Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
498/12.4 TBABT-A.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
JULGAMENTO
LEITURA DA SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - No âmbito de processo de contra-ordenação, estando a arguida devidamente representada, por funcionário seu, aquando da leitura pública da sentença, e verificando-se a ausência do senhor advogado que havia constituído e que, a seu pedido, foi dispensado de estar presente no acto da respectiva leitura, não há que notificar a sentença ao senhor advogado que não compareceu àquele acto.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
No processo de recurso de contra-ordenação nº. 498/12.4TBABT-A do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é arguida R..., S.A., foi proferido, em 31/10/2012, despacho judicial que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida certificado a fls. 12 e 13 destes autos, no qual pede que lhe seja notificada a sentença, bem como ao seu mandatário que não esteve presente no acto da respectiva leitura.

Inconformada com tal decisão, a sociedade arguida dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

a. «Em causa no presente recurso está o não conhecimento da irregularidade processual oportunamente invocada, traduzida na falta de notificação do mandatário do teor da sentença subsequentemente ao acto da leitura pública desta, a qual, naturalmente, é devida a um lapso da secretaria.

b. Conforme resulta dos autos, o signatário, por razões de agenda, requereu a sua dispensa do acto processual da leitura de sentença e, a arguida, não podendo estar representada pelos Administradores que a vinculam, fez-se representar, na leitura, por um seu funcionário.

c. Apesar desta dispensa da leitura, é modesto entendimento da Arguida que a secretaria, subsequentemente ao acto da leitura pública da sentença, haveria (e deveria) de notificar quer à arguida, quer, sobretudo, ao signatário

d. Entendeu o M.mo Juiz a quo que não se verifica a irregularidade oportunamente alegada e invocada, porquanto, por um lado a arguida fez-se representar pelo seu funcionário, eng Tiago Marques e o signatário, mandatário da Arguida, requereu, em sede própria, a respectiva dispensa.
ORA,

e. Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 9 do CPP, - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

f. E, conforme consta da acta e oportunamente referido, o mandatário da arguida só por imperativos de agenda solicitou fosse a sentença proferida na sua ausência,

g. Não obstante esta vicissitude, é certo que em momento algum o mandatário prescindiu de, quer ele, quer a arguida, serem notificados da sentença.

h. E, relativamente a este aspecto, ainda que se entendesse que a arguida, ao fazer-se representar pelo Eng T., foi notificada no acto, importa que se refira que, como se depreende, este não é jurista e, também por essa razão, se impunha a notificação ao mandatário constituído.

i. Entende-se que o disposto no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, aplicável aos autos supletivamente, impõe que “as notificações respeitantes à sentença, carecem de ser notificadas quer á parte, pessoalmente, quer ao respectivo advogado, sob pena de se verificar uma irregularidade”, a qual afecta apenas os actos praticados (ou a omissão correspondente) que é, contudo, passível de reparação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do CPP

j. Por esta razão, entende-se que o despacho do M.mo Juiz a quo merece os reparos que lhe são feitos e que, consequentemente, deveria ter ordenado a que a Secretaria notificasse o signatário e a arguida da sentença.

k. Contudo, não se desconhece que alguma jurisprudência vai um pouco mais além e defende, mesmo, que na situação em apreço se estaria perante uma nulidade, já que defende que além dessa notificação, impor-se-ia, também, a nomeação de um defensor para a leitura da sentença.

l. Neste sentido, vide, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 2008/05/28, no qual foi relator o então desembargador Pinto Monteiro, consultável em “http://www.dgsi.pt”, processo n.º 841957.

m. Resulta do acórdão citado que as disposições aí referenciadas visam assegurar que não seja possível julgar alguém, mesmo em caso de a infracção ser punível apenas com pena de multa, à sua revelia – pura ou impura – sem que lhe sejam asseguradas garantias mínimas de defesa, pela nomeação de defensor.

n. Esta nomeação de defensor visa a prática – ou pelo menos o asseguramento da possibilidade da prática – dos actos necessários à defesa do arguido,

o. E, tanto quanto se tem presente, a leitura da sentença é uma parte muito específica da audiência, separada de todos os demais actos, como resulta do disposto no art.º 373.º do CPP.

p. Conforme notado, o acórdão citado impõe, mesmo, a nomeação de um defensor para o acto da leitura da sentença.

q. Entende-se, no entanto, que será bastante a notificação da referida sentença ao mandatário constituído, que será, em princípio, quem está habilitado a interpretá-la tecnicamente e, por essa razão, a situação exposta comporta apenas e só uma irregularidade.

r. É certo que a notificação, na situação dos autos, não foi efectuada em acto seguido à leitura, quando a lei o exige, podendo essa omissão fazer o tribunal incorrer numa irregularidade nos termos do artigo 113.º, n.º 9 do CPP ou, seguindo-se a posição do acórdão citado, constituir, mesmo, uma nulidade insanável contemplada no art.º 119.º, al. c) do CPP

s. Certo é que seja uma irregularidade ou uma nulidade, que nos termos do disposto no art.º 122.º, do CPP, será de declarar inválido todo o processado subsequentemente ao acto de leitura da sentença, ordenando-se a notificação desta à arguida e ao mandatário constituído nos autos ou pelo menos a este, nos termos atrás expostos.

t. Com o necessário e devido respeito, é modesto entendimento da Recorrente que está em causa um direito processual fundamental e que só com a notificação da sentença ao mandatário constituído se dá uma correcta adequação formal dos actos processuais em causa, designadamente quanto ao início do trânsito em julgado da sentença.

Em face do Exposto,

Sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, que desde já se invoca, muito respeitosamente se requer a se digne admitir o Recurso relativamente ao despacho supra referido, por legal e tempestivo, tudo com as legais consequências, designadamente conhecendo-se da alegada e invocada nulidade ou, não se considerando esta, pelo menos verificada a irregularidade, ordenando-se a notificação da sentença nos termos supra expostos».

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido, por em seu entender não se ter verificado qualquer irregularidade, e muito menos uma nulidade, como entende a recorrente.

O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 2 dos presentes autos.

Não foi feito uso da faculdade prevista na nº. 4 do artº. 414º do Código de Processo Penal.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, concordando com as razões expendidas pela recorrente, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como decorre do disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95 de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República - 1ª Série A, de 28 de Dezembro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que neste caso e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

O objecto do presente recurso interposto pela sociedade arguida, delimitado pelo teor das suas conclusões, limita-se a conhecer da questão de saber se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser notificada à recorrente e ao seu mandatário constituído nos autos, nos termos do disposto no artº. 113º, nº. 9 do CPP.

O despacho objecto do presente recurso tem o seguinte teor [transcrição]:
«Indefiro a requerida notificação da sentença, porquanto o ilustre mandatário requereu a sua dispensa em estar presente na data em que foram feitas as alegações finais por parte do M.P., tendo pedido para fazer as suas alegações em data anterior (cfr. a acta de fls. 260), pelo que, em consequência, não existe qualquer obrigação do Tribunal em estar a notificá-lo da sentença ao abrigo da norma legal por si invocada.

Para além disso, a recorrente fez-se representar, no acto da leitura da sentença (cfr. a acta de fls. 294 e 295), pelo Ex.mo Sr. Engº T, que até apresentou e fez juntar aos autos uma procuração para o efeito, tendo assistido ao acto, pelo que, para os legais efeitos, a sentença considera-se notificada, nessa data, à recorrente, na pessoa do Ex.mo sr. Engº T.
Notifique».

Apreciando e decidindo.

No que interessa a esta questão, consta do processo que:

- Por despacho de 29/03/2012 foi designada data para julgamento, no qual o Mº Juiz “a quo” consignou que dispensava a presença do legal representante da arguida na audiência (cfr. fls. 54 e 55);

- Em 17/09/2012 iniciou-se a audiência de julgamento, estando ausente a arguida, mas presente o seu ilustre mandatário constituído nos autos, o qual requereu, nesta sessão de julgamento, dispensa de estar presente na data que viesse a ser designada para a continuação do julgamento, por dificuldade de agenda, e lhe fosse permitido proferir de imediato as suas alegações orais, o que foi deferido (cfr. fls. 3 a 6);

- Em 24/09/2012 teve lugar a continuação da audiência de julgamento, estando ausente a arguida e o seu mandatário, que já havia feito as suas alegações orais na sessão anterior (cfr. fls. 7 e 8);

- Em 8/10/2012 foi realizada a audiência de leitura da sentença, tendo a sociedade arguida se feito representar por um seu funcionário, Engº. T, munido de uma procuração emitida pelo Presidente do Conselho de Administração e um Administrador e que foi junta aos autos, na qual lhe conferiram os necessários poderes para representar a sociedade naquele acto processual, estando ausente o mandatário da arguida (cfr. fls. 9 a 11).

Vem a arguida recorrer do despacho que indeferiu a requerida notificação a si e ao seu mandatário do teor da sentença, subsequentemente ao acto de leitura da mesma e relativamente ao qual este tinha requerido que fosse dispensada a sua presença por questões de agenda, e tendo ainda em atenção que o seu representante em tal acto não é jurista.

Alega, em síntese, que:
- apesar da dispensa da presença do mandatário no acto de leitura da sentença, a Secretaria deveria, após tal acto, tê-la notificado, quer à arguida (que não podendo estar representada pelos Administradores, se fez representar por um seu funcionário), quer, sobretudo, ao seu mandatário;

- o artº. 113º, nº. 9 do CPP impõe que as notificações respeitantes à sentença sejam notificadas quer à parte, pessoalmente, quer ao respectivo advogado, sob pena de se verificar uma irregularidade;

- o despacho do Mº Juiz “a quo” deveria ter ordenado que a Secretaria notificasse a sentença à arguida e ao seu mandatário constituído nos autos, ou pelo menos a este, podendo essa omissão fazer o Tribunal incorrer numa irregularidade nos termos do artº. 113º, nº. 9 do CPP, ou mesmo numa nulidade insanável (artº. 119º, al. c) do CPP), devendo ser declarado inválido todo o processado subsequentemente ao acto de leitura da sentença e ordenar-se a notificação desta à arguida e ao seu mandatário.

Ora, salvo o devido respeito, não poderemos concordar com a posição defendida pela recorrente pelas razões que passamos a expor.

Em primeiro lugar, importa analisar o regime que vigora no âmbito do processo de recurso de contra-ordenação no que respeita à presença do arguido na audiência de julgamento e à constituição de advogado, até porque dessa apreciação decorrerá a resposta a dar à questão da irregularidade (ou nulidade), resultante da falta da posterior notificação da sentença proferida, sobretudo, ao ilustre mandatário, como alega a recorrente.

No processo de contra-ordenação, a matéria relativa à presença do arguido em audiência de julgamento do recurso em 1ª instância está especificamente consignada nos artºs 67º e 68º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

Enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contra-ordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença. A presença do arguido na audiência é obrigatória apenas se o juiz a considerar como necessária ao esclarecimento dos factos (artº. 67º, nº. 1 do RGCO).

Por outro lado, conforme resulta dos artºs 53°, n°s 1 e 2, 59°, n°. 2, 67º, nº. 2 e 68º, nº. 1 todos do RGCO, em processo de recurso de contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor ao arguido, em todas as suas participações no referido processo.

O que quer dizer que, em processo de contra-ordenação, diversamente do que ocorre em processo penal, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor, e se o juiz não considerar como necessária a sua presença na audiência de julgamento, pode não comparecer, nem se fazer representar na mesma por advogado (cfr. acórdãos do TRL de 13/11/2002, proc. nº. 0057353 e de 21/09/2011, proc. nº. 2486/10.6TBOER; acórdãos do TRG de 6/10/2004, proc. nº. 1874/03-2 e do TRP de 4/06/1997, proc. nº. 9610912, disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, o mandatário da arguida requereu a dispensa da sua presença no acto de leitura da sentença, tendo a sociedade arguida comparecido, fazendo-se representar por um seu funcionário, mais precisamente o Engº. T. devidamente mandatado para o efeito, conforme decorre de fls. 9 a 11 dos presentes autos.

Aliás, no que concerne aos processos de contra-ordenação relativos a pessoas colectivas, estipula o artº. 87º, nº. 1 do RGCO que elas “são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar”.

Em anotação a este artigo, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (in Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª Edição, 2011, pág. 620) referem que “A representação das pessoas colectivas em juízo cabe a quem os estatutos determinarem e, na falta de disposição estatutária, à administração, ou a quem por ela for designado (artº. 163º, nº. 1 do Código Civil) ”.

Em face do acima exposto, não restam dúvidas que, tendo o Presidente do Conselho de Administração e um Administrador, em representação da sociedade arguida, conferido ao Engº. T (funcionário da empresa) poderes para a representar no acto de leitura da sentença, por procuração emitida pelos mesmos e junta aos autos naquele acto processual, a arguida esteve presente na leitura da sentença.

E desta circunstância decorre a conclusão lógica de que a arguida foi notificada da sentença no respectivo acto de leitura, tendo a partir daquele momento se iniciado o prazo para a interposição de recurso (caso assim o entendesse), nos termos do disposto no artº. 74º, nº. 1 do RGCO.

Este preceito legal regulamenta a notificação da sentença condenatória e o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a interposição do recurso, estipulando que tal prazo se inicia a partir da sentença (ou melhor, do seu depósito na Secretaria), ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/03/2004, proc. nº. 3147/03, acessível em www.dgsi.pt).

Como melhor explicita o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/09/2011, proc. nº. 2486/10.6TBOER, que cita o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/10/2004, proc. nº. 1874/03-2 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), «entende-se que a segunda proposição do n.° 1 do artigo 74.° do R.G.C.O., “(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”, visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado por advogado no acto em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo (…)».

Ora, no caso dos autos, e como já referimos, a arguida esteve presente na leitura da sentença, pelo que foi notificada nesse acto, tendo-se iniciado aí o prazo de 10 dias para a interposição de recurso. O facto do seu mandatário não ter estado presente e de, por essa razão, não ter sido notificado da sentença, não invalida que este prazo se inicie naquele momento, dado que não é obrigatória a constituição de advogado no âmbito do processo de contra-ordenação e, não o sendo, não tinha a Secretaria a obrigação de o notificar posteriormente da decisão condenatória, pois como atrás se mencionou, só há lugar à notificação do arguido (e entenda-se, não do advogado) em casos de completa ausência do arguido, física e processual (cfr. artº. 74º, nº. 1, 2ª parte do RGCO).

Entende, porém, a recorrente que, nos termos do art°. 113°, n°. 9 do CPP, o mandatário constituído sempre haveria de ser notificado da sentença, uma vez que não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura da mesma, não lhe tendo sido nomeado um defensor para aquele acto.

Contudo, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Quanto a esta questão, concordamos com a posição defendida pelo Dº Magistrado do Ministério Público, na sua resposta ao presente recurso, ao considerar não haver, neste caso, lugar à aplicação do disposto no artº. 113º, nº. 9 do CPP, apesar do mandatário da arguida não ter comparecido na audiência de leitura da sentença, desde logo, porque não é obrigatória nesta sede a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor, para além de que tendo a arguida/recorrente (pessoa colectiva) estado física e processualmente representada no acto de leitura da sentença, por um seu funcionário devidamente mandatado para o efeito, deverá a mesma considerar-se pessoalmente notificada da sentença (neste sentido vide acórdão do TRG de 28/02/2005, proc. nº. 171/05-1, acessível em www.dgsi.pt).

Salientamos, ainda, o que é defendido no supra mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/02/2005 (posição esta a que aderimos), quando refere que «a falta do mandatário do arguido, não obriga o tribunal a proceder à sua substituição, tendo-se aqui presente que não estamos em presença de uma situação que apele à convocação do disposto no art° 64°, n° 1, c) do CPP, sendo certo que, in casu, não se levantam quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de o arguido se defender adequadamente.

Assim, bem andou o tribunal a quo ao não nomear ao arguido para a concreta sessão de leitura de sentença, defensor oficioso, do mesmo passo que nada há a censurar ao mesmo tribunal a quo, quanto à não notificação do mandatário constituído da sentença».

Por outro lado, quanto à questão suscitada pela recorrente de haver ou não lugar à notificação posterior da sentença ao seu mandatário, ausente no acto de leitura da mesma, é bastante esclarecedor o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 77/2005 de 15 de Fevereiro de 2005 (processo nº. 149/04 - 2ª Secção, cujo Relator foi o Sr. Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no qual se refere que “tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido que - viu a sua presença logo no julgamento dispensada - e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de notificado do dia da leitura da decisão ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do ato judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído”.

Em face das razões atrás expostas e dos argumentos utilizados nos arestos citados, os quais se acompanha de perto, não podemos deixar de concordar com o decidido no despacho recorrido, do qual resulta, como corolário lógico do raciocínio expendido, a desnecessidade de notificação da sentença ao ilustre mandatário da arguida, quando esta esteve devidamente representada no acto da respectiva leitura, no qual foi notificada do teor da sentença, e o respectivo mandatário, a seu pedido, foi dispensado de estar presente no mesmo.

Nesta conformidade, entendemos que não se verifica qualquer irregularidade, e muito menos uma nulidade como entende a recorrente, pela não notificação da sentença ao seu mandatário, não sendo o despacho recorrido merecedor de qualquer reparo.

Improcede, pois, o recurso interposto pela arguida.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela arguida R..., S.A., e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Évora, 25 de Junho de 2013
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Cristina Cerdeira)

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(José Proença da Costa)