Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3568/24.2T8LLE.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SUMÁRIA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Não tendo sido formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade, não existe cumulação de pedido de demarcação e reivindicação.
Estando evidenciada, através da posição assumida pelas partes na causa, uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios adjacentes de que são respectivamente donas, está alegada factualidade relevante para identificar a causa de pedir de que deriva o pedido de demarcação formulado.
Decisão Texto Integral: