Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos com o mesmo, uma vez que não foram objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido. 2. Na concessão da liberdade condicional facultativa, cumprida metade da pena, exige-se, na atenção ao tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, a formulação de um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral. 3. Não de conceder a liberdade condicional ao condenado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, que foi cometido quando se encontrava em liberdade condicional do cumprimento de pena aplicada por crime da mesma natureza, e que, depois de ter usado uma saída precária que lhe foi concedida durante o cumprimento do remanescente da pena que passou a cumprir em relação ao primeiro dos tráficos de estupefacientes, permaneceu em ausência ilegítima quase um mês até ser capturado, por não ser expectável que o condenado, uma vez de novo em liberdade, não volte a cometer crimes. I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º 785/10.6TXEVR-E, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, decidiu o Meritíssimo Juiz não conceder a liberdade condicional ao recluso CN. Inconformado com o assim decidido, o recluso interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1-A decisão recorrida, deverá ser revogada, aplicando deste modo a liberdade condicional, por se mostrar violada o n.º 1 e n.º 2 a) e b) do art.º 61 do C.P. 2-O Tribunal não ponderou devidamente as circunstâncias gerais e especiais da concessão da liberdade condicional, porquanto se mostra violada a prevenção especial de integração positiva. 3-O recluso na pendência deste recurso já gozou de saída precária prolongada com sucesso, sem registo de qualquer anomalia. 4- De referir que esta evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. 5- Não obstante alguns relatórios junto aos autos serem desfavoráveis, o recluso sempre manteve condutas adaptáveis as normas institucionais sem qualquer registo pelo que não pode concordar com tais relatórios. Aliás face aos relatórios terem sido efectuados á mais de 6 meses, existem factos novos que poderão surtir efeito útil no mérito da decisão pelo tribunal da 2.ª instância, salvo o devido respeito, por melhor opinião deveriam ser elaborados novos relatórios. 6- Contrariando o decidido, o arguido já foi colocado em ravi em 2005 (regime aberto) onde permaneceu até 21/03/2007 tendo como actividade laboral responsabilidade do bar da cadeia no bairro do monte, gozou cerca de 20 saídas precárias com sucesso cumprindo todas a regras que lhe foram impostas, facto este que deverá ser comprovado pela sua ficha biográfica constante dos autos. 7- Não foi aplicado ao recorrente a liberdade condicional em flagrante violação do art.º 61.° n.º 1 n.º 2 al. a) e b) do Código Penal, sem que o tribunal demonstre o inverso, pois a decisão ora recorrida violou o art.º 61 n.º 1 n.º 2 a) e b) e art. 62 do C.P. bem como do art.º 18 n.º 2 e art.º 32 da Constituição da República, Portuguesa ao decidir como quis, violando toda a política criminal, que aconselha a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade. 8- Ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, o recorrente deveria ser concedida a liberdade condicional por se verificar de facto e de direito, todos os elementos para uma decisão favorável e, sem prescindir de dizer que o recorrente foi ouvido pelo M.° Juiz durante 2 minutos. 9- Tal é substancialmente diferente, e reobriga a reponderação da decisão aplicada. 10- Considerando esse facto, bem como as suas características pessoais, escritas a fls. dos autos, e ainda outras circunstancias gerais e especiais que deponham a favor do recorrente que foi violado e omitido pelo douto tribunal recorrido. E poderia ainda ter sido aplicada a pulseira electrónica nos termos do art.62 C.P. 11- Ao Ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 61 n.1n°2 a) e b) e art.º 62 e ainda o regime jurídico do Direito Penitenciário. 12- Por outro lado o recorrente se insurge pois já tendo quase ultrapassado os 2/3 da pena, entende que esta decisão é contrária ao espírito da nova lei do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 13- Com tal medida – que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena art. 61 n.º1, espera o C.P. fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Por outro lado a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade art.62 com referência aos n 2 e 3 do art.54 e a possibilidade do apoio de assistentes sociais art.62 com ref. Art.55 atenuarão certamente a influência de vários componentes exteriores da perigosidade com o melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva. 14- Assim, V. Excias revogando a decisão recorrida nos termos supra, farão justiça. O Ex.mo Procurador do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Os elementos do processo a ter em conta na presente decisão são os seguintes: 1. Por acórdão proferido em 12-6-1995 no Processo Comum Colectivo n.º ---/93.6 JGLSB, do 2.º Juízo Criminal de Cascais, o arguido foi condenado pela prática, em 12-6-1995, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º al.ª c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23-2, na pena de 10 anos de prisão. 2. Em 29-9-1999 foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 20-11-2003. 3. Durante esse período de liberdade condicional, o arguido cometeu, em 22-1-2002, outro crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º do mencionado Decreto-Lei n.º 15/93, pelo qual foi julgado no Processo Comum n.º--/01.0JELSB, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, tendo sido condenado na pena de 9 anos e 4 meses de prisão. 4. O recluso iniciou o cumprimento da pena referida em 3. no dia 9-5-2001, constando da liquidação da mesma que atingiria a metade em 9-1-2006. 5. Porém, no dia 9-1-2006 a execução da pena referida em 3. foi interrompida para cumprimento do remanescente de quatro anos, um mês e vinte e um dias da pena mencionada em 1., na sequência de revogação da liberdade condicional referida em 2., operada no âmbito do processo complementar de revogação de liberdade condicional n.º---/96.0TXLSB-A. 6. Durante o cumprimento do remanescente de pena mencionado em 5. o arguido não regressou de uma saída precária, tendo permanecido em ausência ilegítima desde 17-3-2007 a 13-4-2007, altura em que foi capturado, ocorrência que lhe valeu uma punição disciplinar de 25 dias de internamento em cela disciplinar. 7. O arguido terminou o cumprimento do remanescente de pena mencionado 5. no dia 29-3-2010, data em que retomou o cumprimento da pena referida em 3., na qual, após recontagem, atingirá os 2/3 em 19-10-2011, os 5/6 em 9-5-2013 e terá o seu termo em 29-11-2014 – sendo que o meio da pena já decorreu, consoante resulta infra dos pontos 4. e 5. 8. Para além dos crimes referidos, o recluso praticou um crime de receptação e um crime de detenção de arma proibida. 9. O recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir. 10. Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 11. O Ministério Público emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. 12. O comportamento prisional do recluso encontra-se marcado pela evasão referida em 6. e infracção disciplinar assim praticada. 13. O recluso desenvolve actividade laboral regular e de forma responsável. 14. O recluso encontra-se em regime fechado e desde a revogação da licença de saída precária prolongada referida em 4. não beneficiou de qualquer outra licença de saída precária prolongada. 15. O agregado familiar do recluso é constituído pelo seu filho e nora, que o apoiam e com quem projecta residir. 16. O recluso projecta trabalhar por conta própria em arranjos de costura. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. Ora uma das conclusões versa sobre a pretensão de que esta Relação tenha em conta documentos que o recorrente juntou com a motivação do recurso. O art.º 410.º, n.º 1, estabelece que sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Ora os documentos agora juntos com o recurso, porque não foram conhecidos na decisão recorrida, não podem agora também servir de fundamento do presente recurso. Assim, tem-se por irrelevante a junção de tais documentos. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se o tribunal "a quo" decidiu correctamente ao não ter concedida a liberdade condicional ao recorrente. Dispõe o art.º 61.º do C. Penal, sob a epígrafe “Liberdade condicional”, “Pressupostos e duração”: 1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. O art.º 61.º do C. Penal prevê para a concessão da liberdade condicional duas modalidades distintas: a obrigatória e a facultativa. É obrigatório conceder a liberdade condicional ao recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos logo que tenha cumprido cinco sextos da pena – n.º 4 do citado art.º 61º. Nesta situação, a simples verificação dos requisitos formais – cumprimento de cinco sextos da pena por recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos, desde que, naturalmente, se tenha obtido o seu consentimento (n.º 1 do art.º 61.º) – o recluso beneficiará, sem mais, da liberdade condicional. Todos os demais casos previstos numa lei contemplam situações de concessão facultativa da liberdade condicional. Nestas situações, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena, no mínimo seis meses – tem o Juiz de se certificar de que estão reunidos os denominados requisitos materiais. Como é consabido, o instituto da liberdade condicional, no âmbito do Código Penal de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas, procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade, após a libertação. Esta ideia ficou bem expressa no n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, onde se escreveu: “Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Já anteriormente, aliás, Jorge de Figueiredo Dias defendia que no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”. Porém o juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo havendo evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão, a libertação condicional só se justifica depois de devidamente ponderados os demais critérios legalmente consignados. A alínea a) do n.º 2 do citado art.º 61.º do Código Penal, preceitua que a liberdade condicional só pode ser concedida se e quando “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Ou seja, em juízo de prognose antecipada, tem de poder concluir-se que o arguido, uma vez colocado em liberdade, adoptará conduta de homem fiel ao direito; que o arguido se vai integrar normalmente na sociedade, na qual tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes. Este juízo de prognose assenta, inevitavelmente, nos relatórios juntos aos autos e nos elementos de facto que o recluso queira carrear ao juiz da 1.ª Instância. Ora, no caso dos autos, os elementos do Conselho Técnico emitiram, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao recorrente. O M.º P.º, tanto no tribunal "a quo" como nesta relação, também tem a mesma opinião E a Senhora juiz não lha concedeu. E fez bem. Os relatórios e pareceres do Conselho Técnico, bem como os da DGRS, dos Serviços de Educação e Ensino, do Director do Estabelecimento (ou do Ministério Público), sendo embora um relevante meio de obtenção de prova sobre as condições pessoais e percurso de vida do recluso, não são vinculativos, não são prova pericial, constituem apenas informação auxiliar do juiz e estão sujeitos à regra geral da livre apreciação da prova prevista no art.º 127.°, do Código de Processo Penal: «salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente». Além disso, o juiz pode valorar livremente a prova resultante da audição do recluso, nos termos do art.º 94.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 783/76. Mas, além disso, a concessão da liberdade condicional ao meio da pena depende ainda da verificação de irrenunciáveis exigências de prevenção geral, a que se reporta a al. b), sob a forma de tutela do ordenamento jurídico e da expectativa da comunidade na manutenção da validade das normas jurídicas violadas. É que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades das mesmas, que segundo o art.º 40.º, consiste na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral. Ora no caso do arguido, a situação é muito simples: depois de ter cometido um segundo crime de tráfico de estupefacientes agravado no período de tempo em que estava em liberdade condicional do cumprimento da pena aplicada por um primeiro crime de tráfico de estupefacientes também agravado e, ainda, depois de ter usado uma saída precária que lhe foi concedida durante o cumprimento do remanescente da pena que passou a cumprir em relação ao primeiro dos tráficos de estupefacientes para permanecer em ausência ilegítima quase um mês até ser capturado – e o tribunal não se pode arriscar a que o arguido possa usar uma nova liberdade condicional facultativa para voltar a delinquir, designadamente no âmbito do tráfico de estupefacientes, sob pena de resvalar para o descrédito da sociedade. Ou seja: não é expectável que o arguido, uma vez de novo em liberdade condicional, satisfaça os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 61.º do Código Penal. Pelo que, ante a necessidade de salvaguardar a defesa da ordem e da paz social e perante as circunstâncias concretas do caso e a vida anterior do agente, se confirma a decisão da 1.ª Instância em não conceder a liberdade condicional ao ora recorrente. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). Évora, 09-12-2010 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) António João Latas (adjunto) | ||
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