Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | HIPOTECA EXTINÇÃO RENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Se o Banco autorizou expressamente e por documento autenticado, o cancelamento das duas hipotecas constituídas e registadas a seu favor relativamente a determinados prédios, não constando desse documento qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma qualquer quantia remanescente em dívida, só pode concluir-se que aquele Banco assim o fez porque se considerava integralmente pago de todas as quantias correspondentes às hipotecas, ou seja, foi emitida com fundamento na extinção da respetiva obrigação, assim se explicando também a renúncia à hipoteca. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum Autora - Recorrente – AA Ré - Recorrida – PARVALOREM, S.A. Interveniente Principal Provocada Passiva - Recorrida – BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. * 1. Objecto do litígio – Saber se são válidas as declarações de cancelamento de hipotecas emitidas pelo BPN em 2001; e se existem razões para declarar extinta a obrigação que as mesmas garantiam e, consequentemente, o cancelamento das hipotecas registadas através da apresentações n.º 25 de ... de ... de 1999, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... descritos sob os n.º 3276 e 3277 da freguesia da .... AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra PARVALOREM, S.A., pedindo que se declarem válidas as declarações de cancelamento de hipoteca emitidas pelo BPN em 2001; e que se declare extinta a obrigação que a mesma garantia e, consequentemente, que se ordene o cancelamento das hipotecas que recaem sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... descritos sob os n.º 3276 e 3277 da freguesia da ... registadas através da Apresentações n.º 25 de 26 de Julho de 1999. Para o efeito, em suma, alegou que é proprietária de dois prédios urbanos – lote 4 e lote 5 - que foram dados em garantia das obrigações da Sociedade Rotacasa, Lda., ao BPN que em 2001 emitiu duas declarações de autorização de cancelamento das hipotecas por a divida já se encontrar paga. Desta forma, o BPN renunciou à hipoteca, sendo que tais declarações são válidas, devendo por isso produzir os seus efeitos. Contestando, veio a Ré PARVALOREM, S.A., defender-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva, na medida em que a hipoteca em causa é partilhada com o Banco Bic Português, S.A., existindo assim litisconsórcio passivo necessário. Ainda, defendeu-se por impugnação, referindo que lhe foi cedido um crédito referente a um saldo devedor da conta de depósitos à ordem nº 2000984, com o valor total e actual em dívida de € 9.022,96 e que a hipoteca foi constituída para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades a assumir ou assumidas perante o BPN, SA pela Rotacasa, Lda., emergentes de, entre outros meios, descobertos na conta depósitos à ordem, empréstimos, aberturas de créditos, prestação de fianças, avales, de quaisquer outras garantias, e de outros títulos de crédito mercantil até ao limite de 399.037,60€, sendo que as dividas que garante não se encontram pagas e, por isso, não foram os imóveis propriedade da Autora distratados. Foi admitida a intervenção principal provocada passiva do BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., com sede na .... Citada, veio contestar, aderiu à Contestação da Ré Parvalorem, S.A., defendendo-se por impugnação, alegando não ter recebido as quantias garantidas pelas hipotecas cujo distrate é peticionado pela Autora. Foi proferido despacho saneador e despacho de fixação do objecto do processo e dos temas da prova. Procedeu-se a Audiência de Julgamento. A Autora requereu a junção de documentos por Requerimento apresentado posteriormente ao encerramento da audiência final. Não foram admitidos os documentos. Foi proferida sentença. Foi interposto recurso pela Autora. Admitido o recurso e remetido ao Tribunal da Relação de Évora. Por despacho foi determinada a baixa do processo à 1.ª instância para fixação do valor da causa. Na 1.ª instância foi fixado o valor da causa. * 2. Sentença em Primeira Instância: Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, decido Absolver os Réus de tudo o quanto foi peticionado”. * 3. Recurso de apelação: Inconformados com esta sentença, a Recorrente/Autora interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões: «1. A recorrente adquiriu dois lotes de terreno à sociedade ROTACASA, em 2007, celebrando a correspondente escritura de compra e venda, estando estes onerados com hipoteca voluntária a favor do então Banco Português de Negócios, SA, - BPN -, cujo cancelamento estava assegurado conforme declarações de cancelamento de hipoteca emitidas em 2001, pelo Banco BPN, assinadas pelo procurador, com poderes para tanto, Sr. BB e juntas aos autos. 2. Subjacente e, anteriormente a esta compra dos lotes de terreno, esteve uma operação bancária de financiamento de aquisição do terreno e posterior loteamento do mesmo para venda a terceiros pela sociedade ROTACASA, dando esta como garantia para cumprimento de todas as obrigações e pagamento da quantia mutuada, o terreno que foi objecto da operação de loteamento, em 1999, originando vinte e oito lotes de terreno, conforme se alcança da descrição predial dos lotes de terreno. 3. O senhor procurador, Sr. CC, testemunhou no presente processo e atestou que aquele tipo de documento era emitido pelo Banco à data de 2001, de acordo com as instruções que eram dadas; que a assinatura era a sua; bem como o reconhecimento notarial de tal documento e os moldes em que foi realizado, não reconhecendo os demais dizeres apostos no documento. 4. Tanto esta testemunha como a senhora testemunha DD, afirmaram que tais declarações eram emitidas a pedido do cliente, quando estaria em causa a celebração duma escritura de compra e venda ou quando o cliente pedia a emissão de tal declaração porque iria pagar o valor que o Banco entendia ser devido e só depois entregavam a declaração de cancelamento de hipoteca. 5. Ponto assente, em ambos os depoimentos foi que Banco apenas entregaria tais declarações de cancelamento de hipoteca se o valor apurado se mostrasse efectivamente pago pelo cliente, isto é, devedor originário. E que muitas vezes pediam a emissão de tais declarações, antecipadamente, mas que as mesmas não eram entregues ao cliente. 6. Talvez por isso, se explique a existência e a estranheza da senhora testemunha DD ao afirmar que, quando recebeu a pasta deste cliente, ROTACASA, em 2010, constassem, ao que se recorda, de pelo menos seis declarações de cancelamento de hipoteca. O que não era de todo curial considerando que este tipo de pastas passavam por várias mãos. Mas mesmo passando por várias mãos, os originais estavam na posse do Banco. Todas as mãos cumpriram as regras do Banco para este tipo de situações. 7. Também, admite como provável que possa ter sucedido, em ambos os depoimentos das senhoras testemunhas, que tais declarações tenham sido efectivamente entregues, pois que tratando-se duma operação de loteamento, à medida que os lotes de terreno iam sendo vendidos as declarações de cancelamento iam sendo entregues. 8. Esta hipótese foi admitida pelos antigos funcionários do Banco, testemunhas nos presentes autos, que melhor do que ninguém conheciam o funcionamento deste tipo de negócio e que, por isso, admitiram como provável a entrega de tais declarações. 9. Por isso e perante a prova produzida não poderia o Tribunal a quo, dar como provado, no ponto 11 que tais declarações não foram entregues à sociedade ROTACASA e/ou à autora. Não se fez prova de tal e considerar-se assim, o que só por mera hipótese académica se admite, o Ilustre Colega, Dr. EE, falecido, certificou um documento forjado, o que não foi alegado nem arguida a falsidade de tal certificação de fotocópia, que seria o meio processual idóneo para tal. Ao não ser levantado o incidente de falsidade de documento, não pode o Tribunal desconsiderar o mesmo e a força probatória que encerra e que lhe é atribuída por Lei. 11. O facto dado como provado no n.º 11, deve constar da factualidade não provada, ou então dar como provado que os originais daquelas declarações foram entregues à sociedade ROTACASA e/ou à Autora. 12. O Tribunal a quo para ilidir esta evidência probatória, na nossa opinião, apelidou a certificação de fotocópias realizada pelo Dr. EE como sendo um documento em circulação com uma deficiência de forma pois que a autora não demonstrou ter na sua posse os originais de tais documentos. 13. O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, conferiu competência para a conferência e certificação de fotocópias às Juntas de Freguesia, aos Correios, S. A., às câmaras de comércio e de indústria, aos advogados e aos solicitadores. E o nº 5 do art. 1º desse Decreto-Lei, veio expressamente determinar, para que dúvidas não subsistissem, que “As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”. 14. Para que tenha o mesmo valor que os documentos originais, a fotocópia deve ser conferida e certificada por quem tem competência para tal, registada no sítio da internet da Ordem dos Advogados, criado para o efeito para que todos o possam consultar, e que são exibidos para extracção de fotocópia os originais desse documento. 15. Ora quem requereu a certificação da fotocópia foi precisamente a aqui autora/recorrente, que entregou o original para extracção de fotocópia, pelo que se algumas dúvidas existiam da sua posse, as mesmas ficariam dissipadas com a leitura do termo de certificação emitido pela Ordem dos Advogados, constante dos autos. Por isso, não se trata de um mero documento desprovido de forma, aliás o original foi junto após o encerramento da audiência de discussão e julgamento por vicissitudes alheias à vontade da autora, como seja o falecimento do seu anterior mandatário e questões de divórcio. 17. Mas e voltando à existência de seis declarações de cancelamento de hipoteca na pasta da sociedade ROTACASA, como foi afirmado pela senhora testemunha DD. Existindo estas declarações e, para prova de que aquelas que estavam na posse da recorrente não eram fiéis à realidade, por ventura, certamente existiriam outras nesta pasta que provariam que afinal não tinham sido entregues as declarações referentes a estes lotes de terreno. 18. As rés não o fizeram, o que demonstra, no nosso entendimento, que as declarações datadas de 2001, foram efectivamente entregues à sociedade ROTACASA, e que esta por sua vez entregou à compradora, aqui autora em 2007. 19. A autora não procedeu ao cancelamento de tal ónus, a tal não estava obrigada, só passou a ser obrigatório tal registo, neste caso de cancelamento, em Janeiro de 2009. A aquisição foi em 2007. Era comum e, ainda é, muitas vezes constarem ónus registados quando os mesmos já estão pagos e apenas por questões financeiras ou outras, não procedem ao pedido de cancelamento de registo, só o fazem quando vão alienar o imóvel adquirido. 20. O que as rés fizeram foi apenas alegar sem demonstrar documental e cabalmente que as declarações de cancelamento de hipoteca daqueles dois lotes de terreno não foram entregues. 21. Aliás alegam como justificação que a quantia mutuada não foi integralmente paga, herdando as rés um saldo devedor da devedora originária de € 6.327,73, em 2010, data das cessões de créditos que, como bem andou o Tribunal a quo, não fizeram prova da sua notificação à devedora originária. Para além de herdarem este saldo devedor, nas palavras da senhora testemunha DD, herdaram também mais seis declarações de cancelamento de hipoteca que detém sobre outros lotes de terreno. Logo por aqui o seu crédito está devidamente acautelado, existindo no nosso entendimento um excesso de garantias prestadas, ao considerar-se que os lotes de terreno pertença da autora também estão onerados com tal hipoteca quando tributariamente, cada um, em 2019, tinha o valor de € 15.426,07. 23. Mais, para além do excesso de garantias prestadas, passaram-se mais de vinte anos desde a constituição da hipoteca voluntária – 1999 -, mais de dez anos desde a aquisição dos lotes de terreno pela autora – 2007 -, também mais de dez anos sobre a cessão da posição contratual para as ora aqui rés – 2010 -, e até à presente data nenhuma diligência foi realizada para a concretização do recebimento do que as rés entendem ser devido. 24. Ao longo de mais de dez anos, e pelo menos desde 2020, que têm conhecimento da venda dos lotes de terreno à recorrente e nada fizeram para fazer valer a garantia que detém sobre os prédios tendo em vista o pagamento integral do capital e das garantias prestadas. 25. Nada fizeram, gerando também por esta via a legítima expectativa junto da autora que tais declarações eram e são fidedignas à realidade financeira bancária da empresa ROTACASA em 2001 e por isso, lhe foram entregues, nada sendo devido por estes dois lotes de terreno às rés. 26. E, no nosso entendimento, também nada poderiam fazer pois que têm o reembolso do capital garantido por outros seis lotes de terreno sobre os quais impende uma hipoteca que tem subjacente o negócio celebrado com a sociedade ROTACASA. 27. Às rés a inércia nada afectará, pois que, salvo devido respeito que é muito, o tempo corre a seu favor no vencimento dos juros e por isso afirmam que a quantia em dívida à data da instauração da acção seria de € 399.037,60! Dantesco este valor quando o mesmo apenas se refere a uma garantia bancaria prestada à Câmara Municipal nos dizeres da senhora testemunha DD, nada sendo devido a título de capital ou outras situações de mútuo em conta corrente. 28. Este é um negócio altamente lucrativo, não para o contribuinte português que pagou esta nacionalização do BPN, mas sim para as entidades que ficaram com os activos deste malogrado Banco, que o contribuinte português directa ou indirectamente continuará a pagar. 29. A recorrente adquiriu os lotes de terreno em 2007 com o cancelamento de hipoteca assegurado tendo para o efeito sido entregue pela gerência da ROTACASA os respectivos cancelamentos da hipoteca que sobre os dois lotes impendem. Pelo que, perante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente da prova testemunhal – Sr. CC e Sr. FF -, o facto dado como provado no n.º 11 da factualidade, deverá ser dado como não provado ou dado como provado que as declarações de cancelamento de hipoteca juntas aos autos foram entregues pelo então BPN à gerência da sociedade ROTACASA seguramente em data anterior a 2007 e posterior à data da sua emissão e que as mesmas são plenamente válidas, devendo alterar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra ordenando o cancelamento do registo de hipoteca sobre os dois lotes de terreno propriedade da autora/recorrente.». * 4. Resposta: Não houve contra-alegações. * 5. Objecto do recurso – Questões a Decidir: Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 1.ª – Impugnação da matéria de facto; 2.ª – Reapreciação jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, assinalando-se os que são objecto do dissenso da Apelante: 1. A Autora é proprietária de dois prédios urbanos destinados à construção situados no lugar de ..., na Rua....., descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3276 e 3277, da freguesia da ... e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 7913.º e 7914.º, respectivamente, da mencionada freguesia e concelho. 2. A aquisição a favor da Autora dos referidos prédios foi registada definitivamente pela apresentação n.º 16, de 13/02/2007. 3. Sobre os referidos prédios encontra-se registada definitivamente a favor do BPN, S.A. (atualmente designado Banco Bic Português, SA), pela apresentação nº 25 de 1999/07/26, a hipoteca que foi constituída para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades a assumir ou assumidas perante o BPN, SA por Rotacasa, Lda, emergentes de, entre outros meios, descobertos na conta depósitos à ordem, empréstimos, aberturas de créditos, prestação de fianças, avales, de quaisquer outras garantias, e de outros títulos de crédito mercantil até ao limite de 399.037,60€ (80.000.0000$00). 4. No exercício da sua actividade, o BPN, a solicitação de Rotacasa, Lda., anterior proprietária dos imóveis descritos em 1, abriu uma conta de depósitos à ordem a que foi o atribuído o nº 2000984, para que a mesma, de acordo com os usos do comércio bancário, fosse movimentada a crédito mediante depósito de valores e a débito através de saques por cheques, utilização de cartão de crédito ou de débito, comissões de processamento, juros, impostos, e outras despesas e meios de débito. 5. Fruto da utilização que a referida sociedade efectuou, a conta, em 12/07/2012, apresentava um saldo devedor de 6.327,73€. 6. A Ré Parvalorem adquiriu ao BPN, S.A. (actualmente designado Banco Bic Português, SA) o crédito resultante do saldo descoberto à ordem nº 2000984, incluindo as respectivas garantias. 7. A transmissão do crédito cedido foi registada definitivamente pela Apresentação n.º 789 de 04/09/2012. 8. Actualmente a hipoteca é partilhada entre ambas as Rés, nas proporções de 91,37%, pelo Banco Bic Português, SA, e de 8,63%, pela Parvalorem, respectivamente. 9. O valor actual da dívida ascende ao montante de € 6.964,22. 10. O Banco BPN emitiu duas declarações, cujo teor se reproduz:
11. Os originais daquelas declarações não foram entregues à Rotacasa e/ou à Autora. * Factos não provados: Resultaram como não provados os seguintes factos: a) Ao valor referido em 5) acrescem juros contabilizados à taxa de 22%. b) A referida cessão de créditos foi notificada à devedora, que não se opôs ou apresentou qualquer reclamação. c) A dívida garantida pela hipoteca está paga e, por essa razão, foram emitidas as declarações referidas em 10.». * 7. Do mérito do recurso 7.1. Impugnação da matéria de facto 7.1.1. Facto em análise – ponto 11 dos factos provados: “Os originais daquelas declarações não foram entregues à Rotacasa e/ou à Autora.”. A Recorrente entende essencialmente que os factos dados como provados no ponto n.º 11, devem constar da factualidade não provada ou, em alternativa, considerar como provado que os originais daquelas declarações foram entregues à sociedade ROTACASA e/ou à Autora. A este propósito, a Recorrente alega um conjunto de fundamentos não só relativos ao depoimento de testemunhas com ainda aos documentos juntos posteriormente ao encerramento da audiência final e que constituem os originais dos distrates de hipoteca em causa, cujas cópias certificadas tinham sido devidamente juntas com a Petição Inicial. Na fundamentação de facto da sentença, para além do mais, afirmou-se, quanto ao depoimento das testemunhas BB (que trabalhou no contencioso do BPN durante 10 anos), GG (funcionário do BPN, que em 2010 estava no contencioso tendo tido contacto com o processo), HH (funcionário da Parvalorem desde 2012 e entre 2003 e 2012 do BPN no contencioso) e DD (funcionário do BPN entre 28/03/2002 e 31/05/2022 e que teve contacto com o processo da Rotacasa no pré-contencioso entre 2010 e 2012), o seguinte: “Os referidos relatos testemunhais, como começámos por referir, foram unânimes no sentido de que a divida garantida pela hipoteca se mostra por liquidar, sendo que a razão subjacente à emissão dos distrates não foi a perda de interesse na manutenção das hipotecas, mas sim uma prática bancária que existia no BPN de emitir os mesmos ficando com eles em carteira para que fossem entregues contra o pagamento da dívida. Igualmente resultou dos referidos depoimentos que os originais não terão sido entregues à devedora, na medida em que tal só aconteceria no momento em que a liquidação ocorresse, como aliás igualmente resulta das regras de experiência comum. Ainda, relativamente a este facto, cumpre salientar que a Autora não alegou nem demonstrou que detém os originais, sendo que lhe caberia a si fazê-lo, perante a arguição feita pelas Réus relativamente a esse facto.”. Apreciando: A particularidade do presente litígio reside desde logo na circunstância das Rés não terem alegado na Contestação que tais cópias certificadas dos distrates de hipoteca juntos pela Autora na Petição Inicial fossem inválidas, falsas ou padecessem de outro vício ou vicissitude, mas apenas que, no entender destas, não são susceptíveis de significar ou delas retirar a asserção de que a dívida subjacente a tais garantias se mostra paga, centrando a sua defesa na justificação de por isso não terem sido entregues os documentos originais. Importa salientar que a Ré Parvalorem, S.A., embora não tenha apresentado contra-alegações de recurso, com relevo, alegou na sua Contestação (a que a Interveniente Principal Passiva aderiu) o seguinte: “31º A verdade, é que não o fez, porquanto, NUNCA lhe foram entregues, nem à mutuária, os originais dos cancelamentos das hipotecas, os chamados distrates. 32º Sendo que, se impugna para todos os efeitos legais e processuais as cópias juntas aos autos pela Autora, requerendo-se que V. Ex. se digne ordenar a notificação da mesma para que venha juntar aos autos os respectivos originais (que bem sabemos não os tem). [sublinhado nosso] 33º Na verdade, sabe a ora R. que o seu cedente não sabe como “foram” “parar às mãos da Autora” as cópias dos “distrates”, uma vez que o crédito nunca foi pago, sendo que não sendo pago e estando ainda dívida o saldo devedor (devido à PARVALOREM, SA) e ainda uma garantia bancária em aberto (na esfera do BPN, SA), nunca as garantias reais seriam liberadas. 34º A Ré sabe que os imóveis não foram distratados e que os originais dos distrates, embora emitidos, não foram entregues à devedora/mutuária, na medida em que a dívida não está paga. 35º Os originais dos distrates não foram entregues à mutuária, nem a terceiros, na medida em que há ainda valores por liquidar garantidos pelas hipotecas.”. Ou seja, a Ré entende que se a Autora apenas juntou cópia certificada dos originais dos cancelamentos das hipotecas, os distrates, e não juntou os originais é porque nunca foram entregues e que por isso não foi paga a dívida, exortando mesmo o tribunal a convidar a Autora a juntar os documentos originais. Entretanto, a outra particularidade do presente litígio reside na circunstância da Autora, após encerramento da audiência, ter vindo aos autos juntar efectivamente os almejados documentos originais, os quais, inexplicavelmente, não foram admitidos, apesar da plausível justificação para a sua junção tardia (junção tardia com fundamento em vicissitudes relacionadas com a sua separação e o falecimento do advogado que fez a certificação das cópias), e não obstante o disposto no art. 411.º e 607.º, n.º 1, do CPC. Além disso, estão em causa documentos originais de cópias certificadas já constantes dos autos. Mas mais ainda, as Rés, expressamente notificadas para o exercício do contraditório, nem sequer se opuseram à sua junção nem invocaram qualquer invalidade, vício ou vicissitude dos mesmos – significando isto que os aceitam como genuínos. Nesta sequência, sempre se impunha admitir a junção dos documentos em causa, por qualquer um dos motivos referidos. Então, a Autora juntou os documentos originais já depois do encerramento da audiência final de julgamento, mas mesmo antes de ser proferida a sentença. Na sequência do exposto, por todos os referidos motivos, sem mais delongas, impõe-se admitir a junção dos documentos originais em causa, o que sempre seria possível em sede de recurso por se verificar o condicionalismo previsto no art. 651.º, n.º 1, do CPC. E, uma vez admitidos os documentos originais, de certo modo, fica prejudicada a análise do depoimento das testemunhas invocado pela Autora, por ser redundante para o resultado pretendido, já que a simples junção aqueles documentos demonstram à saciedade que foram efectivamente entregues ou à Rotacasa ou à Autora os documentos originais. Com efeito, com a junção pelas Autora dos documentos originais dos distrates das hipotecas em causa caem por terra os argumentos invocados pelas Rés de que não foram entregues tais documentos e de que a dívida existe, aliás, ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente resulta no essencial e com relevância que só entregavam os documentos originais se a dívida estivesse paga – por isso, considerando que afinal a Autora está na posse dos documentos originais dos distrates das hipotecas em causa, então a dívida estará efectivamente liquidada seguindo o raciocínio das mesmas testemunhas. É preciso notar que devido a alguma turbulência com as operações de cessão de créditos que sucederam no BPN é perfeitamente plausível que se possam perder informações importantes sobre se determinados créditos se mostram efectivamente pagos ou não, até porque, como referiu a testemunha DD existiam seis declarações de cancelamento de hipoteca na “pasta da sociedade ROTACASA” – excluindo-se assim a possibilidade das Rés actuarem com litigância de má fé. Além disso, da análise dos depoimentos das testemunhas referidas conjugado com o teor objectivo dos documentos originais juntos, em coerência, não se pode considerar provado de igual modo o ponto 9 dos factos provados. Por sua vez, com a junção dos documentos originais fica consequentemente prejudicada a apreciação de eventuais questões suscitadas em torno das cópias certificadas. Em suma, procede a impugnação do ponto 11 da decisão de facto, devendo considerar-se provado o seguinte: «Os originais daquelas declarações foram entregues à Rotacasa, S.A., e/ou à Autora.». E ainda, em consequência e em coerência com a valoração da prova referida, devem passar a não provado o ponto 5 dos factos provados (“5. Fruto da utilização que a referida sociedade efectuou, a conta, em 12/07/2012, apresentava um saldo devedor de 6.327,73€”) e o ponto 9 dos factos provados (“9. O valor actual da dívida ascende ao montante de €6.964,22.”) deve excluir-se do elenco dos factos provados, desde logo por se tratar de facto conclusivo; e, consequentemente, deve excluir-se dos factos não provados a factualidade constante da al. c) (“A dívida garantida pela hipoteca está paga e, por essa razão, foram emitidas as declarações referidas em 10.”), além do mais, por se tratar de matéria conclusiva. * 7.1.2. Em consequência da procedência total da impugnação da matéria de facto deve passar a considerar-se definitivamente a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS: 1. A Autora é proprietária de dois prédios urbanos destinados à construção situados no lugar de ..., na Rua....., descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3276 e 3277, da freguesia da ... e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 7913.º e 7914.º, respectivamente, da mencionada freguesia e concelho. 2. A aquisição a favor da Autora dos referidos prédios foi registada definitivamente pela apresentação n.º 16, de 13/02/2007. 3. Sobre os referidos prédios encontra-se registada definitivamente a favor do BPN, S.A. (atualmente designado Banco Bic Português, SA), pela apresentação nº 25 de 1999/07/26, a hipoteca que foi constituída para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades a assumir ou assumidas perante o BPN, SA por Rotacasa, Lda, emergentes de, entre outros meios, descobertos na conta depósitos à ordem, empréstimos, aberturas de créditos, prestação de fianças, avales, de quaisquer outras garantias, e de outros títulos de crédito mercantil até ao limite de 399.037,60€ (80.000.0000$00). 4. No exercício da sua actividade, o BPN, a solicitação de Rotacasa, Lda., anterior proprietária dos imóveis descritos em 1, abriu uma conta de depósitos à ordem a que foi o atribuído o nº 2000984, para que a mesma, de acordo com os usos do comércio bancário, fosse movimentada a crédito mediante depósito de valores e a débito através de saques por cheques, utilização de cartão de crédito ou de débito, comissões de processamento, juros, impostos, e outras despesas e meios de débito. 5. A Ré Parvalorem adquiriu ao BPN, S.A. (actualmente designado Banco Bic Português, SA) o crédito resultante do saldo descoberto à ordem nº 2000984, incluindo as respectivas garantias. 6. A transmissão do crédito cedido foi registada definitivamente pela Apresentação n.º 789 de 04/09/2012. 7. Actualmente a hipoteca é partilhada entre ambas as Rés, nas proporções de 91,37%, pelo Banco Bic Português, SA, e de 8,63%, pela Parvalorem, respectivamente. 8. O Banco BPN emitiu duas declarações, cujo teor se reproduz: DECLARAÇÃO O BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A., NIPC 503159093, com sede na Avenida de França n.ºs 680/694 no Porto, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 50.575, com o capital social de 150.000.000 milhões de euros, declara autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária C-1 (AP.25/990726), mas tão somente quanto ao prédio registado no Registo Predial de ... sob o n.º 03277/050700 da Freguesia da ..., (Lote 5) por já não ter interesse na sua subsistência quanto ao referido prédio, mantendo-se quanto ao restante inteiramente válida e em vigor. Lisboa, 26 de Junho de 2001 BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCUIOS, S.A. (assinatura) TERMO DE AUTENTICAÇÃO (…) do Quinto Cartório Notarial de Lisboa (…). DECLARAÇÃO O BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A., NIPC 503159093, com sede na Avenida de França n.ºs 680/694 no Porto, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 50.575, com o capital social de 150.000.000 milhões de euros, declara autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária C-1 (AP.25/990726), mas tão somente quanto ao prédio registado no Registo Predial de ... sob o n.º 03276/050700 da Freguesia da ..., (Lote 4) por já não ter interesse na sua subsistência quanto ao referido prédio, mantendo-se quanto ao restante inteiramente válida e em vigor. Lisboa, 26 de Junho de 2001 BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCUIOS, S.A. (assinatura) TERMO DE AUTENTICAÇÃO (…) do Quinto Cartório Notarial de Lisboa (…). 9. Os originais daquelas declarações foram entregues à Rotacasa, S.A., e/ou à Autora. FACTOS NÃO PROVADOS: a) Fruto da utilização que a referida sociedade efectuou, a conta, em 12/07/2012, apresentava um saldo devedor de 6.327,73€ b) Ao valor referido acrescem juros contabilizados à taxa de 22%. c) A referida cessão de créditos foi notificada à devedora, que não se opôs ou apresentou qualquer reclamação. * 7.2. Reapreciação jurídica da causa: 7.2.1. Da validade das declarações de cancelamento de duas hipotecas emitidas pelo BPN em 2001 relativamente prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... descritos sob os n.º 3276 e n.º 3277 da freguesia da ... registadas através da Apresentações n.º 25 de 26 de Julho de 1999 (lotes 4 e 5): Nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis; ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio ou de prioridade de registo.”. Resulta ainda do artigo 687.º do Código Civil que a hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes. O artigo 730.º do Código Civil refere sob a epígrafe "causas de extinção da hipoteca” que «A hipoteca extingue-se: a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia: b) Por prescrição a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 20 anos sobre o registo da aquisição e sobre o vencimento da obrigação; c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692 e 701; d) Pela renúncia de credor.». Finalmente, nos termos do disposto no art. 731.º do Código Civil: «A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos (na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho em vigor à data da emissão das declarações apresentadas nestes autos).». Ora, no caso concreto em apreciação, considerando a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, constata-se que o credor à data (BPN) renunciou às hipotecas existentes sobre os prédios referentes aos lotes 4 e 5, as mesmas são válidas e eficazes. Estando a Autora na posse dos documentos originais poderia, sem necessidade sequer da intervenção do tribunal, dirigir-se à competente Conservatória do Registo Predial para proceder ao cancelamento das hipotecas, contudo, devido à alegada dificuldade anterior em proceder a tal cancelamento em face das cópias certificadas, deve proceder o pedido da Autora. * 7.2.2. Da extinção da obrigação garantida pelas hipotecas em causa: Como referido anteriormente, a hipoteca é uma das diversas garantias especiais das obrigações previstas no capítulo VI do Código Civil, encontrando-se regulada na secção V desse diploma, constando a sua noção do art. 686.º, n.º 1, do CC, acima transcrito. Por natureza, a hipoteca é «um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura» Pires de Lima e Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., p. 534. Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido. Daí que bem se compreenda que constitua causa de extinção da hipoteca a extinção da obrigação a que serve de garantia (cf. art. 730.º, al. a), do CC). Na verdade, destinando-se a hipoteca a garantir o cumprimento de uma obrigação, se a obrigação garantida se extinguiu a hipoteca deixou de ter qualquer razão que justifique a sua existência, não havendo fundamento para que perdure e se mantenha depois de estar atingida a finalidade que esteve na génese da sua constituição traduzida na garantia de cumprimento da obrigação. Na decisão recorrida entendeu-se que não resulta provado que foi paga a dívida em causa. Não acompanhamos este entendimento, pois o BPN autorizou expressamente e por documento autenticado, o cancelamento das duas hipotecas constituídas e inscritas a seu favor relativamente prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... descritos sob os n.º 3276 e n.º 3277 da freguesia da ... registadas através da Apresentações n.º 25 de 26 de Julho de 1999 (lotes 4 e 5), não constando desse documento qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma qualquer quantia remanescente em dívida, pelo que só pode concluir-se que aquele Banco assim o fez porque se considerava integralmente pago de todas as quantias correspondentes às hipotecas, ou seja, foi emitida com fundamento na extinção da respetiva obrigação, assim se explicando também a renúncia à hipoteca. E tal como se decidiu, em situação em tudo semelhante, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/12/2023 (Manuel Bargado, proc. n.º 17225/07.0YYLSB-A.E2, www.dgsi.pt): “Sem embargo, sempre se dirá que é da experiência comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias, distratando hipotecas, sem que os créditos associados se encontrem integralmente pagos…”. Bem como ainda, sumariou-se no referido Acórdão o seguinte: «I - A hipoteca é um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura. II - Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido. Daí que bem se compreenda que constitua causa de extinção da hipoteca a extinção da obrigação a que serve de garantia (cf. art. 730º, al. a), do CC). III – Tendo o Banco autorizado, de forma expressa e por documento particular autenticado, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da ora recorrente, não constando desse documento qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma qualquer quantia remanescente em dívida, só pode concluir-se que o Banco assim o fez porque se considerava integralmente pago de todas as quantias mutuadas à recorrente.». Aderindo aos citados fundamentos, de igual modo, no caso concreto em apreciação, a partir do momento em que o BPN autoriza de modo expresso e por documento autenticado o cancelamento das hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da ora recorrente (lotes 4 e 5), não constando desse documento qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma qualquer quantia remanescente em dívida, só pode concluir-se que o Banco BPN assim o fez porque se considerava integralmente pago de todas as quantias mutuadas à recorrente. Finalmente, importa referir que a cessão de créditos entretanto operada não altera as anteriores considerações, pois, ninguém pode transmitir mais direitos do que aqueles que possui e não ficou demonstrada a existência do crédito. Na sequência de todo o exposto, de igual modo, impõe-se a procedência do pedido da Autora de reconhecimento da extinção das obrigações que tais hipotecas garantiam. Deste modo, procede totalmente a pretensão da Recorrente. * 8. Responsabilidade Tributária As custas da Apelação são da responsabilidade das Recorridas. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente/Autora e, em consequência, - Admitem-se os documentos juntos com o Requerimento de 17/07/2024. - Revoga-se a sentença recorrida, - Declaram-se válidas a declarações de cancelamento de duas hipotecas emitidas pelo BPN em 2001 relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... descritos sob os n.º 3276 e 3277 da freguesia da ... registadas através da Apresentações n.º 25 de 26 de Julho de 1999; - Declara-se extinta a correspondente obrigação que aquelas garantiam; - Ordena-se o cancelamento das duas hipotecas nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... descritos sob os n.º 3276 e n.º 3277 da freguesia da ... registadas através da Apresentações n.º 25 de 26 de Julho de 1999. - Custas da Apelação a cargo dos Recorridos. - Registe e notifique. * Data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: António Marques da Silva 2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral |