Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | DESPEJO PROCESSO ESPECIAL RECONVENÇÃO CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de reconvenção no âmbito do procedimento especial de despejo. II. Por força da expressa remissão do n.º 1 do artigo 583.º, o reconvinte terá de expor “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e ainda “formular o pedido” (cfr. alíneas d) e) do artigo 552.º). III. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, sendo a causa de pedir, segundo a teoria da substanciação, o facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (artigo 581.º, n.º 4, do C.P.C.). Deste modo, a falta de causa de pedir só ocorre quando forem omitidos os factos essenciais – e apenas estes – que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, importando pois distinguir entre petição inepta e petição deficiente. IV. Só se verifica a nulidade insanável determinada pela falta do pedido quando resulte inequívoco que o autor não deu a conhecer o efeito jurídico que pretende obter com a ação. V. Não impondo a lei uma fórmula pré estabelecida para a formulação do pedido, ainda que não seja seguida a praxis do foro, não se verifica falta do pedido sempre que seja possível identificar sem dificuldades de maior qual o efeito jurídico pretendido. VI. O artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, prevê a prolação pelo juiz de um despacho de aperfeiçoamento vinculado, com o significado de só poder retirar consequências das deficiências do articulado depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detetadas. VII. Cabendo na previsão da norma tanto o convite ao aperfeiçoamento dirigido ao autor, destinado a aperfeiçoar a petição, como o endereçado ao réu, em ordem a aperfeiçoar a contestação, aqui se incluindo a reconvenção, não ocorrendo uma situação de ineptidão, não pode subsistir o despacho de rejeição da reconvenção com fundamento em ineptidão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1765/25.2YLPRT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Portimão-Juiz 1 I. Relatório Inconformada com o despacho proferido em 5/11/2025 [Ref.ª 138366132], que não admitiu a reconvenção deduzida nos autos de procedimento especial de despejo que lhe é movido e a outro por (…), veio a requerida e oponente (…) apresentar o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: 1. Entende a Recorrente que a Mm.ª Juiz a quo na parte do despacho que ora se recorre não fez correta interpretação e aplicação do direito. 2. Considera que o Tribunal a quo labora em erro ao considerar que os Réus não formularam qualquer concreto pedido reconvencional. E não o fizeram no petitório, nem qualquer concreto pedido decorre da factualidade alegada, e por isso entendeu: 3. “Que não cabe ao tribunal formular convite de aperfeiçoamento, ao brigo do estatuído no artigo 590.º, ex vi do artigo 549.º do Código Civil, porquanto não visaria o suprimento de qualquer exceção dilatória, nem qualquer convite se trataria de providenciar pelo aperfeiçoamento do articulado, mas antes suprir, quer a omissão do pedido, quer a omissão de factos essenciais, considerando que estavam arredadas todas as hipóteses legalmente admissíveis para formular o convite suscetível de permitir o aproveitamento da reconvenção, a que alude o artigo 590.º;“ 4. “Mais considerou que não tendo sido formulado qualquer concreto pedido reconvencional, e ainda menos subsumível aos acasos elencados no artigo 266.º do Código Civil“. 5. Salvo o devido respeito pela argumentação jurídica utilizada no douto despacho ora recorrido, o Tribunal a quo errou, não fez correta e boa interpretação de direito, razão pela qual a decisão da não admissão do pedido reconvencional não pode persistir. 6. Na sequência da ação e da contestação apresentada os Réus deduziram com fundamento e em separado o pedido reconvencional, ao abrigo do preceito da alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, e observando as formalidades constantes no artigo 583.º do CPC, foi expressamente identificada e deduzida em separado, estão expostos os fundamentos vertidos nos seus articulados, expôs os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, formulou os vários pedidos e declarou o valor da reconvenção, tudo conforme melhor infra se explana. 7. Os Recorrentes em sede de pedido reconvencional alegaram factos, todos eles conexos com a petição e contestação, não só alegaram factos essenciais como formularam pedidos no pedido reconvencional. 8. Em Relação ao Abuso de Direito. 9. Ora, os Réus em sede de contestação / oposição como exceção alegaram o Instituto Abuso de Direito, ao proceder esta exceção (ao que Mm.ª Juiz relegou o conhecimento para final) os Réus no artigo 144 da reconvenção, a ora Recorrente alegou factos no sentido que a referida conduta acarreta para os Réus elevados prejuízos patrimoniais e danos morais estimando um valor, mas que não conseguem apurar à data da formulação da reconvenção, relegando a quantificação do pedido para execução de sentença (cfr. factos vertidos no artigo 144 da reconvenção, que ora aqui se dão por reproduzidos). 10. Nas alegações supra, remetendo para determinados artigos do petitório da reconvenção, cfr. artigo 132 ao artigo 137, artigos 139 a 144 alegam factos essenciais para conhecimento do Abuso de Direito por parte do Tribunal, apresentado um pedido para liquidação de sentença. 11. Mais, nos artigos 149 e 150 do Reconvenção, remetem os Réus para o pedido de indemnização formulado, justificam e fundamentam, reportando-se à total improcedência da ação com a claudicação de todos os pedidos contra os Reconvintes merecem a tutela indemnizatória, ora não conseguem os Réus preverem quais as exceções que a Mm.ª juiz a quo irá considerar procedentes, é a própria mesma que relega o conhecimento para audiência de julgamento, daí a final ter formulado um pedido genérico. 12. Em relação à Litigância por Má Fé, o entendimento da Recorrente é o mesmo. 13. Os Réus alegam a litigância de Má fé em sede de Reconvenção, a litigância de Má Fé com os factos vertidos nos artigos 151 a 159 da reconvenção, cujo teor dá aqui por reproduzido, terminando no artigo 160 da reconvenção com a formulação do pedido de condenação em má-fé e sua condenação reembolso das despesas, incluindo honorários dos mandatários, técnicos, no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos ao abrigo do artigo 543.º do CPC, a liquidar em execução de sentença. 14. Da Eficácia da Comunicação da Não Renovação do Contrato à Arrendatária (…). 15. Os Reconvintes alegaram factos essenciais e formularam pedido no petitório, ora vejamos: 16. Em relação e esta missiva impugnaram os Réus a sua eficácia, em sede de reconvenção, alegando factos nos artigos 161 a 167 do pedido reconvencional, que abalam os efeitos pretendidos pelo Autor, alegou factos nomeadamente que existiu erro na declaração de vontade transmitida, argumentando presença de uma declaração negocial inexistente em relação ao contrato que se discute nos presentes autos, vide artigos 168 a 172 da reconvenção, in fine deste último artigo consideraram os RR que estavam perante uma atuação contrária ao direito, nomeadamente uma “inexistência da declaração – nulidade que se argui na presente data “concluindo e formularam o pedido no artigo 173 da reconvenção, que “a referida comunicação da oposição da renovação do contrato de arrendamento à requerida (…), deve ser considerada ineficaz e nula pelos motivos melhor supra exposto, precludindo imediatamente o exercício do direito ao Autor de intentar a presente ação de Despejo do locado“. 17. Terminaram os Reconvintes no final da reconvenção: “que devia o Tribunal conhecer do pedido reconvencional, julgado provado e procedente e condenar o Autor / Requerente nos seus precisos termos“ (Diga-se nos pedidos já formulados em sede de Petitório, e vertidos nos artigos supra mencionados do pedido reconvencional, esclarece-se três pedidos, um em relação ao Abuso de Direito, outro em relação à Litigância de Má Fé e, por último, em relação à Comunicação da Não Renovação do Contrato de Arrendamento). 18. Face ao acima exposto resta concluir: pela leitura e análise dos referidos artigos os mencionados supra, ao contrário do entendimento do Mm.ª Juiz a quo existem factos alegados e pedidos concretamente formulados no petitório, não existem omissões, existe alegação dos factos essenciais e diga-se, por vezes até repetida quanto muito deveria a Mm.ª juiz a quo apresentar aos Réus um convite para aperfeiçoamento do articulado. 19. Salvo o devido respeito, consideram os Recorrentes que estão reunidos todos os requisitos, os previstos nos artigos 266.º, 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), 583.º, n.º 1, 552.º, todos do CPC, bem como foram observadas as regras previstas nos artigos 553.º e seguintes do CPC, pelo que nenhum razão assiste ao tribunal a quo ao não admitir o pedido reconvencional, nos precisos termos em que foi proferido no despacho que ora se recorre, pelo menos era seu poder dever, face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), n.ºs 3 e 4, convidar os Reconvintes ao seu aperfeiçoamento. 20. Ao decidir de forma contrária, violou o douto despacho na parte de ora se recorre, os artigos 266.º, 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), 583.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 553.º, alínea b) e 556.º. 21. Pelo que, o despacho de que ora se recorre deve ser parcialmente revogado e substituído por outro que admita a reconvenção formulada pelos Reconvintes, ou caso assim não se entenda, deve ser substituído por outro e providenciar pelo aperfeiçoamento da reconvenção formulada”. Não foram oferecidas contra alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se deveria ter sido rejeitada a reconvenção, por omissão de formulação do pedido e ausência de alegação de factos essenciais, ou antes estamos perante deficiências suscetíveis de serem colmatadas mediante a prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento. * II. Fundamentação De facto Relevam para a decisão os factos relatados em I. e ainda os seguintes: 1. (…) fez distribuir no BAS procedimento especial de despejo, sendo requeridos (…) e mulher, (…), com fundamento na oposição que deduziu, na qualidade de senhorio, à renovação do contrato de arrendamento com estes celebrado, tendo por objeto o rés do chão do prédio que, com o n.º 8 de polícia, o qual foi distribuído ao Juízo Local Cível de Portimão na sequência da apresentação da oposição, nos termos do artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 2. Na oposição que apresentaram os requeridos individualizaram, a partir do artigo 132, o que denominaram “Reconvenção”, tendo alegado, para além do mais que ali consta, o seguinte: “132. Em sede de contestação, alegaram os Reconvintes que o pedido de despejo formulado pelo Autor, configura-se um abuso de direito, má uso de processo e litigância de má-fé, porquanto; 133. Com efeito, o Autor, não só está a litigar de má-fé e a atuar em abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto verifica-se a existência de um comportamento anterior do Autor e deste modo criando uma situação objetiva de confiança nos Reconvintes, e agora adotando um comportamento contrário nos presentes autos, ao vir pedir o despejo do locado; 134. Não restam dúvidas aos Reconvintes que estamos perante um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio, na medida em que o comportamento anterior do Autor criou nos Reconvintes um convencimento que o melhor para a prossecução do negócio de pastelaria seria arrendar a outra fração do mesmo prédio e contígua e aumentar / ampliar o estabelecimento instalado no locado objeto de despejo, o estabelecimento comercial futuro iria ser instalado nas duas frações arrendadas através de comunicação entre as mesmas, o que levou à convicção dos Reconvintes a celebrarem outro contrato de arrendamento e ao convencimento que a durabilidade deste contrato que ora é objeto de despejo teria o mesmo prazo que o arrendamento da outra fração, 10 anos! 135. A fração do rés-do-chão n.º 4 é uma fração interior, só tem acesso ao exterior através de duas portas, e era uma forma de rentabilizar as duas frações, deste modo permitia que os Reconvintes através da fração objeto do presente despejo, tivesse acesso à via pública e uma esplanada, exterior bastante visível para o público e clientela. 136. Foi o Reconvinte e a sua esposa que tiveram a iniciativa unilateral de abordar os Reconvintes sobre a ampliação do estabelecimento comercial já existente no rés do chão que ora pedem-me o despejo, e de propor um contrato de arrendamento da fração contígua a esta (rés do chão n.º 4), todos estes argumentos e mais alguns foram utilizados pelo Autor e esposa para convencerem os Reconvintes a arrendar a outra fração e com a promessa de prorrogar os prazos do outros contratos de arrendamentos que existiam, até ao término do prazo do mais recente contrato de arrendamento celebrado com os Requeridos, cujo término está previsto para a data de …. 137. Os Reconvintes e Reconvindo discutiram todos os projetos de ampliação e arquitetura, foram discutidos com os técnicos arquitetos, cujos honorários foram liquidados pelos Reconvintes. 138. Todas as obras de limpeza do locado foram iniciadas e liquidadas pelos Reconvintes, obras que ascendem a mais de € 40.000,00 (quarenta mil euros). 139. Sobressaindo o comportamento venire contra factum proprium, que equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória, duas atitudes antagónicas do Reconvindo: o incentivo ao arrendamento da fração r/c n.º 4 para ampliação do estabelecimento comercial através do locado objeto de despejo; a segunda o aumento do prazo do contrato de arrendamento da fração r/c com o n.º 2 e 8 de Polícia para 10 anos (o mesmo prazo do contrato de arrendamento para locado do n.º 4 de polícia); e a terceira a permissão de um vão de comunicação das duas frações na parede divisória comum, o incentivo e autorização da ampliação do estabelecimento comercial instalado nos dois locados (factum proprium); 140. O Comportamento supra do Reconvindo é contrariado pela terceira atitude, traduzida na presente ação, cujo pedido é o despejo do arrendado, por oposição da renovação do contrato da fração, cujos efeitos jurídicos é a cessação do contrato de arrendamento antes do prazo de 10 anos previsto no Contrato de arrendamento para o locado no n.º 4, e com a impossibilidade de ampliação do estabelecimento comercial e vedar aos Requeridos qualquer atividade comercial nas frações, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo principio da boa fé. 141. No início o Reconvindo, auxiliado pela sua esposa durante um certo período, comportou-se de determinada maneira, gerando confiança nos Reconvintes, gerando expectativas de que o seu comportamento se manteria inalterado, de repente, após limpeza e início de obras no locado do rés-do-chão no n.º 4, muda a sua posição jurídica em contradição com o comportamento anterior. 142. Em data anterior fez crer aos Reconvindos que estava de boa-fé, que os contratos de arrendamento teriam a mesma durabilidade, que os locados teriam comunicação entre eles, o que levou os Requeridos a celebrar o contrato de arrendamento do rés-do-chão n.º 4, suportarem obras de elevado valor, muitas da responsabilidade do senhorio, e de repente são confrontados com o Despejo de um dos locados, objeto da presente oposição, em total contradição com o comportamento anterior. 143. Não restam dúvidas aos Reconvintes que estamos perante uma situação de desequilíbrio, ou seja, o Reconvindo exerce um direito que devido às circunstâncias extraordinárias, as supra referidas na oposição, dá origem a resultado totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer porque contrariou a confiança, por aquilo que se poderia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultante desse exercício. 144. Os Reconvintes, com a atitude do Reconvindo, despejo do locado (rés do chão n.º 8) ficam vedados de exercerem a atividade comercial nos locados, o Estabelecimento Comercial é encerrado, na presente data os lucros cessantes já são bastante elevados, os respetivos postos de trabalho deixam de existir, colocando alguns trabalhadores no desemprego, todo o investimento dos Requerentes em obras, em licenças traduzem-se em elevados prejuízos patrimoniais que não conseguem recuperar, a referida conduta acarreta os Requeridos um prejuízo patrimonial que ascende a mais € 100.000,00 (cem mil euros), ao que acresce os danos morais aos Reconvintes, provocados pela conduta danosa do Reconvinte auxiliado pela sua esposa, valores a apurar em liquidação de sentença, no presente não conseguem quantificar a gravidade e o tempo que ainda irão perdurar, relegando para execução de sentença. 145. Não restam dúvidas que a atitude do Reconvinte teve intuito de não executar e suportar as obras e limpeza do locado (rés do chão n.º 4) enquanto senhorio estava obrigado, com o intuito, uma vez realizadas pelos Reconvintes, de o prédio ficar livre de pessoas e bens para valorização para venda, sendo que o imóvel na presente data já se encontra no mercado imobiliário para venda, conforme foto que já se encontra junto com a oposição. 146. A presente ação visa locupletar-se às custas dos Reconvintes, com um enriquecimento ilegítimo, através da realização de obras no imóvel, da responsabilidade sua responsabilidade exclusiva, e que conseguiu que as mesmas fossem suportadas pelos Reconvintes, através da confiança que criou nos mesmos e no convencimento inicial para aumento do estabelecimento comercial, a fim de valorizar o imóvel no mercado. 147. Para esse fim, criou nos Reconvintes um convencimento que o estabelecimento comercial iria ser instalado nas duas frações arrendadas, com comunicação, o que levou à convicção dos Reconvintes celebrarem o outro contrato de arrendamento, convencidos que o locado ora objeto de despejo iria servir para ampliar o outro locado, e com o mesmo prazo de arrendamento. 149. O pedido de indemnização pedido pelos Requeridos prende-se com a contradição do comportamento anterior do senhorio, ao intentar a presente ação de despejo, não resta margem de dúvidas que estamos perante um abuso de Direito! 150. Para além de ser exceção perentória de direito material, configurando igualmente de direito adjetivo (artigo 576.º, n.º 3, do C.P.C.), impeditiva do efeito pretendido pelo Requerente, que importa a absolvição total dos Requeridos do pedido formulado pelo Requerente e consequentemente manter o Contrato de Arrendamento em vigor nos seus precisos termos, com total improcedência na com a claudicação de todos os pedidos contra os Reconvintes, merece a tutela indemnizatória. (…) 3. Tendo formulado a final o seguinte petitório: “Nestes termos e face ao acima exposto, deve o tribunal: a) Julgar todas as exceções invocadas por procedentes e provadas, em consequência e julgar totalmente improcedente o presente procedimento especial de despejo, absolvendo os Requeridos do pedido de despejo formulado contra os mesmos; b) Conhecer do pedido reconvencional, julgar provado e procedente, condenar o Requerente nos seus precisos termos. * De Direito Da ineptidão da reconvenção Conforme resulta do que vem relatado, os arrendatários / oponentes, tendo alegado, para além do mais, que o requerente / senhorio atua em abuso de direito, assim tendo invocado em seu defesa matéria de exceção, dizem ter incorrido em despesas na expetativa de que os contratos de arrendamento em vigor seriam mantidos pelo período de vigência acordado no novo contrato celebrado e que tinha por objeto a fração correspondente ao n.º 4 de polícia. Tal fração, segundo alegaram, iria constituir com as demais – n.ºs 2 e 8 de polícia – uma unidade, permitindo a ampliação do estabelecimento comercial que ali exploravam, pois só assim se justificaria o investimento efetuado, tendo acabado por suportar o custo de licenças e da realização de trabalhos de limpeza que ao requerente cabia realizar, em montante que dizem ascender a € 40.000,00 e cujo reembolso pretendem em via reconvencional, a par de indemnização pelos lucros cessantes, que igualmente reclamam, tudo num valor global de € 100.000,00, a que acrescem outros prejuízos e danos de natureza não patrimonial por liquidar. No despacho ora recorrido, depois de se ter aderido à jurisprudência, hoje consolidada, que entende ser em geral admissível a dedução de reconvenção no âmbito dos procedimentos especiais de despejo, não se admitiu aquela que aqui foi deduzida pelos oponentes, por não terem estes formulado “qualquer concreto pedido reconvencional”, não o tendo feito “no petitório (sendo esse o local adequado), nem qualquer concreto pedido decorre da factualidade alegada”. Mais se consignou não caber ao Tribunal “formular convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do estatuído no artigo 590.º, ex vi do artigo 549.º do Código de Processo Civil, porquanto este não visaria o suprimento de qualquer exceção dilatória, nem qualquer convite se trataria meramente de providenciar pelo aperfeiçoamento do articulado, mas antes suprir, quer a omissão do pedido, quer a omissão da alegação de factos essenciais, o que é legalmente inadmissível, nem sequer estamos perante a omissão da junção de documento essencial”. Tudo para concluir que “Não tendo sido formulado qualquer concreto pedido reconvencional, ainda menos subsumível aos casos elencados no artigo 266.º do Código de Processo Civil, em que a reconvenção é admissível, concomitantemente, por não estarem verificados os pressupostos substantivos e processuais, não se admite a reconvenção deduzida”. Dissente, como vimos, a oponente, sustentando que a reconvenção deduzida contém a narrativa dos factos essenciais, ainda que porventura carecidos de aperfeiçoamento, bem como a dedução do pedido. Vejamos, pois, se lhe assiste (ou não) razão. O artigo 266.º do Código do Processo Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) confere ao réu a faculdade de, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, verificados que estejam determinados pressupostos (vide n.ºs 1 e 2 do preceito). Dispondo sobre a dedução da reconvenção, o artigo 583.º prescreve que seja expressamente identificada e separadamente deduzida na contestação, impondo ao reconvinte que exponha os fundamentos e formule um pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º, para o qual remete. Compreende-se a exigência legal: a reconvenção deve figurar na contestação com autonomia bastante para que o autor apreenda com facilidade que está a ser deduzida contra si uma pretensão conexa com aquela que formulara, isto em ordem a permitir uma defesa esclarecida. O reconvinte deverá ainda, tal como consta do n.º 2 do preceito, declarar o valor da reconvenção, mas, se não o fizer, nem por isso a contestação não deixa de ser recebida, sendo aquele convidado a indicar o valor, sob pena da reconvenção não ser atendida. Por força da expressa remissão do antes citado n.º 1 do artigo 583.º, o reconvinte terá então de expor “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e ainda “formular o pedido” (cfr. alíneas d) e e) do artigo 552.º). No caso em apreço, considerou-se na decisão recorrida que os oponentes e reconvintes não tinham sequer formulado um pedido autónomo, para além de que haviam igualmente omitido a alegação do núcleo factual essencial à dedução de uma pretensão indemnizatória, fundamento da rejeição da reconvenção por ineptidão. Não obstante, ainda que contraditoriamente e sem fundamentação, considerou-se que não se verificava a conexão exigida pelo n.º 2 do artigo 266.º. Não secundamos, antecipa-se, nenhuma das asserções. Nos termos do artigo 186.º, n.º 2, diz-se inepta a petição – e também a reconvenção – quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (vide alínea a) do preceito). O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, sendo a causa de pedir, segundo a teoria da substanciação, o facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (artigo 581.º, n.º 4, do C.P.C.). Deste modo, a falta de causa de pedir só ocorre quando forem omitidos os factos essenciais – e apenas estes – que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, importando pois distinguir entre petição inepta e petição deficiente. A propósito, ensinava o Prof. Alberto dos Reis, na sua lição, sempre atual[1], que “Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.” Releva ainda recordar que, mesmo nos casos em que ocorre ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, a nulidade se considera sanada caso se verifique que o réu, mesmo que a tenha arguido, interpretou convenientemente aquele articulado (cfr. o n.º 3 do artigo 186.º). De volta ao caso dos autos, reconhece-se sem dificuldade que o articulado de oposição, e designadamente na parte dedicada à reconvenção, se apresenta algo confuso e repetitivo. Todavia, nele é possível surpreender, sem dificuldade, a imputação ao reconvinte de uma atuação em abuso de direito, invocada que foi como exceção de direito material, idónea, no entender dos oponentes, a paralisar a pretensão deduzida. Tal resultaria da oposição deduzida pelo requerente à renovação do contrato de arrendamento tendo por objeto a fração correspondente ao n.º 8 de polícia, depois de fazer crer aos arrendatários, ora reconvintes, com os quais celebrou contratos de arrendamento de frações contíguas, na circunstância os n.ºs 2 e 4 de polícia, que os contratos vigorariam todos pelo prazo alargado do celebrado em último lugar, tendo autorizado obras de remodelação dos espaços em ordem à ampliação do estabelecimento comercial ali instalado e pelos oponentes explorado. E foi por assim terem sido convencidos que os reconvintes obtiveram licenças e iniciaram obras de limpeza da fração a que corresponde o n.º 4, efetuando dispêndios de que resultou a beneficiação do imóvel que o reconvindo agora colocou à venda e cujo reembolso pretendem, a par da compensação por lucros cessantes, dado o encerramento do estabelecimento, tudo atingindo, dizem, o valor de € 100.000,00, dos quais € 40.000,00 respeitam aos gastos realizados. Reclamam finalmente compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, remetendo para liquidação a indemnização a fixar, por desconhecerem, alegam, o tempo durante o qual vai perdurar a privação da exploração do estabelecimento. Assim revisitados e devidamente interpretados os factos alegados, afigura-se que, padecendo embora de deficiências expositivas – não estão, por exemplo, discriminados os trabalhos efetuados e demais despesas reclamadas que ascendem aos referidos € 40.000,00, tal como padece de concretização a alegação dos invocados lucros cessantes decorrentes do encerramento do estabelecimento – não estamos perante ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir. No que respeita à acusada falta de dedução de um pedido concreto, só estamos perante nulidade insanável quando resulte inequívoco que o autor não deu a conhecer o efeito jurídico que pretende obter com a ação, sendo certo ainda que a lei não impõe uma fórmula pré estabelecida para a sua formulação. Deste modo, ainda nos casos em que a formulação da pretensão não foi efetuada de acordo com a “praxis” do foro, sempre que seja possível identificar sem dificuldades de maior qual o efeito jurídico pretendido, não estamos perante a falta do pedido (vide, a este respeito, acórdão do STA de 10/9/2019, processo n.º 01274/15.8BEPNF0755/17, em www.dgsi.pt). No caso em apreço, ao pedir a final que seja apreciado o pedido reconvencional “condenando o requerido nos seus precisos termos”, os reconvintes remeteram para o alegado designadamente no artigo 144, resultando inequívoco pretenderem ser indemnizados pelos danos alegadamente sofridos em consequência da descrita atuação do requerente/reconvindo, quer na modalidade de danos emergentes, quer na de lucros cessantes, incluindo danos de natureza não patrimonial que dizem não se encontrarem ainda em condições de liquidar. Mais uma vez estamos perante um articulado deficiente, ainda que não impeditivo da apreensão do efeito jurídico pretendido. Por último, e conforme faz notar a recorrente, importa atender a quanto dispõe o artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, ali se prevendo a prolação pelo juiz de um despacho de aperfeiçoamento vinculado, com o significado, para o que ora importa considerar, de só poder retirar consequências das deficiências do articulado depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detetadas. Cabendo na previsão da norma tanto o convite ao aperfeiçoamento dirigido ao autor destinado a aperfeiçoar a petição, como o endereçado ao réu, em ordem a aperfeiçoar a contestação, aqui se incluindo a reconvenção, não ocorrendo, como vimos, uma situação de ineptidão, não pode subsistir a decisão recorrida quando assim considerou. Finalmente, tendo sido referido no despacho que ora se sindica, no que se afigura ser um mero reforço do fundamento invocado para rejeitar a reconvenção, que a mesma não seria admissível à luz do artigo 266.º, recorda-se que, para além da alínea b), a reconvenção será ainda de admitir quando o pedido emerge de facto que serve de fundamento à defesa, nos termos da alínea a) do preceito, caso da matéria factual que fundamenta a invocada exceção do abuso de direito, pelo que se verifica a exigida conexão objetiva. Deflui do exposto a procedência dos fundamentos recursivos, devendo a decisão recorrida ser substituída por despacho convite ao aperfeiçoamento da reconvenção, em ordem a suprir as deficiências detetadas, devendo os autos prosseguir seus ulteriores trâmites em conformidade. Sumário: (…) * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por despacho convite ao aperfeiçoamento da contestação/reconvenção, em ordem a suprir as deficiências detetadas, prosseguindo o processo seus regulares termos. Custas, na modalidade de custas de parte, a cargo do apelado, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). *Évora, 29 de Janeiro de 2026 Maria Domingas Simões Isabel de Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] No seu Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 2º, págs. 364-365. |