Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/21.5T8ADV.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INVENTÁRIO
ADMISSÃO
DESPACHO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
A decisão proferida em processo de inventário, a admitir liminarmente o requerimento inicial apresentado para que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação, devidamente fundamentada, uma vez transitada em julgado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente venha o tribunal a proferir nova decisão de sentido contrário.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
S., M. e C., na qualidade de únicas herdeiras do falecido J., instauraram, em 10.06.2021, o presente processo de inventário, requerendo se procedesse a inventário para efeitos de aceitação de herança a benefício de inventário, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 2053º e 2071º do Código Civil.
Em 16.06.2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Analisado o requerimento inicial, afigura-se-nos oportuno a notificação das requerentes, para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem, querendo, sobre a eventual verificação de nulidade, por ineptidão do requerimento inicial e, bem assim, a eventual ocorrência de erro na forma do processo, face ao teor do pedido, à causa de pedir e às finalidades do processo especial de inventário, a fim de se ponderarem quais os ulteriores termos do processo a observar - cfr. art.os 3.º, n.º 3, , 6.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 196.º, 200.º, n.º 2, 201.º, 577.º, al. b) do CPC.»
As requerentes pronunciaram-se dizendo, além do mais, o seguinte:
«Neste caso, não carecendo, por agora, de se realizar a partilha, deverá apenas relacionar-se os bens que constituem objeto de sucessão, para efeitos do disposto nos artigos 2053.º e 2071.º do Código Civil.
- À cautela e por dever de patrocínio, sem prescindir nem conceder, caso V. Exa. entenda existir eventual nulidade, por alegada ineptidão do requerimento inicial, protestamos juntar petição inicial aperfeiçoada com correção da deficiência verificada e notificada, sendo certo, que caso V. Exa. entenda existir erro na forma de processo, desde já se requer aproveitamento da peça processual ou protestamos, igualmente, juntar petição inicial aperfeiçoada com correção da deficiência verificada e notificada.»
Em 10.07.2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Cogitou-se, num primeiro momento, a possibilidade de existência de nulidade atenta a circunstância da função primordial do processo de inventário se traduzir na partilha de bens, o que, in casu, não ocorrerá.
Para lá desta circunstância verificou-se que à vista dos autos não há (verdadeiramente) um litígio que sustentasse a necessidade de tutela jurisdicional.
Porém, certo é que nos termos da lei “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: b) Relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança” - cfr. artigo 1082.º do CPC.
Já no que concerne às espécies de aceitação da herança, a lei esclarece que a herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a beneficio de inventário - cfr. artigo 2052, n.º 1 do Código Civil
Acrescenta, por seu turno, o artigo 2053.º do Código Civil que “A aceitação a beneficio de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos previsto em lei especial ou intervindo em inventário pendente”.
Nesta senda, o artigo 2071.º, n.º 1 do Código Civil prescreve que “sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens”.
Assim, a aceitação da herança a beneficio de inventário significa, antes de mais, que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei (art 2050 do CC). Depois que, como é regra, eles passam a responder pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do de cujos na medida do valor dos bens herdados (arts 2068 e 2069 do CC). Finalmente que só respondem pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é relacionados no inventário, a menos que os credores provem a existência de outros pertencentes à herança (art 2069 do CC).
Neste pressuposto, admite-se liminarmente o requerimento inicial apresentado para que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação - cfr. artigos 1082.º, al. b), 1100.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13.09.
Por ora, notifique a requerente S., para instruir os autos com a certidão do seu assento de nascimento, por tal elemento não constar dos autos e ser necessário à determinação de quem deverá ser designado nos autos para exercer as funções de cabeça-de-casal e sendo o caso prestar compromisso de honra - vd. artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º e 211.º, n.º 1, todos do Código do Registo Civil; cfr. artigo 2080.º, n.º 1, al. a), do Código Civil; e artigos 1099.º, al. b), e 1100.º, n.º 1, 2. al. a), ambos do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13.09.»
Em 20.10.2021 foi proferido despacho no qual, além do mais, se consignou:
«(…), existindo pluralidade de herdeiros, e não sendo um caso em que a herança foi toda distribuída em legados, a função do inventário não pode ser outra que não seja a de fazer cessar a comunhão hereditária e partilhar os bens que integram o acervo hereditário (al, a) do artigo 1082.º do Código de Processo Civil), isto, sem prejuízo de a descrição e avaliação dos bens ser uma das fases que o processo necessariamente pressupõe.
Com efeito, importa esclarecer que o segmento da alínea b) do mencionado artigo em que se refere «sempre que não haja que realizar a partilha da herança», não pode ser interpretado no sentido em que aparentemente o fazem as requerentes quando referem «não carecendo, por agora, de se realizar a partilha»: o de que “não há que realizar a partilha porquanto não pretendem, para já, partilhar a herança”; antes deve ser interpretado no sentido em que a modalidade de inventário aí prevista está reservada para as situações em que “não há que realizar a partilha, por tal não ser objectivamente necessário”, seja porque existe apenas um herdeiro, seja porque a herança foi previamente distribuída em legados. Isto para dizer que a manifestação de vontade das requerentes – no caso, de não quererem partilhar a herança – não releva para efeitos de determinação da tramitação processual aplicável.
Em face do exposto e em conclusão, os presentes autos de inventário apenas poderão prosseguir com a finalidade prevista na alínea a) do artigo 1082.º do Código de Processo Civil cuja tramitação processual é a prevista no capítulo II do Título XVI do Código de Processo Civil (artigos 1097.º a 1129.º).
Aqui chegados, cumpriria neste momento proferir o despacho previsto no artigo 1100.º do Código de Processo Civil. Contudo, atendendo à posição até agora manifestada pelas requerentes nos autos, designadamente, a alegação de que não pretendem realizar a partilha da herança, previamente, convido as requerentes para, em 10 dias, informarem se pretendem o prosseguimento dos presentes autos de inventário ou se, diversamente, pretendem apresentar desistência da instância.»
As requerentes pronunciaram-se, juntando aos autos, em 01.11.2021, requerimento que concluíram do seguinte modo:
«(…), tal como já sustentado anteriormente o processo de inventário, não carecendo de se realizar a partilha, destina-se a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão, independentemente do número de herdeiros.
Sem prescindir nem conceder, mas por mera cautela e dever de patrocínio, caso assim não se entenda:
- Com vista a chegar a acordo quanto a eventual e concreta partilha de bens, a acordar entre os herdeiros, requer-se a suspensão da instância por 60 dias.»
Em 09.11.2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Ref.ª 2085951: Relativamente ao alegado quanto à tramitação dos presentes autos, o tribunal já se pronunciou no despacho proferido em 20/10/2021, entendendo que nada mais há a acrescentar a esse propósito.
No que respeita à requerida suspensão da instância, atendendo a que, de acordo com o requerimento inicial, as requerentes são as únicas herdeiras do inventariado, e a que vieram agora informar que ponderam a realização da partilha extrajudicial da herança- situação que a verificar-se conduziria à extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente- considero existir motivo justificado para o requerido, pelo que, nessa conformidade, ordeno a suspensão da instância pelo prazo de 60 dias.
Findo tal prazo, e na senda do anteriormente determinado, convido as requerentes a, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre se se pretendem o prosseguimento dos presentes autos de inventário ou se, diversamente, pretendem apresentar desistência da instância.
Notifique.»
Decorrido aquele prazo sem que as requerentes tivessem impulsionado os autos, em 04.02.2022 foi declarada cessada a suspensão da instância e foram, de novo, as requerentes notificadas para informarem se pretendiam, ou não, o prosseguimento dos autos com vista à realização da partilha.
Através do requerimento de 17.02.2022, vieram as requerentes dizer que «não se desiste da instância, por entendermos que o processo deverá prosseguir para o fim que foi ab initio requerido, pedido que se reitera».
Em 24.02.2022 foi proferido o seguinte despacho:
« Atendendo ao teor do requerimento que antecede, em que as requerentes reiteraram a sua intenção de não proceder à partilha da herança, requerendo, antes, o prosseguimento dos autos de inventário exclusivamente para os efeitos previstos no 1082.º, b) do CPC, e dando aqui por integralmente reproduzida a fundamentação expressa no despacho proferido em 20/10/2021 [na parte referente às finalidades do processo de inventário em caso de pluralidade de herdeiros], ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, convido as requerentes a pronunciarem-se sobre a eventual verificação da nulidade prevista no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPC, designadamente por existência de contradição entre o pedido e causa de pedir.»
Responderam as requerentes, através do requerimento de 15.03.2022, dizendo que «[n]ão se verifica qualquer nulidade por contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que o requerimento inicial demonstra consonância entre causa de pedir e pedido; sendo que esta questão já está decidida no presente processo conforme despacho de ref. 31953645».
Em 21.03.2022 foi proferida decisão, na qual, além do mais, se escreveu:
«Das finalidades do processo de inventário
Nos termos do disposto no artigo 1082.º do Código de Processo Civil, «(…) O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) Relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) Partilhar bens comuns do casal.» (negrito e sublinhado nosso).
Relativamente à alínea a) do mencionado preceito, trata-se da hipótese que a doutrina designa de “inventário-partilha”. Nesta hipótese, os pressupostos do processo de inventário serão (i) a existência de uma herança indivisa e (ii) de uma pluralidade de herdeiros (iii) que não chegaram a acordo quanto à realização da partilha do acervo hereditário (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Edições Almedina, SA, Julho 2020, ISBN 978-972-40-8549-4, pág. 20).
Nas palavras de Lopes Cardoso, neste caso, «o inventário não se destina unicamente a descrever e a avaliar bens; esse é um dos seus objectivos, mas não é o único nem o primacial. Vai mais além, procurando obter a partilha desses mesmos bens». A partilha é, neste caso, o fim último do inventário (vd. João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 3.ª edição, pág. 18 e 19).
No que respeita à alínea b) do mencionado artigo 1082.º do Código de Processo Civil, a finalidade do inventário será relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, isto é, ao cumprimento dos seus encargos.
Trata-se do chamado “inventário-arrolamento” ou “inventário-liquidação”. Tipicamente, será um processo individual, em que existe apenas um interessado: não sendo necessário fazer partilha (por inexistência de outros herdeiros), o processo de inventário visará tão-só relacionar os bens com vista à liquidação da herança. Sem prejuízo, configura-se, porém, um caso de processo universal, nas situações em que apesar de toda a herança estar distribuída em legados, houver que satisfazer encargos da herança, incluindo os próprios legados, designadamente quando tais encargos não possam ou não tenham sido satisfeitos pelo testamenteiro (artigos 2068.º, 097.º, 2327.º e 2277.º, todos do Código Civil) - vd. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil,” Edições Almedina, SA, Julho 2020, ISBN 978-972-40-8549-4, pág. 20.
Do que ficou dito, resulta, assim, que, existindo pluralidade de herdeiros, e não sendo um caso em que a herança foi toda distribuída em legados, a função do inventário não pode ser outra que não seja a de fazer cessar a comunhão hereditária e partilhar os bens que integram o acervo hereditário (al, a) do artigo 1082.º do Código de Processo Civil), isto, sem prejuízo de a descrição e avaliação dos bens ser uma das fases que o processo necessariamente pressupõe.
Com efeito, é nosso entendimento que o segmento da alínea b) do mencionado artigo em que se refere «sempre que não haja que realizar a partilha da herança», não pode ser interpretado no sentido em que o fazem as requerentes quando referem «não carecendo, por agora, de se realizar a partilha»; antes deve ser interpretado no sentido em que a modalidade de inventário aí prevista está reservada para as situações em que não há que realizar a partilha, por tal não ser objectivamente necessário, seja porque existe apenas um herdeiro, seja porque a herança já foi previamente dividida, através da distribuição em legados.
Da ineptidão da petição inicial
Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo que a petição inicial diz-se inepta:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Conforme resulta do disposto no artigo 552.º, nº 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, na petição com que propõe a acção, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido.
O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que solicita ao tribunal. O autor tem ainda de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, os quais constituem a causa de pedir que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido.
Vertendo ao caso dos autos, no requerimento inicial, as requerentes alegam que são as únicas herdeiras e que não pretendem proceder à partilha dos bens [afirmação que reafirmaram ao longo do processo]. Ora, como se disse, é nosso entendimento que o pedido nestes autos só pode ser o da partilha de bens, efeito esse que as requerentes declararam expressamente não pretender. Assim, se as requerentes não pretendem partilhar a herança é manifesto que a causa de pedir com base na qual foi configurada a acção é incompatível com o pedido subjacente ao processo de inventário – o qual se destina à partilha de herança jacente que se encontre por partilhar, por não ser configurável a modalidade de inventário arrolamento prevista na alínea b) do mencionado artigo 1082.º do Código de Processo Civil [atendendo a que existe pluralidade de herdeiros e a que herança não se encontra previamente dividida em legados].
A contradição do pedido com a causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, sendo causa de nulidade de todo o processo, é de conhecimento oficioso pelo tribunal e pode ser apreciada a todo o momento até ao despacho saneador [que no caso dos autos ainda não foi proferido, pelo que o tribunal está em tempo de conhecer da concreta nulidade em apreço- artigo 1110.º do Código de Processo Civil]. Trata-se de excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e conduz à absolvição da instância- 186, n.º 1, 196.º, 200.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, ao abrigo das mencionadas normas legais, declaro nulo todo o processado e, em consequência, declaro a absolvição da instância.
Custas pelas requerentes, fixando à causa o valor de €44.369.29- artigos 527.º, n.ºa 1 e 2 e 302.º, n.º 3 e 306.º, n.º 1 CPC.
Notifique.»
Inconformada, a requerente S. apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. A Recorrente inconformada com a douta sentença proferida, dela vem interpor recurso.
2. Por despacho do tribunal a quo, proferido em 16.06.2021, foi a Recorrente notificada do seguinte: “Analisado o requerimento inicial, afigura-se-nos oportuno a notificação das requerentes, para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem, querendo, sobre a eventual verificação de nulidade, por ineptidão do requerimento inicial e, bem assim, a eventual ocorrência de erro na forma do processo, face ao teor do pedido, à causa de pedir e às finalidades do processo especial de inventário, a fim de se ponderarem quais os ulteriores termos do processo a observar - cfr. art.os 3.º, n.º 3, , 6.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 196.º, 200.º, n.º 2, 201.º, 577.º, al. b) do CPC. Notifique. Almodôvar, 16.06.2021.” (realces nossos).
3. A Recorrente respondeu, sustentado não se verificar qualquer nulidade, nem ineptidão do requerimento inicial e nem erro da forma de processo.
4. O Tribunal a quo proferiu novo despacho, decidindo a questão, em 10.07.2021, tendo a Recorrente sido devidamente notificada e aceite a decisão.
5. Nesse despacho, ficou decidido que (realces nossos): “Cogitou-se, num primeiro momento, a possibilidade de existência de nulidade atenta a circunstância da função primordial do processo de inventário se traduzir na partilha de bens, o que, in casu, não ocorrerá. Para lá desta circunstância verificou-se que à vista dos autos não há (verdadeiramente) um litígio que sustentasse a necessidade de tutela jurisdicional. Porém, certo é que nos termos da lei “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: b) Relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança” - cfr. artigo 1082.º do CPC. Já no que concerne às espécies de aceitação da herança, a lei esclarece que a herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a beneficio de inventário - cfr. artigo 2052, n.º 1 do Código Civil.
Acrescenta, por seu turno, o artigo 2053.º do Código Civil que “A aceitação a beneficio de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos previsto em lei especial ou intervindo em inventário pendente”. Nesta senda, o artigo 2071.º, n.º 1 do Código Civil prescreve que “sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens”. Assim, a aceitação da herança a beneficio de inventário significa, antes de mais, que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei (art 2050 do CC). Depois que, como é regra, eles passam a responder pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do de cujos na medida do valor dos bens herdados (arts 2068 e 2069 do CC). Finalmente que só respondem pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é relacionados no inventário, a menos que os credores provem a existência de outros pertencentes à herança (art 2069 do CC). Neste pressuposto, admite-se liminarmente o requerimento inicial apresentado para que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação - cfr. artigos 1082.º, al. b), 1100.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13.09.
6. Assim, a sentença agora proferida e que se coloca em crise, entra em clara contradição com uma decisão já anteriormente tomada e completamente decidida e consolidada.
7. O que não pode de todo suceder, sob pena de colocar em causa as expectativas de quem recorre aos tribunais, que abruptamente vêm uma decisão já decidida ser completamente alterada.
8. Conforme estabelece o artigo 613.º do Código de Processo Civil, conjugando os números 1 e 3, proferindo um despacho a decidir determinada matéria, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
9. Pelo que, no presente caso, o tribunal a quo não podia vir agora proferir uma decisão completamente nova e contraditória com despacho anterior que já decidiu sobre a matéria, pois já estava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.
10. Transitam em julgado tanto decisões relativas à relação material (caso julgado material) como as relativas a questões de carácter processual (caso julgado formal), nos termos dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC.
11. O caso julgado formal – que é o que está em causa nos presentes autos – tem força obrigatória apenas dentro do processo (cfr. artigo 620.º, n.º 1, do CPC), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão anteriormente proferida.
12. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
13. Vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), pelo que no caso sub judice prevalece a primeira decisão, que admitiu o presente inventário nos termos requeridos, admitindo liminarmente a petição inicial apresentada e determinou que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação.
14. “O Prof. Paulo Cunha dava como exemplo de sentença inexistente a sentença contraditória com outra proferida em primeiro lugar[13]. Tal posição mereceu a discordância do Prof. Alberto dos Reis que, reservando a sanção da inexistência jurídica da sentença para aquelas situações em que o acto é praticado por pessoa que não se encontra investida de poder jurisdicional, afasta tal consequência no caso de terem sido proferidas duas sentenças (ou despachos) sucessivas e contraditórias. Aqui, fazendo apelo ao disposto no art.º 675.º (a que corresponde agora o já citado art.º 625.º, que consagra a mesma solução), conclui que ambas têm existência jurídica, ficando paralisada a eficácia da que passou em julgado em segundo lugar[14]. Mas se assim considera no caso de estarmos perante duas decisões transitadas em julgado, já nada diz quando o vício da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional seja invocado antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas. Parece, no entanto, que a sanção deverá ser, ainda aqui, a ineficácia da decisão modificativa, por não se afigurar possível que, sendo inexistente e, por isso, incapaz de produzir quaisquer efeitos[15], possa vir a ser julgada eficaz no caso de transitar em julgado em primeiro lugar.
De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos.” Ac. TRC, de 20-10-2015, Relator Maria Domingas Simões.
15. Pelo que, a sentença ora proferida não pode alterar decisão anterior, que admitiu liminarmente o requerimento inicial apresentado para que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação.
16. Em conclusão, a sentença proferida, agora colocada em crise, deve ser declarada inexistente ou ineficaz, ordenando-se a continuação do processo nos termos requeridos.
Sem prescindir nem conceder, por mera cautela, caso assim não se entenda:
17. O presente Inventário, conforme petição inicial foi instaurado ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 2053.º e 2071.º do Código Civil.
18. Estabelecem estes artigos que: “A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.” (2053.º) e “Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.” (2071.º).
19. Pelo que se requereu inventário, para o referido fim, por só assim se poder aceitar a herança a benefício de inventário, ou seja, faz-se requerendo inventário.
20. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
21. Neste caso, não carecendo de se realizar a partilha, por ser essa a vontade das herdeiras, deverá apenas relacionar-se os bens que constituem objeto de sucessão, para efeitos do disposto nos artigos 2053.º e 2071.º do Código Civil.
22. A este propósito, insistimos que o inventário tem como fim especial a partilha do património hereditário; todavia, como sucede no presente caso, a aceitação a benefício do inventário implica a realização de um processo de inventário mesmo que não haja partilha de bens, ou seja, enquanto no inventário divisório procede-se à partilha dos bens da herança, no inventário arrolamento, visa-se apenas relacionar os bens que irão servir de base à liquidação da herança (Anotação artigo 2053.º, Código Civil Anotado - Livro 5: Direito das Sucessões, Cristina Araújo Dias (Coordenação).
23. Não se entende porquanto o tribunal a quo admite inventário arrolamento quando existe apenas um herdeiro e não o admite quando existem vários.
24. O artigo 1082.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer no seu número 2 que o processo de inventário poderá ter como função relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha de herança, admite o inventário arrolamento, independentemente do número de herdeiros.
25. Ainda que sejam vários herdeiros, os mesmos podem não querer realizar a partilha entre si, pois pode querer vender os bens a terceiros, por exemplo, não carecendo, nessa situação, de efetuar-se a partilha previamente.
26. O nosso Código Civil em lugar algum disciplina que a aceitação em benefício do inventário apenas pode suceder quando existe um só herdeiro. Nem tampouco o Código de Processo Civil.
27. O segmento “sempre que não haja que realizar a partilha da herança” deverá em nosso entender ser interpretado no sentido de que é possível requerer inventário apenas para relacionar os bens, ainda que haja um só herdeiro (e por isso não carecendo de realizar partilha), mas não querendo afastar que tal também é admissível quanto existem vários herdeiros que queiram apenas relacionar os bens e não efetuar as partilhas.
28. Logo, não existe em nosso entender, fundamento legal para o tribunal a quo rejeitar a possibilidade de um inventário arrolamento quando existam vários herdeiros, que pretendem apenas e só aceitar a herança a benefício do inventário.
29. Pelo que, só anulando a decisão recorrida e devolver o processo ao Tribunal recorrido para que nele se proceda em conformidade e prossiga com o inventário nos termos requeridos, se fará a costumada justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá declarar-se ineficaz ou inexistente a sentença proferida, por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser revogada a sentença proferida e ser admitida a petição inicial, determinando-se o prosseguimento do inventário para relacionar os bens que constituem objeto da sucessão e que devam de servir de base à liquidação; em qualquer dos casos devendo o processo baixar ao Tribunal “a quo”, seguindo-se os devidos termos até final.»

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões a resolver:
- verificação do caso julgado formal;
- ineptidão do requerimento inicial.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento e decisão do recurso, são os que constam do relatório precedente.

O DIREITO
Do caso julgado formal
Resumidamente, dir-se-á que o caso julgado formal incide apenas e só sobre questões de carácter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida. Mas já não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal (cfr. Ac. do STJ de 28.06.1994, CJ/Acs. STJ, tomo II, pág. 159).
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, “[ao] caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada.
Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar em imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade.
(…).
Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, (reimpressão), p. 157).
No caso em apreço, foi proferido em 10.07.2021 despacho a admitir «liminarmente o requerimento inicial apresentado para que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação», sendo quem tal admissão foi feita no pressuposto de que «a aceitação da herança a beneficio de inventário significa, antes de mais, que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei (art 2050 do CC). Depois que, como é regra, eles passam a responder pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do de cujos na medida do valor dos bens herdados (arts 2068 e 2069 do CC). Finalmente que só respondem pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é relacionados no inventário, a menos que os credores provem a existência de outros pertencentes à herança (art 2069 do CC).
Este despacho, que não foi impugnado, transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre a decisão que considerou ser admissível, no caso, a existência do processo de inventário (art. 620º do CPC).
A força obrigatória do referido caso julgado formal obsta a que o posterior despacho de 21.03.2022, ora recorrido, decidisse em sentido contrário, ou seja, «que o pedido nestes autos só pode ser o da partilha de bens, efeito esse que as requerentes declararam expressamente não pretender» e considerar que «é manifesto que a causa de pedir com base na qual foi configurada a acção é incompatível com o pedido subjacente ao processo de inventário», e julgasse verificada a ineptidão da petição inicial.
Definitivamente resolvida, portanto, tal questão, assim ficando prejudicado o conhecimento de uma eventual ilegalidade do despacho proferido em 10.07.2021.
A aceitar-se a produção de efeitos da decisão recorrida – ainda que se entendesse ser esta a correta - estaríamos perante uma contradição de julgados, o que não pode ser.
O caso julgado formal que se constituiu e que é vinculativo dentro do processo impede a subsistência desta última decisão, impondo a sua revogação.
Por conseguinte, o recurso merece provimento, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da decisão recorrida.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do inventário para relacionar os bens que constituem objeto da sucessão e que devam servir de base à liquidação.
Sem custas.
*
Évora, 26 de maio de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)