| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. M. e R. demandaram Socertima – Sociedade de Construções do Certima, Lda. pedindo a:
- Declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial nº (…), com fundamento em declarações não sérias nos termos do artigo 245º do Código Civil;
- Revogação da procuração mencionada na cláusula oitava do contrato promessa de compra e venda, com fundamento em justa causa, baseado no facto de os promitentes vendedores terem sido obrigados a assinar a referida procuração a favor de terceiros não identificados e não lhes ter sido facultado uma cópia da mesma.
Subsidiariamente:
- Anulação do contrato promessa de compra e venda outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial nº (…), com fundamento do mesmo constituir um negócio usurário nos termos do artº282º nº1 do Código Civil
- Revogação da procuração mencionada na cláusula oitava do contrato promessa de compra e venda, com fundamento em justa causa, baseado no facto de os promitentes vendedores terem sido obrigados a assinar a referida procuração a favor de terceiros não identificados e não lhes ter sido facultado uma cópia da mesma
Ou ainda subsidiariamente:
- Declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial nº (…), por ofensivo dos bons costumes, nos termos do artº280º nº2 do Código Civil
- Revogação da procuração mencionada na cláusula oitava do contrato promessa de compra e venda, com fundamento em justa causa, baseado no facto de os promitentes vendedores terem sido obrigado a assinar a referida procuração a favor de terceiros não identificados e não lhes ter sido facultado uma cópia da mesma.
Alegaram, para tanto e em síntese, terem a 1.ª Autora e o, agora, seu falecido marido se deparado, no ano de 2016, com uma situação económica muito deficitária, fruto de diversas circunstâncias, alheias à sua vontade, que tiveram início no ano de 2000, quando foi diagnosticado ao falecido marido da 1.ª Autora um cancro na próstata.
Entre 2011 e 2016, foram vários os empréstimos contraídos que permitiram ao casal suportar todos os seus encargos financeiros.
Todavia, em 2016, desesperado e sem soluções à vista, o casal recorreu, através de um anúncio, a um intitulado “especialista financeiro” – Dr. (…)- de uma empresa denominada Multicrédito.
Na sequência deste contacto foi agendada uma reunião a qual culminou na assinatura, em 22 de Março de 2016, de um contrato de prestação de serviços entre o referido “especialista financeiro” e o casal, através do qual o primeiro se comprometeu a diligenciar no sentido de obter um empréstimo, junto das diversas entidades financeiras a operar em Portugal, a favor do casal.
Para tanto, foram emitidas as respectivas declarações a autorizar que o mencionado “especialista financeiro” representasse o casal junto das diversas entidades bancárias e/ou de crédito com vista à obtenção de mais crédito, o que não logrou, tendo o mesmo apresentado ao casal a última e única hipótese de “ajuda financeira” possível que se consubstanciaria no recurso a “um investidor privado”, que emprestaria ao casal a quantia de 27.000,00€, constituindo o imóvel, casa de morada da família do casal, garantia desse empréstimo.
No dia agendado para a realização da escritura de mútuo, as condições transmitidas ao casal pelo referido “especialista financeiro” não foram as que acabaram por consubstanciar o contrato aqui em questão.
Visto que, o que foi mutuado ao casal foi a quantia de €18.000,00 (apesar de no contrato dizer-se que foram entregues €27.000,00), tendo sido ainda exigido ao casal o pagamento de um valor a título de “renda”, pelo gozo e fruição do imóvel (que é seu), no montante mensal de € 337.50, enquanto o contrato subsistisse, isto é, enquanto a dívida não fosse liquidada.
Todavia, tais pagamentos não abateriam ao empréstimo feito, tão só consubstanciariam uma renda e, ao invés de ser constituída uma garantia sobre o imóvel, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda através do qual foi “prometido vender” a casa de morada de família do casal pelo preço real recebido de €18.000,00, sendo certo que só o valor patrimonial do imóvel ascendia, à data, a €74.320,00.
Tal dívida só seria paga com a entrega do referido montante de €27.000,00 (que consubstancia €9.000,00 a mais do que o que foi emprestado ao casal, e ao qual acresce o referido valor mensal que o casal teria de pagar, pelo “gozo e fruição” do seu imóvel, até liquidar a dívida).
Esta foi a solução que foi apresentada ao casal, no dia agendado para a escritura (cujo teor já estava finalizado e sobre o qual o casal nenhuma intervenção ou hipótese de intervenção teve) à revelia do que lhes tinha sido proposto, tendo-lhes sido dito pela Ré que esta seria a única solução que a mesma iria apresentar e que ou o casal aceitava o referido empréstimo nestes termos ou então não haveria empréstimo para ninguém.
Além do mais a 1ª Autora e o seu falecido marido viram-se obrigados a outorgar a favor de dois mandatários “Procuração” conferindo-lhes poderes para outorgar, em sua representação, a escritura de compra e venda do imóvel aqui prometido com a sociedade promitente compradora, pelo preço definido na cláusula primeira e nas demais condições estabelecidas no presente contrato” sem que lhes tivesse sido sequer facultada uma cópia dessa procuração.
O montante recebido – €18.000,00- foi logo afecto ao pagamento de diversos encargos assumidos pelo casal com os empréstimos contraídos, bem como deste montante o casal teve de pagar a quantia de €1.000,00 a título de honorários do referido “especialista financeiro”.
Citada, contestou a Ré negando na essencialidade a versão dos factos trazida pelas Autoras referindo que o contrato ajustado corresponde à vontade e acordo das partes e que o mesmo foi incumprido pelos promitentes vendedores.
Deduziu reconvenção mediante a qual pediu que fosse(m):
- Declarada a execução específica do contrato promessa de compra e venda com eficácia real outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial urbano nº (…) da freguesia de (…), concelho de (…), com o valor patrimonial de €74.320,00, e proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, ou seja que opere a transmissão do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, composto de casa de habitação, garagem e logradouro, sito na Rua (…), concelho de (…), para a Reconvinte Socertima, Sociedade de Construções do Cértima, Lda.
- Condenadas as Autoras/Reconvindas no pagamento à Ré/Reconvinte da quantia de €1.012,50 relativa à soma das mensalidades, devidas a título de compensação pelo gozo e fruição do identificado prédio, vencidas nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2018 e não pagas;
- Condenadas as Autoras/Reconvindas no pagamento à Ré/Reconvinte da quantia €675,00, por cada mês ou parcela, que decorra até à data da aquisição da propriedade do imóvel acima identificado pela reconvinte, ou até à entrega do mesmo prédio à reconvinte, devoluto de pessoas e bens, conforme o que aconteça primeiro, a liquidar em execução de sentença;
Subsidiariamente:
- Declarada a resolução de contrato promessa celebrado entre Autores e Ré, com fundamento no incumprimento definitivo do referido contrato por parte dos Autores;
- Condenadas as Autoras a pagar à Ré a quantia de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) a título de devolução em dobro da quantia por esta paga a título de sinal e pagamento integral do preço.
Julgada a causa foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto e nos ternos das disposições legais supra referidas, considera-se a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:
a) Absolve-se a Ré Socertima – Sociedade de Construções do Certima, Lda., do pedido de declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial nº (…), com fundamento em declarações não sérias nos termos do artigo 245º do Código Civil;
b) Decreta-se a anulação do contrato promessa de compra e venda outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial nº (…), com fundamento do mesmo constituir um negócio usurário nos termos do artº282º nº1 do Código Civil;
c) Considera-se revogada a procuração mencionada na cláusula oitava do contrato promessa de compra e venda, outorgado em 06 de Maio de 2016 no Cartório Notarial (…) sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…) com o artigo matricial nº (…);
d) Condena-se a Ré Socertima – Sociedade de Construções do Certima, Lda., como litigante de má-fé em multa que se fixa em 50 UC’s;
e) Absolvem-se as Autoras/Reconvindas M. e R. de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré/Reconvinte Socertima-Sociedade de Construções do Certima, Lda.
2. É desta sentença que, desaprazida, recorre a Ré, formulando, na sua apelação, as seguintes (e extensas[1]) “CONCLUSÕES”:
1 - Considera a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre uma questão colocada pelas autoras na petição inicial, o que acarreta a nulidade da sentença proferida, por força do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).
2 – Entende ainda que a sentença recorrida apreciou e deu como provado um facto essencial que, por integrar a causa de pedir não pode incluir-se na previsão do nº 2 do art. 5º do CPC, que não foi alegado pelas autoras no seu articulado, em violação do ónus de alegação das partes estabelecido no nº 1 do mesmo artigo 5º do CPC.
3 - A decisão sobre a matéria de facto incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, porque exclusivamente suportada no depoimento de parte da autora, cujo teor é contrário ao conteúdo do documento autêntico junto aos autos e ao depoimento das várias testemunhas ouvidas em julgamento, dando como provados factos que, por esse motivo, o não deveriam ter sido, com isso violando o disposto nos artigos 371º e 394º do CC e no artigo 607º do CPC;
4 – A mesma decisão errou também ao considerar não provados factos que ficaram demonstrados pela prova testemunhal produzida em julgamento, suportada pelo teor dos documentos autêntico e autenticado juntos aos autos, e ainda ao ignorar factos alegados pela reconvinte e que integravam a causa de pedir do pedido reconvencional, o que viola o disposto no art. 607º, nº 4, do CPC;
5 - Ao permitir a demonstração de factos favoráveis à autora, parte interessada nos autos, apenas com base no depoimento por esta prestado em declarações de parte, desacompanhado de outra prova ou mesmo contrário ao teor de documentos com força probatória plena e à demais prova testemunhal produzida, o Meritíssimo Juiz revela aquilo que parece ter sido uma opção ab initio e intelectualmente acrítica pela versão dos factos trazida aos autos pelas impetrantes, levando-o a não decidir em função da conjugação de toda a prova produzida, com isso violando as regras ínsitas no art. 342º do CC sobre o ónus da prova;
6 - Com base nos fundamentos expendidos na petição inicial, foi peticionada a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado por escritura pública entre a autora M. e seu falecido marido e a ré, identificado no ponto 2.1.15. dos factos dados como provados, com os fundamentos, invocados sucessiva e subsidiariamente: por conter declarações não sérias nos termos do disposto no art. 245º do Código Civil (CC);
7 - No aresto recorrido deu-se como assente que, ao celebrarem o referido contrato promessa, a autora M. e seu falecido marido “estavam convencidos de que se tratava apenas de um empréstimo, dando como garantia o imóvel” (2.1.24.), que “não era intenção da sociedade ré comprar o imóvel da autora e de seu falecido marido” (2.1.26.), que “o negócio pretendido pela Ré era a cedência temporária de €18.000,00 à autora e seu falecido marido” (2.1.27.), e que “para a autora e seu falecido marido o negócio em causa concretizou-se num empréstimo de €18.000,00” (2.1.28.).
8 – Reconhecendo que “existe de facto uma divergência entre a vontade das partes e as declarações emitidas” (cfr. pág. 30), a sentença afastou a nulidade do contrato promessa de compra e venda com tal fundamento por entender não verificadas no caso declarações não sérias tal como previstas no art. 245º do CC.
9 - A divergência entre a vontade (elemento interno ou subjectivo) e a declaração negocial (elemento externo ou objectivo), intencional ou não intencional, pode apresentar-se sob várias formas: são os casos da falta ou vícios da vontade, regulados nos artigos 240º e segs. do Código Civil, que definem as formas por que pode ocorrer a divergência e os pressupostos necessários para que possa considerar-se verificada cada um deles.
10 – Embora o juiz deva discriminar na sentença os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art.º607º, nº 3, do CPC) e resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 608º, nº 2, do CPC), a sentença recorrida transforma o contrato promessa de compra e venda constante da escritura pública num contrato de mútuo, sem esclarecer que forma, das definidas legalmente, assumiu a divergência entre a vontade das partes e a declaração formal, não elenca os factos e fundamentos que levaram a essa conclusão, nem indica as normas legais aplicáveis.
11 - Ao alegarem que pretenderam realizar um mútuo e não uma promessa de compra e venda, as impetrantes colocaram à apreciação do tribunal a questão de ser ter verificado uma divergência entre vontade real e vontade declarada, e ao deixar de referir qual o vício de vontade ocorrido, o Meritíssimo Juiz não apreciou uma questão que havia sido submetida à sua apreciação, violando o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, o que determina a nulidade da sentença como estabelecido no art.º615º, nº 2, do CPC.
12 - No aresto recorrido deu-se como provado que “no momento em que assinaram o referido contrato promessa a Autora encontrava-se em situação de desespero dada a sua situação económica, facto que era do conhecimento quer do Dr. (…), quer do representante da sociedade Mesmovalor S.A, quer ainda por parte do representante da sociedade ré (2.1.22.).
13 - O artigo 5º do CPC dispõe que cabe às partes “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (nº 1), sendo ainda considerados pelo juiz, além de outros, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa;
14 - Segundo a jurisprudência, um dos requisitos para ser declarada a nulidade com base no citado artigo 282º, como fez a sentença recorrida em relação ao contrato promessa de compra e venda, é a exploração consciente da situação de inferioridade pelo usurário, integrando no caso concreto a causa de pedir a consciência por parte do gerente da ré de que estava a tirar proveito da situação de inferioridade da autora e do marido, decorrente das suas graves dificuldades financeiras, para alcançar um benefício excessivo, por esse facto ser um dos elementos da previsão normativa;
15 – E integrando o conhecimento pelo gerente da ré da existência de dificuldades do casal da autora a causa de pedir do pedido de que o contrato promessa de compra e venda fosse anulado por se tratar de negócio usurário, estavam as autoras obrigadas a alegá-lo na petição inicial em cumprimento do ónus estabelecido no art. 5º, nº 1, do CPC, para poder ser considerado pelo juiz na sentença;
16 - Acontece que apesar de concluírem que a ré aproveitou conscientemente do estado de necessidade, dependência económica do casal, as autoras jamais alegam que o gerente da ré tivesse efectivo conhecimento de tais dificuldades, nem alinham um único facto concreto de que pudesse resultar a existência desse conhecimento pela ré, que lhes permitisse fundadamente tirar essa conclusão;
17 - Pelo exposto, terá de concluir-se que o facto transcrito em 2.1.22. da sentença recorrida não foi alegado pelas autoras na petição inicial e não deveria por isso ter sido considerado pelo tribunal e dado como provado na sentença, em frontal violação do disposto no artigo 5º, nº 1, do CPC.
18 - Apesar de não ter sido alegado pelas autoras foi dado como provado que no momento em que assinaram o referido contrato promessa a Autora encontrava-se em situação de desespero dada a sua situação económica, facto que era do conhecimento quer do Dr. (…), quer do representante da sociedade Mesmovalor S.A, quer ainda por parte do representante da sociedade ré (2.1.22.).
19 - Na fundamentação refere-se que para dar como provado este facto “o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da Autora, do legal representante da Ré, das testemunhas (…), (…) e (…), conjugado com análise rigorosa do clausulado do contrato de prestação de serviços, contrato-promessa, do aditamento ao contrato promessa e da procuração” .. “tudo conjugado nas regras da experiência comum”.
20 - Embora se refira ter contribuído para a formação da convicção do tribunal também no que concerne ao facto em apreço, a testemunha (…), notário que lavrou a escritura pública celebrada entre a autora e marido e a ré, nada disse em relação a ele, pois apenas se pronunciou sobre o teor daquele documento notarial, sobre os procedimentos habitualmente adoptados e sobre as suas percepções durante o acto;
21 - A testemunha (…) no depoimento prestado na audiência de 21/06/2021, das 11:40:34 às 12:10:04, (Ficheiro: 20210621114034_ 2818186_2871699, Duração: 00:00:00 – 00:29:29), acima transcrito, referiu que nunca conheceu o sócio e gerente da ré, (…), nada contratou com esta sociedade e que, depois de ter posto a autora em contacto com a sociedade “Mesmovalor, S.A.”, não voltou a falar com ela e não interveio em quaisquer negociações.
22 - Sobre a mesma factualidade, a testemunha (…) no depoimento prestado na audiência de 17/09/2021, das 10:19:03 às 10:49:07 (Ficheiro: 20210917101903_2818186_2871699, Duração: 00:00:00 – 00:30:03) acima transcrito, afirmou que a autora e o falecido marido jamais lhe referiram as dificuldades económicas que estariam a atravessar e que, por isso as desconhecia, acrescentando que, só depois de ter combinado com eles os termos do negócio, os apresentou ao gerente da ré.
23 - A própria autora M. nas declarações prestadas na audiência de 21/06/2021, das 11:01:11 às 11:38:29 (Ficheiro: 20210621114034_2818186_2871699, Duração: 00:00:01 – 00:37:17), acima transcritas, jamais afirma que transmitiu ao gerente da ré ou à testemunha (…) as dificuldades económicas que o casal atravessava ou que estes delas tivessem conhecimento e admite que viu pela primeira e única vez o gerente da ré no dia da escritura pública e que nunca falou com ele, seja nesse dia, seja anteriormente.
24 - No depoimento acima transcrito, prestado na audiência de 21/06/2021, das 10:16:56 às 10:59:49 (Ficheiro: 20210621101655_ 2818186_2871699, Duração: 00:00:01 – 00:42:52), o gerente da sociedade ré, (…) confirma que não conhece (…), corroborando nessa parte o depoimento desta testemunha, que as condições do negócio, que aceitou, lhe foram apresentadas apenas por (…), nessa parte confirmando o depoimento desta testemunha, e que apenas viu e conheceu a autora e o marido na data da escritura, o que está também em consonância com o que esta disse, mais afirmando que ignorava a situação económica daqueles ou eventuais dificuldades financeiras que atravessassem, pois nem os próprios nem a testemunha (…) lho mencionaram;
25 - Se a testemunha (…) referiu que não conhece e nunca falou com o gerente da ré, o que este confirma; se a testemunha (…) afirmou que jamais a autora e falecido marido lhe referiram que estariam a atravessar dificuldades económicas; se a própria autora reconhece que não falou com o gerente da ré e nunca afirmou que este tivesse, por qualquer forma, conhecimento da difícil situação económica do seu casal; se o gerente da sociedade ré confirmou que desconhecia a situação económica dos promitentes vendedores, terá de se admitir que não foi produzida a mais pequena prova que permitisse ao tribunal formar uma genuína e fundada convicção de que eram do conhecimento do gerente da ré as graves dificuldades financeiras que os promitentes compradores atravessavam quando consigo contrataram.
26 – A certo passo – pág. 25 – diz-se na sentença que “quer a testemunha (…), quer a testemunha (…) (representante da Mesmovalor) tinham conhecimento e plena consciência das dificuldades financeiras da autora”, mas não se indica em que concreto elemento de prova sustenta tal afirmação, nem se explicita o processo cognitivo que levou a tecer tal afirmação que, insiste-se, não tem qualquer suporte na prova produzida.
27 - Atente-se que, quando a ilustre mandatária das autoras quis questionar o gerente da ré sobre se este “teve conhecimento, diretamente ou através destas pessoas que foram os intermediários, que estas pessoas se encontravam em dificuldades financeiras”, o Meritíssimo Juiz a interrompeu referindo, como se tal facto já estivesse, como estava, esclarecido, “ele diz que só os conheceu na altura”, e, quando aquela insistiu, voltou a referir: “não teve, a situação deles não…”.
28 - Ora se, depois de prestado o depoimento da autora e no decurso do depoimento do gerente da ré, o Meritíssimo Juiz reconhece que este afirmou que desconhecia a situação económica dos promitentes vendedores, inexistia fundamento para depois formar uma genuína convicção do contrário, uma vez que tal conhecimento não é sequer mencionado pela autora e é contrariado pelo depoimento das testemunhas inquiridas depois. Não se trata pois de convicção suportada na prova produzida, mas de infundada presunção do tribunal!
29 – Nem se invoque o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, pois não se trata de valorar mais um elemento de prova em detrimento de outro ou de se entender mais credível um depoimento em relação a outro, pois ninguém em julgamento referiu que o gerente da ré tivesse conhecimento da situação económica da autora e marido, sendo certo que “o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas” – cfr. Ac TRC de 05.11.2019 – Proc. 2012/15.0T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt;
30 – Mesmo que se entendesse que estava no âmbito dos factos de que o tribunal poderia conhecer, o que se não concede, tal facto, à míngua de qualquer prova, sempre deveria ter sido dado como não provado, em cumprimento das regras sobre o ónus da prova estabelecidas no art. 342º do Código Civil;
31 - Na sentença recorrida foram também dados como provados os seguintes factos: Posteriormente o referido Dr. (…) informou a Autora e o seu falecido marido que não conseguira o empréstimo de qualquer instituição financeira, tendo sugerido o recurso a um investidor privado, o qual emprestaria a quantia de €27.000,00, constituindo o imóvel, casa de morada de família, garantia desse empréstimo (2.1.13.)
Ao assinarem o supra referido "contrato-promessa", o "aditamento" e a "procuração" a Autora e o seu falecido marido estavam convencidos de que se tratava apenas de um empréstimo, dando como garantia o seu imóvel, tal como lhe tinha sido dito pelo referido Dr. (…), não sendo sua intenção vender o mesmo, o que era do conhecimento da sociedade Ré (2.1.24.);
A Autora só teve plena consciência de que se tratava duma prometida venda, quando mais tarde quis vender o imóvel, e foi confrontada com o registo do contrato promessa (2.1.25.)
Não era intenção da sociedade Ré, comprar o imóvel da Autora e do seu falecido marido (2.1.26.);
O negócio pretendido pela sociedade Ré era a cedência temporária da quantia de €18.000,00 à Autora e ao seu falecido marido, assumindo estes a obrigação de restituição de tal quantia até 30 de Abril de 2018, acrescida da importância de € 9.000,00 (despesas com a comissão e com o mandatário) num total de € 27.000,00 [Vide cláusula quinta] e cobrando da Autora e do seu falecido marido a quantia mensal de €337,50 a título de juros, desde 31 de Maio de 2016 até 30 de Abril de 2018, num total de €8.100,00 (2.1.27.);
Para a Autora e o seu falecido marido o negócio em causa, concretizou-se num empréstimo de €18.000,00, com a obrigação de restituição de €27.000,00 de capital mais comissões e honorários, mais €8.100,00 de juros num total de €35.100,00 ao qual acresce ainda a quantia de €1.000,00 paga ao referido Dr. (…) (2.1.28.);
32 - Naquele aresto refere-se que para dar como provados os factos acima transcritos e agora em apreço, “o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da Autora, do legal representante da Ré, das testemunhas (…), (…) e (…), conjugado com análise rigorosa do clausulado do contrato de prestação de serviços, contrato- promessa, do aditamento ao contrato promessa e da procuração” “tudo conjugado nas regras da experiência comum”, mas a verdade é que o depoimento da testemunha (…), notário, como vimos, cingiu-se ao teor da escritura pública e às suas percepções aquando da sua outorga;
33 – O gerente da ré (…), no depoimento prestado na audiência de 21/06/2021, das 10:16:56 às 10:59:49, Ficheiro: 20210621101655 _2818186_2871699, Duração: 00:00:01 – 00:42:52), refere que quem lhe apresentou o negócio foi a testemunha (…) e depois de se ter deslocado para ver o imóvel decidiu avançar com a sua aquisição pelo preço de €27.000,00 a pagar aos proprietários acrescido de mais cerca de €107.000,00 a pagar ao credor hipotecário, por entender que o prédio o valia, não sendo pois deste depoimento que resultam confessados os factos transcritos. Pelo contrário, aquele afirmou que a sua intenção foi comprar o imóvel, para revenda, que é uma das actividades da empresa.
34 - Refere-se na sentença que do depoimento da testemunha (…) “resulta manifesto que a Autora pretendia um empréstimo e que a testemunha intermediou tal empréstimo com a sociedade Mesmovalor” e que se trata de “um depoimento eivado de contradições em que esta testemunha nega factos evidentes, reforçando a tese da Autora”.
35 - Contudo, se nele bem atendermos, despojados de qualquer pré-juízo, do depoimento daquela testemunha prestado na audiência de 21/06/2021, das 11:40:34 às 12:10:04 (Ficheiro: 20210621114034_2818186_2871699, Duração: 00:00:00 – 00:29:29), acima transcrito, verificaremos, apesar das deficiências da gravação, que o depoimento desta testemunha não permite a conclusão a que chegou o tribunal e que as assinaladas contradições não se verificam.
36 - Instada pela ilustre mandatária das autoras a explicar “o que é que a D. M. foi lá, o que é que lhe solicitou” a testemunha responde que (aquela foi lá) por diversas vezes, por vários assuntos” e que “esta última vez que se dirigiu à empresa, a senhora queria fazer um negócio imobiliário”. Depois, questionada se a autora se deslocou “à vossa empresa para que os senhores vendessem a propriedade dela”, responde: “não, não, (ela foi lá) diversas vezes, por vários assuntos” esclarecendo que “a senhora se dirigiu para fazer, salvo erro, um consolidado. Precisava de juntar uns créditos”, referindo adiante que “nós fizemos as diligências que tínhamos de fazer no âmbito desses pedidos”. Depois, insistindo que “a senhora ia lá muitas vezes falar connosco por outras razões” e que “a última vez que a senhora” (o procurou), “a senhora disse que teria que vender a casa”, referindo ainda que quando a autora o questionou se conhecia “alguém na área imobiliária e eu disse: conheço de facto, conheço a Mesmovalor, que é uma sociedade imobiliária”, esclarecendo adiante que “a senhora não veio aqui para vender a casa. A senhora falou-me que de facto estava a intencionar vender a casa, em fazer um negócio imobiliário”. Finalmente quando questionada se nessa última reunião “sugeriu à senhora algum investidor privado, alguma coisa, outro negócio” a testemunha responde “não, o que eu aconselhei à senhora (foi) o contacto com a Mesmovalor precisamente para falarem sobre a questão que a senhora me contou, mais nada. Isso depois foi tratado por ambas as partes”.
37 – Existe uma sequência temporal nas relações entre a autora e a testemunha (…), que se iniciaram com o pedido para obter um crédito consolidado para juntar vários créditos em curso, que levou à celebração do contrato de prestação de serviços e ao desenvolver de diligências para o efeito que saíram goradas, e que apenas posteriormente, numa última visita, a autora lhe referiu pretender vender a casa, o que deu azo à sugestão e promoção do contacto com a Mesmovalor, S.A., feito já fora do âmbito do contrato de prestação de serviços e depois das diligências levadas a cabo pela testemunha em sua execução, sendo certo que a testemunha é categórica ao afirmar que jamais sugeriu à autora o recurso a um investidor privado para obtenção de um empréstimo e que não acompanhou as negociações que conduziram à celebração de um contrato, posição que manteve com firmeza na acareação com a autora.
38 - A testemunha (…) no depoimento prestado na audiência de 17/09/2021, das 10:19:03 às 10:49:07 (Ficheiro: 20210917101903_2818186_ 2871699, Duração: 00:00:00 – 00:30:03), revelou- se assertivo e conhecedor da vontade de autora e marido ao celebrar o contrato promessa pois negociou com eles os termos do negócio antes de o apresentar ao gerente da ré, referiu quanto aos factos em análise:
Que a testemunha (…) foi um mero intermediário, que se limitou a apresentar-lhe a autora e o marido que lhe haviam dito pretender vender o imóvel;
A sua empresa dedica-se à intermediação imobiliária mas que a pedido da autora e marido preparou um “negócio imobiliário atípico”, pois aqueles pretendiam prometer alienar o prédio mas queriam manter durante algum tempo uma possibilidade de o recomprar;
A autora e marido negociaram com ele as condições do negócio, nunca lhe referiram empréstimo algum e a sua real vontade era a de prometerem vender o imóvel, sendo intenção da ré prometer comprá-lo;
Explicou cabalmente à autora e marido os contornos com que o negócio veio a realizar-se, nomeadamente o teor da escritura e do aditamento, e que eles o compreenderam e aceitaram; Autora e marido, pessoas “esclarecidas e com formação”, leram todos os documentos, incluindo as minutas do contrato promessa e do aditamento, que lhes foram enviadas alguns dias antes da outorga da escritura pública, e concordaram com o seu teor e revelaram não ter quaisquer dúvidas;
Os contornos do contrato só foram apresentados ao gerente da ré depois de previamente por si negociados com autora e marido;
A ré e o seu gerente pretenderam através do contrato promessa vir a adquirir o imóvel e nunca desejaram conceder um empréstimo.
39 - Refere-se na sentença que este depoimento está “também eivado de contradições. Esta testemunha referiu expressamente que a testemunha (…) apresentou a Autora e marido para a venda de um imóvel, nunca lhes tendo referido problemas financeiros” mas “a autora pretendia um empréstimo em virtude das dificuldades financeiras e só pode ter sido nestas circunstâncias que contactou a testemunha (…), representante da “Mesmovalor” (sic). Ou seja, o tribunal chega ao ponto de afirmar que o depoimento desta testemunha é inverosímil, não por ser contraditório nos seus termos, mas por ser contrário às declarações da autora, não tendo em conta que ele está em consonância com o que afirmou a testemunha (…) e com as declarações do gerente da ré.
40 – No decurso do depoimento da testemunha (…), o Meritíssimo Juiz, pondo em causa a autenticidade do seu depoimento, afirma “este discurso só assim parece que já estava preparado para ser dito”. Mas não está de acordo com as regras da experiência comum que alguém que negociou com autora e marido todos os contornos do negócio e estruturou um “negócio imobiliário atípico” para satisfazer a vontade do casal tenha perfeito conhecimento do que se passou e que o saiba explicar? E que uma pessoa que se dedica profissionalmente a intermediar negócios imobiliários tenho um discurso fluido e assertivo relativamente àqueles em que intervém?
41 – Mesmo a autora, que, como a própria referiu, foi funcionária bancária e que tinha experiência nesse tipo de contratos, não obstante insistir que pensava que iria assinar um contrato de mútuo com hipoteca, reconheceu ter lido com antecedência a minuta do contrato promessa de compra e venda e o aditamento no depoimento que prestou na audiência de 21/06/2021, das 11:01:11 às 11:38:29, Ficheiro: 20210621114034 _2818186 _2871699, Duração: 00:00:01 – 00:37:17).
42 - Ninguém, nem mesmo a autora, referiu que a intenção da ré ao celebrar o contrato promessa de compra e venda fosse a de lhe conceder e ao marido um mútuo.
43 - Sem se conceder que seja o caso, ainda que se entendesse não ser credível ou verosímil o depoimento das testemunhas (…) e (…), únicas que revelaram ter deles conhecimento, sempre os factos em análise teriam de ser considerados não provados, uma vez que o ónus de os provar impendia sobre as autoras, não sendo minimamente razoável conferir força probatória plena às declarações de parte da autora em relação a factos que lhe são favoráveis quando não suportada e mesmo contrariada pela demais prova, documental e testemunhal, produzida, o que se traduziria na total subversão das regras do ónus da prova;
44 – Por todo o exposto deveriam ter-se dado como não provados os factos acima transcritos, referidos na sentença sob os pontos 2.1.13, 2.1.24., 2.1.25., 2.1.26., 2.1.27. e 2.1.28., ou seja, não se deveria ter dado como provado que a testemunha (…) prometeu à autora apresentar-lhe um investidor privado para lhe conceder um empréstimo, nem que as vontades declaradas por autora e marido e pelo gerente da ré plasmadas na escritura pública de promessa de compra e venda não coincidem com a sua vontade real;
45 – Na sentença recorrida deu-se ainda como que “À data da assinatura do contrato promessa o falecido marido da Autora tinha 85 anos de idade aparentava sinais de demência (2.1.23.), referindo-se que o tribunal firmou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas (…) e (…), conjugado com o facto de ter uma incapacidade de 80% aliada à sua avançada idade, tudo conjugado com as regras de experiência comum.
46 - A regra de experiência comum, que consiste numa generalização decorrente de observação empírica de factos anteriores, permite-nos saber que no século XXI, com o tipo de vida do cidadão médio é possível o surgimento de sinais de demência, esporádicos ou constantes, em pessoas menos idosas e que é também frequente encontrar pessoas com mais de 90 anos de idade perfeitamente lúcidas, sendo ainda possível concluir que há pessoas que se ressentem muito com uma qualquer doença e outras que resistem com ânimo e lucidez às consequências de uma doença prolongadas ou de um acidente graves.
47 - Dos documentos juntos com a petição com os nºs 3 e 4 resulta que a incapacidade de 80% atribuída ao falecido marido se verifica desde o ano 2000 e não está relacionada com a sua saúde mental.
48 - A testemunha (…), porque não foi sobre isso questionada, nada disse em relação à saúde mental do falecido e a testemunha (…) no depoimento prestado na audiência de 21/06/2021, das 14:13:09 às 14:23:52 (Ficheiro: 20210621141309_2818186 _2871699, Duração: 00:03:05 – 00:10:43), embora refira inequivocamente que o falecido marido da autora “no seu final de vida já estava muito demente”, diz também que na época em que a impetrante lhe falou sobre o contrato em apreço nestes autos já aquele havia falecido, não conseguindo assim esta testemunha situar com exatidão o momento a partir do qual surgiram os sinais de demência.
49 – como resulta do assento de óbito junto como documento nº 1 com a petição, (…) faleceu com 86 anos de idade em 13 de Abril de 2017 e a escritura foi outorgada em 06 de Maio de 2016, cerca de um ano antes, não sendo por isso possível determinar com um mínimo de segurança, apenas com base no depoimento da testemunha (…), que os sinais de demência que aquele veio a revelar já seriam perceptíveis à data e no preciso momento da outorga do contrato promessa de compra e venda.
50 – Tanto mais que o notário que lavrou a escritura, a testemunha (…), no depoimento da audiência de 17/09/2021, das 09:56:35 às 10:16:43 (Ficheiro: 20210917095634_2818186_2871699, Duração: 00:00:00 – 00:20:06), sem se lembrar em concreto daquela, referiu que nunca a teria celebrado se, pelo comportamento dos intervenientes, tivesse a mínima suspeita de que algum deles não queria celebrar o contrato ou de que não estivesse na posse de todas as capacidades intelectuais e que, como sempre faz, leu em voz alta a escritura e explicou o seu conteúdo às partes e ficou com a convicção de que todos os outorgantes o compreenderam, que quiseram realizar o contrato e que o fizeram de acordo com as suas vontades.
51 - Também a testemunha (…), que negociou todos os detalhes do contrato com a autora e com o marido, referiu no depoimento que prestou na audiência de 17/09/2021, das 10:19:03 às 10:49:07, Ficheiro: 20210917101903_ 2818186_2871699, Duração: 00:00:00 – 00:30:03), que jamais se apercebeu, ao longo do processo negocial, de o falecido marido da autora exibisse quaisquer sinais de demência.
52 - Perante os elementos probatórios careados para os autos e em conformidade com o estabelecido no art. 342º nº 1 do CC sobre o ónus da prova, deveria também ter-se dado como não provado que o falecido marido da autora aparentava sinais de demência à data da assinatura do contrato promessa.
53 – Na sentença recorrida entendeu-se ainda dar como provado que “Desde Maio de 2016 e até Maio de 2018 a Autora pagou à sociedade Ré a quantia mensal de €337,50 (2.1.31.);
54 - A única pessoa que se pronunciou sobre esta matéria foi a autora M. que, nas declarações prestadas na audiência de 21/06/2021, das 11:01:11 às 11:38:29 (Ficheiro: 20210621114034_2818186_2871699, Duração: 00:00:01 – 00:37:17), quando questionada sobre durante quanto tempo teria pago as mensalidades, a autora respondeu “bastante tempo, não me recordo quanto” e questionada se teriam sido “mais ou menos, 10 meses, 6 meses”, é incapaz de responder e sem nunca conseguir indicar um período de tempo mais ou menos determinado, quando é questionada sobre a alternativa de terem sido 2 ou 3 anos, sem sequer optar por uma das hipóteses limitando-se a afirmar “sim”!
55 – Tendo-se estabelecido na cláusula décima do aditamento ao contrato promessa que o pagamento das prestações se realizaria por transferência bancária para uma conta cujo NIB ali se fez constar (nº 3 da cláusula 10ª), à autora, sobre quem impendia o ónus de provar tal facto, exigia-se que cuidasse de juntar aos autos os comprovativos dos movimentos bancários que teria feito para prova desse facto.
56 - Não tendo sido produzida prova alguma sobre o concreto número de mensalidades que a autora e falecido marido pagaram, o tribunal deveria, respeitando as regras sobre o ónus da prova ínsitas no art. 342º do CC, dar como não provado qualquer número de mensalidades alegadamente pagas.
57 - Foram considerados não provados os seguintes factos: Na altura da outorga da escritura, A Autora e o seu falecido marido, revelaram estar perfeitamente orientados e possuidores de plena capacidade intelectual e cognitiva e expressaram ter compreendido plenamente o teor dos documentos que estavam prestes a assinar, bem como em que consistia o negócio que iriam celebrar e quais os seus termos e consequências (2.2.4.).
A Autora e o seu falecido marido ao proferirem a declaração constante da escritura da promessa de compra e venda tinham perfeita consciência de que estavam a prometer transmitir para a aqui Ré o direito de propriedade do prédio em causa (2.2.5.), referindo-se na respectiva fundamentação refere-se que estes factos não são compagináveis com os factos considerados como provados, para cuja fundamentação se remete.
58 – Mas aquando da análise dos factos que o tribunal entendeu indevidamente dar como provados verificámos que não foi produzida qualquer prova credível que suporte a decisão proferida quando a eles, que deveriam ter sido dados como não provados, deixando assim de existir impedimento lógico para a factualidade agora em apreço ser dada como provada em conformidade com a prova produzida.
59 - Com efeito, o depoimento de (…) revela que, antes de a pôr em contacto com a Mesmovalor, S.A., a autora lhe transmitiu numa última reunião havida que pretendia vendar a casa; o depoimento de (…), que negociou com autora e marido os termos do contrato, demonstra que lhes foram explicados todos os termos e condições dos contratos, cujo teor aceitaram antes de assinar; e o depoimento do notário que lavrou a escritura pública, (…), evidencia que no momento da sua outorga a autora e marido revelaram estar na plena posse das suas faculdades e compreenderam e aceitaram o contrato celebrado e respectivas condições, por corresponderem à sua vontade.
60 – Contudo, o tribunal ignorou na íntegra o depoimento do notário, que nem sequer analisa criticamente e lhe deveria merecer toda a credibilidade, bem como os depoimentos do gerente da ré e das referidas testemunhas, optando por considerar indevidamente provados factos contrários aos agora sob análise apenas suportado nas declarações de parte da autora.
61 - Pelo exposto deveria ter-se dado como provado, com base na prova documental conjugada com os depoimentos das testemunhas (…) e (…), que a autora e o marido se revelaram orientados e possuidores de plena capacidade intelectual e cognitiva, compreenderam o teor dos documentos que assinaram e em que consistiu o negócio celebrado, bem como que, ao proferirem a declaração constante da escritura da promessa de compra e venda, tinham perfeita consciência de que estavam a prometer transmitir para a ré o direito de propriedade do seu prédio.
62 – Foi deduzida reconvenção em que a ré peticionou que fosse declarada a execução específica do contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado por escritura pública e que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial das faltosas e que operasse a transmissão do direito de propriedade do prédio urbano identificado nos autos, tendo alegado os seguintes factos:
a) Celebrou, por escritura pública outorgada em 06.05.2016, contrato promessa de compra e venda daquele imóvel com a autora e marido;
b) Pagou integralmente o preço de €27.000,00 (vinte e sete mil euros), através de três cheques bancários que perfaziam esse valor;
c) A reconvinda M. e seu falecido marido deram integral quitação daquele preço;
d) Na mesma data – 06.05.2016 – a reconvinda e marido e a ré assinaram um aditamento àquela escritura pública, junto aos autos como Doc. nº 15 com a petição inicial, através do qual acordaram que aqueles continuariam no gozo e fruição do prédio prometido vender, por um período de tempo que não poderia exceder o dia 30 de Abril de 2019;
e) Os promitentes vendedores pagariam mensalmente à promitente compradora, a partir de 31.05.2016, a título de compensação pela fruição do prédio, a quantia de €337,50 (trezentos trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), com vencimento no último dia útil do mês a que respeite;
f) No mesmo aditamento foi estabelecido que constitui causa de incumprimento imediato e definitivo do contrato promessa de compra e venda, sem necessidade de qualquer interpelação entre as partes, a mora no pagamento das mensalidades acima referidas que se prolongue por mais de 30 (trinta) dias;
g) As reconvindas não pagaram à reconvinte as compensações devidas pelo gozo e fruição do imóvel, vencidas nos meses de Junho a Agosto de 2018;
63 - A celebração dos referidos contratos e o seu conteúdo encontram-se demonstrados pelos documentos que os titulam, autêntico e autenticado, e o pagamento do preço de €27.000,00 (vinte e sete mil euros) pela confissão de reconvinda e marido plasmada em documento com força probatória plena e ainda pelos cheques bancários juntos aos autos, que perfazem aquele valor.
64 - A reconvinda M. confessou que nunca devolveu o preço de €27.000,00 (vinte e sete mil euros) e que a partir de certa altura deixou de pagar as mensalidades, nas declarações prestadas em audiência de 21/06/2021, das 11:01:11 às 11:38:29 (Ficheiro: 20210621114034_2818186_2871699, Duração: 00:00:01 – 00:37:17).
65 – O não pagamento, por se prolongar por mais de 30 dias, determinou o incumprimento imediato e definitivo do contrato promessa de compra e venda, sem necessidade de interpelação das devedoras, como contratado, sendo que a acção movida contra a reconvinte e os pedidos nela formulados, correspondem de forma inequívoca a uma declaração clara das autoras de que não pretendem cumprir e não cumprirão o contrato promessa;
66 - São elementos da compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do CC), estabelecendo o nº 1 do art. 410º do CC que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, pelo que o pagamento do preço e os demais factos alegados pela reconvinte são essenciais para a decisão do pedido reconvencional dado integrarem a respectiva causa de pedir.
67 - Ao ignorar os sobreditos factos alegados pela reconvinte, não os dando como provados nem como não provados, o tribunal violou o disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, pelo que em cumprimento desta norma e porque relevantes para a decisão da causa e oportunamente alegados pela reconvinte, deveriam tais factos ter sido considerados na sentença e, face à prova documental, testemunhal e por confissão produzida, ali dados como provados.
68 – As declarações de parte constituem um novo meio de prova que, nos termos do art. 466º, nº 3, do CPC, deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e que o tribunal aprecia livremente quando não constituam confissão, mas, como defende Carolina Henriques Martins, na obra citada supra, “não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
69 – No mesmo sentido tem seguido a jurisprudência: “da declaração da parte importa que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta. A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes” – cfr. AcTRG de 18.01.2018 – Proc. 294/16.0Y3BRG.G1.
70 – “O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem” – cfr. AcTRC de 05.11.2019 – Proc. nº 2012/15.0T8CBR.C1).
71 - As declarações de parte da autora, prestadas na audiência de 21/06/2021, das 11:01:11 às 11:38:29 (Ficheiro: 20210621114034_2818186_2871699 Duração: 00:00:01 – 00:37:17), transcritas supra, não se revelaram espontâneas, mas com imprecisões, contradições e “lapsos de memória” sobre factos essenciais, que, como o M. Juiz bem observou, são relevantes para ela e por isso não é normal que os tivesse esquecido.
72 - Não é razoável que alguém, que reconhece ter sido funcionária bancária e afirma saber em que consiste um contrato de empréstimo, que está a celebrar um negócio que tem por objecto a casa em que o casal tem instalada a sua habitação própria permanente, tivesse assinado um contrato promessa de compra e venda que pretensamente não traduzia a sua vontade, afirmando que o fizera ou porque foi obrigada ou porque confiou nas pessoas, quando ao mesmo tempo admite ter lido com antecedência as minutas dos documentos que com o marido assinou.
73 - Não obstante, como verificado antes, o depoimento de parte da autora M. foi o único meio de prova valorado na sentença, não obstante estar em contradição com os demais elementos probatórios carreados, testemunhais ou por documentos, tendo-o o tribunal considerado para prova da totalidade dos factos favoráveis à depoente, de forma racionalmente acrítica, apesar de prestado por quem tem óbvio interesse no desfecho da acção que a própria intentou e que por isso nunca poderia ser isento ou imparcial e é necessariamente interessado e tendencioso.
74 - A força probatória das declarações de parte da autora, pessoa com óbvio interesse no desfecho do processo - que não encontram a mínima sustentação na demais prova produzida e se revelam contraditórias com o teor de documentos autêntico e autenticado e com o teor do depoimento das testemunhas – é de tal forma débil que não deveria ter sido considerada pelo tribunal, sob pena de os factos favoráveis a uma das partes serem dados como provados exclusivamente com base na suas próprias declarações, o que constituiria a negação de um processo justo e uma total subversão das regras sobre o ónus da prova.
75 - O tribunal refere genericamente os elementos de prova em teria formado a sua convicção, sem verdadeiramente os analisar, desconsiderando depoimentos de testemunhas que revelaram uma versão dos factos diferente da narrada pela autora nas suas declarações, não explicitando o raciocínio que o teria levado a dar como provados os factos, antes remetendo para a conjugação da prova “com as regras da experiência comum”;
76 – Mas deverá atender-se que “na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si. Efectivamente, a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas. De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de um suposta “normalidade”, resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova” – cfr. Ac. TRC de 22.05.2013 – Proc. nº 40/11.4TASRE.C1.
77 - O que o tribunal fez não foi recorrer a uma experiência passada, mas antes a conjugar toda a prova com a sua convicção apriorística e racionalmente acrítica de que as declarações de uma das partes, com óbvio interesse no desfecho do processo, correspondiam à verdade, para isso rejeitando a factualidade provada por testemunhas que nenhum interesse têm no desfecho da acção.
78 - Com a revogação – caso não fosse anulada – da sentença de primeira instância com base em erro grave na apreciação da prova e a consideração de que não foram provados os factos que sustentaram aquela decisão, terá de revogar- se também a decisão que condenou a aqui apelante, como litigante de má-fé, no pagamento de multa que sempre seria de valor excessivo.
79 – A sentença recorrida violou as normas dos artigos 342º e 371º do Código Civil e dos artigos 5º, 607º e 608º do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Deverá ser anulada a sentença proferida em 1ª instância por ausência de pronúncia sobre questão colocada à sua apreciação, ou, quando se entenda que aquele vício de que enferma o aresto recorrido não é gerador de nulidade, deverá a sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que que se pronuncie sobre a questão do vício da vontade, dê como não provados os factos acima analisados, constantes dos pontos 2.1.13, 2.1.22, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26, 2.1.27 e 2.1.28, dê como provados os factos acima analisados, constantes dos pontos 2.2.1, 2.2.4 e 2.2.5, bem como os factos alegados na reconvenção e que integram a respectiva causa de pedir, indevidamente desconsiderados pelo tribunal, julgando em consequência improcedente, por não provado, o pedido principal, revogue a condenação da ré como litigante de má-fé e julgue procedente, por provado, o pedido reconvencional, com isso fazendo JUSTIÇA.”.
3. Contra-alegaram as Autoras defendendo a total improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são, de acordo com uma ordem lógica, as seguintes:
4.1. Se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
4.2. Se o ponto 2.1.22. deve ser eliminado por não ter sido alegado na petição inicial e a sua consideração violar o disposto no art.º 5º, nº1 do CPC;
4.3. Impugnação da matéria de facto: se os factos vertidos nos pontos 2.1.13, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26, 2.1.27 , 2.1.28 e 2.1. 31 do rol dos “Provados” devem transitar para os “Não provados” e, ao invés, se os constantes dos pontos 2.2.4 e 2.2.5 devem ser considerados “Provados”;
4.4. Reapreciação jurídica da causa;
4.5. Em caso de revogação da sentença relativamente à parte que julgou procedente a acção, se deve ser determinada a ampliação da matéria de facto atinente à matéria da reconvenção;
4.6. Da justeza da condenação da apelante/ Ré como litigante de má-fé.
5. Do mérito do recurso
5.1. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença, assinalando-se os factos que merecem o dissenso da apelante:
“2.1. Factos provados:
Sendo certo que os documentos são meios de prova e não factos, optámos por reproduzir na íntegra alguns documentos para, conforme se explicará em sede de fundamentação, melhor compreender o sentido das declarações que os mesmos reflectem.
2.1.1. J. faleceu em 13 de Abril de 2017. [Vide certidão de óbito de fls. 14 a 15]
2.1.2. A J. sucederam o cônjuge sobrevivo e aqui Autora M. e a aqui descendente de ambos, também aqui Autora, R.. [Vide Habilitação de Herdeiros de fls. 171.]
2.1.3. Desde 2000 que J. sofria duma incapacidade multiuso de 80%. [Vide docs. de fls. 15v a 18]
2.1.4. Em 2009 a filha do casal e ora Autora estudava na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia o que implicava para o casal uma despesa anual de €3.218,96. [Vide doc. de fls.19].
2.1.5. O casal suportava ainda os encargos financeiros relativos a dois mútuos com hipoteca contraídos em 08 Nov. 2007, junto do Banco Comercial Português. [Vide docs. de fls. 55 a 56 e 192v a 193]
2.1.6. A partir de data não concretamente apurada, mas antes de 2012, a Autora e o seu falecido marido começaram a ter dificuldades financeiras e não conseguiram fazer face aos encargos da vida familiares e com as obrigações fiscais. [Vide docs. de fls.20 a 24]
2.1.7. Em 2013, 2014, 2015 e 2016 a Autora e o seu falecido marido celebraram com a Autoridade Tributária sucessivos planos de pagamento a prestações do IRS. [Vide docs. de fls. 20 a 25 e 44 a 45]
2.1.8. Entre 2011 e 2016 contraíram diversos empréstimos, nomeadamente:
a) Crédito pessoal contraído em 04/09/2013 junto do ex-Banif, hoje Banco Santander Totta, no montante de €8.000,00, pelo prazo de 120 meses;
b) Crédito pessoal contraído junto da Cetelem.
[Vide docs. de fls.25 a 27]
2.1.9. No ano de 2016 a situação financeira do casal agravou-se e o seu endividamento era tão volumoso que a possibilidade de ocorrência de incumprimento de obrigações assumidas se tornou eminente. [Vide doc. de fls. 26]
2.1.10. Face à impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, desesperados e sem soluções à vista, o casal recorreu, através de um anúncio, a um intitulado “especialista financeiro” Dr. (…), representante da sociedade “CASHOUT- Marketing, Documentação e Serviços Lda.
2.1.11. Em reunião com o referido Dr. (…), o mesmo comprometeu-se a diligenciar no sentido de conseguir um empréstimo junto de entidades financeiras, tendo tal compromisso sido formalizado através de acordo escrito, cujo teor é o seguinte:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre “CASHOUT- Marketing, Documentação e Serviços Lda., Pessoa Colectiva nº 507602382, com sede na Av. Júlio Dinis, Nº 14, 2º B, 1050-131 Lisboa, adiante designada como primeiro Outorgante e M., portador(a) do documento de identificação (…), morador(a) na Rua (…), designado (a) como Segundo Outorgante, é ajustado, de boa fé e de livre vontade, o presente contrato de prestação de serviços que se rege pelas seguintes cláusulas.
I
O Primeiro Outorgante, no âmbito das suas competências comerciais (assessoria e consultadoria financeira, documentação e serviços) como mediador financeiro, não em exclusividade, obriga-se a prestar ao Segundo Outorgante o serviço por este requisitado.
II
O objecto deste contrato visa essencialmente a prestação de serviços como vista à preparação do dossier para empréstimo bancário, a sua apresentação nas entidades financeiras e todo o acompanhamento necessário com vista à concessão do empréstimo.
1. Quando a situação se justificar, os processo poderão ser apenas de análise documental: Nestes casos, não ficarão a constar quaisquer registos informáticos, salvaguardando assim o cliente de um registo indesejável.
III
O Primeiro Outorgante obriga-se a desenvolver todos os esforços ao seu alcance, no sentido de preparar o melhor possível o dossier, de forma a permitir o bom sucesso da operação, no mais curto espaço de tempo.
IV
O Primeiro Outorgante não se responsabiliza por um eventual insucesso da operação, dependendo a decisão final das entidades competentes.
V. O Segundo Outorgante obriga-se a entregar ao Primeiro todos os documentos originais necessários e indispensáveis à elaboração do dossier, bem como responder com veracidade a todas as questões que lhe forem colocadas com vista à elaboração do mesmo.
1. Autenticidade de todos os documentos apresentados é da inteira responsabilidade do Segundo Outorgante.
2. Depois de terminar a validade do contrato (60 dias), as cópias de todos os documentos que não tenham sido reclamadas, serão destruídas.
VI
O Segundo Outorgante, no acto de assinatura deste contrato, obriga-se a pagar ao Primeiro a importância de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), para despesas do processo, mediante emissão de factura/recibo.
1. Em caso de aprovação do processo de crédito, este valor será descontado aquando do pagamento da comissão ao 1º outorgante.
2. Em caso de recusa do processo, este valor será para suportar as despesas do processo efectuadas pelo 1º outorgante.
VII
O Segundo Outorgante, após aprovação do processo, terá que se deslocar às nossas instalações e/ou à entidade financeira que for interveniente, a fim de apresentar todos os documentos originais e proceder à assinatura do contrato de crédito.
VIII
Tratando-se de processos que envolvem escritura pública, após a aprovação bancária final e aceitação das condições pelo segundo outorgante, em caso de desistência, este obriga-se a pagar uma indemnização por incumprimento contratual de 1000€ (mil euros), onde se incluem honorários e todas as despesas inerentes ao processo de avaliação imobiliária e marcação de escritura.
IX
O presente contrato de prestação de serviços tem início na data da sua celebração e manter-se-á por um período de 60 dias. Poderá todavia, qualquer dos Outorgantes denunciar o presente contrato desde que tal seja comunicado por um dos outorgantes através de carta registada, sem prejuízo do preconizado na cláusula anterior. Único: Em caso de desistência do processo por parte do 2º outorgante, este não terá direito a qualquer devolução de valores já pagos.
X
No omisso aplicam-se as disposições legais do contrato de mandato civil.
Par dirimir quaisquer questões emergentes deste contrato é estipulado o Foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
XI
Este contrato responde à real vontade dos Outorgantes e é por eles aceite, com todas as suas cláusulas, condições e obrigações de que têm inteiro e perfeito conhecimento. Feito em dois exemplares, ficando um na posse de cada parte, é celebrado e assinado a:
Lisboa, 22 de Março de 2016” [Vide doc. de fls. 28]
2.1.12. Na sequência do referido acordo, a Autora M. e o seu falecido marido emitiram declaração escrita autorizando a empresa Cashout Lda. “… a estabelecer todo e qualquer tipo de contacto em meu (nosso) nome, com todas as instituições bancárias e financeiras que entender, nacionais e estrangeiras, bem como a fornecer-lhes os meus (nossos) dados pessoais necessários, com o objectivo de concretizar a operação de crédito, por mim(nós) solicitada” [Vide doc. de fls. 29]
2.1.13. Posteriormente o referido Dr. (…) informou a Autora e o seu falecido marido que não conseguira o empréstimo de qualquer instituição financeira, tendo sugerido o recurso a um investidor privado, o qual emprestaria a quantia de €27.000,00, constituindo o imóvel, casa de morada de família, garantia desse empréstimo.
2.1.14. Assim e na sequência de contactos feitos pelo referido Dr. (…) com a sociedade Mesmovalor S.A., esta intermediou o negócio com a sociedade Socertima – Sociedade de Construções Certima, Lda.
2.1.15. Tendo, sido agendada uma escritura pública para formalização do referido empréstimo a conceder pela sociedade Socertima – Sociedade de Construções Certima, Lda., tenho nessa altura a Autora e o seu falecido marido sido confrontados com um contrato, previamente minutado pela referida sociedade, denominado de “contrato-promessa de compra e venda com eficácia real”, na qual figuram como Primeiros Outorgantes a Autora e o seu falecido marido e como Segundo Outorgante (…), na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade Socertima – Sociedade de Construções Certima, Lda., e cujo teor é o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
(Promessa de compra e venda)
1. Pelo presente contrato os Primeiros Outorgantes prometem vender à sociedade representada pelo Segundo Outorgante e este, nessa qualidade, promete comprar-lhes o seguinte móvel:
Urbano, composto de casa de rés-do-chão, para habitação, garagem e logradouro, sito na Rua (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial IMT de 74.320,00€, descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o número (…), registado a favos dos primeiros outorgantes pela Ap. Dois, de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, sobre o qual incidem as AP. Onze e Ap. Doze, ambas de oito de Novembro de dois mil e sete, de hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A..
2. O preço da compra e venda aqui prometida é de vinte e sete mil euros, integralmente pago na data da outorga do presente contrato, de que os Primeiros Outorgantes dão plena e integral quitação.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Compra e venda)
1. A escritura de compra e venda agora prometida será outorgada impreterivelmente até ao dia trinta e um de Maio de dois mil e dezanove em Cartório Notarial da cidade de (…), em data, hora e local a designar pelos Promitentes Vendedores, que o deverão comunicar à Promitente Compradora, com uma antecedência mínima de trinta dias.
2. Os Primeiros Outorgantes entregarão no notário que indicarem toda a documentação relativa às suas pessoas e ao imóvel que seja necessária à outorga da referida escritura, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da sua realização, sendo o respectivo custo da sua exclusiva responsabilidade.
3. Embora o prédio se encontre actualmente onerado com duas hipotecas no montante máximo assegurado de cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos, a favor do Banco Comercial Português S.A., inscritas no registo predial sob as Ap. onze e oito de Novembro de dois mil e sete e Ap. Doze, de oito de Novembro de dois mil e sete, os promitentes vendedores declaram que o valor actualmente em dívida é de cento e sete mil duzentos e oitenta e sete euros e obrigam-se a pagá-la nos termos e conduções estabelecidos nos respectivos contrato constitutivos e a vender o prédio desocupado e livre de quaisquer ónus ou encargos aquando da realização da escritura pública aqui prometida.
4. São por conta da sociedade aqui representada pelo Segundo Outorgante, todas as despesas e encargos com a formalização da escritura de compra e venda prometida, nomeadamente registo provisórios ou definitivos, Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas, Imposto de Selo, despesas emolumentares de Cartório, Conservatória do Registo Predial ou de Documento Particular Autenticado.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Eficácia Real)
As partes declaram expressamente que atribuem eficácia real à presente promessa de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 413º do Código Civil (sendo todas as despesas da respectiva escritura pública e de inscrição no registo da responsabilidade dos Primeiros Outorgantes).
CLÁUSULA QUARTA
(Estado de conservação e obras)
1. As partes reconhecem que o imóvel prometido vender se encontra em bom estado de conservação, devendo os Primeiros Outorgantes, aquando da outorga da escritura pública prometida, entregá-lo à aqui Promitentes Compradora no estado em que agora se encontra.
2. Os Primeiros Outorgantes obrigam-se a reparar todas as deteriorações, incluindo as deteriorações licitas realizadas para assegurar o seu conforto ou comodidade e com excepção das que resultem de um uso normal e prudente do prédio, indemnizando a sociedade representada pelo Segundo Outorgante de todos os danos que, porventura, hajam causado e que não tenham sido reparados não podendo dela reclamar o pagamento de quaisquer obras, cujo custo será da sua exclusiva responsabilidade.
3. Constitui obrigação e encargo dos Primeiros Outorgantes a realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária do prédio requeridas pela legislação vigente, pelo fim do contrato ou pelo seu estado de conservação.
4. Os Primeiros Outorgantes não terão direito a alegar ou exercer o direito de compensação, retenção ou remoção, por quaisquer benfeitorias ou obras, incluindo as licitamente feitas, salvo as que puderem ser levantadas sem dano para imóvel e autorizadas pela sociedade representada pelo Segundo Outorgante.
5. Os Primeiros Outorgantes obrigam-se a manter em seu nome os contratos para fornecimento ao imóvel de água, electricidade, gás, telefone ou outros meios de comunicação, e a cumprir atempadamente com o pagamento dos respectivos alugueres e consumos.
CLÁSULA QUINTA
(Direito de revogação da promessa)
1.Depois de decorridos dez meses sobre a data de outorga do presente contrato, os Primeiros Outorgantes podem revogá-lo, a todo o tempo, mas impreterivelmente até trinta de Março de dois mil e dezoito, mediante comunicação à sociedade representada pelo Segundo Outorgante, com uma antecedência mínima de sessenta dias sobre a data em que pretendem a cessação dos seus efeitos.
2. A notificação prevista no número um desta cláusula só produzirá efeitos se for acompanhada de cheque visado ou bancário emitido a favor da aqui Promitente Compradora, no valor de vinte e sete mil euros, para reembolso integral do preço que esta agora lhes pagou, acrescido de todas as despesas comprovadamente realizadas pela sociedade representada pelo Segundo Outorgante em resultado directo da execução do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA
(Execução específica)
As partes acordam e declaram expressamente que, não obstante já ter sido realizado o pagamento integral do preço, o presente contrato fica sujeito à execução específica prevista no artigo 830ª do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Incumprimento)
1. A não realização da prometida escritura pública de compra e venda por facto ou omissão imputável aos Primeiros Outorgantes até ao termo do prazo estabelecido no número um da cláusula segunda determina o incumprimento imediato e definitivo do presente contrato promessa de compra e venda, sem necessidade de qualquer interpelação entre as partes.
2. Em caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda imputável aos Primeiros Outorgantes, mesmo que a sociedade representada pelo Segundo Outorgante opte pela execução específica deste contrato, aqueles constituem-se na obrigação de lhes pagar, a título de cláusula penal, que será devida mesmo que do incumprimento não resultem quaisquer prejuízos para a aqui Promitente Compradora, uma quantia de seiscentos e setenta e cinco euros por cada mês, ou parcela, que decorra até à data da aquisição da propriedade do imóvel prometida pela sociedade representada pelo Segundo Outorgante ou até à entrega do prédio à aqui Promitente Compradora devoluto de pessoas e bens, consoante o que ocorrer mais tarde.
3. Em caso de incumprimento que lhes seja imputável, os Primeiros Outorgantes serão ainda obrigados a pagar à sociedade representada pelo Segundo Outorgante uma indemnização pelos prejuízos causados, bem como todas as quantias que, à data do incumprimento, se mostrem devidas ao Banco Credor hipotecário referido no número três da cláusula segunda e que aqui a Promitente Compradora tenha que lhe pagar para cancelar as hipotecas, acrescida das despesas de cancelamento.
4. Se o incumprimento for imputável à sociedade representada pelo Segundo Outorgante esta perde a favor dos Primeiros Outorgantes o preço pago.
CLÁUSULA OITAVA
(Procuração)
1. Na presente data os Primeiros Outorgantes outorgaram a favor de dois mandatários Procuração conferindo-lhes poderes para outorgar, em sua representação, a escritura de compra e venda do imóvel aqui prometido com a sociedade promitente compradora, pelo preço definido na cláusula primeira e nas demais condições estabelecidas no presente contrato.
2. A procuração referida no número um desta cláusula poderá ser utilizada, em alternativa mas sem prejuízo da execução específica do contrato, mesmo sem prévia interpelação dos Primeiros Outorgantes, nas seguintes condições:
a) Depois de decorrido o prazo estabelecido no número um da cláusula segunda sem os Primeiros Outorgantes terem cumprido com a obrigação ali estabelecida e sem, até então, terem exercido o direito e cumprido, em simultâneo, as obrigações, consignadas na cláusula quinta;
b) Caso os Primeiros Outorgantes entreguem a fracção autónoma à sociedade representada pelo Segundo Outorgante antes de outorgada a escritura pública aqui prometida e não tenham, então, designado data para a sua realização, ou ainda se, depois de designada aquela data, os Primeiros Outorgantes não comparecerem à escritura de compra e venda;
c) Caso os Primeiros Outorgantes destinem o prédio acima identificado a uso que não seja a sua habitação própria permanente;
d) Caso os Primeiros Outorgantes não cumpram pontualmente as obrigações emergentes do empréstimo bancário referido no número três da cláusula segunda ou caso o prédio prometido vender seja dado de arrendamento, onerado, ou seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou de qualquer outra forma de apreensão em processo judicial, fiscal ou administrativo;
e) Se contra os Primeiros Outorgantes for requerido processo de insolvência ou se estes se apresentarem, como requerentes, à insolvência ou a processo especial de revitalização ou de recuperação de empresa.
3. A mesma Procuração poderá ainda ser utilizada, em alternativa mas sem prejuízo da execução específica do contrato, após prévia interpelação dos Primeiros Outorgantes, desde que verificada qualquer outra causa de não cumprimento do presente contrato que lhes seja imputável.
CLÁUSULA NONA
(Comunicações, convenção de domicílio e Foro)
1. As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo do presente contrato, efectuadas por carta registada com aviso de recepção, por notificações judiciais, por citações judiciais ou por qualquer outro meio exigível por lei, deverão realizar-se para a os seguintes endereços:
Primeiros Outorgantes: Rua do Carvalhal, nº 19, Caniceira, 2140-420 Vale de Cavalos;
Segundo Outorgante: Alameda dos Bombeiros Voluntários, Bloco 1, 2º Esq., 3781-909 Anadia.
2. Todas as comunicações entre os outorgantes e relativas ao presente contrato deverá ser efectuadas através de correio registado com aviso de recepção remetido para os endereços constantes do anterior número um, salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente endereço diverso para esse fim, considerando-se efectuadas todas as comunicações que, enviadas no estrito respeito do estabelecido supra, não foram recebidas por razão alheia à vontade do remetente.
3. Cada um dos outorgantes se considera domiciliado nos endereços acima indicados para efeito de citação ou notificação em caso de litígio emergente do presente contrato.
4. Para resolver qualquer litígio emergente da interpretação, celebração, execução ou cessação do presente contrato promessa de Compra e Venda é competente o foro da comarca de Aveiro com renúncia expressa a qualquer outro.
……”[Vide Escritura Pública de fls. 31 a 40]
2.1.16. Após a assinatura da referida escritura pública no balcão do mesmo cartório notarial, e já não perante o respectivo notário, foi solicitada ainda à Autora e ao falecido marido que assinasse um “aditamento de contrato promessa de compra e venda” na qual figuram como Primeiros Outorgantes a Autora e o seu falecido marido e como Segundo Outorgante (…), na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade Socertima – Sociedade de Construções Certima, Lda., o qual foi autenticado por funcionária do Cartório e cujo teor é o seguinte:
“ Considerando que:
A) Ou outorgantes acima identificados celebraram nesta data um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, pelo qual os primeiros outorgantes prometeram vender à sociedade representada pelo Segundo Outorgante o prédio, de que são proprietários, composto por casa de habitação, com garagem e logradouro, sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Comercial (…) sob o nº (…);
B) O preço da compra e venda prometida, de €27.000,00 (vinte e sete mil euros) foi integralmente pago nesta data;
C) Nos termos deste contrato, os Primeiros Outorgantes continuarão no gozo e fruição do prédio prometido até à outorga do negócio prometido, que poderá ocorrer até 31 de Maio de 2019.
Os outorgantes acima identificados celebram o presente aditamento ao acima identificado contrato promessa:
PRIMEIRO
As partes aditam ao identificado promessa uma nova cláusula, a décima, com a seguinte redacção:
CLÁUSULA DÉCIMA
(Fruição do prédio e compensação)
1. Os Primeiros Outorgantes, com expressa autorização da Promitente Compradora, continuarão no gozo e fruição do prédio acima identificado, que destinarão exclusivamente à sua habitação própria permanente, por um período de tempo que não poderá, em qualquer circunstância, exceder o dia 30 de Abril de 2019.
2. A presente autorização do gozo e fruição do prédio caducará automaticamente e sem necessidade de interpelação ou manifestação de vontade das partes, decorrido o prazo estabelecido no número um desta cláusula.
3. Os Primeiros Outorgantes pagarão mensalmente, à sociedade representada pelo Segundo Outorgante, a partir de 31 de Maio de 2016, a título de compensação pelo gozo do prédio, a quantia de €337,50(trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), com vencimento no último dia útil do mês a que respeite, mediante depósito ou transferência bancária com o IBAN PT50 0038 0071 0022 4529 771 41.
4. Caso os Primeiros Outorgantes procedam à entrega do prédio à Promitente Compradora antes de a terem notificado para outorgar a escritura de compra e venda prometida, poderá a sociedade representada pelo Segundo Outorgante antecipar de imediato a outorga daquela acto notarial, para o qual deverá notificar os Promitentes Vendedores nos termos do disposto no número um da cláusula seguintes, com uma antecedência não inferior a quinze dias.
SEGUNDO
As partes aditam um novo ponto, com o número cinco à cláusula segunda, com a seguinte redacção:
5. Sempre que o Segundo Outorgante o solicite, os Promitentes Vendedores obrigam-se a informá-lo, no prazo máximo de 10 dias e com documentos comprovativos, dos valores por si devidos em cada momento relativos aos mútuos correspondentes aos ónus referidos no número dois desta cláusula, com a indicação, sendo caso disso, dos valores em mora.
TERCEIRO
As partes alteram a redacção do número dois da cláusula quinta, que passará a ser a seguinte e aditam-lhe um novo número três, com a redacção adiante indicada:
2. A notificação prevista no número um desta cláusula só produzirá efeitos se for acompanhada de cheque visado ou bancário emitido a favor da aqui Promitente Compradora, no valor de €27.000,00 (vinte e sete mil euros), para reembolso integral do preço que esta agora pagou, acrescido de todas as despesas comprovadamente realizadas pela sociedade representada pelo Segundo Outorgante em resultado da execução do presente contrato e ainda das compensações mensais previstas na cláusula décima (aditada) que se vençam até à data de produção dos seus efeitos.
3. A não observância do decurso dos primeiros 10 (dez) meses de vigência do contrato, ou da integralidade do período de pré-aviso previsto no número um desta cláusula, obriga os Primeiros Outorgantes ao pagamento das compensações correspondentes aquele período e/ou ao prazo de pré-aviso em falta.
QUARTO
As partes aditam dois novos pontos, com os números dois e três, à cláusula sétima, com a redacção adiante indicada, renumerando os pontos seguintes da mesma cláusula, que mantêm inalterada a sua redacção:
2. Constitui causa de incumprimento imediato e definitivo do presente contrato promessa de compra e venda, sem necessidade de qualquer interpelação entre as partes, a mora no pagamento das mensalidades estabelecidas no número três da cláusula décima (aditada) que se prolongue por mais de 30 (trinta) dias.
3. Constitui ainda causa de incumprimento imediato e definitivo do presente contrato promessa a falta de resposta às interpelações que a sociedade representada pelo Segundo Outorgante faça aos Primeiros Outorgantes nos termos do disposto no ponto cinco da cláusula segunda, que se prologue por mais de cinco dias úteis imediatamente subsequentes para além do prazo ali estabelecido.
4. Em caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda imputável aos Primeiros Outorgantes, mesmo que a sociedade representada pelo Segundo Outorgante opte pela execução específica deste contrato, aqueles constituem-se na obrigação de pagar, a título de cláusula penal, que será devida mesmo que do incumprimento não resultem prejuízos ara a aqui Promitente Compradora, uma quantia de €675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros)por cada mês ou parcela que decorra até à data da aquisição da propriedade do imóvel prometida pela sociedade representada pelo Segundo Outorgante ou até à entrega do prédio à aqui Promitente Compradora devoluto de pessoas e bens, consoante o que ocorrer mais tarde.
5. Em caso de incumprimento que lhe seja imputável, os Primeiros Outorgantes serão ainda obrigados a pagar à sociedade representada pelo Segundo Outorgante uma indemnização pelos prejuízos causados, bem como todas as quantias que, à data do incumprimento, se mostrem devidas ao Banco credor hipotecário referido no número três da cláusula segunda e que a aqui Promitente Compradora tenha que lhe pagar para cancelar as hipotecas, acrescida das despesas de cancelamento.
6. Se o incumprimento for imputável à sociedade representada pelo Segundo Outorgante esta perde a favor dos Primeiros Outorgantes o preço pago.
QUINTO
As partes aditam duas novas alíneas, as f) e g), ao número dois da cláusula oitava, com a seguinte redacção:
f) Caso a mora no pagamento das mensalidades estabelecidas no número três da cláusula décima (aditada) se prolongue por mais de 30 (trinta) dias;
g) Caso a falta de respostas dos Primeiros Outorgantes às interpelações que lhe seja dirigidas nos termos do disposto no ponto cinco da cláusula segunda se prolongue para além do prazo definido no número três da cláusula sétima.
SEXTO
Todas as cláusulas do contrato inicial que não tenha sido alteradas expressamente nos termos do presente clausulado mantêm a sua redacção.
SÉTIMO
As partes reconhecem expressamente que as alterações em que acordaram e que constam do presente aditamento são irretratáveis, sendo indissociáveis do contrato promessa de compra e venda a que se referem, pelo que ambas se obrigam a cumprir, pontualmente, tal contrato nos termos que decorrem das alterações aqui consignadas.”
[Vide docs. de fls. 41, 49 a 52, 53 e 54]
2.1.17. Além da assinatura do “aditamento” supra a Autora e o seu falecido marido, , no cumprimento da cláusula oitava do “Contrato Promessa” assinaram ainda a “Procuração” junta a fls. 164, a favor de (…) e (…), pessoas que na altura desconheciam, conferindo poderes para em seu nome venderem pelo preço de €27.000,00, que declararam já ter recebido, o imóvel em causa à sociedade Socertima – Sociedade de Construções do Cértima, Lda, ora Ré. [Vide doc. de fls. 164]
2.1.18. Não lhes tendo sido facultada cópia da referida procuração
2.1.19.Na sequência da assinatura do supra referido contrato promessa e aditamento a sociedade Ré entregou à Autora e ao seu falecido marido a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) [Vide cópia de cheque de fls. 57]
2.1.20. E entregou ao representante da sociedade Mesmovalor S.A. a quantia de €6.891,95 a título de comissão e ao mandatário Dr. (…) a quantia de € 2.108,05 a título de honorários. [Vide cópias de cheques de fls. 91 e 91v]
2.1.21. A Autora e o seu falecido marido pagaram ao Dr. (…) a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de honorários por serviços prestados na concretização do empréstimo [Vide cópia talão multibanco de fls. 42]
2.1.22. No momento em que assinaram o referido contrato promessa a Autora encontrava-se em situação de desespero dada a sua situação económica, facto que era do conhecimento quer do Dr. (…), quer do representante da sociedade Mesmovalor S.A, quer ainda por parte do representante da sociedade ré.
2.1.23. À data da assinatura do contrato-promessa o falecido marido da Autora tinha 85 anos de idade aparentava sinais de demência. [Vide fls. 14v]
2.1.24. Ao assinarem o supra referido “contrato-promessa”, o “aditamento” e a “procuração” a Autora e o seu falecido marido estavam convencidos de que se tratava apenas de um empréstimo, dando como garantia o seu imóvel, tal como lhe tinha sido dito pelo referido Dr. (…), não sendo sua intenção vender o mesmo, o que era do conhecimento da sociedade Ré.
2.1.25. A Autora só teve plena consciência de que se tratava duma prometida venda, quando mais tarde quis vender o imóvel, e foi confrontada com o registo do contrato promessa.
2.1.26. Não era intenção da sociedade Ré, comprar o imóvel da Autora e do seu falecido marido.
2.1.27. O negócio pretendido pela sociedade Ré era a cedência temporária da quantia de €18.000,00 à Autora e ao seu falecido marido, assumindo estes a obrigação de restituição de tal quantia até 30 de Abril de 2018, acrescida da importância de € 9.000,00 (despesas com a comissão e com o mandatário) num total de € 27.000,00 [Vide cláusula quinta] e cobrando da Autora e do seu falecido marido a quantia mensal de €337,50 a título de juros, desde 31 de Maio de 2016 até 30 de Abril de 2018, num total de €8.100,00.
2.1.28. Para a Autora e o seu falecido marido o negócio em causa, concretizou-se num empréstimo de €18.000,00, com a obrigação de restituição de €27.000,00 de capital mais comissões e honorários, mais €8.100,00 de juros num total de €35.100,00 ao qual acresce ainda a quantia de €1.000,00 paga ao referido Dr. (…).
2.1.29. Em 06 de Maio de 2016, os capitais em dívida ao Banco Comercial Português , relativos a dois mútuos hipotecários, sobre o imóvel em causa, eram os seguintes: - mútuo nº 1262644163 - €34.465,96
- mútuo nº 446331933 - € 37,725,42.
[Vide doc. de fls. 192v a 193]
2.1.30. À data de Maio de 2016, o imóvel em causa, sem contar com o valor da piscina e dos anexos (omissos no registo) tinha o valor de €95.588,00 [Vide relatório pericial de fls. 202 a 236]
2.1.31. Desde Maio de 2016 e até Maio de 2018 a Autora pagou à sociedade Ré a quantia mensal de €337,50 [Vide docs. de fls.61 a 64]
2.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não lograram provar-se os seguintes factos:
2.2.1. Os termos do negócio celebrado entre a Autora e o seu falecido marido e a sociedade, foram previamente negociados entre as partes.
2.2.2. Nas instalações do notário e antes da outorga do contrato promessa o gerente da Ré falou pessoalmente com a Autora e o seu falecido marido, juntamente com o Advogado e um representante da sociedade Mesmovalor S.A.,
2.2.3. tendo sido explicados conjuntamente e de forma detalhada os termos e condições do negócio.
2.2.4. Na altura da outorga da escritura, A Autora e o seu falecido marido, revelaram estar perfeitamente orientados e possuidores de plena capacidade intelectual e cognitiva e expressaram ter compreendido plenamente o teor dos documentos que estavam prestes a assinar, bem como em que consistia o negócio que iriam celebrar e quais os seus termos e consequências.
2.2.5. A Autora e o seu falecido marido ao proferirem a declaração constante da escritura da promessa de compra e venda tinham perfeita consciência de que estavam a prometer transmitir para a aqui Ré o direito de propriedade do prédio em causa”.
5.2. Da imputada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Se bem compreendemos a argumentação da apelante, a nulidade suscitada está conexionada com o facto de na fundamentação da sentença o Tribunal “a quo” ter reconhecido ocorrer divergência entre a vontade real das autoras e a vontade declarada mas não ter retirado quaisquer consequências dessa afirmação.
Vejamos.
Como certeiramente se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014 [2] : “(…), começaremos por dizer que, infelizmente, vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida, designadamente, invocando omissão ou excesso de pronúncia, com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade processual.
As nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte».
Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no artº 668º do CPC (actual 615º no NCPC/2013).”.
É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pela recorrente.
Basta lê-la.
Sem embargo, sempre se dirá o seguinte:
Esta nulidade, colimada na alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC, que corresponde sem alterações a idêntica alínea do mesmo número do art.º 668º do CPC de 61, está interligada com o prescrito no nº2 do art.º 608º nos termos do qual: "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…) "
Porém, como alertava A. Reis[3] em comentário que mantém perfeita actualidade, não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões : "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Questões para efeitos dos citados normativos, são aquelas cujo conhecimento o objecto da causa – delimitado pelo pedido e conformado com determinada causa de pedir – convoca.
Sê-lo-ão igualmente, caso as haja, as atinentes às excepções invocadas pelo réu.
Ora, a questão fulcral cuja apreciação o objecto da acção demandava era se o contrato promessa sub judice era nulo com fundamento em declarações não sérias nos termos do artigo 245º do Código Civil ou se assim não se entendesse se era anulável com fundamento do mesmo constituir um negócio usurário nos termos do artº282º nº1 do Código Civil ou, caso assim também não se entendesse, se o mesmo era nulo por ofensivo dos bons costumes, nos termos do artº280º nº2 do Código Civil.
Impor-se-ia em qualquer das situações decidir também da consequente revogação da da procuração mencionada na cláusula oitava do contrato promessa de compra e venda, com fundamento em justa causa, baseado no facto de os promitentes vendedores terem sido obrigado a assinar a referida procuração a favor de terceiros não identificados e não lhes ter sido facultado uma cópia da mesma.
A primeira questão foi respondida negativamente por se ter entendido que o quadro factual apurado não se mostravam reunidos todos os requisitos para declarar nulo o contrato promessa com tal fundamento, tendo-se passado ao conhecimento do primeiro pedido subsidiário que foi julgado procedente o que prejudicou o conhecimento do segundo pedido subsidiário.
Por conseguinte, a “questão” que a apelante entende não ter sido apreciada não integra o objecto da acção.
Improcedente é a nulidade suscitada.
5.3. Da requerida eliminação do ponto 2.1.22 do elenco dos factos provados:
Defende a apelante que o facto inserto nesse ponto (“No momento em que assinaram o referido contrato promessa a Autora encontrava-se em situação de desespero dada a sua situação económica, facto que era do conhecimento quer do Dr. (…), quer do representante da sociedade Mesmovalor S.A, quer ainda por parte do representante da sociedade ré”) deve ser eliminado por não ter sido alegado na petição inicial e a sua consideração violar o disposto no art.º 5º, nº1 do CPC.
Vejamos se assim é.
Antes de o fazermos convém, porém, recordar os eloquentes ensinamentos de Abrantes Geraldes a propósito da sentença cível no NCPC[4]: “No anterior modelo, na estruturação da sentença, seguia-se a transcrição dos factos provados que, em geral, se traduzia na reprodução dos factos anteriormente considerados assentes e dos resultantes das respostas dadas aos diversos pontos da base instrutória.
Já então era necessário que o juiz coligisse dos autos outros factos cuja prova derivasse de acordo das partes, de confissão reduzida a escrito ou de documentos. Posto que na sua generalidade, tais factos já tivessem sido recolhidos, na fase da condensação, para os “factos assentes” (“especificação”, na terminologia inicial do CPC), essa selecção não precludia a possibilidade e a necessidade de serem atendidos outros factos com relevo para a decisão das questões jurídicas sob apreciação cuja prova emergisse vinculadamente dos autos. (…)
No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no NCPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do anterior CPC.
Quanto ao ónus de alegação cumpre destacar o que agora dispõe o art. 5º, nº 1, devendo o autor e o réu concentrar-se nos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou em que se baseiam as excepções invocadas (a que deve acrescer a alegação, ainda que não preclusiva, dos respectivos factos complementares), sem excessiva preocupação pelos factos instrumentais, já que estes poderão ser livremente discutidos na audiência final.
Naturalmente o referido ónus de alegação exerce influência na enunciação dos temas da prova que deverão ter por base os fundamentos de facto da acção e da defesa, sem que essa vinculação leve ao extremo (revelado pela prática anterior) de inserir toda a factualidade alegada (e controvertida) só por que foi alegada.
A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do anterior CPC.
Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, nos temas de prova se inscreveram factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos convertida num relato natural da realidade fixada.
Já quando porventura se tenha optado por proposições de carácter mais abrangente ou de pendor mais genérico ou conclusivo, mas que permitam delimitar e compreender a matéria de facto que é relevante para a resolução do concreto litígio, poderá justificar-se um maior labor na sua concretização, seguindo um critério funcional que atenda às necessidades do concreto litígio, desde que, como é natural, seja respeitada a correspondência com a prova que foi produzida e bem assim os limites materiais da acção e da defesa. Como se disse anteriormente, na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo – que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta – encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos.
Em tal enunciação cabem necessariamente os factos essenciais que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções ainda não apreciadas no despacho saneador, a par dos factos complementares (que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda) e, se se mostrar necessário, dos factos concretizadores daquela factualidade, na medida em que a mesma se mostre necessária. Se relativamente aos factos essenciais funciona plenamente o princípio da preclusão que impede a sua alegação posterior aos articulados, já quanto aos factos complementares e factos concretizadores, para além de poderem ser introduzidos no processo em resposta a um eventual despacho de aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4), poderão ainda ser considerados na sentença, desde que resultem da instrução da causa e as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (art. 5º, nº 2, al. b)). (…)
Ao invés dos temas de prova que se destinam fundamentalmente a enunciar os traços gerais do conflito que divide as partes e que, como já se disse, poderão assumir um carácter genérico e até conclusivo que abra a oportunidade a que a instrução se processo com naturalidade, na fundamentação da sentença devem ser relatados os factos que o juiz considerou provados (e não provados).
Nessa enunciação o juiz deve adequar-se às circunstâncias e exigências do caso, tendo em conta designadamente as virtualidades que decorram de uma maior concentração da factualidade apurada ou de uma maior discriminação ou pormenorização que, além de antecipar a resolução de problemas de integração jurídica, possa ainda obviar a eventuais impugnações sustentadas em argumentos de pendor formal em redor da delimitação do que constitui matéria de facto ou matéria de direito.
Como elemento coadjuvante da compreensão do novo regime é significativo que não se encontre no NCPC a norma do nº 4 do art. 646º do anterior CPC que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”.
Esta opção não significa obviamente que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto. Mas, para além de revelar o artificialismo a que conduzia a anterior solução, em que se pretendia a todo o custo essa separação, tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito. Uma vez que a decisão da matéria de facto e a matéria de direito são agregadas na mesma peça processual elaborada pelo mesmo juiz, tal facilita e simplifica a decisão do litígio (…) não se detectam motivos que obriguem a converter necessariamente qualquer expressão com algum cunho jurídico em factos naturalísticos, sendo importante, isso sim, que a realidade em causa possa ser compreendida, sem que restem dúvidas quanto ao sentido do que é afirmado ou negado.
Por conseguinte, propugna-se uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, com prevalência de critérios que não sejam demasiado rigoristas, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando depois os motivos que o determinaram”.
Posto isto, atentemos no que foi alegado pelas Autoras relativo a esta matéria:
Nos artigos 79º , 80, 81º e 82º da petição inicial afirmam categoricamente que “a Ré se aproveitou conscientemente do estado de necessidade, desespero , dependência económica do casal e até do referido estado de demência em que se encontrava o falecido marido da 1ª Autora e pai da 2ª Autora para obter a promessa de venda de um imóvel – de valor patrimonial à data do negócio em questão de € 74.320,00 – pela quantia de €18.000, 00 ( quantia entregue ao casal pela Ré), bem como o pagamento pela Autora do montante mensal de € 337,50 a título de compensação pelo gozo e fruição do prédio”.
Quem se aproveita conscientemente do estado em que outra pessoa se encontra é porque dele tem conhecimento …
Por conseguinte, a consciência é equiparada ao conhecimento.[5]
Mas esse conhecimento de necessidade financeira do casal até foi confessado pela Ré na sua contestação.
Efectivamente, refere-se em tal peça o seguinte: “O negócio em causa foi proposto ao gerente da contestante por um administrador da sociedade Mesmovalor, S.A., com sede na Avenida da Boavista, nº 280 – 5º Esq., Porto (art.º 13º), “sendo-lhe ainda explicado que os promitentes vendedores tinham uma necessidade pontual de determinada quantia, a cujo pagamento contavam proceder a curto prazo” (art.º 19º), razão pela qual se estabeleceria que a resolução dos efeitos jurídicos do negócio ficava sujeita a um acontecimento futuro e incerto – a manifestação de vontade dos promitentes vendedores e a devolução à promitente compradora do preço de €29.000,00 (vinte e nove mil euros) que lhes pagara – cfr. cláusula quinta ( art.º 20º).
E, por último, nos temas da prova foram incluídas as circunstâncias em que o referido acordo foi celebrado, nomeadamente as motivações que levaram à realização do mesmo.
Por conseguinte, quando o Tribunal dá como provado o facto em apreço não se aparta do que foi alegado, nem do que foi objecto definido da instrução; limita-se, sim, a condensar o que foi adquirido sobre tal realidade litigada e que em sede de impugnação não foi exactamente posta em crise pela apelante.
Termos em que improcede a sua pretensão de o ver eliminado.
5.4. Impugnação da matéria de facto
5.4.1.Entende a apelante que os factos vertidos nos pontos 2.1.13 ( Posteriormente o referido Dr. (…) informou a Autora e o seu falecido marido que não conseguira o empréstimo de qualquer instituição financeira, tendo sugerido o recurso a um investidor privado, o qual emprestaria a quantia de €27.000,00, constituindo o imóvel, casa de morada de família, garantia desse empréstimo. ) 2.1.24 (Ao assinarem o supra referido “contrato-promessa”, o “aditamento” e a “procuração” a Autora e o seu falecido marido estavam convencidos de que se tratava apenas de um empréstimo, dando como garantia o seu imóvel, tal como lhe tinha sido dito pelo referido Dr. (…), não sendo sua intenção vender o mesmo, o que era do conhecimento da sociedade Ré ) 2.1.25. (A Autora só teve plena consciência de que se tratava duma prometida venda, quando mais tarde quis vender o imóvel, e foi confrontada com o registo do contrato promessa) 2.1.26. (Não era intenção da sociedade Ré, comprar o imóvel da Autora e do seu falecido marido) 2.1.27 ( O negócio pretendido pela sociedade Ré era a cedência temporária da quantia de €18.000,00 à Autora e ao seu falecido marido, assumindo estes a obrigação de restituição de tal quantia até 30 de Abril de 2018, acrescida da importância de € 9.000,00 (despesas com a comissão e com o mandatário) num total de € 27.000,00 [Vide cláusula quinta] e cobrando da Autora e do seu falecido marido a quantia mensal de €337,50 a título de juros, desde 31 de Maio de 2016 até 30 de Abril de 2018, num total de €8.100,00.) e 2.1.28 ( Para a Autora e o seu falecido marido o negócio em causa, concretizou-se num empréstimo de €18.000,00, com a obrigação de restituição de €27.000,00 de capital mais comissões e honorários, mais €8.100,00 de juros num total de €35.100,00 ao qual acresce ainda a quantia de €1.000,00 paga ao referido Dr. (…)) devem transitar para os “Não provados” uma vez que assentaram no depoimento da Autora sem suporte probatório algum e ao arrepio de toda a demais prova produzida. Ademais refere que nem o depoimento da Autora permite que se dê como provada tal matéria.
Para justificar o assim decidido afirmou-se na sentença: “Relativamente às circunstâncias em que o casal formado pela Autora e o marido formalizaram o contrato promessa em causa nos presentes autos, factualidade esta descrita sob os pontos 2.1.10. a 2.1.22 e 2.1.24 a 2.1.28., o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da Autora, do legal representante da Ré, das testemunhas (…), (…) e (…), conjugado com a análise rigorosa do clausulado dos contrato de prestação de serviços, contrato-promessa, do aditamento ao contrato promessa e da procuração outorgada na sequência do referido contrato promessa, tudo conjugado, ainda, com as regras da experiência comum.
Começando pela situação de desespero que o casal vivia, a mesma é patente face à dificuldade em cumprirem as suas obrigações, como supra se referiu. A sucessão de empréstimos e a impossibilidade de cumprimento das obrigações fiscais, colocou o casal numa situação financeira de tal modo débil que o levou a procurar uma solução que, de uma vez por todas, resolvesse os seus problemas. Conclusão esta que se retira das declarações da própria Autora que nesta parte e na medida do dado como provado, mereceram a credibilidade do tribunal.
Por outro lado, das declarações da testemunha (…), representante da Cashout (que não põe em causa o contrato de prestação de serviços firmado com a Autora) resulta manifesto que a Autora pretendia um empréstimo e que a testemunha intermediou tal empréstimo com a sociedade “Mesmovalor”.
Quer a testemunha (…), quer a testemunha (…) representante da Mesmovalor) tinham conhecimento e plena consciência das dificuldades financeiras da Autora.
Veja-se por exemplo as declarações da testemunha (…), que começa por dizer que o casal formado pela Autora e pelo marido “Queria fazer uma negócio imobiliário” depois disse que queria “…fazer um consolidado”, mas acabou por firmar um contrato de prestação de serviços cujo objecto consiste na “preparação de dossier para empréstimo bancário” [Vide cláusula II do contrato de prestação de serviços]. Ou seja, em parte alguma do referido contrato se diz que a pretensão da Autora era fazer um negócio imobiliário. Uma coisa é um empréstimo bancário, coisa diferente é um negócio imobiliário. Trata-se duma contradição entre muitas que foram patentes ao longo de todo o depoimento.
Por outro lado, é esta testemunha que indica a sociedade “Mesmovalor”, obviamente com intenção de contrair um empréstimo, foi aliás para isso que firmou o contrato de prestação de serviços.
De referir ainda que, da acareação entre esta testemunha e a Autora, resulta quanto a nós manifesto, que a Autora recorreu a esta testemunha, alegadamente “especialista financeiro” com a finalidade de contrair um empréstimo para fazer face às suas dificuldades financeiras, tendo esta testemunha sugerido o recurso a um “investidor privado”. Isto apesar da testemunha (…) afirmar que a Autora nunca lhe falou de problemas financeiros e ter afirmando ainda que não se recorda de ter recebido um pagamento de €1.000,00 o que é contraditório com a celebração do contrato de prestação de serviços que com a Autora firmou e com a transferência de €1.000,00 para a sua conta pessoal, documentada nos autos [Vide doc. de fls. 42].
Estamos assim perante um depoimento eivado de contradições em que esta testemunha nega factos evidentes, reforçando assim a tese da Autora que pretendia apenas um empréstimo.
O mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha (…), também eivado de contradições. Esta testemunha referiu expressamente que a testemunha (…) apresentou a Autora e o marido para venda de um imóvel, nunca lhe tenha sido referido problemas financeiros. Ora como se referiu a Autora pretendia um empréstimo em virtude de dificuldades financeiras e só pode ter sido nestas circunstâncias que contactou a testemunha (…), representante da “Mesmovalor”.
Temos por último o depoimento do legal representante da Ré, (…), que não foi capaz de apresentar uma explicação plausível e lógica que justificasse este negócio.
O depoente afirma que foi um negócio de compra e venda, mas não explica, nem faz sentido, incluir uma cláusula de recompra. Também não explica porque motivo uma sociedade compra um imóvel por €27.000,00 e dispõe-se a revendê-lo ao mesmo vendedor, pelo mesmo preço, dois anos depois. Ou seja hoje compra por €27.000,00 à Autora e dois anos depois vende o mesmo imóvel à Autora pelo mesmo preço. Isto não faz qualquer sentido. Uma sociedade de compra e venda de imóveis ou de construção não actua assim no mercado.
Acresce que as comissões que pagou à “Mesmovalor” (€6.891,90) e os honorários ao advogado (€ 2.108,50) não fazem sentido num negócio de €27.000,00.
Para esta sociedade o proveito que tora do negócio, não tem a ver com a compra e venda, mas com o retorno do dinheiro investido acrescido de juros. Tanto assim é que a Autora se obrigou a pagar a quantia mensal de €337,50 durante dois anos, obrigação essa que não deriva directamente do contrato promessa, mas do aditamento que na altura foi feito, já não na presença do notário mas no balcão do Cartório e autenticado por uma funcionária do mesmo. Veja-se a propósito o depoimento do notário (…), que referiu expressamente que do aditamento nada sabia.
Ou seja, perante o notário as partes formalizam um contrato promessa com eficácia real e logo a seguir, sem ser perante o notário fazem um aditamento autenticado por funcionário do notário em que criam uma obrigação mensal para os promitentes vendedores, que objectivamente não é mais que uma obrigação de juros.
Com efeito, basta analisar com rigor estes dois documentos para, face às regras da experiência comum, concluir que o pretendido pelas partes é um contrato de mútuo de €27.000,00 com juros de 15% ao ano [€27.000,00 x 15% = €4.050 /12 = €337,50]. Esta foi, sem margem para dúvidas, a pretensão da Ré. O lucro do negócio advinha-lhe dos juros mensais.
Para a Autora, que é a parte mais fraca do negócio, além dos juros de 15%, ainda teve de pagar €9.000,00 de comissões e honorários, como resulta da confrontação dos diversos cheques. [cheque fls. 57 - €18.000,00 e cheques de fls. 91 e 91v €6.891,50 e € 2.108,50], além dos €1.000,00 pagos a (…).
Ou seja, a Autora recebeu €18.000,00 e teria de pagar € €36.100,00 [€27.000 de capital + €8.100,00 de juros + €1.000,00 comissões a (…)]. Um negócio manifestamente ruinoso e que de acordo com as regras da experiência comum, teria de ser do conhecimento de todos os intervenientes.
O tribunal não teve assim quaisquer dúvidas em fixar esta factualidade nos exatos termos em que o fez.”.
Enveredámos por ouvir o depoimento do legal representante da Ré que não conseguiu explicar ao Tribunal como é que prometeu “comprar” uma casa por 27.000 euros que vale perto do quadruplo desse valor (sem contar com a piscina e anexos) mas que os promitentes poderiam “recomprar” volvidos dois anos.
E também ouvimos a Autora M. que a uma dada altura viu no jornal o anúncio de um “consultor financeiro” e deslocou-se a Lisboa para falar com ele. Referiu tratar-se do Dr. (…).
Este falou-lhe então de investidores particulares mas que cobravam juros altíssimos. Referiu que uma delas era a Socertima. Apesar da advertência relativamente aos “juros altíssimos” o certo é que precisava do empréstimo de 18.000 mil euros para fazer face aos atrasos no pagamento das mensalidades em atraso.
Instada a explicar como é que iria pagar a dívida referiu que iria pagar por mês €337,50 enquanto não conseguisse vender a casa e quando o fizesse pagaria o empréstimo.
Julga que teria dois anos para o fazer. Mas quando vendesse a casa teria de lhes pagar 27.000,00 euros.
Referiu que eles quiseram fazer um contrato promessa de compra e venda da casa que era um “proforma” só para justificar o empréstimo. E a depoente não teve outra alternativa que não a de aceitar este modelo de negócio.
Por seu turno, a circunstância de o Tribunal ter fundado a sua convicção também no testemunho de (…) (que é praticamente imperceptível) não é contraditório com a afirmação de que o mesmo é “eivado de contradições” pois é precisamente por isso que a versão da Autora é reforçada, como bem se assinala.
Aliás, se a Autora e seu marido pretendessem vender a casa não precisavam de ter contactado um consultor financeiro: bastaria terem contactado uma mediadora imobiliária…
E é igualmente plausível a versão da Autora no sentido de que este, perante a impossibilidade de lhes ser concedido crédito – que necessitavam para pagar mensalidades de mútuos em dívida - o consultor financeiro lhes tivesse falado num investidor privado.
Basta atentar que o escopo do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora (e seu falecido marido) e a testemunha foi precisamente o acompanhamento com vista à concessão do empréstimo ( cfr. doc. A fls. 28 dos autos).
O mesmo se diga do inverosímil depoimento de (…) da sociedade “ Mesmovalor “ que propôs o “ negócio” à Ré através do dito (…).
Para justificar o exíguo valor da “venda” do imóvel reforçou acentuadamente que havia uma “hipoteca de 107 mil euros” que teria de pagar ao BCP, o que, como se provou, não é exactamente verdade, já que o capital em dívida dos mútuos pelas mesmas garantidos ascendia apenas a 72.191,38 ( cfr. ponto 2.1.29).
E mais uma vez não se consegue perceber porque razão iriam a Autora e seu marido se quisessem efectivamente vender a sua casa recorrer a uma empresa de investimentos imobiliários do Norte !
Em suma: Não podemos, portanto, deixar de concordar com a motivação expressa pela 1ª instância no que tange a estes factos, cuja convicção assenta, e disso não nos podemos olvidar, do conjunto da prova constante dos autos com a produzida em audiência e com o recurso a dados da experiência comum e da normalidade social.
5.4.2. Insurge-se igualmente a apelante contra a decisão de considerar provado que :“2.1.23. À data da assinatura do contrato-promessa o falecido marido da Autora tinha 85 anos de idade aparentava sinais de demência. [Vide fls. 14v]” referindo que a prova testemunhal produzida não consente tal afirmação.
Quanto à idade do falecido marido da Autora: está demonstrada pelo assento de óbito.
Cremos, porém, que a demência não o está. De facto, não basta a afirmação de que o mesmo aparentava sinais de demência pois ao que se percebeu nenhuma das pessoas que o afirmou é médica.
Por outro lado do atestado multiuso extrai-se que a incapacidade do marido da A. se conexionava com uma doença oncológica ( capitulo XVI da TNI).
Termos em que procede a impugnação e se suprime ao facto em apreço a menção à demência, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “ À data da assinatura do contrato-promessa o falecido marido da Autora tinha 85 anos de idade”.
5.4.3. Defende também a apelante a deslocação do facto provado 2.1.31. (Desde Maio de 2016 e até Maio de 2018 a Autora pagou à sociedade Ré a quantia mensal de €337,50 [Vide docs. de fls.61 a 64] ) para o rol dos “ Não Provados” com o argumento de que não se fez tal prova já que o depoimento da Autora não pode ser adequado a esse desiderato.
Olvida-se, porém, a apelante que tais transferências foram comprovadas através dos documentos mencionados na resposta e que revelam a transferência de quantias naquele valor para o seguinte NIB 003800710022452977141 , que a apelante não enjeitou , antes confessou ( art. º 99ºda contestação ) ser o seu e que só a partir de Junho de 2018 é que deixaram de as pagar.
Termos em que improcede a sua pretensão de o ver modificado.
5.4.4. Pretende a apelante que determinados factos do elenco dos não provados, ou seja, o inserto no ponto 2.2.4. (Na altura da outorga da escritura, A Autora e o seu falecido marido, revelaram estar perfeitamente orientados e possuidores de plena capacidade intelectual e cognitiva e expressaram ter compreendido plenamente o teor dos documentos que estavam prestes a assinar, bem como em que consistia o negócio que iriam celebrar e quais os seus termos e consequências) e 2.2.5. (A Autora e o seu falecido marido ao proferirem a declaração constante da escritura da promessa de compra e venda tinham perfeita consciência de que estavam a prometer transmitir para a aqui Ré o direito de propriedade do prédio em causa) sejam, afinal, dados como “Provados” com base no depoimento de (…) e (…).
Vejamos.
Desde já se diga que não estando em causa a anulação do negócio por incapacidade acidental os factos atinentes “à consciência do acto” por parte da Autora e seu falecido marido não assumem qualquer relevância e são susceptíveis de traduzir uma versão antagónica à carreada nos que resultaram provados.
Todavia, faz-se notar que o depoimento do notário que outorgou a escritura em apreço e que referiu expressamente não se recordar da mesma nunca seria, por si só, idóneo a comprová-los.
Mas o mais importante é que não podemos deixar de acompanhar a motivação da sentença quando refere que tal matéria “ foi aflorada pelas testemunha (…), o qual apesar de ter iniciado o seu depoimento com um discurso previamente ensaiado, acabou por se revelar eivado de contradições, mais notórias quando comparadas com as declarações da testemunha (…), ambos sem uma explicação minimamente credível para este tipo de negócio.
Estes dois depoimentos, quer pela postura, quer pelas contradições que revelaram, não mereceram qualquer credibilidade.
Do mesmo modo o depoimento do legal representante da Ré fere as regras da experiência comum e da lógica. Não foi apresentada uma explicação plausível, lógica e de acordo com a normalidade das coisas da vida, para o negócio que afirma ter realizado”.
Termos em que se desatende a pretensão da apelante de os ver como provados.
5.5. Reapreciação jurídica da causa
Entendeu o Tribunal “a quo” que havia fundamento para anular, por usura, o contrato sub judice .
E, no nosso entender, bem.
Dispõe o art.º282.º do Cód.Civil que: “1.É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou justificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 559.º-A e 1146.º.
A actual redacção do art.º 282.º foi introduzida pelo Decreto-Lei nº262/83, de 16.6 e foi ditada pela “necessidade de de alargar o âmbito do conceito fornecido pelo Código Civil, demasiado restrito para as variadas situações carecidas de tutela jurídica com que a vida real nos confronta. Por outro lado, e principalmente, uma vez que também o recém-publicado Código Penal assim procedera, havia natural e necessariamente de albergar-se na lei civil, pelo menos, a gama de hipóteses caídas sob a alçada da lei criminal”.
Nessa senda, foi eliminado o advérbio “conscientemente” que a precedente comportava.
Podemos então afirmar que a anulabilidade dos negócios jurídicos usurários prevista no art.º 282.º do Cód.Civil pressupõe a verificação de três requisitos: (i) existência de uma situação de inferioridade do declarante; (ii) exploração da situação de inferioridade pelo usurário; (iii) lesão, isto é, promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou terceiro.[6]
Cremos que esses três requisitos se verificam quer no contrato celebrado – promessa de compra e venda com eficácia real - quer no contrato efectivamente querido pelas partes: mútuo oneroso.
Comecemos por este último.
Percorrendo a matéria de facto provada ( cfr. 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.18, 2.1.19, 2.1.22, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26 e 2.1.27) não podemos deixar de concluir que quer a Autora e seu falecido marido, quer a Ré, declararam celebrar negócio jurídico de promessa de compra e venda de um imóvel de que aqueles eram titulares apesar de nem aqueles o terem querido prometer vender, nem esta o querido prometer comprar.
Foi, sim, a necessidade urgente e desesperada de financiamento que levou o casal a aderir a este “expediente” congeminado pela Ré para o efeito (cfr. 2.1.15) já que lhe está legalmente vedada a concessão de crédito[7].
O verdadeiro propósito das partes era, pois, a celebração de um contrato de mútuo (cfr. 2.1.27 e 2.1.28) sendo que através do mesmo negócio, a Ré, em contrapartida da quantia que efectivamente entregou ao casal –€ 18.000,00 – poderia vir a receber ao fim de dois anos €27.000,00, que o mesmo teria de lhe restituir até 30.4.2018, acrescidos de juros de 15% ao ano a liquidar mensalmente em prestações mensais de €337,50 ( num total de €8.100,00) – cfr. 2.1.27..
Caso no termo desse prazo tal quantia não lhe fosse restituída sempre estaria assegurada, através da procuração[8] que obtiveram do casal, o ressarcimento do montante mutuado através da transmissão da propriedade do imóvel para a esfera jurídica da Ré sem que esta tivesse de desembolsar qualquer quantia adicional por isso (cfr. cláusula 8ª do contrato e ponto 2.1.17).
Na prática, caso tal sucedesse, a Ré ficaria dona de um imóvel que em Maio de 2016, sem contar com o valor da piscina e dos anexos (omissos no registo) tinha o valor de €95.588,00.
Em suma, para além da usurária fixação dos juros do mútuo (em violação do disposto no nº1 do art.º 1146º do Cód. Civil) sempre o mesmo preencheria os requisitos do negócio usurário do art.º 282., nº1 do Cód. Civil: as graves dificuldades económicas do casal e a necessidade urgente de financiamento ( 2.1.9 e 2.1.10) que eram do conhecimento da Ré ( 2.1.22) e que delas se aproveitou para realizar um negócio que lhe acarretaria benefícios excessivos ( 2.1.17 e 2.1.27).
Na verdade, como bem se salienta na sentença : “ (…) se olharmos para a situação da Autora, esta recebeu €18.000,00 [Vide 2.1.19.] e, para manter a casa, teria de pagar €27.000,00 no prazo de dois anos (a possibilidade de recompra para revogar a promessa de venda – cláusula quinta do contrato promessa) e €337,50 por mês durante dois anos (€4.050,00 por ano = 15% de €27.000,00] tudo num total de €35.100,00 [€27.000,00 + €4.050,00 + €4.050,00 = €35.100,00] isto além dos €1.000,00 que pagou a quem intermediou o negócio [Vide 2.1.21.]. Manifestamente um negócio ruinoso, de que a sociedade Ré se aproveitou.”.
A idêntica conclusão se chega se estivéssemos perante um verdadeiro e próprio contrato promessa de compra e venda: a estipulação do preço de venda de um imóvel que valia, pelo menos, € 95.588,00, ser fixada em € 27.000,00 ( mais a mais sendo sobre os promitentes vendedores incidia a obrigação de vender o prédio desocupado e livre de quaisquer ónus ou encargos aquando da realização da escritura prometida, liquidando os empréstimos subjacentes às hipotecas que o oneravam – cfr. cl. 2ª, nº3) constitui, sem dúvida um benefício excessivo para o promitente vendedor.
Para além disso, ainda se obrigavam os promitentes vendedores a pagar-lhe uma compensação para permanecer na sua própria casa até à escritura …
Só a situação de penúria financeira em que os mesmos se encontravam – que era conhecida da promitente compradora -pode “justificar” a celebração de um contrato tão gravoso para aqueles.
Como certeiramente se refere no Ac. do STJ de 8.11.2012[9] : “A lei, manifestamente, não quis vedar que se fizessem “bons negócios” e “bons negócios” são frequentemente aqueles em que se compra ou vende (considerando o mais frequente dos contratos, a compra e venda) um bem por preço diferente do valor de mercado (maior, na perspetiva do vendedor, ou menor na do comprador).
Depois, não pode pretender imiscuir-se nas oscilações vulgares da vida, em que, com muita frequência, surgem situações de mais intensa necessidade de negociar por parte de algum dos intervenientes no contrato, nalguns casos até acompanhadas de urgência, cedendo a parte fragilizada algo relativamente ao valor de mercado.
Em terceiro lugar, não pretende a lei “permitir aos incautos, aos imprevidentes e aos despreocupados, depois de terem feito um mau negócio ao agirem dentro dos parâmetros da autonomia privada, desvincular-se agora do mesmo e das suas obrigações mediante a invocação de uma situação de inferioridade, alegadamente existente.” (Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, 557).
Todavia, tendo em conta estes limites, casos há em que o benefício é de tal modo grande, ou injustificado, obtido à custa de outrem fragilizado nos termos que se referiram, que se justifica a intervenção, com recurso à figura da usura, seja através da anulabilidade, seja pela modificação do contrato.
No referido volume e obra, a páginas 460, escreveu Menezes Cordeiro (já citado na decisão recorrida):
“Apesar de todos os alargamentos que se têm tentado – e que até já incluíram uma específica atuação do legislador – a usura mantém uma frágil capacidade de concretização.
Pouco invocada pelos interessados, em juízo, dadas as dificuldades de prova que acarreta, ela encontra escassa recetividade nos tribunais.”
E, mais adiante:
“A panorâmica jurisprudencial é pouco animadora. Todavia, a usura pode ser reanimada por uma interpretação integrada…”
A lei não fixou qualquer critério matemático para se aferir o que sejam “benefícios excessivos”. Deixou de parte a fixação expressa, como mínimo, do valor ultra dimidium - com larga tradição no domínio desta figura -, ou seja, do valor em que o benefício ascende a mais de metade do valor da coisa; não tendo, além disso, acolhido a referência, frequente também no nosso país, à laesio enormis.
Apesar disso, refere Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 537) “o critério do dobro do valor será um limiar a partir de cuja ultrapassagem se deve averiguar a existência das demais circunstâncias objetivas e dos requisitos subjetivos”. Do mesmo modo, Menezes Cordeiro, ob. e loc. citados, refere que “a lesão ultra dimidium – portanto equivalente a mais de metade do valor em jogo é – até por razões históricas – sempre excessiva.”
No caso, como dissemos, não podemos deixar de concluir que a Ré, aproveitando-se conscientemente da situação de inferioridade da Autora e seu falecido marido, propôs-se adquirir o seu imóvel por cerca de 1/4 do seu valor, o que bem evidencia a gravidade da lesão que o negócio lhes proporcionaria, que, por isso, não poderia deixar de ser anulado à luz do disposto no art.º 282º, nº1 do Cód. Civil, como na sentença bem se decidiu.
5.6. Da (des) necessidade de ampliação da matéria de facto relativamente à matéria da reconvenção.
A reconvenção foi deduzida no pressuposto da validade do negócio celebrado.
Efectivamente, através da mesma peticionou, designadamente, a Ré que fosse “declarada a execução específica do contrato promessa de compra e venda com eficácia real” e subsidiariamente fosse “declarada a resolução de contrato promessa celebrado entre Autores e Ré, com fundamento no incumprimento definitivo do referido contrato por parte dos Autores”.
Procedendo a presente acção, o conhecimento da reconvenção revela-se supervenientemente inútil ( art.º 277º e) do CPC) e por consequência sempre se revelaria escusada a ampliação da matéria de facto a ela concernente.
Sem embargo, sempre se diga que não haveria nenhum facto a aditar com vista ao seu conhecimento, como resulta dos artigos 82º e seguintes da contestação já que todos eles emergem do contrato em apreço e seu aditamento, sendo também que os atinentes ao pagamento da compensação estão já determinados temporalmente (2.1.31) em consonância, aliás, do que foi alegado pela Ré no art.º 102º do mesmo articulado.
5.7. Da justeza da condenação da apelante/ Ré como litigante de má-fé.
Refere apelante na conclusão 78 que : “Com a revogação – caso não fosse anulada – da sentença de primeira instância com base em erro grave na apreciação da prova e a consideração de que não foram provados os factos que sustentaram aquela decisão, terá de revogar- se também a decisão que condenou a aqui apelante, como litigante de má-fé, no pagamento de multa que sempre seria de valor excessivo”.
Face ao afirmado e perante a improcedência da apelação, a única questão que importa apreciar prende-se com o montante da multa aplicada à Ré como litigante de má-fé ( 50 UCs).
De acordo com o disposto no nº3 do art. 27º do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02 “ Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.
Por seu turno no nº4 estabelece-se; “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
“Na verdade, a multa por litigância de má fé, como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correcção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo.”[10].
Ponderando que que a Ré alterou conscientemente a verdade dos factos, sendo a gravidade da sua conduta acentuada, e considerando que se trata de uma empresa que desenvolve a sua actividade na área da construção civil, cremos que o valor fixado pela 1ª instância de acordo com as circunstâncias enunciadas e com o prudente arbítrio é adequado.
III.DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 26 de Maio de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
_______________________________
[1] Mas inteligíveis o que nos leva a prescindir de determinar o seu aperfeiçoamento. Em todo o caso, só na situação de tal convite não ser acatado é que se poderia colocar a questão da rejeição do recurso pretendida pelas apeladas que denotaram ter compreendido perfeitamente o seu objecto.
[2] Relatado pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[3] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pag. 143.
[4] Consultável em file:///C:/Users/MJ01644/Downloads/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf.
[5] Aliás, no Ac. do STJ afirma-se precisamente isso : “ É necessário que haja consciência ( conhecimento) de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem (…)”.
[6] Assim, Ac. STJ de 23.6.2016 ( Rel. Cons. Maria da Graça Trigo).
[7] Só as instituições de crédito e determinadas sociedades financeiras registadas no Banco de Portugal podem conceder crédito conforme decorre do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,cfr. designadamente o art.º 8º e segs.
[8] Conferida, também, ao senhor advogado que ora patrocina a apelante, conforme resulta supra de 2.1.17 .
[9] Rel. Cons, João Bernardo.
[10] Assim, Marta Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação apresentada à FDUC no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, 2014, Coimbra, pág. 69, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt. |