Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
237/12.0GJBJA-A.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: DIRECÇÃO-GERAL
RELATÓRIO SOCIAL
PAGAMENTO
CUSTAS
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado (relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário), quantia essa que, a final, entrará em regra de custas.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo especial sumaríssimo, nº 237/12.0 GJBJA, da Comarca de Beja, Instância Local, Secção Criminal, J1, por despacho judicial proferido em 29.01.2015, foi decidido (segue-se a transcrição do mencionado despacho, consignando-se que da mesma se eliminou a nota de rodapé):
“(…)
II. A fls. 115 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais solicitou o pagamento da quantia de 102,00 euros, correspondente ao custo do “Relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de SMT”, elemento que se encontra junto de fls. 116/117.
O Ministério Público, pela promoção constante de fls. fls. 118/119, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido.
Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso.
Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo, quer do expressamente previsto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs 1, 2, 3, e 4, será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de estado.
Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal tal/ais valor(es) será/ão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, de uma opção efectuada pelo Legislador, no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP.
Por outro lado, importa acrescentar que, no concernente às declarações que a Sr.ª Ministra da Justiça possa ter veiculado, citadas na promoção que antecede, aquelas serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.
Pelos fundamentos supra expostos, determino que se diligencie pelo pagamento da quantia reclamada a fls. 115, pela DGRSP.
Notifique.”.

[ii] Inconformada com esta decisão, dela veio recorrer a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
1.º
Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou para substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário;
2.º
Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela Direcção­ Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva?
3.º
A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (equivalente a 1 UC), correspondente ao custo do relatório social que elaborou, tendo em vista a substituição da multa por prestação de trabalho comunitário;
4.º
A referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
5.º
Diante do disposto no seu art. 2°, n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria.
6.º
Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas.
7.º
Esdrúxulo seria que essa entidade s6 funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas.
8.º
Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): "... as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciária" (cfr. SIMP / Actualidades /19-12-2011).
9.º
Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 [que está disponível em https://simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mj pericias pj.pdf], onde se refere expressamente que "No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público", de onde resulta claramente que não são para ser pagas.
10.º
Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 3º e 29º do Dec-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art. 55º do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.S.P.
Assim decidindo, farão V. Ex.as a costumada Justiça!”.

[iii] Após a prolação de despacho que admitiu o recurso interposto [cfr. fls. 25 dos presentes autos], o Mmº Juiz a quo fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentando a decisão recorrida por “(…) mais adequada ao caso concreto (…)”, determinando subsequentemente a remessa dos autos a esta Relação.
[iv] Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer, limitando-se a apor “Visto - artº 416º, do C.P.P.”.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:
(i) – Saber se a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem (ou não) direito ao pagamento da quantia que reclamou, no processo em referência, relativa ao custo do relatório social que elaborou ao abrigo do disposto no artigo 492º, nº 3, do Código de Processo Penal, a pedido da entidade judiciária.
III

Sobre a questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem já esta instância se pronunciou, em recentes Acórdãos proferidos em 22.09.2015, no processo nº 1/09.3 GBBJA-B.E1, relatado pelo Exmº Srº Juiz Desembargador João Manuel Monteiro Amaro [em que, a aqui Relatora, ali interveio como Adjunta] e em 06.10.2015, no processo nº 41/14.0 GCBJA-A, relatado pelo Exmº Srº Juiz Desembargador José Proença da Costa [que no presente aresto intervém como Adjunto], ambos já disponíveis em www.dgsi.pt..
A similitude da situação de facto e do argumentário recursivo ali apreciados e decididos e aqui suscitados à apreciação, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, dispensam-nos de acrescida argumentação, porque, em verdade, sufragamos a expendida no citado aresto de 22.09.2015 in totum.
Como ali se pode ler:
“(…)
Nos termos do disposto no artigo 3º do D.L. nº 215/2012, de 28/09 (que aprovou a “Lei Orgânica da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais”), a DGRSP prossegue, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definição e execução da política criminal, especialmente nas áreas da prevenção da criminalidade, da reinserção social e da execução das penas e medidas privativas de liberdade, assegurando a avaliação permanente das condições de funcionamento dos sistemas tutelar educativo e prisional;
b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos tutelar educativo e penal;
c) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham medidas tutelares educativas e penas e medidas alternativas à pena de prisão, bem como a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância eletrónica, prestando a adequada assessoria técnica aos tribunais;
d) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas que devam ser cumpridas no âmbito do sistema prisional e prestar a adequada assessoria técnica aos tribunais.
(…)”.
Por sua vez, o artigo 29º do mesmo D.L. nº 215/2012, sob a epígrafe “receitas”, estabelece (sublinhado nosso):
1 - A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas:
a) As transferências do IGFEJ, I. P.;
b) As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional e nos centros educativos, com origem no funcionamento das explorações económicas;
c) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, quando devida, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias;
g) As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
h) O produto da locação de instalações e equipamentos afetos à DGRSP;
i) Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos e jovens;
j) 20 % das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro;
k) 50 % dos valores e do produto da venda de objetos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
l) Os espólios de jovens internados e de reclusos, não reclamados no prazo de um ano, ou declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da lei, incluindo os saldos das remunerações e outras receitas, afetas à constituição de fundos, após avaliação e venda de objetos pela DGRSP;
m) Os lucros provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
n) Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
o) Os valores referentes a comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos trabalhadores, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
p) As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos em que esteja regulamentado;
q) As rendas das casas de função;
r) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título”.
Por seu turno, a Portaria nº 175/2011, de 28/04 (“Tabela de Preços a Cobrar por Perícias, Exames e Outras diligências”), prevê o seguinte (também com sublinhado nosso):
(…) De igual forma, a Direcção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e atividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social.
(…) Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que regulamenta o sistema das custas processuais, do disposto no nº 1 do artigo 8º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 126/2007, de 27 de Abril, e nº 4 do artigo 46º da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 - A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
2 - A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2º
Preços e pagamentos
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os preços são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC).
2 - Sempre que necessário, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e a Polícia Judiciária podem apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria.
3 - O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
4 - As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.
(…)
ANEXO
(…)
N) Relatórios sociais
1 - O relatório para a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica - 1,3 UC.
2 - O relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica - 1,3 UC.
3 - O relatório social sobre a vítima, na fase de inquérito - 1 UC.
4 - O relatório para eventual aplicação de uma medida de coacção de execução na comunidade - 1 UC.
5 - O relatório para reexame dos pressupostos da prisão preventiva - 1 UC.
6 - O relatório sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção - 1,3 UC.
7 - O relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido - 1 UC.
8 - O relatório complementar para a actualização do relatório para determinação da sanção - 0,5 UC.
9 - O relatório para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação - 1 UC.
10 - O relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade - 0,5 UC.
11 - O relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de substituição de multa por trabalho - 1 UC.
12 - O relatório de avaliação da suspensão da execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua execução - 1 UC.
13 - O relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não houve intervenção na execução da pena - 1 UC.
14 - O relatório de avaliação para a concessão de liberdade condicional - 1,3 UC.
15 - O relatório para a renovação da instância em processo de liberdade condicional - 1 UC.
16 - O relatório para a concessão de um período de adaptação à liberdade condicional - 1,3 UC.
17 - O relatório sobre um condenado em pena de prisão com anomalia psíquica posterior - 1 - UC.
18 - O relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal - 1 UC.
19 - O relatório para a decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal - 1 UC”.
A questão suscitada no presente recurso implica necessariamente a abordagem da problemática da interpretação da lei.
Dispõe o artigo 9º do Código Civil:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim, o artigo 9º do Código Civil, que regula a matéria da interpretação da lei, estabelece, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
A letra (o texto da norma) postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Nas palavras de Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, Civitas, págs. 148 e 149, “o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efetua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a conceção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica)”.
No contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, ou seja, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos).
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Como bem salienta Francesco Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, 4ª ed., 1987, pág. 139), “a interpretação literal é o primeiro estádio da interpretação; efetivamente, o texto da lei forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o intérprete”, obviamente sem prejuízo dos demais elementos de interpretação, entre eles o elemento racional ou teleológico (aliás, a relevância do elemento lógico-racional na fixação do sentido da lei é comparada por Francesco Ferrara a “uma força vivente móvel que anima a disposição, acompanhando-a em toda a sua vida e desenvolvimento (...); a disposição pode, desta sorte, ganhar com o tempo um sentido novo e aplicar-se a novos casos. Sobre este princípio se baseia a chamada interpretação evolutiva” - ob. citada, pág. 142).
Revertendo ao caso concreto, a interpretação que sufraga a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente esquece, por completo, o teor literal dos preceitos legais acima transcritos.
Isto é, à luz das normas aplicáveis in casu, na sua clara literalidade, e analisado o despacho revidendo, nada há a apontar ao mesmo (com o devido respeito por diferente opinião).
Dito de outro modo: perante o elemento literal, tão nitidamente assertivo, e, por isso, tão decisivo, não há que prosseguir pela hermenêutica em busca da melhor solução, nomeadamente analisando a teleologia das normas em causa.
Aliás, no contexto da manifesta aflição financeira que Portugal tem vindo a viver nos últimos anos, a solução encontrada pelas ditas normas é até compreensível (na ótica do legislador, obviamente), respondendo ao interesse (sempre presente) da redução da despesa pública, ratio que parece estar inerente à criação das normas em questão (cobra-se um “preço” por perícias, por exames e por outras diligências, que é a adiantar pelo Tribunal, mas que, a final do processo, será a entrar em regra de custas - que, como é sabido, ficam a cargo do sujeito processual que nelas for condenado).
É, no fundo, uma forma adicional de financiamento da DGRSP, e, por essa via, uma forma adicional de financiamento do Estado.
Ademais, não é só neste sector (da administração da Justiça) que essa “evolução” legislativa tem vindo a ocorrer, pois que, em muitas outras situações (até nos casos do acesso aos cuidados de saúde), é claro o propósito de, através dos cidadãos/utilizadores, fazer pagar (pelo menos em parte) as despesas geradas, assim se provendo à obtenção de receitas adicionais às que provêm do orçamento de Estado.
(…)”.
Porque assim, forçoso é concluir que a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem, pois, direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado.
Em face do que se deixa expendido, o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância não merece provimento.
IV

Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 522º, do Código de Processo Penal.
V

Decisão
Nestes termos, acordam em:
A) – Negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
B) – Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 20-10-2015

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

José Proença da Costa