Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1764/08-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
As Varas de Competência Mista são as competentes para julgar as oposições às execuções de valor superior à alçada da Relação.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1764/08- 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por apenso à execução sumária (n° …) - a que foi dado o valor de € 16.798,19 - que a “A”, com sede em … nº …, …, instaurou na Vara de Competência Mista de …, contra “B”, deduziu este oposição com os seguintes fundamentos, em resumo:
O título dado à execução é inexequível, quer porque não consubstancia o documento previsto no art. 10° nº 5 Lei nº 91/95, 2 Set., quer porque não possibilita a liquidação da sua obrigação. Por outro lado, a exequente tem prestado informações erradas sobre a reconversão urbanística e ainda não obteve a deliberação a que se refere o art. 26° Lei n° 91/95, 2 Set.
Foi deduzida contestação.
O Mmo. Juiz considerou que a oposição à execução, tendo sido contestada, segue os termos do processo declarativo sumário (v. art. 817° nº 2 Cód. Proc. Civil).
Em conformidade com o art. 97° nº 1 LOFTJ (Lei n° 3/99, 13 Jan.), é da competência das Varas Cíveis a preparação e Julgamento das acções cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, em que possa intervir o Tribunal Colectivo.
Mas como a oposição não admite a intervenção do Tribunal colectivo, e nos termos do art. 94° da mesma Lei os Juízos de Competência Especializada Cível são competentes para preparar e julgar os processos cíveis cuja competência não seja das Varas, são os competentes para a oposição à execução.
Julgou incompetente a Vara de Competência Mista para conhecer da oposição à execução.
Recorreu de apelação o Digno Agente do M.P., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos foi considerado competente, para a tramitação da oposição à execução o Juízo Cível, tendo a Vara Mista se declarado incompetente;
b) Tal entendimento viola a previsão contida nos arts. 106° alínea d) LOFTJ e 646° nº 5 Cód. Proc. Civil;
c) Assim, deve ser considerada competente para a tramitação da presente oposição à execução a Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Foram dispensados os vistos.
Como salientou logo de início o Mmo. Juiz, esta oposição à execução está sujeita ao regime do processo sumário declarativo, dado que, tendo sido recebida, foi contestada e segundo o art.817° nº 2 Cód. Proc. Civil, "Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração" .
Sujeita ao regime do processo sumário de declaração, em conformidade com o regime aplicável a essa forma de processo, o seu Julgamento cabe ao Juiz singular, como previsto no art.791 ° nº 1 daquele diploma.
Apesar de o valor que esta oposição à execução tem (€ 16.798,19) ser superior ao da alçada do Tribunal da Relação, nunca poderá ser julgada pelo Tribunal colectivo. A razão é simples.
Por um lado, os referidos arts.817° nº 2 e 791° nº 1 Cód. Proc. Civil conjugados.
Por outro lado, o art. 646° nº 5 do mesmo Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Intervenção e competência do Tribunal colectivo") que prevê que "Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o Julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar". Todavia sendo as regras do processo declarativo ordinário aplicáveis subsidiariamente ao processo declarativo sumário, nos termos do art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil, aquela disposição, todavia, insere-se nas que regulam o processo ordinário de declaração e não deve aplicar-se ao processo sumário porque este tem a aludida regra específica do art.791º nº 1 (v. Ac. Rel. Porto, 3.5.2007, www.dgsi.pt).
O art. 106° alínea b) estabelece que "Compete ao Tribunal colectivo julgar:
As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção". Ora, a intervenção do colectivo no que diz respeito à oposição à execução está excluída, como se disse. Deverá, pois, ser julgada pelo Juiz singular.
Para a execução a competência material da Vara de Competência Mista onde foi instaurada resulta da conjugação dos arts.96° nº 2 e 97° nº 1 alínea b) LOFTJ
O art. 97º nº 1 alínea a) LOFTJ estabelece que cabe às Varas Cíveis "A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo". Esta norma aplica-se, pois, especificamente às "acções declarativas cíveis".
A oposição à execução é estruturalmente uma acção declarativa, com a característica de dever ser julgada pelo Juiz singular, já que, como se disse, não admite a intervenção do Tribunal colectivo. Além disso, nos termos do art.817° nº 1 Cód. Proc. Civil corre por apenso à execução e tem marcadamente a natureza de um incidente dessa execução.
A subtracção da oposição à intervenção do Tribunal colectivo não deverá ser elemento de ponderação no que respeita à competência do Tribunal. Se fosse elemento a ponderar, à face do art.97° nº 1 alínea a) LOFTJ a Vara de Competência Mista seria materialmente incompetente. Mas não é crível que tenha sido a intenção de quem fez a lei estender a regra às acções incidentais.

Com efeito, o que se afigura é que a ressalva que se faz nesta disposição legal não pode ter tido em vista derrogar a regra do art.96° nº 1 Cód. Proc. Civil segundo a qual "O Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem ... ". Ora, como se disse, a oposição tem as característica de um incidente da respectiva execução.
Por conseguinte, aplicando a regra geral desse art. 96° nº 1 Cód. Proc. Civil o Tribunal competente para a execução será o competente para a respectiva oposição.
Sendo competente para a execução - a que está apensa a oposição - a Vara de Competência Mista, como se disse atrás, esta deverá ser a competente para essa oposição.
O recurso procede.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso e julgar competente a Vara de Competência Mista de Setúbal para a oposição à execução que a “A” aí instaurou contra “B”, revogando-se assim a decisão recorrida.
Não são devidas custas (v. art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas).
Évora, 2 de Outubro de 2008