Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PERSI DESPACHO LIMINAR COMUNICAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO CIVIL; DL 227/2012 | ||
| Sumário: | I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. III - Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal. IV - Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. IV - O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 532/24.5T8ENT.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No Juízo de Execução do ... – Juiz ..., Banco Comercial Português, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, apresentando como título executivo livrança subscrita pelos executados, no valor de € 41.487,18, com data de vencimento de 04.01.2024. Oficiosamente, o Sr. Juiz proferiu despacho determinando, além do mais, a notificação da exequente para «juntar aos autos o respetivo PERSI no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, bem como ainda os contratos subjacentes». Nessa sequência, a exequente apresentou requerimento, juntando cartas remetidas aos executados e informando que o PERSI foi extinto nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro. O tribunal recorrido proferiu despacho, onde cita e transcreve partes de vários acórdãos dos Tribunais da Relação, concluindo que «a exequente não juntou os escritos de PERSI que lhe permitiriam resolver o contrato e/ou executar o mesmo – art. 18.º do Decreto – Lei n.º 227/12, de 25/10». Em consequência, foi oficiosamente julgada verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito pela exequente da válida comunicação da extinção do PERSI e, em consequência, indeferido liminarmente o requerimento executivo. Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva a legação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I. Em 17 de Fevereiro de 2024, o ora Recorrente deu à execução uma livrança, com data de emissão em 10/10/2020 e de vencimento em 04/01/2024, com o valor de € 41.487,18, subscrita pelos Executados. II. A 4 de Março de 2024, cumprindo com o ordenado por despacho de 29 de Fevereiro, o ora Exequente informou que o crédito subjacente à livrança tratou-se de um mútuo, e que foram cumpridos todos os formalismos legais inerentes ao regime do PERSI, instituído pelo Decreto-lei 227/2012, tendo, para o efeito, junto as cartas enviadas aos Executados de integração no regime do PERSI e de extinção deste procedimento. III. A 18 de Junho de 2024, o Tribunal a quo proferiu despacho para que o Recorrente se pronunciasse quanto à (in)suficiência do motivo de extinção do PERSI. IV. Pelo que o ora Recorrente clarificou o Tribunal, por meio de requerimento aos autos de 22 de Maio de 2023, propugnando pela suficiência, nomeadamente que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 227/2012, o PERSI extingue-se no 91º dia subsequente à data de integração do cliente bancário nesse procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação, estando tal explicitado na missiva de extinção enviada. V. A 3 de Setembro de 2024 foi o Recorrente notificado da Sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo e absolveu os Executados da instância pelo que não poderá conformar-se com a mesma. VI. Entendeu o Tribunal que o Recorrente não juntou aos autos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito. VII. Os documentos juntos aos autos pelo ora Recorrente são suficientes para se dar como provado o envio das missivas aos Executados, tanto mais que a morada dos Executados é a mesma do contrato de mútuo junto e para a qual sempre foram enviados todos os documentos relativos ao contrato – aliás é a mesma morada onde os Executados residem atualmente. VIII. Conforme já decidido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1, de 28/02/2023: o regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele bem como da extinção do procedimento tenham lugar unicamente através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do art. 351.º do CC. IX. As cartas simples juntas pelo Recorrente constituem princípio de prova do envio da comunicação e poderiam vir a ser corroboradas pelo depoimento de testemunhas. X. Pelo que o Recorrente cumpriu todos os requisitos de procedibilidade prescritos nos artigos 18º e 19º do regime, tendo integrado os Executados no PERSI e, entre esse momento e o momento da extinção do procedimento, não intentou qualquer ação judicial para cobrança dos créditos incumpridos, tendo-o feito apenas após a extinção do procedimento. XI. Não existe qualquer disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do cumprimento da obrigação de comunicar a integração e extinção do PERSI aos clientes bancários. XII. A integração em PERSI tem que ser comprovada pela junção das comunicações em suporte duradouro (carta ou comunicação escrita), e a realidade é que não é exigível que tal comunicação se opere com recurso a carta registada com aviso de receção. XIII. Se resulta provado que as cartas juntas aos autos foram remetidas para a morada dos Executados, bem como que tais cartas identificam cada um dos contratos que está na origem da ação executiva, com insistentes convites dirigidos pelo Exequente aos Executados para darem início aos procedimentos de resolução extrajudicial da situação de incumprimento, passamos a situar-nos no contexto da previsão do art.º 224º, nº2 do Código Civil, isto é, teremos que considerar que as declarações, quer de integração em PERSI, quer de extinção do procedimento, são plenamente eficazes, já que os Executados tiveram todas as condições para conhecer o teor das cartas que lhes foram remetidas XIV. Vem ainda a Sentença proferida considerar insuficiente o motivo de extinção elencado na carta de extinção de PERSI. XV. Na missiva enviada aos Executados a informar da extinção do procedimento é referido que o procedimento foi extinto pelo decurso de 91 dias, referindo ainda “(*)Decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias.” XVI. A dita missiva tem que ser interpretada com a missiva anterior enviada, de informação ao cliente bancário da integração no regime do PERSI, onde é indicado ao cliente bancário os documentos que o mesmo deveria ter facultado ao Banco Recorrente para este poder proceder à análise de uma eventual proposta de regularização. XVII. Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 17º do DL 227/2012, o procedimento extingue-se decorridos 91 dias da data de integração do cliente bancário. XVIII. Não tendo havido qualquer contacto por parte dos Executados, tendo sido explicitado na carta de integração no regime enviada toda a base legal do PERSI tal como os documentos e informação que a mesma deveria ter facultado ao Banco, não restará alternativa a este senão extinguir o procedimento passados os 91 dias. XIX. No despacho de 18/06/2024, o Tribunal notificou o Recorrente para se pronunciar pela suficiência ou insuficiência do motivo de extinção do PERSI, em nada tendo referido em relação ao envio das cartas, motivo pelo qual o Recorrente não apresentou prova adicional nesse sentido, pelo que a Sentença proferida é uma decisão-surpresa. XX. Estando em causa a verificação de uma possível exceção dilatória, existe o dever de audição prévia do ora Recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, não tendo o Recorrente de todo equacionado o teor da Sentença proferida, tendo em consideração o despacho anterior a esta proferido. XXI. Assim sendo, deverá a sentença proferida ser substituída por outra, decretando o cumprimento dos termos legais do PERSI, nomeadamente que as cartas de integração e extinção juntas aos autos são suficientes e que está comprovado o envio em suporte duradouro, ou que seja substituída por outra que admita o Recorrente a pronunciar-se e apresentar prova nesse sentido.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se as comunicações remetidas aos mutuários/executados relativas à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cumpriram os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, sendo, por isso, aptas à extinção do procedimento. No caso de se responder negativamente a esta questão, haverá que apreciar se a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto com interesse para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede, havendo ainda a considerar o teor das cartas aí referidas, que a exequente enviou a cada um dos executados: 1 - «..., 29 de maio de 2023 CE04759/01 Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª. : 00301237654DPER Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V.Exa integrado(a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*) e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação. No caso de, entretanto, ter já procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito. Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exa. enviar-nos no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de V. Exa. e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização: (a) cópia da última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível; (b) comprovativo do rendimento auferido por V. Exa., nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais; (c) descrição e quantitativo dos encargos que V. Exa. suporta, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito, incluindo os celebrados com outras instituições de crédito. Mais informamos que a situação de crédito vencido foi comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Para mais informações agradecemos que contacte os nossos serviços através do número de telefone do Centro de Contactos do Millennium bcp, abaixo indicado, ou através dos canais habituais. Com os nossos melhores cumprimentos, Banco Comercial Português, S.A. (*) Criado pelo DL 227/2012 de 25 de Outubro de 2012, cujas condições se encontram descritas no documento em anexo.» 2 - «..., 28 de agosto de 2023 CE04765/01 Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª. : 00301237654DEX2 Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, consideramos extinto o referido procedimento (*). Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro que anexamos, o Banco reserva-se o direito de, verificadas que sejam as condições legais previstas para o efeito - conforme informações adicionais - promover pela resolução do(s) contrato(s) e avançar com a execução judicial dos créditos. Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do número de telefone do Centro de Contactos do Millennium bcp, abaixo indicado, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito. (…).» O DIREITO Entendeu-se na decisão recorrida que a recorrente não juntou aos autos quaisquer documentos comprovativos do envio das comunicações de integração no PERSI, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, por não ser admissível a prova por testemunhas, o que não fez. Mas não tem razão. As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. Escreveu-se no Acórdão desta Relação de 11.02.20211: «A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar acção executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na alçada do n.º2 do art.º 364º do Cód. Civ., ou seja, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, nomeadamente todas as interpelações do seu cliente no âmbito desse procedimento. Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro, por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório. No entanto, afigura-se-nos, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal. Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro. Sendo condição da instauração de acção executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas ao cliente, que demonstrem tal realidade, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente. Sendo certo que, qualquer controvérsia sobre o cumprimento do PERSI, ou alguma irregularidade do mesmo, tem que ser invocada pelo demandado/interessado, nomeadamente por via da dedução de Oposição à Execução por Embargos.» Este entendimento tem sido acolhido pela nossa jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos: - Acórdão da Relação do Porto de 05.11.20182, com o seguinte sumário: «I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo. IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.» - Acórdão da Relação de Évora de 21.05.20203, do qual se transcreve a seguinte passagem: «As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. (…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […]. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.» - Acórdão da Relação de Évora de 10.09.20204, com o seguinte sumário: «A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.» - Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.20215, em cujo sumário se exarou: «II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.; IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção». - Acórdão da Relação de Évora de 25.11.20216, em cujo sumário se consignou: «I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. III - Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.» - Acórdão da Relação de Évora de 16.12.20217, com o seguinte sumário: «I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil. II) Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil. III) A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário. IV) Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova. V) Tendo a instituição de crédito feito a junção aos autos das cartas informando o cliente da sua integração em PERSI e da posterior extinção do procedimento, e provando, com recurso à prova testemunhal o envio das mesmas, que foram dirigidas para a morada do cliente, onde este recebe as comunicações do banco, e onde recebeu as cartas posteriormente enviadas de interpelação para o pagamento e resolução contratual, é de presumir que aquelas comunicações foram também recebidas pelo destinatário.» No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 28.02.20238, em cujo sumário se pode ler: «II - Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia. III - O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele bem como da extinção do procedimento tenham lugar unicamente através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do art. 351.º do CC.» No caso vertente, como vimos supra, a recorrente juntou aos autos cópias das cartas enviadas aos executados, provando, ainda que indiciariamente, ter-lhe comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento. Ora, ainda que o Tribunal a quo entendesse que a prova da receção das comunicações da recorrente não poderia fazer-se por testemunhas, teria pelo menos de admitir que a mesma poderia fazer-se por confissão expressa em sede de embargos de executado, pelo que ao julgar procedente a exceção, ainda para mais em sede liminar, coartaria a possibilidade de obtenção dessa confissão através, por exemplo, do depoimento de parte do executado em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz (cfr. arts. 452 e ss. do CPC)9. Igualmente impediria também o Tribunal a quo a produção de qualquer outra prova complementar ainda a produzir, como a apresentação de outros escritos coadjuvantes da receção de tais comunicações (v.g. uma eventual carta/resposta dos executados à recorrente, ou uma carta posterior do executado contendo referência a tais comunicações). Este fundamento não suporta que se dê por verificada “a exceção dilatória inominada de falta de PERSI”, muito menos em sede liminar, sabido que o Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do autor, quando esta for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial, o que não é manifestamente o caso. Mas será que a mera referência à permanência da mora aos 91 dias de integração no PERSI, permite dar por extinto o referido procedimento, sem que a entidade bancária careça de indicar ao devedor as razões que inviabilizaram a sua manutenção? A decisão recorrida respondeu negativamente à questão, por entender que o motivo de “expiração” constantes das cartas enviadas aos executados «não é claro, nem o escrito de extinção de PERSI se considera legalmente fundamentado dessa forma, pelo que, para os efeitos que interessa, inexiste escrito de extinção do PERSI relativamente aos executados». Já a recorrente sustenta que a carta onde é feita aquela referência «tem que ser interpretada com a missiva anterior enviada, de informação ao cliente bancário da integração no regime do PERSI, onde é indicado ao cliente bancário os documentos que o mesmo deveria ter facultado ao Banco Recorrente para este poder proceder à análise de uma eventual proposta de regularização», pelo que «não tendo havido qualquer contacto por parte dos Executados, tendo sido explicitado na carta de integração no regime enviada toda a base legal do PERSI tal como os documentos e informação que a mesma deveria ter facultado ao Banco, não restará alternativa a este senão extinguir o procedimento passados os 91 dias». A propósito desta questão, porque nos revemos integralmente na respetiva fundamentação, fazemos nossas as seguintes palavras do acórdão desta Relação de 23.05.202410: «O art. 17.º trata da extinção do PERSI, avultando o seguinte: «1- O PERSI extingue-se: (…) c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação; (…) 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.» Nesta sequência, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 17/2012 (DR, 2.ª série, de 17-12-2012), o qual ainda estava em vigor à data dos factos[1], prescrevendo no seu art. 7.º, sob a epígrafe «Comunicação de início do PERSI», o seguinte: «1 – A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário do início do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Identificação do contrato de crédito; b) Data de vencimento das obrigações em mora; c) Montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital, juros e encargos associados à mora; d) Data de integração do cliente bancário no PERSI; e) Elementos de contacto da instituição de crédito que o cliente bancário deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas. 2 – Em complemento à informação prevista no número anterior, as instituições de crédito devem fazer acompanhar a referida comunicação de documento informativo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente Aviso, de que faz parte integrante.» No art. 8.º, sob a epígrafe «Comunicação de extinção do PERSI», prescreve-se o seguinte: «A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal; (…)» Nesta Relação, tem sido prolatada jurisprudência no sentido da extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI.[2] O argumento essencial reside na interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art. 17.º, entendendo-se que não basta a comunicação do fundamento legal para extinção do PERSI, sendo exigível a comunicação das razões pelas quais se considera inviável a manutenção do procedimento. Como se afirma no Acórdão desta Relação de Évora de 25.11.2021, “(…) ainda que fundamento legal da extinção seja o decurso do referido prazo, a entidade bancária não fica dispensada de comunicar a razão que, no seu entender, torna inviável a manutenção do procedimento. Na verdade, os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º não excluem da sua previsão a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito. Assim, do elemento literal e sistemático do normativo decorre que há que distinguir entre «fundamento legal» para a extinção e «razões» donde decorre a inviabilidade da persistência do procedimento que, aliás, poderia prosseguir após o 91.º, se as partes por escrito nisso acordassem. Se a justificação, explícita ou implícita, da inviabilidade do procedimento passasse apenas pelo decurso do tempo, de pouco ou nada servia o diploma em causa. Bastava que nada fosse feito, bastando a comunicação formal da inclusão do devedor no âmbito do PERSI e a comunicação da extinção do mesmo decorrido o prazo previsto na lei. Corresponderia, assim, a uma espécie de moratória e não a um procedimento activo a cargo das entidades bancárias com as finalidades que o legislador gizou para tal instituto.” Pela nossa parte, respeitando naturalmente opinião contrária, notamos que o DL 272/2012 prevê, nos respectivos arts. 14.º, 15 e 16.º, diversas fases procedimentais, com uma fase inicial, seguida de uma fase de avaliação e proposta, e outra de negociação. Estas fases exigem também a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito, como resulta do art. 15.º n.ºs 2 e 3 e do art. 16.º n.º 2 e 3 – não se podendo assim afirmar que o PERSI é um procedimento unilateral da instituição de crédito. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo os 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito, sem qualquer resposta do cliente. Por outro lado, os documentos apresentados devem ser interpretados no seu contexto, e certo é que foi remetida informação adicional aos executados, nomeadamente o documento informativo elaborado de acordo com o Anexo II do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, esclarecendo que o PERSI se extinguia “no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.” Neste aspecto, a decisão recorrida não podia ignorar que os deveres de informação do Recorrente, no âmbito da comunicação de início do PERSI, foram cumpridos nos exactos termos exigidos pelo art. 7.º n.ºs 1 e 2 do mencionado Aviso do Banco de Portugal, ainda em vigor à data dos factos. Neste quadro, ao enviar as cartas de extinção do PERSI invocando o decurso do prazo referido no art. 17.º n.º 1 al. c), não se pode afirmar, sem mais, que os executados não estavam informados que o decurso do aludido prazo era causa de extinção do procedimento. Ademais, interpretando o art. 8.º al. a) do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, a comunicação de extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal, o que é compatível com os n.ºs 1 e 2 do art. 17.º do DL 272/2012, que incluem factos que automaticamente extinguem o procedimento – o pagamento, o acordo, o decurso do prazo legal ou a declaração de insolvência do cliente bancário – e outros que envolvem um processo decisório da instituição de crédito. Nestes termos, não se pode dizer que as cartas que comunicaram a extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no art. 17.º n.º 1 al. c), não sejam suficientemente claras, rigorosas e legíveis, em especial quando o cliente já estava devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias, através do envio, logo no início do procedimento, do documento informativo a que se refere o supra-referido Anexo II. Acompanha-se, pois, a jurisprudência que esta Relação de Évora manifestou nos seus Acórdãos de 26.05.2022 (Proc. 18/22.2T8ENT.E1, com o mesmo Relator do presente), de 15.06.2023 (Proc. 93/23.2T8ENT.E1), de 07.11.2023 (Proc. 543/23.8T8ENT.E1), e de 23.11.2023 (Proc. 1195/22.8T8ENT.E1), todos publicados em www.dgsi.pt. Reafirmando a ideia principal que norteia o primeiro dos arestos citados, repetimos o que se afirma no aresto de 15.06.2023: «Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo.» Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – art. 731.º do Código de Processo Civil.» Não pode, pois, concluir-se de forma liminar pelo incumprimento das comunicações previstas no PERSI, motivo pelo qual o recurso merece ser provido, mostrando-se prejudicado o conhecimento da questão da invocada decisão surpresa. Sumário: (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos. Sem custas. * Évora, 16 de janeiro de 2025 Manuel Bargado (relator) António Fernando Marques da Silva Ana Pessoa (com voto de vencido) Vencida por entender que do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE decorre que a extinção do PERSI no dia 91.º subsequente à data da integração do cliente bancário neste procedimento, implica a comunicação das concretas razões em que se baseou a inviabilidade da manutenção do procedimento, descrevendo os factos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo ao mesmo, no entender da entidade bancária, sendo insuficiente referir que, o motivo foi terem decorrido mais de 91 dias desde o início do PERSI. Ana Pessoa
1. Proc. 1983/20.0T8ENT.E1, não publicado.↩︎ 2. Proc. 3413/14.7TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Proc. 715/16.1T8ENT-B.E1, in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Proc. 1834/17.2T8MMN-A.E1, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Proc.105874/18.0YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Proc. 209/21.3T8ELV.E1, in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Proc. 1415/19.6T8ENT-A.E1, in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Proc. 7430/19.2T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cfr. o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021.↩︎ 10. Proc. 2578/23.1T8ENT.E1, in www.dgsi.pt, no qual foi adjunto o ora relator.↩︎ |