Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1289/03-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: COMPRA E VENDA
NULIDADE
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO APREENDIDO
OBJECTO NEGOCIAL
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
    I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel com o n.º de chassis falsificado é nulo nos termos do disposto no art.º 280º do CC, por ser contrária à lei e incidir sobre objecto legalmente impossível, já que um veículo nessas condições, está impedido de circular ou de ser transaccionado com esse fim, estando portanto fora do comércio jurídico.
    II - O negócio que tenha por objecto um veiculo naquelas condições (viciado nos seus elementos essenciais de identificação) seria também anulável por (erro-vício) erro sobre objecto do negócio e também sobre os motivos determinantes da vontade do declarante que apenas pretende o automóvel para o seu uso normal e corrente.
    III - A obrigação de restituir o preço recai sobre o proprietário/vendedor e abrange os juros legais desde a citação.
    IV - Tendo o veículo sido apreendido por causa da viciação de que padecia, torna-se impossível a sua restituição. Porém o comprador de boa fé não pode ser responsabilizado pela sua restituição ou pelo valor equivalente, já que não é nem foi por culpa sua que tal prestação se tornou impossível (art.º 289º n.º 1 e 3 e 1269º do CC).
    V - Assim não podem os RR. exigir a restituição recíproca e simultânea ou opor ao A. a excepção do não cumprimento prevista na parte final do art.º 290º do CC..
Tribunal Recorrido : Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- 2º Juízo Cível –2ª secção. Processo no Tribunal recorrido: 382/99.
Decisão Texto Integral:
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Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Apelação em Proc. Ordinário 2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- 2º Juízo Cível –2ª secção – Proc. n.º 382/99.
Recorrente: A.
Recorridos: B e marido, C e D.
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A., casado, médico, residente ..............em..............................demandou
1. B e marido, C residentes na ....................,e
2. D e esposa E, residentes ..............,
3. O MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com domicílio na Praça do Comércio em Lisboa
4. A DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, (Direcção Regional de Viação do Centro) com sede na Avenida Navarro, 59 em Coimbra (demandada para a eventualidade de ter havido delegação de competências nesta ré por parte do 3º réu)
5. I. T. V. M. – com sede em ....................
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Pediu o autor que, na procedência da acção, fosse declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado entre o autor e os primeiros e segundos réus, sendo os primeiros réus condenados a pagar-lhe a quantia de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).
Subsidiariamente pediu o autor a condenação dos primeiros e segundos réus a pagar a quota parte do que houvessem recebido relativamente ao preço do aludido contrato de compra e venda, na eventualidade do preço ter sido dividido entre eles.
Com fundamento na responsabilidade civil por factos ilícitos pediu o autor a condenação do Ministro da Administração Interna (terceiro réu) e da I T V M – Inspecção Técnica de Veículo a Motor, L.dª (5ª ré), a pagar ao autor, solidariamente com os primeiros e segundos réus, a quantia de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).
Pede ainda o autor a condenação de todos os réus nos juros que se vencerem a partir da citação.
A fundamentar tal pedido, alega o autor, em síntese, o seguinte:
Ter celebrado com os primeiros réus um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca Chrysler – Grand Cherokee, pelo preço de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos), venda essa que lhe foi proposta pelo segundo réu (proprietário de estabelecimento de venda de veículos automóveis) e em nome dos primeiros réus, tendo o autor pago a totalidade do respectivo preço, mediante a entrega de um cheque e de uma viatura sua propriedade.
O cheque em causa foi emitido a favor do segundo réu, por ordem do primeiro réu, tendo sido entregue ao autor a respectiva declaração de venda com base na qual o veículo foi registado em seu nome.
Que em 7 de Maio de 1999 o veículo automóvel objecto de tal contrato de compra e venda foi apreendido pela Polícia Judiciária, em Lisboa, com o fundamento de que tinha sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado, tendo o veículo sido furtado em Itália, pelo que se encontra, desde então, privado do veículo e da quantia despendida com a sua aquisição.
Que os primeiros e segundos réus venderam um bem alheio, pelo que a venda é nula.
Por outro lado, tratando-se de um veículo de modelo não aprovado em Portugal, foi o mesmo submetido a controlo de inspecção na ré ITVM – Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª, entidade autorizada pelo terceiro réu a proceder a tal operação, tendo esta ré declarado que o veículo possuía as características técnicas e condições de segurança para poder circular, sendo que, uma dessas características é o número do chassis, que se veio a constatar ser falso.
Com a petição inicial juntou o autor diversos documentos para prova dos factos por si alegados.
Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, invocando a falta de personalidade judiciária do Ministro da Administração Interna, a incompetência material dos Tribunais Judiciais para conhecer de acção de responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, bem como a inadmissibilidade de coligação entre os réus.
Em sede de impugnação o Ministério Público, depois de alegar não ser responsável pelos actos praticados pela ré ITVM, alegou desconhecer parte dos factos invocados pelo autor a fundamentar o seu pedido.
ITVM – Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª, contestou, alegando ter procedido à inspecção técnica do veículo, confirmando as características técnicas do veículo, conferiram o n.º de chassis, verificando a sua conformidade com o n.º constante dos documentos alusivos ao veículo, não detectando indícios de viciação, mais alegando que o valor do veículo à data da sua apreensão não é aquele que foi indicado pelo autor.
A Direcção Geral de Viação do Centro (Direcção Regional de Viação do Centro) contestou em termos semelhantes ao acima expressos e relativos à contestação apresentada pelo Ministério Público.
Os réus B e C contestaram alegando que o negócio invocado pelo autor não foi feito pelo segundo réus em nome deles contestantes, já que estes lhe haviam anteriormente vendido o veículo pelo preço de 5.200.000$00 (cinco milhões e duzentos mil escudos), que este não chegou a pagar, apenas lhe entregando um cheque emitido pelo autor no valor de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) emitido pelo autor, desconhecendo os termos em que o segundo réu efectuou o negócio invocado.
Os réus D e E contestaram invocando a ilegitimidade da ré mulher para ser demandada na presente acção e, por impugnação, desconhecer a ré mulher os factos invocados pelo autor. O réu marido, por sua vez, alegou desconhecer que o veículo tenha sido apreendido, que nunca reconheceu ter que restituir ao autor qualquer quantia e que, não efectuou qualquer venda do veículo em causa, sendo o negócio celebrado entre o autor e os primeiros réus.
O autor apresentou um articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pelos réus, pugnando pela sua improcedência, ao mesmo tempo que, cautelarmente, deduziu incidente de Intervenção Provocada do estado Português.
Pugnou igualmente o autor pela improcedência da invocada excepção de incompetência material dos Tribunais Judiciais.
Apresentou igualmente o autor articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pelos réus B e C, pela ré ITVM – Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª e pelos réus D e E, pugnando, em qualquer caso, pela sua improcedência, tendo ainda pedido a condenação dos réus B e C como litigantes de má-fé.
O Ministério Público respondeu ao incidente de Intervenção Provocada do Estado pugnando pela sua não admissibilidade face à falta de legitimidade passiva do Estado.
Viria a ser admitido o incidente de intervenção do Estado Português (cfr. douto despacho de fls. 188 e 189).
Na sequência viria o Ministério Público, em representação do Estado Português, a apresentar contestação, invocando, nos termos constantes a fls. 191 e seguintes, a falta de personalidade judiciária do Ministro da Administração Interna, a incompetência material dos Tribunal Judiciais para apreciar o pedido formulado contra o Estado, a inadmissibilidade da coligação entre os réus e, em sede de impugnação a inexistência dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado no caso dos autos.
Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, decidindo-se ser o Tribunal competente em razão da nacionalidade e da hierarquia e incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado contra o Ministro da Administração Interna, a Direcção de Viação do Centro, a I. T. V. M. – Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª e o Estado Português, cuja absolvição da instância foi decretada.
Mais se decidiu serem o autor e os primeiros réus e o segundo réu marido, partes legítimas, sendo parte ilegítima a ré E... e não haver nulidades ou outras excepções de que cumprisse conhecer.
Seleccionados que foram os factos assentes e controvertidos, prosseguiram os autos para a fase de julgamento.
Teve lugar, com inteira observância do formalismo legal, a audiência de julgamento.
Foi proferido despacho respondendo aos “quesitos” da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
De seguida foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a «acção improcedente, por não provada e, em conformidade, absolver os réus B e C e D do pedido contra eles formulado, não declarando a nulidade do contrato de compra e venda relativo ao veículo 74-66-KB a que os autos aludem e não os condenando a pagar ao autor a quantia peticionada».
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Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«1 - Deve a decisão proferida pelo Tribunal "a quo” «, sobre a matéria de facto constante nos números 10° e 11 ° ser alterada, dando-se como provado:

- Facto 10°- Em 7 de Maio de. 1999 o veículo automóvel, matrícula 74-46-KB, foi apreendido pela Directoria de Lisboa da Policia Judiciária, com o fundamento de ter sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado .

- Facto 11° - Em 07 de Maio de 1999, o Autor teve conhecimento, pela Policia Judiciária, que o veículo 74-66-KB, foi furtado em Itália e posteriormente importado para Portugal pela 1 a Ré .

2- O negócio celebrado entre o Apelante e os Apelados é nulo, nos termos do art.º 897°, do Cód. Civil, por corresponder à venda de um bem alheio, cuja nulidade deve ser declarada ;

3- O negócio celebrado entre o Apelante e o Apelado é, ainda, nulo, nos termos dos artigos 280° e 294°, do Cód. Civil, cuja nulidade deve igualmente ser declarada.

4 - Devem os Apelados ser condenados a pagarem ao Apelante a quantia em euros correspondente a Esc. 6.300.000$00, nos termos do n' 1, do art. o 289°, 280° e 294°, do Cód. Civil.
Subsidiariamente e sem conceder
5 - O negócio celebrado entre o Apelante e os Apelados é anulável, nos termos dos artigos 252°, n° 2, 905° e 913°, do Cód. Civil, cuja anulabilidade deve ser declarada.

6- Devem os Apelados ser condenados a pagar ao Apelante a quantia em euros correspondente a Esc. 6.300.000$00, por força de declaração de anulabilidade do negócio, nos termos do n°1, do art.º 289°, do Cód. Civil.

7 - Houve assim, por parte da sentença proferida pelo Tribunal " a quo " errada aplicação da lei processual e substantiva - nomeadamente o art.º 653°, do Cód. Proc. Civil e artigos 892°, 280°, 294°, 252°, n° 2, 905° e 913°, do Cód. Civil - pelo que deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, com todas as legais consequências.»
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
    Destas resulta que o recorrente pretende, em resumo :
    1- A alteração das respostas dadas aos quesitos 10º e 11º nos termos apontados na conclusão 1ª.
    2- Declaração de nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula 74-66-KB, por se tratar de venda de coisa alheia;
    3- ou declarar igual nulidade por se tratar de negócio fraudulento, contrário à lei e ordem pública e de objecto impossível (dada a falsificação do chassis do veículo).
    4- Ou decretar-se a anulabilidade do negócio por erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio,
devendo em qualquer dos casos revogar-se a sentença recorrida e condenarem-se os apelados a restituir o valor pago e juros.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil [3] .
No caso sub judice a autora apelante pretende que seja alterada a resposta dada aos quesitos 10º e 11º da b.i. (base instrutória) por forma a constar o seguinte:
- Facto 10°- Em 7 de Maio de. 1999 o veículo automóvel, matrícula 74-46-KB, foi apreendido pela Directoria de Lisboa da Policia Judiciária, com o fundamento de ter sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado .

- Facto 11° - Em 07 de Maio de 1999, o Autor teve conhecimento, pela Policia Judiciária, que o veículo 74-66-KB, foi furtado em Itália e posteriormente importado para Portugal pela 1 a Ré .

Invoca que os referidos quesitos foram incorrectamente julgados, face aos depoimentos das testemunhas Manuel Teixeira e António Ramos, os quais se encontram gravados. Porém acontece que o apelante no seu recurso não fez a referência integral aos registos da gravação dos depoimentos daquelas testemunhas, nos termos do art.º 690º-A, visto que faltou a indicação expressa das voltas de x a y onde se encontravam tais depoimentos. Esta falta constitui uma mera irregularidade que não impede a apreciação do recurso.
Assim, entendemos que é possível a alteração da decisão da matéria com base nestes depoimentos, nos termos da 2.ª parte al. a) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 712º, através da audição integral dos depoimentos prestados.
Antes de passar à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, e indicada no recurso, importa lembrar ao recorrente que no julgamento da matéria de facto, e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [4] , que forem aplicáveis [5] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangível, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento [6] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância.
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Analisada toda a prova indicada, pelo recorrente, verifica-se que de facto tem razão quando pede a alteração da resposta dada ao quesito 10º. Com efeito, resulta claro do depoimento das testemunhas Manuel Teixeira e António Ramos (respectivamente inspector chefe e inspector da Polícia Judiciária) que procederam à apreensão do veículo de matricula 74-46-KB, por este ter sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado. Estes depoimentos são credíveis e o seu conteúdo é mesmo corroborado pelos documentos de fls. 316 a 388, designadamente o auto de exame pericial (fls. 376 a 381) e o documento relativo à identificação original do veículo com o número verdadeiro (fls.368 e 369). Significa isto que o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova ao responder restritivamente ao quesito indicado, que assim deve ser considerado provado sem quais quer restrições.
Deste modo altera-se a resposta dada ao quesito 10º que passará a provado. Esta resposta fixa a seguinte factualidade: Em 7 de Maio de. 1999 o veículo automóvel, matrícula 74-46-KB, foi apreendido pela Directoria de Lisboa da Policia Judiciária, com o fundamento de ter sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado.
Quanto à alteração pretendida para a resposta ao quesito 11º, analisada a prova testemunhal em confronto com a documentação junta aos autos entendemos que não existe motivo para a alteração pretendida. Efectivamente nem dos depoimentos nem da documentação resulta, com segurança, que o veículo foi furtado em Itália, mas apenas que poderá ter sido ou teria sido furtado em Itália.
Decide-se, pois, manter inalterada a resposta ao quesito 11º.
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Reapreciada a prova a factualidade apurada é a seguinte:
a) A ré B adquiriu o veículo automóvel de matrícula 74-66-KB, de marca Chrysler e modelo Grand Cherokee e registou a aquisição a seu favor na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa;
b) Em Junho de 1997 o réu D era proprietário de dois estabelecimentos de venda de veículos automóveis, um denominado “Luís J. G. F. ......”, sito .........e outro denominado “Ca......” sita na ...................
c) Em Junho de 1997 o réu D, propôs ao autor a venda do veículo automóvel de matrícula 74-66-KB, marca Chrysler e modelo Grand Cherokee;
d) O autor registou a aquisição do veículo de matrícula 74-66-KB a seu favor na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa;
e) Na data em que a proposta referida na alínea c) foi feita o veículo encontrava-se registado em nome da ré B;
f) O réu D.. deu a conhecer ao autor que a ré B... era a proprietária do veículo automóvel;
g) O réu D. referiu ao autor que a ré B... tinha desgostado do veículo, por o considerar excessivamente espaçoso e não se sentir bem, quer a conduzi-lo quer a viajar nele;
h) O autor gostou do referido veículo e, após negociações, acordou a sua compra pelo preço de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos);
i) Em 18 de Maio de 1997 o autor adquiriu aos primeiros réus o veículo automóvel, de matrícula 74-66-KB, marca Chrysler e modelo Grand Cherokee, pelo preço de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos);
j) O autor entregou para pagamento do preço, a quantia de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) através do cheque 6400783237, com data de 19 de Maio de 1997, sacado sobre o Montepio Geral e o veículo automóvel de matrícula 54-46-ES, de marca Ford, avaliado em 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos), do qual era proprietário;
l) O cheque referido na alínea anterior foi emitido por ordem do réu C... a favor do réu D.., vindo o cheque a ser depositado numa conta sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça;
m) A declaração de venda do veículo de matrícula 54-46-ES foi emitida, assinada e entregue pelo autor ao réu D..;
n) Na declaração de venda referente ao veículo automóvel de matrícula 54-46-ES não foi indicado o nome do comprador;
o) Em 7 de Maio de 1999 o veículo de matrícula 74-46-KB foi apreendido pela Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, com o fundamento de ter sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado;
p) O autor foi informado pela Polícia Judiciária aquando da apreensão do veículo que o mesmo teria sido furtado em Itália e posteriormente importado para Portugal pela ré B..;
q) O réu C.. estava presente quando foi feita a entrega ao autor do veículo 74-46-KB, na residência deste em Santarém;
r) O réu D. emitiu a respectiva factura respeitante à venda do veículo;
s) O cheque referido na alínea j) foi emitido pelo autor em nome do réu Luís Caetano;
t) O réu D.. recebeu o cheque do autor e emitiu a factura 0584, com data de 9 de Agosto de 1997;
u) No dia da entrega do referido veículo ao autor, o rádio do mesmo não funcionava por falta de código;
v) Para solucionar aquela anomalia o réu C.., o réu D.. e o autor, deslocaram-se, em simultâneo, à oficina de António ....., sita em Santarém, especializada em electricidade e rádios auto, a qual é conhecida do réu D..;
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Fixada a matéria de facto importa agora conhecer das questões de direito suscitadas no recurso e pela ordem indicada supra.
Da venda de coisa alheia
Quanto a esta questão é evidente a falta de razão do recorrente!
Para que o negócio da compra e venda fosse nulo, (na base do fundamento invocado nas conclusões) impunha-se ao recorrente que tivesse alegado e provado que o veículo não pertencia aos vendedores.
Ora isso nem sequer foi propriamente alegado!
Na verdade o A. limitou-se a alegar que foi informado pela PJ de que o veículo tinha sido furtado em Itália e desta afirmação (que nem se provou integralmente, como se referiu supra) retira que o veículo tinha sido furtado e consequentemente não pertencia a quem lho vendeu. Esta conclusão não tem qualquer apoio factual na matéria assente, pelo que improcede nessa parte a apelação.

Da nulidade por fraude à lei e ordem pública e objecto impossível

Defende o apelante que mesmo que o negócio não seja nulo por não se configurar uma situação de venda de coisa alheia, sempre será nulo por se tratar de um negócio fraudulento, contrário à lei e ordem pública, ofensivo dos bons costumes de objecto legalmente impossível (art. 280º e 294º do Cód. Civil).
Diz o n.º 1 do art.º 280º do CC, que é nulo o negócio jurídico cujo o objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. No seu n.º 2 estabelece-se que é também nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Para aferir da possibilidade ou impossibilidade legal do objecto do negócio ou da sua conformidade ou contrariedade à lei importa ter presente a finalidade da declaração negocial ou seja o fim do negócio.
Será “contrário à lei o negócio cuja realização material se não pode impedir, mas que a lei reprova, ferindo-o de nulidade” [7] .
A lei não permite a utilização de veículos automóveis com os elementos de identificação falsificados, impondo inclusive a sua apreensão [8] pelas autoridades policiais ( art.º 167º n.º 1 al. a), b) e e) e 168º n.º 1 al. a) do actual Cód. da Estrada ou 162º n.º 1 al. a), b) e d) e 163º n.º 1 al. a) e d) do Cód. da Estrada em vigor à data dos factos). Além disso, o uso consciente desse “tipo” de veículos (viciados nos seus elementos de identificação) pode ser considerado crime (uso de documento falso, previsto e punido nos termos do disposto no art.º 256º n.º 1 al. c) do C. Penal) [9] .
No caso sub judicio, estamos em presença de uma compra e venda de veículo automóvel destinado à circulação rodoviária.
Estando viciado o nº do chassis, elemento identificativo essencial do veículo, este nunca poderia ser usado na circulação rodoviária e consequentemente a sua venda para esse fim tem necessariamente de considerar-se contrária à lei. Assim o próprio objecto do negócio, venda de veículo automóvel viciado destinado à circulação rodoviária, estará fora do comércio jurídico por ser legalmente impossível [10] .
Efectivamente se a lei por um lado impõe a proibição de circular a tais veículos e determina a sua apreensão (e eventual perda a favor do Estado), não pode por outro consentir na celebração válida de negócio que tenha por objecto imediato uma coisa ilícita [11] .
O objecto dum negócio deste tipo além de contrário à lei é também legalmente impossível [12] e consequentemente nulo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 280º do CC.
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Erro sobre as circunstâncias que constituíram o objecto do negócio.
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Mas este negócio, se não fosse nulo, como acaba de se demonstrar, sempre seria anulável, como subsidiariamente defende o recorrente.
Com efeito é anulável o negócio por erro sobre os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objecto do negócio, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (art.ºs 247º e 251º do CC).
Decorre da factualidade dada como provada que o A. aceitou comprar o automóvel para o utilizar no seu serviço, como aliás alegou na sua petição. Ora só o poderia usar para tal fim se o mesmo fosse um “objecto legal” ou seja um automóvel com virtualidades para circular legalmente no território nacional, o que não é seguramente o caso do veículo adquirido pelo A.. É notório e evidente que o A. nunca teria comprado um automóvel viciado, sabendo que não o poderia utilizar, como pretendia, para os fins comuns a qualquer automóvel. É também evidente e resulta da experiência corrente que os RR. sabiam que ninguém de boa-fé (e no seu juízo) aceitaria comprar um veículo automóvel viciado e sem qualquer préstimo para ser usado para o fim normal e natural.
Estamos em presença de um “erro vício”, previsto no art. 251º do CC e que conduz à anulabilidade do negócio, nos termos do disposto no art.º 247º, dado que o vendedor não ignorava a essencialidade para o A. (e para qualquer declarante posto na posição do A.) do elemento sobre que incidiu o erro – a falsificação do nº de chassi do veículo, e que tornava o veículo “impróprio para consumo”!
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De tudo o que se deixou dito resulta que o negócio é nulo por ser contrário à lei e incidir sobre objecto legalmente impossível. Mas ainda que não fosse nulo sempre seria anulável por estar inquinado por um erro sobre o objecto do negócio.
Tanto a declaração de nulidade de que enferma o negócio como a anulação, implicam a restituição de tudo o que houver sido prestado (art.º 289º n.º 1 do CC) ou seja os RR. devem restituir ao A. as quantias que este entregou e o valor correspondente ao veículo por este entregue por troca com o dos autos e o A. deveria restituir aos RR. o veículo objecto do negócio. Acontece que o veículo foi apreendido e não está mais na disponibilidade do A.. Este não pode ser responsabilizado pela sua restituição ou do seu valor, já que não é nem foi por culpa sua que tal prestação se tornou impossível (art.º 289º n.º 1 e 3 e 1269º do CC).
Assim não podem os RR. exigir a restituição recíproca e simultânea ou opor ao A. a excepção do não cumprimento prevista na parte final do art.º 290º do CC .
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Importa agora definir sobre quem, de entre os RR., impende a obrigação de restituir.
Em princípio, a obrigação de restituir o preço do bem vendido recai, naturalmente sobre o outro sujeito do negócio de compra e venda ou seja o vendedor do automóvel.
Mas no caso sub judicio quem foi o vendedor do veículo?
Os 1ºs RR. que figuravam no registo como proprietários e emitiram a declaração de venda para efeitos de registo de propriedade automóvel?
Ou o 2º R. que contactou o A., negociou com ele, recebeu o preço (cheque no montante de esc. 2900000$00 e outro automóvel no valor de 3400000$00) e emitiu a correspondente factura de venda?
Ou ambos?
A situação é aparentemente confusa pela forma como, de acordo com a factualidade provada, se desenvolveu a intervenção do R. Luís Caetano, na concretização do negócio!
Efectivamente foi ele quem contactou o A., mostrou-lhe o automóvel, negociou com ele, recebeu dele o preço acordado (cheque no montante de esc. 2900000$00 e outro automóvel no valor de 3400000$00) e emitiu a respectiva factura. Se apenas existissem estes factos não haveria dúvidas de que ele seria o dono e legítimo vendedor do automóvel ou pelo menos se agia por conta de alguém (verdadeiro proprietário do veículo) fazia-o “nomine proprio” no âmbito de um mandato sem representação (art.º 1180º do CC).
Sucede que para além deste factos foi dado como assente que:
O R. D.. deu a conhecer ao autor que a ré B.. era a proprietária do veículo automóvel;
O réu C.. estava presente quando foi feita a entrega ao autor do veículo 74-46-KB, na residência deste em Santarém;
O cheque de 2900000$00, referido na alínea J) foi emitido por ordem do réu C.. a favor do réu D..;
No dia da entrega do veículo ao autor, o rádio do mesmo não funcionava por falta de código e para solucionar aquela anomalia o réu C.., o réu D.. e o autor, deslocaram-se, em simultâneo, à oficina de António .......
Foi ainda considerado provado que em 18 de Maio de 1997 o autor adquiriu aos primeiros réus o veículo automóvel, de matrícula 74-66-KB, marca Chrysler e modelo Grand Cherokee, pelo preço de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).
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Analisando e interpretando toda esta factualidade, parece que a actuação do R. D.., se poderá configurar como de mero intermediário ou auxiliar na concretização do negócio e não como mandatário (sem poderes de representação) dos primeiros RR.. Com efeito, verifica-se, por um lado que nos momentos decisivos o R. C.. esteve sempre presente e foi ele quem deu as instruções para o pagamento do preço e por outro que o R. D.. nunca se arrogou dono do veículo e informou o A. quem era a proprietária do mesmo e os motivos que a levavam a “desfazer-se” do automóvel.
Assim em face do exposto impõe-se concluir que foram os primeiros RR. os legítimos vendedores do veículo, cabendo-lhe, pois a eles e só a eles [13] , restituir ao A. o preço recebido ou seja esc. 6300000$00, correspondentes actualmente a € 31424.27 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros legais [14] desde a citação até integral pagamento.
Concluindo

1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel com o n.º de chassis falsificado é nulo nos termos do disposto no art.º 280º do CC, por ser contrária à lei e incidir sobre objecto legalmente impossível, já que um veículo nessas condições, está impedido de circular ou de ser transaccionado com esse fim, estando portanto fora do comércio jurídico.
2- O negócio que tenha por objecto um veiculo naquelas condições (viciado nos seus elementos essenciais de identificação) seria também anulável por (erro-vício) erro sobre objecto do negócio e também sobre os motivos determinantes da vontade do declarante que apenas pretende o automóvel para o seu uso normal e corrente.
3- A obrigação de restituir o preço recai sobre o proprietário/vendedor e abrange os juros legais desde a citação.
4- Tendo o veículo sido apreendido por causa da viciação de que padecia, torna-se impossível a sua restituição. Porém o comprador de boa fé não pode ser responsabilizado pela sua restituição ou pelo valor equivalente, já que não é nem foi por culpa sua que tal prestação se tornou impossível (art.º 289º n.º 1 e 3 e 1269º do CC).
5- Assim não podem os RR. exigir a restituição recíproca e simultânea ou opor ao A. a excepção do não cumprimento prevista na parte final do art.º 290º do CC .
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DECISÃO
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Por todo o exposto julga-se parcialmente procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida e
- Condenam-se os RR. B....e marido, C.., a pagar à A. a quantia de € 31424.27 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
- Absolve-se o R., D.., do pedido.
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Custas a cargo de apelante e dos apelados vencidos, na proporção de 1/10 e 9/10 respectivamente, tanto nesta como na primeira instância.

Registe e notifique.

Évora em 22 de Janeiro de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2.
São do Cód. Proc. Civil as disposições indicadas na falta de indicação expressa em contrário.
[4] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[5] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[6] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de muitas outras.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela- Cod. Civil anotado (1967), I vol. pag.181
[8] Cfr. também art.º 178º do Cód. de processo penal.
[9] Verificados que estejam os demais elementos do tipo criminal.
[10] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 19/4/95, in www. dgsi.pt, proc. n.º 46963
[11] Um automóvel com os elementos essenciais de identificação viciados é um veículo “ilegalizado e ilegalizável”, já que ele próprio é sujeito e objecto de um acto ilícito – a falsificação de documento, na amplitude que lhe é dada na previsão do art.º
[12] Em matéria de impossibilidade legal a doutrina divide-se quanto ao seu âmbito de aplicação. Assim, enquanto CASTRO MENDES não vê dificuldades em configurar os casos de impossibilidade legal referentes a coisa e prestações (Teoria Geral, volume II, página 275), já MOTA PINTO adopta uma posição mais restritiva, ( muito próxima da defendida por Manuel de Andrade - In Teoria geral da Relação Jurídica , Vol. II, Pág 328, 4ª Reimpressão- quanto à impossibilidade legal propriamente dita. Este A. porém já tem uma posição mais abrangente no tocante à impossibilidade do objecto derivada da ilicitude por ilegalidade) pois sustenta que "será impossível legalmente o objecto de um negócio, quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis. Ora um impedimento legal deste tipo só pode existir em relação a realidades de carácter jurídico; por exemplo, negócios jurídicos e direitos": como seja o da promessa de venda de herança de pessoa viva e o de cessão de créditos ou de posições contratuais emergentes de contratos inválidos" - TEORIA GERAL do DIREITO CIVIL, 3. edição, página 550.
CARVALHO FERNANDES aceita que os exemplos apresentados por MOTA PINTO sejam de impossibilidade legal do objecto, mas entende configurar-se casos de impossibilidade legal relativa a uma coisa: caso de negócio sobre uma coisa fora do comércio privado ou fora do comércio em geral, por mera determinação da lei" - TEORIA GERAL do DIREITO CIVIL, volume II, 2. edição, página 99 e nota (5).
[13] Esta obrigação é uma obrigação de restituir fundada na nulidade do negócio. Se a obrigação tivesse natureza indemnizatória baseada em responsabilidade civil extracontratual poderia configurar-se a hipótese de eventual condenação solidária dos primeiros RR. e bem assim do R. Luís Caetano, por força do disposto nos art.ºs 497º n.º 1 e 500º do CC.
[14] O art.º 289º n.º 3 do CC, determina que é aplicável no caso de declaração de nulidade, directamente ou por analogia o disposto nos artigos 1269 e seguintes.
O art.1270º refere-se aos frutos percebidos pelo possuidor de boa fé e o art.º 1271 aos frutos na posse de má fé.
Os juros são frutos civis e como tal a obrigação de restituir, além de operar retroactivamente, também pode abranger esse frutos.
A partir da citação os RR. ficaram a conhecer a pretensão do A. pelo que a partir dessa data os juros que a quantia produzia ou poderia produzir, pertencem ao A. nos termos dos preceitos citados.(Ac. do STJ de 15/10/98, in CJ, tomo III, ano 1998, pag. 65).