Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
Descritores: | DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA CASO JULGADO PENAL | ||
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Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I – Não tendo sido impugnada judicialmente a declaração de contumácia, não pode o juiz do processo, a pretexto da sua irregular declaração, vir depois declarar a sua cessação, invalidando os efeitos produzidos, com violação do caso julgado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No proc. n.º 11/02.1ZFFAR, do Tribunal de Comarca de Faro, foi proferido despacho a considerar irregular a declaração de contumácia do arguido RS, anteriormente proferida no processo, a declarar “a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 17 de Fevereiro de 2009 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma” e a considerar, em consequência, prescrito o procedimento criminal. Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1 - Nos presentes autos o arguido RS foi acusado pela prática, em 11 de Maio de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255.°, c) e 256.°, 1, f) e 3, ambos do Código Penal. 2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls.189 a 190). 3 - Por Douto Despacho recorrido proferido a fls. 252 a 255, com a referência 110662151, proferido em 21.11.18, o Tribunal a quo que declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido RS, por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 15 de Fevereiro de 2009", com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que o despacho que recebeu a acusação pública não designou data para a realização da audiência de julgamento, antes de os autos avançarem para a declaração de contumácia. 4 - Todavia, o Tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 17 de Fevereiro de 2009, constante de fls. 189 a 190, que declarou a contumácia do arguido RS, pois trata-se de um despacho de mérito susceptível de recurso, e, ao fazê-lo, violou o caso julgado. 5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 05.03.2009 (fls. 192) e ao MP 05.03.2009 (fls. 191). Posteriormente ocorreu mais uma intervenção judicial por despacho em 21.09.2016 (fls. 216), nada tendo sido decidido capaz de colocar em causa o referido despacho. Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências. 6 - No Douto Despacho recorrido foi realizada uma errada interpretação do disposto no referido artigo 123.° do CPP, pois a previsão do n.º 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos. 7 - Por outro lado, os artigos 118.°,2, e 123.°, 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades susceptíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a acções ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não directamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". 8 - O artigo 335.°, 1, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado, caso não seja objecto de recurso. 9 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, "tratando-se de uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida - citando o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, processo 42j08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt. 10 - Neste sentido, não podia a Mm" Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mm" Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado. 11- Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 251, dando sem efeito as consequências legais retiradas no Douto Despacho recorrido e elencadas a fls. 254 a 255. 12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar erradamente, ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia do arguido que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados. 13 - O Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.°, 2, e 123.°, n.os 1 e 2, e 335.°, 1, todos do Código de Processo Penal. 14 - Pelo exposto, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue o Douto Despacho recorrido (proferido em 21.11.2018 e constante de fls. 252 a 255) e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 2518, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia do arguido RS.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: - o arguido foi constituído nessa qualidade em 11 de Maio de 2002, não tendo prestado Termo de Identidade e Residência válido; - não foi, até ao momento, notificado da acusação pública contra si deduzida; - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls, 158 a 159); - o arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls, 189 a 190); - a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas não designou data para a realização da audiência de julgamento. Conforme resulta do disposto no art. 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais. ----- --- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação da arguida para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art. 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°,2, do Código de Processo Penal). --- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n.º 1482/08.8P]LSB-ALl-9, que: ----- "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido, como aliás resulta do disposto no art. 335º n.o 1 do C. P. Penal. Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência, que legalmente a precede. E só poderá haver lugar à declaração de contumácia quando se regista a não comparência à audiência por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência, o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma. Sendo, pois, pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento, a omissão dessa diligência, sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n. o 1 do art. 335. o do C.P.Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração. Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia) sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento) a marcação desta) mesmo que se venha a reputar como frustrada) pelo desconhecimento do paradeiro do arguido) não configura a prática de acto inútil posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias) sob pena de ser declarado contumaz. Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo. Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos arts. 120. o e 121. o do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal." Entende-se, pois, que a declaração de contumácia do arguido RS é irregular, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 17 de Fevereiro de 2009 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma. Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido RS por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 17 de Fevereiro de 2009 - e, em consequência, determino: - a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (17 de Fevereiro de 2009, remetendo cópia do presente despacho - art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°,3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n." 381/98, de 27/11; - a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho; ----- - a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção do arguido, considerando-se os mesmos sem qualquer efeito; ----- - a comunicação da cessação da contumácia a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer mandados de detenção do arguido que aí se encontrem pendentes, remetendo cópia do presente despacho; - - a invalidade dos demais actos praticados em consequência da declaração de contumácia (incluindo a inscrição no SIRENE, se efectuada). ----- Notifique. ----- - Declarada a irregularidade da declaração de contumácia do arguido RS, e cessada a mesma com efeitos à data da sua declaração - 17 de Fevereiro de 2009 -, importa agora apreciar da eventual prescrição do procedimento criminal. Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: - Contra o arguido foi deduzida acusação pública pela prática, em 11 de Maio de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, 1, b) e 3, do Código Penal, o qual é punível, na moldura abstracta, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias; ----- - A acusação pública deduzida nos autos não foi, até ao momento, notificada ao arguido. ----- Considerando o supra exposto e tendo por presente as disposições legais contidas nos arts. 118.°, 1, alínea b), e 119.°, 1, ambos do Código Penal, temos por certo que o prazo de prescrição do presente procedimento criminal é de 10 anos, e que tal prazo de prescrição se iniciou em 11 de Maio de 2002. - Ora, declarada cessada a contumácia do arguido, por irregularidade, com efeitos à data da sua declaração, deixa de verificar-se, nos presentes autos, a causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal. A prescrição do procedimento apenas se interrompeu com a constituição de arguido, no dia 11 de Maio de 2002. Assim, em 11 de Maio de 2012, decorridos 10 anos sobre o início do prazo, veio a ocorrer a prescrição do presente procedimento criminal. Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita a saber se, uma vez proferido despacho de declaração de contumácia do arguido, despacho que, devidamente notificado aos sujeitos processuais, não foi objecto de recurso nem de reclamação, pode o juiz proferir nova decisão no processo em que altera a decisão anterior. No presente caso assim aconteceu, pois dez anos volvidos sobre a prolacção do despacho que declarou a contumácia, foi proferido um despacho (a decisão recorrida) a considerar o primeiro “irregular”, dando-o por isso sem efeito. Foi ainda determinada a anulação de todo o processado posterior e declarada, por fim, a prescrição do procedimento criminal (por “apagamento” da causa de suspensão do procedimento criminal). Não interessa saber (e decidir no recurso) da justeza ou não dos argumentos utilizados pela senhora juíza para alterar a decisão proferida, pois essa decisão já não pode ser materialmente sindicada no processo. E não o pode ser nem em primeira instância, nem agora no tribunal superior já que o objecto do recurso não a pode abranger. O despacho de declaração de contumácia, não configurando nem integrando nenhuma nulidade insanável de que cumprisse conhecer a todo o tempo, transitou (e há muitos anos) em julgado. As questões já apreciadas e decididas no processo encontram-se cobertas pelo efeito de caso julgado formal e os poderes de cognição do juiz já não as podem abranger. O caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo e ocorre quando a decisão já não pode ser impugnada nesse processo. Esta torna-se definitiva e exequível, e esgota-se o poder jurisdicional quanto à matéria que constituiu objecto de conhecimento. Embora o actual Código de Processo Penal, contrariamente ao que sucedia com o de 1929 (vide arts. 138º, 141º e 148º a 154º do CPP de 1929), não trate da excepção do caso julgado (encontrando-se apenas referências nos arts 84º e 467º), a disciplina do art. 613.º do CPC é aplicável ao processo penal por força do disposto no seu art. 4º. Sob a epígrafe “extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, esta norma estabelece que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e “3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos” (itálico nosso). Eduardo Correia, subscrevendo a afirmação de Nagler de que “o caso julgado não se pode reconduzir a uma pura categoria, a um conceito apriorístico da ciência do direito criminal”, lembra que “o fundamento central do caso julgado radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar, através dele, aos cidadãos, a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, I – Unidade e Pluralidade de Infracções, II – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, p.301/2). Damião da Cunha ensina que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precluir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento) (itálico nosso). “Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (itálico nosso) (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, p. 143/4). Ainda com Damião da Cunha, é de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144). Acompanhamos também o autor quando refere que “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.” Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148). Damião da Cunha fala numa congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais” (loc cit., p. 148/9). No presente caso, inexistiu qualquer reacção atempada ao despacho que declarou a contumácia do arguido, designadamente por parte da defesa do arguido. A decisão consolidou-se no processo e esgotaram-se os poderes jurisdicionais sobre ela. Tem, por tudo, razão o Ministério Público recorrente quando conclui que o despacho que declara a contumácia de arguido é um despacho de mérito, que transita em julgado caso não seja objecto de recurso; que o tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado; que não podia a senhora juíza proferir um despacho cujo conteúdo significou uma revogação do despacho anterior proferido por juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado. Por tudo, o despacho recorrido deve ser revogado na íntegra. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que defira a promoção do Ministério Público que o precedeu. Sem custas. Évora, 18.06.2019 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |