Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3568/24.2T8LLE.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SUMÁRIA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Não tendo sido formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade, não existe cumulação de pedido de demarcação e reivindicação.
Estando evidenciada, através da posição assumida pelas partes na causa, uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios adjacentes de que são respectivamente donas, está alegada factualidade relevante para identificar a causa de pedir de que deriva o pedido de demarcação formulado.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:

1-No presente recurso de apelação foi proferida, no dia 30/12/2025, pelo relator, decisão singular, com o teor que de seguida se transcreve:


“I – RELATÓRIO


Os Autores AA e mulher BB instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra CC e mulher EE, alegando, em suma, ser proprietários dos prédios, rústicos e urbanos, que confinam com o prédio urbano dos Réus e pedindo que seja feita a demarcação dos prédios urbanos, nos termos que indicam e que os Réus sejam condenados a reconhecerem que a referida parte, que ocupam, faz parte do prédio dos Autores.


Os Réus contestaram e deduziram Reconvenção.


Invocaram a excepção de caso julgado, por já ter sido declarado, por sentença transitada em julgado, o direito de propriedade dos Réus sobre a porção de terreno e edificações correspondentes à parte do prédio urbano que os Autores alegam, nesta acção, pertencer-lhe.


No mais, impugnaram a factualidade alegada e deduziram Reconvenção alegando a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a edificação a que corresponde o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9263 da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1, em que se inclui a parte que os Autores arrogam pertencer-lhe, acrescentando que os Autores/reconvindos causaram danos na pintura e aparência do edifício e arrombaram uma das janelas daquele prédio e, bem assim, que entraram no prédio descrito sob o n.º11799, adjacente àquele, procederam à alteração da fechadura e encerraram o vão comunicante entre estes dois prédios, terminando a pedir a condenação dos Autores/Reconvindos em indemnização por danos patrimoniais e por danos morais, sustentando que tais comportamentos lhes causaram perturbação, nervosismo, sentindo-se amedrontados e invadidos.


Os Autores/Reconvindos apresentaram Réplica, onde impugnaram a factualidade alegada em sede de Reconvenção, mais requerendo a alteração e ampliação do pedido, alegando que os Réus demoliram parte do prédio urbano dos Autores, pedindo a condenação daqueles a compensá-los pela demolição que efectuaram sobre 38 m2 do seu prédio urbano.


Pedem ainda a ampliação do pedido no sentido de:


- ser feita a demarcação entre os prédios dos Autores inscritos na matriz sob o artigo 9075, a parte urbana e artigo 6658, a parte rústica, e o prédio urbano dos Réus inscrito na matriz sob o artigo 9263 contíguo àquele;


- a condenação dos Réus a compensarem-nos pela demolição que fizeram da área de 38 m2 de construção do seu prédio urbano;


- feita a demarcação, a condenação dos Réus a encerrarem todos os vãos que abriram que estejam direcionados para os prédios dos Autores;


- a comunicação à DGT das alterações ao cadastro que resultem da demarcação efectuada.


Os Réus/reconvintes apresentaram Tréplica, onde alegaram verificar-se uma contradição entre o pedido de demarcação e a causa de pedir apresentada pelos Autores, acrescentando que ambas as partes divergem quanto à propriedade sobre uma faixa de terreno e a edificação designada como “arrumos” e os Autores estão a usar, ilegitimamente, o pedido de demarcação para obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos “arrumos”, já negado na acção com o n.º605/16.8....


No mais, impugnam a factualidade alegada na Réplica.


Foi proferido despacho saneador que culminou do seguinte modo:


[…]


Analisando a Petição Inicial e a própria Réplica conclui-se que os Autores alegam e arrogam-se proprietários de determinada área/parcela ocupada pelos Réus, deduzem o pedido de demarcação segundo a linha divisória que lhes aproveita e, cumulativamente, deduzem pedidos que têm implícita a reivindicação, pois, a ser procedentes levariam ao reconhecimento da área ocupada pelos Réus como parte integrante dos prédios dos Autores.


Por tudo quanto se acaba de expor constata-se que os Autores, na presente acção, alegam factualidade incompatível com o pedido de demarcação, sendo este pedido substancialmente contraditório com a causa de pedir na forma como a mesma é exposta, enfermando a petição inicial de ineptidão por essa razão e, bem assim, por se cumularem pedidos próprios de acção de demarcação e, implicitamente, pedidos próprios de acção de reivindicação, incompatíveis entre si.


A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso e determina a nulidade de todo processo, configurando uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos Réus da instância (arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b e c, 196.º, 200.º, n.º2, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b, todos do CPC).


Em face do exposto, julgo nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância.


Fixo o valor da acção em 44.108,00€ (quarenta e quatro mil, cento e oito euros) – arts. 297.º, 299.º, n.ºs 1 e 2, 302.º, n.º1, 305.º, n.º4 e 306.º, n.º2 do CPC.


Custas pelos Autores (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Registe e notifique, incluindo as próprias partes.”


*


Inconformados com a decisão vieram os Autores apresentar requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação, que culminou com as seguintes conclusões:


I


O que os Autores pretendem é apenas e tão só obrigar os Réus a concorrerem para a demarcação das estremas dos prédios confinantes e contíguos entre si, respetivamente inscritos na matriz a parte urbana sob o artigo 9075 e a parte rústica sob o artigo 6658 e o prédio urbano dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo 9263, no sítio de Local 3, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1.


II


Devendo ser o Tribunal que deverá elucidar os limites desses prédios e as respetivas áreas, de acordo com os respetivos títulos e peritagens requeridas sobre os processos de licenciamento camarário de que foram objeto respetivamente sob os n.ºs 228/2000 e 501/2005 do Município de Cidade 1.


III


Quer os prédios, urbano e rústico dos Autores, quer o prédio urbano dos Réus, foram objeto de projetos de construção e licenciamento, de onde constam as respetivas plantas de implantação com os respetivos levantamentos topográficos, identificados nos processos de obras n.ºs 228/2000 e 501/2005 do Município de Cidade 1.


IV


Demarcação, essa, que deverá ser objeto de peritagem, conforme foi requerida pelos Autores, pelo facto de os prédios se sobreporem, em parte, nos respetivos processos de obras de construção.


V


Nos presentes autos, os Autores não reivindicam o quer que seja além da demarcação dos seus prédios com o prédio urbano dos Réus e pedirem também as consequências dessa demarcação, após a sua delimitação com a instalação dos respetivos marcos divisórios.


VI


Pelo que, sendo os prédios dos Autores e o do Réu confinantes e contíguos entre si e havendo controvérsia sobre a respetiva linha divisória, necessário se torna e indispensável a sua demarcação, através da fixação dos seus limites, para pôr termo ao estado de incerteza e conflitualidade sobre o traçado dessas linhas divisórias.


VII


De acordo com os projetos de construção de que ambos os prédios foram objeto, os mesmos sobrepõem-se, em parte, entre si, impedindo o conhecimento da sua verdadeira delimitação, o que tem causado conflitos quanto à linha divisória dos mesmos até hoje.


VIII


Pelo que a Meritíssima Juiz “a quo”, ao recusar o pedido de demarcação reformulado pelos Autores na réplica, fundamenta a sua decisão por, no seu entender, vislumbrar um processo de reivindicação, sem atender à inexistência de uma linha divisória que demarque entre si os referidos prédios.


Termos em que requerem a Vs. Ex.ªs se dignem conceder provimento ao presente recurso e, por via disso, ser julgado procedente o pedido de demarcação reformulado pelos Autores na réplica, nomeadamente quanto à:


I- Demarcação entre os prédios dos Autores, inscrito na matriz a parte urbana sob o artigo 9075 e a parte rústica sob o artigo 6658 e o prédio urbano dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo 9263, no sítio de Local 3, freguesia de S. Clemente, concelho de Cidade 1, contíguos entre si e objeto de processos de licenciamento na Câmara Municipal de Cidade 1, identificados pelos processos de obras n.ºs 228/2000 e 501/2005;


II- Que essa demarcação seja efetuada através de peritagem com base nos respetivos processos de construção, demolição e licenciamentos, onde constam as respetivas plantas de implantação e levantamentos topográficos, a que se reportam os processos de obras n.ºs 228/2000 e 501/2005;


III- E, como consequência dessa demarcação a ser efetuada pelo Tribunal, sejam retiradas consequências legais resultantes da atuação dos Réus sobre o património que vier a ser delimitado, nomeadamente quanto à demolição que os Réus efetuaram sobre o património dos Autores;


IV- Quer quanto aos vãos que estejam abertos sobre o património dos Autores;


V- E que essa demarcação que resultar dos presentes autos e fixada pelo Tribunal seja comunicada à Direção Geral do Território, para que a mesma fique a constar do cadastro atualmente ainda experimental no concelho de Cidade 1.


Porque assim deverá ser, nos termos dos art.ºs 1.353.º e 1.354.º do C. Civil, e porque não se mostra violada qualquer outra norma legal, deve ser concedido provimento ao presente recurso, cujas deficiências Vs. Ex.ªs doutamente suprirão, como é de costumada JUSTIÇA.”


*


Os Réus responderam ao recurso e terminaram a sua peça processual com as seguintes conclusões:


“Do exposto resulta, em síntese, o seguinte:


A. Foi deduzido recurso da sentença pela qual o Tribunal a quo julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.


B. A sentença sub judice, pelo seu rigor na apreciação dos factos, respetivo enquadramento jurídico, e criteriosa aplicação do Direito, não merece reparo ou censura devendo ser confirmada in totum.


C. Conforme resulta do seu pedido e da sua causa de pedir, os Autores cumularam nos presentes autos um pedido de uma ação de demarcação com a causa de pedir de uma ação de reivindicação, o que é substancialmente incompatível.


D. Com efeito, não é possível reivindicar-se a propriedade dum prédio (do qual se afirma fazer parte uma parcela de terreno) e, ao mesmo tempo, pedir-se a demarcação desse mesmo prédio face ao do vizinho, pois, se na reivindicação está em causa o próprio título de aquisição, o que pressupõe um estado de


certeza, na demarcação joga-se com a extensão do prédio possuído, o que pressupõe um estado de incerteza, sendo esta cumulação incompatível a situação dos presentes autos.


E. No caso em apreço, os Autores não deduziram pedido de reivindicação de qualquer prédio ou parte dele, pese embora seja isso que verdadeiramente opõe as partes nos presentes autos: da análise dos articulados constata-se que cada uma das partes reivindica o direito de propriedade sobre a porção de terreno


e a edificação, com 5 compartimentos, designada por “arrumos”.


F. Muito embora o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a área e edificação que corresponde aos arrumos não esteja formulado nos autos, atendendo aos factos alegados pelos Autores e à forma como os Autores configuraram a ação, e aos pedidos, existe, uma incompatibilidade substancial entre o pedido de demarcação do prédio e a causa de pedir apresentada pelos Autores.


G. Contrariamente ao sustentado pelos Autores em sede de Recurso, a discussão do título de aquisição dos Autores, i.e., da posse e da propriedade da parcela de terreno em dissídio, é uma constante ao longo de todo o processo.


H. Na fundamentação do pedido de demarcação formulado pelos Autores está manifestamente em causa a divergência sobre a propriedade dos “arrumos”, logo e como é óbvio não pode o conflito ser resolvido, através da via da ação de demarcação.


I. Conforme flui da análise dos articulados, os Autores alegaram ser proprietários de dois prédios urbanos e de dois prédios rústicos, e que os Réus, proprietários de prédios urbanos contíguos, ocuparam os prédios urbanos daqueles, impedindo-os de os usar e arrogando-se proprietários do mesmo espaço sem


que tenham título para tal.


J. Os Autores não têm dúvidas quanto aos limites e estremas dos prédios, alegando que os Réus, sem que tenham título para tal, se apoderaram, derrubaram e ocupam parte dos seus prédios, impedindo-os de os usar.


K. O que está em causa no caso dos autos não é o conteúdo ou o limite do direito de propriedade, mas sim a titularidade do direito de propriedade.


L. Os Autores pretendem que lhes seja feita a demarcação, segundo esses limites que indicam e dos quais não têm dúvidas, de molde a que essa área ocupada pelos Réus, seja integrada nos seus prédios e lhes seja reconhecida como parte integrante dos mesmos.


M. Acresce que, a parcela de terreno e edificação em discussão neste processo, isto é, a concreta área em litígio nos presentes autos, é justamente aquela que os Autores estão obrigados a reconhecer por força da Sentença proferida no processo com o n.º 605/16.8..., como sendo propriedade dos RR, na sua


totalidade.


N. O pedido de demarcação formulado pelos Autores nestes autos está, pois, a ser ilegitimamente utilizado, tendo em vista obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre parte do edifício localizado a norte do caminho com 5 compartimentos (os arrumos), cuja totalidade do reconhecimento do direito de propriedade já tinha sido negada na ação com o n.º 605/16.8...


O. Razão pela qual, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a ação de demarcação, não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respetivos títulos e posse, escondendo o objeto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor, conforme é o caso dos autos.


P. Em face de todo o exposto, deverá ser mantida a douta sentença recorrida.


Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se in totum a sentença proferida em primeira instância, assim se fazendo a habitual e acostumada JUSTIÇA.”


*


O recurso foi admitido no Tribunal a quo como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


*


O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.


*


Atendendo à simplicidade das questões a decidir proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil.


*


II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apenas saber se a petição inicial enferma, ou não, de ineptidão.


*


III – FUNDAMENTOS DE FACTO


Constam descritos no Relatório supra os factos relevantes para a decisão do recurso a que se adita a parte fulcral da decisão recorrida, que se passa a transcrever:


“[…]


Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição e é nulo todo o processo:


“a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;


b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;


c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.


A norma do artigo 1352.º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.


Nas acções de demarcação a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante e de estremas incertas ou discutidas.


Compete ao autor alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação: a confinância dos prédios, a diversa titularidade do respectivo direito de propriedade e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só o desconhecimento sobre a localização da respectiva linha divisória.


Com efeito, não é possível recorrer à acção de demarcação se não há dúvida sobre a linha divisória nem incerteza sobre as estremas dos prédios (cfr. Ac. STJ de 26.09.2000, revista n.º 1874/00, Sumários do STJ, disponível in www.pgdl.pt).


Ora, no caso dos autos, os Autores alegam, em síntese:


1) Os Réus adquiriram a Nartwood Investments Limited, através de escritura pública de compra e venda, o prédio urbano composto de uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar, logradouro com piscina, e arrumos, destinado a habitação, no sítio de Local 3, da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz sob o artigo 9263 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6198/190399.


2) No dia 06.07.2015, através de escritura pública de compra e venda, os Réus adquiriam o prédio urbano destinado a habitação, sito em Local 3, inscrito na matriz predial sob o artigo 9373 da freguesia de Local 4 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 11799.


3) O prédio referido em 2) é contíguo e confinante pelo lado nascente com a divisória destinada a arrumos do prédio urbano referido em 1).


4) Confinando com os referidos prédios dos Réus, pelo lado norte e poente destes, adquiriram também os Autores dois prédios urbanos e dois prédios rústicos, respectivamente em 17.10.2023 e 03.10.2023, inscritos na matriz, a parte rústica sob os artigos 4984 e 6658, descritos respectivamente sob os n.ºs 7587 e 6150, da freguesia de Local 2, e a parte urbana sob os artigos 8605 e 9075, e descritos respectivamente com os n.ºs 6929 e 7422.


5) Os Réus, além da divisão de arrumos com 24m2 (com configuração diferente das restantes construções que a delimitam), sem autorização de quem quer que fosse, ocuparam os prédios urbanos dos Autores, impedindo estes de os utilizarem e neles habitarem, ocupando-os contra a vontade dos Autores, neles instalando diversos objectos que impedem o seu uso e fruição pelos Autores e seu agregado familiar também composto por três filhos todos menores.


6) Os Réus demoliram e retiraram as pedras que constituíam o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 8605, com cerca de 18 m2, do lado norte do prédio urbano dos Réus, sem autorização e contra a vontade dos Autores.


7) Os Réus abriram portas no outro prédio urbano dos Autores, sem autorização e contra a vontade destes, cujo prédio urbano dos Autores se encontra identificado na matriz sob o artigo 9075.


8) Os Autores requereram, em 27/06/2024, a Notificação Judicial Avulsa dos Réus, onde pediram que os Réus desocupassem, no prazo de 30 (trinta) dias, os referidos prédios urbanos de habitação dos Autores, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 9075 e 8605, descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob os n.ºs 7422 e 6929 da freguesia de Local 2, do concelho de Cidade 1, da qual os Réus foram notificados em 02.10.2024.


9) Os Réus não procederam à desocupação e, também por Notificação Judicial Avulsa, no dia 30.10.2024, comunicaram aos Autores que quando adquiriram o prédio urbano no sítio de Local 3, da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz sob o artigo 9263 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6198, à sociedade Nartwood Investments Limited, e que também tinham adquirido aos ante possuidores dos Autores o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 6150 e descrito na Conservatória sob o n.º 7422 da freguesia de Local 2.


10) Os Réus invocam que os antepossuidores dos Autores reivindicaram parte do prédio urbano dos Réus e que estes (Réus) deduziram reconvenção no âmbito do processo n.º 605/16.8... e foram reconhecidos, com base em usucapião, como únicos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6198 da freguesia de Local 2, desde que os Réus adquiriram em 01.04.2004, à Nartwood Investments Limited, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9263 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6198/190399.


11) Os Réus nunca inscreveram a seu favor o prédio urbano dos Autores, inscrito na matriz sob o artigo 6150 e descrito na Conservatória sob o n.º 7422 da freguesia de Local 2, até hoje, assim como nunca pagaram impostos sobre o mesmo, nem manifestaram vontade de o terem feito até hoje, sendo nula a pretensa aquisição invocada sobre o património dos Autores.


12) Os referidos prédios urbanos dos Autores encontram-se inscritos na matriz predial urbana e no Registo Predial em nome e a favor dos Autores, que sempre pagaram os seus impostos até hoje, em nome próprio, à vista de toda a gente, mas em conflito com os Réus quanto à sua demarcação.


13) A demarcação deverá ser feita de acordo com o levantamento topográfico que os Autores juntam como doc. n.º 25, em que a parte urbana dos prédios dos Autores tem a área de 64,70m2, e composta de quarto, sala e casa de banho, identificado no referido documento, confinando do sul com os Réus e caminho, e do norte e nascente com o terreno do prédio rústico dos Réus inscrito na matriz sob o artigo 6658, e do poente também com o espaço do prédio urbano dos Autores, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 8605.


Concluem pedindo que seja feita a demarcação e, por via da mesma, os Réus condenados a:


“ a) Reconhecerem que a restante parte urbana, destinada a habitação, dos prédios urbanos dos Autores, tem atualmente apenas a área coberta de 64,70m2, e é composto de quarto, sala e casa de banho, confinando do sul com os Réus e caminho, do norte e nascente com o terreno do prédio rústico dos Réus inscrito na matriz sob o artigo 6658, e do poente também com o espaço do prédio urbano dos Autores (demolido pelos Réus), que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 8605;


b) Reconhecerem que a restante parte urbana do prédio dos Autores é aquela que consta do levantamento topográfico, a que se reporta o doc. n.º 25 junto com a P.I.”.


E, em sede de Réplica, vieram os Autores alegar:


1) Os Réus não têm o direito de invadir e demolir no todo ou em parte o prédio urbano dos Autores com a área de 38 m2.


2) Os Réus, além da divisão de arrumos, pretendem englobar a totalidade do prédio urbano dos Autores, além daquele que adquiriram, uma área excedente de 64,70m2 sobre o património urbano dos Autores, onde abriram portas e janelas.


3) Os Réus abriram janelas na fachada do prédio urbano dos Autores e, no lado poente, demoliram e escavaram as construções aí existentes pertencentes ao prédio urbano dos Autores, instalando uma porta envidraçada directamente para o espaço que demoliram.


4) O prédio urbano que os Autores adquiriram, inscrito na matriz sob o artigo 9075, inclui na sua área e composição os 44 m2 que os Réus adicionaram no cadastro sem qualquer título de aquisição.


5) Foi a partir de 2016 que os Réus invadiram toda a parte urbana dos Autores e, em finais de 2023, demoliram parte da construção que se encontrava do lado poente, com cerca de 38 m2, permanecendo, actualmente como parte sobrante da construção dos Autores, a área de 64,70 m2, na qual os Réus instalaram portas e janelas sobre esse património dos Autores.


6) Os Réus nunca adquiriram, por qualquer título justo, válido e eficaz, o prédio urbano dos Autores, nem qualquer área de construção além daquela que compraram à Nartwood Investments Limited e que consta no título de aquisição e no projecto de licenciamento do prédio urbano.


7) O prédio dos Réus foi delimitado e demarcado no processo de licenciamento municipal, objecto de levantamento topográfico, tal como foi adquirido por estes, assim como a sua área e composição, sem que hoje tivesse sido alterada a sua configuração por título justo, válido e eficaz e como tal inscrito na matriz sob o artigo 9263 da freguesia de Local 2.


8) Os Réus, apesar de terem adquirido um prédio urbano com um fogo, passaram a dispor de dois fogos à custa do prédio urbano dos Autores.


9) Desde 2016 os Autores e Réus arrogam-se proprietários do mesmo espaço urbano, porque os Réus pretendem ter adquirido dois fogos, através do mesmo título de aquisição, apesar de ter apenas a inscrição matricial sob o artigo 9263, à custa do património dos Autores, nele englobando o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9075.


*


Conforme se refere no Ac. TRP de 13.07.2021, proc. 500/20.6T8ALB.P1, disponível em www.dgsi.pt” I. (…)


II. Na ação de reivindicação, o autor tem o ónus de alegar os factos constitutivos do direito de propriedade sobre a coisa que se arroga titular; donde já se sabe bem o que é seu e, por isso, impõe-se que defina, delimite, aquilo que lhe pertence além de descrever a concreta ofensa feita a esse direito por quem foi demandado.


III. Na ação de demarcação, o autor, de forma bem distinta, requer junto do tribunal que este demarque (delimite) o seu prédio no confronto com aquele que lhe é adjacente; nesta ação será o tribunal, não o autor, que virá finalmente a elucidar a área e os limites do prédio que o autor possui. Aqui visa-se pôr fim a um estado de incerteza sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, dúvida essa que o autor também partilha.


IV. Este tipo de ações e decorrentes pedidos formulados resultam incompatíveis entre si e, como tal, desembocam na ineptidão da petição inicial que os tenha cumulado por igual.”.


Refere, ainda, o Ac. TRP de 04.04.2024, proc. 20996/22.0T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. “I- (…)


II- A cumulação de pedido de demarcação com pedido de reivindicação é, substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que assentam tais pretensões são inconciliáveis.


III. Não se pode discutir, sem contradição, a existência do título e requerer a restituição da coisa a qual, como exige o artigo 581.º, n.º4 do Código de Processo Civil, tem de ser concretamente delimitada, e simultaneamente afirmar-se a existência dos títulos de Autor e Réu por modo a requerer a demarcação, a qual supõe a incerteza dos limites.”.


Com efeito, das duas uma: ou o Autor está certo que o terreno/parcela que revindica é parte integrante do seu prédio, e intenta acção de reivindicação, ou afirma que são incertos ou desconhecidos os seus limites e então já é a acção de demarcação que deve propor (cfr. Ac. TRP de 25.01.2021, proc. nº 4029/18.4T8STS.P1, também acessível em dgsi.pt).


A acção de demarcação supõe, pois, uma causa de pedir complexa formada pelos seguintes elementos: a) a existência de prédios confinantes; b) pertencentes a proprietários distintos e c) incerteza, controvérsia ou desconhecimento sobre a respectiva linha divisória.


Por seu turno, a causa de pedir na acção de reivindicação é composta por factos dos quais há de resultar um desapossamento do prédio ou parte do prédio.


E, ao contrário do que sucede na acção de reivindicação, as acções de demarcação não têm por objecto o reconhecimento do domínio, mas tão só a sua delimitação, pressupondo aquele como indiscutido. A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a estado de incerteza sobre o traçado das linhas.


Nos presentes autos, conforme flui da petição inicial, os Autores alegam ser proprietários de dois prédios urbanos e de dois prédios rústicos e que os Réus, proprietários de prédios urbanos contíguos, ocuparam os prédios urbanos daqueles, impedindo-os de os usar e arrogando-se proprietários do mesmo espaço sem que tenham título para tal.


Os Autores não têm dúvidas quanto aos limites e estremas dos prédios na parte em que confinam, alegando que os Réus, sem que tenham título para tal, se apoderaram, derrubaram e ocupam parte dos seus prédios, impedindo-os de os usar. E, pedem os Autores que seja feita a demarcação, segundo esses limites que indicam e dos quais não têm dúvidas, de molde a que segundo essa linha divisória seja a área ocupada pelos Réus integrada nos seus prédios e lhes seja reconhecida como parte integrante dos mesmos.


Os Autores não alegam incerteza, controvérsia ou desconhecimento sobre a linha divisória dos prédios, mas sim que ambas as partes se arrogam proprietários de determinada área, assim colocando em causa o título de aquisição dos Réus.


Contudo, a acção de demarcação, que assenta em causa de pedir diferente da reivindicação (conforme supra exposto), não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor, conforme é o caso dos autos.


Analisando a Petição Inicial e a própria Réplica conclui-se que os Autores alegam e arrogam-se proprietários de determinada área/parcela ocupada pelos Réus, deduzem o pedido de demarcação segundo a linha divisória que lhes aproveita e, cumulativamente, deduzem pedidos que têm implícita a reivindicação, pois, a ser procedentes levariam ao reconhecimento da área ocupada pelos Réus como parte integrante dos prédios dos Autores.


Por tudo quanto se acaba de expor constata-se que os Autores, na presente acção, alegam factualidade incompatível com o pedido de demarcação, sendo este pedido substancialmente contraditório com a causa de pedir na forma como a mesma é exposta, enfermando a petição inicial de ineptidão por essa razão e, bem assim, por se cumularem pedidos próprios de acção de demarcação e, implicitamente, pedidos próprios de acção de reivindicação, incompatíveis entre si.


A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso e determina a nulidade de todo processo, configurando uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos Réus da instância (arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b e c, 196.º, 200.º, n.º2, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b, todos do CPC).


Em face do exposto, julgo nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância.


*


Fixo o valor da acção em 44.108,00€ (quarenta e quatro mil, cento e oito euros) – arts. 297.º, 299.º, n.ºs 1 e 2, 302.º, n.º1, 305.º, n.º4 e 306.º, n.º2 do CPC.


Custas pelos Autores (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Registe e notifique, incluindo as próprias partes.”


*


IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Está em causa neste recurso aferir do acerto da decisão de absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, proferida em sede de despacho saneador.


Sustentam os Apelantes que nos presentes autos apenas pretendem compelir os Apelados a concorrerem para a demarcação de extremas de prédios confinantes e contíguos entre si, a saber, o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 9075 e na rústica sob o artigo 6658 pertença dos primeiros e o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 9263 destes últimos, localizados no sitio deLocal 3, freguesia deLocal 2, Concelho de Cidade 1.


Mais sustentam que tal demarcação deverá ser precedida de peritagem pelo facto de os prédios se sobreporem em parte, nos respetivos processos de obras de construção”, sublinhando não reivindicarem na acção o que quer que seja além da demarcação dos seus prédios com o prédio urbano dos Réus peticionando também as consequências dessa demarcação, após a sua delimitação com a instalação dos respetivos marcos divisórios.”


Na respectiva resposta ao recurso os Apelados defendem, em síntese, terem os Apelantes cumulado nos autos um pedido de uma acção de demarcação com a causa de pedir de uma ação de reivindicação, o que se afigura substancialmente incompatível dado que da leitura dos articulados carreados para os autos percebe-se que qualquer das Partes reivindica o direito de propriedade sobre a porção de terreno e a edificação com 5 compartimentos designada por «arrumos»”.


Dispõe o artigo 1353.º do Código Civil (doravante apenas CC), o seguinte:


“O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.”


Por seu turno resulta do artigo 186.º.º do CPC, que:


“1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.


2. Diz-se inepta a petição:


a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;


b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;


c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis .”


Relembremos a parte da decisão censurada onde o Tribunal a quo explicita as premissas e as correlativas conclusões a que aquelas conduziram e que foram determinantes da solução a que chegou.


“[…]


Os Autores não têm dúvidas quanto aos limites e estremas dos prédios na parte em que confinam, alegando que os Réus, sem que tenham título para tal, se apoderaram, derrubaram e ocupam parte dos seus prédios, impedindo-os de os usar. E, pedem os Autores que seja feita a demarcação, segundo esses limites que indicam e dos quais não têm dúvidas, de molde a que segundo essa linha divisória seja a área ocupada pelos Réus integrada nos seus prédios e lhes seja reconhecida como parte integrante dos mesmos.


Os Autores não alegam incerteza, controvérsia ou desconhecimento sobre a linha divisória dos prédios, mas sim que ambas as partes se arrogam proprietários de determinada área, assim colocando em causa o título de aquisição dos Réus.


Contudo, a acção de demarcação, que assenta em causa de pedir diferente da reivindicação (conforme supra exposto), não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor, conforme é o caso dos autos.


Analisando a Petição Inicial e a própria Réplica conclui-se que os Autores alegam e arrogam-se proprietários de determinada área/parcela ocupada pelos Réus, deduzem o pedido de demarcação segundo a linha divisória que lhes aproveita e, cumulativamente, deduzem pedidos que têm implícita a reivindicação, pois, a ser procedentes levariam ao reconhecimento da área ocupada pelos Réus como parte integrante dos prédios dos Autores.


Por tudo quanto se acaba de expor constata-se que os Autores, na presente acção, alegam factualidade incompatível com o pedido de demarcação, sendo este pedido substancialmente contraditório com a causa de pedir na forma como a mesma é exposta, enfermando a petição inicial de ineptidão por essa razão e, bem assim, por se cumularem pedidos próprios de acção de demarcação e, implicitamente, pedidos próprios de acção de reivindicação, incompatíveis entre si.”


Desde já assumimos que, no essencial, não estamos em desacordo com as linhas orientadoras reveladas nos arestos do Tribunal da Relação do Porto carreados por parte do Tribunal a quo para a decisão recorrida, os quais acompanham a posição tendencialmente maioritária quanto à questão que abordam.


Sucede, porém, que, a nosso ver, os elementos factuais fornecidos pelos presentes autos não permitem recorrer às ideias basilares acolhidas naqueles da forma que o Tribunal a quo fez para justificar a decisão de ineptidão da petição inicial que deu origem a este processo.


Com efeito, decorre de tais arestos a defesa de existência de incompatibilidade substancial/material no caso de se deduzir cumulativamente na mesma ação pedido de demarcação com pedido de reivindicação de propriedade, implicando este último, como é sabido, condenação no reconhecimento de propriedade e, em regra, consequente restituição da coisa, por a discussão dessas diferentes pretensões poder implicar uma insustentável contradição entre si.


Importa, todavia, salientar que para alguma jurisprudência tal contradição nem sempre se verifica.


De todo o modo e fixando a nossa atenção nos elementos decorrentes do caso concreto que temos em mãos temos de convir que quer em sede de petição inicial, quer de réplica, onde os Apelantes expandiram o seu petitório, percebe-se que estes últimos pretenderam inequivocamente formular um pedido de demarcação entre prédios confinantes, pertença de diferentes donos.


E também temos de convir que em nenhuma dessas peças processuais foi formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade.


Como tal devemos descartar, desde já, a hipotética existência na presente acção de uma real cumulação de pedido de demarcação e reivindicação.


Na decisão recorrida aponta-se ainda como fundamento para a ineptidão da petição inicial ter sido alegada factualidade incompatível com o pedido de demarcação, por virtude de aquela configurar a causa de pedir de uma acção de reivindicação.


Pensamos que também quanto a tal argumento o Tribunal a quo não avaliou e decidiu de forma acertada.


Com efeito, partindo da previsão legal do artigo 1353.º do CC já acima transcrito, podemos assumir que o pedido de demarcação feito ao Tribunal pressupõe que o interessado alegue o seguinte, por forma a constituir a respectiva causa de pedir, catalogada como complexa:

a. A existência de prédios confinantes;

b. Que os mesmos pertençam a diferentes donos;

c. Que exista desconhecimento, incerteza, ou subsista controvérsia, sobre a respectiva linha divisória dos prédios.

Ora, se lermos com atenção a parte da decisão recorrida onde o Tribunal a quo resumiu ( diga-se, aliás, de forma cuidada), a matéria factual relevante descrita pelos ora Apelantes nos articulados carreados aos autos, mormente, quanto à Petição Inicial, em 1) a 4), 10), 12) e 13) e quanto à Réplica em 4), 6), 7) e 9), temos de convir que foi alegada nos autos matéria factual suficientemente reveladora da relação material controvertida em que assenta o pedido de demarcação, estando evidenciada através da posição assumida pelas Partes na causa uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios adjacentes de que são respectivamente donas.

Por conseguinte, assumimos resultar alegada nos autos a factualidade relevante para identificar a causa de pedir de que deriva o pedido de demarcação formulado nos autos.

Não olvidamos que também foi alegada factualidade que poderia eventualmente ter conduzido à formulação expressa de um pedido de reivindicação por parte dos ora Apelantes contra os ora Apelados.

Sem embargo, tal pedido não foi expressamente deduzido nem na petição inicial, nem na réplica.

Por outro lado, na eventual procedência do pedido de demarcação de acordo com as premissas ditadas pelos Apelantes os demais pedidos formulados pelos mesmos surgirão como uma consequência daquela procedência, não se consubstanciando os mesmos, ou algum deles, necessariamente como pedido autónomo de reivindicação, ainda que implícito, cumulado com o pedido de demarcação.

Aqui chegados e a propósito do que estamos a tratar (revelando o mesmo pressupostos muito semelhantes), interessa mencionar o recente acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Évora em 30/03/2023 (Processo n.º 1024/21.0T8TNV.E1, no qual fomos adjunto), acessível para consulta in www.dgsi.pt.

Retiramos da fundamentação do aresto em apreço, com inegável interesse para este caso de que agora nos vimos ocupando, pese embora, sublinhe-se, seja nosso entendimento que in casu não foram sequer formalizadas expressamente pretensões de reivindicação/restituição de propriedade, o seguinte excerto, que passamos a transcrever: “Atentando na integralidade da petição inicial, conclui-se, efetivamente, que a pretensão principal dos Autores é a de demarcação do seu prédio do prédio dos réus, indicando para tanto, por remissão para um levantamento topográfico e em função daquilo que considera título para efeitos de demarcação, a linha divisória dos referidos imóveis e apenas por efeito da linha divisória que reputa ser a correta surgem os pedidos de reivindicação – “reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º da P.I. até à linha delimitadora abstendo-se consequentemente de praticar qualquer ato que, de qualquer modo impeça, dificulte ou diminua o livre exercício do direito dos AA. sobre os prédios até à linha delimitadora” e “demolirem e retirarem tudo o que, depois de definida a linha delimitadora, estiver a ocupar os prédios dos AA., no prazo de 15 dias, entregando-o aos AA. completamente livres e desocupados.” Assim, não só não existe qualquer incompatibilidade substancial de pedidos como nem sequer se verificam causas de pedir contraditórias, na medida em que as pretensões de reivindicação dos Autores definida pela linha divisória que a mesma indica surgem como mera decorrência da procedência da pretensão de demarcação e no pressuposto que a linha divisória vem a ser fixada nos termos indicados pelos autores. Assim sendo, não se verifica a incompatibilidade substancial de pedidos que o tribunal recorrido entendeu existir, não enfermando deste modo a petição inicial de ineptidão e ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida em segundo lugar.”

Na conformidade exposta é nossa convicção não se verificar no caso em apreço, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, qualquer um dos fundamentos plasmados no artigo 186.º, n.º 2, do CPC, reveladores de ineptidão da petição inicial.

Isto dito, importará revogar o despacho saneador recorrido, para que no Tribunal a quo seja proferido outro que aprecie as questões ainda pendentes, que devam ser apreciadas no mesmo e, caso nada obste a tal, determine a subsequente tramitação dos autos com eventual produção de prova e realização de audiência final.

*


V – DECISÃO


Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação interposto pelos Apelantes AA e BB decidindo-se, em consequência, o seguinte:

a) Revogar o despacho saneador recorrido devendo, no Tribunal a quo, ser proferido outro que aprecie as questões ainda pendentes que devam ser apreciadas no mesmo e, caso nada obste a tal, determine a subsequente tramitação dos autos com eventual produção de prova e oportuna realização de audiência final.

b) Condenar em custas os Apelados (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC).”


*


2-Notificados da decisão acima reproduzida vieram os Apelados CC e EE apresentar em 15/01/2026 extensa peça processual de reclamação para a conferência, que passamos a transcrever na íntegra:


“1. Os Autores AA e mulher BB instauraram acção declarativa contra CC e mulher EE, alegando, em suma, ser proprietários dos prédios, rústicos e urbanos que confinam com o prédio urbano dos Réus, pedindo que


seja feita a demarcação dos prédios urbanos, nos termos que indicam e que os Réus sejam condenados a reconhecerem que a referida parte, que ocupam, faz parte do prédio dos Autores.


2. Os Réus invocaram a excepção de caso julgado, por já ter sido declarado, por sentença transitada em julgado, o direito de propriedade dos Réus sobre a porção de terreno e edificações correspondentes à parte do prédio urbano que os Autores alegam, nesta acção, pertencer-lhe.


3. No mais, impugnaram a factualidade alegada e deduziram Reconvenção alegando a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a edificação a que corresponde o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9263 da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1, em que se inclui a parte que os Autores arrogam pertencer-lhe, acrescentando que os Autores/reconvindos causaram danos na pintura e aparência do edifício e arrombaram uma das janelas daquele prédio e, bem assim, que entraram no prédio descrito sob o n.º 11799, adjacente àquele, procederam à alteração da fechadura e encerraram o vão comunicante entre estes dois prédios, terminando a pedir a condenação dos Autores/Reconvindos em indemnização por danos patrimoniais e por danos morais, sustentando que tais comportamentos lhes causaram perturbação, nervosismo, sentindo-se amedrontados e invadidos


4. Os Autores/Reconvindos apresentaram Réplica, onde impugnaram a factualidade alegada em sede de Reconvenção, mais requerendo a alteração e ampliação do pedido, alegando que os Réus demoliram parte do prédio urbano dos Autores, pedindo a condenação daqueles a compensá-los pela demolição que efectuaram sobre 38 m2 do seu prédio urbano. Pedem ainda a ampliação do pedido no sentido de: - ser feita a demarcação entre os prédios dos Autores inscritos na matriz sob o artigo 9075, a parte urbana e artigo 6658, a parte rústica, e o prédio urbano dos Réus inscrito na matriz sob o artigo 9263 contíguo àquele; - a condenação dos Réus a compensarem-nos pela demolição que fizeram da área de 38 m2 de construção do seu prédio urbano; - feita a demarcação, a condenação dos Réus a encerrarem todos os vãos que abriram que estejam direcionados para os prédios dos Autores.


5. Foi proferida Sentença, segundo a qual, “Analisando a Petição Inicial e a própria Réplica conclui-se que os Autores alegam e arrogam-se proprietários de determinada área/parcela ocupada pelos Réus, deduzem o pedido de demarcação segundo a linha divisória que lhes aproveita e, cumulativamente, deduzem pedidos que têm implícita a reivindicação, pois, a ser procedentes levariam ao reconhecimento da área ocupada pelos Réus como parte integrante dos prédios dos Autores.


Por tudo quanto se acaba de expor constata-se que os Autores, na presente acção, alegam factualidade incompatível com o pedido de demarcação, sendo este pedido substancialmente contraditório com a causa de pedir na forma como a mesma é exposta, enfermando a petição inicial de ineptidão por essa razão e, bem assim, por se cumularem pedidos próprios de acção de demarcação e, implicitamente, pedidos próprios de acção de reivindicação, incompatíveis entre si.


A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso e determina a nulidade de todo processo, configurando uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos Réus da instância (arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b e c, 196.º, 200.º, n.º2, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b, todos do CPC).


Em face do exposto, julgo nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância.”


6. Inconformados com a decisão vieram os Autores apresentar recurso.


7. Segundo as alegações de recurso dos Autores, “O que os Autores pretendem é apenas e tão só obrigar os Réus a concorrerem para a demarcação das estremas dos prédios confinantes e contíguos entre si, respetivamente inscritos na matriz a parte urbana sob o artigo 9075 e a parte rústica sob o artigo 6658 e o prédio urbano dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo 9263, no sítio de Local 3, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1.”


8. “Devendo ser o Tribunal que deverá elucidar os limites desses prédios e as respetivas áreas, de acordo com os respetivos títulos e peritagens requeridas sobre os processos de licenciamento camarário de que foram objeto respetivamente sob os n.ºs 228/2000 e 501/2005 do Município de Cidade 1.”


9. Ora, o Exmo. Juiz Relator decidiu que “temos que convier que, quer em sede de petição inicial, quer de réplica, onde os Apelantes expandiram o seu petitório, percebe-se que estes últimos pretenderam inequivocamente formular um pedido de demarcação entre prédios confinantes, pertença de diferentes donos. E também temos de convir que em nenhuma dessas peças processuais foi formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade”.


10. Mais entendeu que foi alegada matéria factual suficientemente reveladora da relação material controvertida em que assenta o pedido de demarcação, estando evidenciada através da posição assumidas pelas Partes na causa uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios.


11. Também entendeu que foi alegada factualidade que poderia ter conduzido à formulação de um pedido de reivindicação por parte dos Apelantes contra os Apelados, mas que tal pedido não foi expressamente deduzido,


12. É certo que os Autores não deduziram qualquer pedido de reivindicação, pese embora seja isso que verdadeiramente opõe as partes nos presentes autos: da análise dos articulados constata-se que cada uma das partes reivindica o direito de propriedade sobre a porção de terreno e a edificação, com 5 compartimentos, ora designada por “arrumos”.


13. Muito embora o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a área e edificação que corresponde aos arrumos não esteja expressamente formulado nos autos, atendendo aos factos alegados pelos Autores e à forma como os Autores configuraram a ação, e à decorrência natural dos pedidos, existe, sim, s.m.o., uma incompatibilidade substancial entre o pedido de demarcação do prédio e a causa de pedir apresentada pelos Autores.


14. Contrariamente ao sustentado pelos Autores em sede de Recurso, a discussão do título de aquisição, i.e., da posse e da propriedade da parcela de terreno em dissídio, é uma constante ao longo de todo o processo.


15. Numa simples ação de demarcação não se discute o título de aquisição, mas a divergência sobe os limites e extremas dos prédios.


16. No caso em apreço, na fundamentação do pedido de demarcação formulado pelos Autores está manifestamente em causa a divergência sobre a aquisição da propriedade dos “arrumos”, logo e como é óbvio não pode o conflito ser resolvido, através da via da ação de demarcação.


17. Conforme flui da análise dos articulados, os Autores alegaram ser proprietários de dois prédios urbanos e de dois prédios rústicos, e que os Réus, proprietários de prédios urbanos contíguos, ocuparam os prédios


urbanos daqueles, impedindo-os de os usar e arrogando-se proprietários do mesmo espaço sem que tenham título para tal.


18. Os Autores alegaram que os Réus, sem que tenham título para tal, se apoderaram, derrubaram e ocupam parte dos seus prédios, impedindo-os de os usar.


19. Resulta assim evidente que está em causa no caso dos autos não é o conteúdo ou o limite do direito de propriedade, mas sim a titularidade do direito de propriedade.


20. Acresce que, os Autores pretendem que lhes seja feita a demarcação, segundo esses limites, que indicam e dos quais não têm dúvidas, de molde a que essa área ocupada pelos Réus, seja integrada nos seus prédios e lhes seja reconhecida como parte integrante dos mesmos.


21. Sucede que, a parcela de terreno e edificação em discussão neste processo, isto é, a concreta área em litígio nos presentes autos, é justamente aquela que os Autores estão obrigados a reconhecer por força da Sentença proferida no processo com o n.º 605/16.8..., como sendo propriedade dos Réus, na sua totalidade.


22. O pedido de demarcação formulado pelos Autores nestes autos está, pois, a ser ilegitimamente utilizado, tendo em vista obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre parte do edifício localizado a norte do caminho com 5 compartimentos (os arrumos), cuja totalidade do reconhecimento do direito de propriedade já tinha sido negada na ação com o n.º 605/16.8...


23. Razão pela qual, bem andou o Tribunal de Primeira Instância ao decidir que a ação de demarcação, não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respetivos títulos e posse, escondendo o objeto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor, conforme é o caso dos autos.


24. Sucede que, o Exmo. Juiz Relator, sustentando-se no acórdão de 1024/21.0T8TNV.E1, concluiu que não existe nos presentes autos qualquer incompatibilidade substancial de pedidos, como nem sequer se verificam causas de pedir contraditórias, na medida em que a pretensão de reivindicação dos Autores surge como uma mera decorrência da procedência da pretensão de demarcação.


25. Sucede que, com o devido respeito, que é muito, o que está em causa nos presentes autos não é em nada semelhante ao referido acórdão de 1024/21.0T8TNV.E1:, não se trata de uma simples ação de demarcação com a natural consequência do reconhecimento do direito de propriedade da área demarcada.


26. Não! O que aqui está em causa é novamente a disputa da titularidade de uma porção de terreno e edificação ora designada por “arrumos”, que já foi alvo de uma ação de reivindicação, em que os Autores perderam essa ação, tendo os aqui Réus sido reconhecidos como os proprietários sobre a totalidade dessa área/edificação por usucapião.


27. E que esta ação de “demarcação” serve apenas como um expediente para os Autores tentarem novamente ver reconhecido o seu direito de propriedade sob parte da edificação ora designada por “arrumos”.


28. O que está em causa nos autos não é uma mera disputa de uma parcela/área de terreno que se pretende que seja demarcada entre vizinhos, mas sim de uma Parte que não se conforma com uma decisão já transitada em julgado e pretende utilizar habilmente esta ação para alegadamente demarcar parte de uma edificação que foi totalmente declarada como tendo sido a casa de morada de família dos FF e sucessivamente a propriedade dos Réus.


29. Os Autores sustentam que tal demarcação deverá ser precedida de peritagem pelo facto de os prédios se sobreporem em parte – a tal parte da edificação ora designada por arrumos – nos respetivos processos de obras de construção, como se tais desenhos não tivessem sido juntos e apreciados na outra ação e como se tais desenhos alguma vez se sobrepusessem à prova testemunhal que foi produzida e da qual resultou inequivocamente a propriedade dos Réus sobre a totalidade da porção de terreno e edificação, então em litígio, que corresponde ao edifício localizado a norte do caminho com 5 compartimentos (ora destinados a arrumos).


30. Em suma, o que os Autores pretendem é a demarcação e o reconhecimento da titularidade de parte da edificação designada por “arrumos”, a qual foi reconhecida pelo Tribunal como tendo sido a antiga casa de morada de família dos FF, e adquirida na sua totalidade por usucapião pelos aqui Réus / Apelados.


31. Tanto assim o é que o Tribunal a quo entendeu e bem que a ação de demarcação, não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respetivos títulos e posse, escondendo o objeto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor, conforme é o caso dos autos


32. Em face de todo o exposto, o Exmo. Juiz Relator deveria, com o devido respeito por opinião contrária, ter mantido a douta sentença recorrida, julgando improcedente o recurso de apelação.


33. Considerando-se os Réus prejudicados pela decisão singular proferida pelo Exmo. Juiz Relator, requer-se muito respeitosamente que sobre o caso recaia um acórdão.


Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e o caso submetido à conferência, requerendo-se muito respeitosamente que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.”


*


Os Apelantes não responderam à reclamação.


*


Colheram-se os Vistos.


*


3-Apreciando a Reclamação


Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte:


“Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”


A norma ora transcrita é esclarecedora do que deve a parte que não se conforma com a decisão sumária com que é confrontada fazer e que é apenas requerer que sobre a matéria de tal decisão recaia um acórdão, isto é que a decisão sumária se transforme numa decisão colegial, podendo através da reapreciação feita com a inclusão de outros dois julgadores confirmar-se, ou não, o anteriormente determinado na decisão sumária.


Importa, assim, ter em consideração que se deve evitar, por francamente desnecessário, peças processuais extensas, designadamente se as mesmas se limitarem a espelhar a reprodução de argumentação exposta anteriormente em sede de recurso, ou de resposta a ele.


Dito isto passemos à apreciação da reclamação apresentada.


Importa, desde logo, salientar que a decisão recorrida fundamentou-se em ineptidão da petição inicial alicerçada nos requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 186.º do CPC, tendo o recurso dos Apelantes visado infirmar essa fundamentação incidindo, como tal, sobre essa matéria, a argumentação exposta na decisão sumária reclamada.


Donde, nada se oferece apreciar e decidir neste momento sobre uma eventual excepção dilatória de caso julgado que tão pouco foi apreciada no despacho saneador-sentença recorrido.


Na verdade, o que pode constituir objecto para reclamar da decisão sumária proferida nos autos a 30/12/2025 é a verificação, no caso em apreço, de alguma, ou de ambas, as seguintes situações:


Se o pedido formulado na petição inicial pelos Apelantes/Reclamados está em contradição com a causa de pedir e/ou se houve cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis entre si.


Dito isto, verifica-se que no tocante a tais fundamentos de ineptidão da petição inicial os ora Reclamantes limitaram-se a reproduzir na sua reclamação o que já haviam alegado na sua resposta ao recurso interposto pelos Apelantes, ora Reclamados.


Porém, sobre essa matéria pronunciou-se a decisão sumária reclamada em termos de considerar não existir tal contradição e/ou incompatibilidades, transcrevendo-se aqui e agora os aspectos essenciais dessa argumentação, expostos, aliás, acima, em sede de reprodução da decisão sumária proferida sobre a qual recaiu a reclamação dos Apelados:


“[…]


De todo o modo e fixando a nossa atenção nos elementos decorrentes do caso concreto que temos em mãos temos de convir que quer em sede de petição inicial, quer de réplica, onde os Apelantes expandiram o seu petitório, percebe-se que estes últimos pretenderam inequivocamente formular um pedido de demarcação entre prédios confinantes, pertença de diferentes donos.


E também temos de convir que em nenhuma dessas peças processuais foi formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade.


Como tal devemos descartar, desde já, a hipotética existência na presente acção de uma real cumulação de pedido de demarcação e reivindicação.


Na decisão recorrida aponta-se ainda como fundamento para a ineptidão da petição inicial ter sido alegada factualidade incompatível com o pedido de demarcação, por virtude de aquela configurar a causa de pedir de uma acção de reivindicação.


Pensamos que também quanto a tal argumento o Tribunal a quo não avaliou e decidiu de forma acertada.


Com efeito, partindo da previsão legal do artigo 1353.º do CC já acima transcrito, podemos assumir que o pedido de demarcação feito ao Tribunal pressupõe que o interessado alegue o seguinte, por forma a constituir a respectiva causa de pedir, catalogada como complexa:

d. A existência de prédios confinantes;

e. Que os mesmos pertençam a diferentes donos;

f. Que exista desconhecimento, incerteza, ou subsista controvérsia, sobre a respectiva linha divisória dos prédios.

Ora, se lermos com atenção a parte da decisão recorrida onde o Tribunal a quo resumiu ( diga-se, aliás, de forma cuidada), a matéria factual relevante descrita pelos ora Apelantes nos articulados carreados aos autos, mormente, quanto à Petição Inicial, em 1) a 4), 10), 12) e 13) e quanto à Réplica em 4), 6), 7) e 9), temos de convir que foi alegada nos autos matéria factual suficientemente reveladora da relação material controvertida em que assenta o pedido de demarcação, estando evidenciada através da posição assumida pelas Partes na causa uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios adjacentes de que são respectivamente donas.

Por conseguinte, assumimos resultar alegada nos autos a factualidade relevante para identificar a causa de pedir de que deriva o pedido de demarcação formulado nos autos.

Não olvidamos que também foi alegada factualidade que poderia eventualmente ter conduzido à formulação expressa de um pedido de reivindicação por parte dos ora Apelantes contra os ora Apelados.

Sem embargo, tal pedido não foi expressamente deduzido nem na petição inicial, nem na réplica.

Por outro lado, na eventual procedência do pedido de demarcação de acordo com as premissas ditadas pelos Apelantes os demais pedidos formulados pelos mesmos surgirão como uma consequência daquela procedência, não se consubstanciando os mesmos, ou algum deles, necessariamente como pedido autónomo de reivindicação, ainda que implícito, cumulado com o pedido de demarcação.”

Dito isto, sem necessidade de maiores considerandos, reforçando, todavia, a argumentação, pelo seu interesse para o caso vertente, exposta no acórdão recentemente proferido neste Tribunal da Relação de Évora e que foi identificado e citado na decisão reclamada, impõe-se reconhecer o decesso da reclamação para a conferência apresentada pelos Apelados.


4 - DECISÃO


Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada em 15/01/2026 pelos Apelados CC e EE, da decisão sumária de relator exarada nos autos em 30/12/2025, confirmando-se esta última;


Custas a cargo dos Reclamantes (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC).


Notifique.


*


ÉVORA, 12/03/2026,


(José António Moita-Relator)


(António Fernando Marques da Silva - 1.º Adjunto)


(Sónia Kietzmann Lopes- 2.ª Adjunta)