Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em acção para cessação de alimentos as despesas alheias à subsistência do obrigado à prestação, posteriormente assumidas, não podem ser consideradas, sob pena de se pactuar com situações em que as mesmas são assumidas para impossibilitar a prestação alimentícia. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 85/10.1TBSRP-A.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), divorciado, residente na rua (…), nº (…), R/c, dt., (…), intentou a presente ação especial de cessação da prestação alimentícia contra a sua ex-mulher, (…), divorciada, moradora na rua (…), nº (…), na mesma cidade, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.
Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada alteração da situação económica do recorrente, impeditiva de continuar a pagar a prestação de alimentos, com a sua consequente cessação. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: 1 - Por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos a que estes seguem por apenso, foi o Autor condenado a prestar alimentos à Ré, no montante mensal de €175,00, acrescido de €25,00, até perfazer o montante de alimentos devidos desde a propositura da ação até à prolação da sentença (a ação foi interposta em abril de 2010 e a sentença proferida em agosto de 2012); 2 - O Autor encontra-se atualmente reformado e aufere uma pensão mensal líquida no valor de €1.125,55; 3 - A companheira do Autor encontra-se a frequentar um curso subsidiado pelo IEFP, auferindo, mensalmente, uma bolsa no valor de €419,00; 4 - A Ré aufere uma pensão de reforma de cerca de €246,36; 5 - O agregado familiar do Autor é composto, atualmente, pelo próprio, pela sua companheira e pelo filho mais novo desta; 6 - O filho da companheira do Autor é maior, encontrando-se ainda a estudar; 7 - São as seguintes as despesas mensais fixas do agregado familiar: a) crédito à habitação (própria, permanente), no montante de €566,53; b) em janeiro de 2012, o Autor pagou a quantia de €93,64, referente ao seguro do imóvel associado ao crédito habitação, respeitante ao período compreendido entre 19 de janeiro de 2012 e 19 de janeiro de 2013; c) condomínio, no montante mensal de €15,00; d) em setembro de 2012, o Autor pagou a quantia de €8,53, referente ao consumo de água; e) em maio de 2012, o Autor pagou a quantia de €42,93, referente ao consumo de gás; f) em setembro de 2012, o Autor pagou a quantia de €48,64, referente ao consumo de eletricidade; g) em agosto de 2012, o Autor pagou à PT a quantia de €47,55; h) em julho de 2012, o Autor pagou a quantia de €18,58, pela aquisição de um medicamento, com a designação “Atorvastina”; i) em junho de 2012, o Autor pagou a quantia de €68,33, referente a uma prestação de um crédito pessoal; j) o Autor tem despesas de alimentação de valor não concretamente apurado; k) O Autor tem despesas de vestuário de valor na concretamente apurado; 8 - Anualmente, o Autor paga: a) de seguro obrigatório do veículo automóvel, o valor de €216,77; b) de seguro da habitação, o valor de € 90,83; 9 - A prestação que a Ré beneficia inclui um complemento de dependência, no valor de €94,77; 10 - Entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014, a Ré pagou as quantias de €27,40 (consumo de gás), de €11,67 (à Optimus Home), de €8,53 (consumo de água) e de €30,04 (consumo de eletricidade); 11 - A Ré padecia e continua a padecer de diabetes mellitus, hipertensão arterial, com complicações cardíacas que levaram a uma angioplastia coronária, sequelas de acidente vascular cerebral, de natureza isquémica, e microangiopatia, com amputação do primeiro dedo do pé direito, por necrose; 12 - Face ao seu quadro clínico, a Ré está e continua a estar impossibilitada e incapacitada para o trabalho; 13 - A Ré continua a ter despesas de farmácia, de valor não inferior a €70,00/€80,00, por mês; 14 - A Ré tem despesas de alimentação e vestuário, de valor não concretamente apurado; 15 - A Ré necessita de deslocar-se, periodicamente, a Beja, para consultas de oftalmologia e de diabetes e para realização de exames médicos; 16 - A Ré só pode usar sapatos para diabéticos, de valor não inferior a €150,00, cada par; 17 - A Ré tem necessidade de compara, no mínimo, dois a três pares de sapatos diabéticos, por ano; 18 - A Ré tem a seu cargo o Imposto Municipal sobre Imóveis (€128,49); 19 – A Ré tem a seu cargo o seguro de habitação (€146,59); 20- A Ré vive sozinha e, atualmente, tem como únicos rendimentos a sua pensão de reforma e as alimento que recebe do Autor. B - O direito - Se a medida dos alimentos deve ser proporcionada aos “meios de quem haja de prestá-los”, a obrigação de alimentos, por, pelo menos, igualdade de razão, deverá cessar se, ”mercê da evolução das circunstâncias”, o obrigado deixar “de ter possibilidades económicas de prestá-los, sem prejuízo da sua própria subsistência ou daqueles que legalmente estejam a seu cargo” [1]; -“Como a obrigação de alimentos é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente em dois pilares básicos - as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras” de quem paga-, permite-se “que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução destes fatores” [2]. C- Aplicação do direito aos factos Num parêntesis, importa referir que, embora a sentença proferida na ação de alimentos definitivos tenha sido proferida em 14 de agosto de 2012, o despacho que, nela, fixou os factos, tem a data de 25 de novembro de 2010. Esta circunstância anómala retira força ao argumento utilizado pelo Tribunal recorrido de a invocada alteração da situação económica do recorrente José Francisco Dias dever situar-se, necessariamente, após a data da prolação da sentença. Admiti-lo, equivaleria a aceitar, para efeitos de fundamentação da ação de cessação de alimentos, a inutilização dos factos ocorridos, nos cerca de 20 meses que mediaram a fixação dos factos e a prolação da sentença, na ação de alimentos definitivos. Face os factos assentes, tanto na ação de alimentos definitivos, como nos presentes autos, é possível concluir, com segurança, o seguinte: a credora (…), ora demandada, continua “sem condições de poder, por si (…), satisfazer as necessidades primárias da sua existência como ser humano”[3]; as “disponibilidades financeiras” do recorrente (…) não sofreram, entretanto, alterações, impeditivas de continuar a prestar, “sem prejuízo da sua própria subsistência”, alimentos à sua ex-mulher. Efetivamente, na área dos rendimentos do referenciado, ocorreu uma diminuição de €65,08, correspondente à diferença entre o seu salário e a atual pensão de reforma. Além disso, a despesa mensal relativa a habitação sofreu agravamento, passando dos antigos €250,00, para os atuais cerca de €600,00. Em contrapartida, as despesas mensais relativas a gás, água, eletricidade, telefone e televisão diminuíram em cerca de €50,00. No que concerne às despesas de alimentação e vestuário - agora, não concretamente apuradas - deverão situar-se, sensivelmente, em valores idênticos aos apurados, aquando da fixação dos factos, na ação de alimentos, tanto mais que o agregado familiar do recorrente passou de 4 para 3 pessoas. Outras despesas, alheias à subsistência do obrigado à prestação de alimentos, não podem ser consideradas, sob pena de se pactuar com situações de assunção de outras despesas para impossibilitar a mencionada prestação, o que, eventualmente, apontaria para uma situação de abuso de direito. Continua, pois, o recorrente (…) com espaço, na área financeira, para acudir à situação de necessidade da sua ex-mulher, ainda que, porventura, em quantitativo mais reduzido, face, nomeadamente, ao agravamento das despesas de habitação. Improcede, assim, a apelação. Em síntese[4]: mediando cerca de 20 meses entre a fixação dos factos e a prolação da sentença, numa ação de alimentos definitivos, e pretendendo o obrigado à referida prestação requerer a sua cessação, nada obsta que a fundamente em factos ocorridos no mencionado lapso de tempo, sob pena de, assim não sendo, poder, porventura, estar impedido de o fazer. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 28 de Maio de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Artigos 2004º., nº 1 e 2013º., nº 1, b) do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, págs. 581 e 604. [2] Artigo 2012º do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, pág. 600. [3] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, pág. 578. [4] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil. |