Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | As Varas de Competência Mista são as competentes para julgar as oposições às execuções de valor superior à alçada da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso à execução sumária (n° …) - a que foi dado o valor de € 16.798,19 - que a “A”, com sede em … nº …, …, instaurou na Vara de Competência Mista de …, contra “B”, deduziu este oposição com os seguintes fundamentos, em resumo: PROCESSO Nº 1764/08- 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O título dado à execução é inexequível, quer porque não consubstancia o documento previsto no art. 10° nº 5 Lei nº 91/95, 2 Set., quer porque não possibilita a liquidação da sua obrigação. Por outro lado, a exequente tem prestado informações erradas sobre a reconversão urbanística e ainda não obteve a deliberação a que se refere o art. 26° Lei n° 91/95, 2 Set. Foi deduzida contestação. O Mmo. Juiz considerou que a oposição à execução, tendo sido contestada, segue os termos do processo declarativo sumário (v. art. 817° nº 2 Cód. Proc. Civil). Em conformidade com o art. 97° nº 1 LOFTJ (Lei n° 3/99, 13 Jan.), é da competência das Varas Cíveis a preparação e Julgamento das acções cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, em que possa intervir o Tribunal Colectivo. Mas como a oposição não admite a intervenção do Tribunal colectivo, e nos termos do art. 94° da mesma Lei os Juízos de Competência Especializada Cível são competentes para preparar e julgar os processos cíveis cuja competência não seja das Varas, são os competentes para a oposição à execução. Julgou incompetente a Vara de Competência Mista para conhecer da oposição à execução. Recorreu de apelação o Digno Agente do M.P., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Nos presentes autos foi considerado competente, para a tramitação da oposição à execução o Juízo Cível, tendo a Vara Mista se declarado incompetente; b) Tal entendimento viola a previsão contida nos arts. 106° alínea d) LOFTJ e 646° nº 5 Cód. Proc. Civil; c) Assim, deve ser considerada competente para a tramitação da presente oposição à execução a Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Foram dispensados os vistos. Como salientou logo de início o Mmo. Juiz, esta oposição à execução está sujeita ao regime do processo sumário declarativo, dado que, tendo sido recebida, foi contestada e segundo o art.817° nº 2 Cód. Proc. Civil, "Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração" . Sujeita ao regime do processo sumário de declaração, em conformidade com o regime aplicável a essa forma de processo, o seu Julgamento cabe ao Juiz singular, como previsto no art.791 ° nº 1 daquele diploma. Apesar de o valor que esta oposição à execução tem (€ 16.798,19) ser superior ao da alçada do Tribunal da Relação, nunca poderá ser julgada pelo Tribunal colectivo. A razão é simples. Por um lado, os referidos arts.817° nº 2 e 791° nº 1 Cód. Proc. Civil conjugados. Por outro lado, o art. 646° nº 5 do mesmo Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Intervenção e competência do Tribunal colectivo") que prevê que "Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o Julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar". Todavia sendo as regras do processo declarativo ordinário aplicáveis subsidiariamente ao processo declarativo sumário, nos termos do art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil, aquela disposição, todavia, insere-se nas que regulam o processo ordinário de declaração e não deve aplicar-se ao processo sumário porque este tem a aludida regra específica do art.791º nº 1 (v. Ac. Rel. Porto, 3.5.2007, www.dgsi.pt). O art. 106° alínea b) estabelece que "Compete ao Tribunal colectivo julgar: As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção". Ora, a intervenção do colectivo no que diz respeito à oposição à execução está excluída, como se disse. Deverá, pois, ser julgada pelo Juiz singular. Para a execução a competência material da Vara de Competência Mista onde foi instaurada resulta da conjugação dos arts.96° nº 2 e 97° nº 1 alínea b) LOFTJ O art. 97º nº 1 alínea a) LOFTJ estabelece que cabe às Varas Cíveis "A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo". Esta norma aplica-se, pois, especificamente às "acções declarativas cíveis". A oposição à execução é estruturalmente uma acção declarativa, com a característica de dever ser julgada pelo Juiz singular, já que, como se disse, não admite a intervenção do Tribunal colectivo. Além disso, nos termos do art.817° nº 1 Cód. Proc. Civil corre por apenso à execução e tem marcadamente a natureza de um incidente dessa execução. A subtracção da oposição à intervenção do Tribunal colectivo não deverá ser elemento de ponderação no que respeita à competência do Tribunal. Se fosse elemento a ponderar, à face do art.97° nº 1 alínea a) LOFTJ a Vara de Competência Mista seria materialmente incompetente. Mas não é crível que tenha sido a intenção de quem fez a lei estender a regra às acções incidentais. Com efeito, o que se afigura é que a ressalva que se faz nesta disposição legal não pode ter tido em vista derrogar a regra do art.96° nº 1 Cód. Proc. Civil segundo a qual "O Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem ... ". Ora, como se disse, a oposição tem as característica de um incidente da respectiva execução. Por conseguinte, aplicando a regra geral desse art. 96° nº 1 Cód. Proc. Civil o Tribunal competente para a execução será o competente para a respectiva oposição. Sendo competente para a execução - a que está apensa a oposição - a Vara de Competência Mista, como se disse atrás, esta deverá ser a competente para essa oposição. O recurso procede. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso e julgar competente a Vara de Competência Mista de Setúbal para a oposição à execução que a “A” aí instaurou contra “B”, revogando-se assim a decisão recorrida. Não são devidas custas (v. art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas). Évora, 2 de Outubro de 2008 |