Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A expressão “imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua actividade”, referida na al. c) do nº 1 do art. 333º do Código do Trabalho, não pode ser entendida no sentido de se cingir apenas ao mero espaço físico onde o trabalhador exerce a sua actividade, mas sim a todos os móveis que estão afectados à actividade do empregador. 2 - Em sede de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, é sobre os trabalhadores reclamantes dos créditos laborais que recai o ónus de alegação e prova de que a sua actividade laboral era exercida nos imóveis da sociedade insolvente que foram objecto de apreensão, para poderem beneficiar do privilégio imobiliário especial referido naquela norma. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 526/13.6TBPTG-J.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito dos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência, respeitante a (…) – Consultoria e Medicina, S. A., após ter sido apresentada a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRE, foram deduzidas várias impugnações. Realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 136º do CIRE, no âmbito da qual não resultaram aprovados quaisquer créditos, veio a ser proferido despacho saneador, no qual se homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pela senhora administradora da insolvência, na parte respeitante aos créditos não impugnados, e se conheceu das diversas impugnações – prosseguindo os autos relativamente ao objecto da impugnação respeitante ao apuramento da medida dos créditos do credor Banco (…). No âmbito da apreciação da impugnação deduzida por (…) e (…), e relativamente à parte em que estes impugnaram o reconhecimento de privilégio imobiliário especial aos créditos laborais, o tribunal, nesse âmbito: - julgou reconhecido o privilégio imobiliário especial aos créditos laborais reclamados nos autos pelos trabalhadores, e que foram reconhecidos, designadamente sobre os dois imóveis apreendidos para a massa insolvente no apenso B por intermédio do auto de apreensão de fls. 2/3. Inconformado com tal decisão, interpôs o credor reclamante Banco (…), S.A. (ex- Banco (…), S.A.) o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que determine que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário geral e não de privilégio imobiliário especial, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A questão suscitada no presente recurso é a de se saber se o privilégio creditório imobiliário especial, previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, incide apenas sobre o imóvel no qual os credores trabalhadores exerciam funções ou se incide sobre a universalidade dos bens da insolvente que estivessem afectos à sua actividade empresarial. 2ª - A interpretação do disposto no artigo 333º, nº 1, do Código do Trabalho, não acolhe, em nossa opinião, o entendimento do despacho saneador recorrido. 3ª - Como bem sustenta a proferida no âmbito do Proc.º 1172/13.0T2STC, que corre termos na Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção de Comércio – J1 “o alcance da norma (referindo-se ao n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho), “é o de conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre o imóvel em que estes efectivamente exerciam funções e isto por essencialmente duas ordens de razões que se prendem com os elementos de interpretação da norma vertidos no art. 9.º do Código Civil: - O argumento literal; - O argumento teleológico. No que tange ao elemento literal, salienta-se que o legislador previu expressamente que o privilégio recai sobre o imóvel onde o trabalhador exerce as suas funções e não sobre os imóveis onde a empregadora exerce a sua actividade. Há que presumir, nos termos do n.º 3 do citado artigo 9.º, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Relativamente ao elemento teleológico o que se pretende tutelar com a norma é o posto de trabalho do trabalhador; dotar este espaço de especial garantia e protecção considerando que é pelo exercício de funções naquele local em concreto que os créditos laborais são devidos. Há aqui uma estreita relação entre o bem e o crédito. De facto, a definição do local de trabalho é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho (art. 106.º n.º 3 alínea b) do Código do Trabalho), protegida em várias normas do referido Código, nomeadamente: - Art. 129.º n.º 1 alínea f) e a proibição do empregador de transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; - Art. 193.º a 196.º e procedimentos para alteração do local de trabalho, salientando-se aqui o critério do prejuízo para o trabalhador como limite à alteração. Entende assim este tribunal que ao consagrar o privilégio creditório nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 333.º, atenta a redacção da norma, o legislador pretendeu que o posto de trabalho do trabalhador lhe conferisse uma maior segurança, no sentido da maior ressarcibilidade do seu crédito, que relativamente aos demais credores ainda que trabalhadores. Por esta ordem de ideias cremos inexistir qualquer violação do princípio da igualdade; ao invés seria susceptível de violar o princípio da igualdade a interpretação segundo a qual o local de trabalho de um trabalhador pudesse satisfazer os créditos de outros trabalhadores cuja origem dos créditos não emana daquele mesmo local.”. 4ª - Os créditos reclamados pelos trabalhadores, que, conforme consta dos autos, não exerciam actividade nos imóveis apreendidos para a massa insolvente, não podem ser qualificados como privilegiados, gozando de privilégio imobiliário especial, sobre tais imóveis da insolvente. 5ª - Se o privilégio imobiliário especial incidisse sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existiria entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado no artigo 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente. 6ª - O douto despacho saneador recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, violando a mesma, pois o que da mesma decorre, não é o que foi decidido por aquele despacho, mas sim que só os trabalhadores que prestam actividade num determinado imóvel do empregador é que são titulares do privilégio imobiliário especial sobre esse mesmo imóvel. 7ª - Mesmo que se concordasse com a interpretação do artigo 333.º do Código do Trabalho efectuada no douto despacho saneador recorrido, o que aqui se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim os créditos dos trabalhadores não podiam gozar do privilégio imobiliário especial, pois que os imóveis aprendidos para a massa não integram, nem nunca integraram o estabelecimento comercial da Insolvente. 8ª - Os dois imóveis constantes do auto de apreensão de bens não estão, por qualquer forma, afectos à actividade comercial da insolvente, já que nenhum daqueles imóveis alguma vez constituiu estabelecimento ou unidade produtiva da insolvente. 9ª - A actividade da insolvente era a prestação de serviços e consultadoria na área da medicina e não o arrendamento urbano. 10ª - O facto de nos imóveis propriedade da Insolvente exercerem actividade duas clínicas franchisadas da Insolvente, não altera o facto de tais imóveis não fazerem parte do estabelecimento comercial da Insolvente. 11ª - O franchisado age em nome e por conta própria, tem um estabelecimento comercial próprio e trabalhadores próprios que não se confundem com o estabelecimento comercial e trabalhadores do franquiador. 12ª - São duas entidades autónomas e totalmente distintas e, como tal, não se pode considerar que o estabelecimento comercial da Insolvente abrangia imóveis onde exerciam actividade sociedades completamente autónomas e distantes daquela. 13ª - O douto despacho recorrido violou, no mínimo, o disposto no artigo 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 14ª - Deve, desta forma, ser o mencionado despacho recorrido revogado. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial (conforme o decidido) ou de privilégio imobiliário geram (conforme defende o apelante) “sobre os dois imóveis apreendidos para a massa insolvente no apenso B por intermédio do auto de apreensão de fls. 2/3” Apreciando: Enquanto a al. d) do nº 1 do art. 737º do Código Civil atribui privilégio mobiliário geral aos “créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou da cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses”, o art. 333º do Código do Trabalho, para além do privilégio mobiliário geral estabelecido na al. a) do nº 1, estabelece, na al. b), “Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” aos “créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação”. Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal, baseando-se para o efeito em determinada jurisprudência, que cita, seguiu o entendimento de que este privilégio imobiliário especial se estende “a todos os imóveis que integram o estabelecimento comercial da insolvente, entendendo-se na expressão “onde os trabalhadores exerceram a sua actividade”, não apenas o local físico onde o trabalhador exerce a sua actividade, mas todos os imóveis afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções”. E isto para concluir que “não existem assim dúvidas de que deve ser reconhecida a existência de privilégio imobiliário especial dos trabalhadores, mormente sobre os dois imóveis apreendidos para a massa insolvente no apenso B” – e daí a decisão de que ora se recorre. É desde logo contra tal entendimento que se manifesta o apelante, segundo o qual tal interpretação viola o disposto no nº 1 do art. 333º do Código do Trabalho, uma vez que os créditos reclamados pelos trabalhadores, que, conforme consta dos autos, não exerciam actividade nos imóveis apreendidos para a massa insolvente, não podem ser qualificados como privilegiados, gozando de privilégio imobiliário especial, sobre tais imóveis da insolvente, sob penas de nenhuma diferença existir entre o privilégio imobiliário especial ali contemplado e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente. Todavia, neste aspecto, a nosso ver sem razão. Com efeito, conforme bem se salienta na decisão recorrida, e tem vindo a ser entendido na jurisprudência (vide apara além da jurisprudência citada na decisão recorrida a adiante mencionada), a expressão “imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua actividade” não pode ser entendida no sentido de se cingir apenas ao mero espaço físico onde o trabalhador exerce a sua actividade mas sim a todos os móveis que estão afectados à actividade do empregador, ou seja, do(a) insolvente. E isto, como se considerou no acórdão da Relação de Coimbra de 12.06.2012 (procº 1087/10.3TJCBR-J.C1, in www.dgsi.pt), “independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes”. Foi precisamente nessa perspectiva que, nos acórdãos desta Relação de 15.01.2015 -procº 206/11.7TBPTG-.E1 (no qual teve intervenção parte deste colectivo) e de 16.04.2015 - procº 2816/10.0TBEVR-E.E1, ambos in www.dgsi.pt, se considerou que não obstante se exija uma conexão entre o imóvel em causa, o funcionamento da empresa e o local da prestação da actividade dos trabalhadores, se deve considerar que os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial estabelecido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT, “sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações e passado a exercer a actividade empresarial em imóvel propriedade de terceiro”. Assim a norma em apreço terá que ser interpretada no sentido em que o fez o tribunal “a quo”. Defende por outro lado o apelante que os créditos dos trabalhadores em questão nos autos não podiam gozar do privilégio imobiliário especial, na medida em que os dois imóveis aprendidos a favor da massa não integram, nem nunca integraram, o estabelecimento comercial da insolvente. Era sobre os trabalhadores, conforme o próprio tribunal “a quo” reconhece, que recaía o ónus da prova de que era nos imóveis apreendidos que eles prestavam a sua actividade (vide neste sentido os acórdãos do STJ de 19.06.2008 – procº 08B974 e de 06.07.2011 – procº nº 897/06.0TBOBR-B.C1.S1, ambos in www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo de o juiz se dever socorrer dos elementos de prova constantes do processo ou, conforme se salienta neste último aresto, sem prejuízo de o juiz no uso dos poderes oficiosos poder solicitar ao administrador da insolvência que apresente elementos relevantes para o efeito. Diz-se na decisão recorrida, para fundamentar o seu entendimento (e decisão) de que os créditos dos trabalhadores reclamante, que “os impugnantes não alegaram em momento algum que os imóveis apreendidos para a massa insolvente não fizessem parte do estabelecimento comercial da insolvente, pelo contrário, em sede de tentativa de conciliação admitiram que se tratavam de duas clínicas franchisadas (exploradas directamente por terceiros), que pagavam renda à insolvente, uma das quais ainda continua em actividade nos dias que correm” e ainda que “pode ver-se na decisão judicial de fls. 533/534, que a insolvente detinha uma rede de clínicas dentárias por todo o país, parte exploradas em regime de franchising, e outra parte em regime de exploração directa (clínicas próprias)”. Efectivamente conforme se alcança da acta da tentativa de conciliação (fls. 12 e sgs) ficou ali consignado o seguinte: “O administrador (…), por si e em representação da sua mulher declarou que nos 2 imóveis apreendidos nos autos estão instalados estabelecimentos comerciais com marca “Vitaldent”, em regime de franchising, explorados por terceiras pessoas, actualmente apenas um mantendo essa actividade, sendo arrendatário da insolvente”. E o certo é que, para chegar à conclusão a que chegou (de que era naqueles imóveis que, na supra referida interpretação, os trabalhadores exerciam a sua actividade) o tribunal não se referiu a quaisquer outros elementos factuais (para além destes, que acabámos de referir). Ora, da referida afirmação de … (administrador da sociedade devedora), relativa à exploração dos 2 imóveis apreendidos, não se pode retirar, sem mais que estes estivessem integrados no estabelecimento empresarial da insolvente ou seja, que fosse neles que os trabalhadores exerciam a sua actividade laboral. Com efeito, o que aquele referiu foi que os estabelecimentos comerciais instalados nos dois imóveis em questão (com a marca “…”) eram explorados por terceiros – mediante contratos de arrendamento celebrados com a insolvente (senhorio). É certo que aquele também referiu que a exploração era feita em regime de “franchising”. Todavia, nada se sabe (e o tribunal “a quo” nem sequer o refere), para além da alegada existência de um contrato de arrendamento, sobre a existência de qualquer outra relação contratual entre aqueles terceiros que exploram os imóveis e a sociedade insolvente - designadamente se era entre os mesmos que vigorava o contrato de “franchising”. E mesmo que entre eles houvesse uma relação desta natureza, tal não significaria sem mais que se pudesse considerar estarmos em presença de uma relação de grupo ou seja de um só estabelecimento empresarial, comum à sociedade insolvente (senhorio) e àqueles terceiros. O contrato de franchising ou franquia, não vem regulado expressamente na lei, tratando-se pois de um contrato atípico, ao qual são aplicáveis as normas a normas gerais dos contratos e outras relativas a outros contratos tipificados na lei. Conforme se considerou no acórdão do STJ de 23.02.2010 (procº 589/06.OTVPRT.P1) o “franchising” é um “species” do “genus” contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição – o contrato de agência – sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste (Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho) e da não colisão com o clausulado no “franchising”, nos termos do artigo 405.º do Código Civil.” E, conforme se refere ainda in http://www.pmelink.pt/arttcle/pmelink, “atenta a ausência de legislação nacional sobre a matéria, a noção de contrato de franchising tem sido construída através da doutrina e da jurisprudência. Assim, poder-se-á referir que se trata de um acordo entre dois agentes económicos distintos e independentes, o franquiador e o franquiado, através do qual o primeiro se compromete a conceder ao segundo, mediante contrapartidas, um determinado conhecimento ou experiência em certa área do negócio (know-how) com vista ao fabrico ou venda de produtos ou à prestação de serviços, ficando por seu lado o segundo autorizado a utilizar uma série de atributos exclusivos, tais como o conhecimento do mercado, uma marca, os sinais distintivos, etc., obrigando-se a usar todos os elementos que lhe são prestados, em conformidade com as orientações do primeiro”. Desta forma, conforme bem refere o apelante, o franchisado age em nome e por conta própria, tem um estabelecimento comercial próprio e trabalhadores próprios que não se confundem com o estabelecimento comercial e trabalhadores do franquiador, estando em causa duas entidades autónomas e totalmente distintas, pelo que não se pode considerar que o estabelecimento comercial da Insolvente abrangia imóveis onde exerciam actividade sociedades completamente autónomas e distantes daquela. Assim, ainda que se possa considerar a existência de uma relação contratual de franchisng entre sociedade a insolvente e os referidos terceiros, que exploram os estabelecimentos instalados nos dois imóveis em causa, estando em causa “dois agentes económicos distintos e independentes”, não se poderia considerar, sem mais (conforme o fez o tribunal “a quo”) que fosse nestes imóveis, ou também nestes imóveis que funcionava o estabelecimento empresarial da sociedade insolvente onde os trabalhadores exerciam a sua actividade. Diz o tribunal “a quo” que “os impugnantes não alegaram em momento algum que os imóveis apreendidos para a massa insolvente não fizessem parte do estabelecimento comercial da insolvente”. Todavia, não era sobre estes que pendia o ónus de alegação e prova de tal matéria; era, como vimos (e o próprio tribunal reconhece), sobre os trabalhadores que recaía o ónus de alegar e provar o contrário, ou seja, que os imóveis apreendidos para a massa insolvente faziam parte do estabelecimento comercial da insolvente, por se tratar de elemento constitutivo do seu direito (nº 1 do art. 342º do C. Civil) – sendo certo que, conforme se alcança da decisão recorrida, nada foi alegado pelos trabalhadores relativamente a tal matéria. Desta forma, assiste razão ao apelante quando defende que não se mostra provado que os dois imóveis em causa estejam, de qualquer forma, afectos à actividade comercial da insolvente e que o facto de nos imóveis propriedade da insolvente exercerem actividade duas clínicas franchisadas da insolvente, não altera o facto de tais imóveis não fazerem parte do estabelecimento comercial da Insolvente. Em face do exposto, e contrariamente ao entendimento e decisão (recorrida) do tribunal “a quo”, haveremos de concluir no sentido de, relativamente aos créditos laborais, não tendo sido feita a prova dos requisitos necessários, para que se possa considerar que tais créditos gozam do privilégio imobiliário especial a que alude a al. b) do nº 1 do art. 333º do C. Trabalho. Procedem assim, em parte e nesta conformidade as conclusões do recurso – impondo-se a procedência deste, com a consequente a revogação da decisão recorrida.
Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em revogar a decisão recorrida, que julgou reconhecido o privilégio imobiliário especial aos créditos laborais reclamados nos autos pelos trabalhadores, e que foram reconhecidos, designadamente sobre os dois imóveis apreendidos para a massa insolvente no apenso B por intermédio do auto de apreensão de fls. 2/3. Custas a cargo da massa insolvente. Évora, 22 de Outubro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |