Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONTENCIOSA MINISTÉRIO PÚBLICO PATROCÍNIO OFICIOSO ADVOGADO RENÚNCIA AO MANDATO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO ACTO NULO DIREITOS INDISPONÍVEIS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição e efectivo cumprimento dos direitos que para estas pessoas advêm do acidente, pois tais direitos são irrenunciáveis. 2. Tal patrocínio cessa quando o sinistrado ou os beneficiários legais constituírem mandatário judicial, mas o Ministério Público deve reassumi-lo se esse mandatário renunciar ao mandato, em especial quando os direitos resultantes do acidente continuarem por cumprir. 3. Se o tribunal, confrontado com a renúncia ao mandato e com a manutenção do não cumprimento desses direitos, não notifica aquele facto ao Ministério Público para este reassumir o patrocínio, optando por declarar a instância interrompida e arquivar os autos, comete acto nulo, com influência decisiva na decisão do processo, a qual é de conhecimento oficioso, dado o carácter irrenunciável daqueles direitos. 4. Nestes termos, não se pode considerar que alguma vez ocorreu a deserção da instância no processo de acidente de trabalho, que faria operar a previsão do art. 327.º n.º 2 do Código Civil, reiniciando a contagem do prazo prescricional de cinco anos das prestações resultantes do acidente (art. 32.º n.º 2 da Lei n.º 100/97). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No extinto Tribunal do Trabalho de Setúbal, foi participado como acidente de trabalho o óbito de AA, ocorrido em 11.05.2000. De acordo com a participação, o sinistrado exercia as funções de gerente da sociedade BB – Construções, Lda., da qual era também sócio. Foram identificadas como beneficiárias, a viúva CC e a filha DD, nascida a …/…/1982 e que se manteve a estudar até 31.07.2002. Na tentativa de conciliação, as beneficiárias reclamaram a retribuição anual de 3.035.950$00, reconhecida pela empregadora, que afirmou estar tal retribuição integralmente transferida para Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.. Esta, porém, declarou que para si estava transferida apenas a retribuição anual de 893.200$00. Iniciada a fase contenciosa, a sentença decidiu: a) atribuir à viúva CC a pensão anual de € 4.542,98, sendo € 1.336,54 a cargo da Seguradora e os restantes € 3.206,44 a cargo da empregadora, até aquela perfazer a idade de reforma por velhice, aumentada a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, para € 6.057,30, sendo € 1.782,06 a cargo da Seguradora e os restantes € 4.275,24 a cargo da empregadora; b) atribuir à filha DD, até perfazer 25 anos de idade e enquanto frequentar curso superior, a pensão anual de € 3.028,65, sendo € 891,03 a cargo da Seguradora e os restantes € 2.137,62 a cargo da empregadora. Esta sentença foi confirmada por Acórdão da Relação de Évora de 03.11.2003, transitado em julgado. Após este acto, as beneficiárias, até então patrocinadas pelo Ministério Público, constituíram mandatária forense, juntando a respectiva procuração em 13.05.2004. Foi decretada a caducidade do direito à pensão da filha DD, com efeitos a partir de 01.08.2002, por ter cessado os seus estudos. A requerimento da viúva CC, em 01.03.2005 foi determinada a remição parcial que lhe era devida. Nesse despacho foi calculado que a pensão devida a esta beneficiária, em Junho de 2004, ascendia ao valor global de € 5.088,06 (€ 1.496,95 a cargo da Seguradora e os restantes € 3.591,11 a cargo da empregadora), e foi autorizada a remição da pensão € 2.894,46 (sendo 29,42% a cargo da Seguradora e 70,58% a cargo da empregadora). Apenas a Seguradora entregou o capital da remição parcial, a empregadora não o fez. As beneficiárias informaram nos autos que nenhum valor lhes foi pago pela empregadora e em 25.06.2007 iniciaram execução contra esta. Porém, a execução não prosseguiu após o agente de execução ter solicitado o pagamento de provisão para despesas. A instância executiva foi declarada interrompida, e a execução arquivada em 25.10.2010. Entretanto, a advogada das beneficiárias renunciou ao mandato em 19.09.2008, e estas, notificadas desse acto, não constituíram novo advogado. Requereram apoio judiciário, em 23.10.2008, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, alegando não disporem de meios para suportar as despesas do processo (a viúva CC alegou, inclusive, estar desempregada). Porém, este requerimento foi indeferido, face à não resposta a informações complementares solicitadas pelo Instituto da Segurança Social, I.P., conforme informação prestada aos autos em 29.12.2008. Esta informação não foi notificada ao Ministério Público e este também não foi notificado para reassumir o patrocínio das beneficiárias. O processo principal foi assim também remetido ao arquivo, sem outra diligência, em 25.10.2010. Em 15.11.2022, no âmbito de incidente de actualização da pensão a cargo da Seguradora, foi proferido despacho verificando que existia informação da empregadora nunca ter pago qualquer valor às beneficiárias e, “importando regularizar os autos”, determinou, para além do mais, a sua notificação para informarem se lhes foi paga qualquer quantia pela empregadora e requererem expressamente o patrocínio do Ministério Público. Nesta sequência, em 25.11.2022, ambas as beneficiárias vieram aos autos dizer – mais uma vez – que não lhes foi pago qualquer valor pela empregadora e requereram o patrocínio do Ministério Público. Em 09.05.2023 foi proferido despacho actualizando as pensões, sendo as devidas à filha DD apenas nos anos de 2001 e 2002, e as devidas à viúva CC, entre 2001 e 2023. Entretanto, por despacho de 07.11.2024, verificando que a viúva CC havia atingido a idade da reforma em 01.11.2023, foi declarado que a pensão base a liquidar deveria ser calculada com base em 40% da retribuição, fixando assim a sua pensão a cargo da empregadora em € 4.275,24, por referência à data do falecimento do sinistrado, que se actualizou para € 7.162,11, a partir de 01.01.2024. Visto que foi junta informação da empregadora ter sido dissolvida e encerrada a liquidação em 15.01.2016, com cancelamento da respectiva matrícula, o Ministério Público, assumindo o patrocínio das beneficiárias, requereu a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho. Este veio aos autos invocar, nos termos do art. 32.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/09, a prescrição das pensões devidas até Dezembro de 2017, cinco anos antes do requerimento das beneficiárias de 25.11.2022, pelo que nada deveria pagar à filha DD por o seu direito à pensão ter caducado em 01.08.2002, e que em relação à viúva CC apenas lhe deveria pagar as pensões a cargo da empregadora, vencidas desde aquela data. O despacho recorrido indeferiu esta excepção, pelo que o Fundo de Acidentes de Trabalho se apresenta a recorrer, concluindo: 1. Através de promoção da Digna Magistrada do Ministério Público datada de 13-03-2023, foi requerida a intervenção do FAT para assegurar o pagamento das prestações que a entidade empregadora BB – Construções, Lda. tinha sido condenada a pagar às beneficiárias do sinistrado, por sentença proferida em 21-03-2003, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 03-11-2003. 2. A fls. 321/322 dos autos a empregadora comprovou nos autos, pelo menos, o pagamento de um duodécimo da pensão devida a cada beneficiária, desconhecendo-se até quando a empregadora terá, efectivamente, procedido ao pagamento das pensões devidas às beneficiárias. 3. Foi instaurada a competente acção executiva em 25-06-2007 (que correu termos no Apenso A) tendo sido determinada a interrupção da instância executiva por despacho proferido em 25-10-2010. 4. A partir dessa data, os autos não tiveram qualquer movimento, parecendo-nos ainda resultar que não foi efectuada qualquer outra diligência pelas beneficiárias tendente ao pagamento das prestações em causa devidas pela empregadora. 5. Apenas através de requerimentos datados de 25-11-2022, as beneficiárias informaram nos autos o não recebimento de qualquer valor pela empregadora. 6. Verifica-se, pois, que os autos estiveram mais de 12 anos sem que nada fosse requerido pelas beneficiárias e sem que as mesmas tivessem dado conhecimento do incumprimento por parte da entidade empregadora, encontrando-se a instância executiva interrompida desde 2010. 7. Após ter sido notificado para se pronunciar acerca do requerido em 13-03-2023, o FAT requereu a prescrição de todas as prestações devidas até ao final de Novembro de 2017 às beneficiárias. 8. O Tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre, entendeu que não prescreveu o direito às prestações devidas às beneficiárias, atendendo a que as pensões apenas foram actualizadas em 2023 e só nessa altura se fez intervir o FAT, pelo que que apenas com o despacho de actualização das pensões (09-05-2023) o prazo de prescrição terá começado novamente a correr. 9. Contudo, não concordamos do facto de que todas as pensões tenham sido objecto de actualização apenas em 09-05-2023, porquanto existem elementos nos autos que permitem concluir que existiram actualização de pensões, pelo menos até 2004. 10. Efectivamente, em Junho de 2004, data do pedido de remição parcial da pensão da beneficiária viúva, o valor da pensão vitalícia auferida pela mesma, ascendia a 5.088,06€ (1.496,95€ + 3.591,11€), nos termos referidos no despacho proferido em 24-02-2005. 11. Consequentemente, a pensão da beneficiária viúva que, em 2000 ascendia a 3.206,44€, em 2004 já totalizava 3.591,11€, encontrando-se, assim, actualizada até 2004. 12. Ainda que se possa admitir que os valores correspondentes à actualização das pensões determinadas em 2023 e referentes aos anos posteriores a 2006, não se encontrem prescritos, não é, contudo, de admitir que as pensões e actualizações anteriores, não tenham já prescrito, sob pena de subversão do princípio subjacente ao instituto da prescrição e ao expressamente estabelecido na Lei. 13. Na verdade, dispõe no n.º 2, do artigo 32º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro que “As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos, a partir da data do seu vencimento”. 14. Certo é que as beneficiárias tinham conhecimento pessoal da sua fixação das pensões (considerando o valor inicial e as actualizações pelo menos até 2006), tanto mais que foi requerida a remição parcial da mesma, foi admitida e notificada da sua entrega e ainda foram notificadas da decisão que determinou a interrupção da instância executiva, não mais impulsionaram os autos. 15. Conclui-se, assim, do supra exposto que se encontram prescritas as prestações vencidas até 25-11-2017, tendo em conta que a data dos requerimentos apresentados pelas beneficiárias a informar do não pagamento pela empregadora e que despoletou o pedido de intervenção do FAT data de 25-11-2022, sem prejuízo de se apurar, com exactidão, quais as actualizações que foram fixadas após esta data, as quais admitimos poderem não estar prescritas. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, atendendo a que se verifica a prescrição do direito às prestações devidas às beneficiárias até 25-11-2017, com excepção do montante das actualizações anuais fixadas após 25-11-2022. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. Os factos a ponderar na decisão são os constantes do relatório. Consigna-se que, para apuramento desses factos, visto que a maior parte dos actos processuais praticados até 2010 não se encontra digitalizada no Citius, se procedeu à consulta do processo físico original – Proc. 707/2001 do extinto Tribunal do Trabalho de Setúbal – na secretaria do tribunal recorrido. Aplicando o Direito. Da prescrição da pensão Resulta dos arts. 7.º e 119.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, patrocínio que deve manter até à definição e efectivo cumprimento dos direitos que para estas pessoas advêm do acidente, pois tais direitos são irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho – art. 78.º da actual LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09), a que correspondia o art. 35.º da anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13/09). Porém, o patrocínio do Ministério Público na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho cessa quando o sinistrado ou os beneficiários legais constituírem mandatário judicial, sem prejuízo da sua intervenção acessória – art. 9.º do Código de Processo do Trabalho. No caso dos autos, o Ministério Público patrocinou as beneficiárias legais até à definição dos seus direitos, decidida pelo Acórdão desta Relação de 03.11.2003, cessando esse patrocínio em 13.05.2004, quando estas constituíram mandatária judicial. Tendo esta renunciado ao mandato – em 19.09.2008 – e não logrando as beneficiárias obter o benefício do apoio judiciário, mas continuando por cumprir o direito que lhes havia sido reconhecido, o Ministério Público deveria ter reassumido o patrocínio, o que apenas veio a fazer na sequência do despacho de 15.11.2022, quando a Mm.ª Juiz a quo reparou que o processo não estava “regularizado”, mormente porque o direito reconhecido às beneficiárias carecia de cumprimento. Isto em claro contraste com o que se passou em 2010, quando a situação de incumprimento do direito das beneficiárias e de ausência de mandato foi simplesmente ignorada e os autos remetidos ao arquivo. Note-se que o dever do Ministério Público patrocinar os sinistrados e os beneficiários legais na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, em especial quando estes não se encontram representados por mandatário judicial, destina-se não apenas a garantir o cumprimento de direitos irrenunciáveis, mas também prevenir a situação de vulnerabilidade em que estes se encontram, que conjuga não apenas o evento traumático do acidente mas também a subsequente perda de rendimentos. Nesta perspectiva, os autos jamais poderiam ter sido remetidos a arquivo em 2010, sem que o Ministério Público fosse notificado que as beneficiárias se encontravam sem representação por mandatário judicial, para que este reassumisse o patrocínio. Nestas circunstâncias, a remessa dos autos a arquivo representou a prática de acto nulo, com influência decisiva na decisão do processo e é de conhecimento oficioso, dado o carácter irrenunciável dos direitos em causa nos autos – art. 196.º, a contrario, do Código de Processo Civil. Sendo indubitável que as beneficiárias exerceram atempadamente os seus direitos, informando sempre que a empregadora nada lhes havia pago, iniciando a execução, e respondendo às notificações que lhes foram dirigidas, assim manifestando a intenção de exercerem os seus direitos (art. 323.º n.º 1 do Código Civil), não podem agora ser responsabilizadas pela prática de um acto nulo que resultou em prejuízo dos seus direitos, arquivando os autos e privando-as do patrocínio a que tinham direito. Nestes termos, não se pode considerar que alguma vez ocorreu a deserção da instância nos presentes autos, que faria operar a previsão do art. 327.º n.º 2 do Código Civil, iniciando a contagem de novo prazo prescricional, e por esse motivo deve o recurso improceder. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 7 de Maio de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa |