Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/23.9GEPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: REGISTO CRIMINAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
CANCELAMENTO
REVISÃO OFICIOSA DA PENA
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, regula o modelo, organização e funcionamento da identificação criminal, nela se identificando que decisões são objeto de registo criminal e estabelecendo as regras concernentes ao cancelamento definitivo do registo criminal, nomeadamente a fixação dos períodos de vigência relevante dos registos efetuados e as respeitantes ao respetivo cômputo temporal.
II. Só podem valorar-se como antecedentes criminais as decisões inscritas no registo criminal que não tenham cessado a sua vigência nos termos da lei, isto que é que estejam canceladas.

III. Pese embora o arguido/recorrente tenha requerido apenas a diminuição da medida da pena acessória, o facto de terem sido valorados antecedentes criminais cancelados na graduação da pena principal, isso legitima o tribunal de recurso a estender o seu conhecimento a esse aspeto da causa, porquanto o âmbito do recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (artigo 402.º CPP), e a limitação do recurso a apenas uma das penas não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (artigo 403.º, § 3.º CPP).

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No 1.º Juízo (1) Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo sumário de AA, nascido a …/…/1983, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º do Código Penal, com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) do mesmo código.

Teve lugar a audiência e a final o tribunal proferiu sentença para a ata, na qual condenou o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º e 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 6€; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

b. Inconformado com a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos, o arguido apresenta-se a recorrer, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (2):

«I. O presente recurso incide sobre a sentença condenatória determinada ao Recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), pelo período de um ano, determinando que o mesmo proceda à entrega da sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de, não o fazendo, ocorrer em crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal;

II. Quantum que o recorrente considera excessivo na medida em que, tendo o mesmo confessado de forma livre, espontânea e sem reparos a factualidade que lhe era imputada, entende que a graduação da sanção acessória aplicada, ultrapassa a razoabilidade expectável;

III. Acreditando que o tribunal a quo estribou o seu entendimento para tal, ao sobrelevar do CRC do mesmo, onde constam condenações tidas e cumpridas, há cerca de 10 anos, por crimes da mesma natureza;

IV. Sendo que desde essa data até à do presente ilícito criminal, nada mais existe a apontar ao percurso criminal do recorrente;

V. A graduação da sanção acessória deve ser realizada em idênticos moldes da pena principal, isto é, com recurso a critérios legais de determinação de penas, ex vi art.º 40 e 71.º do Código Penal;

VI. E não tendo em conta o praticado há cerca de 10 anos;

VII. Pelo que se entende que determinar 1 ano de sanção acessória ao recorrente é manifestamente excessivo, desproporcional e desadequado ao caso em apreço;

VIII. Considera o mesmo que tal período deva ser reduzido entre 6 a 8 meses ao primariamente decidido.»

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, concluindo deste modo:

«1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 120 dias, à razão diária de 6€, e com pena acessória de proibição de conduzir pelo período de doze meses.

2 -Na determinação da pena acessória, o tribunal ponderou todas as circunstâncias consideradas provadas, que militam a favor do arguido e contra ele bem como as exigências de prevenção geral e especial.

3- Assim, na determinação da medida da pena foram sopesadas as circunstâncias de facto provadas que militam a seu favor, pelo que, tendo a pena acessória sido fixada em doze meses, e sabendo-se que os critérios de aplicação devem seguir os da pena principal, só por defeito e nunca por excesso se verifica ter sido fixada.

4- Daí que, não tenha havido, nem excessiva valoração das circunstâncias desfavoráveis ao arguido, nem diminuta valoração das que lhe são favoráveis, contrariamente ao que alega o recorrente, pelo que, em nosso entender, não existe fundamento para que as mesmas sejam alteradas.

Pelo exposto, entendemos que a sentença recorrida deve ser mantida, por não ter violado qualquer disposição legal, tendo a pena acessória aplicada sido corretamente doseada e se mostrar justa e adequada.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no qual manifesta o entendimento de que o recurso não é merecedor de provimento.

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi exercido o direito de resposta.

Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (3). Em conformidade com esta orientação normativa, a motivação do recurso deverá especificar os fundamentos e enunciar as respetivas conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Neste contexto constatamos estar suscitada uma única questão: i) Medida da pena acessória. B. Na sentença recorrida, baseado no teor do auto de notícia, no talão do alcoolímetro, na confissão integral e sem reservas feita pelo arguido, nas declarações deste relativamente à sua situação pessoal e no certificado de registo criminal (CRC), o Tribunal recorrido deu no essencial como provado que:

1. No dia 4 de agosto de 2023, pelas 3h09, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula …, na Estrada … - …, tendo sido submetido a uma ação de fiscalização aleatória pela GNR.

2. Foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, mediante o método de ar expirado para o aparelho DRAGER Alcotest 7110MKIIIP, n.º ARAA0004, apurando-se uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,986 g/l.

3. O arguido bem sabia que tinha ingerido uma quantidade de álcool que não lhe permitia conduzir o veículo na via pública, e que apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, e ainda assim quis conduzir o veículo, sabendo que o fazia na via pública.

4. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a condução de veículo na via pública com a taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l se traduz num facto proibido e punido pela lei penal como crime e ainda assim, o arguido não se inibiu de realizar a conduta.

O arguido confessou livre e integralmente os factos pelos quais foi acusado e mostrou arrependimento por isso.

Vive com a sua companheira e dois filhos, de 15 e 11 anos de idade, em casa dos pais daquela, contribuindo para as despesas domésticas com 200 a 250€ por mês. Ele e a companheira encontram-se desempregados. Recebendo o casal, do Rendimento Social de Inserção cerca de 600€ por mês.

O registo criminal dos autos evidencia que terá sido condenado:

- por decisão transitada em 12/7/2006, por crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir;

- por decisão transitada em 14/4/2008, por crime de ofensa à integridade física por negligência, em pena de multa;

- por decisão transitada em 19/5/2009, por crime de resistência e coação sobre funcionário, em pena de multa;

- e por decisão transitada em 2/10/2013, por crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir.

B.1 Motivação da decisão de facto

Resulta da ata da audiência e do registo áudio que o Tribunal a quo firmou a sua convicção na confissão integral e sem reservas feita pelo arguido relativamente aos factos narrados na acusação, no arrependimento demonstrado, nas declarações do mesmo quanto à sua situação pessoal e familiar e nos antecedentes criminais registados nos autos.

B.2 Fundamentação relativa à decisão quanto escolha e medida das penas (principal e acessória)

Conforme regista a gravação áudio da audiência, para a escolha da pena principal e para graduação da medida desta e da pena acessória, o Tribunal a quo atendeu e valorizou o conjunto dos factos que julgou provados.

B.3 Da medida das penas

Deveremos começar por afirmar que também neste conspecto da medida da pena, o recurso integra o arquétipo de «remédio jurídico». Daí que o Tribunal ad quem só possa alterar a pena quando detetar incorreções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem este segmento da decisão penal ou distorções no processo de aplicação.

O mesmo é dizer que a sindicância a realizar não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato de pena quando esta, decorrendo da correta aplicação dos princípios e regras constitucionais e legais, ainda se revele proporcionada. (4)

Isto dito, importará começar por constatar que, pese embora o mais recente dos antecedentes criminais aludidos tenha visto a sua pena extinta a 26/9/2016 - proc. 612/13.2...(conforme evidencia o certificado de registo criminal) – e respeitando todos os casos a penas de multa aplicadas a título principal, o Tribunal a quo, valorizou-os, nomeadamente para a graduação das penas (principal e acessória)!

E é de uma «pena acessória» que aqui se cura, e não de uma «sanção acessória de inibição de conduzir», como a crisma o recorrente - como se uma e outra fossem a mesma coisa. Não são.

Com efeito, para punição do condutor que praticou um dos crimes referidos no § 1.º do artigo 69.º CP, prevê-se a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir. Justamente por se tratar de uma pena, só um tribunal apode aplicar. Já no artigo 147.º do Código da Estrada prevê-se uma «sanção acessória de inibição de conduzir», aplicável aos condutores que hajam praticado o ilícito contraordenacional ali descrito, cuja competência para a aplicação pertence à autoridade administrativa. Podendo esta sanção administrativa, contrariamente ao que sucede com a pena acessória aplicável aos crimes, ser até suspensa na sua execução, nos termos previstos no artigo 141.º do mesmo código. O que já não sucede com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no referido artigo 69.º CP. Trata-se, como é bom de ver, de sanções aplicáveis a ilícitos de diferente natureza (para ilícitos penais a pena acessória de proibição de conduzir; e para os ilícitos contraordenacionais a sanção acessória de inibição de conduzir») e por isso sujeitos a regras distintas, razão pela qual o legislador escolheu também terminologias dissemelhantes. Sendo diversa destas, ainda, a natureza da sanção denominada «injunção de proibição de conduzir veículos com motor», prevista na suspensão provisória do processo penal (artigo 281.º, § 3.º CPP).

Volvamos à pretensão recursiva.

Para sustentar a preconizada diminuição da pena acessória de proibição de conduzir (e só esta), o recorrente esgrime a antiguidade dos antecedentes criminais considerados pelo Juízo recorrido na determinação concreta da medida da pena!

Na sua resposta ao recurso o Ministério Público refere não haver «nem excessiva valoração das circunstâncias desfavoráveis ao arguido, nem diminuta valoração das que lhe são favoráveis», manifestando o entendimento que nada deverá ser alterado.

O recorrente tem, efetivamente, razão. Até mais do que aquela que circunstancialmente exprime.

Vejamos porquê.

A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, regula o modelo, organização e funcionamento da identificação criminal, ali dispondo que: «a identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos» (artigo 4.º § 1.º).

Identificando depois, no artigo 6.º, quais são as decisões que são objeto de registo criminal. E estabelecendo no artigo 11.º as regras concernentes ao cancelamento definitivo do registo criminal, nomeadamente a fixação dos períodos de vigência relevante dos registos efetuados e as respeitantes ao respetivo cômputo temporal.

Preceitua o citado artigo 11.º, que:

1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

(…)

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

(…)

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.»

Como ficou dito supra, consta do registo criminal dos autos que todas as penas aplicadas a título principal foram de multa; que todas se mostram extintas; tendo a mais recente delas sido extinta a 26/9/2016 - proc. 612/13.2... (cf. crc dos autos).

O inciso final da al. b) do § 1.º, do citado artigo 11.º significa, apenas, que a verificar-se uma nova condenação por crime de qualquer natureza durante o prazo de caducidade em curso, aquele fará com que a condenação anterior não caduque para efeitos registais, mas não se manterá após o termo do prazo de caducidade do segundo registo.

Ora, no dia 4 de agosto de 2023, data em que o arguido/recorrente praticou o ilícito julgado nestes autos, aqueles registos anteriores já tinham caducado, tal implicando que deverá considerar-se o arguido integralmente reabilitado, sendo que os referidos antecedentes criminais ainda (indevidamente) constantes do seu registo criminal, ineficazes, id est, deles não se poderá extrair nenhum efeito.

Acresce que pese embora o arguido/recorrente ter requerido apenas a diminuição da pena acessória, a caducidade dos antecedentes criminais não deixará de estender-se - por igualdade de razão - à pena principal, em conformidade com o princípio que emerge do artigo 402.º, §1.º CPP, o qual traduz, no essencial, o dever de o tribunal de recurso estender o seu conhecimento aos demais aspetos da causa que merecerem ser apreciados e que não prejudicam o arguido. (5)

E assim sendo, percorramos agora, brevemente, os princípios norteadores da escolha e medida das penas:

a) A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);

b) Sendo o crime cometido punível alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o Tribunal deverá dar preferência a esta, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);

c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).

Depois destas considerações acerca dos referentes normativos, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso. Primo – Sendo a pena principal de prisão ou de multa, o Tribunal optou por esta, não divergindo da orientação preferencial, prevista no artigo 70.º CP, o que se mostra ajustado, atendendo à primariedade criminal do arguido e à confissão integral e sem reservas dos factos praticados. Secundo - A culpa reportada à censura dirigida ao agente por referência à prática do facto ilícito, consiste na desaprovação da sua atitude interna face às exigências do dever ser sociocomunitário (6). Mas esta não é o único parâmetro para a «variação» (rectior: graduação) da pena. A sua função é a de traçar o limite máximo da pena concreta, sendo depois as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial que intervêm para determinar o quantum da pena. Tertio - O Tribunal graduou a pena de multa em 120 dias, no limite máximo da moldura abstrata da pena (que é justamente de 120 dias). Mesmo considerando que conduzia com uma taxa de álcool no sangue apurada de 1,986 g/l. gramas por litro (uma taxa que se aproxima do dobro do mínimo legal para a infração ser considerada ilícito criminal), aquela medida mostra-se claramente excessiva, quer em face das necessidades de prevenção geral, quer das de prevenção especial. Desde logo por o arguido ser primário e ter havido confissão (embora na circunstância esta tenha sido pouco relevante do ponto de vista probatório, na medida em que no essencial os factos resultam provados do teor do auto de notícia e do exame realizado para apurar a TAS - flagrante delito), mas também manifestação de arrependimento face aos factos praticados. Com efeito a prevenção geral fixa o limite mínimo exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime). Traduzindo a prevenção especial, por seu turno, a vertente positiva ou de socialização do agente do crime, a fixar em última instância a medida concreta da pena (na medida que seja necessária à prevenção da reincidência (7) - ajustando-se às necessidades de reintegração social do agente). Em suma: dadas o enquadramento fáctico da conduta ilícita, a assunção da responsabilidade pelo arguido, que é primário e as suas condições económicas e sociais, a medida concreta da pena de multa deverá quedar-se nos 60 dias, à razão diária de 6€

Quartum - O Tribunal graduou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a que se reporta o artigo 69.º, § 1.º, al. a) CP, em 1 ano, dentro de uma moldura legal de 3 meses a 3 anos. Importará recordar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo uma pena (ainda que acessória) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Para a sua graduação obedece às regras gerais (artigo 71.º CP), o que significa que se tem de atender à culpa e às necessidades de prevenção (geral de integração e especial de socialização). Se bem que, neste contexto da circulação rodoviária, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prossegue também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação (visa aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano»). (8)

A lei atribui larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a atender para a determinação da medida da pena (cf. corpo do artigo 71.º, § 2.º CP). No caso presente o Tribunal recorrido graduou-a em medida notoriamente excessiva, por estar muito para além das necessidades de proteção, de ressocialização e de intimidação preconizadas pela lei. Mas a temeridade de ir para a estrada conduzir um veículo automóvel com uma TAS da dimensão da registada exige, pese embora a confissão e arrependimento demonstrados, que a medida se não quede nos mínimos. Assim, na ponderação sobre as necessidades de prevenção especial, uma medida de 5 meses corresponderá no seu certum a um sinal de confiança, pois que a taxa de alcoolémia registada, só por si, exigiria uma pena mais elevada.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) dar provimento ao recurso e, nessa medida, reduzir a pena de multa a 60 dias, à razão diária de 6€; e reduzir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para 5 meses, alterando-se a sentença recorrida em conformidade.

b) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP a contrario).

Évora, 21 de novembro de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

Edgar Valente

Laura Goulart Maurício

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 E só as «conclusões» conexas com a motivação apresentada (artigo 412.º, § 1.º CPP). As «conclusões» não são, nem podem consistir numa «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador. Porque elas deverão ser uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Desemb. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Desemb. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Desemb. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9/3/2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Desemb. João Abrunhosa! Ensina a doutrina, no mesmo sentido, que elas são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Desemb. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Desemb. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Desemb. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9/3/2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Desemb. João Abrunhosa! Enfim, exatamente o contrário do que faz o recorrente - que grosso modo se limitou a repetir as alegações!

3 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

4 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993; DSum. TRÉvora, 20/2/2019, Des. Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1 e também Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1. Des. Clemente Lima; e Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/.5.2IDLRA.C1, Des. Olga Maurício.

5 Neste sentido, por todos: Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 3.º ed., 2021, p. 1262 (em anotação ao artigo 402.º CPP) e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., 2011, p. 1061 (em anotação ao artigo 402.º CPP). Também acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7fev2018, proc. 163/15.0JELSB.C1.S2 .

6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 3.ª Edição, 2019, Gestlegal, pp. 318/319.

7 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss.

8 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.