Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A ideia expressa no despacho recorrido de que o determinante na qualificação jurídica nos tipos de ilícito relativos a estupefacientes se centra no número de “doses” fixado pelo LPC (5 + 2) é errónea. 2 - Esta qualificação é uma definição que depende de dois factores, no que diz respeito ao estupefaciente: a natureza do produto e a quantidade definida como “limite quantitativo máximo” constantes das colunas do Mapa anexo à Portaria nº 94/96. 3 - A definição do quantitativo diário é sempre feita por referência ao caso concreto por ser necessário saber da natureza do produto e da quantidade detida, o que inviabiliza a sua fixação em abstracto. 4 - Podendo proceder-se à soma de duas ou mais quantidades de diferentes produtos, essa quantidade não pode ultrapassar, no total, o limite estabelecido por lei pelo conjunto de estupefaciente encontrado para consumo. Isto é, podendo caber nestes o consumo de mais de um produto, não pode o total de produtos exceder os dias de consumo previstos no tipo penal ou contra-ordenacional em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório: Nos autos de Instrução supranumerados que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Faro, por despacho lavrado em 24 de março de 2015, o Mmº. Juiz de Instrução Criminal não pronunciou o arguido JBOT pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº l, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às respetivas Tabelas Anexas I-A e I-B * Era decisão comprovanda a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº l, do Dec-Lei nº 15/93, de 22.Janeiro, com referência às respetivas Tabelas Anexas I-A e I-B (em concurso efetivo com um crime de desobediência, p.p, pelo artigo 348º, nº l, al. a) do Código Penal e 152º, nº l, al. c) e nº 3, do Código da Estrada). * Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, com as seguintes conclusões:
1. No dia 9 de Julho de 2014, pelas 19 horas, JBOT, conduzia o veículo automóvel com a matrícula 23-70-0r, pela Estrada Nacional nº 125, em Vale de Judeu-Loulé; * Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso com as seguintes conclusões:
7.- Nesta conformidade, o arguido não pode vir acusado por um crime de tráfico estupefaciente, nos termos e ao abrigo artigo 21.º do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, conforme consta na acusação; * Nesta Relação a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi observado o disposto no n" 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. ****** B - Fundamentação: B.1 – Os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo são os que constam do antecedente relatório e o teor do despacho recorrido. É o seguinte o teor do despacho judicial de 24 de março de 2015, na parte ora relevante. «(…) *** Em face do exposto, pronuncia-se para julgamento, em processo comum perante tribunal singular, o arguido:JBOT, (...); Porquanto: 1. No dia 9 de julho de 2014, pelas 19hOO, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-XX-00, pela Estrada Nacional 125, no sentido Faro - Albufeira, na localidade de Vale Judeu, concelho de Loulé, quando foi intercetado por uma patrulha da GNR; 2. Os militares da GNR ordenaram ao arguido que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, tendo-se recusado sem apresentar qualquer justificação; 3. O arguido atuou com o propósito concretizado de se recusar a obedecer a ordem que sabia ser legítima e emitida por autoridade competente, a fim de se eximir da realização de exames de deteção do estado de influencia de álcool ou drogas, bem sabendo que na qualidade condutor de veículo estava obrigado a submeter-se a tais exames; 4. Sabia que a sua conduta era punida por lei penal. Com a descrita conduta cometeu o arguido, como autor material, um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.°, n. 1, al. a) do Código Penal e 152.°, n. 1, aliena a) e n. 3 do Código Penal. Prova: (…) *** Cumpre conhecer. B.2 - A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido pela prática de um crime, tal como imputado pelo Ministério Público na acusação já identificada. É despiciendo plasmar neste acórdão a posição jurisprudencial sobre a noção de “indícios suficientes”, já suficientemente desenvolvida, atendo-se este tribunal, por conseguinte, à concreta questão suscitada para apreciação, a saber, se nos autos existem indícios suficientes de o arguido deve ser pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. O que releva é acentuar que se impõe apurar: se o arguido destinava a droga a seu próprio consumo; se a quantidade de droga possuída determina diverso enquadramento legal. *** B.3 – Quanto ao primeiro ponto é deveras difícil aceitar que o arguido destinava a droga apreendida a seu consumo se não há indícios de que o arguido consome, se existem indícios de que não consome e se os factos circunstanciais apoiam a tese do não consumo. Desdobrando. Nada existe nos autos que, sequer, indicie o consumo pelo arguido. Nem marcas, nem objectos, nem história pregressa. Já o contrário é verdadeiro, pois que o arguido foi já condenado – e cumpriu pena – pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Se esta história pessoal não será neste momento determinante pois que, em termos abstractos, o arguido sempre poderia ter caído no consumo, os objectos e a restante prova circunstancial apontam para a séria possibilidade de tráfico. Referimo-nos, mais que não seja, à arrumação da droga – local – e forma de acondicionamento - em doses individuais - de que o consumidor habitual não necessita de transportar consigo. E a quantidade transportada em doses individuais é, também, indício que contraria a tese do despacho recorrido. Contrapor a tudo isto as declarações do arguido que nem foram requeridas em instrução é o sonho de qualquer arguido. *** B.4.1 – Mas convém concentrar esta análise na apreciação da legislação aplicável e sua relação com a quantidade de estupefaciente detido pois que a ideia expressa no despacho recorrido de que o determinante na apreciação jurídica se centra no número de “doses” fixado pelo LPC (5 + 2) é errónea. Por outro lado, em lado algum se vê como foram determinados juridicamente os tipos de ilícito (o penal e o contra-ordenacional). Recordemos que o Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro centra na quantidade de posse de estupefaciente a diferenciação entre tipos penais, naquilo que foi uma arriscada aposta de política legislativa, designadamente a esperança de que uma Portaria definisse os contornos de tipos penais. Certo é que, não obstante a posição do STJ expressa no seu acórdão de 26-03-1998 (que considerou o artigo 71º, nº 1 a) do Dec-Lei 15/93 organicamente inconstitucional e negou a aplicação do artigo 9º da Portaria 94/96) o acórdão do Tribunal Constitucional 534/98 [1] veio a aceitar a definição dos tipos penais em função do operar de tal Portaria, naquilo que se pode definir como uma manifestação de “Real Politik” interpretativa. O argumento do Tribunal Constitucional, face à declaração de inconstitucionalidade da norma [artigo 71º, nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 15/93] pelo STJ é simples: não há violação do princípio da legalidade pelo recurso às tabelas da Portaria, porque se trata de apreciação de prova pericial nos termos do artigo 263º do C.P.P. e a decisão é judicial. Aí se decidiu que se deve interpretar “a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose diária individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial”. [2] Assente esta interpretação, a subsunção aos tipos penais, designadamente a delimitação negativa do tipo contido no artigo 26º, nº 3, o tipo contido no 40º, nº 2 do referido diploma e o tipo contra-ordenacional previsto no artigo 2º da Lei 30/2000, de 29-11, é feita nos termos estritos da Portaria nº 94/96 de 26 de Março, designadamente do seu artigo 9.º e Mapa Anexo. Aquele dispõe: “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”. Assim, nos termos do artigo 26.º, nº 3 do Dec-Lei nº 15/93, não é “traficante-consumidor” o agente que “detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias”. E, nos termos do artigo 40.º, nº 2 do mesmo diploma, “se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias”. [3] Por seu turno, o artigo 2º, da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, determina que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação, desde que a aquisição e a detenção para consumo de estupefacientes não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Essencial será, então, apurar o que seja “consumo médio individual diário” já que a inserção naqueles preceitos disso está dependente. E a contra-posição que interessa ao caso concreto faz-se entre o crime previsto e punido pelo artigo 21º do diploma de 1993 e o tipo contra-ordenacional contido no artigo 2º da Lei n. 30/2000. Esta é uma definição elementar porque depende de dois simples factores: a natureza do produto e a quantidade definida como “limite quantitativo máximo” constantes das colunas do Mapa anexo à Portaria. Esses serão, então, os factos: a natureza do produto, a sua quantidade e – para a cannabis - a definição das qualidades do produto das alíneas da nota 3 do Mapa anexo. Para saber da natureza do produto haverá que, naturalmente, verificar qual ela seja pelo relatório pericial. Para mero exemplo, tratando-se num dos casos de cocaína haverá que apurar se a mesma é cloridrato ou se é éster metílico de benzoilegcomina e fazer a correspondência com o valor indicado na terceira coluna. No caso concreto, tratando-se de heroína e de cocaína (cloridrato) - fazendo a correspondência entre as colunas do Mapa Anexo à Portaria nº nº 94/96 de 26 de Março - o limite quantitativo máximo diário (ver nota 1 do Mapa Anexo) é de 0,1 gr. para a primeira e 0,2 gr. para a segunda. Estes valores multiplicar-se-ão, então, pelo número de dias necessários à integração jurídica num dos tipos penais supra citados. No que nos interessa impõe-se, pois, multiplicar por 10 (dez), o que dá 1 grama para a heroína e 2 gr. para a cocaína (cloridrato), no caso concreto. Ou seja, a definição do quantitativo diário e derivados é sempre feita por referência ao caso concreto por ser necessário saber da natureza do produto e da quantidade detida, o que inviabiliza a sua fixação em abstracto e por referência a decisões judiciais, que se não podem extravasar para todos os casos concretos. *** B.4.2 – Mas convém esclarecer que as quantidades acabadas de indicar não se somam sem mais. No caso, 1 grama para a heroína ou 2 gr. para a cocaína (cloridrato) é o limite, não se somando as duas quantidades indicadas como limite quantitativo máximo, sob pena de estar encontrada a forma de qualquer consumidor poder deter, em dobro, o limite permitido. Isto no mínimo e por referência ao caso sub iudicio, pois que nessa interpretação nada impediria que um “consumidor” detivesse o limite máximo admissível de todos e cada um dos produtos indicados no Mapa Anexo o que o transformaria num mini-mercado ambulante de “produtos”. Podendo proceder-se à soma de duas ou mais quantidades de diferentes produtos, essa quantidade não pode ultrapassar, no total, o limite estabelecido por lei pelo conjunto de estupefaciente encontrado para consumo em 10 dias. Isto é, podendo caber nestes 10 dias o consumo de mais de um produto, não pode o total de produtos exceder os dez dias de consumo previstos no tipo contra-ordenacional. O arguido detinha então – tal como consta do relatório pericial de fls. 270 – de 5,259 gr de heroína e 1,380 gr de cocaína, pesos líquidos que são os atendíveis, pois que nem o peso bruto do relatório pericial nem o peso constante do auto de apreensão devem ser considerados. Aqui, a inexistência de indicação de peso de remanescente dispensa-nos da sua soma com o peso líquido. E, assim sendo, torna-se evidente que mesmo somando os dois limites por produto o arguido detinha mais de cinco vezes o limite quantitativo por referência aos 10 dias só para a heroína. Ou seja, uma quantidade de heroína que, em termos aritméticos, corresponde a um “consumo” superior a cinquenta dias (52,59 dias), a que acrescem mais cerca de 7 dias de consumo de cloridrato de cocaína (1,380 gr : 0,2=6,9). A todos os títulos excessiva a detenção de estupefaciente correspondente a cerca de 59 (59,49) dias de consumo. Convém, por outro lado, não confundir substâncias e suas exigências, pois uma habitual discussão jurisprudencial a propósito de matérias conexas nada tem a ver com as substâncias aprendidas nestes autos. Quando se trata de “cannabis” é necessário atender à nota 3) do Mapa anexo à Portaria faz referência - alíneas c) a f) – à concentração média de «Tetraidrocanabinol (∆9THC)» para a cannabis. E é acertado exigir a identificação do grau de «Tetraidrocanabinol» para a cannabis porque assim o exige a Portaria que, recorde-se, quase tem dignidade de lei. [4] Assim, para a “cannabis” a quantidade média individual diária está dependente da existência de uma concentração mínima de «Tetraidrocanabinol» referida na nota 3 do Mapa Anexo à Portaria, de 2% no caso da al. d), 10% no caso da al. e) e 20% no caso da al. f). Em concreto o grau de “pureza” deve ser igual ou superior à exigência legal para se poder determinar a quantidade média individual. A este propósito ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2012 (Proc. 238/10.2PFSTB.E1, rel. Sénio Alves): “Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis p.p. pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/1 (como, aliás, na situação prevista no nº 3 do artº 26º do mesmo diploma legal) é essencial para a aplicação do mapa a que alude o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3 que o exame pericial identifique a concentração média da substância activa (folhas e sumidades floridas ou frutificadas, resina, ou óleo)”. Mas nos casos de detenção de heroína e cocaína, que aqui nos interessam, a simples constatação da sua natureza é independente do grau de pureza, não sendo permitido ao intérprete operar qualquer quantificação por diversos graus de pureza. *** B.4 – Assim, o número de doses que a quantidade detida permitiria “fazer”, matéria que nos parece ter estado na base da qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido, é inócua para efeitos normativos de integração, apenas relevando para dar uma ideia da possibilidade de consumo ou difusão do produto. Em função das quantidades detidas, não estamos perante uma contra-ordenação pois que, afirmando o artigo 2º, da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que a detenção para consumo de estupefacientes não pode exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, a quantidade de produto detida pelo arguido ultrapassa esse quantitativo. Ou seja, nem a intenção de consumo se indicia, nem a quantidade detida permite a qualificação dos factos como crime de consumo ou contra-ordenação. Por outro lado, nada permite operar uma qualificação jurídica distinta, designadamente por referência aos artigos 25º 26 ou 40º do Dec-Lei 15/93 pelo que apenas nos resta concluir que bem apreciados foram os indícios e operada a qualificação jurídica pela acusação, não havendo razão que impeça a ida do arguido a julgamento nesses precisos termos. A probabilidade razoável – a exigida pelos artigos 308º, nº 1 e 2 e 283º, nº 2 do Código de Processo Penal - de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, terá que assentar num juízo objectivo a incidir sobre a globalidade dos elementos probatórios recolhidos em inquérito e em instrução e exclui uma valoração baseada em convicções subjectivas que se apoiam num elemento probatório precário. Por tudo, o recurso deve proceder. * C - Dispositivo: Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual, oportunamente, deverá ser substituído por outro que pronuncie o arguido nos termos propostos pela acusação. Notifique. Não são devidas custas. Évora, 05 de Novembro de 2015 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Ana Teixeira e Silva ________________________________________________ [1] - Publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40°, 559 e ss.; Boletim do Ministério da Justiça, 479º, 204 e ss. e Revista do Ministério Público, n.° 75 – Julho/Setembro de 1998, 173 e ss., com anotação de Eduardo Maia e Costa. [2] - O acórdão nº 43/02 do Tribunal Constitucional decidiu no mesmo sentido. [3] - Acórdão (f.o.g.) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008 (Processo n.º 1008/07), de 25 de Junho de 2008: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve--se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» [4] - Não é A9IIC mas sim ∆9THC. THC provém de Tetrahydrocannabinol. V. g. Declaração de Rectificação nº 11-H/96 à Portaria 94/96. |