Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO COMPROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, por parte do promitente vendedor, é este obrigado à restituição do sinal em dobro. II- Se o imóvel prometido vender pertence em regime de compropriedade aos promitentes vendedores e à mulher de um deles, que não outorgou o contrato, esta nunca pode ser condenada solidariamente na indemnização pelo incumprimento do contrato de que não é sujeito, mas apenas na restituição da parte do sinal que entrou na comunhão conjugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Manuel ……. e outros Recorrido: Carlos ………… e mulher. * Carlos …….. e mulher………, vieram intentar contra Manuel……… e mulher ……, Amadeu ……. e António …….., acção de condenação com processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de €199.519,16 (= 40.000.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação. Fundamentaram o seu pedido na responsabilidade civil emergente de violação de contrato promessa de compra e venda de estabelecimento comercial, correspondendo aquele montante ao dobro do sinal prestado pelo A.. Citados, vieram os RR. contestar e reconvir. Na contestação além de arguírem a ilegitimidade passiva do R. Amadeu ….., por ter agido como mero representante de seu filho, co-R. António ….., os RR. impugnaram os factos alegados, negando terem violado o contrato promessa, já que o A. sabia o que ia comprar, por lhe ter sido mostrado. Afirmam que foi o A. quem quis desfazer o negócio, propondo perder metade do sinal e posteriormente deu o dito por não dito e exigiu a restituição imediata de todo o capital, ameaçando que iria pedir o dobro se os RR. não cedessem. Ainda assim, pediu os documentos para a escritura e fez constar que a mesma era impossível por motivos imputáveis aos RR. Manuel….. e mulher, sendo certo que a verdade é que os AA. quiseram comprar os estabelecimento comercial e não as fracções autónomas constantes do contrato-promessa. Deduziram reconvenção alegando que foram os AA. quem se recusou a cumprir e que se mantiveram na posse do estabelecimento durante cerca de 5 meses, não devolveram chaves nem alvarás, consumiram alimentos e bebidas, deixaram deteriorar comestíveis, utilizaram e danificaram equipamentos e impediram os RR. de negociar com terceiros. Pedem a absolvição da instância do R. Amadeu, a absolvição do pedido dos restantes, a resolução do contrato por incumprimento dos AA., e a perda do sinal entregue, de 20.000.000$00, ou, em alternativa, a condenação dos RR. a pagarem-lhes não menos de 5.000.000$00 por danos emergentes e lucros cessantes. Replicaram os AA. quanto à excepção afirmando que o R. Amadeu tem legitimidade por ter figurado como promitente vendedor em nome próprio. Contestaram a reconvenção, alegando que o dito Amadeu agiu intencionalmente de modo a não possuir procuração válida e que o R. Manuel ….. declarou-se dono da totalidade da fracção autónoma quando apenas dispunha de 4/33, o que inviabilizou a escritura. Termos em que concluem pedindo a improcedência de excepção e reconvenção. Houve saneamento do processo, com destrinça de factos assentes e elaboração de base instrutória. Aí se julgou improcedente a invocada ilegitimidade passiva do R. Amadeu. De seguida procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto sem reclamações. Posteriormente foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se os RR., Manuel ….. e mulher …..e António ……, no pedido e absolvendo deste o R. Amadeu. Decidiu-se também julgar improcedente por não provada a reconvenção, absolvendo-se do respectivo pedido os AA.. Inconformados, vieram os RR., que foram condenados, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª Ao julgar o douto tribunal recorrido a acção parcialmente procedente por provada, condenando nessa medida os Réus. Manuel……, Maria….. e António….. a pagarem aos As. a quantia de 199.519, 16 Euros, correspondente a 40 000 000$00, acrescidos de juros de mora á taxa legal para não comerciantes, desde a data da citação e até integral pagamento e julgar a reconvenção improcedente por não provada absolvendo os As, não apreciou devidamente os factos carreados para os autos, tendo julgado incorrectamente os mesmos. 2ª Não ficou demonstrado, nem sequer indiciariamente, que tenham sido os Réus quem incumpriu o contrato promessa. Não provaram os AA. a inexecução culposa dos Rs,. Ao invés ficou demonstrado o incumprimento do contrato, culposo, pelos AA.. 3ª Os ora recorrentes insurgem-se, com o devido e merecido respeito que é muito, contra a decisão proferida quanto à matéria de facto controvertida nos autos, uma vez que entende da prova produzida, imponha-se decisão contrária à tomada pelo douto tribunal recorrido. 4ª Não tomou posição o douto tribunal recorrido acerca da discrepância entre a declaração vertida no contrato promessa e a vontade real das partes, apesar de reconhece-la ter existido, veja-se pontos 3° e 4° da douta sentença. 5ª E fls. 12 onde se afirma " Ora, tendo o A. visado adquirir as duas fracções, e tendo sido isso que Rs. lhe prometeram vender, cfr. doc. N° 1 _junto à P.I. é obvio que existe desconformidade de que cumpre surpreender os respectivos corolários". 6ª Violou o disposto nos artigos 393 n° 3 e 238 n° 1 do Código Civil ao não se socorrer da vontade real das partes a fim de interpretar o negócio celebrado. 7ª Apesar da existência do denominado contrato promessa de compra e venda, o que de facto contou para as partes era a sua vontade real e efectiva e não o que constava no documento, pois apesar de naquele não se fazer referência alguma a qualquer estabelecimento de café era isso, também, que as partes queriam negociar. 8ª A vontade real e a declarada não são inteiramente coincidentes. Mas que relevância prática tem essa circunstância para a " vida" do contrato? Entendemos que nenhuma 9ª Entendem os recorrentes que estamos perante um erro não irrelevante no sentido em que, ficou provado que mesmo que os As, não estivessem em erro teriam formalizado o negócio. 10ª Estamos pois face a um erro juridicamente irrelevante. 11ª Não lograram sequer os As. provar a essencialidade desse erro, pelo que há que proteger os interesses da confiança. 12ª Termos em que, a validade do negócio e a produção dos efeitos, correspondentes ao sentido objectivo da declaração, são as soluções mais favoráveis a estes interesses. 13ª Pelo que deverão Vs. Exas. Revogar o douto acórdão julgando-se eficaz o contrato outorgado entre as partes, com todas as suas legais consequências, como sejam, nomeadamente, o pagamento do restante do preço acordado. 14ª Todavia, e caso assim não se entenda, não deverá este douto tribunal de recurso manter a decisão recorrida no que respeita à condenação dos RR. no pagamento do sinal em dobro, pois nenhuma prova se fez da culpa dos promitentes vendedores. 15ªEnferma o douto Acórdão de erro na apreciação da prova. 16ª Nomeadamente, quanto ao decidido e vertido nos pontos 16, 17 e 11 da douta sentença, não valorou nem interpretou correctamente os depoimentos das testemunhas que sobre o assunto responderam de forma clara, com conhecimento directo e pessoal da situação, nomeadamente José Correia, Fátima Almeida e Ana Rainha, e ao invés decidiu com base em testemunhos indirectos cuja razão de ciência não lograram provar, em violação do disposto no art. 638 n° 1 do C.Civil. 17ªª Não valorou o facto de ter ficado provado que os Rs. antes da celebração do contrato foram conhecer o estabelecimento. 18ª Ficou provado que o A. quis desfazer o negócio. No entanto não considerou a esse respeito o douto tribunal recorrido os depoimentos prestados, os quais corroboram que o fez porque perdeu o interesse no negócio devido a problemas familiares. 19ª Sendo que, deveria o mesmo ser responsabilizado por essa recusa em contratar, considerando-se o contrato não cumprido por sua culpa. Não o tendo feito violou o douto acórdão o disposto nos artigos 442 n° 1 e 798 do Código Civil. 20° Não é compreensível, nem conforme á experiência da vida comum, como pretenderam fazer crer os As. que a reportar-se o incumprimento à contra parte ( ora recorrentes) se propusessem perder 10 000 000$00 tal como ficou provado, e que ainda assim colaborassem com quem os havia enganado na tentativa de encontrar um terceiro comprador para o estabelecimento. 21ª Os As. que ao se recusarem a celebrar a escritura pública de compra e venda do objecto negociado, ou seja, estabelecimento comercial e imóveis onde o mesmo se encontrava implantado rés do chão e divisão na cave, colocaram-se numa situação de incumprimento. 22ª Decidiu o douto Acórdão recorrido que " ... é verdade que não lograram apresentar o objecto em condições de ser alienado." Todos os meios probatórios carreados para os autos impunham decisão oposta pois o objecto negociado e realmente querido pelas parte poderia ser transaccionado. 23° A conduta dos As. de se deslocarem para o estabelecimento demonstra que aceitaram a proposta de venda nos termos em que a conheciam. 24ª Nos termos do disposto no art. 442 n° 1 do CC " Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue" 25ª Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva dos As. com a consequente perda a favor dos Rs. do sinal entregue. 26ª Nos termos do disposto no art. 798 do C.Civil o " O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor". 278 Todavia, a não se entender que houve incumprimento por parte dos As. capaz de gerar a sua responsabilidade contratual, também, não conseguiram os As. provar que os Rs. os tenham enganado voluntariamente e que o tenham feito com culpa, capaz de justificar a condenação daqueles em indemnização correspondente ao valor do sinal entregue. 28ª Quando os Rs. adquiriram o estabelecimento, em 1998, ano anterior à celebração do contrato promessa sub judicie, a realidade aparente era tal que aos Rs. não podia ser legitimamente imposto que desconfiassem da sua desconformidade à lei já que o estabelecimento funcionou no rés do chão e na cave mais de dez anos sem que alguma vez fosse levantada qualquer questão de ilegalidade do seu funcionamento; O mesmo possuía alvará de café, pastelaria e snack bar, que abrangia o rés do chão e a cave; A Câmara Municipal de Palmela autorizou o funcionamento do estabelecimento, originariamente à sua abertura, no rés-do- chão e na cave. 29ª Já vimos que a vontade das partes não foi claramente expressa e que tal facto se deveu à circunstância de, por comum acordo, A. e Rs. terem decidido transcrever o texto do contrato do anterior contrato promessa celebrado entre os Rs. e o anterior proprietário ( ponto 43° da douta sentença) 30ª Tendo sido os Rs. quem apresentou ao A. Carlos o citado documento, e a entender-se que assa atitude consubstancia algum grau de negligência ou culpa capaz de os fazer responder nos termos da responsabilidade civil, deverá considerar a atitude responsabilizadora dos Rs. concorrente com a culpa dos As., que quer nos preliminares quer na formação do contrato não actuarão como podiam e deviam. 31ª Essa atitude dos Rs. não deve ser considerada suficiente para conceder aos As. o direito a serem indemnizados, tendo em conta a atitude destes últimos, que tanto nos preliminares como na celebração dos contratos, se pautou pelo desrespeito dos mais elementares deveres de cuidado, boa fé e justiça negocial. 32ª A entender-se terem os Rs. agido com culpa, o que por mera conjectura se concebe, a solução mais justa e equitativa radica no facto de ambas terem de ser consideradas culpadas na não celebração do contrato prometido 33ª Nos termos do art. 486 do C.Civil " as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto." 34ª Era exigido aos AA. que, conforme o bom pai de família, se inteirassem das qualidades do objecto negocial antes da formalização do negócio. 35ª Dispõe ainda o art. 487 n° 2 que " a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". 36ª Segundo o disposto no art. 570 n° 1 do C.Civil: "Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída". 37ª No caso sub judice a entender-se ter havido culpa, também, dos RR., deverá o douto tribunal aplicar o disposto no supra citado artigo 570 n° 1 do C.Civil, e então resolvido o contrato condenar os RR. apenas na devolução do sinal em singelo, tendo em conta a culpa concorrente de ambas as parte. 38° Ao optar por solução inversa e ao não se socorrer deste dispositivo legal, fez, o tribunal recorrido uma incorrecta aplicação do direito aos factos ao desconsiderar por completo a atitude culposa dos AA., violou assim o disposto nos arts. 487 n° 2, 570 n° 1 e 798 todos do C.Civil 39a Outra questão se nos coloca que é a condenação, também, da R. Maria ……… nos mesmos termos em que foram condenados os outros RR. 40ª Segundo o disposto no art. 1682 A n° 1 a) do C.Civil " carece de consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de gozo sobre imóveis próprios ou comuns de outros direitos pessoais" Dispõe o art. 483 do C.Civil que é obrigado a indemnizar aquele que, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. A condenação dos Rs. na devolução do sinal em dobro a favor dos promitentes compradores, nos termos do disposto no art. 442 n° 1 do C.Civil, mais não é do que reconhecer-se a estes o direito a serem indemnizados por um facto culposo e imputável à contra parte ou seja não realização do contrato prometido. Facto esse que não pode ser imputado à R. Maria………... 43ª Pelo que deverá o tribunal revogar, também quanto a ela o douto acórdão recorrido substituindo-o por outro em que a absolva do pedido de devolução do sinal em dobro. 44ª Pelo exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Rs.do pedido, considerando-se ao invés eficaz o contrato celebrado e querido pelas partes, ou seja compra e venda do estabelecimento de café pastelaria e snack bar instalado no rés do chão esquerdo A correspondente á fracção C, e divisão na cave correspondente a 4/33 avos da fracção A do prédio urbano sito na Av. Alexandre Herculano lote 6 no Pinhal Novo inscrito na Conservatória do registo predial de Palmela sob o n° 00901/201087, com todas as suas consequências legais, nomeadamente, transmissão da propriedade, e pagamento do preço ainda em falta. Ou caso Vs. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores assim não entendam, devem considerar incumprido o contrato promessa ora em discussão por culpa exclusiva dos AA., declarando-se o mesmo resolvido com a consequente perda do sinal entregue a favor dos ora recorrentes. Todavia e caso Vs. Exas entendam que a ambas as partes deve ser assacada responsabilidade na não realização do contrato prometido, deverão considerar igualmente resolvido o contrato mas não terem os As. direito a exigir o dobro do sinal, uma vez que não provada a culpa exclusiva dos Rs., afastado está o dever de indemnizar. Termos em que os Rs. Manuel …….. e António……… apenas devem ser condenados a devolver o sinal em singelo nos termos do disposto nos arts. 442 n° 2 e 570 n° 1 do C. Civil sendo que em relação à R. Maria …….. já se formularam conclusões e respectivo pedido de absolvição do pedido». Contra-alegaram os AA. pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões da apelante decorre que as questões a decidir são: a)- Saber se houve erro na apreciação e valoração da prova que imponha a alteração da factualidade; b)- Saber se a R. Maria ………. é responsável pelo incumprimento do contrato e se podia ou não ter sido condenada na indemnização (dobro do sinal). Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:Dos factos 1. « O R. Amadeu assegurou ao A. Carlos que o estabelecimento em causa (no seu todo) poderia funcionar e abrir ao público imediatamente. 2. Em 27 de Maio de 1999, os RR. Manuel…… e Amadeu assinaram com o A. Carlos um “contrato promessa de compra e venda”. 3. Dou por reproduzido o doc. n.º 1 junto com a p.i., dito de “contrato promessa de compra e venda”. 4. O A. Carlos entregou aos RR. a quantia total de 20.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento do preço das fracções prediais referidas no documento de C) e do estabelecimento comercial, com todos os seus pertences, que nelas se encontravam instalados. 5. O pagamento da quantia de 20.000.000$00 foi efectuado através de dois cheques, tendo um sido emitido pelo A. Carlos, no montante de Esc. 15.000.000$00, sobre o Banco BPI; tendo outro sido emitido por Alberto Rodrigues D’ Albuquerque e entregue pelo A. Carlos ao R. Amadeu sobre o Banco Comercial Português, no montante de 5.000.000$00. 6. Os RR. Amadeu e Manuel apresentaram a pagamento os referidos cheques e receberam assim do A. Carlos a totalidade do sinal da prometida compra e venda. 7. Parte desta quantia, sendo proveniente das economias do casal, era comum do A. Carlos e sua mulher, também A., Ângela ………. 8. No próprio dia 27 de Maio, o R. Amadeu entregou ao A. Carlos as chaves do estabelecimento, e este, acompanhado de sua mulher e familiares, iniciou aí as limpezas. 9. O R. Amadeu apresentou-se e agiu perante os autores como representante do co-réu seu filho, António ………., de quem dispunha de procuração. 10. Dou por reproduzido o teor dos documentos n.º 2 e 3 juntos com a p.i. (certidões da Conservatória do Registo Predial de Palmela). 11. Dou por reproduzido o teor do documento n.º 4 junto com a p.i. e 9 e 10 com a contestação – procurações emitidas pelo R. António ……. a Amadeu ………. 12. Dou por reproduzido o doc. n.º 6 junto com a contestação (carta da A., solicitando certidão de registo predial, caderneta e licença de ocupação) 13. No dia 22.10.99 compareceu no 2º Cartório Notarial de Setúbal o A. e os RR Rainha e mulher, e Amadeu ……. em representação de António………., tendo este enviado por telecópia, nesse dia, para o aludido Cartório procuração. 14. A escritura de compra e venda não foi efectuada. 15. Os RR. apenas forneceram aos AA. a documentação que permitiria a realização da escritura definitiva de compra e venda em 22.9.99. (da base instrutória:) 16. Após o pagamento do sinal o A. Carlos confirmou que os RR Manuel ……….e sua mulher, Maria………, eram comproprietários, em comum, com o R. António………. da fracção “C”, correspondente ao rés-do-chão Esqº A do prédio referido no documento em “C”, sendo esta uma loja para comércio e com entrada independente. 17. O A. Carlos verificou, na mesma altura, que nenhum dos aqui RR era, por si, proprietário da fracção “A” do mesmo prédio. 18. E que aquela fracção “A” era uma cave do prédio destinada a garagem e que os RR Manuel ……….e mulher, R. Maria …….., eram proprietários de, apenas 4/33 avos daquela fracção. 19. Ainda na mesma altura referida o A. Carlos soube que a cave que os RR. designaram no documento referido em C) como sendo a fracção autónoma “A”, não dispunha de licença de utilização como café-bar e apenas estava autorizado o seu uso como garagem pela Câmara Municipal de Palmela. 20. E que as obras que autonomizavam aquela cave – que consistem em paredes erguidas dentro da garagem do prédio – e que a ligavam à fracção “C” no rés-do-chão – escada interior – não tinham sido objecto de licenciamento pela Câmara Municipal de Palmela. 21. A área da cave é maior que a do rés-do-chão. 22. Os A.A. ao sinalizarem e entregarem aos RR. Manuel e Amadeu a quantia de Esc. 20.000.000$00 pretendiam vir a adquirir, através do documento referido em 3), o estabelecimento na totalidade da sua área, acompanhado da propriedade das fracções autónomas, onde legitimamente pensavam que ele estava instalado. 23. E, pretendiam igualmente os AA., com o referido sinal e mediante o “contrato promessa”, explorar a totalidade daquele estabelecimento que, quando assinaram o contrato, acreditaram estar em perfeitas condições de funcionamento. 24. A aquisição do estabelecimento comercial interessava aos AA. no seu todo, composto pelo rés do chão e pela cave e em condições de poder funcionar e abrir ao público após a realização de arrumações e limpezas. 25. A fracção “A” (cave) destina-se a garagem comum dos condóminos do prédio. 26. Em Maio de 1999 o R. Amadeu “apalavrou” o negócio da venda do estabelecimento de café, pastelaria e snack-bar denominado “O Palmeira”, sito na cave e rés-do-chão, do lote 6, da Rua Alexandre Herculano, no Pinhal Novo, com um indivíduo de nome José Correia. 27. O A. Carlos tendo tido conhecimento do dito negócio, abordou o R. Amadeu dizendo-lhe que estava interessado em adquirir tal estabelecimento. 28. Ao que o R. Amadeu lhe respondeu que apenas no caso do referido José Correia não comparecer no dia que havia marcado para sinalizar e reduzir a escrito o contrato contrataria com ele, A., nas mesmas condições que havia estipulado para o José Correia. 29. O A. Carlos estava com pressa para fazer o negócio pois que ia para Angola trabalhar e queria deixar tudo tratado. 30. Chegado o dia fixado para celebrar o contrato promessa com o José Correia, este não compareceu. 31. O preço da venda foi acordado em 40.000.000$00, sendo o sinal de 20.000.000$00. 32. Nessa sequência, em meados do mês de Maio, o R. Amadeu levou o A. Carlos a conhecer o estabelecimento. 33. O estabelecimento encontrava-se totalmente equipado, com máquinas e mercadorias, pronto para funcionar para os fins a que se destinava – café pastelaria e snack-bar. Encontrava-se encerrado há cerca de 6 meses. 34. O estabelecimento situa-se num rés-do-chão, tendo comunicação interior para uma divisão na cave. 35. E na data em que o A. a visitou pela primeira vez não era ainda propriedade dos RR., existindo apenas um contrato promessa de compra e venda a ela referente. 36. O A. foi informado de tal facto pelo R. Amadeu. 37. O A. e o R. Amadeu acordaram na transferência directa da propriedade para o A., sendo desnecessária a celebração de duas escrituras públicas de venda – uma do proprietário Joaquim Cabrita Marreiros, para os ora RR., outra dos RR., para os Autores. 38. O espaço correspondente à cave, para além do espaço amplo onde se encontravam mesas, cadeiras ou bancos, um balcão bar e uma mesa de bilhar, tinha duas divisões fechadas por portas, que eram utilizadas como armazém e onde eram guardados vários produtos embalados e congelados, e não era utilizado, pelos RR., com fins comerciais, sendo certo que o mobiliário existente, bem como a sua disposição, eram as normais de um estabelecimento de "bar", tendo sido afirmado ao A. que, se quisesse, poderia funcionar, na cave, como "bar". 39. No entanto, o alvará de café, snack-bar e pastelaria abrangia tanto o rés-do-chão como a cave. 40. A Câmara Municipal de Palmela, havia, originariamente à abertura do estabelecimento, autorizado o seu funcionamento no rés-do-chão e na cave. 41. O A. Carlos, após ter visto o estabelecimento e respectivas instalações confirmou, desde logo, o seu interesse em adquiri-lo. 42. O A. Carlos, um ou dois dias depois da assinatura do contrato promessa foi trabalhar para Angola. A A. Ângela ….. ficou a tratar das limpezas e da arrumação do estabelecimento. O A. Carlos pensava fazer a escritura quando regressasse. 43. O texto do contrato promessa celebrado entre os AA. e os RR. foi transcrito do texto do contrato promessa celebrado entre os RR. e o anterior proprietário do estabelecimento. 44. Nessa mesma data os RR. forneceram ao A. todos os documentos relativos ao estabelecimento: as licenças e os alvarás em vigor, a cópia da escritura de compra ao anterior proprietário da fracção “C” e a autorização dos condóminos do prédio relativa à caixa de escada do rés-do-chão que permitia o acesso à cave. A referida autorização dos condóminos é um pedido destes, para que seja fechada, com uma laje, a caixa de escada que dava acesso ao prédio, pelas garagens. 45. Após o seu regresso de Angola, o A. Carlos procurou o R. Amadeu e disse-lhe que queria desfazer o negócio. 46. O A. Carlos disse, ainda, que não querendo celebrar a escritura pública, propunha a perda de Esc. 10.000.000$00 do sinal, sendo que os restantes Esc. 10.000.000$00 lhe poderiam ser entregues pelos RR. no momento da venda a terceiros. 47. Os RR. contrapuseram ao A. Carlos tentarem, em conjunto, arranjar um terceiro interessado na compra do estabelecimento, sendo que, em caso afirmativo, lhe devolveriam a totalidade do sinal que lhes havia entregue – 20.000.000$00. 48. Mas, caso não encontrassem comprador para o estabelecimento dentro do prazo fixado no contrato promessa para a celebração do contrato definitivo, ou seja, até 27 de Setembro de 1999, o A. Carlos comprometia-se a outorgar a escritura nos termos acordados. 49. No dia seguinte aos factos descritos nos n.º 44 a 47, o A. Carlos e o R. Amadeu, afixaram, nas janelas do estabelecimento, um escrito a dizer "Vende-se" com os números dos telemóveis de ambos. 50. Tal ocorreu após uma viagem ao Algarve do A. Carlos. 51. O R. Amadeu surge no contrato como outorgante em nome próprio, quando na realidade apenas outorga em representação do seu filho. 52. Os AA. mantiveram-se na posse do estabelecimento até Outubro de 1999. 53. Até 26 de Abril de 2000 os A.A. não devolveram as chaves dos imóveis, nem os alvarás respeitantes ao estabelecimento, embora o A. tenha devolvido aos RR., em data anterior a 22 de Outubro de 1999, um dos dois molhos de chaves do estabelecimento que lhe tinham sido entregues na altura referida no n.º 8. 54. Os AA. consumiram algumas garrafas de vinho. * Quanto à primeira questão, importa recordar que este Tribunal só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe:1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que os Apelantes não apresentaram com a alegação de recurso documento novo superveniente. No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção então vigente, e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...” No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invocam qualquer meio de prova com tais características. Resta a reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar aos recorrentes que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [3] , que forem aplicáveis [4] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e " o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento [5] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções [6] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade". A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. * Analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto designadamente da matéria vertida sob os n.ºs 16 a 19º da factualidade acima descrita, pelo que improcede a primeira das questões suscitadas no recurso.Assim decide-se manter a factualidade dada como assente na sentença e que acima se transcreveu. * Quanto à aplicação do direito, feita na sentença sob recurso, concorda-se com a respectiva fundamentação, para a qual se remete, que não merece censura e que conduz necessariamente à decisão tomada, excepto na parte em que condenou a R. Maria Pires Rainha, solidariamente com os restantes RR., no pagamento do sinal em dobro, a título de indemnização por incumprimento do contrato promessa. Nesta parte existe uma quase ausência de fundamentação e a decisão não pode ser subscrita por este Tribunal.* A segunda questão objecto do recurso, versa precisamente sobre aquela condenação da Ré Maria e a legalidade da mesma.Vejamos. Está assente que a R. não outorgou o contrato promessa e portanto não sendo sujeito de tal contrato é obviamente impossível imputar-lhe o incumprimento enquanto contraente !!! Porém está também assente que ela era contitular, com o marido Manuel ………. e com Amadeu……, esses sim promitentes vendedores, das fracções objecto da promessa de venda. Estes receberam, a título de sinal e princípio de pagamento, por essa prometida venda a quantia de Esc. 20000000$00. No regime da compropriedade, não havendo, como não há neste caso (Cfr. certidão de fls. 24), indicação no título constitutivo, das quotas de cada um, estas presumem-se quantitativamente iguais (art.º 1403º n.º 2 do CC). Assim terá de presumir-se que do sinal recebido, coube ao casal formado pelo Manuel …… e mulher 2/3 do valor respectivo ou seja Esc. 13333333$33. Este valor não pode deixar de ser considerado como uma entrada no património comum do casal. Porquanto os valores a alienar pertenciam a ambos e consequentemente tal entrada em dinheiro representa um rendimento do património comum. Assim havendo, como há, obrigação de restituição do sinal, tal obrigação de restituição é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.° do Código Civil. Porém esta responsabilidade, no que tange à Ré Maria e como é evidente, respeita apenas à parte do sinal que coube ao casal e não já à indemnização pelo incumprimento, correspondente a montante igual ao do sinal (art.º 442º n.º 2 do CC). Na verdade a Ré nunca pode responder por tal incumprimento uma vez que não é parte na respectiva relação jurídica e consequentemente existe “ab initio” uma impossibilidade natural de incumprimento da mesma. Por isso, não poderia a mesma ser condenada em indemnização, pelo incumprimento, pois não há fonte do crédito. A esse respeito, nem sequer se poderia invocar o eventual proveito comum, porquanto tal quantia (da indemnização), como é evidente, nunca entrou para o património do casal. A ré responde sim, pela restituição da importância que foi recebida a título de sinal, mas em singelo [7] ou seja apenas pelo montante de Esc. 13333333$33, correspondente a €66.506,38 (sessenta e seis mil quinhentos e seis euros e trinta e oito cêntimos), já que a dívida é comunicável nos termos do disposto na al.c) do n.º 1 do art.º 1691 do CC. Deste modo e quanto à segunda questão suscitada no recurso, verifica-se que a apelação é parcialmente procedente, na medida em que a R. apenas poderia ter sido e pode ser, responsabilizada pelo pagamento da quantia de €66506,38, correspondente ao sinal recebido e nunca pelo pagamento da quantia referida na sentença, no montante de €199.519,16, que respeita ao sinal e à indemnização pelo incumprimento. Esta, como decorre do que se deixou dito, será apenas da responsabilidade dos RR. Manuel e Amadeu (outorgantes do contrato promessa) enquanto contraentes inadimplementes, que respondem também, como é óbvio, pela restituição do sinal recebido. * Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência revoga-se a sentença na parte em que condenou a Ré Maria ……. a pagar aos AA., quantia superior a €66.506,38 (sessenta e seis mil quinhentos e seis euros e trinta e oito cêntimos) e respectivos juros. No mais confirma-se a sentença.CONCLUINDO * Custas da acção na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente a cargo dos AA. e dos RR., tanto nesta como na primeira instância.Registe e notifique. Évora, em 2 de Junho de 2005 ------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [4] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [5] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [6] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [7] Neste sentido cfr. Ac. do STJ de 19712/79, in BMJ 292º pag. 368 e Ac. do STJ de 24/03/83, in http://www.dgsi.pt.nsf/.... Proc n.º 070503. |