Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/10.1TBSRP-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em acção para cessação de alimentos as despesas alheias à subsistência do obrigado à prestação, posteriormente assumidas, não podem ser consideradas, sob pena de se pactuar com situações em que as mesmas são assumidas para impossibilitar a prestação alimentícia.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 85/10.1TBSRP-A.E1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

(…), divorciado, residente na rua (…), nº (…), R/c, dt., (…), intentou a presente ação especial de cessação da prestação alimentícia contra a sua ex-mulher, (…), divorciada, moradora na rua (…), nº (…), na mesma cidade, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.


Inconformado com o decidido, apelou o demandante, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:

- Não se conformando com a sentença que, na ação especial de cessação de alimentos a ex-cônjuge, julgou a ação improcedente, absolvendo a recorrida do pedido, da mesma vem o ora recorrente apelar;

- Na ação de alimentos definitivos, que correu termos com o nº 85/10.1TBSRP, foi o recorrente condenado ao pagamento de uma pensão de alimentos, no montante de €175,00 mensais, acrescido de €25,00, por conta das pensões que se venceram até à prolação da sentença naqueles autos;

- A sentença respeitante à ação de alimentos foi proferida em 14 de agosto de 2012, com base em factos que se provaram, em sede de audiência de julgamento, realizada em novembro de 2010;

- Sucede que a situação económica do ora recorrente se alterou, desde a fixação dos factos que serviram de base à sentença proferida na ação de alimentos definitivos até à data da entrada em juízo da petição inicial da ação de cessação de alimentos;

- Analisando, por um lado, a factualidade dada como provada na ação de alimentos definitivos e, por outro lado, os factos provados na ação de cessação de alimentos definitivos, constata-se que existiu alteração da situação económica do ora recorrente, que se agravou; constata-se uma diminuição dos rendimentos e um agravamento das despesas, não deixando margem que lhe permita continuar a prestar alimentos à recorrida, sem por em causa a subsistência do seu próprio agregado familiar;

- De acordo, com a sentença recorrida, não provou o Autor ter-se alterado a sua situação económica, por forma a não poder assumir a obrigação alimentícia já fixada, alteração essa que haveria de ser necessariamente posterior a 14 de agosto de 2012, data da prolação da sentença na ação de alimentos definitivos; não podemos concordar, pois decorreu um lapso de tempo considerável entre o encerramento da discussão em primeira instância e a prolação da sentença, e, nesse lapso de tempo, alterou-se a situação económica do recorrente;

- Não interpôs o ora apelante recurso da sentença proferida em 14 de agosto de 2012, tendo antes intentado ação de cessação de alimentos, pois nesta poderia alegar e provar a alteração da sua situação económica, que ocorreu posteriormente ao encerramento da discussão em primeira instância;

- Com efeito, a jurisprudência maioritária perfilha o entendimento, segundo o qual, em sede de recurso, é inadmissível a alegação e apreciação de factos jurídicos supervenientes;

- Bem assim como uma grande parte da doutrina que defende a impossibilidade de alegação e conhecimento, em recurso, de factos supervenientes, ou seja, posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância;

- É comum o entendimento, a nível da doutrina e jurisprudência, que os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlar a decisão recorrida;

- Analisando os factos provados, ao nível dos rendimentos, constatamos que o recorrente sofreu uma diminuição no seu vencimento mensal, que passou de €1.190,63 (na ação de alimentos definitivos) para uma pensão de €1.125,55 (na ação de cessação de alimentos), assim como, deixou de contar com os €500,00 de pensão de alimentos dos filhos da companheira do recorrente; por outro lado, passou de uma renda de casa de €250,00, para uma prestação de crédito à habitação de €566,53 mensais, acrescida do prémio de seguro mensal, no valor de €90,83, bem assim como da quota do condomínio, no valor de €15,00 mensais;

- A soma de rendimentos comprovados na ação de alimentos definitivos ronda os €2.110,00, ao passo que na ação de cessação de alimentos é de cerca de €1.545,00;

- Para além das despesas já mencionadas, há que considerar as restantes despesas dadas como provadas na sentença e que são mensalmente suportadas, tais como eletricidade, água, gás, telecomunicações e televisão, bem como, ainda que em montante não concretamente apurado, as despesas de alimentação e vestuário, mas que, facilmente, para um agregado familiar, composto por três pessoas, num mês, poderá situar-se entre €500,00 e €600,00;

- Bem assim com as despesas relativas ao seguro obrigatório do veículo automóvel (€216,77) e o seguro de habitação (€90.83) que, não obstante serem anuais, o recorrente tem que com elas contar;

- Adicionando às mencionadas despesas, a pensão de alimentos de €175,00 que o recorrente tem de suportar, acrescida dos €25,00, por conta das prestações que se vencerem até à data da sentença proferida na ação de alimentos definitivos, o que perfaz €200,00, verificamos que ultrapassa o rendimento disponível do agregado familiar do recorrente;

- O diferencial existente entre os rendimentos e despesas na ação de alimentos definitivos e o diferencial existente entre os rendimentos e despesas na ação de cessação de alimentos é diferente, sendo inferior nesta última; e se adicionarmos às despesas o valor da pensão de alimentos que o recorrente está obrigado a pagar à recorrida, então, verificamos que ultrapassa o seu rendimento disponível;

- Por seu turno a recorrida dispõe de um rendimento mensal de €341,13, provenientes de uma pensão de reforma e complemento acrescido de €200,00 mensais pagos pelo recorrente, o que perfaz €541,13, sendo as suas despesas mensais fixas e dadas como provadas de cerca de €158,00, a que acrescem as despesas de alimentação e vestuário, não concretamente apuradas, apenas da recorrida, que vive sozinha, numa casa que é própria e que está totalmente paga;

- Segundo o artigo 2009º., nº 1, a) do Código Civil, o ex-cônjuge está vinculado à prestação de alimentos, resultando do artigo 2016º.-A, no seu nº 1 que o Tribunal deve tomar em conta diversos fatores e circunstâncias que vão influenciar as necessidades de quem pretende receber alimentos e as possibilidades de quem os prestará, sendo certo, como resulta do artigo 2004º. que os alimentos sempre serão proporcionados aos meios de quem houver de os prestar, bem assim como à necessidade de quem pretende recebê-los;

- Determina, ainda, o artigo 2013º., nº 1, b) do Código Civil, que a obrigação alimentar cessa quando aquele que a presta não possa continuar a prestá-los;

- Entende o recorrente que a análise dos factos considerados provados e que respeitam à situação económica do recorrente, tal como supra exposto, deveriam ter levado ao reconhecimento, pelo Tribunal a quo, na sentença, da existência de uma alteração da mesma, posterior ao julgamento realizado na ação de alimentos definitivos, de modo a que tal alteração fundamentasse uma decisão no sentido da cessação da prestação de alimentos, nos termos do artigo 2013º., nº 1, b) do Código Civil, que, deste modo, foi violado;

- Entende o recorrente que os factos que se consideraram provados deveriam ter levado o Tribunal a quo a reconhecer a existência de alteração na situação económica do recorrente, posterior ao encerramento da discussão na ação de alimentos definitivos, a qual sendo superveniente e relevante deveria ter conduzido à cessação da obrigação de alimentos, por impossibilidade económica de o recorrente prestar alimentos à recorrida, deste modo dando-se cumprimento ao disposto no artigo 2013º., nº 1, b) do Código Civil;

- Ponderadas as mencionadas circunstâncias, tendo em consideração os rendimentos e despesas do seu agregado familiar e a alteração da sua situação económica, entende o recorrente que deveria ter sido determinada a cessação da obrigação de alimentos que sobre si impede, devido ao facto de não os poder prestar, conforme prevê o artigo 2013º., nº 1, b) do Código Civil.


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine a cessação da pensão de alimentos.

Inexistem contra-alegações.




Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada alteração da situação económica do recorrente, impeditiva de continuar a pagar a prestação de alimentos, com a sua consequente cessação.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação


A - Os factos


Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:


1 - Por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos a que estes seguem por apenso, foi o Autor condenado a prestar alimentos à Ré, no montante mensal de €175,00, acrescido de €25,00, até perfazer o montante de alimentos devidos desde a propositura da ação até à prolação da sentença (a ação foi interposta em abril de 2010 e a sentença proferida em agosto de 2012);


2 - O Autor encontra-se atualmente reformado e aufere uma pensão mensal líquida no valor de €1.125,55;


3 - A companheira do Autor encontra-se a frequentar um curso subsidiado pelo IEFP, auferindo, mensalmente, uma bolsa no valor de €419,00;


4 - A Ré aufere uma pensão de reforma de cerca de €246,36;


5 - O agregado familiar do Autor é composto, atualmente, pelo próprio, pela sua companheira e pelo filho mais novo desta;


6 - O filho da companheira do Autor é maior, encontrando-se ainda a estudar;


7 - São as seguintes as despesas mensais fixas do agregado familiar: a) crédito à habitação (própria, permanente), no montante de €566,53; b) em janeiro de 2012, o Autor pagou a quantia de €93,64, referente ao seguro do imóvel associado ao crédito habitação, respeitante ao período compreendido entre 19 de janeiro de 2012 e 19 de janeiro de 2013; c) condomínio, no montante mensal de €15,00; d) em setembro de 2012, o Autor pagou a quantia de €8,53, referente ao consumo de água; e) em maio de 2012, o Autor pagou a quantia de €42,93, referente ao consumo de gás; f) em setembro de 2012, o Autor pagou a quantia de €48,64, referente ao consumo de eletricidade; g) em agosto de 2012, o Autor pagou à PT a quantia de €47,55; h) em julho de 2012, o Autor pagou a quantia de €18,58, pela aquisição de um medicamento, com a designação “Atorvastina”; i) em junho de 2012, o Autor pagou a quantia de €68,33, referente a uma prestação de um crédito pessoal; j) o Autor tem despesas de alimentação de valor não concretamente apurado; k) O Autor tem despesas de vestuário de valor na concretamente apurado;


8 - Anualmente, o Autor paga: a) de seguro obrigatório do veículo automóvel, o valor de €216,77; b) de seguro da habitação, o valor de € 90,83;


9 - A prestação que a Ré beneficia inclui um complemento de dependência, no valor de €94,77;


10 - Entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014, a Ré pagou as quantias de €27,40 (consumo de gás), de €11,67 (à Optimus Home), de €8,53 (consumo de água) e de €30,04 (consumo de eletricidade);


11 - A Ré padecia e continua a padecer de diabetes mellitus, hipertensão arterial, com complicações cardíacas que levaram a uma angioplastia coronária, sequelas de acidente vascular cerebral, de natureza isquémica, e microangiopatia, com amputação do primeiro dedo do pé direito, por necrose;


12 - Face ao seu quadro clínico, a Ré está e continua a estar impossibilitada e incapacitada para o trabalho;


13 - A Ré continua a ter despesas de farmácia, de valor não inferior a €70,00/€80,00, por mês;


14 - A Ré tem despesas de alimentação e vestuário, de valor não concretamente apurado;


15 - A Ré necessita de deslocar-se, periodicamente, a Beja, para consultas de oftalmologia e de diabetes e para realização de exames médicos;


16 - A Ré só pode usar sapatos para diabéticos, de valor não inferior a €150,00, cada par;


17 - A Ré tem necessidade de compara, no mínimo, dois a três pares de sapatos diabéticos, por ano;


18 - A Ré tem a seu cargo o Imposto Municipal sobre Imóveis (€128,49);


19 – A Ré tem a seu cargo o seguro de habitação (€146,59);


20- A Ré vive sozinha e, atualmente, tem como únicos rendimentos a sua pensão de reforma e as alimento que recebe do Autor.


B - O direito


- Se a medida dos alimentos deve ser proporcionada aos “meios de quem haja de prestá-los”, a obrigação de alimentos, por, pelo menos, igualdade de razão, deverá cessar se, ”mercê da evolução das circunstâncias”, o obrigado deixar “de ter possibilidades económicas de prestá-los, sem prejuízo da sua própria subsistência ou daqueles que legalmente estejam a seu cargo” [1];


-“Como a obrigação de alimentos é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente em dois pilares básicos - as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras” de quem paga-, permite-se “que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução destes fatores” [2].


C- Aplicação do direito aos factos


Num parêntesis, importa referir que, embora a sentença proferida na ação de alimentos definitivos tenha sido proferida em 14 de agosto de 2012, o despacho que, nela, fixou os factos, tem a data de 25 de novembro de 2010.


Esta circunstância anómala retira força ao argumento utilizado pelo Tribunal recorrido de a invocada alteração da situação económica do recorrente José Francisco Dias dever situar-se, necessariamente, após a data da prolação da sentença. Admiti-lo, equivaleria a aceitar, para efeitos de fundamentação da ação de cessação de alimentos, a inutilização dos factos ocorridos, nos cerca de 20 meses que mediaram a fixação dos factos e a prolação da sentença, na ação de alimentos definitivos.


Face os factos assentes, tanto na ação de alimentos definitivos, como nos presentes autos, é possível concluir, com segurança, o seguinte: a credora (…), ora demandada, continua “sem condições de poder, por si (…), satisfazer as necessidades primárias da sua existência como ser humano”[3]; as “disponibilidades financeiras” do recorrente (…) não sofreram, entretanto, alterações, impeditivas de continuar a prestar, “sem prejuízo da sua própria subsistência”, alimentos à sua ex-mulher.


Efetivamente, na área dos rendimentos do referenciado, ocorreu uma diminuição de €65,08, correspondente à diferença entre o seu salário e a atual pensão de reforma. Além disso, a despesa mensal relativa a habitação sofreu agravamento, passando dos antigos €250,00, para os atuais cerca de €600,00.


Em contrapartida, as despesas mensais relativas a gás, água, eletricidade, telefone e televisão diminuíram em cerca de €50,00.


No que concerne às despesas de alimentação e vestuário - agora, não concretamente apuradas - deverão situar-se, sensivelmente, em valores idênticos aos apurados, aquando da fixação dos factos, na ação de alimentos, tanto mais que o agregado familiar do recorrente passou de 4 para 3 pessoas.


Outras despesas, alheias à subsistência do obrigado à prestação de alimentos, não podem ser consideradas, sob pena de se pactuar com situações de assunção de outras despesas para impossibilitar a mencionada prestação, o que, eventualmente, apontaria para uma situação de abuso de direito.


Continua, pois, o recorrente (…) com espaço, na área financeira, para acudir à situação de necessidade da sua ex-mulher, ainda que, porventura, em quantitativo mais reduzido, face, nomeadamente, ao agravamento das despesas de habitação.


Improcede, assim, a apelação.


Em síntese[4]: mediando cerca de 20 meses entre a fixação dos factos e a prolação da sentença, numa ação de alimentos definitivos, e pretendendo o obrigado à referida prestação requerer a sua cessação, nada obsta que a fundamente em factos ocorridos no mencionado lapso de tempo, sob pena de, assim não sendo, poder, porventura, estar impedido de o fazer.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Évora, 28 de Maio de 2015


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira


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[1] Artigos 2004º., nº 1 e 2013º., nº 1, b) do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, págs. 581 e 604.


[2] Artigo 2012º do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, pág. 600.


[3] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, pág. 578.


[4] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.