Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | A falta de notificação de junção de documento integra a nulidade do n° 1 do art. 201° do CPC, por estar em causa omissão de formalidade imposta pela lei susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, por postergação do princípio do contraditório. No entanto, a regra da arguição da referida nulidade é a que vem estabelecida no n° 1 do art. 205° do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B” e mulher “C”, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 28.431,48 euros, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos, tendo calculado os primeiros, até 4.9.2002, em 2.458,35 euros. PROCESSO Nº 1120/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, em síntese, que autor e réu marido dedicam-se ao comércio de veículos automóveis, tendo adquirido ao réu marido, em 11.2.2002, no exercício dessa actividade, pelo preço de 28.431,48 euros, o veículo Mitsubishi Pagero, de matrícula QR, que pagou integralmente, tendo recebido do réu marido uma declaração de venda assinada por “D”, e o livrete da viatura. No entanto, não conseguiu efectuar o registo da viatura em seu nome, por ter sido apreendida pela GNR, em 14.5.2002, por haver sido furtada. Por isso, o negócio é nulo, tendo o autor direito a reaver o que pagou, com juros, sendo a ré mulher solidariamente responsável, nos termos do art. 1691 ° n° 1 al. d) do CC. Os réus contestaram, tendo arguido a sua ilegitimidade, por "nada terem a ver com o cerne da questão" e por não viver a ré mulher de qualquer actividade de venda de viaturas do réu marido, bem como a caducidade do exercício do direito, uma vez que o contrato data de 11.2.2002 e a acção foi proposta em 4.11.2002; por impugnação, invocaram que o réu marido agiu de boa fé ao adquirir a viatura, sendo a anterior proprietária, a firma “E”, que deve vir aos autos explicar como obteve a viatura. Concluíram pela improcedência da acção, requerendo a intervenção principal provocada da referida “E”. O autor respondeu no sentido da improcedência das excepções, tendo sido depois proferido despacho a julgar os réus parte legítima e a admitir o incidente de intervenção principal provocada da “E”. No mesmo despacho, datada de 15.7.2003, foi ainda mandado oficiar ao processo relativo à denúncia de furto da viatura para saber se se mantém a apreensão da viatura, se foi deduzida acusação ou o inquérito arquivado e qual o estado em que se encontrava (fls. 46). Em 22 de Setembro de 2003, deu entrada no tribunal de … resposta dos serviços do ministério público de … a dar conta que o processo continuava em investigação e que foi levantada a apreensão do veículo, ficando em poder de “G”, tendo sido junta fotocópia do despacho que ordenou o levantamento da apreensão (fls. 64 e 65). A chamada foi citada editalmente e o ministério público, em sua representação, nos termos do art. 15° do CPC, não tendo deduzido qualquer oposição. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se depois a julgamento - que teve lugar a 19 de Dezembro de 2005 - e, após a inquirição da testemunha “H”, os réus requereram que o tribunal requisitasse o processo crime no qual fora apreendida a viatura, identificado no art. 5° da base instrutória, após trânsito da respectiva sentença, o que foi indeferido. Requereram então os réus que lhes fosse concedido prazo para juntar certidão da queixa apresentada nesse processo, dos autos de declarações e da decisão que lhe pôs termo, o que foi deferido, concedendo-se ao réu o prazo de 10 dias. Solicitaram, então, os mandatários das partes que pudessem alegar de imediato, sem prejuízo de se pronunciarem, por escrito, sobre o documento a juntar pelos réus. O senhor juiz deferiu a solicitação, tendo alegado oralmente os mandatários das partes e o ministério público. Em seguida, determinou o senhor juiz que, após a junção da certidão e do decurso do prazo para as partes se pronunciarem, fosse aberta conclusão para marcação de data para a leitura da resposta à matéria de facto (fls. 224). As partes ficaram notificadas em acta. No entanto, logo a 22 de Dezembro, os réus vieram requerer que lhes fosse notificado o teor da resposta dada pelos serviços do ministério público de … à solicitação constante do despacho de 15 de Julho de 2003 (fls. 226). O senhor juiz indeferiu o pretendido, porquanto sobre tal questão o tribunal, por despacho de fls. 224, já se pronunciou (fls. 229). Insatisfeitos, pediram a notificação do despacho de fls. 224 (fls. 234). O senhor juiz esclareceu que o despacho de fls. 224 foi notificado às partes em acta e que a omissão de notificação às partes do teor da resposta dos serviços do ministério público de … não integra nulidade ou irregularidade, dada a irrelevância da informação prestada. Determinou ainda o desentranhamento de uma certidão junta pelos réus - fls. 237 a 245 - por não respeitar a processo que corre por denúncia de furto da viatura, reconhecendo, embora, que houve lapso na identificação do processo que consta da redacção do art. 5° da base instrutória. Condenou também os réus nas custas do incidente. Determinou também o desentranhamento de uma outra certidão junta pelos réus - fls. 250 a 262 - alegadamente, para prova dos artigos 12° a 15° da base instrutória, por já não estarem em tempo para a junção de prova documental. Condenou também os réus nas custas do incidente. No mesmo despacho, mandou oficiar aos serviços do ministério público - indicando o número correcto do processo - para obter informação sobre a decisão final (fls. 298 a 302). Os serviços do ministério público remeteram cópia do despacho a mandar arquivar os autos relativos à subtracção da viatura Mitsubishi Pagero, de matrícula QR, ocorrida em 15.11.2001, já devolvida ao seu proprietário “F”, por não ter sido possível esclarecer quem furtou o veículo, quem falsificou a declaração de venda e os termos em que “I” entrou em poder do veículo (fls. 317). Os réus agravaram dos despachos proferidos de fls. 298 a 302 (fls. 328), tendo o recurso sido admitido a fls. 406 Alegaram e formularam as conclusões que se transcrevem: 1ª. O despacho de fls. 229 quando cita que o Tribunal já se tinha pronunciado sobre a questão a fls. 224 é inverdadeiro o que se retira da mera leitura de fls. 224. Aí nada do que foi requerido a fls. 225 tinha sido apreciado; 2a. O despacho de fls. 229 é deficiente, não identificando v.g. que se tratava de acto prolatado em julgamento. E se o tivesse dito naturalmente saber-se-ia logo que se tratava de facto inverdadeiro; 3a. Com base no deficiente despacho - fls. 229 - vem agora dizer-se, no despacho recorrido, que por ter sido notificado logo no julgamento o que foi lá prolatado, - algo que não ocorreu porque tal suposto despacho, com o suposto teor em causa, não foi prolatada - não ocorreu nulidade de notificação; Ora, 4ª. Não houve notificação alguma porque nenhum despacho, com o âmbito e teor em causa, foi prolatado. 5ª. Decai, pois, o primeiro argumento de improcedência de arguição de falta de notificação de despacho inexistente. 6a. O segundo argumento usado no aresto recorrido é o de que ocorreu - certamente na expressão do despacho - um lapso de notificação do ofício do MP de … mas que tal omissão não influi na decisão da causa, e mesmo que influísse a arguição de nulidade era extemporânea porque foi junto em 22.09.2003. 7a. É óbvio que influi ao nível das respostas aos quesitos 5 e 6 da BI uma vez que o que está em causa é se a viatura foi "furtada" (e por quem) e em que processo esse crime foi tratado. 8ª. A omissão de notificação do ofício, afastou a verdade dos autos e permitiu ao autor manter uma falsidade - que é o alegada no artigo 8 da PI - quesito 5 -. Obstou a que os réus acedessem a elementos que lhe permitissem obter outros meios de prova para defender os interesses. 9a. Não puderam os réus obter elementos de prova em tempo útil. Só os puderam vir juntar mais tarde aos autos conforme se retira das 50 laudas de documentos em anexo a estas alegações que aqui se reproduzem. 10a. Foi-lhes negado o acesso à verdade material, à sua defesa, à igualdade de armas (artigo 3° A do CPC). 11ª. Quanto à eventual extemporaneidade, ela não existe uma vez que, não tendo sido notificado o teor do ofício do Tribunal de …, os réus não podiam adivinhar o número do processo de modo a podê-lo consultar e analisar, preparando a sua defesa. 12a. Acarretando, assim, para os réus a impossibilidade de obtenção de contraprova dos quesitos 5° e 6° e prova dos quesitos 14° e 15° da BI. 13a. Tudo porque os réus não foram notificados do ofício do Tribunal de …, ocorrendo nulidade insuprível que influiu de forma decisiva no exame e decisão da causa. - Segunda parte do aresto recorrido - fls. 300 e 301 primeira parte dos autos - indeferimento da junção da certidão pedido de fls. 237 a 245 e 267 a 272, e correcção oficiosa de facto pelo Tribunal. 14a. Oficiosamente, e sem que a parte o tenha peticionado, pretende desrespeitar-se uma decisão transitada em julgado e corrigir um facto alegado e evidenciado por documento (o n° de processo) para outro não alegado pela parte (outro número de processo). 15ª. O aresto recorrido "corrige" o que foi uma falsificação de documento e deturpação de elemento e ainda lança sobre os réus o estigma de litigância de má-fé, como se retira da parte final do aresto recorrido, nesta parte. 16ª. O despacho recorrido constitui uma violação do n° 1 do artigo 3° do CPC segundo o qual o Tribunal não pode oficiosamente corrigir um lapso, posto que só pode caso o autor o requeresse - o que não aconteceu. Ao autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o Tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual. 17ª. Constitui, pela mesma razão, tal despacho, violação da parte final do artigo 664° do CPC, porquanto o facto articulado pela parte - a apreensão da viatura no processo n° … - deve ser tido em conta tal como foi alegado. 18ª. Tal facto não é notório, pelo que nos termos dos artigos 514° e 665° do CPC, ex vi artigo 264° do CPC não é lícito ao Tribunal corrigir este facto alegado pelo autor. Se fosse notório e meramente instrumental o mesmo não estaria na BI. 19ª. Acresce que o Tribunal também não teve conhecimento do facto por virtude do exercício das suas funções pelo simples facto do furto ser apreciado noutro Tribunal, de uma outra comarca, estando sujeito portanto à alegação da parte. 20ª. O Tribunal "corrige" após ter sido junta prova dotada de fé-pública de que se trata de falsidade, quando o momento processual adequado a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é após a apresentação dos articulados - 508° CPC. Prova esta obtida a coberto de despacho judicial que transitou em julgado, pelo que resultam violadas a normas dos artigos 671 °-1 e 666°-1 do CPC. 21ª. Porque a junção da certidão de fls. 237/245 e 267 a 272 (original) resulta de um despacho judicial transitado em julgado, prolatado por acordo das partes - (respeito pelo princípio do dispositivo - artigo 264° - 3 do CPC); Porque a aludida certidão faz prova plena da falsidade do documento nº 5 junto com a PI e artigo 8° da PI - contraprova do quesito 5°; porque o autor não invocou no seu requerimento de 18.01.2006 qualquer erro de cálculo ou de escrita, nem demonstrou uma vontade clara e inequívoca de o fazer, o despacho recorrido é ilegal, por violar a parte final do art. 664° do CPC, além dos artigos 671° - 1 e 666°-1 do CPC. - Terceira parte do despacho recorrido - indeferiu o pedido de fls. 246 a 249 (transmissão por fax) e fls. 263 a 266 dos autos (pedido original) e indeferiu o pedido de fls. 250 a 262 (transmissão por fax) e fls. 277 a 290 (pedido original). 22a. Ao ler-se o douto aresto recorrido, verifica-se que não se pronunciou sobre o que foi peticionado, constituindo por si só tal omissão uma violação do n° 2 do art. 662° do CPC e do n° 1 do art. 667° do CPC, posto que se limitou a referir que os documentos juntos não o poderiam ser, atento o referido nos artigos 523° e 652° do CPC, o que se invoca. 23a. O art. 524°-2 do CPC permite a junção em qualquer estado do processo de "documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior". É o caso, posto que, só a partir da descoberta do verdadeiro n° do processo e da obtenção da certidão que provou a falsificação do autor, foi possível essa junção. 24a. O n° 1 do artigo 663° do CPC falando em "momento do encerramento da discussão", prevê esse momento como aquele em que os factos devem ter-se por atendíveis, independentemente de estarem no processo naquela data ou não, induzindo que a douta sentença deve ter em conta. 25a. O "apuramento da verdade" usando os "factos que lhe é lícito conhecer", (artigo 265°-3 do CPC) estes são, pelo menos, todos aqueles que sejam admitidos por acordo. 26a. No requerimento do autor de 18.01.2006, este não se opôs à junção de documentos, limitando-se a deles extrair consequências diversas das que os réus invocam, pelo que o Tribunal poderia e deveria aceitar a junção de documentos e relevar o seu conteúdo, em sede de resposta aos quesitos, acto que, na data, ainda não tinha sido praticado. 27a. Foram violadas as normas legais que se citaram a propósito das conclusões acima vertidas. O autor não apresentou contra-alegações. O processo prosseguiu e foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando solidariamente os réus no pagamento da quantia de 28.431,48 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de juro comercial, e a interveniente “E” a pagar ao réu a quantia de 26.436,29 euros, acrescida de juros moratórios, desde a citação, à taxa de juro comercial. Inconformados, o réu apelou, tendo alegado e concluído assim: 1ª. A fls. 428 - decisão sobre a matéria de facto - responde-se assim ao facto 60: "Provado apenas que foi participado o furto às autoridades policiais de …", Mas a fls. 500, em 3.1.10 do aresto recorrido expressa-se: O veículo havia sido furtado"; 2a. Ou seja, aquilo que é uma mera participação de furto (suposto como é óbvio porque o inquérito não foi encerrado!) passa a ser depois um "furto", o que constitui o espelho do aresto recorrido. 3a. Ocorre vício da sentença que consistiu em alterar a matéria dada como provada por outra com âmbito completamente diferente, o que viola, nomeadamente da alínea c) do n° 1 do artigo 6680 do CPC, vício e nulidade que se invoca. 4ª. Omite-se resposta ao quesito 3 o da BI que se configura óbvia face à matéria dada como provada - quesitos 12º e 13º 5ª. Com a indicação que se trata de matéria conclusiva e de direito. 6ª. O primeiro equívoco é que a matéria ou é conclusiva ou é de direito. As duas situações ao mesmo tempo é que não será razoável. 7ª. No caso nem é conclusiva, nem é de direito, posto que se o autor diz que "não conseguiu proceder ao registo da propriedade do veículo" e se dá por provado que recebeu os documentos que lhe permitiam esse registo conforme consta dos quesitos 12º e 13º, como de facto recebeu, (incluindo a declaração de venda assinada com assinatura reconhecida em Notário) então veio com uma descarada mentira dizer que "não conseguiu proceder ao registo da propriedade do veículo", quanto tinha os documentos em sua posse para o fazer. 8ª. A resposta a dar ao quesito só poderia ser "não provado", acrescendo que o facto do autor ter alterado a verdade dos factos evidencia que litigou de má-fé, pelo que deveria ter sido condenado como tal nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 4560 do CPC. 9ª. Pelo que se requer ao Venerando TRE que, fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 7120 1 a) e b) do CPC altere a resposta a quesito 3º para "não provado" e condene o autor como litigante de má-fé em multa e indemnização condigna a fixar segundo o prudente arbítrio do julgador. 10ª. A sentença recorrida altera a causa de pedir - pedido de declaração de nulidade do contrato convolado em enriquecimento sem causa. 11ª. A acção não devia ter sido julgada procedente. O réu deveria e deverá ser absolvido. 12ª. Desde logo, porque o autor na PI peticiona a nulidade do contrato (vide arts. 10° a 12°) e, em consequência, a restituição do preço do automóvel (28.431,48 euros) acrescido de juros de mora já vencidos (2.458,35 euros), ou seja, pediu a condenação dos réus na quantia total de 30.889,83 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 12%. A sentença veio dar integralmente razão ao autor, mas veio fazê-lo em moldes completamente diferentes dos peticionados. 13ª. Em primeiro lugar, a sentença esclarece as partes que o negócio foi feito ao abrigo da lei comercial e que, portanto, o negócio no qual o bem seja alheio (facto que toma praticamente por garantido) não é nulo (artigo 467° n° 2 do Código Comercial), ao contrário da lei civil, sendo que necessita de convalidação. 14ª. Assim, relativamente à nulidade do contrato, o Juiz a quo veio negá-la. E quanto aos juros peticionados, o Juiz a quo apenas fixou-os desde a citação, não desde a data do negócio. 15ª. Mas, mais grave que isso, foi o facto da sentença desvirtuar todo o processo, principalmente o alegado pelo autor na sua PI, alterando a causa de pedir em, violação do artigo 273° do CPC; 16ª. A sentença veio condenar os réus com base no enriquecimento sem causa, com a única fundamentação do sumário do Acórdão do STJ de 17.12.1985 - Relator Corte Real, aplicando directamente a mesma solução jurídica a uma factualidade diferente. 17a. Por outro lado, a sentença não explica porque o autor não tinha razão ao pedir a responsabilidade dos réus a outro título. 18a. Ora, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária relativamente aos restantes tipos de responsabilidade, cfr. artigo 4740 do CC. 19a. Porque não foi a condenação feita com base na responsabilidade por factos ilícitos - artigo 4830 do CC? Porque nesse caso cabia ao autor alegar e provar a culpa dos réus. E isso não foi nem poderia ser provado porque não há culpa dos réus. 20a. A sentença também não explica os pressupostos desse enriquecimento sem causa. Não especifica quem foi enriquecido e qual foi o montante desse enriquecimento, do mesmo modo que não diz quem foi o empobrecido nem o respectivo montante do empobrecimento. 21ª. Por último não estabelece qualquer ligação entre o enriquecimento e o empobrecimento. Sendo certo que, 22a, Os requisitos do enriquecimento sem causa foram completamente ignorados, bastando-se a sentença em dizer que há enriquecimento sem causa porque há um Acórdão do STJ que no seu sumário diz coisas. 23ª. A sentença padece que evidente e clara nulidade uma vez que condena em objecto claramente diverso do pedido pelo autor, violação ao artigo 6680 n° 1 al. e) do CPC. 24ª. A sentença ultrapassa ainda os limites da condenação - o que o autor pediu - violando o n° 1 do artigo 661 ° do CPC , além de violar de forma evidente a parte final do artigo 664° do CPC. 25a. A sentença viola de forma grosseira as regras da alteração do pedido e da causa de pedir expressas no artigo 2730 do CPC; 26a. Vícios que aqui se aduzem contra a sentença recorrida. 27a. Ocorre uma ausência de fundamentos legais para a condenação dos réus com base no enriquecimento sem causa, porque não houve qualquer enriquecimento sem causa. 28a. Primeiro porque o réu vendeu ao autor um veículo automóvel no dia 11.02.2002 pelo preço de 28.431,48 euros que antes havia comprado e pago à “E” pelo preço de 26.436,29 euros de forma perfeitamente legal, entregando-se todos os documentos da viatura. 29a. O réu desconhecia que o veículo era objecto de disputa judicial muito menos objecto de queixa-crime - e que se investigava um suposto furto! 30a. Então qual foi afinal o enriquecimento dos réus se eles não tinham conhecimento de nada? Ao enriquecimento sem causa falta-lhe o pressuposto da ausência de causa justificativa. 31ª. Admitindo-se, sem conceder, que faria lógica o argumento do enriquecimento sem causa, este dependeria sempre de invocação por parte do autor, a quem compete a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, não devendo o Juiz interferir e até corrigir o que as partes dizem ou deixam de dizer. 32a. Esta alteração no processo é profunda e atinge a causa de pedir, posto que se a causa de pedir invocada pelo autor foi um contrato de compra e venda (que ficou perfeito) que diz (mais tarde) ser nulo por incidir sobre bem alheio (sem que isso esteja demonstrado), não pode a acção ser julgada procedente com base noutra causa de pedir como seja o enriquecimento sem causa! 33a. Por outro lado, a sentença ignora um facto: a viatura apreendida no processo-crime em última análise seria restituída ao autor, caso o processo venha a ser arquivado (apesar do réu marido ter requerido intervenção hierárquica e conseguido a prossecução do inquérito, mas cuja manutenção da apreensão do veículo se desconhece). 34a. A existir empobrecimento do autor, o que não se concede, esse empobrecimento deve ter em conta este facto. 35a. Assim, a sentença sofre de nulidade, ao não se pronunciar sobre questões de que devia apreciar (a restituição da viatura ao autor e também por apreciar questões que não podia apreciar (um suposto enriquecimento dos réus que não está demonstrado, nem alegado nos seus elementos) nulidades previstas na al. d) do n° 1 do artigo 668° do CPC. Que aqui se invocam. 36a. Por mera cautela e dever de patrocínio sempre teria ocorrido a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Com efeito, 37a. Relativamente ao referido pelo Juiz "a quo" sobre a defesa do réu respeitante à invocação da excepção de caducidade do direito do autor em interpor a acção, a sentença vem julgá-la improcedente, uma vez que não havendo qualquer nulidade do contrato, não poderá haver caducidade, porventura apenas prescrição. 38ª. Ora, fazendo jus ao escrito no douto aresto e uma vez que não é de conhecimento oficioso, invoca-se a prescrição, cujo prazo é de três anos - 4820 do CC. 39ª. Violadas foram as normas legais que se invocaram nestas conclusões que aqui se dão por reproduzidas. 40ª. Termos em que devem as conclusões deste recurso ser julgadas procedentes, e, em consequência, deve revogar-se a douta sentença proferida em 1ª instância, substituindo-se por outra que absolva os réus do pedido, altere a resposta ao quesito indicado e condene o autor como litigante de má-fé. O autor não contra-alegou. São os seguintes os factos que na sentença recorrida foram dados como provados: 1. Em 11 de Fevereiro de 2002, autor e réu celebraram um contrato, nos termos do qual este transmitia àquele a propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula QR, pelo preço de 28.431,48 euros. 2. O preço foi integralmente pago pelo autor. 3. No dia referido em 1., o réu entregou ao autor uma declaração para registo de propriedade com o teor de fls. 7. 4. Na ocasião referida em 1., o réu entregou ao autor o livrete do veículo. 5. Os réus são casados entre si, desde 28 de Abril de 2000. 6. Autor e réu dedicam-se ao comércio de veículos automóveis, novos e usados. 7. O autor destinava o veículo referido em 1. à revenda. 8. Em 14 de Março de 2002, o veículo sub judice foi apreendido por militares do Posto da Guarda Nacional Republicana de … 9. A apreensão foi ordenada no Proc. com o nº … 10. O veículo havia sido furtado (conf correcção feita adiante a este ponto). 11. O contrato referido em 1. foi celebrado no âmbito das actividades comerciais do autor e do réu. 12. A actividade referida no ponto 6. é exercida em proveito comum dos réus. 13. Entre o dia 10 e 11 de Fevereiro de 2002, o réu celebrou com a “E”, um contrato nos termos do qual esta transmitia àquele a propriedade do veículo sub judice. 14. O preço foi de 26.436,29 euros. 15. O réu procedeu ao pagamento do veículo com o cheque n° … sacado sobre a conta n° …da “J”. 16. A “E” entregou ao réu a declaração para registo de propriedade que o réu entregou ao autor referida no ponto 3. 17. E o livrete do veículo. Vejamos, então, as questões suscitadas nos dois recursos, apreciando em primeiro lugar o agravo - art. 710° n° 1 do CPC. Desde logo, entendem os agravantes que ocorre a nulidade da falta de notificação dos documentos de fls. 64 e 65, que deram entrada no Tribunal "a quo" em 22 de Setembro de 2003, tendo suscitado a falta de notificação, em 22 de Dezembro de 2005. A falta de notificação de tais documentos é patente, situação que integra a nulidade do n° 1 do art. 201° do CPC, por estar em causa omissão de formalidade imposta pela lei susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, por postergação do princípio do contraditório, pedra basilar da lei adjectiva. Na verdade, admitida a incorporação nos autos de um determinado documento, não cabe ao juiz formular prévio juízo sobre a relevância desse documento, antes de dar conhecimento dele às partes, exactamente, para cumprir o contraditório, permitindo que se pronunciem. No entanto, a regra da arguição da referida nulidade é a que vem estabelecida no n° 1 do art. 205° do CPC. Assim, estando a parte presente, por si ou mandatário, a nulidade deve ser arguida enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Ou seja, não estando a parte presente - por si ou por mandatário - a intervenção posterior no processo, qualquer que seja a forma que revista, dá início ao decurso do prazo de 10 dias para arguir a nulidade (art. 153° n° 1 do CPC); havendo mera notificação para qualquer termo do processo, a contagem do prazo só se inicia nessa altura, quando seja de presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. No caso em apreciação, o ExmO advogado dos agravantes foi notificado e dirigiu diversos requerimentos aos autos, após a incorporação dos documentos de fls. 64 e 65 (vd., como exemplo, fls. 126, 146, 133, 138, 162, 184 e 208), tendo ainda comparecido à audiência de discussão e julgamento e feito alegações orais após a produção de prova. Por isso, tendo sido suscitada a falta de notificação dos documentos passados mais de dois anos após a sua junção, e tendo os agravantes intervindo diversas vezes no processo, a nulidade já se mostrava, então, sanada. Insurgem-se ainda os agravantes por ter sido mandada desentranhar uma certidão extraída de um processo sem qualquer conexão com a matéria discutida nos presentes, bem como do despacho do senhor Juiz que, identificando devidamente o processo, pediu a certidão que poderia relevar para a boa solução da causa. Não lhes assiste razão. Estando em causa saber o estado do processo relativo à investigação do furto da viatura, foi junta pelos agravantes certidão de outro processo. O processo de inquérito não estava devidamente identificado na base instrutória, mas é manifesto não poder manter-se nos autos uma certidão versando matéria de todo estranha ao objecto do litígio, dada a sua total inutilidade e irrelevância, o que os agravantes deviam ter tido o cuidado de verificar antes de pedir a sua junção. Por outro lado, para evitar mais delongas, bem andou o senhor juiz ao solicitar oficiosamente informação sobre a decisão proferida no processo crime de inquérito, vindo os serviços do ministério público de … referir, a esse propósito, o que consta de fls. 314 a 317 (arquivamento do inquérito por não ter sido possível esclarecer quem furtou o veículo ou quem falsificou a declaração de venda). Por fim: não é permitida a junção de documentos após o encerramento da discussão em 1ª instância (discussão relativa à matéria de facto), como determina o n° 2 do art. 5230 do CPC, salvo se a apresentação não for possível até esse momento (art. 5240 n° 1), o que cabia aos agravantes demonstrar, e não fizeram. Assim, não merece censura o despacho que mandou desentranhar o documento apresentado pelos agravantes após o encerramento da discussão em 1ª instância. Deste modo, nega-se provimento ao agravo confirmando-se os despachos impugnados. No que respeita à apelação, importa esclarecer, previamente, que, não tendo os apelantes observado o ónus imposto pelo art. 6900-A nºs 1 e 2 do CPC, não pode a Relação alterar as respostas dadas pela 1ªa instância aos artigos da base instrutória, nos termos do art. 712° n° 1 al. a) do CPC, sendo que não se configura ainda qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do mesmo normativo. Não obstante, pode e deve a Relação corrigir a transposição feita na sentença da resposta ao art. 6° da base instrutória (cf. 10. supra), o que não integra a nulidade apontada, nem outra qualquer, mas antes a mera correcção de manifesto erro de escrita. Na verdade, o tribunal "a quo" não deu resposta integralmente afirmativa ao facto perguntado no mencionado art. 6° da base instrutória, mas restritiva, no sentido de que apenas foi participado o furto do veículo às autoridades policiais de … (Cf. despacho decisório da matéria de facto de fls. 428), o que não foi devidamente considerado na sentença, ao proceder-se ao relato da matéria de facto provada. Deste modo, corrige-se o que consta do ponto 10. supra, no sentido de apenas se mostrar provado que foi participado o furto do veículo às autoridades policiais de … Tema diferente - e que cabe analisar em detalhe - consiste na falta de resposta ao art. 3° da base instrutória, por conter, segundo o senhor juiz, matéria conclusiva e de direito (cf. fls. 428). O quesito em causa vinha assim formulado: - O autor não conseguiu proceder ao registo da aquisição da propriedade do veículo ? Como se sabe, na selecção da matéria de facto apenas são seleccionados os factos articulados pelas partes com interesse para a discussão da causa (art. 511º n° 1 do CPC), não podendo as questões de direito ser dadas como provadas ou sujeitas a indagação nessa peça processual. Também as conclusões consubstanciam matéria de direito, pelo que merecem idêntico tratamento. Assim, não pode indagar-se, por exemplo, se A violou uma determinada norma, se B agiu com culpa ou se C é o proprietário de um certo imóvel. No entanto, a discussão sobre a distinção entre matéria de facto e de direito, em processo civil, vem de muito longe, mas nunca encontrou resposta inteiramente satisfatória, constituindo, no dizer do Prof. Castro Mendes "um dos pontos mais melindrosos da ciência processual". Apesar dessas dificuldades que se sentem, principalmente, na avaliação concreta da situação, pode afirmar-se que as questões de direito são as que envolvem as noções jurídicas e as inerentes à discussão jurídica da causa, mas também a formulação de dedutivos, valorativos ou conclusivos. Os factos, para o efeito do disposto no n° 1 do art. 511 ° do CPC, são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja, os acontecimentos do mundo exterior susceptíveis de apreensão sensorial. Como refere o Professor José Alberto dos Reis (CPC Anot., VoI, pág. 206), "é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e o juiz deve redigir os quesitos em ordem a interrogar o tribunal colectivo sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas". Ora, voltando à situação em apreço, saber se o autor conseguiu proceder ao registo da aquisição do veículo (é este o conteúdo útil da matéria indagada), constitui matéria e facto, pois o conteúdo do quesito não pode ser entendido no sentido de que o autor é o "proprietário" do veículo ou se a "propriedade" sobre o veículo foi transmitida por força do contrato referido em 1. supra. O que está em causa é apenas saber se o autor conseguiu proceder ao registo em seu nome do veículo automóvel identificado nos autos. Assim, o quesito em causa não é conclusivo - não integra matéria de direito - antes constitui matéria de facto a que o tribunal pode e deve responder Sendo o facto relevante para a boa decisão da causa, tendo em vista a apreciação do prejuízo invocado pelo autor. O que importa a anulação do julgamento, por aplicação analógica do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, não podendo a Relação substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na resposta omitida, dado que os apelantes não impugnaram validamente a decisão de facto, como anteriormente já se deixou explicitado. Por todo o exposto, concluindo, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se os despachos impugnados e, em sede de apelação, acorda-se em anular o julgamento relativo à matéria de facto e, em consequência, a sentença recorrida, devendo o senhor juiz responder ao art. 3º da base instrutória (e a outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão), proferindo depois nova sentença. Custas do agravo a cargo dos agravantes, sendo as da apelação devidas conforme o decaimento a final. Évora, 6 Dez.2007 |