Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2591/06-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA
Sumário:
O recurso interposto de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, sendo obrigatório para o MºP – art. 72º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - é interposto directamente para o Tribunal Constitucional (art. 70º, nº 2 do diploma).
Decisão Texto Integral:
O Ministério Público da Comarca de M. interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora do despacho da Mmª juíza que considerou “organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro” e, por via disso, recusou receber a acusação dirigida contra o arguido R…, pela prática dos factos constantes do auto de notícia de fls. 3, subsumíveis à contravenção prevista e punida na Base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro.
É clara a decisão, que se transcreve:

“Face ao exposto, por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro e, porque não irei aplicar a mencionada norma, recuso-me a receber a acusação dirigida contra o arguido R…
Notifique.
Comunique à A…, SA.
Após trânsito, arquivem-se os autos.”
*
Vindo os autos a este Tribunal, por despacho, foi declarada a incompetência deste Tribunal da Relação, visto o disposto no art. 70º, nº 1. al. a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). No despacho, por lapso, refere-se o art. 72º.
Consequentemente, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
*
O Exmº Relator Conselheiro lavrou despacho decidindo “não conhecer do objecto dos recursos interpostos”, na medida em que “não existe nos autos qualquer requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, assim como por não se vislumbrar “qualquer indício de que os requerentes tenham pretendido submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (que, aliás, não é por eles referido) qualquer questão de inconstitucionalidade”.
*
Vindos os autos, de novo, a este Tribunal da Relação, somos confrontados com duas realidades, uma normativa, outra jurisdicional.
A normativa contém-se na previsão do referido artigo 70º, nº 1. al. a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Decisões de que pode recorrer-se):
    “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
    a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
    ….”.

Recurso que, sendo obrigatório para o MºP – art. 72º, nº 3 da citada Lei - é interposto directamente para aquele Tribunal Constitucional (art. 70º, nº 2 do diploma).
Ou seja, continua este Tribunal da Relação a não ter competência para conhecer de uma questão que se centra, unicamente, na apreciação da constitucionalidade de uma norma cuja aplicação foi recusada.
Para tal revela-se irrelevante que os recorrentes tenham dirigido o requerimento de interposição de recurso a este Tribunal da Relação e não ao Tribunal Constitucional, certamente por lapso, recorrente no caso do MP da comarca, como se pode extrair da leitura do acórdão nº 393/2005 do Tribunal Constitucional.
E tanto assim é que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 227/2006 [1] (Recurso 1.417/05 desta Relação) constatando idêntico lapso, veio a declarar admissível o recurso para aquele tribunal e a conhecer do objecto do mesmo.
A realidade jurisdicional acaba por confirmar a impossibilidade de conhecer do recurso, pois que o despacho do Exmº Senhor Conselheiro relator do Tribunal - com competência exclusiva para conhecer da matéria - é claro na afirmação da decisão: “não conhecer do objecto dos recursos”, recursos que se mostram, quer nas motivações quer nas conclusões, com o objecto restrito à questão da recusa de aplicação de uma norma por invocada inconstitucionalidade.
Notificado tal despacho proferido pelo Exmº Relator e não tendo havido reclamação, nos termos do disposto nos nº 1, 3 e 4 do art. 78º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a dita decisão de “não conhecimento” do objecto dos recursos é definitiva.
Assim sendo, remeta os autos ao tribunal da comarca de M.
Notifique.
Évora, 13 de Março de 2007
João Gomes de Sousa




_____________________________

[1] - In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060227.html.