Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA INVESTIDURA NA POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se num contrato-promessa de compra e venda tiver operado a tradição da coisa para o promitente-comprador, foi-lhe atribuído um direito real de garantia e não um direito real de gozo e, consequentemente, pode ele deduzir embargos de terceiro, para defender a sua posse. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em …, instaurou, na Comarca de …, uma acção executiva contra “B” e mulher “C”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando:Que no exercício da sua actividade, a exequente celebrou com os Executados dois contratos de abertura de crédito, com hipoteca, tendo as escrituras sido outorgadas nos dias 01 de Abril de 1986 e 02 de Junho de 1992, respectivamente, no 2º e no 1º Cartório Notarial de … Foram as quantias (respectivamente de quatro e seis milhões de escudos) creditadas na conta dos Executados e, posteriormente, por estes utilizadas. Como garantia de cumprimento por parte dos Executados, estes constituíram a favor da Exequente a hipoteca voluntária do prédio urbano, sito na Rua …, nºs … e …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … As hipotecas estão devidamente registadas a favor da Exequente, sob as inscrições C-1 e C-3. Não cumpriram os Executados os compromissos assumidos. Termina a Exequente, pedindo a citação dos Executados para pagarem no prazo legal a quantia em dívida (capital e juros de 23.261.194$00) ou nomearem bens à penhora. Citados e não tendo procedido conforme o requerido, foi ordenada e procedeu-se à penhora do imóvel, que foi registada. Seguiram-se os demais termos processuais e foi ordenada a venda do imóvel, que foi adquirido pela Exequente. Veio a Exequente aos autos, baseada no artigo 901º do Código de Processo Civil, requerer o prosseguimento da execução contra os detentores do imóvel arrematado, pois que apesar de várias insistências se recusam a fazê-lo. Foram notificados para o efeito. * “D”, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, em …, veio, por apenso à execução, deduzir embargos de terceiro, alegando:*** Tomou conhecimento de que foi requerido o prosseguimento da execução para entrega do imóvel. Sucede que tal ofende a posse do Embargante, que aos 13 de Novembro de 2000, celebrou um contrato-promessa de compra e venda do imóvel com a Embargada, que ficou subordinado à condição de o aludido prédio ser adjudicado a esta na acção executiva. E a Embargada investiu o Embargante na posse, pois que já residia no prédio, onde dormia, preparava as refeições e passava os momentos de lazer. A posse do Embargante é oponível à execução e, consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de prosseguimento da daquela. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O ora embargante e a “A” celebraram, em 13.11.2000, um contrato-promessa de compra e venda relativo ao prédio sito na Rua …, nºs … e …, na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o artigo … e inscrito na matriz sob o artigo … da supra referida freguesia, junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 - Nos termos do contrato-promessa supra referido, a embargada prometeu vender ao ora embargante o imóvel supra referido pelo preço de Esc. 18.000.000$00, caso o imóvel lhe viesse a ser adjudicado no âmbito dos autos de execução de que estes autos constituem apenso e se o ora embargante lhe entregasse a quantia de 1.000.000$00, a título de sinal e pagamento parcial, no dia 31.12.2000, ou quantia inferior. 3 - Na data de celebração do contrato-promessa supra referido, o embargante entregou à embargada um cheque pré-datado para 31.12.2000, com o nº … do Banco …, no valor de esc. 1.000.000$00, destinado ao pagamento das custas prováveis caso estas tivessem de ser depositadas pela promitente vendedora na execução nº … e o valor sobrante (a existir) seria considerado como sinal e princípio de pagamento. 4 - O embargante sempre viveu no imóvel supra referido com seus pais. 5 - O embargante continua interessado na aquisição do imóvel mas não consegue obter financiamento para aquisição do mesmo pois está desempregado. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi entendido não receber os embargos de terceiro.*** * Com a decisão não concordou o Embargante, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - O despacho que admitiu o presente recurso não fixou devidamente o seu efeito. 2 - Limitando-se a determinar as consequências do recurso sobre a execução, não cuidou de fixar o respectivo efeito sobre o incidente de embargos de terceiro. 3 - Tal efeito, atento o regime legal aplicável (arts. 739º e 740º do C.P.C.) é forçosamente suspensivo. 4 - A verificação do efeito suspensivo quanto aos embargos tem como consequência, ao contrário do que determina o despacho de admissão, a suspensão da diligência que justificou o incidente. 5 - A referida suspensão é consequência lógica do carácter preventivo dos embargos, de acordo com o estatuído no art. 359º nºs 1 e 2 do C.P.C. e tendo em conta a neutralização dos efeitos da decisão a quo até ao julgamento do recurso. 6 - Assim, por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 700 nº 1 al. b) (ex vi do art. 749º) e 761º nº 3 do CPC, deve ser corrigido o efeito fixado ao presente recurso de agravo e comunicada tal correcção ao Tribunal a quo. 7 - A decisão recorrida tinha por objecto a averiguação da probabilidade séria de existência do direito invocado pelo Embargante. 8 - Os factos indiciariamente provados permitem, para efeito de recebimento dos embargos, concluir pela verificação dessa probabilidade, uma vez que consubstanciam uma verdadeira situação de posse, nos termos do art. 1251º do C. C. 9 - Contrariamente ao propugnado na decisão a quo, e na esteira de diversas decisões jurisprudenciais, o gozo da coisa em que o promitente-comprador é investido não deve ser qualificado como mera detenção, mas sim como posse em nome próprio, susceptível de defesa através dos meios próprios, maxime os embargos de terceiros. 10 - Deste modo, ao rejeitar os embargos, a decisão recorrida faz aplicação deficiente do art. 1251º do CC aos factos trazidos aos autos, e viola o art. 351º e 354º do CPC, ao impedir o recurso, por parte do Embargante, a um meio de tutela possessória legítimo. Deve ser revogada a decisão e substituída por outra que receba os embargos. * Foi proferido despacho de sustentação.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.*** Assim e desde logo, importa dizer que as seis primeiras conclusões apresentadas se reportam ao efeito atribuído ao recurso. Ora, por despacho de fls. 69 – 70, o Exmº Juiz, na Primeira Instância, alterou a sua inicial posição, tendo fixado o efeito suspensivo, tal como opinava o Agravante. Ultrapassada, pois, se mostra a situação processual. * Passemos, pois, à questão jurídica, propriamente dita.Na decisão em análise, exarou o Exmº Juiz: “A única questão a decidir é a de saber se o embargante, na qualidade de promitente-comprador do imóvel objecto da entrega judicial requerida pela embargada, pode, através de embargos de terceiro, defender a posse que se arroga”. E chega à seguinte conclusão: “o ora embargante, na qualidade de titular de um mero direito pessoal de gozo sobre o imóvel objecto dos autos, é um mero detentor do mesmo, detenção essa que não é tutelada pelos embargos de terceiros, o que implica o não recebimento dos presentes embargos”. Será assim? Entendemos que não e, consequentemente, será revogada a decisão da Primeira Instância. Mas vejamos porquê. Na alteração ao Código Civil operada pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, colocou-se a questão se deveria ou não ser mantido o direito de retenção atribuído ao promitente-comprador, pelo Legislador de 1980, sobre a coisa que havia sido objecto do contrato, cujo preço havia sido pago na totalidade ou em parte. E, atentando ao preâmbulo, lê-se: “Tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, a entrega da coisa ao adquirente apenas se verifica com o contrato definitivo. E quando se produza antes, não há dúvida que se cria legitimamente, ao beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio. A boa fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança.”. E, na sequência de tal pensamento, aditou ao artigo 755º, do Código Civil, a alínea f): “Gozam ainda do direito de retenção: O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.”. Um sistema jurídico tem que ser visto como um todo, sob pena de passarmos a deparar com um conjunto de normas independentes, passíveis das interpretações mais diversas. Perante a posição do Legislador acima exarada, não poderão restar dúvidas quanto ao ter sido atribuído ao promitente-comprador um direito real de garantia (de um crédito, ou do cumprimento da obrigação por parte do devedor) e não, tão-somente, um direito real de gozo. A posse é um instituto próprio do Direito das Coisas – artigo 1251º do Código Civil, incluído no Livro III, que não no Direito das Obrigações e suas garantias, constantes do Livro II. Tendo havido tradição da coisa, a posse está no promitente-comprador. Ora, vejamos a evolução dos embargos de terceiro. Se compararmos a redacção do artigo 1037º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967, com a do artigo 351º após a vigência do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, constatamos que os embargos de terceiro se desligaram da ideia de defesa da posse do embargante para se obstar que um acto judicial ofenda não só a posse como outro qualquer direito de quem não seja parte na causa. Se atentarmos à Jurisprudência do S.T.J., verificamos que é seguida a opinião que o promitente-comprador, que beneficie da tradição da coisa, pode usar das acções destinadas à defesa da posse e, consequentemente, também dos embargos de terceiro – cfr., v.g. Acórdão de 06.03.97, no qual foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Almeida e Silva, in www.dgsi.pt. Antes de concluir, não poderemos deixar de dizer não se compreender bem a afirmação do Exmº Juiz: “nem está provado que a embargada dele recebeu a quantia estipulada pelas partes a título de sinal e princípio de pagamento (já que o cheque entregue pelo embargante era pré-datado e destinava-se, em primeira linha, ao pagamento das custas da execução)”. Vejamos. Existiam duas condições para a realização do contrato-promessa de compra e venda: 1 – Que o imóvel fosse adjudicado à Embargada; 2 – Que o Embargante lhe entregasse a quantia de 1.000.000$00 (ou até inferior) como sinal e pagamento parcial, no dia 31.12.2000; Ora, o Embargante, no dia 13.11.2000 (data da assinatura do contrato-promessa), entregou à Embargada um cheque, no qual colocou tal data acordada (31.12.2000), precisamente no valor de 1.000.000$00. O destino que a Embargada quis dar ao montante exarado no cheque, é uma situação estranha ao contrato-promessa… DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a decisão proferida e se ordena o recebimento dos embargos de terceiro, instaurados pelo ora Agravante, seguindo-se os seus ulteriores termos. Custas pela parte vencida a final. * Évora, 24.02.05 |