Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROPORCIONALIDADE PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento. II - A rejeição do requerimento para a abertura da instrução, nestas circunstâncias e sem a notificação para apresentação do original desse documento revela-se manifestamente desproporcional, pondo em crise o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como a demanda por um processo equitativo. III - A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução remetido a juízo nas sobreditas condições, impõe a notificação de quem o apresentou para, em 10 dias, querendo e sob pena de rejeição, apresentar o original desse documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 3019/21.4T9STB, correu termos pelo Departamento de Investigação e Ação Penal dos Serviços do Ministério Público de ..., notificados da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, os Arguidos AA e “S... – Aluguer e Venda de Sanitários Portáteis, Lda.”, nele devidamente identificados, requereram a abertura da instrução, com vista à prolação de decisão instrutória de não pronúncia. E distribuído que foi o processo – ao Juízo de Instrução Criminal de ... [Juiz 2] da Comarca de ... –, por decisão judicial datada de 19 de abril de 2022, foi rejeitado o requerimento para abertura de instrução. Inconformados com esta decisão, os Arguidos dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «II – A Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho deve ter-se por aplicável ao processo penal, e, por tal, ser possível, neste âmbito, de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico. III – Sendo que, de acordo com o estatuído no art.º 150.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 30372007, de 24 de agosto, a parte que pratique o ato processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais. IV – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. V – Ora, face ao supra predito, sempre cumpre referir que foram cumpridos todos os trâmites legais para a entrega das peças processuais por correio eletrónico. VI – Por outro lado, o senso comum atual dita que na decisão de utilização excessiva de recursos, se deva optar, em prol de uma consciência ambiental aprimorada pela sociedade civil, que se consagra na poupança de recursos inúteis, pelo envio de peças processuais por via eletrónica, o que, naturalmente veio trazer a vantagem de evitar ter nos processos toneladas inúteis de papel, com processos em duplicado que podem ser totalmente digitais. Termos são, e sem necessidade de outras delongas ou considerandos, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, conceder provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução. Todavia, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores Sã e serena Justiça!» O recurso foi admitido. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, entendeu-se que o recurso deve improceder. A decisão recorrida encontra-se sustentada como se transcreve: «Nos termos do disposto no artigo 414.º, número 4, do Código de Processo Penal, decido sustentar a decisão recorrida, com base na fundamentação que dela consta, que aqui dou, brevitatis causa, por integralmente reproduzida. Deste modo, sou a concluir que à luz do quadro jurídico convocável, a decisão recorrida não contém qualquer ilegalidade nem deve ser reparada, e sustento-a nos seus precisos termos. Todavia, Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, decidirão com mais sábia justiça.» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:«A posição tomada na decisão recorrida é maioritária na Jurisprudência deste TRIBUNAL da RELAÇÃO. PORÉM, não podemos ignorar “I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. II. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução do arguido, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287.º/3 CPP. III. O dever de notificar o arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar.” Ac. da Relação de Évora de 07-06-2022. Proc. n.º 707/19.9PBFAR-F.E1 Assim, não nos repugna que sejam notificados os arguidos, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples, naturalmente assinado pelo punho do respetivo subscritor.» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. û Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:(i) No dia 17 de março de 2022, no Departamento de Investigação e Ação Penal de ..., deu entrada e-mail dirigido aos presentes autos pelos Arguidos AA e “S... – Aluguer e Venda de Sanitários Portáteis, Lda.”, com vista à abertura da fase processual da instrução. Deste documento consta, a final, o nome da Senhora Advogada que o subscreve e a menção “Assinado de forma digital por BB”. (ii) A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Requerimento de abertura de instrução de fls. 152 e segs: Os arguidos AA e S... – Aluguer e Venda de Sanitários Portáteis, Lda. vieram requerer a abertura de instrução, em reação a acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, por requerimento enviado ao tribunal por correio eletrónico, sem que tenham apresentado original em papel. Não é possível encontrar no Código de Processo Penal norma que discipline o modo como os atos processuais escritos, praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remetidos a juízo e que determine a data em que se tem o ato por praticado, consoante a forma de envio. Face à existência de divergências jurisprudenciais sobre a questão, veio o Supremo Tribunal de Justiça através do Assento número 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 7-02-2000, a fixar jurisprudência pela forma seguinte: “O número 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal”. Perante as numerosas alterações legislativas que se vieram a verificar, que alimentaram novas divergências jurisprudenciais sobre a questão, veio o mesmo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão número 3/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15-04-2014 fixar jurisprudência nos seguintes termos: “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, número 1, alínea d), e número 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto--Lei número 324/2003, de 27.12, e na Portaria número 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.”. Jurisprudência esta que mantém, ainda, atualidade. Com efeito, e como foi referido pelo mesmo alto tribunal, “A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena atualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às ações referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.” – acórdão de 24-1-2018, proc. número 5007/14.8TDLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. A remessa a juízo de peças processuais em sede de processo penal através de correio eletrónico tem-se assim por admissível – artigo 3.º da Portaria número 642/2004, de 16 de junho, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. Porém, a comunicação deve assegurar (número 2 do referido artigo 3.º): a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura eletrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do ato de expedição: i) A data e hora de expedição; ii) O remetente; iii) O destinatário; iv) O assunto; v) O corpo da mensagem; vi) Os ficheiros anexos, quando existam; b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respetivo ato de expedição, cópia essa que é assinada eletronicamente por terceira entidade idónea; c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada eletronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio eletrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respetiva expedição; d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a). Ainda, de acordo com o número 3 do referido artigo 3.º, a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei número 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei número 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Caso tal não suceda, nos termos do artigo 10.º da mesma Portaria número 642/2004, de 16 de junho, à apresentação de peças processuais por correio eletrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Regime que se encontra regulado no Decreto-lei número 28/92, de 27 de fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4.º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias (nos termos do disposto no art. 6.º número 1, al. b), do Decreto-lei número 329-A/95, de 12 Dez), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais. No caso dos autos, o requerimento de abertura de instrução foi remetido a tribunal por meio de correio eletrónico simples, sem validação cronológica nem validação externa por entidade terceira. Impunha-se assim aos arguidos a apresentação, no prazo de 10 dias, dos originais em papel das peças processuais enviadas, o que não aconteceu. E não há lugar a convite para apresentação de tal documentação. Com efeito, e como decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 8-2-2022, proc. número 157/19.7T9RMZ-A.E1, in www.dgsi.pt, com o que se concorda inteiramente, “Ora, quando o n.º 5 prevê a notificação para exibição dos originais está a referir-se apenas aos casos do n.º 4 (“originais de quaisquer outras peças ou documentos”) e não também aos casos do nº 3 (“originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados”). Não faz sentido que seja de outra forma: quanto aos articulados (em sentido amplo, abrangendo, portanto, o r.a.i.), documentos autênticos ou autenticados, a “parte” tem que juntar os originais no prazo de 10 dias; quanto a outras peças processuais (que não sejam articulados) ou outros documentos (que não autênticos ou autenticados) a “parte” deve conservar os originais, devendo apresentá-los se para isso for notificada. Não há aqui qualquer convite ou alerta para a prática de um ato que deveria ter sido praticado anteriormente. O que há é uma notificação para exibição dos originais relativamente a peças processuais e/ou documentos que a “parte” não tinha a obrigação de juntar antes, mas apenas de os conservar. Para os casos, como o dos autos, em que não se trata de conservar os originais mas sim de os juntar no prazo de 10 dias, não há lugar a qualquer notificação para a prática do ato que deveria ter sido praticado anteriormente (junção dos originais), precisamente porque há a obrigação de os juntar no prazo de 10 dias. Se a “parte” não juntar os originais nos termos do referido n.º 3, fica precludido o direito que se pretendia fazer valer e que neste caso é a abertura da instrução. É assim que acontece sempre que é estabelecido um prazo para a prática de um ato, exceto quando a lei prevê expressamente que haja lugar a qualquer notificação que permita ainda a prática do ato para além do prazo legalmente previsto, o que, como já se viu, não é o caso.” Assinale-se que o aresto indicado, no qual este tribunal inteiramente se revê, se mostra também ele concordante com corrente entendimento jurisprudencial anterior, como nele se assinala: “Assim se decidiu nos acórdãos referidos pelo Ministério Público na resposta ao recurso (acs. da rel. de Coimbra de 13/5/2020, da rel. de Lisboa de 13/12/2016 e da rel. de Évora de 13/4/2021), a que se acrescenta o recente acórdão desta relação de 30/11/2021, sumariado como a seguir se indica, e que no seu texto afasta também qualquer possibilidade de “convite”: “1 - Ao requerimento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10.º da Portaria número 642/2004, de 16 de junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia. 2 - Este último regime encontra-se regulado no DL número 28/92, de 27 de fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, número 1, al. b), do DL número 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.”. Termos em que, face ao exposto, não se admite o requerimento de abertura de instrução de fls. 152 e segs., por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 287º, número 3 do Código de Processo Penal. Notifique. Oportunamente, remeta os autos para julgamento.» û Conhecendo. Não havendo dúvida quanto à possibilidade, em processo penal, na fase de inquérito e de instrução, do envio de peças processuais a juízo através de correio eletrónico, dúvida também não existe quanto às formalidades de que o mesmo depende. Encontram-se consagradas nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho: (i) a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário, (ii) a assinatura eletrónica deve ter associado um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário e (iii) a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Da compulsa dos autos decorre, ao invés do que assevera a Mandatária dos Recorrentes, que o requerimento para a abertura da instrução que apresentou nestes autos foi remetido a juízo por correio eletrónico simples [sem aposição da sua assinatura eletrónica certificada] e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição [sem aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea]. A inobservância da lei acabada de descrever impõe que o original do requerimento para a abertura da instrução deve ser remetido ou entregue na secretaria judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do envio por telecópia, com vista a ser incorporado no processo – artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, e artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. E não tendo os Recorrentes apresentado o original do seu requerimento para a abertura da instrução, importa determinar as consequências que daí advêm. Como bem assinala a Senhora Procuradora Geral Adjunta, a questão acabada de enunciar tem tido soluções não coincidentes, nesta Relação. No sentido do indeferimento de requerimentos para a abertura da instrução apresentados através de correio eletrónico que não cumprem os requisitos que a lei consagra, surgiram os acórdãos de 9 de março de 2021, proferido no processo n.º 1670/18.9T9FAR.E1, de 13 de abril de 2021, proferido no processo n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, de 13 de julho de 2021, proferido no processo n.º 914/18.1T9ABF-A.E1, de 30 de novembro de 2021, proferido no processo n.º 261/20.9T9EVR-A.E1, de 8 de fevereiro de 2022, proferido no processo n.º 157/19.7T9RMZ-A.E1 e de 24 de maio de 2022, proferido no processo n.º 8/21.2PAOLH.E1. No sentido da concessão de prazo para apresentação dos originais de requerimento para a abertura da instrução enviados através de correio eletrónico que não cumprem os requisitos que a lei consagra surgiram os acórdãos de 5 de abril de 2022, proferido no processo n.º 757/20.2GDLLE.E1, de 26 de abril de 2022, proferido no processo n.º 708/19.7T9OLH.E1, de 24 de maio de 2022, proferido no processo n.º 975/17.0T9EVR-A.E1, de 7 de junho de 2022, proferido no processo n.º 707/19.9PBFAR-F.E1. Os argumentos de cada uma das soluções apontadas encontram-se devidamente explanados nos acórdãos acabados de identificar. Aderimos, sem rebuço, a que «Não está em causa a concessão de um prazo suplementar, no caso aos arguidos, para apresentar um novo requerimento para abertura da instrução, posto que, este ato considera-se praticado, com o envio daquele requerimento, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo ato de expedição, nos termos sobreditos, tem o valor de telecópia. A data a que há que atender, para aferir da tempestividade da prática do ato, é aquela em que a mensagem eletrónica, com o valor de telecópia, foi recebida na secretaria do tribunal (…). A apresentação do original do RAI, tem apenas a função de confirmar o ato antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia. (…) Em relação ao princípio da celeridade processual, também não fica afetado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar o necessário equilíbrio entre esse princípio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Afigura-se-nos que a rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo arguido – ou pelo assistente –, por correio eletrónico, simples, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, no prazo legalmente previsto de 10 dias, sem que haja prévio convite, ao assistente, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada. Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio eletrónico – recurso esse interposto do acórdão proferido em 1ª instância, para o Tribunal da Relação, não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais, nessa fase –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 174/2020, de 11/03/2020, decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, e artigo 18.º da Constituição), “a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.” (Acórdão relatado pela Senhora Desembargadora Fátima Bernardes, no processo n.º 975/17.0T9EVR.-A.E1) Em síntese, entendemos que a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento. A rejeição do requerimento para a abertura da instrução, nestas circunstâncias e sem a notificação para apresentação do original desse documento revela-se manifestamente desproporcional, pondo em crise o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como a demanda por um processo equitativo. Isto posto, não resta senão revogar a decisão recorrida que há-de ser substituída por outra que ordene a notificação dos Arguidos para, em 10 (dez) dias, querendo e sob pena de rejeição do requerimento para a abertura da instrução, apresentarem o original desse requerimento, que remeteram a juízo por correio eletrónico simples. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, dando parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida que há-de ser substituída por outra que ordene a notificação dos Arguidos para, em 10 (dez) dias, querendo e sob pena de rejeição do requerimento para a abertura da instrução, apresentarem o original desse requerimento, remetido a juízo por correio eletrónico simples. Sem tributação. û Évora, 2022 setembro 27Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz Renato Amorim Damas Barroso Maria de Fátima Cardoso Bernardes _________________________________________ [1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. |