Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2962/08-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial como causa de pedir na acção executiva, excepto se a mesma constar do título e para ele se remeter.

II – Sendo titular da conta uma sociedade, que consta da face dos cheques, quando um gerente subscreve este título é de presumir que esteja a assumir a obrigação de pagamento em nome da sociedade e não em nome próprio.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2962/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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I -Relatório
No Tribunal Judicial de … a exequente ”A” veio requerer execução contra os executados “B”, “C” e “D” para lhe pagarem a quantia de € 15.410.50 acrescida de juros vencidos no montante de € 1.031,81 e dos juros vincendos e com o requerimento executivo juntou também os anexos 4 ( Penhora de móveis não sujeitos a registo ), 6 ( Penhora de direitos a bens indivisas, quotas em sociedade) , 8 ( Penhora de rendas , abonos vencimentos ou salários).
A exequente indicou como título executivo os dois cheques juntos a fls. 39.
O requerimento inicial apresentado pela ex exequente foi submetido a despacho judicial, que concluiu pela ilegitimidade passiva de “C” e de “D” e julgou estes executados partes ilegítimas, prosseguindo a execução apenas quanto à sociedade “B”.

A Exequente não se conformou com este despacho e interpôs recurso ele agravo para este tribunal.
O recurso foi admitido a subir com o primeiro que tivesse de subir imediatamente. (cfr. despacho de fls. 53).
Na sequência de informação trazida ao processo no sentido da declaração da insolvência da executada “B”, foi proferido despacho a fls. 144 e 145 e declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente ela lide (art. 287 al. e) do CPC).
A agravante, após esta decisão veio requerer nos termos do art. 735 n° 2 do CPC requerer a apreciação daquele recurso de agravo interposto.

Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- Quem assinou os cheques presentes nos autos, sacados sobre a conta bancária nº …, de que a executada “B”, é titular no Banco “E” foi um (sócio) gerente da mesma;
2- Aquela assinatura, que se pode ler como sendo "…" presume-se ser de quem tem poderes para representar a sociedade “B” por ser esta quem consta nos próprios cheques, como sendo a titular da conta.
3- A identificação da sociedade no local destinado à indicação do titular da conta, não dispensa a repetição da forma social junto à assinatura do respectivo gerente, nomeadamente através do carimbo ou a aposição da palavra gerente ou gerência para que quem o assina possa deixar de se responsabilizar pessoalmente.
4- Apesar de, no caso concreto, a sociedade executada ser uma sociedade por quotas, aquele que assinou os dois cheques (sócio gerente “D”) que servem de título executivo nos presentes autos, é responsável, portanto, parte legítima na acção executiva.
5- Nos referidos cheques, no local onde se encontra a sua assinatura, não existe a menção de que a mesma é feita na qualidade de gerente da sociedade, nomeadamente através de um carimbo identificativo ou da aposição da palavra" "Gerente" ou “Gerência" e portanto, não agiu naquela qualidade.
6- A assinatura aposta nos dois cheques em causa não é ilegível, pois facilmente se apercebe que quem assina os dois cheques, assina como "…".
7- No caso concreto, verifica-se uma insuficiência de alegação ou de requerimento de prova dos factos constitutivos do crédito do exequente relativamente aos dois executados “C” e “D”.
8- Havendo algum facto deficientemente articulado no requerimento executivo, deve haver convite ao seu aperfeiçoamento, atendendo ao princípio fundamental do novo processo executivo: celeridade e eficácia da execução.
9- Consequentemente o despacho a proferir pela Mmª Juiza do tribunal a quo seria (ou deveria ter sido) no caso concreto, um despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo.
10- Relativamente à questão da ilegitimidade bastava a junção de uma certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade “B” ou de uma fotocópia da mesma, para se aferir da legitimidade de “D”, bem assim, da sua esposa e também sócia, “C”.
11- A indicada executada “C” é esposa do executado “D” e era também ela sócia da sociedade executada, à data da emissão dos cheques:
12- A dívida foi contraída por aquele executado no exercício do comércio, pelo que a dívida se presume contraída no proveito comum do casal;
13- É de qualificar a compra e venda celebrada entre a executada como de compra e venda comercial, face ao disposto nos arts. 463 do C. Com.
14- Estamos, no caso subjudice, perante dois contratos de compra e venda mercantil, pois que os mesmos foram celebrados por duas comerciantes, no exercício da sua actividade comercial, nos termos dos arts. 1° n° 2 do CSC e arts. 2°, 13° nº 2 e 463 todos do C. Com.
15- Estamos perante dois actos comerciais: a) o contrato de compra e venda de material celebrada entre a exequente e a executada no dia 09/07/2004 que deu origem a factura n° 1738; b) O contrato de compra e venda de material celebrado entre a exequente e a executada no dia 16/7/2004 e que deu origem à factura n° 1747;
16- Uma das situações em que de Direito, há a possibilidade de exigir juros, ocorre quando se imponha sancionar a mora, ainda que estejam em causa créditos que se pertença de empresas comerciais, como é o caso subjudice.
17- A taxa aplicar no caso concreto é: a) no período compreendido entre 38/8/2004 e 30/10/2004 de 12%; b) No período compreendido entre 01/11/2004 e 05/05/2005 de 9,01 %.
18- Aos quais acrescem os juros moratórios à taxa não de 4% mas de 9,01 desde 4/05/2005 até integral e efectivo pagamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz sustentou o despacho recorrido
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC ) importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660 n° 2 também do CPC .
A questão fulcral do presente recurso reside fundamentalmente em saber se os executados face ao título executivo oferecido à execução podem ou não ser demandados, ou seja saber se são ou não partes legítimas na execução que contra eles é movida.
Na petição executiva a exequente refere expressamente que "os três cheques que servem de título executivo nos presentes autos, foram preenchidos e entregues pela executada à exequente e destinavam-se ao pagamento de material e de equipamento de construção civil vendidos por esta àquela e que se encontram melhor descriminadas nas facturas n° 1729, n° 1738 e n° 1747 entretanto emitidas pela exequente " (cfr. req. inicial a fls. 9)
A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial como causa de pedir da acção executiva.
Na verdade, uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, bastará, em princípio, quanto à causa de pedir, remeter para o título. Não será assim, no entanto, quando se trate de obrigação causal e o título não lhe faça referência concreta (Cr. Ac. STJ Ac STJ de 30/1/2001 na Revista n° 3656/00-1)
A respeito desta questão escreve Lebre de Freitas in Acção Executiva à luz do Código revisto Coimbra Editora, 2a ed. 1997 , pag. 53 e segs.:
Esta falta de referência ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458 do CC ) maxime, por se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular. Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se o não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá em obediência ao art. 467 al. c) do CPC alegar a causa de obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade nos termos que foram indicados a propósito do título executivo.
Por outro lado, a invocação da causa de obrigação no requerimento inicial é condição necessária para que a mesma possa ser impugnada pelo executado, nos termos do art. 815 nº 1 do CPC, segundo o qual "se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 813, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de dcclaração".
Princípios há que presidem aos títulos cambiários dos quais não se pode prescindir quando com eles se é confrontado, como é o caso, da literalidade, da autonomia e da abstracção.
A respeito da legitimidade das partes há que ter em conta que "a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada conta a pessoa que no título tenha a posição de devedor". (cfr. art. 55 nº 1 do CPC).
No caso em apreço a sociedade “B” figura como executada nos autos, bem como titular da conta a que dizem respeito os cheques oferecidos à execução.
O art. 260 nº 4 do CSC prescreve que os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.
Em Acórdão Uniformizador de 6/12/2001, publicado no DR - I Série A de 24/1/2002 consignou-se o seguinte: “A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217 do CC, de factos que, com toda a probabilidade a revelem ".
No caso em apreço, embora se faça referência à relação jurídica subjacente aos cheques (pagamento de material fornecido pela exequente à executada), o certo é que não existe matéria de facto que permita apurar em que circunstâncias foram os cheques emitidos.
Apenas parece resultar que “D” era o gerente da sociedade à data da emissão dos cheques.
E sendo assim e constando a referida sociedade dos próprios cheques, e como titular da conta, aceita-se a ilação (art. 351 do CC) que as assinaturas apostas nos cheques foram feita com intenção de assumirem a obrigação em representação da sociedade, vinculando-a, e não em nome próprio (cfr. neste sentido Ac STJ de 24/05/2001 no Agravo n° 1387/01 e Ac STj de 18/2/2003 in wwvv.dgsi.pt).
Isto para dizer que a assinatura aposta nos cheques oferecidos à execução apenas podem vincular a sociedade e não já os executados pessoalmente conforme pretende a recorrente.
Efectivamente, constando na face do cheque em timbre a sociedade como titular da conta e sendo os cheques para pagamento de material fornecido pela exequente à executada “B” a assinatura pessoal do gerente “D” aposta no cheque neste contexto, não pode significar, conforme pretende a exequente, que o mesmo tenha querido obrigar-se pessoalmente com essa assinatura.
Portanto, em função dos títulos oferecidos à execução, à luz do citado art. 55 nº 1 do CPC apenas a sociedade executada pode ser demandada como devedora.

E sendo assim, não faz aqui sentido invocar a natureza comercial da dívida para responsabilizar os outros demandados, tanto mais que o requerimento inicial é completamente omisso sobre essa matéria.
Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Évora, 5/2/09