Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2590/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
PREÇO
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O contrato de empreitada (art.º 1207º do Cód. Civil) tem como requisito essencial a realização de uma «obra» por uma das partes (o empreiteiro), sob a sua própria direcção, com autonomia, mediante o pagamento de um preço por outra das partes (o dono da obra).
II – A fixação “ab initio” do preço não é essencial à caracterização do contrato de empreitada (Ac. da RC, in BMJ, 437º/595) nem a sua falta é motivo de descaracterização do contrato de empreitada ou de nulidade do mesmo. O que se impõe é que ele, enquanto prestação do dono da obra, seja determinável (art.º 280º n.º 1 do CC), ainda que com recurso ao disposto no art.º 883º do CC, através do processo previsto nos art.ºs 1409º e 1429º do CPC.
III – A caducidade do direito de denúncia dos defeitos da obra é matéria de excepção, incumbindo ao A./reconvindo invocá-la, alegando e provando os pertinentes factos (art.º 341º n.º 2 do CC).
IV – Tratando-se de matéria que não está excluída da disponibilidade das partes, o decurso do prazo de caducidade tem de ser invocado por aquele a quem aproveita pois não é de conhecimento oficioso (artigos 333º, n.º 2 e 303 CC)
Decisão Texto Integral:
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Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2590/03-3 Apelação Cível. 3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ........ – 3º Juízo- proc. n.º 497/01
Recorrente: A...
Recorridos: B.. e C..
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A. ... instaurou a presente acção declarativa sob forma sumária contra B... e C... pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2113450$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
O autor alegou, em síntese, que executou trabalhos de construção civil para os réus, tendo-lhes estes pago apenas parte dos trabalhos executados e sem inclusão do respectivo IVA.
Os réus citados, vieram impugnar muitos dos factos alegados pelo autor, afirmando que lhe solicitaram a realização de trabalhos de reconstrução numa casa de que são donos e que tal foi acordado para ser efectuado em duas fases, achando-se a primeira fase concluída e integralmente paga, incluindo o IVA e tendo sido acordado para a segunda fase o pagamento de um milhão e quinhentos mil escudos, incluindo IVA, que também já foi pago, concluindo, deste modo, nada deverem ao autor.
Os réus deduziram reconvenção contra o autor alegando defeitos nos trabalhos por ele executados pedindo a condenação deste a eliminar os defeitos apontados ou, em alternativa, a pagar aos réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
O autor contestou a reconvenção pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho ordenando que estes autos seguissem sob forma ordinária, atento o valor da causa decorrente da reconvenção deduzida pelos réus.
Realizou-se audiência preliminar na qual foram aperfeiçoadas a petição inicial e a contestação, proferindo-se despacho saneador tabelar e procedendo-se à condensação dos autos com discriminação da factualidade assente da factualidade controvertida, oferecendo as partes as suas provas.
Realizou-se a perícia colegial requerida pelas partes.
Iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, adiando-se a mesma a fim de permitir a realização de sondagens necessárias para resposta cabal aos quesitos formulados aos senhores peritos. Foi apresentado novo relatório pericial.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, respondendo-se aos quesitos formulados.
De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«a) julga-se a presente acção declarativa sob forma ordinária instaurada por A....contra B..e C...improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os réus do pedido;
b) julga-se a reconvenção deduzida por B..e C...contra A....parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o autor a eliminar apenas os seguintes defeitos na obra:
I) as fissuras nos vãos das janelas;
II) as pilastras com quinze centímetros de largura quando deveriam ter quarenta centímetros;
III) a janela com um parapeito de setenta centímetros quando deveria ter um parapeito de trinta centímetros;
IV) a porta da fachada principal descentrada quando deveria ter sido executada centrada, absolvendo-o autor do restante peticionado pelos réus;
c) condenar os autor a pagar as custas da acção e as custas da reconvenção na proporção de dois terços, sendo o terço restante da responsabilidade dos réus;
d) ordenar que se participe à Repartição de Finanças de Abrantes a não liquidação de IVA por parte do autor relativamente aos serviços pagos pelos réus no âmbito destes autos, remetendo-se para o efeito certidões desta sentença e de folhas 10, 52 a 56; »
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Inconformado com o decidido, veio o A. interpor r4curso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1 - O Apelante considera incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 4, 5 e 6 da Base Instrutória;
2 - Esses quesitos, tendo em conta o teor da gravação da prova, devidamente transcrita, referente às testemunhas Silvestre Campos Ferreira, Carlos Manuel Nunes Caseiro e Joaquim António Lopes Serras, teriam que merecer uma resposta diferente, sendo o 1, 2, 4, 5 e 6 como provados;
3 - Assim, atendendo ao disposto nos artigos 690° A e 712° do CPC, deve a decisão de facto em relação a tais artigos da Base Instrutória, ser alterada, dado que as testemunhas possuem um conhecimento directo dos factos em causa, e que não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo;
4 - A primeira fase dos trabalhos entre o Apelante e Apelados revestiu a natureza de contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154° do Código Civil;
5 - A falta de fixação de preço global, para essa fase da obra (alínea P) dos factos assentes) afasta a possibilidade de se tratar de contrato de empreitada, previsto no artigo 1207° do Código Civil;
6 - A manterem-se as respostas aos quesitos dados pelo Tribunal a quo, a segunda fase dos trabalhos também reveste a natureza de contrato de prestação de serviços;
7 - Em relação à primeira fase dos trabalhos, não se pode aplicar o regime do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada;
8 - Pelo que qualquer das obrigações impostas na alínea b) do dispositivo da sentença relacionada com a primeira fase dos trabalhos, se encontra automaticamente prejudicada;
9 - O mesmo sucederá com a segunda fase dos trabalhos, caso se considerem os mesmos abrangidos como contrato de prestação de serviços;
10 - Ou seja, o pedido reconvencional não poderá ser julgada procedente, e a decisão terá que ser completamente revogada, nesse particular;
11 - Aos Apelados competia o ónus de em devido tempo denunciarem os eventuais defeitos da obra;
12 - Da matéria dada como assente nos autos não resulta demonstrada em que data os Apelados tomaram conhecimento dos defeitos, e em que data os comunicaram ao Apelante;
13 - Isto porque, a denúncia dos vícios da obra, era condição do exercício do direito pelos donos da obra, neste caso os Apelados;
14 - Deste modo, tem que se entender que caducou o direito de denúncia que os Apeladas pretendiam exercer nos autos;
15 - Essa caducidade teria que ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 333° do Código. Civil;
16 - Essa circunstância também inviabiliza a procedência total do pedido reconvencional dos Apelados;
17 - A condenação constante da alínea d) surge em violação do preceituado no artigo 3°, n° 3 do CPC
18 - Trata-se nessa parte, de decisão surpresa, em relação à qual não foi tido em conta o princípio do contraditório;
19 - A decisão também viola o preceituado no artigo 668°, n° 1, alíneas b), c) e e) do CPC, sendo como tal nula;
20 - Assim, mostram-se violados entre outros, o preceituado nos, artigos 333°, 1154°, 1207°, 1220° do Código Civil e artigos 3°, n° 3 e 668°, n° 1, alíneas b), c) e e) do CPC;
21 - A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira o pedido do Apelante e julgue improcedente o pedido reconvencional.»
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Uma vez que nas alegações eram arguidas nulidades da sentença, o Sr.º Juiz que a prolatou, apreciou tal arguição tendo julgado parcialmente procedente a nulidade relativa à omissão da fundamentação jurídica da ordem de participação às autoridades fiscais, que logo supriu indicando a norma fundamento.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir podem resumir-se no seguinte:
    1- Nulidades da sentença no tocante à ordem de participação às autoridades fiscais sobre a não liquidação do IVA.
    2- Alteração das respostas dadas aos quesitos 1, 2, 4, 5 e 6 da Base instrutória.
    3- Natureza do contrato celebrado entre A. e RR.
    4- Conhecimento da caducidade do direito à eliminação dos defeitos da obra por falta de prova da tempestividade da denúncia dos mesmos.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão ela foi muito bem apreciada na primeira instância, no despacho de fls.382 e 383, tendo sido suprido o único “vício” existente – a falta de fundamentação da ordem de participação. Louvando-nos na fundamentação expendida em tal despacho improcedem as conclusões onde vinham arguidas as nulidades da sentença ( conclusões 17ª a 19ª).
Porém importa acrescentar que no caso nem se verificava sequer qualquer nulidade!!
Efectivamente a ordem constante da al. d) da parte da sentença identificada como «Dispositivo», só aparentemente faz parte do dispositivo. De facto nada decide quanto ao objecto da lide e daí que nunca pudesse ocorrer a nulidade de excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC e não a al. e) como certamente por lapso se escreveu nas conclusões. Essa parte da sentença constitui uma ordem dirigida à secretaria judicial para cumprimento duma obrigação legal imposta a qualquer autoridade pública sendo por isso inimpugnável [3] por qualquer das partes já que não afecta qualquer dos seus direitos, não tendo estas, consequentemente, qualquer interesse em agir. Daí que também não se verifique nenhuma das outras nulidades apontadas . No fundo é um despacho de mero expediente que só formalmente faz parte da sentença, tal como o faz a ordem de notificação e registo da sentença que ninguém de bom senso ousará defender a sua impugnabilidade, quer por via de recurso quer por via de arguição de nulidade...!!
Quanto à segunda questão relativa às alterações das respostas aos quesitos, ouvida a gravação da prova produzida, não parece assistir razão ao recorrente.
Vejamos.
O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
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A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invocam qualquer meio de prova com tais características.
Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, não parece existir erro notório na sua valoração.
A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que no julgamento da matéria de facto, e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [4] , que forem aplicáveis [5] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento [6] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções [7] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade".
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância.
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Analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto relativo aos pontos 1,2, 4, 5 e 6 da base instrutória, que justifique a alteração das respostas dadas a tais quesitos, pelo que improcede também nesta parte o recurso e designadamente as conclusões 1ª a 3ª. [8]
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Quanto à terceira questão sustenta o recorrente que os contratos em causa nos presentes autos não poderiam ser qualificados como de empreitada, porquanto « a falta de fixação de preço global... afasta a possibilidade de se tratar de contrato de empreitada...» e daí que não pudesse proceder a reconvenção, ainda que parcialmente.
Para a resolução desta questão, importa ter presente a factualidade relevante, que por força da improcedência da apelação no tocante à alteração da matéria de facto é a que consta da sentença e que a seguir se transcreve:
1
« O autor é empreiteiro de construção civil, actividade que exerce profissionalmente e da qual vive (alínea A dos factos assentes).
2
No mês de Outubro de 2000, os réus acordaram verbalmente com o autor a remodelação de uma casa, propriedade destes, situada na Rua Velha, n.º 1, no Sardoal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Sardoal com o n.º 02158 (alínea B dos factos assentes).
3
Foi acordado que seriam os réus a comprar e a fornecer os materiais para a obra referida na alínea B) dos factos assentes e o autor a fornecer a mão-de-obra e as ferramentas, nomeadamente a betoneira, os martelos eléctricos, a rebarbadora, os extensores, os cavaletes, os andaimes e as grampas (alínea C dos factos assentes).
4
Do escrito de folhas 15 e 16 consta:
“Memória Descritiva -- 1 – Considerações Gerais
O projecto que se apresenta, refere-se à reconstrução/remodelação de um edifício na zona histórica do Sardoal, no local assinalado nas plantas de localização.
O projecto resultou do programa definido pelo requerente, que definia explicitamente algumas necessidades, nomeadamente compartimentação/áreas, (numa perspectiva de economia da construção - aproveitando-se dentro do possível o existente). Propomos algumas alterações – abertura de novos vãos e/ou alargamento de outros – numa perspectiva de valorização do edifício, quer do nível do equilíbrio da composição dos alçados quer no reequilíbrio dos mesmos.
2 – Construção
2 – 1- Paredes
As paredes terão no final as larguras indicadas e serão construídas com tijolo 30/20/11 assente com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5 e rebocadas a argamassa de cimento e areia ao traço de 1:4 e posteriormente pintadas.
As paredes exteriores, que se mantêm, serão picadas e rebocadas a argamassa de cimento e areia ao traço de 1:3, e pintadas. As paredes exteriores a construir, serão duplas e isoladas termicamente.
2.2 – Pavimento
O pavimento térreo será construído com massame de betão pobre sobre enrocamento de pedra solta revestido a mosaico cerâmico. Os restantes pavimentos serão em laje de vigotas de betão pré-esforçado (conforme cálculos de estabilidade a elaborar), e revestidos a mosaico cerâmico.
2.3 – Cobertura
A cobertura será com a telha existente assente em chapas de fibrocimento sobre estrutura de elementos de betão pré-esforçado (vara e ripa) conforme cálculos de estabilidade. Os beirados serão em telha de canudo (tradicional).
2.4 – Lambrim
A cozinha e as instalações sanitárias levarão lambris de azulejo com 2,10 metros de altura.
2.5 – Água e Esgotos
A tubagem das águas será em polietileno reticulado ou aço inox e os esgotos em P.V.C. rígido e ligados ao colector (conforme projecto a apresentar posteriormente).
2.6 – Ventilação
As instalações sanitárias, por serem interiores serão devidamente ventiladas – conforme desenho de pormenor.
2. 6 – Acabamentos
As caixilharias serão em alumínio com as cores tradicionais (caixilhos brancos e aros verdes). As janelas terão portadas interiores da mesma cor.
As portas exteriores serão em madeira exótica e terão soleiras em mármore.
COR – Será a branca excepto nas cercadas, pilastras, cimalhas, soco etc, que serão nas cores tradicionais.
3 – Omissões
Para tudo o omisso, respeitar-se-ão os regulamentos vigentes.
Sardoal, 20 de Agosto de 1999” (alínea D dos factos assentes).
5
Do escrito de folhas 28 consta:
“Alteração
Na sequência do parecer técnico do IPPAR (informação n.º DRL – 1332/99) relativo ao projecto de reconstrução/remodelação de habitação no local referenciado em epígrafe, apresentamos as alterações solicitadas, que se resumem à anulação de algumas demolições, pelo que todas as restantes condições previstas se mantêm. As paredes que, inicialmente se propunha a sua demolição serão recuperadas.
Para facilidade de análise apresentamos as plantas e alçados em termos de proposta final.
Sardoal, 26 de Novembro de 1999” (alínea E dos factos assentes).
6
Do escrito de folhas 31, datado de 12 de Fevereiro de 2001 consta o alvará de construção n.º 9/01, referente ao processo n.º 40/99, do qual consta que a José de Oliveira Feliciano é licenciada uma construção que incide sobre o prédio sito na Rua Velha n.º 1, no Sardoal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Sardoal sob o n.º 2158 e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e que a construção aprovada por despacho de 07 de Julho de 2000, respeita o disposto no P.D.M. e apresenta as seguintes características:
Área de construção 68.8 m2; volume de construção 410.000 m3; n.º de pisos 2, sendo 2 acima da cota de soleira; cércea: 5,40 metros de altura, n.º de fogos 1; uso a que se destina a habitação (reconstrução).
Mais consta do mesmo escrito: “condicionantes de licenciamento: os transmitidos através do ofício n.º 5865 de 11.07.00
Prazo de validade da licença: início em 12/02/2001; termo 12/02/2002” (alínea F dos factos assentes).
7
Os réus entregaram ao autor a quantia de 815000$00, através do cheque n.º 8425063904 (alínea G dos factos assentes).
8
Em Maio de 2001 os réus pagaram ao autor a quantia de 900000$00, através do cheque n.º 3925063909 (alínea H dos factos assentes).
9
Os réus pagaram ao autor a quantia de 600000$00, através do cheque n.º 3025063910 (alínea I dos factos assentes).
10
Do escrito de folhas 58, com o título “Cálculo de Estabilidade” consta que:
“Os cálculos que se apresentam referem-se ao projecto de recuperação acima indicado, [Requerente – José de Oliveira Feliciano. Local – Rua Velha 1 – Sardoal. Objectivo – Recuperação de edifício] a executar no local assinalado na planta de localização, anexa ao projecto de arquitectura.
Projectou-se uma estrutura reticulada composta de lajes, vigas e pilares de suporte e travação, conforme consta das peças desenhadas para o efeito.
Previu-se a utilização de aço A400 com diâmetros e percentagens de armaduras conducentes a fendilhação distribuída, com larguras de fendas inferiores aos limites regulamentares e de betão B20.
As lajes são na generalidade do tipo aligeirado e constituídas por vigotas de betão pré-esforçado com enchimento de tijoleiras e lâmina de compressão que englobará armaduras de distribuição.
As lajes da escada e as Lb são em betão armado.
Os cálculos foram conduzidos de harmonia com a doutrina expressa no REBAP e no RSA, com as simplificações inerentes aos edifícios de pequeno porte, tendo-se adoptado as sobrecargas regulamentares e sido executados e impressos com o auxílio dum micro-computador e impressora de agulhas, apresentando-se duma forma condensada mas suficientemente clara.
Não foram previstos assentamentos diferenciais dos apoios e dispensamo-nos de justificar o dimensionamento dos pilares e sapatas, dadas as reduzidas cargas a que se encontram submetidos, e desempenharem sobretudo funções de contraventamento do edifício” (alínea J dos factos assentes).
11
Do escrito de folhas 88 e 89 consta a memória descritiva relativa a água e esgotos do seguinte teor:
“Os desenhos que se apresentam referem-se à instalação dos sistemas de abastecimento de águas e esgotos da construção (reconstrução) a levar a efeito no local acima indicado [Req- José Oliveira Feliciano. Local – Rua Velha N.º 1 – Sardoal].
1-Água
A adução é feita a partir da rede pública de distribuição domiciliária de água, através de um ramal até ao contador.
A partir do contador toda a tubagem será em aço inox, sendo a tubagem de água quente isolada, empregando-se os calibres indicados.
Os tubos serão assentes em roços com os raios de curvatura e acessórios adequados, preconizados pelos fabricantes e devidamente homologados pelo LNEC.
Nos ramais destinados a autoclismos ou quaisquer depósitos isoladores deverão ser colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
A instalação deverá ser ensaiada após a sua conclusão para verificação da sua estanquicidade.
- Dimensionamento
Dimensionam-se as tubagens de harmonia com os caudais de cálculo determinados a partir dos caudais acumulados, que são função do tipo de dispositivos a utilizar.
Dispositivos a utilizar:
Lavatórios individuais ------------------1x0.10 = 0.10 l/s
Bidé ---------------------------------------1x0.10 = 0.10 l/s
Banheiras --------------------------------1x0.25 = 0.25 l/s
Chuveiros individuais ------------------1x0.15 = 0.15 l/s
Autoclismos ------------------------------1x0.10 = 0.10 l/s
Lava-louça -------------------------------1x0.20 = 0.20 l/s
Máquina de lavar louça ----------------1x0.15 = 0.15 l/s
Máquina de lavar roupa ou tanque---1x0.20 = 0.20 l/s

TOTAL GERAL ---------------= 1.10 L/S (caudal acumulado)
A partir do Ábaco constante do anexo V do regulamento, deduz-se o caudal de cálculo de 0,80 –l/s
A partir de um ábaco de cálculo hidráulico de condutas, verifica-se que será suficiente o calibre de 22 mm para este ramal.
2- Esgotos
As tubagens serão assentes em roços, e serão em P.V.C., levando os respectivos acessórios não se admitindo cortes ou soldaduras dos tubos para executar quaisquer inserções.
As bacias de retrete serão providas de autoclismos e ramais de descarga, com os calibres indicados, sendo todos os aparelhos sinfonados. Para os aparelhos não sinfonados utilizam-se sifões de chão.
É proibida a dupla sifonagem.
As tubagens de ligação entre caixas terão a inclinação mínima de 2% e com os calibres adequados e em conformidade com o regulamento.
Os tubos de queda serão prolongados até à cobertura, com tubos de diâmetro não inferior a 2/3 do diâmetro daqueles
Os esgotos serão ligados, ao colector – (conforme se mostra no esquema).
Dimensionamento
O caudal acumulado é de:
Lavatórios individuais 1x30=30 l/m
Chuveiros 0x30= “
Bacias de retrete 1x90=90 l/m
Banheiras 1x60=60 l/m
Bidé 1x30=60 l/m
Lava louça 1x30=30 l/m
Tanque/máquina de lavar 1x60=60 l/m

TOTAL GERAL = 330 l/m (caudal acumulado)
Do ábaco do anexo XV do regulamento, determina-se o caudal de cálculo 220 l/m
Sendo a capacidade de transporte dum tubo de 125 mm, inclinado a 1% de 280 l/m, conclui-se que terá um índice de ocupação reduzido.
Sardoal, 2 de Junho de 2000” (alínea K dos factos assentes)
12
Do escrito de folhas 96, com o título “Proposta de Reorçamentação”, consta que:
“Abranfixas – Construções e Obras Públicas, Lda, com sede na Rua Beatriz Soares Mendes – Arreciadas – 2200 Abrantes, vem de acordo com o solicitado, apresentar proposta de reorçamentação por série de preços, para a empreitada “Reconstrução de Moradia Unifamiliar”, em Sardoal, a levar a efeito pelos valores de: 1519540$00 – um milhão quinhentos e dezanove mil e quarenta escudos) que inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme mapas de quantidades e preços em anexo a esta proposta e que dela fazem parte integrante.
O mapa de medição e orçamentação foram elaborados segundo as normas de rigor do laboratório nacional de Engenharia Civil” (alínea L dos factos assentes).
13
Os réus entregaram ao autor a quantia de 147500$00 para pagar materiais de construção para a casa referida na alínea B dos factos assentes (alínea M dos factos assentes).
14
A construção do prédio referido na alínea B dos factos assentes) foi efectuada em duas fases (alínea N dos factos assentes).
15
Na 1ª fase dos trabalhos, o autor procedeu a obras de reconstrução da parte do prédio destinada a arrecadação, composta de uma divisão no rés-do-chão e uma divisão no 1º andar, tendo autor e réus acordado na construção de pilares e lajes (placas), telhado e reboco (alínea O dos factos assentes).
16
Para essa 1ª fase não foi acordado preço nem apresentado orçamento (alínea P dos factos assentes).
17
Os trabalhos da 1ª fase referida na alínea O dos factos assentes foram pagos pelas quantias de 147500$00 para materiais de construção e 815000$00 para mão de obra (alínea Q dos factos assentes).
18
A 2ª fase dos trabalhos referida na alínea N dos factos assentes consistia na construção da casa referida na alínea B dos factos assentes e foi acordado entre autor e réus que esses trabalhos consistiam na demolição das paredes interiores, na retirada do entulho, na recuperação das paredes exteriores, com colocação de isolamento, no reboco do exterior, na execução dos 5 pilares e 2 placas (lajes), na execução de escadas do rés-do-chão para o 1º andar, na execução do telhado e na instalação da tubagem para a instalação eléctrica e canalizações (alínea R dos factos assentes).
19
Foi acordado entre autor e réus que a estrutura em betão armado da casa referida na alínea B dos factos assentes seria composta de lajes, vigas e pilares de suporte e travação (alínea S dos factos assentes).
20
O autor e os réus acordaram colocar na casa referida na alínea B dos factos assentes 5 vigas VI (cobertura), 7 vigas V2 (1º andar), 1 viga V3 (1º andar), 6 vigas V4, 1 viga V5 e 1 viga V 6 (todas no rés-do-chão), 1 cinta de cobertura, 2 cintas no 1º andar e 3 cintas no rés-do-chão (alínea T dos factos assentes).
21
Autor e réus acordaram que no tecto do 1º andar da casa referida na alínea B dos factos assentes seria colocada uma laje maciça LB1 (alínea U dos factos assentes).
22
Na obra referida na alínea B dos factos assentes trabalharam cinco trabalhadores e o próprio autor (resposta ao quesito 2º).
23
O autor procedeu à demolição das paredes exteriores do 1º andar e interiores do prédio referido na alínea B dos factos assentes e retirou o entulho (respostas aos quesitos 7º e 8º).
24
O autor executou toda a estrutura do 1º andar, toda a estrutura do interior do rés-do-chão, a placa do solo, a placa do 1º andar, a placa do telhado (respostas aos quesitos 9º a 13º).
25
No rés-do-chão apenas foram levantadas as paredes de uma casa de banho (resposta ao quesito 14º).
26
O autor executou as escadas do rés-do-chão para o 1º andar com excepção dos acabamentos (resposta ao quesito 15º).
27
O autor executou o tecto do rés-do-chão, com excepção do reboco, toda a parte eléctrica da tubagem e foi colocado um tubo para o esgoto da casa de banho, as caixas de electricidade e a caixa do contador, a caixa do contador da água (respostas aos quesitos 16º a 20º).
28
O autor rebocou o interior do 1º andar, rematou o telhado, isolou a base do telhado que confronta com outros prédios com tela de alumínio (respostas aos quesitos 21º a 24º).
29
O autor colocou uma laje aligeirada no tecto do 1º andar (resposta ao quesito 29º).
30
Os vãos das janelas do 1º andar apresentam fissuras (resposta ao quesito 30º).
31
As escadas que ligam o rés-do-chão, ao primeiro andar, foram executadas em laje aligeirada e têm na sua parte construída em linha recta um vão inferior a 2,5 metros e nascem junto à parede onde se encontra uma porta de entrada (respostas aos quesitos 31º e 32º).
32
O autor não executou a cimalha trabalhada (resposta ao quesito 36º).
33
A parede exterior da fachada esquerda do rés-do-chão não está alinhada nem aprumada, relativamente à mesma parede do 1º andar (resposta ao quesito 37º).
34
As pilastras exteriores têm cerca de 15 centímetros de largura (resposta ao quesito 38º).
35
O isolamento em esferovite não existe nas paredes exteriores antigas que não foram demolidas (resposta ao quesito 39º).
36
O autor só colocou um cano de ligação de esgoto da casa de banho ao colector e não foram construídas as caixas de visita (respostas aos quesitos 40º e 41º).
37
As divisões do rés-do-chão não foram executadas conforme o projecto relativamente à configuração das paredes divisórias e quanto à área de cada divisão, por o réu marido ter dado essas indicações ao autor (respostas aos quesitos 42º e 43º).
38
O autor não abriu uma janela no alçado direito por o réu marido ter dado essa indicação ao autor (respostas aos quesitos 44º e 45º).
39
Uma das janelas do alçado esquerdo tem um parapeito de 70 cms. de espessura por a parede ser aproveitamento de uma parede velha, para a qual não foi acordada a demolição (respostas aos quesitos 46º e 47º).
40
A porta de entrada está colocada mais chegada à direita da fachada, para quem esteja de frente para a fachada (resposta ao quesito 48º).»
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Tendo presente esta factualidade a fundamentação jurídica da sentença, para a qual se remete, no tocante ao direito aplicado quanto à qualificação do contrato como de empreitada, não merece qualquer censura. Porém em reforço dessa fundamentação sempre se dirá que o contrato de empreitada (art.º 1207º do Cód. Civil) tem como requisito essencial a realização de uma « obra (construção ou reparação de um edifício [9] , de um barco ou de um simples andar, uma terraplanagem ou desaterro de um terreno, [10] a abertura de um poço, etc.) [11] » por uma das partes (o empreiteiro), sob a sua própria direcção, com autonomia, mediante o pagamento de um preço por outra das partes (o dono da obra ) [12] . Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, 2º), em anotação àquele preceito, que "não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra como há no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (...) o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc.) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (...) não há que distinguir entre a empreitada propriamente dita, também designada por contrato de empresa, em que a obra fica a cargo de uma organização (empresa) que reúne e orienta por sua conta os factores da produção (incluindo o capital) e suporta os seus riscos e o trabalho autónomo, ou contrato de obra (cfr. Prof. Vaz Serra, Empreitada, 1965, 13), em que o trabalho é predominantemente próprio do empreiteiro (artesão). A empreitada abrange no nosso direito as duas modalidades, visto ter-se entendido que não há diferenças fundamentais de regime entre elas, que justifiquem a distinção feita no direito civil italiano (...) essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (...) não um serviço pessoal, mediante um preço [13] .
No dizer de Almeida e Costa [14] a expressão «preço», significa que a retribuição ao empreiteiro consiste necessariamente numa quantia em dinheiro. Porém em parte alguma do regime legal do contrato de empreitada que se estende pelos art.ºs 1207 a 1230 do CC, se impõe que tal preço esteja global e previamente determinado. Com efeito se assim fosse, como pretende o recorrente, nenhum sentido faria a existência da disposição constante do art.º 1211, que manda aplicar o regime do art.º 883º do CC. Ora este regime só tem aplicação quando as partes não convencionaram previamente à execução do contrato o preço final da coisa, neste caso da obra.
A fixação “ab initio” do preço não é essencial à caracterização do contrato de empreitada (Ac. da RC, in BMJ, 437º/595) [15] nem a sua falta é motivo de descaracterização do contrato de empreitada ou de nulidade do mesmo. O que se impõe é que ele, enquanto prestação do dono da obra, seja determinável (art.º 280º n.º 1 do CC), ainda que com recurso ao disposto no art.º 883º do CC, através do processo previsto nos art.ºs 1409º e 1429º do CPC.
Do exposto decorre que não é o facto de não se ter acordado ou não se ter provado a fixação dum preço global para a execução dos trabalhos contratados que inviabiliza a qualificação do contrato como contrato de empreitada. Deste modo improcedem também as conclusões 4ª a 10ª.
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Quanto à última questão- caducidade do direito de denúncia dos defeitos da obra- também é manifesta a improcedência do recurso! Aliás a questão foi tratada especificamente e bem decidida na sentença sob recurso, não se compreendendo como pode o recorrente vir sustentar que a “não prova” pelos apelados de que tinham denunciados os defeitos nos trinta dias posteriores ao seu conhecimento, implicaria a caducidade do direito a reclamar a sua eliminação, caducidade essa que deveria ter sido declarada pelo Tribunal “a quo” oficiosamente !!!
Ninguém de bom senso e com um mínimo de conhecimentos jurídicos..., duvidará que todas as questões objecto desta presente lide estão na disponibilidade das partes...!!
A caducidade do direito de denúncia dos defeitos é matéria de excepção, incumbindo ao A./reconvindo invocá-la, alegando e provando os pertinentes factos (art.º 341º n.º 2 do CC).
Com efeito tratando-se de matéria que não está excluída da disponibilidade das partes, o decurso do prazo de caducidade tem de ser invocado por aquele a quem aproveita pois não é de conhecimento oficioso (artigos 333º, n.º 2 e 303 CC) [16] . Não tendo o apelante/reconvindo, alegado qualquer facto atinente a tal matéria é evidente que mesmo que, circunstancialmente se provassem factos que permitissem concluir pela caducidade de tal direito ( o que no caso nem sequer ocorreu), nem assim o Tribunal “a quo” poderia conhecer dessa caducidade por força das disposições conjugadas dos Art.ºs 333º n.º 2, 303º e 341º n.º 2 do CC.
Deste modo improcedem também as conclusões 11º a 15º.
CONCLUINDO
Em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando na íntegra a douta sentença.
Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Évora, em 18 de Março de 2004

( Bernardo Domingos – Relator)
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Art.º 679, 680º e 156º n.º 4 do CPC.
[4] As máximas ou regras da experiência da vida são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[5] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[6] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras.
[7] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento.
[8] Note-se que por força do art.º 36 n.º 1 do Código do IVA) - O empreiteiro que exigir do dono da obra o IVA, por via judicial, deve juntar à acção documento de que conste, além do preço da empreitada, o montante do referido imposto –(ACSTJ 5 .06.1999, in Boletim interno do STJ) o que não sucedeu nos presentes autos.
[9] Ac. da RP de 29/7/82, in CJ, 1982, tomo 4º, pag. 227
[10] -Ac. da RC de 8/6/93, in BMJ428º pag. 689.
[11] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. II (1968), págs. 543 e segs., em anotação ao artigo 1207º.
[12] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. II (1968), págs. 543 e segs., em anotação ao artigo 1207º; Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial – Contratos), 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 362 e segs.
[13] «Para se qualificar um contrato como de empreitada basta a prova de dois elementos: a realização duma obra e o preço, ainda que não determinado, em resultado de não se ter provado o preço acordado.» ACSTJ 29.04.1999, in Boletim (interno) do STJ.
[14] Noções de Direito Civil, 1980, pag.278.
[15] Neste sentido veja-se igualmente Ac. da RP de 17/5/84, in CJ, 1984, tomo 3, pag. 265 e Ac. da RL de 25/6/84, CJ, 1984, tomo 3, pag. 166
[16] Cfr. AC. do STJ 30-04-2003 in Boletim interno do STJ e Ac. do TRL de 04/12/2003. in www. dgsi.pt, proc. n.º 9333/03-6