Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS | ||
| Sumário: | 1. Não tendo sido interposto recurso do despacho de não pronúncia dos arguidos, o qual, por isso, transitou em julgado, ficam sem efeito os recursos interlocutórios interpostos por um dos arguidos e que haviam sido admitidos para subir a final com o recurso que viesse a interpor-se da decisão que pusesse termo à causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária a) Nos presentes autos de Instrução que correram termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé a requerimento dos arguidos, M.P. e C. foi proferida decisão instrutória de não pronúncia de ambos os arguidos, relativamente ao crime de furto p. e p. pelo art. 203.º, nº1 do C.Penal, único crime que lhes era imputado na acusação pública. No decurso da instrução a arguida C. interpusera dois recursos de decisões interlocutórias relativas a questões processuais, os quais foram admitidos para subir a final com o recurso que viesse a interpor-se da decisão que pusesse termo à causa. (cfr despacho de fls 264-5). Porém, o MP não recorreu da decisão de não pronúncia no prazo legal, o pretenso ofendido nem sequer se constituiu assistente e os arguidos obtiveram decisão final que lhes foi favorável, pelo que a decisão de não pronúncia já não admite recurso tendo transitado em julgado. b) Assim sendo, aqueles recursos interlocutórios, que não têm interesse autónomo para a recorrente, ficam sem efeito, pois os recursos interlocutórios retidos apenas são julgados se houver recurso interposto da decisão que puser termo à causa por parte do mesmo arguido (em princípio), com os quais devem subir (art. 407º nº3 do CPP) e mesmo neste caso apenas se o recorrente manifestar interesse naquele mesmo recurso (cfr art. 412º nº5), o que vale igualmente para os casos em que o recurso mantém interesse autónomo pois a lei de processo sempre faz depender o seu conhecimento a final de expressa manifestação de vontade do recorrente. Ou seja, resulta do princípio da dependência do recurso interposto de decisão interlocutória da interposição de recurso da decisão final e da necessidade de impulso subsequente do recorrente, a regra prevista expressamente no art. art. 735º nº2 do CPCivil anteriormente à reforma operada pelo Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto (que abandonou o regime de recorribilidade não autónoma diferida das decisões interlocutórias). Estabelecia aquela norma – aplicável ao processo penal por via do art. 4º do CPP – : «Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias». Ficam, pois, sem efeito os presentes recursos, interpostos de decisões interlocutórias pela arguida Cristina Silva, pelo que não se conhece dos mesmos de harmonia com o disposto nos arts 407º nº3, 412º nº5 e 417º nº 6 a), todos do CPP. Sem custas, por não ser imputável à recorrente a remessa dos autos a este tribunal. Notifique Évora, 11.02.2010 O relator António João Latas |