Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1124/21.6T8TNV.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A posição final dos veículos não pode ser considerada para a compreensão do acidente sem ter em conta que é o resultado da sua dinâmica, influenciada pela velocidade dos mesmo, circunstâncias do local etc., não podendo servir como elemento conclusivo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

(…), c. f. n.º (…), residente na Rua (…), Lote 112, 3.º-Direito, 2350-087, Torres Novas, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º 39, Apartado …, 4001-001, Porto.
Alegou, em síntese, que em 30.07.2021, pelas 08,05 horas, na Estrada Nacional (…), ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo conduzido pelo seu pai, com a matrícula (…), de sua propriedade, e o veículo com a matrícula (…), seguro na ré; que o seu veículo “(…)”, que se encontrava parado na sua hemi-faixa de rodagem, foi embatido pelo “(…)” e sofreu danos materiais; pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 16.037,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação ou, em alternativa, a adquirir para a autora e a entregar-lhe, em substituição da viatura sinistrada com a matrícula (…), um veículo automóvel idêntico ao da autora, em bom estado de mecânica e de funcionamento e em condições legais para circular; peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.720,00, a título de indemnização pela privação de uso do seu veículo automóvel, acrescida da quantia de € 40,00 por cada dia, calculados desde a propositura da acção até efectiva reparação ou substituição do veículo da autora; mais pede a condenação da ré no pagamento do montante que se vier a liquidar em execução de sentença, referente à guarda e parqueamento do veículo “(…)” em oficina automóvel – cfr. ref.ª citius n.º 8293610.
Contestou a ré sustentando, em síntese, que a culpa na produção do acidente dos autos se deveu ao condutor do veículo propriedade da autora, que invadiu a faixa de rodagem contrária, com a intenção de mudar de direcção à esquerda (para a via de acesso ao Santuário de …), concluindo, a final, pela sua absolvição do pedido.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi proferida sentença, onde a ação foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
I - Condenou a ré, (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, (…), a quantia de € 16.037,66 (dezasseis mil e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4,00%, desde a data de citação, ocorrida em 23.12.2021, até integral pagamento;
II - Condenou a ré, (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, (…), a quantia diária de € 10,00 (dez euros), contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização referida no ponto antecedente, a título de privação do uso do veículo automóvel;
III - Absolveu a ré do demais peticionado;
IV - Condenar autora e ré no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo vencimento, que se fixa para a primeira em 19,72% e, para a segunda em 80,28%.»

Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O Tribunal deu como provado os factos alegados pela Recorrida quanto à dinâmica do acidente;
II. Para fundamentar o acolhimento da versão da Recorrida, o Tribunal socorreu-se dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…);
III. Sucede que a versão carreada pelas sobreditas testemunhas é desmentida, desde logo, pela posição final dos veículos intervenientes;
IV. Para o efeito, importa ter presente as fotografias e o croqui de acidente de viação elaborado pela Guarda Nacional Republicana que constam do relatório de averiguação junto em sede de Contestação;
V. Pese embora a Recorrente reconheça que a testemunha (…) não teve um depoimento isento de reparos, a mesma foi clara ao afirmar que o veículo de matrícula (…) invadiu a sua faixa de rodagem;
VI. No mesmo sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas (…) e (…);
VII. As fotografias que constam dos autos, cuja exatidão não foi impugnada pelas partes, fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, nos termos do artigo 368.º do Código Civil;
VIII. Dessas fotografias, tendo em conta o ângulo em que foram tiradas e as regras da perspetiva, pode-se concluir que um veículo com 4,05 metros de comprimento não consegue rodar cerca de 180 graus no sentido do rail – sem embater neste – estando na sua via de trânsito (que tem 3,20 metros);
IX. A versão apresentada pela Recorrida é inverosímil;
X. Em consequência do que antecede, os pontos 5 a 8 da matéria de facto deverão ser revogados;
XI. Entende a Recorrente que, tendo em conta as fotografias e o croqui de acidente de viação elaborado pela Guarda Nacional Republicana que constam do relatório de averiguação junto em sede de Contestação, bem como os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, aditando-se-lhe os seguintes pontos:
“a. Que o veículo “(…)” embateu com a sua frente esquerda na frente direita do veículo “(…)”;
b. Que o veículo “(…)” invadiu a faixa de rodagem contrária com a intenção de mudar de direcção à esquerda, para a via de acesso ao Santuário de (…);
c. Que o veículo “(…)” circulava na Estrada Nacional (…), no sentido (…)-Torres Novas, quando foi embatido na sua parte frontal pela parte frontal do veículo “(…)””.
XII. Não se tendo apurado que tenha sido o condutor do veículo segurado pela Recorrente o causador do acidente; e, tendo o acidente ficado a dever-se ao condutor do veículo da Recorrida, o que exclui a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º, estamos perante situação de exclusão da responsabilidade – artigo 505.º, n.º 1, do Código Civil;
XIII. Termos em que deve ser julgada improcedente a ação em relação a todos os pedidos formulados pela Recorrida, deles absolvendo a ora Recorrente;
XIV. Entende a Recorrente que para que a paralisação de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido;
XV. A Recorrida não logrou sequer provar que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária;
XVI. Importa ainda ter presente o seguinte trecho da sentença: “Importa, no entanto, ponderar que nada foi alegado quanto à utilização concretamente dada ao veículo em momento anterior ao embate [ressalvando-se, para os presentes efeitos, que a alegação constante, designadamente, dos artigos 22.º e 23.º, ambos da p.i. revestia cunho eminentemente conclusivo]”;
XVII. Nestes termos, deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida na parte em condena a Recorrente no pagamento a quantia diária de € 10,00 , contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização, a título de provação do uso do veículo automóvel.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice conforme supra preconizado, farão V. Ex.as. a costumada VERDADEIRA JUSTIÇA!»
Em contra-alegações, a A. conclui da seguinte forma (transcrição):
«1. Não merece censura a sentença a quo, verificando-se todos os pressupostos (…).
2. As conclusões da alegação de recurso são meras afirmações de princípio, que expressam o desagrado com a decisão recorrida, mas não concretizam quaisquer insuficiências ou incorreções de que padeça a sentença a quo. O recurso apresentado pelo requerido não assenta em factos nem se respalda na lei.
3. Não merece censura a sentença recorrida que fez correta apreciação da matéria de facto e justa aplicação da lei.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Torre Novas, que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 16.037,66, acrescida de juros de mora, desde a data de citação, até integral pagamento e a pagar à autora a quantia diária de € 10,00 (dez euros), contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização antes referida, a título de privação do uso do veículo automóvel, assim se fazendo Justiça.»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:
1- No dia 30.07.2021, cerca das 08,05 horas, ocorreu um embate na Estrada Nacional (…), ao quilómetro 68,750, em Torres Novas;
2- Nesse embate, foram intervenientes o veículo com a matrícula (…), pertencente à autora e o veículo com a matrícula (…), pertencente a (…);
3- O veículo com a matrícula (…) era conduzido pelo pai da autora, (…), na Estrada Nacional (…), no sentido Torres Novas-(…), pela sua mão de trânsito;
4- O veículo com a matrícula (…) era conduzido por (…), na Estrada Nacional (…), no sentido (…)-Torres Novas;
5- No entroncamento existente ao quilómetro 68,750 da Estrada Nacional (…), o veículo (…) encontrava-se parado, na sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, junto ao eixo da via, sinalizando a mudança de direcção à esquerda;
6- Nesse local, o veículo (…) foi embatido na sua frente pelo veículo (…), tendo rodopiado sobre si próprio, dando meia-volta e imobilizando-se na posição em sentido contrário, virado no sentido (…)-Torres Novas;
7- O condutor do veículo (…) não teve em atenção que, em sentido contrário, circulavam outros veículos e invadiu a faixa de rodagem contrária à sua, embatendo com a frente do seu veículo na frente do veículo (…);
8- O condutor do veículo (…) não adequou a velocidade do veículo por si conduzido às circunstâncias do local;
9- Como consequência directa e necessária do embate acima descrito, o veículo (…) sofreu danos no pára-choques, faróis e guarda-lamas dianteiros, no radiador, no para-brisas, nos airbags, no alternador e no sistema de ar condicionado;
10- À data do embate, o veículo da autora encontrava-se em bom estado de funcionamento, mecânica, carroçaria e pintura, tratando-se de viatura com matrícula de 02.10.2017;---
11- Com os danos descritos em 9, o veículo (…) deixou de ter condições para circular pelos seus próprios meios;
12- Após o embate, o veículo (…) foi rebocado para uma oficina de reparação automóvel;
13- A ré vistoriou, nessa oficina de reparação automóvel, o veículo (…), após o acidente;
14- Os danos sofridos pelo veículo (…), aludidos em 9, são susceptíveis de reparação mecânica;
15- A ré determinou que o custo da reparação do veículo (…) corresponderia ao montante de € 16.037,66 (€ 13.038,75 acrescido de IVA, à taxa legal), sendo € 1.324,80 para mão-de-obra e peças, € 11.362,25, para peças, € 227,20 para mão-de-obra e pintura e € 124,50 para material e pintura;
16- A ré não deu ordem de reparação;
17- À data do embate acima descrito, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula (…) estava transferida para a ré, através da apólice n.º (…);
18- A ré não assumiu, até à presente data, a responsabilidade pelos danos emergentes do embate acima descrito.

Factos não provados:
Não se provou:
A) Que o veículo (…) embateu com a sua frente esquerda na frente direita do veículo (…);
B) Que o veículo (…) invadiu a faixa de rodagem contrária com a intenção de mudar de direcção à esquerda, para a via de acesso ao Santuário de (…);
C) Que o veículo (…) circulava na Estrada Nacional (…), no sentido (…)-Torres Novas, quando foi embatido na sua parte frontal pela parte frontal do veículo (…);
D) Que o valor do aluguer de um veículo ligeiro de passageiros, no mercado de “rent-a-car”, é de cerca de € 50,00/dia.


2 – Objecto dos recursos.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir – por ordem lógica – são as seguintes:
1ª Questão – Impugnação da matéria de facto – Saber se os factos provados 5 a 8 devem ser considerados não provados e aditados aos provados os pontos A) a C).
2ª Questão – Saber se deve ser arbitrada indemnização pelo dano autónomo de privação do uso do veículo.


3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Impugnação da matéria de facto – Saber se os factos provados 5 a 8 devem ser considerados não provados e aditados aos provados os pontos A) a C).

Pretende a recorrente que, tendo em conta as fotografias e o croqui de acidente de viação, elaborado pela Guarda Nacional Republicana, que constam do relatório de averiguação junto em sede de Contestação, bem como os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), os factos provados 5 a 8 sejam considerados não provados e aditados aos provados os pontos A) a C).
Trata-se da seguinte matéria:
Factos provados 5 a 8:
5- No entroncamento existente ao quilómetro 68,750 da Estrada Nacional (…), o veículo (…) encontrava-se parado, na sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, junto ao eixo da via, sinalizando a mudança de direcção à esquerda;
6- Nesse local, o veículo (…) foi embatido na sua frente pelo veículo “RO”, tendo rodopiado sobre si próprio, dando meia-volta e imobilizando-se na posição em sentido contrário, virado no sentido (…)-Torres Novas;
7- O condutor do veículo (…) não teve em atenção que, em sentido contrário, circulavam outros veículos e invadiu a faixa de rodagem contrária à sua, embatendo com a frente do seu veículo na frente do veículo (…);
8- O condutor do veículo (…) não adequou a velocidade do veículo por si conduzido às circunstâncias do local;
E pontos A) a C):
“a. Que o veículo (…) embateu com a sua frente esquerda na frente direita do veículo (…);
b. Que o veículo (…) invadiu a faixa de rodagem contrária com a intenção de mudar de direcção à esquerda, para a via de acesso ao Santuário de (…);
c. Que o veículo (…) circulava na Estrada Nacional (…), no sentido (…)-Torres Novas, quando foi embatido na sua parte frontal pela parte frontal do veículo (…)”.
A fundamentação da convicção da 1ª instância a tal propósito é a seguinte:
«Os factos indicados nos pontos 5 a 8 resultaram demonstrados com base no depoimento da testemunha (…), condutor do …, o qual, com objectividade, genuinidade, clareza e consistência, descreveu a dinâmica do acidente ocorrido, ao relatar, no essencial, ter visualizado o veículo … a circular na Estrada Nacional …, no sentido inverso, “fora de mão”, tendo vindo “de frente contra mim”. Acrescentou ter ficado com o veículo … “virado ao contrário”, na direcção de Torres Novas e que os danos nesse veículo se situavam na sua frente, mas “mais do lado esquerdo do carro” (o que resulta, ademais, dos fotogramas constantes do “relatório de averiguação completa” junto aos autos com a contestação). Ora, esta versão dos factos foi confirmada, nos seus traços essenciais, pelo depoimento da testemunha … [testemunha que, segundo decorre dos autos, não tem qualquer relação – familiar, de amizade, profissional ou outra – com qualquer das partes e à qual se reconhece, por essa razão, especial isenção, distanciamento e objectividade]. Na verdade, a indicada testemunha descreveu que, estando … (também testemunha nos autos, mas que não avistou o embate) a conduzir o veículo automóvel no qual ambos circulavam (estando a testemunha… sentada no banco da frente, no lugar do passageiro), constatou que o veículo …, propriedade da autora, estava “parado no cruzamento para cortar para a esquerda”, “na mão dele” e que “depois o outro carro embateu nele”, julgando que o mesmo “não deve ter controlado a velocidade”. Estas descrições dos factos, que se mostraram convergentes entre si, plausíveis e consistentes, mereceram, pois, a credibilidade do tribunal, por contraponto à versão carreada pelas testemunhas … (condutor do veículo …) e … (notoriamente menos assertivos e consistentes), os quais tentaram convencer, ainda que sem sucesso, que fora o veículo … a “cortar a trajectória” e a “atravessar-se” na frente do veículo …, ao efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda. Vejamos então por que razões tal realidade história não logrou o convencimento do tribunal. Por um lado, (…) referiu ter avistado o veículo … com o “pisca ligado”, tendo acelerado o …, justificando que pretendia “facilitar” a manobra ao outro condutor. Pois bem: esta versão dos factos foi contraditada pela testemunha … (que seguia no banco da frente do veículo …, no lugar do passageiro), a qual referiu que o condutor do … reduziu a velocidade quando avistaram o outro veículo, o que, ao que se crê, é revelador da fragilidade dos seus depoimentos.
Por outro lado, importa realçar que a testemunha … (recorde-se, o condutor do …) asseverou ter explicado aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao “perito averiguador” as circunstâncias em que ocorreu o embate. Todavia, do teor da cópia da intitulada “participação de acidente de viação” resulta, ao invés, que “na qualidade de condutor do veículo de matrícula …, e no que respeita à forma como ocorreu o acidente, o mesmo recusou-se a prestar quaisquer declarações”. De um modo semelhante, veja-se o conteúdo do intitulado “relatório de averiguação completa” [cfr. documento n.º 2 junto com a contestação], do qual decorre, para o que ora releva, que “O CVS (condutor do veículo seguro) é pessoa altamente nervosa e intratável, pessoa com quem não é possível dialogar, apenas sabe dizer que não tem culpa no acidente e que não assina nem preenche qualquer documento, razão por que não foi possível ouvir o condutor por escrito”.
De tais elementos probatórios, aparentemente desprovidos de utilidade, retiramos a postura adoptada pela testemunha (…) desde a ocorrência do embate e mantida, ainda, em audiência de julgamento, chegando mesmo a suscitar suspeições absolutamente infundadas (v.g. que o condutor do … conduzia em estado de embriaguez, o que é infirmado pela participação de acidente de viação, no qual se descreve que ambos foram submetidos a teste de álcool por ar expirado em aparelho qualitativo, não apresentando indícios de álcool), o que não milita em abono da sua posição, sendo, antes, tributária de um comportamento manifestamente comprometido com os factos e de marcada resistência perante as solicitações de esclarecimentos sobre os factos ajuizados (diferentemente, atente-se, de quanto sucedeu com o condutor do veículo …, que sempre exteriorizou a mesma versão dos factos, prestando todos os esclarecimentos que lhe foram pedidos). (…) também não se revelou merecedora de credibilidade, considerando, designadamente, a falta de verosimilhança e consistência dos factos narrados. A título meramente exemplificativo, a testemunha descreveu que o condutor do (…) reduziu a velocidade imprimida ao veículo, acrescentando que “não tiveram tempo de travar e batemos”. Posteriormente, descreveu que “eu vinha ao telemóvel e quando olhei para a frente vi o outro carro parado”, que “abrandamos à vontade” e que, porém, o outro veículo “atravessou-se de repente e batemos”. Perguntar-se-á então: se tiveram o tempo e a distância necessários para visualizar o veículo (…) – que estava parado e a sinalizar a manobra pretendida – e reduziram a velocidade imprimida ao veículo … (no que as testemunhas não foram concordantes), como não anteciparam o que viria a acontecer, evitando ou, pelo menos, minorando os efeitos da colisão? Acresce que os danos verificados no veículo …, objectivamente considerados, se revelam compatíveis com a descrição dos factos das testemunhas … (condutor do …) e (…).
Em concreto: se o (…), que circulava pela Estrada Nacional (…), no sentido (…)-Torres Novas, tivesse tido a sua faixa de rodagem invadida pelo (…), que pretendia mudar de direcção à esquerda, o veículo (…) apresentaria danos na sua parte frontal/lateral (consoante o exacto ponto de embate), com especial incidência no seu lado direito (pois que ao mudar de direcção para a sua esquerda o veículo … ficaria posicionado à sua direita). No presente caso, é incontornável que o veículo … ficou danificado na parte frontal, com maior incidência sobre o seu canto esquerdo, consequências que se afiguram compatíveis com a versão dos factos propugnada pela autora e descrita pelas testemunhas acima identificadas (a quem se reconheceu credibilidade, pelas razões já apontadas), em como foi o veículo … a invadir a faixa de rodagem contrária. Neste conspecto factual, cumpre assinalar que a testemunha (…), averiguador, que prestou serviço para a ré e que, conforme referiu, não presenciou o acidente em apreço, apenas descreveu a posição final dos veículos, os danos que observou nas viaturas e conjecturou o que daí poderia extrair-se (isto, de acordo com a sua análise). Quer dizer: a testemunha (…), com o seu depoimento, não trouxe nenhum elemento adicional para o apuramento dos factos controvertidos. Em todo o caso, é de consignar que a testemunha (…) não confirmou, com a segurança que se impunha, o teor e autoria do “relatório de averiguação completa” [cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação], o que releva na medida em que rejeitou que o veículo (…) apresentasse “danos na sua parte frontal esquerda”, divergindo, de modo ostensivo, do teor do documento n.º 2 junto com a contestação, no qual se refere que tal veículo apresentava uma deformação da frente, “sendo a sua maior incidência sobre o canto esquerdo”.
De resto, concluiu-se, nesse relatório aparentemente preliminar (e, logo, incompleto), que a colisão ocorreu “na parte frontal dos veículos, com maior deformação do canto esquerdo do (...)” e que, ademais, “Para uma adequada posição relativamente à responsabilidade do acidente, é nosso entendimento ser necessário o Auto da GNR para que se possa conhecer o local provável da colisão, sendo certo que a nossa posição, sujeita a melhor prova, se inclina para a responsabilidade imputável ao (...), isto com base apenas nos danos que os veículos apresentam”, donde tal elemento documental não configura sequer a posição definitiva assumida pela seguradora.
Em síntese, o tribunal convenceu-se da dinâmica do embate talqualmente foi descrita pela autora – isto é, que o embate ajuizado nestes autos se deveu apenas e exclusivamente à actuação do condutor do (…) –, postergando-se, por conseguinte, a versão do acidente de viação sufragada pela ré na contestação, que supra se deixou elencada como indemonstrada, sob as alíneas b. e c. dos factos não provados. Neste circunstancialismo, também se julgou não provado que o (…) tivesse embatido com a frente esquerda na frente direita do veículo (…), como alegado na petição inicial. Na verdade, em audiência de julgamento apurou-se que o embate entre veículos foi frontal, tendo o condutor do (…) relatado que os danos localizados na frente dessa viatura “se situam mais ao lado esquerdo do carro”, com respaldo nos fotogramas constantes do denominado “relatório de averiguação completa”, junto pela ré [cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação]. Por ser assim, por total ausência de prova, exarou-se tal factualidade alegada pela autora como não provada, ficando a mesma consignada na alínea a. do elenco de factos não provados.
(…)
Finalmente, a factualidade acima exarada na alínea d. dos factos não provados decorreu da absoluta ausência de prova da sua ocorrência em audiência final de julgamento, para lá da escassa força probatória que se reconhece ao “print” junto ao processo pela autora, referente a um veículo automóvel (ligeiro de passageiros) de marca Fiat [cfr. documento n.º 7 junto com a p.i.], no qual não se refere a proveniência dessas informações (v.g. o sítio da internet do qual possivelmente foi extraído), nem que os valores nele inscritos (€ 48,11 – pagamento on-line; e € 52,32 – pagamento na estação) respeitam a aluguer de veículos automóveis (podendo tratar-se de um outro negócio jurídico) e em que condicionalismos, pelo que, em consequência, tais factos se quedaram por integralmente incomprovados.»
Vejamos:
Da análise da motivação da sentença verifica-se que, o Mmº juiz a quo se convenceu da dinâmica do embate relatada pela testemunhas (…) e (…) e afastou a tese da Ré.
Para infirmar esta posição a recorrente praticamente só se limita a afirmar como certa a tese contrária.
Porém, não se vê como é que outra versão resulta dos depoimentos, fotografias ou do croquis a que faz referência.
Ouvida a prova, não cremos que os argumentos trazidos pela recorrente sejam suficientes para discordar da valoração feita na 1ª instância com a qual concordamos.
Os depoimentos das testemunhas (…) e (…) são totalmente credíveis, em especial o depoimento da testemunha (…) que estava parado num outro veículo (não interveniente no acidente) parado num cruzamento anterior ao do embate, que viu o próprio embate e que de uma forma totalmente desinteressada e credível foi peremptório a confirmar a versão apresentada pelo condutor do (…).
Ora até a recorrente admite que só (…) e (…) terão presenciado o embate, para depois concluir que a versão destas testemunhas é contrariada pela posição final dos veículos, argumento que não pode ser considerado, pois como sabemos, a posição final dos veículos é o resultado da dinâmica do acidente, ou seja, é influenciada pela velocidade dos mesmo, circunstâncias do local etc, não podendo servir como elemento conclusivo.
Decorre do exposto que improcede a conclusão de que o acidente se deveu a culpa exclusiva do veículo da recorrida.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.


2ª Questão – Saber se deve ser arbitrada indemnização pelo dano autónomo de privação do uso do veículo.

Por outro lado, a recorrente discorda da sua condenação na indemnização pela privação do veículo.
Argumenta que, nada ficou provado quanto à utilização concreta do veículo que pudesse demonstrar um verdadeiro dano.
Conclui assim que deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em condena a Recorrente no pagamento a quantia diária de € 10,00, contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização, a título de provação do uso do veículo automóvel pois para que a paralisação de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido. E a Recorrida não logrou sequer provar que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária.
Vejamos:
Na doutrina e jurisprudência, relativamente à ressarcibilidade do dano de privação do uso do veículo, encontramos várias posições.
Uma primeira posição integra a privação do uso no âmbito dos danos não patrimoniais, indemnizável se a imobilização do veículo causou transtorno, frustração, incómodo ao seu proprietário, a compensar nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil – neste sentido, Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais ”, Coimbra Editora, 1996, página 160.
Outra reconhece o direito de indemnização independentemente da prova do real prejuízo, apenas com fundamento na simples privação do uso normal do bem – neste sentido, António Abrantes Geraldes in “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Lisboa, 2007, página 38, onde se pode ler o seguinte: “relativamente à perda temporária de uso de veículos automóveis em virtude de sinistro que o acto de aquisição de um veículo automóvel, representa um investimento com vista a uma normal utilização, raramente sendo indiferente a situação emergente da privação, (…) pelo que não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património”, fundamentando, por isso, uma indemnização autónoma por dano patrimonial, independentemente da prova de concretos prejuízos, recorrendo-se para o efeito à equidade para a fixação da indemnização.
Por último, uma terceira solução, que exige a prova da existência efectiva e concreta de prejuízos de ordem patrimonial, ou seja, entende que a paralisação de um veículo não gera, de per si, prejuízos e que, para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegarem-se e provarem-se factos nesse sentido - Esta posição é defendida, por exemplo, nos Acórdãos do STJ de 16.09.08, proferido no processo n.º 08A2094, de 03.05.2011, proferido no processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, de 16.03.2011, proferido no processo n.º 3922/07.4TBVCT.G1.S1, onde se lê: “Podem ... configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.”
Uma coisa nos parece inquestionável: nos nossos dias e na nossa realidade social, o veículo é um instrumento de uso normal para todas as actividades, sejam elas profissionais, de lazer, de organização do lar e da família, de tal forma que a simples privação do seu uso causa uma alteração negativa, que, só por si, é passível de afectar moralmente o lesado, justificando, sem dúvida, uma compensação monetária, pelo que, no nosso entendimento a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação, ou seja, basta a própria privação para haver indemnização, pois o facto de não ter o veículo à disposição já é por si um dano.
A maioria da doutrina e da jurisprudência mais recente inclina-se a aceitar a ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso, como por exemplo, o Acórdão do STJ de 03.10.13, proferido no processo n.º 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 e Acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2013, proferido no processo n.º 438/11.8TBTND.C1 – vide exaustiva discriminação em Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3.ª edição. No mesmo sentido, Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, n.º 3, anotando favoravelmente o Acórdão do STJ de 27 de Março de 2003, Menezes Leitão in Direito das Obrigações, volume I, página 296, nota 626 e Américo Marcelino in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6.ª edição, página 402. Na jurisprudência, Acórdão do STJ de 21.04.2005, de 29.11.2005, de 28.09.2006, de 10.10.2006, da Relação de Lisboa de 23.06.2005, de 09.02.2006, de 02.05.2006, de 22.06.2006, de 29.06.2006, de 17.10.2006, de 14.09.2006, de 04.12.2006, de 23.10.2007, da Relação do Porto de 07.07.2007 e de 21.12.2006, da Relação de Coimbra de 22.11.2005, de 06.06.2006, de 03.10.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se lê no Acórdão da Relação do porto de 07.09.2010, proferido no processo n.º 905/08.0TBPFR.P1, “a privação do uso de veículo reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma «fatia» dos poderes inerentes ao proprietário, representando causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, pois é incontornável que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
Entender de outro modo representaria admitir a possibilidade de o lesado ver um terceiro interferir na sua autonomia privada e no seu poder de livre autodeterminação – não veria tutelada a ilegítima interferência de terceiro nos seus direitos de proprietário (erga omnes), ficando impedido de fruir e usar os seus bens, dentro dos limites do direito de propriedade, e de se ver ressarcido por tal violação.”
Como refere Abrantes Geraldes (in Indemnização do dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, página 41): “Inequívoco é que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem.”
Com efeito, a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição.
Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.
Assim, pensamos que é totalmente justificada a indemnização dos danos decorrentes da privação em si mesma (sem mais).

Sumário: (…)

4 - Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 09.02.2023
Elisabete Valente
Ana Isabel Pessoa
José António Moita