Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2277/21.9T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO LABORAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Ainda que existindo erro na forma do processo relativamente à impugnação de despedimento disciplinar deduzida em processo comum, e não havendo possibilidade de convolação para a forma de processo próprio (ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento) por se ter verificado a caducidade do direito de ação, deve o processo comum prosseguir a sua tramitação para conhecimento dos créditos laborais peticionados sem ligação à impugnação do despedimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra TJA – Transportes J. Amaral, S.A., pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.302,62, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde 31/10/2020 e até integral pagamento, e, ainda, as retribuições mensais vencidas e vincendas, a partir do mês anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão final.
Para tanto, alegou, em súmula, que tendo sido trabalhador subordinado da Ré, esta procedeu ao seu despedimento disciplinar, com violação da lei, pelo que deverá ser responsabilizada pelas consequências legalmente previstas para o despedimento ilícito, tendo o Autor optado, desde logo, pelo recebimento de uma indemnização em substituição da reintegração.
Mais alegou que a Ré é devedora de alguns créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho (subsídio de refeição, férias, subsídio de férias e trabalho prestado em dias de descanso e feriados).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a Ré apresentar contestação, na qual invocou o erro na forma processual utilizada, a caducidade do direito de impugnação do despedimento, a licitude do despedimento, o pagamento do subsídio de refeição e o pagamento de todo o trabalho suplementar prestado. Aceitou ser devedora da quantia de € 600,00, a título de subsídio de férias vencido em janeiro de 2018.
Por despacho prolatado em 03/02/2022, foi ordenada, e posteriormente executada, a notificação do Autor para responder à deduzida exceção da caducidade.
O Autor respondeu.
Em 04/07/2022, foi proferido saneador-sentença que declarou a existência de erro na forma do processo, insuprível e sem possibilidade de convolação do processo para a forma adequada, tendo, consequentemente, a Ré sido absolvida da instância.
Não se conformando com o decidido, veio o Autor interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«a) – A nulidade resultante do erro na forma do processo devia ter atingido apenas a parte do pedido relativa à indemnização pelo despedimento.
b) – E não devia ter atingido a parte restante do pedido relativa a créditos laborais em falta, os quais se encontravam protegidos pela forma do processo que para esses pedidos era a processualmente adequada
c) – A MMª Juiz ao declarar a nulidade de todo o processo, acabou por violar o disposto no art.º 193º do C.P.C., dado que este preceito apenas se aplica a parte do processo relativa à indemnização pelo despedimento.
d) – E quanto à parte restante, relativa a outros créditos laborais, a forma do processo é a processualmente correta.
E por isso, como se alegou “supra”:
e) – A sentença devia ter absolvido a Ré de instância em relação ao pedido indemnizatório pelo despedimento e
f) – Devia ter ordenado o prosseguimento dos autos a fim de serem apreciados os restantes pedidos deduzidos pelo A.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se apesar do declarado erro na forma do processo, relacionado com a matéria de despedimento, devem os autos prosseguir para conhecimento dos demais créditos laborais reclamados.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Enquadramento jurídico
O Apelante interpôs a presente ação sob a forma de processo comum, pedindo que o tribunal apreciasse e conhecesse das seguintes questões:
1.ª Ilicitude do seu despedimento disciplinar e respetivas consequências.
2.ª Existência de créditos laborais resultantes da execução do contrato de trabalho.
No que respeita à primeira questão enunciada, a 1.ª instância declarou a verificação de erro na forma do processo, com a seguinte fundamentação:
«A ré exceciona o erro na forma de processo por entender que o autor veio impugnar a ilicitude do despedimento, sem que o tenha feito uso da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Invoca, igualmente, a caducidade do direito de impugnar o despedimento por terem decorrido mais de 60 dias sobre a data do despedimento.
Notificado para se pronunciar, o autor alegou que a forma de processo comum é a adequada, mas que, de qualquer modo, não está impedido de reclamar os restantes créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, que reclama na ação de processo comum, para o que dispõe de um ano, pelo que não caducou o direito de o fazer.
Cumpre apreciar e decidir.
O autor veio instaurar, em 07 de setembro de 2021, a presente ação laboral com processo comum pedindo, em síntese, a condenação da ré, enquanto entidade empregadora, no pagamento de uma indemnização pelo despedimento ilícito de que foi alvo, acrescida das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e no pagamento dos créditos laborais vencidos e não pagos referentes a retribuições, trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, e trabalho suplementar.
O autor alega, para o efeito, que prestou o seu trabalho para a ré desde 13 de abril de 2017 a 8 de outubro de 2020, data em que foi despedido pela ré na sequência de processo disciplinar.
Mais alega que os factos constantes da decisão não ocorreram com os fundamentos ali descritos e não constituem justa causa para o seu despedimento, concluindo que o seu despedimento foi ilícito.
Mais alega que a ré pagava quantias a título de ajudas de custo que, na realidade, eram retribuição, pelo que deveria a média dessas quantias ser paga nas férias e subsídio de férias; que prestou trabalho aos sábados e domingos, dias de descanso complementar e obrigatório, respetivamente, assim como em feriados, sem que tenha recebido o seu pagamento.
Importa, assim, aferir da propriedade da forma processual adotada.
Dispõe o artigo 98.º-C, do Código de Processo de Trabalho que “1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”.
Assim, em face do teor deste artigo, como refere Paulo Sousa Pinheiro (in Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição - revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 161, nota 358) do processo especial ali previsto “Fica de fora, desde logo, o despedimento verbal e até o procedimento disciplinar (mesmo com realização de instrução) que termine em despedimento verbal. Fica ainda de fora um cenário de invocação de abandono de trabalho (artigo 403º do CT) quando não estão verificados os respetivos pressupostos. Ficam igualmente de fora os casos em que o trabalhador entenda, porventura num cenário de alta probabilidade (nem se está a pensar tão – pouco na demasiado fácil nova “presunção de laboralidade” - artigo 12º do CT), que tem um contrato de trabalho que o empregador pretende tratar como contrato de prestação de serviços.
Finalmente, ficam de fora as situações em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou por invocar a respetiva caducidade.”
De igual modo, Joana Vasconcelos (in Comentário aos Artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo de Trabalho, Univ. Católica Ed., 2015, pág. 22, nota 6) «Porque a “impugnação da regularidade e licitude” se refere a um “despedimento assumido formalmente enquanto tal” pelo empregador (Acs. RC de 29-03-2012, Proc. n.º 1149/11, RC de 18-10-2012, Proc. n.º 315/11, RC de 17-1-2013, Proc. n.º 625/11, e ainda RP de 8-9-2014, Proc. 55/13, entre outros), não abarca situações que supõe apreciação e a resolução da questão, prévia, da “qualificação jurídica da relação contratual”, como “pressuposto lógico dos pedidos de condenação decorrentes de um alegado despedimento ilícito” (Ac. RP de 17-10-2011, Proc. n.º 628/10).”
Afigura-se que a ação especial em causa se deve destinar àquele tipo de situações em que a verificação do despedimento (seja por termo de processo disciplinar, por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou até por inadaptação) é totalmente inquestionável, ficando excluída todas as demais situações referidas, incluindo, desde logo, as situações em que se questiona a própria existência do vínculo laboral.
Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e essa decisão lhe tenha sido comunicada por escrito, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
E tal obrigatoriedade existe mesmo que o trabalhador pretenda formular, além da declaração de ilicitude do despedimento, pedidos que não têm no seu âmbito de aplicação a apreciação dessa licitude ou da sua regularidade, tais como créditos salariais.
Do exposto resulta que a forma de processo comum utilizada pelo autor é a forma de processo inadequada.
Efetivamente, nestes autos está em causa a impugnação do despedimento do autor, que com ele não se conforma, por entender que a ré o despediu sem justa causa.
O despedimento do autor foi efetuado na sequência de processo disciplinar que culminou com uma decisão de despedimento comunicada ao autor por forma escrita.
Assim, para impugnar a decisão do despedimento e obter uma decisão judicial de despedimento ilícito, com o consequente reconhecimento ao autor dos respetivos créditos laborais e indemnizações, este tinha necessariamente que socorrer-se do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos artigos 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho.
Não o tendo feito, há erro manifesto na forma do processo.»
Este segmento do saneador-sentença não se mostra impugnado no recurso interposto.
A parte da decisão objeto de impugnação, é a seguinte:
«O autor veio também, por via deste processo, reclamar créditos laborais devidos pela ré, alegando ser adequada a forma de processo para o efeito.
Não obstante, uma vez que também veio impugnar o despedimento e o processo próprio para tal impugnação é a ação especial referida, na qual o trabalhador tem a faculdade de, em reconvenção, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. n.º 3, do artigo 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho), todo o processo tem que seguir aquela forma especial.
Conclui-se, assim, pela verificação do erro na forma do processo.
Nos termos do art.º 193.º do Código de Processo Civil, ocorrendo erro na forma do processo, devem anular-se apenas os atos que não possam ser aproveitados.
Importa, por isso, aferir é se tal erro é insuprível ou se é possível a convolação do processo para a forma adequada.
Estabelece o artigo 193.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”
Assim, quando se verifica erro na forma de processo, este não soçobra necessariamente. Antes, “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, isto é, devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei e só se anulam os atos cujo aproveitamento seja de todo impossível (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag.310).
Deste modo, impõe-se apreciar se a petição inicial apresentada pode ser aproveitada, de modo a permitir que a ação seja convolada para a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o que só é possível se a mesma contiver todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte papel deva conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a data do despedimento, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a junção da decisão de despedimento e se mostre devidamente assinada pelo próprio trabalhador ou por mandatário constituído. Para além disso, a petição tem de ter sido apresentada no prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2011, P. 799/10.6 TTLRS, disponível em www.dgsi.pt).
Compulsada a petição inicial apresentada verifica-se que a mesma contém a identificação do trabalhador e a sua categoria profissional. Consta do articulado apresentado que foi despedido por comunicação de 08/10/2020 e mostra-se junta a decisão disciplinar; declara-se a impugnação do despedimento e o articulado mostra-se assinado pelo I. Mandatário constituído, com procuração forense junta aos autos.
Contudo, verifica-se que a petição deu entrada em tribunal em 07/09/2021, ou seja, decorridos mais de 60 dias desde a alegada data de despedimento (08/10/2020), pelo que precludiu a possibilidade de o autor intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (cfr. Acórdão do TRP, de 27/2/2012, P. 884/11.7TTMTS, e Ac. TRE de 11/07/2013, P. n.º 294/12.0TTBJA.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, conclui-se o erro na forma de processo é insuprível.
Por estarmos perante uma exceção dilatória insuprível, a procedência da exceção conduz à absolvição da instância do réu – cf. art.º 577.º al. b), 278.º, nº 1, al. b), 193.º, 196.º e 590.º, nº 1, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) e 98.º-F, n.º 1, todos do Código de Processo de Trabalho.»
Ora, no entender do Apelante, a 1.ª instância, apesar de ter declarado a verificação de erro na forma do processo relacionado com a matéria de despedimento, deveria ter ordenado o prosseguimento do processo para conhecimento dos demais créditos laborais reclamados, referentes à execução do contrato de trabalho.
Vejamos.
De harmonia com o estatuído no artigo 193.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ter-se em atenção que dos atos praticados nunca pode resultar uma diminuição de garantias do réu.
No vertente caso, está definitivamente decidido que se verificou erro na forma do processo por estar em causa a impugnação de um despedimento disciplinar, que deveria ter sido deduzida sob a forma da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, e que não se verifica a possibilidade de convolação processual para a forma própria.
Todavia, no âmbito da presente ação, para além da impugnação do despedimento, o Apelante também pede a condenação da Apelada no pagamento de créditos laborais em dívida, emergentes da execução da relação laboral.
A Apelada foi notificada da petição inicial e defendeu-se, na contestação, sobre a matéria respeitante aos aludidos créditos.
Dos atos processuais praticados não resulta qualquer diminuição de garantias do réu e a forma de processo comum é adequada para conhecer de tais créditos.
Aliás, se estes créditos tivessem sido peticionados desacompanhados da impugnação do despedimento disciplinar, a ação estaria a decorrer para apreciação e decisão sobre os mesmos, o que revela a absoluta independência destes créditos em relação à matéria do despedimento.
Acresce que os mencionados créditos não podem ser afetados pela caducidade do direito de impugnar o despedimento, pois os mesmos apenas estão sujeitos ao prazo prescricional do artigo 337.º do Código do Trabalho.[2]
Assim sendo, não obstante a verificação de erro na forma do processo, devem aproveitar-se os atos já praticados, designadamente a petição inicial, a audiência de partes e a contestação, na parte que não diga respeito à impugnação do despedimento, devendo prosseguir a ação para conhecimento dos referidos créditos laborais peticionados.
Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social proferido em 30/03/2016, Proc. 166/13.01TTPTG.E1, onde se sumariou:
«1. Há erro na forma do processo quando se utiliza o processo comum para o pedido de impugnação de um despedimento, que foi comunicado por escrito ao trabalhador.
2. Não sendo possível convolar o processo para a forma especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos arts.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, deve porém determinar-se o prosseguimento da ação, sob a forma de processo comum, quanto aos pedidos relativos a créditos emergentes do contrato de trabalho, que foram cumulados na petição inicial com o de impugnação do despedimento.»
E, ainda, também desta Secção Social, o acórdão de 30/06/2021, Proc. 2116/20.8T8FAR.E1[3], com o seguinte sumário:
«I- Tendo ocorrido um despedimento individual por extinção do posto de trabalho, inequivocamente assumido pelo empregador e comunicado por escrito ao trabalhador, a forma processual legalmente prevista para impugnar este despedimento é a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
II- Tendo o autor intentado processo comum para impugnar tal despedimento, verifica-se erro na forma do processo.
III- Justifica-se, porém, o não aproveitamento dos atos processuais, relativamente à impugnação do despedimento, quando se verifica a exceção da caducidade do direito de o trabalhador impugnar o despedimento, pois o aproveitamento da petição inicial, nessa parte, seria um ato absolutamente inútil e, por isso, proibido por lei.
IV- Todavia, o processo comum poderá prosseguir a sua tramitação, para a apreciação e conhecimento dos créditos laborais peticionados relativos à vigência do contrato de trabalho.»
Em suma, o recurso deve proceder e deve revogar-se a decisão recorrida de acordo com a pretensão formulada.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, determinando-se que a ação prossiga para apreciação e decisão dos peticionados créditos laborais não relacionados com a impugnação do despedimento.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
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Évora, 9 de fevereiro de 2023

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 16/04/2015, Proc.275/14.8TTPTM.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Não temos conhecimento da sua publicação.