Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DEMARCAÇÃO REIVINDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO SUMÁRIA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Não tendo sido formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade, não existe cumulação de pedido de demarcação e reivindicação. Estando evidenciada, através da posição assumida pelas partes na causa, uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios adjacentes de que são respectivamente donas, está alegada factualidade relevante para identificar a causa de pedir de que deriva o pedido de demarcação formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |