Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4301/19.6T9STB-A.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como arguido no prazo de 72 horas após o mesmos ser decretado, nem existindo despacho devidamente fundamentado que eventualmente dispensasse tal constituição nos termos do nº 5 do artº 192º do C.P.P., ocorre nulidade prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P..

- Por sua vez, tal omissão gera a nulidade do arresto nos termos nº 4 do artº 192º do C.P.P..

- Sendo a sua arguição tempestiva nos termos da al. c) do nº 3 do artº 120º do C.P.P., pode a nulidade consistente na falta atempada de constituição como arguido servir de fundamento ao recurso nos termos do nº 3 do artº 410º do C.P.P..

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

DMCP veio requerer, nos termos do artº 228.º do C.P.P., o arresto preventivo contra ESP, relativamente ao imóvel sito na Rua …, freguesia de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e na matriz n.º …, correspondente ao terceiro andar direito da fração autónoma designada pela letra “…”.

Em 17/11/2020, sem prévia audição do requerido, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela requerente e após tal inquirição foi ditada para a acta decisão decretando o solicitado arresto.

No final de tal decisão determinou-se a notificação do requerido “para, querendo, deduzir oposição – artigos 366.º, n.º 6, e 372.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC..”

O requerido deduziu oposição, tendo arrolado testemunhas que foram inquiridas em 21/1/2021.

Em 2//2/2021 foi proferida decisão declarando a manutenção do arresto.

Inconformado com tal decisão, o requerido apresentou recurso da mesma, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões:

“1) O presente procedimento cautelar de Arresto Preventivo está apenso ao processo de inquérito n.º 4301/19.6T9STB, o qual teve origem numa queixa apresentada em 2019;

2) O Recorrente foi interrogado no âmbito do referido inquérito no dia 28 de Janeiro de 2021, ou seja, em data posterior ao Julgamento (21 de Janeiro de 2021) mas anterior à prolação da sentença (02 de Fevereiro de 2021) que ora se põe em crise, não tendo sido constituído arguido;

3) Não tendo o ora Recorrente sido constituído arguido em momento anterior à aplicação do arresto preventivo, a sentença que decretou esta medida de garantia patrimonial é ilegal, tendo violado o n.º 1, do artigo 192.º e a alínea b), do n.º 1, do artigo 58.º, ambos do Código Processo Penal;

4) É certo que, o n.º 4, do artigo 194.º do Código do Processo Penal estatui uma salvaguarda que exclui a constituição como arguido atento os requisitos de urgência do arresto preventivo penal (desde que devidamente fundamentada), conforme impõe o n.º 1, do artigo 192.º do C.P.P., todavia, o Recorrente teria que ser constituído arguido no momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 192.º do C.P.P.;

5) No entanto, não existiu qualquer circunstância que assim o justificasse nem sequer tal foi fundamentado pelo MM.º Juiz “a quo”, assim como não se verificando a excecionalidade prevista no n.º 5 do aludido artigo 192.º do C.P.P., a não constituição do ora Recorrente como arguido determina a nulidade da medida de arresto, nos termos do n.º 4 do citado artigo;

6) Efetivamente, o ora Recorrente não foi constituído arguido porque não se encontram nos autos indícios suficientes do crime denunciado. Sendo que, o arresto preventivo foi decretado sem que tenham sido realizadas diligências que possam fundamentar a existência de indícios suficientes do crime denunciado;

7) In casu, quer a doutrina quer a jurisprudência são maioritariamente unânimes ao considerar que a omissão de um ato obrigatório, a saber a constituição de arguido do ora Recorrente, atento o disposto nos artigos 192.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da al. b), ambos do C.P.P. consubstanciam a nulidade prevista na primeira parte, da alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do referido diploma legal;

8) Em face do exposto, deverá a presente garantia patrimonial de arresto ser considerada nula e, em consequência, ao ser revogada a douta sentença recorrida e ser decretado o levantamento do arresto preventivo do bem em causa.

9) Consideramos ainda que a sentença ora recorrida carece da prova de outro requisito essencial para que o arresto preventivo possa ser declarado, a saber o periculum in mora, ou seja, o justo receio do credor perder a garantia patrimonial do seu crédito;

10) É um facto provado que o Recorrente colocou à venda o apartamento objecto do presente arresto, todavia só por si este facto não poderá ser suficiente para justificar um alegado receio, que deverá consubstanciar um perigo “sério”; desde logo, porquanto também ficou provado o facto N.º 24 em que “No dia 25.10.2019, o Requerido pediu à sua irmã (CSP) para devolver 15.000,00 Reais à Requerente, o que aquela fez.”;

11) E também deverá ser considerado provado o facto confessado pela própria Requerente no artigo 35.º do Requerimento Inicial em que a ora Recorrida depois de ter recebido o dinheiro por parte do Requerido “devolveu novamente os €15.000,00 Reais” ao ora Recorrente.;

12) Efetivamente, o justo receio de perda de garantia patrimonial tem de ser objetivamente sério e credível para quem o alega, o que atento o comportamento supra descrito e provado de ambas as partes, a devolução do dinheiro (o que se verificou por repetidas vezes) por parte da Recorrida ao ora Recorrente dilui a veracidade alegada pela Recorrida de um “justo receio”;

13) Por outro lado, a Recorrida intentou um processo judicial contra o Recorrente no Brasil, conforme iremos adiante referir, e ambas as partes são brasileiras pelo que também o podia ter feito quanto ao alegado crédito;

14) Acresce que, o prejuízo que resultou para o Recorrente do decretamento do arresto preventivo atendendo a que, conforme referido pela testemunha UA aos minutos 11:42 da gravação efetuada no dia 17/11/2020, que teve início pelas 15h56min11s, de 00:00:00 a 00:20:56, o imóvel já estava vendido, é superior ao crédito que o Recorrente tem para com a Recorrida (o Recorrente perdeu €12.500,00);

15) Por outro lado, não é despiciendo contextualizar que o Recorrente apenas colocou o apartamento à venda após ter contraído Covid 19 e ter sido internado, bem como teve outras ofertas abaixo do valor de venda e não aceitou, cfr. a testemunha UA referiu aos minutos 20:35 a 20:51 da gravação, sendo a vontade do Recorrente voltar ao Brasil determinada pela sua saúde estar debilitada aumentar as saudades da família

16) No presente processo aquando da oposição foram juntos documentos que são por si só suficientes para darem como provados os factos relevantes para a alegados pelo ora Recorrente nos termos seguintes:

a. O Recorrente tem nacionalidade portuguesa (foi junto cópia do cartão de cidadão – documento N.º 10 );

b. O Recorrente foi piloto comercial (foi junto cópia do cartão da Agência Nacional de Aviação Civil – documento N.º 4);

c. Antes de conhecer a Sr.ª D, ora Recorrida, o Recorrente já andava à procura de um apartamento para comprar e já tinha efetuado simulações para obter um crédito à habitação (Foram juntos os documentos de uma visita a imóvel em 3 de Julho de 2018 e a simulação do crédito – Doc. N.º 1 e Doc. N.º 2. E a testemunha SB, agente imobiliária, também o confirmou que era sua a assinatura aposta no documento N.º 1.);

d. O Recorrido foi infetado pelo SARS-COV2 em 24/05/2020, tendo sido internado no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central desde o dia 02/06/2020 ao dia 07/06/2020. (Documentos N.º 11 e N.º 12 - declarações hospitalares);

e. A ora Recorrida intentou contra o Recorrente um processo judicial que correu termos na 9.ª Vara de Família da Comarca de … (Brasil), que tem o N.º…, para reconhecimento de uma união de facto entre ambos. (cfr. cópia do processo que se juntou como documento N.º 13).

17) E, caso dúvidas existam quanto a este último facto, sempre deverá a prova ser renovada quanto ao mesmo, ouvindo-se a ora Recorrida quanto a ele.

18) O arresto preventivo foi decretado sem audição do Requerido pelo que quando o mesmo apresentou a sua oposição ainda não tinha ouvido a produção de prova testemunhal apresentada pela Requerente, que veio corroborar a versão do Recorrente e não da Recorrida, pelo que não se entende como pode o Mm.º Juiz “a quo” ter formado a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida.

19) Dos factos vertidos na oposição do ora Recorrente consideramos que existe prova mais do que indiciária para considerar os mesmos provados. Vejamos:

a. Artigo 3.º “(...)nunca houve intenção de adquirirem o mesmo imóvel em compropriedade.” (sublinhado nosso).

A testemunha UA que conhece ambas as partes e mediou a compra e venda do apartamento em causa é fulcral para a descoberta da verdade.

Assim, a testemunha UA aos minutos 02:56 da gravação da gravação que teve inicio pelas 15h56m11s à pergunta da Advogada da Recorrida se a intenção da compra do imóvel era sozinho ou conjuntamente com uma companheira: “- Não, sozinho.”;

E continuando a instâncias da Advogada da Recorrida que pergunta se o Recorrente nunca lhe referiu a Sr.ª D na qualidade de promitente compradora. A testemunha refere aos minutos 05:48Min: “- Não, o Senhor E não.”

Mas mais refere a testemunha que a Recorrida lhe disse diretamente que estava a acompanhar o processo de venda do imóvel e quando a Advogada da mesma pretendeu saber o motivo pelo qual a mesma o faria, a testemunha respondeu aos minutos 06:21Min: “- Até porque ela disse também que tinha intenção de comprar um imóvel comigo.”

Igualmente questionado pelo Mm.º Juiz “a quo” aos minutos 15:59 se o imóvel foi comprado pelo senhor E e pela senhora D, ou só por ele a testemunha respondeu: “ – Só por ele.”

E confirmou ainda a testemunha que a escritura pública e o contrato promessa de compra e venda foram celebrados apenas pelo o ora Recorrente.

Mas a testemunha esclareceu aos minutos 16:52 da gravação que foi apenas a Recorrida que falou que “iria ver com o E uma situação da compra do imóvel, desse imóvel.”

Aliás, a própria Recorrida nunca se intitulou perante a testemunha da sociedade de mediação imobiliária que também era compradora do imóvel em causa colocando sempre tal possibilidade na decisão unilateral do Recorrido, o que nunca aconteceu.

Segundo as regras de experiência comum, conhecendo a Recorrida o vendedor, in casu, mediador da venda, caso fosse verdade que a mesma ia comprar o imóvel com o Recorrente, seria sempre como compradora desse imóvel que se apresentaria, o que ficou demonstrado que nunca aconteceu.

Em suma, assim conclui a própria testemunha aos minutos 18:46 da gravação quando afirma: “- Falei para a …, falei para tudo quanto era lugar quem tratou foi o E. (...) foi sempre o senhor E.” E a instâncias do Mm.º Juiz “a quo” questionado aos minuto 19:11 sobre se nunca teve como interveniente a senhora D, a testemunha é peremptória: “- Não!”

Assim, este facto deverá ser dado como provado ou caso assim se não entenda nunca poderá ser dado como provado o contrário, ou seja, os factos provados N.º 5 e N.º 15 que não só carecem de prova, como as testemunhas que o douto tribunal levou em conta afirmam exatamente o contrário.

b. Artigo 5.º “(...)nunca existiu qualquer relação amorosa entre a Requerente e o Requerido.” E Artigo 6.º “Apenas amizade.”

A instâncias do Mm.º Juiz “a quo” que questionou se para a testemunha UA a Recorrida “ (...) era compradora, era namorada ou companheira dele, mas..” A testemunha responde aos minutos 19:17 que: “- Bom, ele disse que era amiga. Não era nem namorada nem companheira.”

E, se dúvidas existissem a testemunha afirmou aos minutos 19:22: “- E ela também se apresentou como amiga.”

Nesta medida, estes factos são relevantes não só por deverem ser considerados provados mas também porque demonstram não existir qualquer fundamento ou motivo que conduzisse o Recorrente a aceitar a compra de um imóvel em compropriedade com a Recorrida.

c. Artigo 7.º “Antes do Requerido conhecer a Requerente já tinha intenção de comprar um apartamento em Portugal.”

No facto provado N.º 1 consta que: “A Requerente tinha desde o ano de 2018 intenção de visitar Portugal em gozo de férias, o que veio a ocorrer em Novembro de 2018, desse mesmo ano, pelo período de 5 (cinco) dias.”

Sendo certo que, foi junto aos autos com a oposição do Recorrido uma visita a um apartamento para comprar (documento N.º 1) realizada em 03/07/2018, bem como uma simulação para compra de um apartamento em 03/10/2018 (documento N.º 2).

Nestes termos, não há dúvidas que antes da Recorrida viajar para Portugal, o que ocorreu em Novembro de 2018, já o ora Recorrente procurava um apartamento para comprar.

d. Artigo 15.º “(...) o Requerido contou à Requerente, no âmbito da sua amizade, de que estava à procura de um apartamento em Portugal para comprar, pois era um excelente investimento.”;

Artigo 16.º “Só depois da Requerente saber que o Requerido ia comprar um apartamento é que a mesma começou a manifestar interesse em comprar um imóvel em Portugal, todavia mais lhe disse que para ela seria difícil porque vivia no Brasil.”

Efetivamente, resulta do próprio esclarecimento da testemunha UA que a ora Recorrida lhe disse que também tinha intenção de comprar um imóvel com a “…”, aos minutos 06:21 da gravação da referida testemunha.

e. Artigo 17.º “Ao que o Requerido na sua ingenuidade, porque eram amigos e da mesma terra Natal, se prontificou a auxiliar a Requerente na sua intenção de comprar também um apartamento em Portugal.”;

Este era de facto o motivo real e verdadeiro pelo qual a ora Recorrida estava a acompanhar todo o processo de venda do apartamento ora arrestado ao Recorrente. Reportamo-nos aos documentos que mereceram a credibilidade do Mm.º Juiz “a quo”, ou sejam as conversas tidas entre as partes através do Whatsapp, bem como o artigo abaixo referido.

f. Artigo 26.º “E, a partir de determinada altura o Requerido veio a verificar que a Requerente, como ainda não tinha adquirido um apartamento em Portugal, insistia em ficar no apartamento dele em …, o que veio a originar a ruptura da relação de amizade existente entre as partes.”

20) Em suma, contata-se que da inquirição das três testemunhas apenas a primeira tem conhecimento direto dos factos. Sendo que, a segunda testemunha, JS não conhece nem o Recorrente nem a Recorrida e não esteve envolvida no processo de venda do apartamento porque ainda não trabalhava para a agência imobiliária e a terceira testemunha, PR, não assistiu aos factos apenas conhece a Recorrida e a versão dos factos que esta lhe transmitiu.

21) Ora, o Mm.º Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão no depoimento das testemunhas arroladas pela Requerente que como acima transcrevemos constatamos que as mesmas em nada apoiam a versão da Recorrida, bem pelo contrário sustentam os factos constantes da oposição do Recorrente.

Destarte, o meio de prova que alegadamente poderá fundamentar o arresto preventivo reconduz-se unicamente aos documentos juntos pela Recorrida.

22) Assim, no que concerne aos documentos juntos aos autos o tribunal “a quo” deu particular enfâse à transcrição das conversas e troca de mensagens entre a Requerente e o Requerido através do whatsapp.

Verificamos que são conversas soltas entre amigos que sem um contexto global não consubstanciam de forma lógica e racional um silogismo dedutivo que conduza à verdade material dos factos.

23) Em consequência, porquanto não foram extraídas por um Orgão de Polícia Criminal e não oferecem só por si a exigida idoneidade para motivar uma decisão que irá causar enorme prejuízo ao Recorrente, os aludidos documentos foram impugnados no artigo 18.º da Oposição.

24) Ora, os documentos que foram impugnados, não tendo sido extraídos por uma autoridade pública, nem tendo sido solicitados perante uma operadora de telecomunicações, não permite identificar os utilizadores, a localização, a data e a hora das comunicações.

25) Tais documentos não foram corroborados por nenhuma testemunha.

26) Todavia, analisados os documentos N.º 4, N.º 5 e N.º 6 correspondentes aos prints de algumas conversas alegadamente entre o Recorrente e a Recorrida em nenhum deles o Recorrente faz alguma afirmação que pode conduzir, ainda que indiciariamente aos seguintes factos provados, pelo que os mesmos carecem de efetiva e prova cabal:

a. Facto provado N.º 5: “Nesse sentido, a requerente e o requerido, EP, acordaram entre ambos adquirir um imóvel em Portugal.”

b. Facto provado N.º 6: “Nessa sequência o requerido apresentou-lhe um imóvel que estava à venda através da sociedade de mediação imobiliária “…”

c. Facto provado N.º 8: “O Requerido começou então, desde Janeiro de 2019, a pedir à Requerente que trouxesse dinheiro do Brasil aquando das suas deslocações.”

d. Facto N.º 9: “Por outro lado, começou o Sr. EP a tratar das questões burocráticas para efeitos de financiamento junto do Banco …”

e. Facto provado N.º 10: “Levando a Requerente a acreditar que não podia recorrer a crédito hipotecário em Portugal, nem que podia sequer juntar informação bancária sua para a obtenção e aprovação do crédito hipotecário.”

f. Facto provado N.º 11: “No decorrer da aprovação do referido financiamento, o Requerido foi pedindo dinheiro à requerente para a abertura de conta, para pagamento de taxas e para custas com a escritura de compra e venda do imóvel.”

g. Facto provado N.º 12: “A Requerente foi transferindo dinheiro que tinha para o Requerente convencida que estaria a adquirir, juntamente com o Requerido, um imóvel em Portugal. “

h. Facto provado N.º 13: “Assim, a Requerente entregou adiantou ao Requerido, a título de dinheiro para a compra do imóvel, as seguintes verbas: em Fevereiro de 2019 – €7.100,00 (sete mil e cem euros) entregue em mãos do Sr. EP; em 04/04/2019 - €4.512,68 (quatro mil, quinhentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), por transferência para conta bancária titulada pelo Sr. EP por transferWise; em 22/04/2019 - €6.440,68 (seis mil, quatrocentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos), por transferência para conta bancária titulada pelo Sr. EP por transferWise, e em Junho de 2019 - €3.000,00 (três mil euros) entregue em mãos do Sr. EP, perfazendo um total de €21.053,36.”

i. Facto provado N.º 15: “A Requerente acreditava que estaria a comprar um imóvel para si, em compropriedade com o Requerido, para usar e fruir como bem entendesse.”

j. Facto provado N.º 16: “(...) e, por isso, ela não assinou a escritura de compra e venda do imóvel, na qualidade de compradora e coproprietária do mesmo.”

k. Facto provado N.º 18: “(...) não obstante este a ter feito acreditar que ela era coproprietária do imóvel em causa.”

l. Facto provado N.º 19: “A quantia entregue pela Requerente ao Requerido destinava-se a fazer face ao custo com a aquisição do imóvel.”

27) A única referência feita à intenção de compra de um imóvel verifica-se no documento N.º 4, junto com o Requerimento Inicial pela Recorrida e reporta-se ao dia 17/04/2019, entre as 12h42m e as 12h44m em que a mesma escreve: “...então vou levar para mim e o que sobrar fica para o imóvel que comprarmos...”. Todavia, daqui não resulta a existência de um qualquer acordo apenas uma insistência e intenção unilateral da Recorrida em que o Recorrente apenas responde “Ok”. Mas uma vontade que nunca foi correspondida nem concretizada com o Recorrente. Aliás, não sabemos sequer de que imóvel se trata.

28) Mais analisando os documentos supra referidos constatamos que há sempre uma persistência unilateral da Recorrida em trazer dinheiro, em momento algum o ora Recorrente está a pedir para a Recorrida trazer dinheiro, apenas lhe dá informações e explica como o pode fazer.

29) Por outro lado, também não houve qualquer prova que tenha sido entregue em mãos a quantia que a ora Recorrida alegou ter entregue ao Recorrente em dinheiro, pelo contrário o dinheiro era para ela gastar. Destarte, apenas poderá ser dado como provado o montante global de €10.953,36 (Dez mil, novecentos e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos).

30) Nos termos do n.º 1, do artigo 276.º do Código de Processo Penal, o prazo máximo da duração de inquérito é de oito meses, sendo que o prazo máximo do inquérito já foi ultrapassado, mesmo descontando as suspensões processuais devido à pandemia, pelo que o processo crime deverá ser arquivado.

31) Todavia, a ora Recorrida não pagou qualquer taxa de justiça, motivo pelo qual terá optado pelo tribunal criminal em substituição de um tribunal cível.

32) Por último, sempre diremos que tendo o presente procedimento cautelar sido intentado num tribunal criminal, e na esteira do Douto Acórdão proferido, em 04/06/2020, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 62/20.4GCTND-A.L1-9, carece o mesmo de mais requisitos do que o arresto regulado pela Lei Processual Civil, designadamente:

“(...) os requisitos do arresto preventivo são acrescidos e algo diversos do arresto regulado pela Lei Processual Civil, correspondendo a:

1) seja provável a existência do crédito;

2) esteja comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial;

3) estejam observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;

4) haja prévia constituição de arguido (embora se admita que este requisito é controvertido) e,

5) inexistam causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal.

Na verdade, não basta o preenchimento dos pressupostos da Lei Civil para que decretado o arresto, exigindo-se ainda no âmbito do art. 228.º do CPP que o requerido alegue e demonstre a existência de fortes indícios da prática de um crime pelo requerido, gerador de responsabilidade civil, cuja efetivação através do procedimento de pedido cível importa assegurar, porquanto apenas esta conclusão é compatível com a finalidade processual penal do arresto preventivo.

No caso vertente e como já se referiu, os autos encontram-se numa fase inicial, não tendo sido recolhidos quaisquer elementos probatórios da prática dos crimes de burla ou furto qualificada, p.p. nos arts. 203.º, 204.º, 217.º e 218.º do Código Penal. (...)“

33) Em face do supra exposto deverá a presente sentença que decretou o arresto preventivo ser revogada porquanto violou os artigos 58.º, n.º 1, alínea b), 120.º, n.º 2, alínea d), 192.º, n.º 1, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, 194.º, n.º 4, 228.º, todos do Código Processo Penal e os artigos 342.º, n.º 1 371.º, 373.º, 376.º do código Civil e os artigos 391.º e seguintes do Código Civil.

Termos em que, revogando-se a douta sentença, no âmbito delimitado pelo presente RECURSO se fará como sempre JUSTIÇA.”

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A requerente respondeu ao recurso, tento terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“I. Questão Prévia: Do Alegado Efeito Suspensivo Do Recurso Interposto - O arresto preventivo previsto no artigo 228.º, n.º 1, 1ª parte do C.P.P., segue o disposto nos artigos 364.º e 365.º do C.P.C., no que concerne à forma de processamento e à relação entre o procedimento cautelar e o processo principal.

II. Dita o n.º 1 do artigo 228.º, do C.P.P., que: “A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; (…)”.

III - O artigo 647.º n.º 4, estabelece que, nas apelações sem efeito suspensivo, “o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.”

IV - Trata-se de uma exigência cumulativa de duplo componente. O Recorrente tem, forçosamente, que patentear a inelutável produção de dano de elevado relevo (caso, por força da lei adjectiva, não se suspenda a concessão de vis executiva à decisão criticada no recurso) e oferecer-se para prestar caução.

V - O ora Recorrente, não requereu pedido de prestação de caução, nem alegou ou justificou que tal efeito suspensivo lhe cause prejuízo considerável, pelo que se impõe a sua rejeição, mantendo-se o efeito meramente devolutivo do presente recurso.

VI – O procedimento cautelar de Arresto Preventivo, foi requerido pela ora Recorrida por apenso ao processo crime n.º 4301/19.6T9STB, que corre termos no DIAP – 2ª Secção de Setúbal.

VII - Os direitos constitucionais e processuais que o estatuto de arguido conferem ao agente, mostram-se insusceptíveis de serem compatibilizados com a confidencialidade que determinados actos processuais carecem, constituindo o arresto preventivo, uma vez que será decretado sem prévia audição do visado, atenta a sua finalidade e regime civil aplicável, um dos casos em que o disposto no artigo 194º nº 1 e 4 do CPP não terá aplicação, interpretação esta perfilhada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 224/2014.

VIII - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artigo 392º do CPC), e examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. (artigo 393º do CPC).

IX - Significa então que o requerente do arresto terá que alegar factos donde resulte a provável existência do crédito, e estando nós em sede penal, esses factos consistirão nos indícios recolhidos nos autos sobre a suspeita de aproveitamento ilícito de vantagens de cariz patrimonial que lhe são devidas, ou de indemnizações ou outras obrigações civis que possam deixar de ficar asseguradas sem o recurso ao arresto.

X - Será com base na factualidade carreada para o requerimento de arresto que haverá que distinguir, casuisticamente, não só a justificação para a providência, como também a qualidade do requerido cujo património importa arrestar.

XI - Diferentemente, se o titular ou possuidor de património em risco de dissipação for o suspeito pela prática do crime objecto dos autos, e como tal configurado no requerimento de arresto, e como tal reconhecido no âmbito os autos, sendo clara a necessidade de tal procedimento cautelar face aos interesses creditórios que importa salvaguardar, e devidamente fundamentado face aos indícios já recolhidos, que tornem provável a sua responsabilização penal, (cfr. artigo 192º nº 2 do CPP), então haverá aquele que ser constituído arguido.

XII - A constituição como arguido do suspeito da pratica de crime, para efeitos de decretamento do arresto, em nada colide com o comprometimento do êxito da providência, pois, como vimos, não sendo obrigatória a prévia audição do arguido sobre o requerimento de arresto, todo o processo de produção de prova e posterior decisão do procedimento poderá, e deverá, decorrer sem a intervenção do arguido, sendo obrigatória a sua constituição assim que “tenha de ser aplicada (….) a medida de garantia patrimonial” – artigo 58º nº 1 al. b) do CPP – e esta é aplicada, de acordo com a lei processual civil, nos mesmos termos que a penhora, (artigo 391º nº 2 do CPC) sendo ai sim, necessário, no acto da realização do arresto, se forem bens moveis, a notificação do requerido, nos termos da lei civil e, em simultâneo a sua constituição como arguido, ou se forem bens imóveis ou outros direitos cujo arresto se realize sem ser na pessoa do visado, a sua constituição como arguido deverá ocorrer assim que for possível a sua presença. – Neste Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1335/15.8T9PRT-A.P1, Relator: Raul Esteves, de 19/10/2016, in www.dgsi.pt.

XII - O ora recorrente é suspeito da prática de crime objecto dos presentes autos – Processo n.º 4301/19.6T9STB, não detêm outra “qualidade” no referido processo crime.

XIII - A apreciação do mérito do requerimento não está condicionada à prévia constituição do requerido como arguido, sendo obrigatória a sua constituição assim que “tenha de ser aplicada (….) a medida de garantia patrimonial”, pelo que, deverá ser ordenada a rectificação da douta sentença, ordenando-se a constituição do requerido como arguido, face à decisão de manutenção da providência anteriormente decretada.

XIV - Vem o ora Recorrente, em sede de Recurso, invocar a ausência da constituição como arguido; quando em sede de Audiência e após Alegações interpelada, inquirida, a Ilustre Mandatária do ora Recorrente, quanto à constituição deste como arguido, pelo Mmº Juiz, a mesma afirmou peremptoriamente que este já havia sido constituído arguido mas ainda não havia sido ouvido;

XV - Tal realidade, plasmada com o presente Recurso, não obstante o mesmo ser um direito processual consagrado, a faculdade de o ora Requerido poder recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis, expressa um manifesto e aviltante: Advogar contra o direito e a Lei; Ausência e Dever de Colaboração com o Tribunal e com a Justiça; Indução do douto Tribunal entorpecendo a Justiça e o processo com factos com os quais não correspondem à verdade, de forma consciente, voluntária e intencional;

XVI - Do ponto de vista civilístico, o qual não pode deixar de ser salientado, ou referido, tal conduta constitui em primeiro lugar uma verdadeira Excepção de Venire contra factum proprium cumulada com um verdadeiro Abuso de Direito substantivo e Adjectivo (processual);

XVII - Num segundo lugar, é uma verdadeira manifestação de Litigância de Má-Fé, substantiva e adjectiva;

XVIII - Entorpecendo o douto Tribunal, fazendo-o laborar em erro por si criado, e ora cumulado com a interposição do presente recurso senão atente-se as seguintes transcrições: Transcrição – 00:06 – 00:35 - Meritíssimo Juiz: “(…) Este é um processo que está ligado a um processo crime, a Sra. Dra. fez aqui referência é um arresto preventivo que foi interposto no âmbito de um processo crime mas uma coisa não tem a ver com a outra, a natureza crime, e a natureza cível das coisas, que são diferentes, também Dra. não obstante o Sr. E ainda não ter sido ouvido na qualidade de arguido, ou não sei se foi constituído arguido, já foi constituído, mas não foi ouvido ainda, não é, isso não obsta a que este processo não siga os seus termos (…).

Mandatária do Recorrente: “Foi. Foi. (…).”.

XVIII - Os fundamentos do arresto são os do artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.»

XIX - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial, que consiste na apreensão judicial de bens fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

XX - Enquanto providência cautelar que é visa combater o “periculum in mora”, isto é, o prejuízo decorrente da demora do processo judicial normal. Daí que, preventiva e temporariamente, acautele ao credor a garantia do seu crédito.

XXI - Então, o decretamento do arresto preventivo depende da probabilidade da existência do crédito e da existência de justo receio de que o devedor inutilize, oculte, se desfaça dos seus bens, que em princípio integram a garantia do credor.

XXII - Não estando, no caso, em causa a existência da aparência do crédito, atendendo que o ora Recorrente alega apenas que a Recorrida não provou o justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito, aliás alega que, o único argumento alegado pela ora Recorrida, é o facto de o Recorrente ter colocado à venda o único imóvel do qual é proprietário.

XXIII - Assim, “: (….) II. Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º nº 1 do C. Cv. e 406º nº 1 do C.P.C. é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração, relativamente ao seu património que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores.

III. Embora não seja necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva mas apenas que haja um receio justificado de que tal perda virá a ocorrer, não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que o receio seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas, antes devendo basear-se «...em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.»( Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 187) (cfr. Ac. TRL de 4-11-2009, in dgsi.pt).

XXIV – Constatamos que da decisão recorrida resulta que a Requerente, ora Recorrida, do arresto provou o justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito, atente-se provou-se através de prova documental e testemunhal que o Requerido, ora Recorrente encontrava-se em processo de venda do imóvel em causa, que o Requerido, ora Recorrente, pretendia vender o imóvel para regressar ao seu país de origem, e mais, que o Requerido é cidadão estrangeiro, de nacionalidade brasileira, sendo apenas detentor de título de residência temporária.

XXV - A ORA RECORRIDA ESCLARECE PEREMPTORIAMENTE QUE O CARTÃO DE CIDADÃO JUNTO AOS AUTOS EM SEDE DE OPOSIÇÃO PELO REQUERIDO É UM CARTÃO DE CIDADÃO EMITIDO A CIDADÃO BRASILEIRO AO ABRIGO DO TRATADO DE PORTO SEGURO, ALIÁS NÃO SERVE SEQUER DE DOCUMENTO DE VIAGEM, NEM CONSTA POR TAL EMISSÃO CERTIDÃO DE NASCIMENTO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL COMO ACONTECE EM PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA.

XXVI - NÃO PODE O RECORRENTE DESCONHECER TAL FACTUALIDADE, ATÉ PORQUE A IGNORÂNCIA DA LEI NÃO APROVEITA A NIGUÉM, TAL CARTÃO DE CIDADÃO FOI EMITIDO AO ABRIGO DO TRATADO DE PORTO SEGURO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E O BRASIL, É O RECORRENTE APENAS TITULAR DE ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES.

XXVII – Nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado tal factualidade que o ora Recorrente tem nacionalidade portuguesa, porque não a detêm.

XXVIII – Alega o Recorrente que foi piloto comercial. /Tendo junto aos autos cópia do cartão da Agência Nacional de Aviação Civil) e que tal factualidade deveria ter sido dado como provada pelo Tribunal a quo: - TAMBÉM O DOUTO TRIBUNAL A QUO NÃO PODERIA COMO É ÓBVIO CONSIDERAR TAL FACTUALIDADE COMO PROVADA, ATENDENDO QUE A SER AUTÊNTICO O REFERIDO CARTÃO, O MESMO NÃO PROVA QUE O MESMO FOI PILOTO, MAS SIM QUE É DETENTOR DE BREVET.

XXIX – Pretende o Recorrente também que seja dada como provada a seguinte factualidade: Antes de conhecer a Recorrida, o Recorrente já andava à procura de um apartamento para comprar e a efectuar simulações para obter crédito à habitação (Foram juntos os documentos de uma visita a imóvel em 3 de Julho de 2018 e a simulação do crédito – Doc. N.º 1 e Doc. N.º 2. E a testemunha SB, agente imobiliária, também o confirmou, tal como era sua a assinatura no documento N.º 1); - SUCEDE QUE ANDOU BEM, O TRIBUNAL A QUO, TAL PROVA DOCUMENTAL NÃO FEZ PROVA COMO PRETENDIA O ORA RECORRENTE EM SEDE DE OPOSIÇÃO, DE QUE O ORA RECORRENTE ANDAVA A PROCURA DE CASA, PARA COMPRA, SÓZINHO! E QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL AGORA ALEGADA, NÃO FEZ O ORA RECORRENTE A RESPECTIVA TRANSCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO QUANTO A ESTE DEPOIMENTO.

XXX – Alega o Recorrente que foi infetado pelo SARS-COV2 em 24/05/2020, tendo sido internado no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central desde o dia 02/06/2020 ao dia 07/06/2020. (Documentos N.º 11 e N. 12 – declarações hospitalares) – Sucede que tais documentos juntos em sede de oposição não fazem prova da factualidade pretendida.

XXXI – O Recorrente pretende que seja dado como provado o facto de a ora Recorrida ter intentado contra o Recorrente um processo judicial que correu termos na 9ª Vara de Família da Comarca de … (Brasil), que tem o N.º…, para reconhecimento de uma união de facto entre ambos. (cfr. cópia do processo que se juntou como Doc N.º 13) – SUCEDE QUE TAL DOCUMENTO, É UM MERO PRINT, NÃO SENDO UMA CERTIDÃO EMITIDA POR UM TRIBUNAL, COMO TAL, NÃO DEVERIA ATENTA A FALTA DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO DAR COMO PROVADA TAL FACTUALIDADE.

XXXII - O arresto preventivo, uma vez que será decretado sem prévia audição do visado, atenta a sua finalidade e regime civil aplicável, (um dos casos em que o disposto no artigo 194º nº 1 e 4 do CPP não terá aplicação), interpretação esta perfilhada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 224/2014.

XXXIII – Nenhum dos factos vertidos na oposição do Recorrente são indiciariamente suficientes para considerar os mesmos como provados, aliás, são contraditórios, realidade corroborada pela não transcrição de nenhum dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo ora Recorrente em sede de Oposição.

XXXIV – Todas as testemunhas ouvidas e cujo depoimento foi considerado pelo douto Tribunal ad quo tinham conhecimento directo dos factos, alegados no requerimento inicial de arresto preventivo – confunde o ora Recorrente, esta alegação com a factualidade atinente processo crime.

XXXV – Também a prova documental, as mensagens curtas de texto (SMS/Whatsapp) têm sido cada vez mais utilizadas como prova. Firmou-se jurisprudência quanto à desnecessidade de intervenção judicial na obtenção e junção ao processo dessas mensagens, se o seu destinatário (normalmente o lesado) der autorização para essa junção – por exemplo quando é ele mesmo quem faculta o telefone para a obtenção das mensagens.

XXXVI - Atente-se que da documentação junta ao requerimento inicial extraem-se os factos dados como indiciariamente provados, tais como, as transcrições das conversas e trocas de mensagens entre a Requerente e o Requerido, assim como os documentos comprovativos das transferências de dinheiro por parte da Requerida para o Requerido, e que perfazem o montante de € 21.053,36 (vinte um mil e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos).

XXXVII - Persiste em alegar o ora Recorrente, agora em sede de RECURSO, que tais conversações apenas eram explicações do Recorrente à Recorrida em como a mesma poderia trazer dinheiro para Portugal!!! ENTÃO PORQUE FAZIA SUAS AS QUANTIAS QUE A RECORRIDA LHE ENTREGAVA? E COM AS MESMAS COMPROU UM IMÓVEL PARA SI?

XXXVIII – Tal factualidade está alegada e provada: cfr. artigo 13.º (Requerimento) “Começando desde então, nomeadamente, em Janeiro de 2019, a pedir à ofendida que trouxesse dinheiro do Brasil aquando das suas deslocações, começando por pedir € 10.000,00 (dez mil euros) por ser o máximo que daria para trazer, mas mencionando “Mas se troxer escondido da p trazer mais”, “Tenta trazer em nota de 100 euros pq de 200 e 500 deixara de existir aqui”, “Mas já te expliquei que tem como mandar pela west union”. – conforme print de conversações via Whatsapp que se junta sob o Doc. n.º 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”

XXXIX - CFR - 15.º (Requerimento) - “Começou então, o Senhor EP a tratar das questões burocráticas a nível de financiamento junto ao Banco Millenium BCP, comunicando à ofendida que a senhora do Banco estava a pedir-lhe um extracto da conta titulada por si no Brasil, porque o gerente do Banco assim o exigia, tendo ficado surpreendida a ofendida com a comunicação do mesmo ao dizer-lhe que detinha 4 contas bancárias no Brasil mas estão “zerada” tendo a ofendida se prontificado em enviar comprovativo do seu extracto bancário de conta titulada no Brasil, - “A minha conta não serve?” – “Não” – “Poxa” – “Pq sou eu que vou financiar c meu documento de residente” – conforme print de conversação via Whatsapp que se junta sob o Doc. n.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”.

XL - CFR. - 17.º (Requerimento) - “No decorrer da aprovação do referido financiamento, foi o Senhor EP pedindo dinheiro à ofendida, para a abertura de conta, para pagamento de taxas, não tendo o mesmo disponibilizado da sua parte qualquer quantia para que o financiamento fosse aprovado e consequentemente, fosse outorgada a escritura de compra e venda do imóvel – conforme prints de conversação via Whatsapp que se juntam sob o Doc. n.º 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”.

XLI - CFR - 25.º (Requerimento) - “Nomeadamente, a ofendida só pensava na ansiedade e felicidade que sentia, por estar a concretizar um sonho, ao lado de uma pessoa por quem estava apaixonada, como se pode constatar pelas mensagens entre ambos trocadas “Estou tão anciosa.” “Para comprar os móveis.”, “E arrumar”, “Aquelas lojas de móveis que você posta” “Tem também em …?” – conforme print de conversação via Whatsapp que se junta sob o Doc. n.º 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”.

XLII - CFR - 28.º (Requerimento) - “Logo após a realização da escritura de compra e venda, ainda afável, dedicado e carinhoso, o Senhor EP insiste junto da ofendida, “Quanto vc vai trazer em dinheiro” “P ca”, “Não sei”, “Ainda”, “Porquê”, “Pq acho que vamos precisar”, “P compra de móveis, p surtir a loja”, “Uns 3 mil pelo menos”, “Móveis para onde?” “P ficar tranquilo”, “Para apt”, “Apt”, “Uns 1600 p o apt”, “Acho que temos que aluga rápido pelo menos um quarto p o apt se pagar e p isso tem que ter moveis básicos” “Geladeira, fogao, maquina de lavar, e cama.” – Ao que a ofendida responde ainda: “Sim e eu vou ficar onde?” (…) “Vamos alugar um quarto somente”, “Ah sim”. (…) “Só de olhar por aqui eu já fico”, “Vc não vai acreditar”, “Tudo barato”, “Vai ficar louca”, “Misericórdia!!!”, “Tras dinheiro”, “Vc vai ficar louca mesmo”, “Vai ter um apt top” – ao que a ofendida responde na sua notória boa fé: “Nós vamos ter” – conforme prints de conversações via Whatsapp que se juntam sob o Doc. n.º 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”.

XLIII - Alega também o Recorrente, que aceita como verdade factual, as duas transferências bancárias efectuadas pela Recorrida para a sua conta bancária, não aceitando a entrega da quantia em dinheiro que a Recorrida lhe efectuou em mãos, sucede que no âmbito dos presentes autos, apenas terá que ser realizada prova indiciária e QUE FEZ a ora Requerida/Recorrida junto ao seu requerimento inicial juntando documento comprovativo dessa entrega, aliás tal menção está escrita a douto punho pelo ora Recorrente, como tal suficiente, para o Tribunal a quo ter dado como provada tal factualidade.

XLIV - Alega o Recorrente que nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Penal, que o prazo máximo de inquérito é de 8 meses, nos termos do n.º 1, do referido artigo, encontrando-se o mesmo ultrapassado, é de conhecimento geral, que a Lei está a atribuir aos prazos fixados uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, retirando-lhes, deste modo, qualquer natureza preclusiva do poder-dever em análise.

XLV - O Código do Processo Penal prevê duas medidas de garantia patrimonial, ou seja, a caução económica (art. 227º) e o arresto preventivo (art. 228º), tendo ambas como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime, sendo aplicáveis no decurso do processo pelo juiz e desde que se verifiquem os pressupostos gerais de aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial, e os pressupostos materiais que estão subjacentes à aplicação de tais medidas são os mesmos, isto é, desde que se verifique a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento.

XLVI – Daí ter a ora Recorrida por Apenso requerido, por ser legal e tempestivo, o arresto preventivo do imóvel propriedade do ora Recorrente.

Em face do supra exposto, deverão V. Exas., manter a douta decisão proferida em 1ª instância, e em consequência considerar improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente,

Por mera Cautela Jurídica,

Assim não entendendo V. Exas., a apreciação do mérito do requerimento não está condicionada à prévia constituição do requerido como arguido, sendo obrigatória a sua constituição assim que “tenha de ser aplicada (….) a medida de garantia patrimonial”, pelo que, deverá ser ordenada a rectificação da douta sentença, ordenando-se a constituição do requerido como arguido, face à decisão de manutenção da providência anteriormente decretada.

ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!”

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APRECIAÇÃO

Questões a resolver:

Importa desde lugar resolver a primeira questão suscitada pelo recorrente que tem que ver com a falta da sua constituição como arguido e consequências disso para o arresto decretado.

Dependendo da resposta que se dê a essa questão, importará apreciar, ou não, a restante matéria suscitada no recurso, designadamente a alegada inverificação do justo receio do credor perder a garantia patrimonial do seu crédito.

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A decisão recorrida é do seguinte teor (naquilo que interessa):

“A) Factos Indiciariamente Provados:

Em face da prova produzida, considero indiciariamente provados os seguintes factos com interesse para decisão deste procedimento cautelar:

1. A Requerente tinha desde o ano de 2018 intenção de visitar Portugal em gozo de férias, o que veio a ocorrer em Novembro desse mesmo ano, pelo período de 5 (cinco) dias.

2. Nessas referidas férias em Portugal, conheceu o Senhor EP.

3. A Requerente, depois da primeira visita a Portugal em Novembro de 2018, deslocou-se por mais duas vezes a Portugal já no decorrer do ano de 2019 em gozo de período de férias, tendo tido sempre contacto com o Senhor EP.

4. A dada altura, a Requerente teve intenção adquirir um imóvel em Portugal.

5. Nesse sentido, a Requerente e o Requerido EP acordaram entre ambos em adquirir um imóvel em Portugal.

6. Nessa sequência, o Requerido apresentou-lhe um imóvel que estava à venda, através da sociedade de mediação imobiliária “…”.

7. Tal imóvel situa-se na Rua …, freguesia de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e na matriz n.º …, correspondente ao terceiro andar direito da fração autónoma designada pela letra “…”.

8. O Requerido começou então, desde janeiro de 2019, a pedir à Requerente que trouxesse dinheiro do Brasil aquando das suas deslocações.

9. Por outro lado, começou o Senhor EP a tratar das questões burocráticas para efeitos de financiamento junto ao Banco ….

10. Levando a Requerente a acreditar que não podia recorrer a crédito hipotecário em Portugal, nem que podia sequer juntar informação bancária sua para a obtenção e aprovação do crédito hipotecário.

11. No decorrer da aprovação do referido financiamento, o Requerido foi pedindo dinheiro à Requerente para a abertura de conta, para pagamento de taxas e para custos com a escritura de compra e venda do imóvel.

12. A Requerente foi transferindo dinheiro que tinha para o Requerente, convencida que estaria a adquirir, juntamente com o Requerido, um imóvel em Portugal,

13. Assim, a Requerente entregou adiantou ao Requerido, a título de dinheiro para a compra do imóvel, as seguintes verbas: em Fevereiro de 2019 - € 7.100,00 (sete mil e cem euros) entregue em mãos do Senhor EP; em 04/04/2019 - € 4.512,68 (quatro mil quinhentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), por transferência para conta bancária titulada pelo Senhor EP por TransferWise; em 22/04/2019 - € 6.440,68 (seis mil quatrocentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos), por transferência para conta bancária titulada pelo Senhor EP por TransferWise, e em Junho de 2019 - € 3.000,00 (três mil euros) entregue em mãos do Senhor EP, perfazendo um total de € 21.053,36.

14. Sucede que foi agendada data para a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, sendo que a ora Requerente encontrava-se no Brasil, não lhe tendo sido apresentada nenhuma alternativa para que figurasse como promitente compradora e procedesse à respectiva assinatura do mesmo, nomeadamente, através da outorga de uma Procuração com poderes especiais para o devido efeito.

15. A Requerente acreditava que estaria a comprar um imóvel para si, em compropriedade com o Requerido, para usar e fruir como bem entendesse.

16. Na data da celebração da escritura pública de compra e venda, a Requerente encontrava-se no Brasil e, por isso, ela não assinou a escritura de compra e venda do imóvel, na qualidade de compradora e coproprietária do mesmo.

17. A escritura pública de compra e venda do imóvel identificado teve lugar no dia 30 de maio de 2019, e nela apenas ficou a constar como comprador o aqui Requerido.

18. O imóvel ficou registado apenas em nome do Requerido, não obstante este a ter feito acreditar que ela era coproprietária do imóvel em causa.

19. A quantia entregue pela Requerente ao Requerido destinava-se a fazer face ao custo com a aquisição do imóvel.

20. Em agosto de 2020, o Requerido colocou o imóvel em causa à venda, através da sociedade “…” – ….

21. Encontrando-se o referido imóvel à venda pelo valor de venda de € 78.799,00 (setenta e oito mil setecentos e noventa e nove euros).

22. Tentando o Requerido vender e desfazer-se do imóvel.

23. Não é conhecido outro património em Portugal ao Requerido.

24. No dia 25.10.2019, o Requerido pediu à sua irmã (CSP) para devolver 15.000,00 reais à Requerente, o que aquela fez.

***

Não estão indiciariamente provados os restantes factos alegados nos articulados das partes (com relevância para a decisão), entre os quais:

- O Requerido sempre teve a intenção de comprar sozinho o imóvel identificado nos autos.

- O dinheiro entregue pela Requerente ao Requerido era porque ela pretendia trazer dinheiro para Portugal, assim como para acerto de contas entre ambos, visto que era sempre o Requerido quem pagava as contas do alojamento do Hotel da Requerente e a sua alimentação enquanto ela permanecia em Portugal.

- O Requerido pretende vender o apartamento adquirido e identificado nos autos porque tem problemas de saúde e pretende regressar ao Brasil.

- A Requerente não agiu neste processo com a prudência normal.

B) Motivação

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos pelas partes e dos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Tribunal.

Assim, o tribunal formou a sua convicção com base em toda a prova documental junta aos autos pela requerente, a qual mereceu o acolhimento deste Tribunal.

De toda a documentação junta com o requerimento inicial extraem-se os factos dados como indiciariamente provados. Destaque para a transcrição das conversas e trocas de mensagens entre a Requerente e o Requerido, assim como para os documentos comprovativos das transferências de dinheiro por parte da Requerente para o Requerido, no montante total de € 21.053,36. Por outro lado, o Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados pelas três testemunhas ouvidas em julgamento indicadas pela Requerente: UA – Agente Imobiliário, com domicílio profissional na …; JS – Agente Imobiliária, com domicílio profissional na …; e PJJR, motorista de táxi, residente na ….. As testemunhas justificaram a sua razão de ciência e mostraram ter conhecimento dos factos sobre os quais depuseram em julgamento. As três testemunhas prestaram depoimento sério, espontâneo, isento e credível, e lograram convencer o Tribunal.

O facto 24) indiciariamente provado (que no dia 25.10.2019, o Requerido pediu à sua irmã para devolver 15.000,00 reais à Requerente, o que aquela fez) extrai-se do documento n.º 8 junto com a oposição, comprovativo da transferência dos 15.000,00 reais para a Requerente.

Resulta não suficientemente indiciário que a Requerente quisesse trazer para Portugal dinheiro (e que fosse essa a razão pela qual entregou dinheiro ao Requerido), uma vez que nenhuma prova foi produzida a esse respeito. Do mesmo modo, não resulta suficientemente indiciário que a Requerente tivesse entregue dinheiro ao Requerido para acerto de contas entre ambos (alojamento e refeições pagas pelo Requerido à Requerente quando esta permanecia de férias em Portugal): quanto às refeições nada consta nos autos provado a esse respeito; já quanto ao alojamento no Hotel, encontram-se juntas faturas aos autos; no entanto, as mesmas não comprovam (de forma alguma) que tais despesas tenham sido referentes a alojamento da Requerente e, ainda mais, que tenham sido efetivamente suportadas pelo Requerido.

Por fim, uma palavra final relativamente às testemunhas apresentadas pelo Requerido: SB, SS e VR: as três testemunhas são amigas do requerido e com ele se relacionaram durante o processo em que este procurava casa para adquirir. Ainda assim, os depoimentos destas testemunhas são parciais e algo tendenciosos, não se desprendendo da relação de amizade que os une, já que tentaram apresentar versões dos factos “vantajosas” para o Requerente, mas sem justificar ou suportar devidamente as mesmas. Por isso, os depoimentos destas testemunhas não merecem credibilidade por parte do Tribunal.

IV – Fundamentação de Direito

O artigo 228.º do CPP, sob a epígrafe “arresto preventivo”, dispõe o seguinte:

1 – A requerimento do Ministério Público ou do lesado pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

2 – O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3 – A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4 – Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arretados, pode o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5 – O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

O Código de Processo Penal prevê como medidas de garantia patrimonial a caução económica e o arresto preventivo. Pretendeu o legislador por estas medidas salvaguardar o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou dos interesses patrimoniais do lesado e correspondente direito de indemnização decorrente do facto ilícito. Visam assim acautelar a eficácia do procedimento quanto à execução de decisões condenatórias.

O artigo 228.º, n.º 1, do CPP, determina que o arresto preventivo é decretado nos termos da lei de processo civil. E a lei de processo civil determina o decretamento do arresto sem audiência da parte contrária.

Nos termos do artigo 619.º do Código Civil, o credor que tenha “justo receio” de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

E, de igual modo, prevê o n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Para o efeito, deverá o requerente do arresto deduzir “factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado”

O arresto tem, assim, por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, pág. 6).

O arresto consiste, pois, na apreensão judicial de bens.

Nos termos do n.º 1 do artigo 391.º do CPC, o decretamento da providência cautelar de arresto depende da concreta verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

i) probabilidade séria da existência de um direito de crédito do requerente sobre o requerido (fumus boni juris);

ii) justo receio de perda da garantia patrimonial daquele crédito (periculum in mora). Deste modo, o requerente do arresto deverá alegar e provar (ainda que indiciariamente) factos que tornem provável a existência do direito crédito e que justificam o receio invocado. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, citamos o Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Julho de 1999 (In BMJ 489-393): “São requisitos do decretamento do arresto a séria probabilidade da existência do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris - e da perda por ele da respetiva garantia patrimonial, ou seja, a aparência do direito de crédito e o perigo da sua não realização”.

Ainda que não se exija que o Requerente faça prova absoluta da existência do seu crédito sobre o Requerido é, porém, indispensável que, pelo menos, seja demonstrado o crédito em termos de probabilidade (fumus boni iuris).

De facto, nesta sede, a prova a valorar é indiciária, procurando-se a formulação de juízos de probabilidade e verosimilhança – neste sentido, vide Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV, p.187. E isto porque o conhecimento exaustivo do direito de crédito invocado tornaria o processo tão moroso como a ação principal, assim se frustrando o objetivo da providência.

Desta forma, apenas é exigida a chamada summaria cognitio e que se traduz na forma abreviada de produção e julgamento da prova relativa à existência do direito (artigo 365.º n.º 1 do NCPC).

A este respeito, vide Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Abril de 1998 (in BMJ 476-493): «No arresto não é exigível que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando, tão-só, que se prove a probabilidade séria da sua existência.»

O objetivo da providência cautelar de arresto é garantir o cumprimento de uma obrigação creditícia e, por essa razão, só poderá ter por base, precisamente, um direito de crédito, sendo irrelevante a origem desse mesmo direito.

Já quanto ao segundo requisito – o justo receio de perda da garantia patrimonial – refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, 2001, pág. 119 a 120), que qualquer causa idónea a provocar esse receio num homem normal é concretamente invocável pelo credor: receio de insolvência do devedor, ou da ocultação, por parte deste, dos seus bens, ou da sua venda ou transferência para o estrangeiro, ou qualquer outra atuação que levasse uma pessoa de são critério, na posição do credor, a temer pela perda de garantia patrimonial do seu crédito.

A lei determina que o receio seja fundado, isto é, apoiado em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência comum, permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo (Geraldes, António Santos Abrantes – Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, Almedina, 2.ª edição revista e ampliada, Setembro de 2000, pág. 87).

Não basta a simples existência de um receio de lesão, simples dúvidas ou conjeturas, é necessário que o receio seja fundado, isto é, que assente em comportamentos ou factos concretos que o tornem sério ou justificado.

Nesse sentido, é unanimemente aceite na nossa jurisprudência o facto de o perigo de insatisfação do direito existir «sempre que o tribunal se convença tornar-se consideravelmente difícil a realização do crédito» (In Acórdão da Relação do Porto de 21 de Julho de 1987 CJ, 1987, Tomo IV, pág. 216).

“O requerente de arresto não tem de alegar e provar quais os bens que integram a totalidade do património do requerido, nem alegar e provar factos concretos que permitam concluir estar este a praticar actos de dissipação do seu património. O requerente não tem que demonstrar o perigo de dano invocado, bastando-lhe demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão” – In Acórdão da Relação de Évora de 4 de Novembro de 1997, BMJ 471-482.

Na avaliação deste justo receio devem ser levadas em conta as circunstâncias concretas de cada caso, atendendo aos factos invocados pelo requerente e avaliando-os de acordo com as regras normais da experiência por forma a aferir se está ou não justificado o receio de perda da garantia patrimonial.

Deste modo, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e de garantir o efeito útil que o credor procura através da sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo de obrigações.

Acresce que os atos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao Requerente do arresto (artigo 622.º n.º 1 do Código Civil).

Regressemos ao caso dos autos.

No caso vertente, e atento o exposto, está suficientemente indiciado a existência do crédito da Requerente sobre a Requerido. Extrai-se com relativa facilidade da factualidade indiciariamente provada que decorre para a Requerente a probabilidade séria da existência de um direito de crédito sobre o Requerido (fumus boni juris) – facto13. De facto, dúvidas não restam de que tal direito de crédito está demonstrado, pelo menos em termos de probabilidade.

É certo que resulta indiciáriamente provado que no dia 25.10.2019 o Requerido pediu à sua irmã (CSP) para devolver 15.000,00 reais à Requerente, o que ela fez. Todavia, tal facto não permite concluir – como pretende o Requerido – que não exista um direito de crédito da Requerente sobre o Requerido. Em primeiro lugar, tal “devolução” do dinheiro é apenas parcial e não total, visto que resulta suficientemente indiciado que a Requerente tinha entregue ao Requerido a quantia de € 21.053,36, superior, portanto, aos 15.000, reais “devolvidos”. Em segundo lugar, nada nos autos indicia algo que permita substrato suficiente para fundamentar tal transferência de dinheiro, ainda para mais numa lógica de acerto de contas em que, na versão do Requerido, quem lhe devia dinheiro era a Requerente e não esta a ele.

Por outro lado, verifica-se que a Requerente receia fundadamente a perda da garantia patrimonial do seu crédito, na medida em que decorre dos factos indiciariamente provados que o Requerido está em processo de venda do imóvel identificado nos autos, o que configura uma atuação que leva a crer que a credora possa temer pela perda de garantia patrimonial do seu crédito – factos 20 a 23.

Deste modo, verificam-se os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arresto. Mostra-se, pois, evidente a procedência do presente procedimento cautelar.

Deve, pois, proceder o arresto requerido.

***

O Requerido peticiona a litigância de má fé da Requerente. Estabelece o artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Por sua vez, o artigo 8.º do Código de Processo civil estabelece que as partes devem agir de boa-fé (princípio da boa fé). Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao Tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de haver lugar à responsabilização daqueles (princípio da auto-responsabilidade das partes).

É nos supra referidos princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542.º, e seguintes do Código de Processo Civil, o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na culpa ou dolo do litigante. Se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação.

Se, pelo contrário, a parte procedeu de má-fé ou com culpa, na medida em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais.

Resulta do artigo 542.º do CPC que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. Uma parte actua com negligência grave quando vai a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão e age dolosamente quando sabia que não tinha razão e, mesmo assim, litigou. In casu, o executado peticiona a condenação em litigância de má-fé da exequente.

Vejamos o caso dos autos:

No caso em apreço, não resulta provada qualquer atuação processual da Requerente suscetível de consubstanciar litigância de má-fé, pelo que, inexistindo qualquer atuação no processo censurável, é de improceder o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.

V – Decisão

Face a todo o exposto, o Tribunal decide:

- Pela manutenção da providência anteriormente decretada e, consequentemente, decide manter o arresto preventivo decretado ao imóvel sito na Rua …, freguesia de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e na matriz n.º …, correspondente ao terceiro andar direito da fração autónoma designada pela letra “…” (cfr. certidão permanente com o código de acesso …);

- Julgar improcedente o pedido do Requerido de condenação da Requerente em litigância de má-fé.”

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Vejamos então a questão relacionada com a falta de constituição do recorrente como arguido:

Até às alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei 30/2017 de 30/5 (a qual transpôs a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia), a aplicação do arresto preventivo estava dependente da prévia constituição como arguido do requerido de tal arresto (embora com alguns entendimentos de que a audição prévia do arguido era dispensável se se concluísse que essa audição era inconveniente – ac. da rel. do Porto de 27/11/002, C.J. V, 206 –, ou por ser desconhecido o paradeiro do arguido – ac. da Rel. do Porto de 23/6/2004, C.J. , III, 217) desde que, como é óbvio, não se tratasse de responsável meramente civil, por, neste caso, desnecessidade e impossibilidade (veja-se a este propósito, José Manuel Cruz Bucho, “ A Transposição da Diretiva 2014/42/EU. Notas à Lei nº 30/2017, de 30 de Maio (Aspetos Processuais Penais)”, em “O Novo Regime de Recuperação de Ativos, à Luz da Diretiva 2014/42/EU e da Lei Que a Transpôs, Imprensa Nacional, 2018, pág. 205; António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, pág. 55).

Era o que dispunham expressamente o nº 1 do artº 192º e a al. b) do nº 1 do artº 58º, ambos do C.P.P..

Com as alterações introduzidas aos referidos artºs 192º e 58º pela L. 30/2017 de 30/5, e certamente dando seguimento às opiniões que se levantavam no sentido de, no caso do arresto preventivo, a prévia constituição como arguido do requerido poder frustrar as finalidades desse mesmo arresto, tudo se alterou no que diz respeito a esta questão.

Com efeito, embora o nº 2 do indicado artº 192º continue a prever o princípio geral de que a aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, introduziu-se a ressalva do previsto nos novos nºs 3 a 5 do mesmo preceito legal, respeitantes concretamente ao arresto:

3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.

4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.ºs 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.

Em conformidade com a referida alteração, o artº 58º, nº 1, al. b), do C.P.P. foi também alterado, passando a prever a ressalva dos indicados nºs 3 a 5 do artº 192º no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia constituição como arguido antes de ser aplicada medida de garantia patrimonial.

Temos, portanto, que:

- se se entender que a prévia constituição como arguido não põe em causa o fim do arresto (o que certamente se verificará em poucos casos), deve seguir-se a regra geral dessa prévia constituição como arguido;

- se se entender que a prévia constituição como arguido põe em causa o fim do arresto, pode essa constituição ocorrer posteriormente ao mesmo ser decretado, no prazo máximo de 72 horas a contar desse decretamento;

- quer num caso, quer noutro (o nº 5 do artº 58º remete para os nºs 2 e 3), pode ser dispensada a constituição como arguido, se a mesma se revelar comprovadamente impossível, por estar o visado ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro.

Importa ter presente que, quer para se dispensar a constituição prévia como arguido, quer para se dispensar a constituição como arguido, seja prévia ou posterior, é preciso despacho devidamente fundamentado do Juiz (nº 3 do artº 192º para o primeiro caso, nº 5 do mesmo artigo para o segundo caso).

Como refere José Manuel Cruz Bucho, ob. cit. pág. 210:

“Tendo em consideração que a lei, para além de impor o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 97º do CPP), exige a existência de um «despacho devidamente fundamentado», não é admissível a dispensa da prévia constituição como arguido com base numa decisão tácita, consubstanciada no decretamento imediato do arresto e na posterior constituição como arguido, no prazo de 72 horas.”

No mesmo sentido, António Gama, ob. cit., pág. 56: “O despacho judicial que decide a constituição diferida de arguido deve ser devidamente fundamentado (art. 97º/1/b/5), permitindo a um observador externo perceber as razões do decidido e ao visado, ou ao requerente, no caso de indeferimento da pretensão, um efectivo poder de reacção contra a decisão judicial”.

Ora, compulsados os autos, constata-se que o tribunal recorrido olvidou completamente os indicados preceitos legais, não tendo ocorrido constituição como arguido do recorrente, quer prévia ao arresto, quer posterior a ele, e não tendo havido qualquer despacho sobre essa não constituição como arguido.

Desde logo, no 1º despacho proferido no arresto em 2/11/2020, referiu-se: “O presente arresto decorre sem audição da parte contrária.”

Embora sem a indicação de qualquer preceito legal, seguiu-se o que dispõe o artº 408º, nº 1, do C.P.C., mas nada se referiu quanto à (não) constituição como arguido, conforme dispõe o referido nº 3 do artº 192º do C.P.P..

Logo aqui, neste momento processual, o tribunal recorrido deveria ter abordado a questão da constituição do recorrente como arguido.

Não o tendo feito neste momento, teria que o fazer necessariamente no momento em que decretou o arresto.

Aí (o menos aí), tendo decretado o arresto, deveria ter determinado a constituição como arguido do requerido no prazo máximo de 72 horas, após o decretamento (quanto à contagem deste prazo – a iniciar-se na data da decisão - José Manuel Cruz Bucho, ob. cit. pág. 211, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3ª edição, pág. 796).

Mas nada se determinou, tendo terminado a decisão nos seguintes termos:

“V – Decisão

Por todo o exposto, defiro o arresto preventivo requerido e, consequentemente:

- Decreto o arresto preventivo do imóvel sito na Rua …., freguesia de …. descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e na matriz n.º…, correspondente ao terceiro andar direito da fração autónoma designada pela letra “…” (cfr. certidão permanente com o código de acesso …).

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Nos termos do artigo 391.º n.º 2 do CPC, ao arresto, enquanto apreensão judicial de bens, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas à penhora. De resto, quando os bens penhorados estejam arrestados converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento (artigo 762.º do CPC).

Nestes termos:

- Nomeia-se como fiel depositário do imóvel arrestado a agência imobiliária … (que está a promover a venda do imóvel), identificada nos autos, nos termos do disposto no artigo 756.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 391.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

- Comunique o arresto ora decretado à 2ª Conservatória do Registo Predial de …, para efeitos de averbamento no registo.

- Após realização do arresto, notifique o Requerido para, querendo, deduzir oposição – artigos 366.º, n.º 6, e 372.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.

**

Custas a cargo da Requerente, que serão, contudo, atendidas na ação principal (artigo 539.º, nº s 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique, incluindo o fiel depositário ora nomeado.”

Tudo foi processado como se se tratasse de uma providência cautelar cível “pura”, olvidando-se completamente os preceitos do C.P.P. que regulam a matéria em primeira linha.

Como referem os Profs. Costa Andrade e Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo”, R.P.C.C. 27 (2017), pág. 144, “As normas da lei processual civil terão, noutros termos, de ser aplicadas sem pôr em causa nem contrariar as imposições do direito processual penal”.

E até hoje o requerido do arresto/recorrente ainda não foi constituído como arguido (tendo prestado declarações como testemunha em 28/1/2021, conforme resulta do auto de declarações solicitado ao inquérito).

Temos, portanto, que foi omitido um acto que a lei considera como obrigatório, constituindo tal omissão a nulidade prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. (neste sentido: José Manuel Cruz Bucho, ob. cit., págs. 210/211 e referências da nota 60 na pág. 210; Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3ª edição, pág. 796; A.F.J. 1/006 de 2/1/2006: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”.)

Não se tratou de uma errada dispensa de constituição prévia como arguido, caso em que se poderia considerar que não ocorreu nulidade mas sim erro de julgamento, a ser contrariado com interposição de recurso (neste sentido: António Gama, ob. cit. pág. 58).

No caso, não se tratou de errada dispensa, pois que nem sequer existiu pronúncia sobre isso. Não há erro de julgamento porque não houve “julgamento”, no sentido de apreciação da questão.

Trata-se de uma nulidade dependente de arguição, a qual pode ser arguida nos termos da al. c) do nº 3 do artº 120º do C.P.P. (neste sentido, Cruz Bucho, ob. cit. pág. 211), ou seja, estando o inquérito em curso, é ainda tempestiva a sua arguição (embora se reconheça que não é propriamente uma nulidade respeitante ao inquérito em si, mas sim uma nulidade ocorrida na fase de inquérito, julga-se dever entender-se da mesma forma).

A nulidade não está, pois, sanada pelo decurso do prazo para a arguir, nem por se ter verificado qualquer das situações previstas no artº 121º do C.P.P..

E sendo tempestiva a arguição da nulidade, pode a mesma ser fundamento do recurso, com foi, nos termos do nº 3 do artº 410º do C.P.P., não sendo necessária a sua arguição prévia (neste sentido: Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3ª edição, pág. 1294).

Temos, portanto, que pode este tribunal conhecer da arguida nulidade.

Perante o que já deixámos referido, conclui-se que ocorreu a nulidade consistente na falta atempada da constituição como arguido, cuja consequência é a nulidade do arresto nos termos do nº 4 do artº 192º do C.P.P..

Pretende a recorrida, “subsidiariamente”, que agora seja este tribunal de recurso a determinar essa constituição como arguido, alegando que: “pelo que, deverá ser ordenada a rectificação da douta sentença, ordenando-se a constituição do requerido como arguido, face à decisão de manutenção da providência anteriormente decretada.”

Ora, importa desde logo referir que toda a argumentação e suportes doutrinários/jurisprudenciais (ac. da Rel. de Lisboa de 8/10/2015, comentário ao mesmo pelo Sr. Procurador Hélio Rodrigues, revista Julgar de Dezembro de 2005, e Ac. do T.C. 224/2014) de que a requerida se socorre para apreciar a questão da (des) necessidade de constituição como arguido. estão desactualizados, pois são anteriores às já referidas alterações legislativas introduzidas pela L. 30/2017 de 30/5. Tal como estão desactualizadas muitas outras referências doutrinárias e jurisprudenciais a propósito da constituição como arguido.

Por outro lado, a constituição como arguido neste momento (o que a ocorrer, nunca poderia ser por iniciativa deste tribunal de recurso, com “rectificação” da sentença), é completamente inconsequente no que diz respeito ao arresto.

Com efeito, como bem se decidiu no acórdão da Rel. de Lisboa de 20/11/2018, a constituição como arguido posteriormente ocorrida (no caso daquele referido acórdão ocorreu antes da invocação da nulidade; no nosso caso nem isso aconteceu) é inconsequente, pois que não sana a nulidade ocorrida.

Como é óbvio, não pode ser de outra forma, sob pena de ser completamente “letra morta” o que dispõe o nº 4 do artº 192º do C.P.P..

Se fosse possível a qualquer momento sanar-se a nulidade ocorrida com a constituição como arguido, então era desnecessário estabelecer a nulidade e prever os requisitos temporais para tal constituição, bem como os requisitos para a mesma poder ser dispensada.

A ser assim, a nulidade do arresto por violação do prazo de 72 horas para a constituição posterior como arguido nunca teria qualquer efeito prático.

De tudo o exposto, resulta que:

- Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como arguido no prazo de 72 horas após o mesmos ser decretado, nem existindo despacho devidamente fundamentado que eventualmente dispensasse tal constituição nos termos do nº 5 do artº 192º do C.P.P., ocorre nulidade prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P..

- Por sua vez, tal omissão gera a nulidade do arresto nos termos nº 4 do artº 192º do C.P.P..

- Sendo a sua arguição tempestiva nos termos da al. c) do nº 3 do artº 120º do C.P.P., pode a nulidade consistente na falta atempada de constituição como arguido servir de fundamento ao recurso nos termos do nº 3 do artº 410º do C.P.P..

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Face ao referido, fica prejudicada a apreciação da parte restante do recurso.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso, e, em consequência, declaram nulo o arresto preventivo decretado por decisão proferida em 17/11/2020, relativo ao imóvel sito na Rua …, freguesia de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e na matriz n.º …, correspondente ao terceiro andar direito da fração autónoma designada pela letra “…”.

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Sem tributação.

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Évora, 25 de Maio de 2021

Nuno Garcia

António Condesso