Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DE RECURSO EXECUÇÃO DE COIMA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. É admissível recurso para a Relação do despacho do juiz de uma Secção Criminal que declara a incompetência em razão da matéria daquele tribunal para conhecer do processo de execução por coima, por considerar competentes para tanto as Secções de Execução, e que determinou que, após trânsito, os autos fossem continuados a tais Secções. II. Compete às secções criminais conhecer das execuções por coima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1758/09.7TAFAR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Quanto à reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso 1 – Nos autos de execução por coima em referência, a Mm.ª Juiz da Instância Criminal da Comarca de Faro, por despacho de 13 de abril de 2015, decidiu declarar a incompetência em razão da matéria daquele tribunal para conhecer do processo, por considerar competentes para tanto as Secções de Execução, e ademais determinou que, após trânsito, os autos fossem continuados a tais Secções. 2 – A Exm.ª Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância interpôs recurso daquele despacho, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por decisão «que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução». 3 – Nesta instância, o relator a quem o recurso foi distribuído, por decisão sumária de 19 de novembro de 2015, decidiu rejeitar o recurso. 4 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste tribunal reclamou daquela decisão para a conferência, nos termos prevenidos no n.º 8 do artigo 417 do CPP, alegando, em síntese: «5.º - A Decisão de que ora se reclama louvou-se, além do mais, no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 158/2003, que entendeu «Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente». 6.º - O facto de a interpretação das normas referenciadas, que é a que foi acolhida na decisão reclamada, não ter sido julgada inconstitucional, significa, tão só, que não contrariou nenhuma norma constitucional. Tal não significa, porém, que, potencialmente, não viole a lei ordinária, nomeadamente, as normas nas quais estriba a própria decisão. O Acórdão do TC não atesta a bondade da interpretação acolhida, tão só a não desconformidade com a Lei Fundamental. 7.º - Salvo o devido respeito, a Decisão Sumária contraria, desde logo e frontalmente, a conjugação do disposto no art.º 399.º, do CPP, no qual se postula que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, com o art.º 400.º, do mesmo Código, no qual, a contrario, se indicam, taxativamente, os casos em que não é admissível recurso, sendo certo que o Despacho recorrido não está contemplado em nenhuma dessas situações. 8.º - Por outro lado, não se vê qualquer incompatibilidade, antes complementaridade, entre a admissibilidade de recurso de qualquer dos Despachos que declarem a incompetência do Tribunal e a possibilidade de um eventual conflito, decorrente de (pelo menos) dois Despachos transitados em julgado serem tramitados e decididos nos termos dos art.os 32.º a 36.º, do CPP». 5 – A decisão sumária reclamada fundamentou-se nos seguintes termos: «5 – Nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), declarada que seja a incompetência de um tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente. 6 – Caso o tribunal que receba o processo aceite a competência que lhe foi deferida, cessa o conflito, nos termos prevenidos no artigo 34.º n.º 2, do CPP. 7 – Quando o tribunal que foi declarado competente (por decisão transitada em julgado) se considere, também e por sua vez, incompetente para o deciso, deverá, precedendo a devida declaração, suscitar o conflito, que haverá de ser dirimido pelo presidente da secção criminal do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, tudo conforme o disposto nos artigos 34.º n.º 1, 35.º n.º 1 e 12.º n.º 5 alínea a), do CPP. 8 – Prevê-se pois, de forma cabal, o procedimento a seguir em caso de pendenga, positiva ou negativa, sobre a competência entre dois tribunais (ou, por analogia, entre juízos ou secções), não se vendo consentida a resolução do dissenso por via de recurso do despacho primevo que declara a incompetência. 9 – No caso, o conflito não está sequer definido enquanto tal pois que o tribunal declarado competente não teve sequer oportunidade de se pronunciar a tal respeito, sendo certo que, como acima se referiu, no caso de aceitação da competência, o conflito cessa de pronto, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, do CPP. 10 – Ora, dando por certo que a decisão que a Ex.ma recorrente pretende obter deste Tribunal ad quem não pode vincular o Tribunal julgado competente, figura-se manifesta – ressalvado sempre o muito e devido respeito – a inadequação, mesmo a inutilidade, do recurso adrede interposto, que não pode deixar de ter-se por inadmissível, à luz do disposto nos artigos 35.º e 400.º alínea g), do CPP, e, por tal, não pode deixar de ser rejeitado, nos termos prevenidos nos artigos 414.º n.º 2, 417.º n.º 6 alínea b) e 420.º n.º 1 alínea b), do CPP. 11 – Neste sentido se decidiu já, neste Tribunal da Relação de Évora, em decisão sumária de 22 de Outubro de 2015 (processo n.º 1051/11.5TAFAR.E1), que arrola, em abono e consonância: - o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 158/2003, que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente»; - o acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998 (Colectânea de Jurisprudência 1998, tomo I, pág. 141), no sentido de que «a decisão que, nos termos do artigo 32.º do CPP, declara a incompetência do Tribunal não é recorrível»; - o acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Março de 2009, sumariado nos seguintes termos: «I. É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente. II. Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP)»; e - o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Abril de 2011, no sentido de que «o despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso». 12 – Deste passo, sendo que a decisão de validação do recurso levada na instância não vincula este Tribunal de recurso (artigo 414.º n.º 3, do CPP), os autos haverão de ser continuados ao Tribunal a quo, para que ali se dê sequência ao procedimento ordenado no despacho revidendo, em conformidade com o disposto no artigo 33.º n.º 1, do CPP». --- 6 – Atenta a reclamação apresentada, cumpre decidir, em conferência (art.º 417 n.ºs 8 e 10 do CPP), a questão que vem colocada e que é a de saber se deve ser admitido o recurso da decisão da Mm.ª Juiz da Instância Criminal da comarca de Faro, de 13 de abril de 2015, que decidiu declarar a incompetência em razão da matéria daquele tribunal para conhecer do processo, por considerar competentes para tanto as Secções de Execução, e que determinou que, após trânsito, os autos fossem continuados a tais Secções. E - diga-se desde já - entendemos assistir razão ao reclamante. 1) Por um lado, “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” – di-lo o art.º 399 do CPP – não constando do art.º 400 do mesmo diploma (onde se prevêem as decisões que não admitem recurso) o despacho que declara o tribunal incompetente em razão da matéria, como foi o caso, pelo que só por isso a decisão seria recorrível; acresce que nos art.ºs 32 e seguintes do CPP, a propósito do conhecimento da incompetência, não se diz que a declaração de incompetência do tribunal seja irrecorrível (e se não o fosse porque razão o legislador não o teria dito, como o disse, expressamente, várias vezes ao longo do processo penal?); 2) Por outro lado – e ainda que assim não se entendesse - e se pudesse entender, face ao disposto nos art.ºs 33 e 34 do CPP, que a declaração de incompetência do tribunal é irrecorrível (o que não se aceita), tal só faria sentido se estivéssemos perante uma declaração de incompetência no âmbito da mesma jurisdição (penal), como se infere do disposto no art.º 35, com referência ao art.º 12, ambos do CPP, quando aí se estabelece que, em caso de conflito - em matéria penal, entenda-se - a competência para o seu conhecimento é atribuída ao presidente da secção criminal, ou seja, a invocada irrecorribilidade daquele despacho – com fundamento no facto do tribunal julgado competente poder assumir a competência - ainda assim só faria sentido se estivéssemos perante tribunais da mesma jurisdição, o que no caso não acontece (em caso de conflito de competência de tribunais de jurisdição diferente a competência para a sua resolução está atribuída ao presidente do Tribunal da Relação, ex vi art.ºs 76 da Lei 62/2013, de 26.08, e 110 n.º 2 do CPC); 3) Por outro lado, e não estabelecendo a lei processual penal um regime específico quanto aos conflitos de jurisdição, a situação sempre haveria que ser resolvida com recurso às normas de processo civil, ex vi art.º 4 do CPP, donde se retira, por um lado, que a declaração de incompetência absoluta tem consequências específicas, diversas das previstas nos art.ºs 32 e seguintes do CPP, designadamente, a absolvição da instância e o aproveitamento dos articulados, a pedido do autor, desde que o autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa para o tribunal julgado competente - veja-se o disposto no art.º 99 do CPC – por outro, que o conflito só ocorrerá quando as decisões não forem suscetíveis de recurso, o que permite concluir que serão recorríveis; 4) Por outro lado, ainda, a jurisprudência citada na decisão recorrida não permite entendimento diferente – antes reforça este entendimento – pois que respeita (exceto a decisão sumária proferida em 22.10.2015, no Proc. 1051/11.5TAFAR.E1, que tem subjacente uma questão em tudo idêntica à que aqui nos ocupa), a decisões sobre a competência territorial ou sobre a competência de tribunais no âmbito da mesma jurisdição (penal), questão diversa daquela que está em causa nestes autos (no sentido por nós perfilhado pode ver-se o acórdão deste tribunal de 19.11.2015, in www.dgsi.pt, com um voto de vencido no sentido da inadmissibilidade do recurso) 7. Assim, em face do que se deixa dito, julga-se procedente a reclamação e, consequentemente, revogando a decisão sumária reclamada, considera-se recorrível a decisão recorrida e, em conformidade com o disposto no art.º 663 n.º 4 do CPC, ex vi art.º 4 do CPP, passa-se a conhecer do recurso interposto. --- II – Quanto à decisão recorrida identificada no ponto 1 do título I: 1. O Ministério Público junto da 1.ª instância recorreu dessa decisão, supra identificada, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 – No regime legal anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ), e nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 100 e 102 n.º 2 da LOFT, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais ou, quando existissem, aos juízos de pequena instância criminal; em Faro, onde não existiam juízos de pequena instância criminal, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais, que, de acordo com os art.ºs 61 e 89 n.º 1 do RGCO, também eram competentes para conhecer das execuções por coima. 2 – Da análise do art.º 129 n.º 1 da LOSJ resulta inequívoco que o legislador pretendeu atribuir às secções de execução a competência exclusiva dos processos de execução de natureza cível, com as exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo. 3 – As execuções por coima não se enquadram na previsão do art.º 129 n.º 1 da LOSJ, já que não se trata de processos de execução de natureza cível; com efeito, as coimas têm por base decisões de processos de contraordenação, cujo regime substantivo e adjectivo segue, subsidiariamente, as normas penais e processuais penais – art.ºs 32 e 41 do RGCO – sendo que o seu regime executivo pode implicar a necessidade de formulação de juízo para além da mera execução patrimonial, como seja a aplicação do art.º 89-A do RGCO. 4 – A fase executiva da coima não assume uma natureza de mera execução patrimonial, não se restringindo a matéria executiva cível, atenta a natureza contraordenacional das coimas e as especificidades do seu regime. 5 – Não tendo a LOSJ introduzido qualquer norma expressa relativamente às execuções por coima, deve entender-se que a sua competência permaneceu inalterada face ao regime anterior. 6 – Ao entender que as execuções por coima se enquadram na previsão do art.º 129 n.º 1 da LOSJ, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a Mm.ª Juiz a quo interpretou erradamente o disposto no art.º 129 n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), o que expressamente se argui, quando englobou na referida disposição legal as execuções por coima, quando tal disposição legal devia ter sido interpretada, segundo o nosso entendimento, no sentido de não englobar as execuções por coima, por não se enquadrarem no conceito de processos de natureza cível. 7 – Pelo que se requer que seja determinada a revogação a decisão recorrida – que decidiu pela incompetência absoluta deste tribunal, com fundamento na incompetência material, e absolveu o réu da instância – por outra que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução. 2. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 3. Colhidos os vistos legais e julgada procedente a reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso, cumpre decidir a questão de fundo que vem colocada - única – que é a de saber qual é o tribunal/secção competente para a execução por coima aplicada por uma autoridade administrativa: se a secção de execução se a secção criminal. 3.1. Baseou-se a decisão recorrida, em síntese, na interpretação dos art.ºs 129 n.ºs 1 e 2 e 131 da Lei 62/2013, de 26.08, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, onde se escreve: Artigo 129 “1. Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2. Estão excluídas do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções de comércio, bem como as execuções de sentença proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível”. Artigo 131 “Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnização previstas na lei processual aplicável”. E argumentou-se: 1) As secções de instância local criminal “apenas têm competência para executar decisões… por si proferidas” (com a ressalva da parte final do n.º 2 do art.º 129 no que às sentenças respeita), o que não acontece no caso em apreço, pelo que a situação cabe, necessariamente, na regra geral do art.º 129 n.º 1, onde se atribui competência às secções de execução; 2) A expressão “natureza cível” utilizada no n.º 1 do art.º 129 reporta-se à natureza da execução e “não à origem do respetivo título executivo ou à natureza do processo onde a mesma teve origem”, sob pena de não fazer sentido, porque redundante, a exclusão prevista no n.º 2 quanto às execuções de sentença proferidas por secção criminal (esta exclusão só faz sentido por as execuções referidas no número dois terem ou poderem ter natureza cível); 3) Aplicando-se às coimas o regime das multas, ex vi art.º 89 n.º 2 do RGCO (DL 433/82, de 27.10), a situação caberia no art.º 131 (supra citado), ou seja, o tribunal competente seria o tribunal criminal – relativamente às decisões por si proferidas, ex vi n.º 2 do art.º 129 – e as secções de execução relativamente às decisões da autoridade administrativa, ex vi n.º 1 do mesmo preceito; 4) O espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização, sendo esse também o principal objetivo da própria reforma executiva: libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva. --- 3.2. Dispõe o art.º 89 n.ºs 1 e 2 do RGCO que a execução pelo não pagamento da coima “será promovida perante o tribunal competente, segundo o art.º 61… aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa…”, ou seja, o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, o tribunal criminal. Esta é a posição que, desde há muito, vem sendo seguida pela jurisprudência (vejam-se o acórdão da RL de 9.02.1995, n.º convencional JTRL00020949, onde se dá conta que essa era a orientação unânime da Relação de Lisboa e onde se identificam diversas decisões no mesmo sentido, e – mais recentemente - as decisões proferidas nos conflitos negativos de competência que correram termos no Tribunal da Relação de Lisboa em 9.10.2012, Proc. 1040/12.2YRLSB-5, e em 22.11.2011, Proc. 1112/11.0YRLSB-7, todos disponíveis em www.dgsi), sendo de realçar, por um lado, que todas estas decisões foram proferidas no âmbito da vigência do art.º 89 do RGCO, por outro, que na altura em que foram proferidas estas últimas decisões já se dispunha, no art.º 126 da Lei 52/2008, de 28.08, tal como agora, que cabia aos juízos de execução, “no âmbito dos processo de execução de natureza cível”, as competência previstas no Código de Processo Civil; é motivo para dizer que a Lei 62/2013, de 26.08, concretamente, o art.º 129 n.º 1, nada de novo trouxe relativamente a esta questão, ou seja, no que respeita à competência das secções de execução quanto aos processos “de natureza cível”. Por outro lado, a execução por coima aplicada por autoridade administrativa não reveste – quanto a nós claramente - “natureza cível”, enquanto meio de cobrança de uma dívida pecuniária, de natureza patrimonial; a coima, diferentemente, é uma sanção, com caráter punitivo, pela prática de uma contraordenação, ou seja, uma conduta típica, ilícita e censurável (art.º 1 do RGCO), sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada, sanção que – di-lo o art.º 89-A do RGCO – é passível, desde que a lei o preveja (e pode prever), de ser “total ou parcialmente substituída por dias de trabalho…”, quando o tribunal “concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso”, e bem pode acontecer que, instaurada a execução, possam suscitar-se questões como a amnistia da infração ou prescrição da coima, questões que são de natureza contraordenacional, para as quais as secções de execução não estão vocacionadas, e cuja possibilidade corrobora o entendimento que este tipo de execução não tem natureza cível. Não faz qualquer sentido, pois, equiparar a execução por coima a uma execução de natureza cível e, portanto, pretender que as secções de execução são competentes para a execução para cobrança de uma coima aplicada pela autoridade administrativa em processo de contraordenação. Isto seria suficiente, quanto a nós, para que o recurso fosse julgado procedente. 3.3. Diga-se ainda: 1) As exceções previstas no n.º 2 do art.º 129 supra citado não permitem, por um lado, concluir que a execução por coima aplicada por uma autoridade administrativa reveste a natureza cível – que não reveste, pelas razões supra expostas - por outro, que a competência para tal execução seja das secções de execução, pois que tal não tem correspondência no texto da lei e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art.º 9 n.º 2 do Código Civil), ou seja, não é pelo facto de a execução por coima não estar aí prevista que se conclui que a competência para a mesma é das secções de execução. 2) O espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização – é verdade, como se escreve na decisão recorrida – mas é precisamente por isso que não faz qualquer sentido pretender que as secções de execução, vocacionadas para as execuções de natureza cível – como expressamente se prevê no n.º 1 do art.º 129 citado – sejam competentes para as execuções de outra natureza, concretamente, para as execuções por coima, atenta a especificidade do título que lhes subjaz. A este propósito convirá trazer à colação o texto “17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Ação Executiva”, apresentadas por sua Ex.ª o Ministro da Justiça (Julho de 2005), in www.dgpj.mj.pt, aliás, invocado pelo Ministério Público na motivação do recurso – a que o legislador da atual LOSJ não pode ter sido alheio e a que é lícito recorrer com vista a reconstituir o pensamento legislativo - onde se evidencia a necessidade de efetuar uma “rigorosa delimitação das competência dos juízos de execução”, face aos diversos conflitos negativos de competência surgidos, impondo-se “uma intervenção clarificadora do legislador, já aprovada na Assembleia da República, estabelecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível, assim evitando inúmeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras”. 3) A norma constante do art.º 89 do RGCO, cujo teor acima se descreveu, mantém-se em vigor, não podendo sequer considerar-se tacitamente revogada, enquanto lei especial, pela Lei 62/2013, de 26.08 (que, repete-se, não alterou a competência daí resultante), pois é sabido que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se essa for a intenção inequívoca do legislador, o que no caso não é (art.º 7 n.º 3 do Código Civil), por outro lado, não estabelecendo a Lei 62/2013, de 26.08, qual o tribunal competente para a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa – como antes da sua entrada em vigor nenhuma disposição o previa - não pode deixar de se entender que foi intenção do legislador manter, nessa parte, o regime anteriormente em vigor (que vinha sendo seguido pela jurisprudência) - resultante do art.º 89 n.ºs 1 e 2, com referência para o art.º 61 n.º 1, ambos do RGCO, que não sentiu necessidade de alterar – donde se infere que será competente o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa, ou seja, a secção criminal, ex vi art.º 130 n.ºs 1 al.ª e) e 2 da Lei 62/2013; é perante esse tribunal que, de acordo com o art.º 89 n.º 1 do RGCO, deve ser promovida a execução. Foram neste sentido as decisões proferidas nos Processos n.ºs 1625/08.1TAFAR.E1 e 1255/11.0TAFAR.E1, cujo relator foi o mesmo destes autos e cujos argumentos aqui se reproduziram. Procede, por isso, o recurso. --- 4. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que, considerando a secção criminal materialmente competente para a execução, ordene o seu prosseguimento. Sem tributação. --- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 24/05/2016 (Alberto João Borges) (António Manuel Clemente Lima, vencido, quanto à recorribilidade da decisão) (Fernando Ribeiro Cardoso, Presidente da Secção) Discordo da decisão que faz vencimento pelas seguintes razões: 1.ª – A matéria alegada sob os §§ 5.º e 6.º da Reclamação traduz, ressalvado o muito e devido respeito, uma evidência e, de par, comporta uma omissão. A evidência resulta da asserção de que o acórdão do Tribunal Constitucional citado na decisão sumária se pronuncia, tão-apenas, sobre a conformidade constitucional da normação constante dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º, do Código de Processo Penal (CPP). Assim é, desde logo à luz do disposto no artigo 221.º, da Constituição da República Portuguesa, e, como resulta do deciso reclamado, não se pretendeu ultrapassar tal ajuizamento. A omissão reporta ao falimento de argumentário no que se refere à jurisprudência traduzida nos mais acórdãos arrolados em abono do decidido, jurisprudência que não mereceu nem suscitou contradita ao Digno Reclamante. 2.ª – A matéria alegada sob o § 7.º da Reclamação deixa por rever e por refutar a convocação da excepção ao princípio da recorribilidade enunciado no artigo 399.º, do CPP, vertida na alínea g) do artigo 400.º, do CPP, expressamente aportado na decisão sumária como um dos casos taxativos de inadmissibilidade de recurso. 3.ª – Já a matéria tratada no § 8.º da Reclamação não discute a decidida e fundamentada «incompatibilidade» entre o recurso de despacho que declara a incompetência e a tramitação do conflito, prevenida nos artigos 32.º a 36.º, do CPP. Dizer que «não se vê qualquer incompatibilidade, antes complementaridade» entre um e outra, traduz respeitável divergência relativamente ao decidido mas não traduz mais do que uma dissensão que, sem a consequente demonstração, carece de qualidade impugnatória. Termos em que decidiria indeferir a douta Reclamação que precede. (António Manuel Clemente Lima) |