Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119/12.5TAFAR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: INCOMPETÊNCIA
INCIDENTE
RECURSO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: DECISÃO SUMÁRIA
Sumário: A lei prevê, de forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, seja negativo seja positivo, deles excluindo claramente o recurso como meio de resolução de tal conflito.
Ou seja, não se recorre de uma declaração de incompetência.

A decisão de um recurso que incidiu sobre uma primeira decisão de 1ª instância que se declarou incompetente não forma caso julgado sobre a matéria da competência quando uma das entidades judiciais com a incumbência de se pronunciar sobre a sua própria competência ainda nada disse.

Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária

1 - Suscita-se nestes autos de recurso uma falsa questão.

O que se pretende é interpor recurso de um despacho que declarou a incompetência de um juízo e ordenou a remessa dos mesmos ao juízo que se entendeu competente.

Este, o juízo que se entendeu competente, nem sequer se pronunciou ainda.

Tal despacho não é recorrível. Isto porque a lei prevê uma forma específica de resolução de um impasse jurídico. É esse o papel dos artigos 34º a 36º do Código de Processo Penal.

Suscita-se ou denuncia-se o conflito, no caso negativo, de competência. E qualquer um o pode fazer, desde o tribunal até ao assistente, passando pelo Ministério Público e pelo arguido – artigo 35º do Código de Processo Penal.

Portanto estes autos de recurso são uma inutilidade e uma completa perda de tempo.

Nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Penal declarada a incompetência do tribunal, o “processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa”.

Isto, é claro, se o segundo tribunal aceitar a competência.

Caso contrário, se entender que é o primeiro tribunal o competente - que seria competente o tribunal que já se declarou incompetente - restava-lhe suscitar o conflito oficiosamente.

Caso assim não seja e se entender que é um terceiro tribunal o competente, para lá se deverão enviar os autos sendo aí suscitado o conflito.

É, pois, manifesto que a lei prevê, de forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, seja negativo seja positivo, deles excluindo claramente o recurso como meio de resolução de tal conflito.

E a lei até prevê no nº 2 do artigo 34º do C.P.P. uma forma de resolução do conflito imprópria de um recurso quando permite que qualquer dos tribunais em questão ponha fim ao conflito, mesmo que a resolução do dissídio já esteja no tribunal superior. [1]

Deste regime decorre desde logo e de forma cristalina que o recurso não é a forma adequada de resolver um conflito de competência.

E isso até fixa, de forma diversa do habitual recurso penal, um diferente regime de competência orgânica para conhecer do conflito pela previsão dos artigos 11º, nº 6, al. a) e 12º, nº 2, al. a) do C.P.P.

A competência para conhecer dos conflitos de competência é das presidências de secções; a competência para conhecer dos recursos penais é das secções.


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2 - Mais. Aqui nem conflito existe ainda pois que o tribunal que se entende em primeira instância - ser o competente, ainda se não pronunciou sobre a questão pois que, aceitando este essa competência, a ordem jurídica se aquieta com a inexistência de conflito.

Isto é, só se deve colocar a solução de um problema de competência ao tribunal superior depois de existirem duas decisões que se contradizem em matéria de competência. Duas decisões, ao menos, são o que se entende como um pressuposto mínimo para que o conflito seja resolvido.

Havendo uma só decisão não há conflito, não há impasse jurídico. Em termos simples, não se justifica a existência de procedimento para resolver um conflito … que ainda não existe. É a célebre carroça à frente dos bois.

E havendo uma só decisão o recurso não pode substituir a existência da necessária segunda decisão e subsequente forma adequada de resolver o conflito.

Ou seja, não só o recurso é forma inadequada para solucionar um imaginado conflito que ainda não se concretizou como é de fazer notar a inutilidade (raciocinando em termos meramente hipotéticos) do recurso interposto pois que, inexistindo ainda decisão do tribunal que se aponta como competente, a decisão posterior deste pode surpreender quem se atreva a antecipar decisões.


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3 - Damos por adquirido ser assunção clara que os recursos não servem para regular decisões inexistentes ou futuras. Isto porquanto a decisão de recurso – caso este fosse admitido e processado e, na sequência, fosse aqui lavrada decisão que atribuísse competência ao tribunal que ainda se não pronunciou – não vincularia o tribunal que ainda se não pronunciou sobre a sua própria competência.

Incidindo o recurso sobre uma decisão passada que a ordem jurídica ainda encara como “provisória” ou “incompleta” por estar dependente da aceitação da competência por um outro tribunal (dependente, portanto, de uma segunda decisão ainda não prolatada), a decisão do recurso não pode formar caso julgado sobre a matéria da competência quando uma das entidades judiciais com a incumbência de se pronunciar sobre a sua própria competência ainda nada disse. Ainda nada decidiu.

Assim a decisão lavrada num recurso deste tipo nunca vincularia o tribunal de primeira instância que ainda se não pronunciou sobre matéria para a qual a lei exige tenha uma palavra a dizer.

E, numa decisão futura, nada impediria que esse tribunal se atribuísse a si próprio – como a lei lhe reconhece – o poder de afirmar ou negar a sua competência, independentemente de saber o que sobre isso se decidiria neste recurso.

Do que decorre que este recurso, além de inadequado e precipitado, também sempre seria inútil. E haverá que extrair do exposto a necessária ilação: não se recorre de uma declaração de incompetência. O que, aliás, é aceite pela jurisprudência mais avisada. [2]

E a ordem jurídica não permite que os tribunais se deem ao luxo de andarem a produzir inutilidades que, além dessa característica, afetam a sua própria credibilidade.

Basicamente, o recurso é inadmissível.

Por isso que deverão os autos ser reenviados à primeira instância para que se siga o adequado procedimento como, aliás, ali foi ordenado.


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Assim, face ao fundamentado, se declara que o recurso não é admissível – artigos 35º e 400º, al. g) do Código de Processo Penal.

E por tudo, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, rejeito o recurso por inadmissibilidade.

Sem tributação.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao tribunal de 1ª instância para que se siga o processamento ali ordenado.

Évora, 22-10-2015

João Gomes de Sousa

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[1] - Ac. TRL de 14-01-1998, CJ, 1998, T1, pág. 141: “A decisão que, nos termos do art. 32 do CPP, declara a incompetência do Tribunal não é recorrível“. Esta tese de irrecorribilidade concreta viria posteriormente a ser aceite pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 158/2003, com a seguinte formulação decisória: “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente”.

[2] - Para além dos dois arestos citados na nota anterior, v. g.: Decisão do TRG de 9-03-2009: “I. É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente; II. Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP)”; e acórdão do TRP de 6-04-2011: “O despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso”.