Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
645/10.0TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
TÍTULO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho deve ser perspectivada em termos jurídicos e não naturalísticos e do ponto de vista não só da prestação do trabalhador, mas também no reflexo no recebimento por parte do empregador;
II – Verifica-se a impossibilidade superveniente do Autor exercer a actividade para que foi contratado em 2007, de Operador de Assistência em Escala, se para o exercício das mesmas necessitava de ter acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto para o que dispunha do respectivo cartão, que lhe foi retirado em 2008 pela autoridade competente.
III – Permitindo e necessitando do referido cartão para ter acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto de Lisboa, o mesmo constitui nos termos dos artigos 113.º do CT de 2003 e a 117.º do CT de 2009, um título essencial para o exercício das funções compreendidas na categoria de OAE;
IV – E verifica-se a impossibilidade definitiva do exercício das funções por parte do Autor se quando a Ré comunicou a caducidade do contrato havia decorrido mais de um ano sobre a retirada do cartão, o mesmo é dizer sem que o Autor pudesse aceder às áreas de acesso restrito e reservadas do aeroporto e, assim, sem que pudesse exercer as suas funções, e sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de renovação do cartão;
V – Finalmente, verifica-se a impossibilidade absoluta para o exercício das funções se necessitando do Autor do cartão para aceder às zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto, a retirada do mesmo o impede, em termos jurídicos, de exercer as funções para que foi contratado;
VI – No circunstancialismo descrito, a cessação do contrato de trabalho por caducidade não ofende o princípio constitucional da segurança no emprego.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 645/10.0TTFAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
B… intentou, no extinto Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, pedindo:
i. que seja declarada improcedente a invocada caducidade do contrato de trabalho do Autor feita pela Ré na carta datada de 03 de Setembro de 2009 e, em consequência, que seja:
a) declarado nulo o despedimento perpetrado pela Ré, através da referida carta, recebida pelo Autor em 10 de Setembro de 2009;
b) condenada a Ré a reintegrar o Autor com a antiguidade que lhe é devida;
c) condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições vincendas entre a data do despedimento e até à decisão final.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 08-12-2007, para desempenhar as funções de “Operador de Assistência em Escala” (OAE), no aeroporto de Lisboa, o que fez no Handling, nomeadamente no acolhimento, Chek in e na Placa do aeroporto de Lisboa.
No referido aeroporto a Ré tem serviços que necessitam de cartão de acesso a zonas restritas e reservadas do aeroporto, emitido pela Direcção do Aeroporto, assim como tem serviços que não necessitam de cartão de acesso.
Por carta datada de 03-09-2009, recebida pelo Autor no dia 10 seguinte, a Ré comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade (do Autor) obter o cartão de acesso a áreas restritas e reservadas do aeroporto e, por conseguinte, ao local onde prestava o trabalho: todavia, não se verifica tal caducidade, pois não só a Ré tem serviços em áreas sem restrições de acesso ao aeroporto onde o Autor pode desempenhar as funções, como também a falta de emissão do cartão não equivale a falta de carteira profissional, não determinando, por isso, a caducidade do contrato.
Em conformidade, conclui que a carta da Ré datada de 03 de Setembro de 2009 em que lhe comunica a caducidade do contrato constitui um “despedimento nulo”, por não ter sido precedido de processo disciplinar, peticionando as consequências legais daí decorrentes.
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Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, a pugnar pela improcedência da acção.
Para tanto sustentou, muito em resumo, que face à ordenada (pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.) cassação ao Autor do cartão de acesso a áreas restritas e reservadas do aeroporto ficou este impedido de exercer a actividade para que foi contratado, sendo que, como era do conhecimento do Autor, a posse do referido cartão constituía elemento essencial para a manutenção do contrato.
Acrescentou que por se tratar de um documento que condicionava o exercício da actividade, tal cartão constitui título profissional, pelo que a falta do mesmo determina a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador exercer a actividade.
Mais requereu a intervenção provocada da “ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.”, invocando que caso venha a ser condenada no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento pretende exercer o direito de regresso contra esta, uma vez que foi por decisão da mesma, no exercício dos poderes de autoridade que lhe estão cometidos, que o Autor ficou impedido de aceder às áreas restritas e reservadas do aeroporto.
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Admitido o incidente, veio ANA- Aeroportos de Portugal, S.A. a contestar, sustentando que existe um regime e procedimento de segurança a que a Ré, por força da natureza e licenciamento da sua actividade desenvolvida em espaços aeroportuários, e a Chamada, por ser representante da autoridade de segurança nacional no aeroporto, estão obrigados a cumprir e fazer respeitar o regime e procedimento de segurança: e foi nesse âmbito que adoptou a medida provisória de retenção do cartão de acesso do Autor a áreas reservadas do aeroporto, sendo que nem o Autor nem a Ré lhe prestaram esclarecimentos ou informações posteriores que permitissem repor as condições para posse e uso do cartão.
Concluiu, por isso, que se limitou a cumprir as normas de segurança que lhe são impostas, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, devendo, por consequência, ser absolvida do pedido.
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Foi fixado valor à causa (€ 5.001,00), proferido despacho saneador stricto sensu, e dispensada a fixação dos factos assentes, bem como da base instrutória (fls. 147-148).
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Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento e em 04-02-2014 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
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Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«I – O cartão emitido pela ANA de acesso às áreas P, M ,T e C do Aeroporto de Lisboa (áreas restritas) não constitui carteira profissional nem titulo com valor legal equivalente.
II- Das tarefas para que o A foi contratado pela R faziam parte a assistência no terminal de carga e correio.
III- A assistência no terminal de carga e correio no Aeroporto de Lisboa era executada à data da invocada cessação do contrato (3 de Setembro de 2009) parte no lado ar para a qual se requer a titularidade de cartão de acesso às áreas PMT e C e parte no lado terra para o qual não se requer tal cartão de acesso.
IV- O A tinha formação especifica ministrada pelo R para exercer as referidas tarefas de assistência no terminal de carga e correio no Aeroporto no lado terra e a R podia receber o trabalho do A nesse local por a ele poder aceder qualquer pessoa sem necessidade de qualquer cartão de acesso emitido pela ANA.
V-Não existe impossibilidade absoluta (total) da Ré receber o trabalho do A pois apesar de não poder receber tal trabalho no “lado ar” do Aeroporto de Lisboa (áreas P.M.T e C) podia receber o trabalho da A designadamente quanto às tarefas de assistência no terminal de carga e correio no “lado terra” para aceder à qual não é necessária qualquer cartão emitido pela ANA.
VI-A impossibilidade da entidade patronal receber do trabalhador a execução não de todas as tarefas inerentes à sua categoria profissional (total) mas apenas algumas dessas tarefas que a entidade patronal tenha para realizar (parcial) não preencher o requisito de impossibilidade absoluta de prestar ou receber o trabalho prevista no art. 387º nº 2 al. b) do C.T. (versão de 2003) para se verificar a caducidade do contrato de trabalho.
VII- O artigo 387º nº 2 al. b) do C.T. quando interpretado no sentido de que a impossibilidade parcial do recebimento da actividade do trabalhador, sofre de inconstitucionalidade material por violar o direito absoluto ao trabalho consignado no art. 53 da C.R.P.
VIII- Para se verificar a caducidade do contrato de trabalho nos termos do art.387 nº 2
al. b) é necessário que a impossibilidade de receber a prestação da trabalhadora seja superveniente no sentido de imprevisível.
IX- Era exigível que a Ré quando celebrou o contrato de trabalho, previsse que um dia
mais tarde a ANA podia cancelar, cassar ou não renovar o cartão de acesso atribuído a um trabalhador, razão pela qual se não verifica o requisito da superveniência prevista no art.387 nº 2 al.b) do C.T. para a caducidade do contrato.
X- A decisão de cassação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto foi fundamentada por existirem indícios da pratica de crime por parte do A o que no processo crime se verificou, afinal, não existir.
XI- A decisão de cassação do cartão de acesso emitido ao A é por natureza provisório e
não definitiva, uma vez que nada impede que no futuro possa ser emitido novo cartão para o efeito tanto mais que o processo crime e o disciplinar respectivo foi arquivado.
XII- Foram violadas as disposições conjugadas dos arts. 113 al. b) e 387 nº 2 al. b) ambos do C.T. (versão de 2003) bem como o comando constitucional do art. 53º da Constituição da Republica.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que julgue a acção procedente por provada condenando a Ré no pedido formulado.».
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A Ré C…, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
(…)
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Também a Chamada ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
(…)
*
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e a subir nos próprios autos.
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Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu o recorrente, a manifestar a sua discordância e a pugnar, mais uma vez, pela procedência do recurso.
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Entretanto, em 15-12-2015, procedeu-se à redistribuição dos autos nesta Relação, tendo os mesmos sido distribuídos ao ora relator.
Foi elaborado projecto de acórdão, remetido aos exmos. juízes desembargadores adjuntos e colhidos os “vistos” legais.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso do recorrente colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões essenciais:
- saber se se verifica caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor/recorrente prestar o trabalho;
- em caso afirmativo, se tal interpretação viola o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
*
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 5 de Novembro de 2007 A. e R., C… assinaram o escrito de fls. 143-145 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, declarando que a partir de 08 de Dezembro de 2007 e por tempo indeterminado,(…)A C…admite o(a) TRABALHADOR(A) ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional com a categoria profissional de Operador de Assistência em Escala, cuja caracterização é a seguinte:
"O Operador de Assistência em Escala (OAE) é o profissional que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas, desempenha, nomeadamente, as seguintes tarefas:
Procede ao carregamento e descarregamento das aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões."
Cláusula 2ª (Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado no âmbito do presente contrato, pagará a C…ao (à) TRABALHADOR (A) a remuneração base mensal ilíquida de 720€ (Setecentos e Vinte Euros) correspondente ao Grau I da tabela salarial para a categoria profissional de Operador de Assistência em Escala em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável.
(…)
Cláusula 7ª (Cartão de Acesso)
A decisão de retenção, cassação, não renovação ou não emissão do Cartão de Acesso às Áreas Reservadas e Restritas do Aeroporto, emitido pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, de que o(a) TRABALHADOR{A) seja titular, determina a imediata caducidade do contrato de trabalho, independentemente de notificação da C… nesse sentido, uma vez que ambos os Outorgantes reconhecem expressamente que a titularidade desse Cartão pelo(a) Trabalhador(a) é essencial para a celebração do presente contrato de trabalho e prossecução do seu objecto.(…)
Cláusula 10ª (Legislação aplicável) No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pela regulamentação colectiva em vigor e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação complementar.”
2. Desde essa data que o A. prestou a sua atividade na Zona da “Placa” do Aeroporto de Lisboa.
3. O A. trabalhava no regime de turnos.
4. Em Setembro de 2009 o A. auferia a retribuição base mensal de € 747,00 acrescida de subs.cond.esp.trabalho no valor de € 27,43, anuidade de pessoal terra no valor de € 108,22, subsidio de turno, no valor de € 174,50, subsidio de alimentação no valor de € 93, 60.
5. A Ré exerce a sua atividade de Handling aeroportuário no país sendo uma empresa de grandes dimensões que actua em 5 aeroportos nacionais (Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Porto Santo), que assiste 150 companhias aéreas, nas áreas de serviço de placa, serviço de carga, manutenção do equipamento de terra, assistências personalizadas, louges, formação, load control, limpeza de aeronaves, transporte em terra, representação aeroportuária, operações de voo e administração de tripulações, segurança aeroportuária, gestão de instalações, entrega de bagagens, consultoria e assistência técnica.
6. A Ré tem serviços fora da zona de controle do Aeroporto, nos edifícios 6 e 25 do Aeroporto de Lisboa.
7. A R, no Aeroporto de Lisboa, tem serviços que necessitam de cartão de acesso a zonas reservadas do Aeroporto.
8. O A. fez, com aproveitamento, os cursos de formação em diversas áreas da atividade aeroportuária constantes de fls. 14 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 7/12/2007, perante pedido e declaração de compromisso da TAP Serviços, indicando como entidade patronal a ora R., e compromisso do A., sob parecer da PSP que confirmou as condições de elegibilidade requeridas, foi autorizada a renovação de cartão de acesso do A., na modalidade de cartão permanente para acesso á zona P Vermelho - que assinala a placa, Lado Ar de aeroporto, correspondente ao cartão de aeroporto nº 30054,do Aeroporto de Lisboa.
10. Por oficio datado de 02 de Janeiro de 2008 (rectifica-se o lapso constante da sentença recorrida, que mencionava o ano de 2088) a Polícia de Segurança Pública informou a ANA, S.A. que “ (…)Foi elaborado expediente relativamente a imagens captadas no interior da aeronave, voo …, no dia 26-09-2007, onde é visível a violação de várias bagagens no carregamento pelo funcionário da C… (…), com a conivência do seu colega ….”
11. O mesmo oficio dava conta ainda da instauração de um processo-crime com o nº NUIPC….
12. A ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. remeteu, então, à R., a 17 de Janeiro de 2008, o escrito de fls. 126-128 cujo teor se dá por reproduzido, datado de 15 de Janeiro de 2008, nos termos do qual esta declarava (…) O constante no Oficio nº 2560/2007 – proc. Nº 3.28 de 02 de Janeiro de 2008, do Comando da DAS/PSP relativo a facto ocorrido em 26SET07 no interior de uma aeronave da … indica a prática de irregularidades susceptíveis de constituírem ilícitos contra-ordenacionais graves.
Ao praticar o acto reportado os intervenientes referidos demonstram não ser possuidores da integridade de carater tida como essencial para que lhe possa, em consciência, ser concedida autorização de acesso às Áreas Reservadas e/ou Restritas do Aeroporto de Lisboa.
Face ao acima exposto solicito os bons ofícios de V.Exª no sentido de, com a maior brevidade possível, me serem devolvidos os Cartões ANA nºs … e …, concedidos aos vossos colaboradores de nome … e B…, os quais ficarão retidos , no Gabinete de Segurança do Aeroporto, até que sejam averiguados e fundamentadamente justificados o motivo do seu tão incorrecto procedimento.(…)”.
13. A R. remeteu à ANA – Aeroportos, S.A., dirigindo-o ao Director do Aeroporto de Lisboa, o escrito de fls. 129 – 130 cujo teor se dá por reproduzido e que foi por esta recebido em 06/02/2008.
14. À mesma respondeu a ANA, SA, através do ofício nº 177077, datado de 11 de Fevereiro de 2008, constante de fls. 132-134, declarando “ reitero a V.Exa. a minha decisão de impedir o acesso às áreas reservadas e restritas de segurança d aeroporto de Lisboa aos vossos colaboradores (…) B… e exigir a imediata devolução dos respectivos cartões (…).
15. Por oficio nº 336, junto a fls. 135 e cujo teor se dá por reproduzido, a R. respondeu à ANA, S.A declarando “(…) solicita-se que nos sejam exibidos os necessários elementos que nos permitirão aferir da legalidade da prova dos factos por V.Exas mencionados.
Doutro modo, lamentamos informar que os factos por V.Exas aduzidos não constituem fundamento legal suficiente para efeitos de sustentação de acção disciplinar com vista à suspensão preventiva e consequente despedimento dos trabalhadores visados, na medida em que, não possuindo a necessária informação quanto à legalidade dos meios de prova invocados, se considera ser sério risco dos mesmos não serem admissíveis em direito. (…)”.
16.Por escrito de fls. 136-137, cujo teor se reproduz, datado de 06 de Maio de 2008, a ANA Aeroportos de Portugal, S.A. respondeu à R. declarando:
“ Relativamente ao assunto em epígrafe e após cuidada análise do conteúdo da Vossa resposta ao Nosso oficio no177077, de 11 de Fevereiro de 2008, constante do vosso ofício nº336, sem data, informo V.Exa do seguinte:
1. Face á legislação vigente o Director do Aeroporto é o representante local da Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC).
2. A concessão, atribuição e cessação de cartões de acesso ás áreas restritas do Aeroporto de Lisboa (ALS), como aliás V.Exas reconhecem no vosso ofício acima referido, é uma das responsabilidades do Director do ALS que, para o efeito e no estrito cumprimento da legislação em vigor, solicita o parecer prévio ás Forças e Serviços de Segurança competentes.
3. O parecer prévio das Forças e Serviços de Segurança, sendo negativo, impede o Director do ALS da emissão dos cartões solicitados ou obriga ao seu cancelamento.
4. O Comando da Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano da Policia de Segurança Pública, em ofício datado de 11 de Abril de 2008, é de parecer que B… não devem ser possuidores de cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do ALS.
5-As relações laborais entre os vossos funcionários e a vossa empresa não são da competência do ALS, sendo que, por razões de segurança da aviação civil previstas na legislação relevante, apenas impedimos o acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto.
(…)
7. Face ao exposto e em obediência ao cumprimento da legislação, solicito uma vez mais a urgente devolução dos cartões ANA e 30054
17. Em data não concretamente apurada a R. solicitou, então, ao A. que lhe fosse entregue o cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Lisboa o que este fez em 29 de Maio de 2008, assinando o escrito de fls. 138 com a epígrafe de “ Documento de quitação de devolução e cartão de aeroporto” cujo teor se dá por reproduzido.
18. Em 5 de Junho de 2008 a R. procedeu à entrega à ANA, S.A. do cartão que permitia o acesso do A. às áreas restritas do aeroporto de Lisboa.
19. O A. não mais voltou a exercer atividade para a R..
20.O cartão do A. ficou retido no gabinete de segurança.
21.Não foi apresentado qualquer pedido de renovação do referido cartão.
22.Com data de 03 de Setembro de 2009, a Ré remeteu ao A. o escrito de fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido, declarando “ Assunto: Cessação do contrato individual de trabalho com fundamento em caducidade
Exmo. Senhor.
Com respeito ao assunto mencionado em epigrafe – tendo decorrido um ano sobre a data em que, por determinação da autoridade aeroportuária, ficou V.Exª inibido da posse e uso do cartão de aeroporto, titulo esse que lhe permitiria o acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Lisboa, e, por conseguinte, ao local onde é exercida a prestação de trabalho referente à sua categoria profissional- e, sem prejuízo de nos ser comunicado, no prazo de oito dias, que V.Exª recorreu, com a devida oportunidade (…) serve a presente para informar V.Exª de que esta Empresa, decorrido que seja aquele prazo sem que uma resposta cabal lhe seja comunicada, considera verificada a caducidade do contrato de trabalho sem termo celebrado com V.Exa. cuja produção de efeitos teve inicio a 8 de Dezembro de 2007, com efeitos à data de 29 de Maio de 2009 (…)”.
23. O A. recebeu o referido escrito em data não apurada situada entre 04 de Setembro e 10 do mesmo mês.
24. No exercício das funções inerentes à categoria profissional de OAE, o A. tem que aceder às zonas de acesso restrito e reservado do Aeroporto de Lisboa.
25. As instalações aeroportuárias do Aeroporto de Lisboa onde a R. exerce a sua atividade de handling encontram-se sob a autoridade da ANA - Aeroportos de Portugal, SA.
26. O A. não impugnou a decisão da ANA. S.A. relativa à retenção do cartão pela ANA, S.A..
27. O carregamento e descarregamento de aeronaves só é possível ser executado no lado ar do aeroporto, em zona restrita, para o que se requer a titularidade de cartão de aeroporto com acesso ás áreas P,M, C e T.
28. A assistência nos terminais de bagagem, na placa, com controlo, encaminhamento e acondicionamento das bagagens, é feita exclusivamente no lado ar do aeroporto, em zona restrita, requerendo-se a titularidade de cartão P,M,T, e C.
29. A assistência no terminal de carga e correio, após a construção do novo complexo de carga, é executada, parte no lado ar, em zona restrita para a qual se requer a titularidade de cartão com acesso às áreas P,M,T, e C e, parte, no lado terra, em zona reservada.
30. A tarefa de conduzir e operar os equipamentos de assistência ao avião faz-se, exclusivamente, no lado ar do aeroporto, requerendo a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P e M.
31. O transporte de passageiros entre o edifício da aerogare e a aeronave e o transporte de bagagens de carga e correio entre os terminais de bagagem ou de carga e a aeronave é feita exclusivamente no lado ar do aeroporto requerendo a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P, C e T.
32.O reboque de aviões é executado, exclusivamente, no lado ar do aeroporto requerendo a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P e M.
33. A formação profissional que foi ministrada ao A. habilita-o para exercer funções na Placa, no Terminal de Bagagens ou no Terminal de Carga.
34. A R. tem gabinete de segurança.
35. A R. não moveu qualquer processo disciplinar por factos conexionados com a retenção do cartão de acesso pela Ana, S.A..
36. No dia 26 de Março de 2008 no processo de inquérito nº …foi proferido despacho de arquivamento tendo por fundamento a inexistência de indícios da prática de ilícito criminal.
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IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.
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1. Da cessação do contrato de trabalho, por caducidade
A 1.ª instância concluiu pela caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do Autor/apelante prestar o trabalho.
Para fundamentar tal decisão escreveu-se na sentença recorrida:
«[N]uma fase inicial, a decisão da ANA em impedir o acesso do A. às áreas reservadas e restritas do aeroporto se afigurava temporária porquanto, como refere na sua comunicação de 17 de Janeiro de 2008, sê-lo-ia até que fossem averiguados os factos que conduziram à instauração do processo crime, em data posterior tal entidade decidiu-se pelo efetivo cancelamento do cartão o que resulta de forma evidente do teor da missiva que a mesma remeteu à R. em 06 de Maio de 2008, após o arquivamento do processo crime, e na qual a ANA declara que “”(…)3. O parecer prévio das Forças e Serviços de Segurança, sendo negativo, impede o Director do ALS da emissão dos cartões solicitados ou obriga ao seu cancelamento.
4.0 Comando da Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano da Policia de Segurança Pública, em ofício datado de 11 de Abril de 2008, é de parecer que ---- e B…não devem ser possuidores de cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do ALS.
5-As relações laborais entre os vossos funcionários e a vossa empresa não são da competência do ALS, sendo que, por razões de segurança da aviação civil previstas na legislação relevante, apenas impedimos o acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto.
(…)
7. Face ao exposto e em obediência ao cumprimento da legislação, solicito uma vez mais a urgente devolução dos cartões ANA e 30054 (…)”.
Tendo presente que inexistiu recurso da decisão que foi adotada por entidade competente para o efeito, a mesma converteu-se em definitiva.
Por outro lado, porque o exercício das funções do A. impunha o acesso do mesmo a zonas de acesso restrito e reservado do Aeroporto de Lisboa, é de concluir que a não concessão de cartão de autorização para aceder às mesmas por parte da ANA impossibilitava o exercício de tais funções porquanto, como se viu, a realização das mesmas era feita sempre em área restrita ou reservada e a ANA informou a R. que o acesso do A. a ambas estava impedido.
Ficou, pois, o A. impossibilitado, em momento posterior à realização do contrato, de exercer de forma definitiva as funções para que foi contratado, não se vendo, em face da posição assumida pela ANA em 06 de Maio de 2008, que utilidade teria a solicitação de renovação do cartão.
Aqui chegados impõe-se discutir se, tal como alegado pelo A., se impunha a sua afetação a outras funções, designadamente umas que não exigissem a posse do referido cartão.
Nesta questão seguimos de perto o entendimento perfilhado por Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, Principia, p. 77ss “(…) não está em causa saber se o trabalhador tem capacidade para desempenhar uma qualquer actividade profissional por conta de outrem mas sim determinar se lhe é possível realizar a prestação contratual a que se obrigou. A impossibilidade de execução da prestação laboral reporta-se pois à actividade contratualmente devida, àquele conjunto de tarefas ou género de trabalho que é delimitado através da categoria profissional. Releva saber se o trabalhador se encontra em condições de executar a prestação a que se obrigou, tal como ela é definida através da categoria profissional, e não outra que se encontra fora do programa contratual e cuja execução pressupõe a alteração desse programa, ou seja uma modificação do contrato de trabalho. (…) No domínio do Código de Trabalho, haverá que apurar se a diminuição das qualidades do trabalhador o impede de executar aquele núcleo de funções que, atentas as circunstâncias do negócio, deve ser qualificado como imprescindível à satisfação do conjunto de necessidades da organização que a entidade patronal teve em vista ao contratar o trabalhador e que este aceitou dar o seu concurso.”
No vaso vertente é manifesto que as funções inerentes à categoria profissional do A. foram integralmente atingidas e, por isso, é de concluir pelo carácter absoluto da impossibilidade, tanto mais que inexistia obrigação legal ou convencional que impusesse uma modificação do contrato sendo certo que o A., também, não provou que pudesse, por via das suas habilitações, exercer funções noutro local para além da Placa, Terminal de Bagagens e de carga.
É, pois, de concluir pela existência de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do A. prestar o trabalho para que foi contratado pela R. e, consequentemente, pela legalidade da invocação da caducidade do contrato (cfr.art.387º nº 2 al. b) e 113º nº 2 do Código de Trabalho), ficando assim prejudicada a apreciação do demais peticionado pelo A.».
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O Autor/recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que existe apenas uma impossibilidade parcial de prestar o trabalho, uma vez que não era necessário cartão de acesso para o desempenho das funções do lado terra e, assim, podia aí exercer as mesmas.
Vejamos se lhe assiste razão.
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Como é consabido, o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por caducidade [artigo 384.º, alínea a), do Código do Trabalho de 2003].
Verifica-se a caducidade em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber [artigo 387.º, alínea b), do referido compêndio legal].
Quer no âmbito deste regime, quer no âmbito do artigo 4.º, alínea b) do anterior Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02, quer até no âmbito do regime previsto no actual Código do Trabalho, maxime no seu artigo 343.º, alínea b), tem sido entendimento uniforme da doutrina (vide entre outros, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 900 e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, págs. 461-462) e da jurisprudência [por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-96 (Proc. n.º 4250), de 05-11-97 (Proc. n.º 115/97), de 20-10-98 (Revista n.º 198/98), de 23-05-01 (Revista n.º 2956/00), de 09-05-2007 (Recurso n.º 2961/06), de 12-03-2008 (Recurso n.º 740/07) e de 25-01-2012 (Recurso n.º 344/07.0TTEVR.E1.S1), todas da 4.ª Secção, encontrando-se alguns deles, designadamente os dois últimos, disponíveis em www.dgsi.pt], que a impossibilidade superveniente pressupõe que o contrato, aquando da sua celebração, podia ser cumprido e que só posteriormente surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações.
Por outro lado, a impossibilidade é de considerar absoluta quando for total, ou seja, quando a prestação não pode ser, de todo, efectuada, não bastando uma dificultas praestandi, uma mera dificuldade em realizar a prestação ou um agravamento ou excessiva onerosidade para o devedor.
Finalmente, a impossibilidade é considerada definitiva quando não é temporária, quando, face à evolução normal e previsível se apresente como irreversível, mas é também definitiva a impossibilidade que vai durar tanto tempo que não é exigível à empresa futura e incerta viabilização das relações contratuais.
Como observa Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 368-369) para que se verifique a caducidade do contrato com o fundamento referido, terá de se tratar de «(…) uma impossibilidade que preencha, cumulativamente, estes três requisitos: ser superveniente (se a impossibilidade for originária o contrato será nulo, nos termos do art. 401.º do CCivil) [ ]; ser definitiva (se a impossibilidade for temporária, isso poderá implicar a aplicação do regime da suspensão do contrato (…); ser absoluta (requisito algo redundante, visto que se a impossibilidade não for absoluta, mas relativa… é porque, em bom rigor, não se tratará de uma impossibilidade, mas de mera dificuldade ou onerosidade da prestação)».
Deve também referir-se que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 387.º, alínea b) do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remetem aqueles normativos legais e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva [cfr., a propósito, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2009 (Proc. n.º 3258/08) e de 03-11-2010 (Proc. n.º 821/06.TTVIS.C1.S1), encontrando-se aquele disponível em www.dgsi.pt).
Neste sentido escreve Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 733): “Relativamente às dúvidas, que respeitam à alínea b) (onde se transcreve a alínea b) do artigo 4.º da LCCT), sendo sobejamente conhecidas e não se tendo alterado a redação do preceito, parece que devem ser solucionadas atendendo ao regime comum dos artigos 790.º e seguintes do CC: Na realidade, tendo o legislador, a propósito da cessação do contrato de trabalho, remetido para as regras comuns de Direito Civil, em particular consagradas no Código Civil, dever-se-á entender que, neste ponto, também se recorre ao regime regra da impossibilidade superveniente, tanto subjectiva como objectiva”.
Anote-se também que por se tratar de facto constitutivo do direito a declarar caduco o contrato de trabalho, ao empregador compete alegar e provar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o trabalho (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso em apreciação, resulta, no essencial, da matéria de facto:
- O Autor exercia as funções de “Operador de Assistência em Escala” (OAE), competindo-lhe, nomeadamente, proceder ao carregamento e descarregamento das aeronaves, prestar assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens carga e correio, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, podendo também conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, de transporte de passageiros e proceder ao reboque de aviões (n.ºs 1 e 2);
- no exercício de tais funções tem de aceder às zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto de Lisboa (n.ºs 7 e 24);
- o carregamento e descarregamento de aeronaves só é possível ser executado no lado ar do aeroporto, em zona restrita, para o que se requer a titularidade de cartão de aeroporto com acesso ás áreas P,M, C e T e a assistência nos terminais de bagagem, na placa, com controlo, encaminhamento e acondicionamento das bagagens, é feita exclusivamente no lado ar do aeroporto, em zona restrita, requerendo-se a titularidade de cartão P,M,T, e C (n.ºs 27 e 28);
- também a tarefa de conduzir e operar os equipamentos de assistência ao avião faz-se, exclusivamente, no lado ar do aeroporto, requerendo a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P e M, bem como o transporte de passageiros entre o edifício da aerogare e a aeronave e o transporte de bagagens de carga e correio entre os terminais de bagagem ou de carga e a aeronave, requerendo a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P, C e T. (n.º 30);
- quanto à assistência no terminal de carga e correio, após a construção do novo complexo de carga, é executada, parte no lado ar, em zona restrita para a qual se requer a titularidade de cartão com acesso às áreas P,M,T, e C e, parte, no lado terra, em zona reservada (n.º 29);
- em 17 de Janeiro de 2008, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., remeteu à Ré a comunicação escrita em que, além do mais, por considerar que o Auto não possuía “integridade de caracter” para acesso às zonas reservadas do aeroporto, solicitou-lhe que devolvesse o cartão de acesso do mesmo a tais áreas (n.º 12);
- a Ré respondeu a tal comunicação, solicitando à ANA – Aeroportos, S.A., reponderação quanto às entrega do cartão de acesso a zonas restritas do aeroporto por parte do Autor, uma vez que dessa forma este ficava impedido de exercer as suas funções (n.º 13);
- por comunicação datada de 11 de Fevereiro de 2008, a ANA – Aeroportos, S.A., reiterou a necessidade do Autor entregar o referido cartão de acesso às zonas reservadas e restritas do aeroporto e, assim, ser impedido de aceder às mesmas (n.º 14);
- a Ré solicitou novamente à ANA, S.A., esclarecimentos quanto à necessidade de entrega do referido cartão, ao que esta respondeu, reiterando, mais uma vez, a urgente necessidade de devolução do cartão em causa (n.ºs 15 e 16);
- em 29 de Maio de 2008, e na sequência de solicitação da Ré, o Autor entregou-lhe o cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Lisboa, após o que, em 05 de Junho de 2008, aquela o entregou à ANA, S.A. (n.º 17);
- a partir de tal data, o Autor não mais voltou a exercer atividade para a Ré, tendo o cartão do Autor ficado retido no gabinete de segurança, não tendo sido apresentado qualquer pedido de renovação do mesmo (n.ºs 18, 19, 20 e 21);
- o A. não impugnou a decisão da ANA. S.A. relativa à retenção do cartão pela ANA, S.A.. (n.º 24);
- por carta datada de 03 de Setembro de 2009, recebida pelo Autor entre os dias 04 e 12 do mesmo mês e ano, a Ré comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho (n.ºs 22 e 23).
Ora, face a esta factualidade, entende-se que se verifica uma incapacidade superveniente de o Autor prestar a sua actividade, na medida em que tendo o Autor sido admitido ao serviço da Ré em 05 de Novembro de 2007, apenas em 2008, com a retirada do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto, se verificou a impossibilidade de prestar o trabalho; ou seja, a impossibilidade não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato.
Refira-se que o referido cartão permite o acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto de Lisboa, sendo emitido em conformidade com os critérios estabelecidos na Deliberação n.º 680/2000, de 01-02, do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), publicado no Diário da República, II Série, n.º 134, de 09-06-2000.
Assim, os cartões serão emitidos pelo INAC mediante autorização do director do aeroporto, mediante parecer da PSP (n.ºs 3.5.1. e 3.8.2.1.5. da referida deliberação).
E «(…) os cartões de acesso são propriedade do respectivo centro emissor, pelo que a entidade que requerer a emissão do cartão fica obrigada a devolvê-los quando o seu titular deixar de usufruir dos direitos por ele conferidos, designadamente nos casos em que deixar o emprego, for transferido ou cometer qualquer acto que, pela sua natureza, contradiga os pressupostos da ilegibilidade que presidiram à sua actuação» (n.º 3.6. da deliberação).
Conforme resulta da mesma deliberação, está em causa a necessidade de proteger o transporte aéreo, e a aviação civil em geral, contra a prática de actos de intervenção ilícita, e daí a existência de limite ao livre acesso a determinadas áreas do aeroporto, através da emissão do correspondente cartão.
Por isso, este, ao permitir o acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto, mostra-se essencial ao cumprimento do contrato por parte do recorrente.
Como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 2012 (Proc. n.º 4370/09.0TTLRAS.L1, cuja cópia se encontra junta aos autos), «[o] cartão de aeroporto constitui, (…) na acepção dos arts. 113º do CT de 2003 e 117º do CT de 2009, um título essencial para o exercício das funções compreendidas na categoria de OAE, uma vez que o desempenho de tais funções está condicionado à posse ou titularidade daquele documento.
Face ao regime instituído pelos referidos preceitos, o título profissional tanto poderá ser uma carteira profissional como qualquer outro documento cuja titularidade condicione o exercício da profissão, podendo sê-lo uma licença administrativa que produza tais efeitos, ou seja, que condicione o acesso à profissão ou cuja cassação impossibilite a continuação do exercício das funções correspondentes».
Conclui-se, pois, que se verifica uma impossibilidade superveniente do Autor/apelante exercer as funções.
Quanto à impossibilidade definitiva de prestar o trabalho há-de também ter-se por verificada: na verdade, quando a Ré comunicou a caducidade do contrato havia decorrido mais de um ano sobre a retirada do cartão, o mesmo é dizer sem que o Autor pudesse aceder às áreas de acesso restrito e reservadas do aeroporto e, assim, sem que pudesse exercer as suas funções e sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de renovação do cartão.
Não se extraem quaisquer elementos relevantes dos autos donde se possa concluir que tal situação pudesse ser revertida.
Como sublinha Bernardo Lobo Xavier, a propósito do impedimento definitivo previsto no artigo 296.º, n.º 4, do Código do Trabalho (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 655), «(…) não é necessária uma certeza absoluta, mas aquele grau de certeza que se julga exigível para as coisas do Direito. O carácter definitivo do impedimento supõe também um juízo jurídico, tendo em conta o normal desenvolvimento do contrato e não aquilo que em termos naturalísticos se pode considerar uma impossibilidade definitiva. Assim, por exemplo, uma impossibilidade por doença verificada durante anos e sem perspectivas clínicas de melhoras a médio prazo deverá ser equiparada à impossibilidade definitiva. Nesta mesma perspectiva, o que conta, juridicamente, é a situação de impossibilidade tal como se apresenta no momento em que é verificado o seu carácter definitivo».
E mais adiante (pág. 685): «Entendemos também que devem considerar-se como casos de impossibilidade definitiva aqueles em que se comprove que a impossibilidade vai durar tanto tempo que não será exigível à empresa aguardar a futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais».
No mesmo sentido se pronuncia Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 903) ao acentuar que o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, não constituindo obstáculo à caducidade a mera eventualidade de o impedimento cessar.
Por isso, reafirma-se, encontrando-se o Autor há mais de ano sem cartão de acesso à área restrita do aeroporto e, assim, impedido de exercer as funções que até então vinha exercendo, não se extraindo qualquer elemento dos autos no sentido de que essa situação era reversível, forçoso é concluir que a incapacidade é definitiva.
Anote-se, ainda a este propósito, que a Ré fez diligências no sentido de indagar e tentar obstar a que ao Autor fosse retirado o cartão em causa (cfr. factos n.ºs 13, 15): não tendo obtido êxito na pretensão de evitar que ao Autor fosse retirado o cartão em causa, não se vislumbra que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade nessa retirada do cartão, designadamente por não ter impugnado judicialmente a situação.
Finalmente importa apurar se a impossibilidade de exercer a actividade é absoluta.
Como resulta do que se deixou supra exposto, para que se verifique tal impossibilidade é necessário que a prestação laboral não possa, de todo, ser efectuada, não bastando um mero agravamento ou onerosidade para a realização da prestação.
Mas, como se acentua no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2009 (Proc. n.º 703/05.3TTVFR.S1, disponível em www.dgsi.pt), [s]e bem se atentar, a alínea b) do citado artº 387º [do Código do Trabalho de 2003, ou a alínea b) do artigo 343.º, do Código do Trabalho de 2009, dizemos nós] não impõe unicamente que a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deva ser perspectivada tão-somente do ponto de vista do trabalhador. Permite, outrossim, que ela tenha reflexo no recebimento do trabalho pelo empregador”.
Sobre esta problemática, deverá também ter-se presente que, como escreve Bernardo Lobo Xavier (obra citada, pá. 685), o carácter absoluto da impossibilidade não deve ser entendido em termos naturalísticos, mas jurídicos: “Assim, devem equiparar-se aos casos de impossibilidade absoluta aqueles que afectam de tal modo o programa de prestação que não será exigível à entidade empregadora recebê-la”.
Assim, no caso em apreciação, para aferir se existe impossibilidade do Autor prestar o trabalho que até aí vinha prestando, não importa se em termos naturais ele podia desempenhar esse trabalho, de OAE, que até aí vinha desempenhando – que, obviamente, ele podia desempenhar –, mas se tendo em conta a retirada do cartão de acesso às zonas restritas e reservadas do aeroporto, esse trabalho podia continuar a ser desempenhado, o que vale por dizer se em termos jurídicos se verifica a possibilidade de continuar a ser prestado o trabalho.
Ora, para responder a tal questão não pode deixar de ter-se presente que a Ré tem no aeroporto serviços que necessitam de cartão de acesso a zonas reservadas e que o Autor no exercício das funções inerentes à categoria profissional de OAE tinha de aceder às zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto (n.ºs 7 e 24).
É certo que a Ré tem também serviços fora da zona de controle do aeroporto, nos edifícios 6 e 25 do aeroporto (n.º 6).
Todavia, deste facto não resulta, por um lado, que nesses edifícios a Ré tivesse quaisquer funções inerentes à categoria do Autor (OAE) para lhe atribuir, ou até quaisquer outras; por outro lado, e mais relevante, mostra-se assente que o Autor para exercer as funções inerentes à sua categoria profissional tinha de aceder às zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto, pelo que sem o cartão de acesso não podia exercer tais funções.
Ainda a propósito do apuramento da impossibilidade absoluta do trabalhador continuar a exercer as funções poderá equacionar-se se essa impossibilidade se há-de perspectivar apenas em relação à actividade contratual a que o trabalhador se obrigou, ou se deve ser perspectivada não apenas em relação a essa actividade mas também em relação a qualquer outra actividade profissional na Ré.
A jurisprudência mais antiga do Supremo Tribunal de Justiça pronunciava-se maioritariamente no sentido da impossibilidade se reportar a qualquer actividade na Ré [podem consultar-se neste sentido, entre outros, os acórdãos de 09-10-1996 (Rec. n.º 4250), de 05-11-97 (Rec. n.º 115/97), de 20-10-1998 (Rec. n.º 198/98), de 23-05-2001 (Recurso n.º 2956/00), de 27-05-2005 (Recurso n.º 4565/04)].
Escreveu-se, designadamente, no sumário do referido acórdão de 23.05.2001 (disponível em www.stj.pt): «A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deve ser total. Assim, se a entidade patronal pode colocar o trabalhador a exercer outras funções diferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modificação do seu objecto».
No seguimento de tal interpretação, a mesma jurisprudência concluía que era sobre a entidade empregadora que incumbia o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho; ou, dito de outro modo, por se tratar de facto constitutivo do direito da entidade empregadora a declarar caduco o contrato de trabalho, sobre ela incumbia o ónus de alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a capacidade do trabalhador [por todos, o referido acórdão de 23-05-2001 e o acórdão de 28-06-2001 (Rec. n.º 375/01)].
Na doutrina, este é também o entendimento perfilhado por Júlio Gomes (Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 919-922), ancorando-se para tanto que tendo em conta a boa-fé e colaboração entre as partes que deve existir na relação laboral, ao contratar o trabalhador o empregador não se obriga apenas a fornecer-lhe o trabalho inicialmente acordado mas a fornecer-lhe “emprego na empresa”, isto é, a dar-lhe uma ocupação no seio da estrutura empresarial.
Porém, já para outra jurisprudência e doutrina a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o trabalho tem de se reportar apenas às actividades para que foi contratado, e se o trabalhador não se encontra em condições de a executar, o contrato caduca, uma vez que não existe um dever genérico de o empregador modificar o objecto do contrato em função da limitação do trabalhador.
Neste sentido se pronuncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2007 (Recurso n.º 3389/07, disponível em www.dgsi.pt), cujo n.º 4 do sumário é do seguinte teor: «A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha».
Também no acórdão do mesmo tribunal de 24 de Setembro de 2008 (Proc. n.º 3793/07, também disponível em www.dgsi.pt) se segue idêntico entendimento, como resulta, de forma impressiva do n.º III do respectivo sumário: «O art. 151.º do Código do Trabalho [de 2003, a que no CT/2009 corresponde o artigo 118.º] consagra um direito (faculdade) do empregador de impor ao trabalhador o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada, não se vislumbrando possível extrair dele a consagração do dever do empregador de atribuir tais funções afins ou funcionalmente ligadas às contratadas, nem a obrigação de o empregador criar um posto de trabalho que não tenha a ver com a actividade contratada ou de que não precise – v.g., por ter trabalhador a exercer as respectivas funções – para ocupar o trabalhador que se incapacitou, em termos supervenientes e definitivos e por facto totalmente alheio à sua actividade profissional».
Na doutrina, Pedro Romano Martinez escreve que (Código do Trabalho referido, pág. 733) «[a]tendendo ao regime do Direito Civil e à autonomia das partes na conformação do objecto do contrato de trabalho, dever-se-á entender o disposto na alínea b), no que respeita à “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho”, no sentido de estar em causa a atividade para que este foi contratado ou que desempenha ao abrigo da designada “categoria real».
Esta é, também, a posição sustentada por Pedro Furtado Martins, quando afirma (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Princípia, pág. 78): «A impossibilidade de execução da prestação laboral reporta-se pois à actividade contratualmente devida, àquele conjunto de tarefas ou género de trabalho que é delimitado através da categoria profissional. Releva saber se o trabalhador se encontra em condições de executar a prestação a que se obrigou, tal como ela é definida através da categoria profissional e não outra que se encontra fora do programa contratual e cuja execução pressupõe a alteração desse programa, ou seja, uma modificação do contrato de trabalho».
Ainda no mesmo sentido se pronuncia Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 870), que, discordando do entendimento jurisprudencial de que não se verifica a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o trabalho quando não obstante as qualidades do trabalhador terem diminuído lhe puder ser atribuída outra função no seio da organização do empregador, afirma: «Não se perfilha este entendimento, pelo menos no sentido de configurar um dever do empregador de atribuir ao trabalhador outra função: se o trabalhador foi contratado para um posto de trabalho determinado e deixa de poder desempenhar a função correspondente, o contrato perde a sua razão de ser e deverá caducar[ ]».
No caso em apreço, perfilha-se este entendimento, pois, por força do contrato de trabalho celebrado entre as partes, o Autor obrigou-se a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de OAE, não se detectando qualquer disposição legal, ou convencional, que imponha uma modificação objectiva do contrato; aliás, o contrato celebrado aponta precisamente no sentido dessa não modificação, uma vez que as partes expressamente clausularam que a cassação ou não renovação do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto, determinava a caducidade do contrato de trabalho (cfr. cláusula n.º 7).
Assim, a Ré apenas se encontrava obrigada a atribuir ao Autor funções correspondentes à sua categoria profissional.
Nesta sequência, e tendo em conta, reafirma-se, que para exercer as funções inerentes à sua categoria profissional o Autor tinha de aceder às zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto, e que sem o cartão de acesso não podia exercer tais funções, verifica-se uma impossibilidade absoluta de prestar o trabalho.
E assim sendo, como se entende, ocorreu a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do Autor prestar o trabalho.
Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso.
*
2. Do princípio constitucional de segurança no emprego
Sobre esta problemática, sustenta o recorrente que artigo 387.º n.º 2 al. b) do CT de 2003, a que corresponde o artigo 343.º, alínea b) do CT de 2009, sofre de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 53.º da CRP, quando interpretado no sentido de que a impossibilidade parcial do recebimento da actividade do trabalhador determina a caducidade do contrato de trabalho.
Vejamos.
De acordo com o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».
O referido princípio de segurança no emprego consiste, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (a componente mais importante que a Constituição expressamente destaca), mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho.
Assim, o direito à segurança no emprego constitui uma expressão directa do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º da mesma lei fundamental) e uma garantia contra os despedimentos sem justa causa.
Por isso, como fazem notar os mesmos autores (pág. 712), o direito à segurança no emprego não garante apenas a permanência da relação de trabalho, mesmo contra a vontade do empregador, como envolve outras figuras, como, por exemplo, a suspensão do contrato de trabalho.
Porém, embora o princípio da segurança no emprego constitua uma garantia contra os despedimentos livres ou discricionários ou contra a precariedade no trabalho, já não impede, verificada a justa causa, que o trabalhador possa ser despedido, ou que verificados os respectivos pressupostos, o contrato de trabalho possa cessar: assim, por exemplo, se o trabalhador deixa de poder executar a prestação a que se obrigou, deixa de haver suporte legal para a manutenção do contrato de trabalho, pelo que a sua cessação não ofende o princípio da segurança no emprego.
No caso em apreço, já se concluiu que face à matéria de facto – maxime, que ao Autor foi retirado o cartão de acesso às zonas restritas e reservadas do aeroporto de Lisboa e que para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de OAE o Autor tinha que aceder a essas zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto – que o que se verifica é uma impossibilidade absoluta, e não parcial, de o Autor continuar a exercer as funções.
Para evitarmos ser tautológicos, abstemo-nos de repetir o que supra se afirmou quanto à impossibilidade absoluta de o Autor exercer o trabalho, remetendo para a fundamentação aí constante.
E perante essa impossibilidade absoluta do Autor prestar o trabalho, tal significa que o mesmo não podia cumprir a prestação a que se obrigou ou, dito de outro modo, que o contrato de trabalho não podia continuar a ser executado, pelo que a sua cessação não ofende o princípio da segurança no emprego.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
(…)
*
Vencido no recurso, o recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Anexa-se sumário, elaborado pelo relator.
*
Évora, 14 de Janeiro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)