Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90/17.7GASRP-A.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DECLARAÇÃO DE PERDA DE ARMAS A FAVOR DO ESTADO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A sentença que omitiu a declaração de perda dos bens apreendidos não forma caso julgado sobre a omissão, pois esta não integra o objecto do processo, no seu núcleo essencial, admitindo-se a prolação posterior de despacho autónomo declarando a perda.

II- A norma contida no nº 1, do artigo 109º não impõe como condição da sua aplicação que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido, como sucede, por exemplo, com a arma utilizada num crime de roubo. A relação pode ser apenas indirecta.

As armas de fogo, designadamente as espingardas de caça, pela sua natureza, são instrumentos objectivamente perigosos, pois, pelas próprias características têm uma especial aptidão para criarem perigo para a segurança das pessoas.

Por outro lado, quando usadas, como aconteceu, na prática de um crime de violência doméstica, existe o sério risco de servirem para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente o mesmo tipo criminal.

Assim, a sua perda não pode considerar-se desproporcionada face à gravidade do ilícito cometido.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 90/17.7GASRP, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, foi lavrado despacho, aos 05/01/2022, que declarou perdidas a favor do Estado três armas de fogo, que concretamente identifica.

2. O condenado AA não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) Por sentença transitada em julgado em 11 de junho de 2021, o arguido e aqui recorrente AA foi como autor material, na forma consumada de um crime de violência doméstica, punido e previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal (doravante designado CP) na pena de 3 anos, O meses e O dias de prisão, suspensa por 3 anos, O meses e O dias, com a condição de arguido pagar à assistente a quantia de €5.000,00, no período de 3 anos.

B) A sentença proferida pelo Tribunal a quo foi omissa relativamente aos objetos do arguido apreendidos à ordem dos autos, a saber; 1) Uma espingarda de caça, marca Browning, n.º …, de um cano, calibre 12, classe D, com livrete n.º …, emitido em ……..1998; 2) Uma arma de fogo, marca …, com número …, de dois canos, calibre …, classe D, com o livrete n.º …, registada em nome de BB, desde ……..1927; 3) Arma de fogo longa de um cano, marca "…", n.º …, calibre …, classe D.

C) O Ministério Público promoveu a perda das armas apreendidas a favor do Estado apenas após o transito em julgado da sentença, o que veio a ser decidido favoravelmente por despacho com a referência citius …, datado de 05-01-2022 e de que ora se recorre.

D) Ora, "Após a prolação de urna sentença e, tratando-se de bens ou objectos apreendidos que tenham natureza e características licitas, os mesmos devem ser restituídos às pessoas que tiverem direito a eles, não podendo ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença."- vide Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-05-2018 Processo:174/11.5GDGDM-1.11-5, Relator: SIMÕES DE CARVALHO.

E) Também nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 16/4/2013, disponível em www.dgsi.pt: "Se o bem ou objeto em causa é, por sua própria natureza, algo cuja detenção é proibida por particulares, o seu perdimento a favor do Estado deve ser declarado em despacho autónomo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde, com desrespeito pelo estatuído no art.º 374.º, n.º 3, al. c),do Cód. Proc. Penal, se omitiu o destino a dar-lhe. Com efeito, carece de qualquer razoabilidade permitir, por exemplo, que ao abrigo do disposto no art.º 186.º, n.º 2 do CPP seja devolvido ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a droga que lhe foi apreendida, se o tribunal omitiu na decisão final o destino a dar-lhe. Se, porém, o objeto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstrato a sua detencão por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão.”( Sublinhado nosso).

F) Consequentemente, "(...) se o Ministério Público entendesse que tais bens deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado, deveria - no tempo certo - interpor recurso da sentença que tal não decidira. Como não o fez: sibi imputet!"- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 970/18.2JAPRT-C.P1- sobrevindo a extemporaneidade do pedido.

G) Acresce que a sentença de 1.ª instancia não deu como provados factos que nos permitam concluir que as armas apreendidas foram, em algum momento, utilizadas no cometimento do crime de violência doméstica em que o arguido foi condenado, nem o arguido tem qualquer outra condenação ou indicio por uso indevido de armas de fogo, não se encontra preenchida a previsão no art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal, dispositivo no qual o Tribunal alicerça a sua decisão.

H) Esta é , aliás, a opinião sufragada pela jurisprudência nacional a qual e a título de exemplo se refere; Relação de Coimbra (Ac. de 6.11.2019, proc. 78/17.JACBR.C1, relatado pelo Juiz Desembargador Vasques Osório; no mesmo sentido, cf., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.1.2014, proc. 549/11.OJAPRT-A, de 2.7.2017, proc. 803/14.9JABRG-A, da Relação de Lisboa de 2.7.2020, proc. 4/17.4V1313-811, de 22.5.2018, proc. 174/11.SGDGDM-1, da Relação de Évora de 12.4.2016, proc. 1072/11.8GTABF-B, de 16.4.2013, proc. 28/11.SGRORQ, e da Relação de Guimarães de 21.10.2013, proc. 316/09.01ABRG-F, todos em www.dgsi.pt).

I) Razão pela qual o despacho ora recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 186.º, n.º 2 e 374.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.

Termos em que:

Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho ora recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a restituição ao arguido e aqui recorrente, AA, das armas identificadas na alínea B) das conclusões, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):

Recurso do arguido sobre a declaração de perda das armas a favor do Estado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Suscitam-se no presente recurso duas questões distintas:

- o poder jurisdicional para decidir o destino das armas esgotou-se ou não com o trânsito em julgado da sentença condenatória;

- as armas devem ou não ser declaradas perdidas a favor do Estado.

Em nosso entender, o que resulta da letra da lei processual penal é que o momento próprio para ser proferida a decisão sobre o destino dos bens apreendidos é na sentença/acórdão, tanto para aqueles que devam ser declarados perdidos a favor do Estado ou que devam ser devolvidos ao arguido ou entregues a terceiro.

Por outro lado, depois da decisão final e quando nada se disse na sentença/acórdão os bens que têm natureza lícita devem ser devolvidos e não perdidos a favor do Estado.

E os ilícitos sobre que não houve pronúncia na sentença?...

O arguido ora recorrente só manifestou oposição à perda a favor do Estado quanto a uma das espingardas alegando que fora propriedade do seu pai já falecido e requerendo a sua entrega à cabeça de casal. Mas quanto a esta arma, foi verificado que estando registada em nome do falecido não ocorreu sequer o procedimento legal de registo por morte.

Mesmo que se entendesse que após a decisão final, o tribunal não pode decretar o perdimento de bens com fundamento na prática do crime ("por serem usadas pelo arguido condenado por violência doméstica para ameaçar") também não se podem considerar as armas ou a arma coisa lícita, porque não é algo de uso e posse livre, a posse das armas em si só é lícita quando respeitar as determinações legais exigidas.

Sendo ilícita pode e deve o tribunal dar-lhe destino, mesmo que depois da sentença, não pode ficar ad eterno presa ao processo. E havendo ilicitude ou qualquer ilegalidade deverá ser declarada perdida a favor do Estado, pondo fim à mesma e não restituída ao particular.

In fine julgamos que deverá ser mantido o perdimento das armas.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso,– neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Admissibilidade legal do despacho que declarou perdidas a favor do Estado três armas de fogo apreendidas nos autos.

Não verificação dos pressupostos da declaração de perda a favor do Estado dessas armas/restituição ao recorrente das armas.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Nos autos principais, por sentença transitada em julgado aos 11/06/2021, foi o arguido/ora recorrente AA condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com a condição de pagar à assistente a quantia de cinco mil euros, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal.

2.2 Aos 08/09/2022, o Ministério Público promoveu a perda a favor do Estado das armas apreendidas nos autos.

2.3 Apreendidas se encontram:

1 - Uma espingarda de caça, marca “…”, de um cano, calibre …, com o livrete nº ….

2 - Uma arma de fogo, marca “…”, de dois canos, calibre …, com o livrete nº …, registada em nome de BB desde …/…/1927.

3 - Uma arma de fogo longa de um cano, calibre …, marca “…”, a que se reporta o livrete nº … registada em nome de CC.

2.4 Notificado que foi para se pronunciar, sobre o promovido, veio aos 28/10/2021 o condenado fazê-lo, aduzindo que a arma da marca “..” integra a herança aberta por óbito de seu pai, está na sua posse desde há vários anos e deveria ser entregue à respectiva cabeça de casal.

2.5 Aos 11/11/2021, informou a PSP que AA consta como proprietário da espingarda de calibre …, marca “…”, com o livrete nº …, para a qual possui autorização de detenção no domicílio de carácter permanente; em 20/12/2021, informou a mesma entidade que não foram encontradas autorizações para aquisição por sucessão mortis causa das demais armas.

2.6 O despacho recorrido, lavrado aos 05/01/2022, apresenta o seguinte teor (transcrição):

Encontram-se apreendidas à ordem destes autos:

1) Uma espingarda de caça, marca …, n.º …, de um cano, calibre …, classe D, com livrete n.º …, emitido em ……..1998;

2) Uma arma de fogo, marca …, com número …, de dois canos, calibre …, classe D, com o livrete n.º …, registada em nome de BB, desde ……..1927;

3) Arma de fogo longa de um cano, marca …, n.º …, calibre …, classe D.

O Ministério Público promoveu a declaração de perda das armas apreendidas a favor do Estado.

O Arguido opôs-se à declaração de perda da arma de fogo identificada em 3), alegando para tanto que a arma de caça (classificação D) de calibre … e marca …, pertencia ao progenitor, CC, possuindo o livrete n.º … emitido em 2018-…-…, o qual faleceu, integrando a herança do mesmo. Conclui referindo que a arma deveria ser entregue à cabeça de casal.

Cumpre apreciar e decidir.

O artigo 374.º, n.º 3, al. c) do Código do Processo Penal impõe ao Tribunal que indique o destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime.

Nos termos do disposto no 109.º, n.º 1 do Código Penal devem ser «declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito, ou que por este tenham sido produzidos, quando , pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puseram em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos», o que deve ocorrer «ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto» (artigo 109.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal).

São requisitos de que depende a declaração de perda de objetos, a verificação de um facto ilícito típico, a perigosidade do objeto e a proporcionalidade.

No que diz respeito à perigosidade do objeto, importa notar que a mesma não deve ser avaliada em abstrato, mas em concreto, isto é, atendendo às concretas condições em que o objeto possa ser utilizado, sendo certo que o decretamento da perda do objeto só deverá ter lugar se a providência se revelar proporcionada à gravidade do ilícito-típico perpetrado e à perigosidade do objeto.

No caso dos autos o Arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, sendo que, um dos factos provados é que, após uma discussão, o Arguido pegou numa caçadeira e colocou-a em cima da mesa, à vista da vítima. Ao fim e ao resto, resulta dos autos que o Arguido servia-se das caçadeiras para amedrontar a Vítima, e, como tal, as caçadeiras apreendidas têm de ser consideradas instrumentos do crime.

Por outro lado, nenhuma das caçadeiras encontra-se registada em nome do arguido e, mesmo a caçadeira que, em tempos, pertenceu ao progenitor do Arguido não foi submetida ao processo de registo mortis causa, nos termos do artigo 37.º do RJAM, pelo que, nenhum dos herdeiros, ou mesmo a cabeça de casal tem autorização para deter tal objeto.

Acresce que as armas são, em si mesmas, objetos perigosos e que podem colocar em perigo a integridade física de outras pessoas, impondo-se a respetiva declaração de perda.

Face ao supra exposto, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2 do C.P.P., conjugado com os artigos 4.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, alínea a), 12.º, 35.º, n.º 1 do RJAM, DECLARO perdidas a favor do Estado as armas identificadas em 1), 2), 3) devendo a PSP promover o seu destino, em conformidade com o previsto no artigo 78.º, n.º 1 do RJAM.

Notifique.

Apreciemos.

Admissibilidade legal do despacho que declarou perdidas a favor do Estado três armas de fogo apreendidas nos autos

Sustenta o recorrente que o tribunal recorrido, ao lavrar o despacho de perda a favor do Estado das três armas apreendidas, violou caso julgado, pois no momento estava esgotado o seu poder jurisdicional, uma vez que a sentença condenatória não se pronunciou sobre o destino das armas de fogo e já há muito transitara em julgado.

Conforme se estabelece no artigo 374º, nº 3, alínea c), do CPP, “a sentença termina pelo dispositivo que contém (…) a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas”.

Por seu lado, o nº 2, do artigo 186º, do CPP (na versão da Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, vigente à data da prática dos factos), estabelece que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.”

A jurisprudência nacional tem divergido quanto à problemática da admissibilidade da declaração judicial de perda a favor do Estado de objectos apreendidos nos autos, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Para uma corrente, não tendo a sentença transitada se pronunciado quanto ao destino desses objectos, devem eles ser restituídos a quem de direito, salvo quando pela sua natureza a detenção por particulares seja ilícita, devendo então ser declarados perdidos a favor do Estado – neste sentido, por todos, os Acs. da Relação de Coimbra de 06/11/2019, Proc. nº 78/17.8JACBR.C1; Relação de Évora de 16/04/2013, Proc. nº 28/11.5GBORQ.E1 e 12/04/2016, Proc. nº 1072/11.8 GTABF-B.E1; Relação de Lisboa de 02/07/2020, Proc. nº 4/17.4VLSB-B.L1-9 e Relação do Porto de 26/05/2021, Proc. nº 970/18.2JAPRT-C.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.

No sentido de que a sentença que omitiu a declaração de perda dos bens apreendidos não forma caso julgado sobre a omissão, pois esta não integra o objecto do processo, no seu núcleo essencial, admitindo que seja proferido posterior despacho autónomo declarando a perda, se perfilam, entre os mais, os Acs. da Relação do Porto de 06/04/2011, Proc. nº 538/06.6GNPRT.P1 e de 23/06/2021, Proc. nº 1000/19.2PRPRT-H.P1; Relação de Lisboa de 11/07/2013, Proc. nº 5855/09.0TDLSB.L1-3 e da Relação de Évora de 03/12/2019, Proc. nº 226/16.5GBGDL.E1, consultáveis no mesmo sítio.

Acolhemos a posição sustentada por esta última orientação, bem explicitada no referenciado Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora.

Nele podemos ler:

“O art. 186º do CPP é uma norma processual/procedimental que, logicamente, e de acordo com uma interpretação sistemática, pressupõe que na sentença tenha sido tomada a decisão em causa, já que, de acordo com o art. 374º do CPP, era esse o local e o momento próprios para proferir decisão sobre o destino dos objectos. O art. 186º não visa regular a decisão de fundo, ou seja, não visa determinar ou interferir sobre qualquer critério substancial de decisão.

Assim, não tendo sido ainda proferida qualquer decisão sobre o destino de objectos apreendidos, e tendo sido já proferida a sentença (ainda para mais transitada em julgado, como sucede no caso), há que tomar essa decisão, sanando assim uma anomalia processual que perdura desde a sentença, que a omitiu.

E tratando-se de uma decisão (sobre o destino de objectos) que não integra inquestionavelmente o objecto do processo no que respeita ao seu núcleo essencial – núcleo essencial cujo conhecimento a sentença tem efectivamente de esgotar e de decidir esgotantemente, como seja a questão da culpabilidade e da determinação da sanção – não resulta da lei a proibição de que ela possa ser tomada após a sentença, desde que assegurado o contraditório e o direito ao recurso.

É certo que estes direitos se podem apresentar de algum modo diminuídos, na medida em que, como se notou no acórdão desta Relação de 16.04.2013 (Rel. Sénio Alves, acórdão em que se concluiu que “Transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos”), o arguido poderá recorrer da decisão que declarou o perdimento, mas os pressupostos de que dependia a declaração de perdimento podem mostrar-se já fixados numa decisão anterior, transitada em julgado.

Reconhece-se que este argumento é forte. Mas, na tensão de interesses em confronto, tensão sempre presente no processo penal, na compatibilização de direitos e de interesses antagónicos e na salvaguarda dos bens que cumpre proteger, há que reconhecer que, mesmo assim, os direitos do arguido se mostram assegurados. Mostram-se assegurados não só com o presente recurso, como com a oportunidade que teve previamente de reagir contra a omissão da sentença, ao não ter ordenado a devolução dos seus objectos.

Assim, tendo o arguido tido a oportunidade de impugnar amplamente a decisão recorrida e tendo tido também anteriormente, no momento próprio, a oportunidade de impugnar a sentença (designadamente no que respeita à matéria de facto e/ou à sinalização da omissão de decisão no que respeita à devolução dos seus objectos) e havendo realmente que tomar uma decisão de fundo no processo sobre o destino de armas apreendidas, decisão ainda não proferida, há que aceitar a tempestividade do despacho recorrido, não sendo de considerar esgotado o poder jurisdicional nessa matéria, após a sentença.”

Pois bem.

No caso em apreço, também o ora recorrente teve oportunidade de impugnar a sentença que o condenou pela prática do crime de violência doméstica, exerceu o contraditório quanto à questão da perda das armas a favor do Estado e também o direito ao recurso quanto ao despacho que a determinou (ora sob censura), pelo que se não mostra este ferido de ilegalidade, mormente por violação de caso julgado ou ter sido proferido após esgotado o poder jurisdicional

De onde, improcede o recurso neste segmento.

Não verificação dos pressupostos da declaração de perda a favor do Estado dessas armas/restituição ao recorrente das armas

Almeja o recorrente que as armas apreendidas lhe sejam restituídas.

Consagra-se no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, na versão em vigor à data da prática dos factos: “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”

Elucida-nos Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pág. 627), que a perda de objectos regulada no Código Penal, não é uma pena acessória, “porque a perda não possui qualquer ligação com a culpa do agente pelo ilícito-típico perpetrado: podendo o instituto intervir mesmo relativamente a inimputáveis, por um lado, e podendo ele intervir, por outro lado, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser perseguida ou condenada, torna-se patente que a – eventual – culpa do agente não constitui sequer limite da intervenção da providência.” E, mais acrescenta que a perda é função da perigosidade do objecto e das exigências, individuais e colectivas, de segurança, não da culpa do agente e do terceiro (caso se trate de objecto pertença de terceiro, matéria a que se reporta o artigo 111º).

Constituem pressupostos legais da declaração de perda:

- Que os objectos a confiscar sejam instrumentos da prática de um facto ilícito típico, isto é, que tenham sido servido ou estivessem destinados a servir para a prática desse facto;

- A sua perigosidade.

A propósito deste segundo pressuposto, diz-nos o Ac. da Relação de Coimbra de 06/05/2020, Proc. nº 41/18.1T9CBR, que pode ser lido em www.dgsi.pt: “a determinação do carácter perigoso dos instrumentos varia em função do critério para tanto utilizado. Assim, pode ser usado um critério objectivo, que atende apenas às características do objecto, um critério subjectivo, que atende à utilidade do objecto para o agente, um critério concreto, que atente às circunstâncias do caso concreto, um critério abstracto, que considera a perigosidade em termos gerais e um critério misto, conjugando vários dos anteriores critérios (cfr. João Conde Correia, ob. cit., pág. 71).

O C. Penal, como resulta do nº 1 do art. 109º, prevê um critério objectivo. Para a qualificação de um instrumento como perigoso, há que atender à aptidão que o mesmo tem, em função das suas características próprias, para porem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem o risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Mas a lei prevê também um critério concreto, quando determina no mesmo nº 1, que também as circunstâncias do caso concreto devem aferir a perigosidade do instrumento objecto da declaração de perda.”

Mais se aduz no mesmo aresto, que “sendo o critério objectivo complementado pelo critério concreto, a relação entre a perigosidade objectiva e a concretas circunstâncias do caso pode determinar, como alerta Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 623), a convocação do próprio agente, implicando, nesta medida, que na avaliação da perigosidade intervenha também um critério subjectivo.

Em suma, o ponto de partida é sempre a perigosidade objectiva do instrumento, à qual se devem juntar as concretas circunstâncias do caso e a personalidade do agente que através da prática do facto se revela, para, numa análise global, se concluir a final, pela perigosidade ou não e consequente confisco ou não, daquele.”

Ora, no caso em apreço, foram declaradas perdidas a favor do Estado três espingardas de caça, sendo uma (a da marca “…”) da propriedade do recorrente (para a qual possui autorização de detenção no domicílio) e as outras registadas em nome de terceiros.

Quanto à da marca “…”, mostra-se registada em nome de BB desde …/…/1927, inexistindo autorização para a sua aquisição ou detenção, pelo que, tendo em atenção a data do registo e a dos factos (2017), não podemos considerar que não pertencesse ao recorrente.

A da marca “…”, integra o acervo da herança aberta por óbito do seu progenitor CC (que ocorreu aos …/…/2011), em que figura como cabeça de casal DD, inexistindo autorização para aquisição por sucessão mortis causa.

Certo que, se pode colocar a questão de ser esta arma um bem pertencente a terceiro, a que se aplicaria o estabelecido no artigo 111º, do Código Penal.

Mas, a verdade é que o óbito ocorreu mais de seis anos antes da data da prática dos factos e não se mostra lógico e racional o entendimento de que, ainda que informalmente objecto de partilha ou por outra via, a arma não fosse de sua pertença, uma vez que a tinha consigo em 2017.

O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, estando provado que “em data não concretamente apurada do ano de 2011, após uma discussão, o arguido pegou numa caçadeira e colocou-a em cima da mesa, à vista de EE”, a vítima (importando ter em conta que os factos por que foi condenado se prolongaram até próximo do final do ano de 2017).

Da factualidade assente não resulta concretizado qual a espingarda de caça que o arguido/recorrente colocou sobre a mesa, mas certo é que já nesse momento era detentor das três armas, o que possibilitava a utilização de qualquer delas, sabendo-se que uma foi.

E, vero é que a norma contida no nº 1, do artigo 109º não impõe como condição da sua aplicação que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido, como sucede, por exemplo, com a arma utilizada num crime de roubo. A relação pode ser apenas indirecta.

As armas de fogo, designadamente as espingardas de caça, pela sua natureza, são instrumentos objectivamente perigosos, pois, pelas próprias características têm uma especial aptidão para criarem perigo para a segurança das pessoas.

Por outro lado, quando usadas, como aconteceu, na prática de um crime de violência doméstica, existe o sério risco de servirem para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente o mesmo tipo criminal.

Assim, a sua perda não pode considerar-se desproporcionada face à gravidade do ilícito cometido.

Importa se diga ainda que a detenção pelo recorrente das espingardas da marca “…” e “…” se apresenta como ilícita (artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02), pois inexiste a autorização a que se reporta o nº 1, do artigo 37º ou qualquer outra, nomeadamente de empréstimo (cfr. artigos 8º, nºs 1 e 38º, nº 3, da mesma) pelo que, de qualquer modo, nunca seria admissível que lhe fossem restituídas.

Assim, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Évora, 11 de Outubro de 2022

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Maria Garcia)

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(António Manuel Charneca Condesso)