Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES ACÇÃO DE DIVÓRCIO APENSAÇÃO DE PROCESSOS CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, subsequente ao decretamento do divórcio, deve ser tramitado por apenso ao processo de divórcio, ainda que o vigente artigo 1133.º do Código de Processo Civil (CPC) não contenha disposição equivalente ao artigo 1404.º, n.º 3, do Código de 1961, que previa expressamente essa solução. 2. Tal entendimento decorre da relação de dependência e conexão entre ambos os processos e resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 122.º, n.º 2, da LOSJ, 206.º, n.º 2, do CPC e 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 3. O artigo 1097.º do CPC contém regras especiais relativas à apresentação do requerimento inicial do processo de inventário promovido pelo cabeça de casal, as quais derrogam as prescrições genéricas previstas no artigo 552.º do CPC para a petição inicial e que não se ajustem àquele processo. 4. No processo de inventário para partilha de bens comuns a causa de pedir consiste na alegação dos factos correspondentes ao facto jurídico determinativo da pretensão de partilha – o divórcio, a existência de património comum e a vontade de pôr termo a tal comunhão. 5. O incumprimento pelo cabeça de casal dos deveres impostos pelo artigo 1097.º do CPC pode determinar a prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 1100.º, n.º 1, alínea a), do CPC, sendo que as deficiências passíveis de causarem convite ao aperfeiçoamento são aquelas que ocasionariam tal convite, nos termos gerais previstos no artigo 590.º, n.º 2 a 4, do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 870/24.7T8PTM-C.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 1 Recorrente (Requerido) – (…) Recorrida (Requerente/cabeça de casal) – (…) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…) instaurou ação de inventário contra (…), com vista à partilha do património comum, na sequência do divórcio de ambos. O seu requerimento inicial apresenta o seguinte teor: “(…), divorciada, reformada, NIF (…), portadora do cartão de cidadão n.º (…), válido até 03/08/2031, residente em Quinta da (…), Sítio da (…), Apartado (…), Lagoa, vem requerer Processo de Inventário, Nos termos da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro e do disposto no artigo 1133.º do Código de Processo Civil (de ora em diante, CPC), Contra (…), casado, NIF (…), residente em Quinta dos (…), Apartado (…), Lagoa O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- Autora e Réu foram casados entre si no regime da comunhão de bens adquiridos. 2- O casamento foi dissolvido por sentença proferida no âmbito da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos no Juízo de Família e Menores de Portimão (J2), do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o n.º de processo 1147/23.0T8PTM. 3- A sentença de divórcio proferida no processo, após conversão em divórcio por mútuo consentimento e obtenção de acordo no mesmo, acima identificado – que ora se junta como doc. 1 – já transitou em julgado. 4- A. e R. possuem bens comuns a partilhar, nomeadamente imóveis e veículos automóveis. 5- Contudo, não logram alcançar entendimento quanto à partilha desses bens. 6- Desde já se junta relação de bens comuns, tal como descrita na sentença de divórcio suprarreferida – docs. 2, 3 e 4. 7- Junta, também, cadernetas prediais e certidões matriciais dos imóveis constantes da relação – doc. 5. 8- A Autora, ora requerente, será cabeça de casal neste processo de inventário, nos termos conjugados dos artigos 1133.º, n.º 2, do CPC e 2079.º do Código Civil, porquanto é a mais velha de entre os ex-cônjuges. 9- Todavia, desde já se adianta que a mesma não possui total conhecimento de todo o património do casal, muito menos acesso ao mesmo, o que pode dificultar o exercício destas funções, na eventual falta de colaboração do requerido. 10- Com efeito, sempre foi o Réu quem geriu o património familiar, sem prestar qualquer conta ou explicação à Autora, não lhe facultando os elementos ou acesso a maior parte desse património, desconhecendo a Autora, por exemplo, os valores de rendas recebidas e quaisquer outros rendimentos. 11- Da mesma forma, alguns dos automóveis elencados na relação junta, como doc. 3, foram vendidos, e a listagem as embarcações, doc. 4, mostra-se incompleta, pelo que deverá o R ser notificado para proceder à respectiva atualização e prestar contas dos valores em causa. 12- Mais deverá ser notificado para prestar contas de todos os valores recebidos a título de arrendamentos habitacionais, arrendamentos de curta duração e quaisquer outros rendimentos obtidos da exploração dos imóveis comuns. 13- A Autora aceita desde já a sua nomeação para o exercício das funções, e disponibiliza-se desde já para a prestação do respectivo juramento / compromisso, se assim V. Exa. o entender. 14- Para efeitos de determinação do valor do presente inventário utilizou a Autora a soma dos valores patrimoniais dos prédios do casal, que ascende a € 912.967,67, acrescido do valor de € 50.000,00 atribuído no processo de divórcio aos veículos automóveis, valor este – dos automóveis – consideravelmente inferior à realidade e desajustado, mostrando-se necessário proceder à respectiva avaliação. Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o Vosso Douto suprimento, requer a Vossa Excelência a partilha dos bens comuns da Autora e Réu, seguindo-se os ulteriores termos processuais aplicáveis. Valor: € 962.967,67 (novecentos e sessenta e dois mil e novecentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos). Junta: Procuração Forense e 5 documentos”. Com este requerimento, a Requerente juntou, para além da procuração forense: - cópia da ata de tentativa de conciliação constante do processo de divórcio com o n.º 1147/23.0T8PTM, do Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2, realizada a 22 de maio de 2023, na qual interveio como Autora e o Requerido como Réu e na qual estes acordaram em convolar a ação em divórcio por mútuo consentimento, bem como quanto a alimentos, destino da casa de morada de família e indicação de bens comuns (aí descritos), declarando ainda inexistirem animais de companhia e filhos menores de idade em comum; da ata consta também a sentença que decretou o divórcio; - uma relação de bens comuns – imóveis; - uma relação de bens comuns – veículos; - uma relação de bens comuns – embarcação e direitos de crédito; - cadernetas e certidões prediais. Posteriormente, a Requerente juntou “Compromisso de honra” relativo ao exercício das funções de cabeça de casal. A Requerente foi notificada para juntar aos autos certidão dos assentos de nascimento, seu e do Requerido, o que fez. Foi proferido despacho que nomeou a Requerente cabeça de casal e determinou a citação do Requerido nos termos do artigo 1104.º do CPC. Após citação e junção de procuração aos autos, o Requerido dirigiu requerimento ao processo, pedindo a prorrogação do prazo para exercício do contraditório, alegando dificuldades na obtenção da documentação relativa aos bens indicados como comuns, o que foi deferido, por 30 dias. O Requerido apresentou, então, um requerimento, alegando que o processo deve ser apensado ao processo de divórcio e arguindo a ineptidão do requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, pedindo que a Requerente seja convidada a aperfeiçoar tal requerimento. A 22 de julho de 2025, o Sr. Juiz do tribunal a quo proferiu despacho, julgando improcedentes ambos os pedidos, entendendo, pois, que o processo não deve correr os seus termos por apenso à ação de divórcio e que o requerimento inicial não é nulo. Inconformado com tal decisão, o Requerido interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Os presentes autos de processo judicial de inventário devem correr por apenso à acção judicial que decretou o divórcio entre as partes. 2. No Douto Despacho recorrido o Mmo. Juiz de Direito fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas que fundamentam a sua decisão, nomeadamente, a saber: artigos 206.º, 1083.º e 1133.º do Código de Processo Civil (adiante, CPC ). 3. O Mmo. Juiz de Direito, na decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 547.º, do CPC e ainda de forma mais flagrante o n.º 3 do artigo 8.º, 9.º e o artigo 10.º do Código Civil (adiante, CC ). 4. O regime jurídico da competência por conexão que estava consagrado nos artigos 1404.º e 211.º na versão do Código de Processo Civil aprovado pelo DL n.º 309-A/95, continua actualmente em vigor através do regime contido nos actuais artigos 1133.º e 206.º do CPC se fixarmos o sentido e alcance destas normas à luz dos elementos da interpretação elencados no artigo 9.º do Código Civil. 5. Atendendo ao elemento literal, histórico, sistemático e teleológico da interpretação (artigo 9.º do CC ) verifica-se que apesar de ter mudado a lei, não mudou o regime jurídico da competência por conexão, que determina que o processo judicial de inventário subsequente ao divórcio deva correr por apenso a esta última acção judicial. 6. A ratio legis do regime aprovado pelo DL n.º 309-A/95 não sofreu qualquer alteração no Direito actualmente em vigor – nos trabalhos preparatórios do novo regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/2019, nunca resulta qualquer vontade do legislador em alterar o regime da competência por conexão (no sentido de que o processo de inventário deixe de correr por apenso ao processo de divórcio. 7. Ainda que se considerasse (já vimos na motivação que não) existir no Direito vigente uma lacuna, a sua integração nos termos do artigo 10.º do CC conduziria ao estabelecimento da competência do processo de inventário por conexão ao processo de divórcio. 8. O Douto Despacho recorrido viola o n.º 3 do artigo 8.º do CC por desconsiderar (nas duas teses em confronto) a orientação maioritária e expressiva da Doutrina e a consistência jurisprudencial dos Tribunais Superiores com muitíssimo ênfase para o Tribunal da Relação de Évora no sentido de que o processo de inventário subsequente ao divórcio deve correr por apenso à acção de decretou o divórcio. 9. O Douto Despacho recorrido viola e faz uma errada aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e 547.º do CPC e artigo 8.º, n.º 3, do CC ao permitir toda uma tramitação processual inútil por ilegalidade que gera nulidade insuprível, por um juiz sem competência em razão da matéria por violação de competência por conexão, havendo elevado grau de se vir a considerar incompetente, tal é a consistência jurisprudencial do Tribunal da Relação de Évora da defesa da competência por conexão. 10. Acresce que o Requerimento Inicial é inepto por falta insuprível da indicação da causa de pedir nos termos do artigo 186.º do CPC, pelo que o Douto Despacho recorrido viola as normas contidas nos artigos 571.º, 576.º e 577.º do CPC. 11. A ineptidão do Requerimento Inicial decorre de falta de indicação do seu ponto 1 ao 14 dos elementos indicados no artigo 1097.º do CPC. 12. O Mmo. Juiz de Direito ao considerar que a apresentação de documentos anexos dispensa que na narração do Requerimento Inicial (no caso concreto do ponto 1 ao 14) se indiquem os elementos estabelecidos no artigo 1097.º do CPC (causa de pedir), confunde a alegação concreta dos factos com a apresentação prova documental violando assim o artigo 1097.º do CPC e os artigos 341.º do CC, 423.º do CPC e artigo 362.º do CC – com efeito o documento serve para fazer a prova da causa de pedir sem dispensar que esta indicação seja apresentada na Petição Inicial. 13. O Mmo. Juiz de Direito funda a sua decisão em requerimentos, factos documentos de que o aqui Apelante ignora em absoluto por nem constarem do Requerimento Inicial nem nunca lhe terem sido notificados (como sejam certidões nascimento, de casamento, etc., tudo com a agravante das certidões anexas ao Requerimento Inicial serem inúteis por que não estavam em vigor ao tempo da sua apresentação em juízo. 14. Tudo com a agravante de o Douto Despacho que julga improcedente o pedido de ineptidão do Requerimento Inicial ter sido proferido por um Mmo. Juiz de Direito sem competência material para decidir por violação da competência por conexão já supra referida. Nestes Termos, e nos melhores de Direito, devem os Venerandos Desembargadores revogar o Douto Despacho recorrido, absolvendo o Interessado (aqui Apelante) da Instância por incompetência material (incompetência absoluta) do Mmo. Juiz de Direito que nem sequer podia decidir a questão de ineptidão, pois que o processo de inventário deve correr por apenso ao processo que decretou o divórcio, e quando assim não se entenda, revogar todo o dispositivo do Douto Despacho recorrido, ordenando os presentes autos corram por apenso à acção que decretou o divórcio”. A Requerente apresentou contra-alegações, aderindo à decisão do tribunal a quo e terminando com as seguintes conclusões: “DO EFEITO DO RECURSO 1. O presente recurso deverá ter efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 647.º, n.º 1, do CPC e alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 1123.º, a contrario. DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA 2. Para que o recurso seja admissível, o Recorrente deve indicar ou um erro de julgamento manifesto sobre a matéria de facto ou uma autêntica questão de direito que se apresente equacionada de forma errada ou incorrecta, invocando os fundamentos dessa errónea apreciação. 3. A simples discordância com a decisão de Direito adoptada pelo Julgador não constitui um erro processual, de aplicação, interpretação ou de julgamento que justifique a revisão da Decisão em crise, por via de recurso. 4. É necessário que a divergência se traduza numa falta de lógica na apreciação da prova ou na aplicação do direito, que seja detetável por qualquer pessoa de mediana formação, competindo ao Recorrente, como verdadeiro ónus que sobre ele recai, alegar e demonstrar essa falta de lógica ou erro. 5. No presente recurso, o Recorrente não logra atacar a interpretação adoptada pelo Mmo. Juiz, a não ser por a mesma se afastar da maioria jurisprudencial, limitando-se a manifestar a sua divergência com a posição adoptada pelo Mmo. 6. Toda a motivação do Recorrente é totalmente omissa quanto aos elementos interpretativos, doutrinários, jurisprudenciais que demonstrem o erro da fundamentação do Mmo. Juiz a quo, limitando-se a afirmar que o entendimento do Recorrente é o único que resulta da interpretação da lei. 7. Alega o Recorrente que o Mmo. Juiz «viola» e faz errada aplicação das normas, sem indicar em que consistiu a violação ou a errada interpretação. 8. O que impossibilita o conhecimento do pretendido recurso, indeferindo-se o mesmo. DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL DA PRECLUSÃO 9. A invocada ineptidão e consequente nulidade, mesmo que se verificasse, estaria já precludida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC: 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 10. Claramente, o Requerido, ora Recorrente, contestou e, ouvida a Autora, ora Recorrida, é por demais evidente que o Recorrente interpretou de forma claríssima e conveniente toda a PI. DA ESPECIFICIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO 11. O processo de inventário possui especificidades, em função da sua finalidade, que determinam uma simplicidade do requerimento inicial face à figura da PI em processo declarativo, o que determina da mesma forma a sua submissão a apreciação liminar pelo Juiz – artigo 1100.º do CPC. 12. No caso dos autos, e no exercício desse poder-dever de apreciação do requerimento, foi ordenada a junção dos elementos inicialmente em falta, o que a Requerente, ora Recorrida, atempadamente cumpriu, assim suprindo aquelas deficiências iniciais – que nunca se confundiriam com qualquer ineptidão do requerimento inicial. 13. Feito este recenseamento do requerimento inicial e este aperfeiçoamento do mesmo, só então foi ordenada a notificação do Requerido. DA SUFICIÊNCIA DO REQUERIMENTO INICIAL 14. Assim, todos os elementos formais necessários para a perfeição do requerimento inicial se encontravam presentes no momento em que foi ordenada a notificação do Requerido. 15. O Recorrente confunde a eventual deficiência ou falta de elementos da notificação com ineptidão da PI. 16. Poder-se-ia discutir se a notificação foi bastante ou se se mostrava suficiente para os fins pretendidos, o que o Recorrente optou por não suscitar nem levantar tal questão, apontando, erradamente, todos os seus focos para a inexistente ineptidão. 17. A ineptidão implica uma total ausência de alegação factual, cabendo à Requerente expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido. 18. Se os fundamentos apresentados pela Requerente não são suficientes ou bastantes para fazer a prova ou para obter a condenação, essa é questão relacionada com a prova e questão de fundo a decidir, em nada se confundido com a questão da alegada ineptidão. DO ACESSO AOS AUTOS E A TODOS OS ELEMENTOS DELE CONSTANTES 19. A desmaterialização promovida pela introdução do citius visou, como se pode ler no preâmbulo da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro: «[…], através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere. Em primeiro lugar, o sistema informático citius incrementa a transparência dos processos judiciais e facilita o acesso ao processo, permitindo descongestionar o atendimento no tribunal. Por um lado, os advogados podem consultar através da Internet cada vez mais dados e documentos dos processos, incluindo as sentenças, os despachos e as decisões dos juízes e magistrados do Ministério Público já finalizadas e integradas automaticamente no citius.» 20. Não se trata, apenas, de um arquivo eletrónico de dados do processo, mas de um sistema coeso de processamento e consulta dos processos, dele constando todos os seus elementos e viabilizando este acesso universal e ilimitado pelos Mandatários subscritos. 21. O Recorrente tinha acesso aos autos pelo menos desde 3 de dezembro de 2024, data em que juntou procuração aos autos e solicitou a prorrogação do prazo para o exercício do contraditório. 22. Pelo que não pode, de boa fé, reclamar que desconhece aqueles elementos juntos ao processo pela Requerente, apenas porque não foi deles especifica e diretamente notificados. 23. Volta a confundir eventual deficiência ou erro da notificação com uma inexistente omissão de elementos. DA JUNÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS COMO DOCUMENTO ANEXO AO REQUERIMENTO INICIAL 24. O Recorrente insurge-se pelo facto de a Recorrida juntar a relação de bens como documento junto ao requerimento, parecendo entender (alínea j. do ponto 41) que aquela descrição ou listagem deveria constar do texto do requerimento inicial, ao invés de o acompanhar pela forma efectuada. 25. Ao invés de transcrever aquela relação – que se compõe de um número invulgarmente elevado de património – no requerimento inicial, tornando-o numa peça complexa e muito pesada, optou a Recorrida por remeter para o seu conteúdo, como é admissível pela boa técnica jurídica, para melhor clareza de exposição e de raciocínio e para não interferir com a formatação e conteúdo formal daquele requerimento. 26. É, pois, esta mera opção, ao dispor da Recorrida, de remeter para o documento anexo, num contexto claro e formalmente adequado, que o Recorrente impugna, escudando-se numa teoria relativa à distinção entre factos e meios de prova, perfeitamente legítima, mas desprovida de qualquer adequação ou alcance nos autos. 27. A jurisprudência reconhece este tipo de remessa ou menção para documentos, veja-se, por ex., Ac da Relação do Porto de 15.3.2007, «a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo Réu», ou Ac. da Relação de Coimbra de 04/05/2004 «não é inepta uma petição inicial em que o autor alega que fez fornecimento de mercadorias à ré, limitando-se a remeter para uma “conta corrente”, ou ainda Ac. da Relação de Lisboa de 17/06/2004, «não é inepta a petição inicial na qual se formula o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia correspondente ao saldo da conta corrente». DAS CERTIDÕES PREDIAIS 28. As certidões prediais juntas à relação de bens foram emitidas aquando do processo de divórcio e aí juntas, mostrando-se a essa data dentro do respectivo prazo de validade. 29. Tendo tal relação sido aceite e fazendo parte da sentença de divórcio proferida, não se afigurou necessário à Requerente emitir novas certidões, pois os prédios estão perfeitamente indicados, essa relação foi objeto de acordo entre os Requerentes e não sofreu alterações até à presente data. 30. Mesmo que se entenda que se torna necessário juntar novas certidões prediais actualizadas, tal «omissão» não invalida quer o prosseguimento dos autos, quer o exercício do contraditório pelo Recorrente, podendo, a qualquer momento, ser ordenada a junção de certidões atualizadas. 31. A Recorrida juntou ao requerimento inicial a Ata do Divórcio e a relação de bens nele acordada e aceite pelas partes, da mesma constando também os elementos relativos ao casamento, data de celebração, local, bem como a Sentença, transitada em julgado, que homologou a conversão do divórcio e aquela relação de bens. 32. Todos os bens ali descritos são comuns – e como tal foram anteriormente aceites pelo Recorrente – por terem sido adquiridos na constância do casamento, regulado pelo regime de comunhão de adquiridos. 33. O direito potestativo à partilha dos bens nasceu com o divórcio entre os então Requerente e Requerido, ora Recorrida e Recorrente, sendo um direito que assiste a ambos nas mesmas condições, não sendo exigível à Recorrida que viesse provar ou documentar tal direito, para além do divórcio transitado, nos seus exactos termos. 34. Os direitos reais em causa estão claramente identificados, revestindo a forma de direitos de propriedade total e indivisa e constando do registo predial a forma e data de aquisição dos bens em causa. 35. Cumpriu, desta forma, a ora Recorrida, as obrigações relativas à identificação e listagem do património a partilhar. 36. O comportamento do Recorrente demonstra claramente manifesto abuso de Direito, ao alegar desconhecimento de factos que não pode desconhecer”. O recurso foi admitido. 1.1. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se: 1. a ação de inventário deve ser apensada à de divórcio 2. se o requerimento inicial é nulo. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. A apensação (ou não) da ação de inventário à ação de divórcio Em primeiro lugar, há que decidir se a ação de inventário para partilha de bens comuns subsequente à ação de divórcio deve correr por apenso a esta ação ou se deve ser instaurado como processo autónomo. Desde logo, importa reiterar os elogios tecidos pelo Recorrente na motivação do seu recurso à decisão recorrida, pela clareza e completude no que diz respeito à exposição das duas principais teses – opostas – quanto a esta questão, o que facilita de modo relevante a tarefa desta Relação, que assim se vê dispensada de grandes considerações teóricas e de apresentar aprofundado enquadramento jurídico quanto à mesma. Após a análise que efetuou, concluiu o tribunal a quo que não se verifica a conexão entre os autos de inventário e os de divórcio e, em consequência, não determinou a apensação daqueles a este, estribando-se, além do mais, no entendimento doutrinal de Carla Câmara e Tomé Ramião, “mas também por tal entendimento ter uma consequência que está em linha com a pretensão do Legislador de agilização dos processos de inventário (e, porventura, por ter sido com base nessa consequência que o Legislador não consagrou de forma expressa a necessária apensação do inventário ao processo de divórcio) que é a distribuição equitativa dos mesmos entre os diversos Juízes que compõem os múltiplos Juízos de Família e Menores, dessa forma impedindo que, por “fruto do acaso”, haja uma concentração de processos num determinado Juízo/Juiz dessa forma promovendo a maior capacidade de resolução dos diversos processos pelo Tribunal”. Já o Recorrente, defendeu a tese contrária, como se viu. A questão a decidir não é nova e já foi objeto de variadas decisões dos Tribunais Superiores no sentido que aqui defenderemos e que consideramos ser o mais curial, considerando que na interpretação da lei deve atender-se, nomeadamente, ao elemento de ordem sistemática e à unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9.º do Código Civil). Assim, não restam dúvidas de que no domínio do Código de Processo Civil de 1961 a resposta à questão acima enunciada apontava no primeiro sentido, dado que a lei assim o consagrava expressamente no artigo 1404.º, n.º 3. A Lei n.º 23/2013, de 5/3, veio atribuir competência aos cartórios notariais para o processamento dos atos e termos do processo de inventário (cfr. artigo 3.º), sem prejuízo dos interessados serem remetidos para os meios judiciais comuns para a resolução de questões cuja natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito o justificassem (cfr. artigo 16.º, n.º 1) e revogou, entre outros, o referido artigo 1404.º do CPC. Posteriormente, a Lei n.º 117/2019, de 13/9 reintroduziu este processo especial no CPC, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5/3 e reintroduziu a tramitação da partilha de bens comuns nos casos de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento nos Tribunais Comuns. Dispõe o artigo 1133.º, n.º 1, do CPC, na nova redação dada pela mencionada Lei n.º 117/2019, de 13/09 (que entrou em vigor em 01/01/2020), que “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns”. Tratando-se de divórcio decretado por sentença judicial, a competência do inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, nos termos do artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que dispõe que “o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais (…) b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial”. O inventário para separação de meações constitui, pois, evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal. Assim, pode-se concluir que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, de acordo com a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ, segundo o qual “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”. A questão que se coloca é, então, a de saber se o inventário deverá correr por apenso a esse processo, ou deverá ser remetido à distribuição, correndo termos autonomamente, como se entendeu no despacho sob recurso. Ora, ainda que tenha deixado de subsistir norma expressa como o artigo 1404.º, n.º 3, do CPC, que estabelecia que o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação, a verdade é que não deixou de subsistir a conexão existente entre estes dois processos judiciais, o que justifica a apensação, tanto mais que, como se disse, a partilha de bens é consequência do decidido no processo de divórcio. A regra da apensação mantém, pois, justificação pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 206.º, n.º 2, do CPC, não podemos retirar do confronto entre o atual artigo 1133.º do CPC e o correspondente anterior artigo 1404.º, que o inventário deva ser tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores, ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa. A dependência que se verifica in casu, resulta, pois, da dependência reconhecida por lei no artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC e do artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in CPC, Anotado, Almedina, vol. II, 2025, vol. II, pág. 669, “Associada a essa questão está a conexão entre o inventário e o processo judicial de que emergiu a sentença que legitima a separação do acervo comum do casal. Sendo o inventário dependente desse processo, é instaurado por apenso ao processo de divórcio (…), nos termos do artigo 206.º, n.º 2, como, aliás, ocorre em muitas outras situações (…)” – o que, desde logo, deita por terra o argumento final apresentado pelo tribunal a quo e que acima se transcreveu. No mesmo sentido pronunciou-se Pedro Pinheiro Torres (Advogado e Membro do Grupo de Trabalho de revisão do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, pág. 31.: “(…) Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; (…)”. Assim sendo, quanto à questão concreta que aqui nos ocupa, acompanhamos a tese contrária à defendida na decisão recorrida, deixando aqui reproduzidas algumas palavras escritas no acórdão desta Relação de Évora de 07/03/2024, proferido no processo n.º 657/21.9T8STR-E.E1 (in dgsi), com as quais concordamos: “A ausência de norma expressa com conteúdo equivalente à do pretérito artigo 1404.º do Código de Processo Civil apenas significa que, por via da aplicação das regras gerais, a estatuição anterior permanece válida e que a partilha de bens comuns subsequente às acções de separação, divórcio, ou declaração de nulidade ou anulação do casamento corre por apenso a estes procedimentos”. Com efeito, da leitura integrada dos artigos 80.º e 122.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do n.º 2 do artigo 206.º do CPC, afigura-se-nos resultar clara a tese de que o legislador quis estabelecer um regime equivalente àquele que tinha vigorado no domínio do Código de Processo Civil anterior para a tramitação do inventário em tais situações. Efetivamente, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial, no caso, da ação de divórcio, fazendo todo o sentido que corra por apenso a esta ação, sendo, deste modo, competente para tramitar o inventário o Tribunal que decretou o divórcio (vide jurisprudência citada no acórdão atrás mencionado e ainda, desta Relação de Évora a título exemplificativo, os acórdãos de 23/09/2021, proc. n.º 17/21.1T8PTM.E1 e de 09/06/2022 e processo n.º 153/17.9T8PTM-A.E1, ambos in dgsi). Em suma, embora o atual artigo 1133.º do CPC não contenha disposição equivalente ao artigo 1404.º, n.º 3, do CPC de 1961, segundo a qual o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento corria por apenso a estes processos, entendemos ser esta a solução que a lei consagra ao atribuir competência exclusiva aos tribunais judiciais para a tramitação de tais inventários, fundada na sua dependência de outro processo judicial, no caso, o divórcio. Assim sendo, nesta parte, procede o recurso. 2.2.2. A ineptidão (ou não) do requerimento inicial Como se viu, defende o Recorrente que o requerimento inicial da ação de inventário é inepto “por falta insuprível da indicação da causa de pedir nos termos do artigo 186.º do CPC” e ainda pela “falta de indicação do seu ponto 1 ao 14 dos elementos indicados no artigo 1097.º do CPC”. O Sr. Juiz do tribunal a quo, irrepreensivelmente – com correto enquadramento jurídico e reporte ao requerimento em concreto – rebateu aquele entendimento merecendo a sua conclusão a nossa inteira concordância. Assim e sem qualquer preocupação de exaustão (que não se justifica, desde logo, face à clareza do despacho recorrido), diremos que, nos termos do artigo 186.º do CPC, é inepta a petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir ou do pedido. Quanto à causa de pedir, o nosso direito adjetivo adota a chamada “teoria da substanciação”, segundo a qual aquela constitui o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer (cfr. artigo 581.º, n.º 4, do CPC). A causa de pedir é, assim, o facto material indicado pelo autor, suscetível de produzir efeitos jurídicos, sendo entendimento generalizado na jurisprudência que só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir (vide neste sentido o acórdão do TRL de 27/01/2022, processo n.º 6564/21.8T8LRS.L1-2, in dgsi). O pedido, por seu turno, traduz-se como o efeito jurídico pretendido pelo autor (cfr. artigo 581.º, n.º 3, do CPC). No presente caso, não podemos, porém, esquecer-nos que nos movemos no âmbito de um processo especial – o de inventário – que apresenta especificidades que se sobrepõem às normas gerais e cuja regulação consta dos artigos 1082.º a 1135.º do CPC. Assim, a Requerente, reclamando para si a qualidade de cabeça-de-casal, por ser o ex-cônjuge mais velho, instaurou inventário para partilha do património comum, na sequência do divórcio do Recorrente. Importa, desde logo, ter em conta o previsto no artigo 1097.º do CPC que, com a epígrafe “Requerimento inicial apresentado por cabeça de casal”, dispõe o seguinte: “1 - O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial. 2 - O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve: a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido; b) Justificar a qualidade de cabeça de casal; c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários; 3 - O requerente deve juntar ao requerimento inicial: a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha; b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação; c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas; e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal. 4 - A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida, exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário”. Este preceito contém, pois, regras especiais relativas à apresentação do requerimento inicial do processo de inventário, promovido pelo cabeça-de-casal, sendo aplicável ao inventário para partilha de bens comuns do casal ex vi dos artigos 1084.º, n.º 2 e 1082.º, alínea d), do CPC. As regras nele contidas derrogam as prescrições genéricas previstas no artigo 552.º do CPC – que prevê os requisitos da petição inicial – que não se ajustem ao processo de inventário. Apresentado o requerimento inicial de inventário, o mesmo é submetido a despacho liminar do juiz, de acordo com o previsto no artigo 1100.º do CPC, sendo que, conforme defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2025, a páginas 590, “O incumprimento pelo cabeça de casal dos deveres impostos pelos n.ºs 2 e 3 pode dar azo a despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 1100.º, n.º 1, alínea a)”. Tal significa, pois, que, não sendo caso de indeferimento liminar e não possuindo o processo todos os elementos para a confirmação/nomeação do cabeça-de-casal, o juiz deverá, de harmonia com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 590.º do CPC, emitir despacho de aperfeiçoamento tendo em vista: - O suprimento de exceções dilatórias, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do CPC (cfr. artigo 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC); - O suprimento das irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento/correção do vício, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa” (cfr. artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do CPC); - A junção de documentos para permitir a apreciação de exceções dilatórias / conhecimento do mérito (cfr. artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC); ou - O suprimento das insuficiências/imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, “fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” (cfr. artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e n.º 4, do CPC). Proferido tal despacho de aperfeiçoamento, caso o requerente corresponda ao que lhe é solicitado, estarão os autos, em princípio, em condições de prosseguir; caso contrário, variará a consequência de tal omissão da natureza da falta que se verificar, podendo até determinar-se a prática de atos com vista à supressão do vício ou falta em causa. * Tendo, então, presentes as considerações que antecedem e olhando para o presente caso, verifica-se, da análise do requerimento inicial, que a Requerente, por intermédio da sua mandatária, apresentou requerimento por via eletrónica, constando do respetivo formulário a seguinte caraterização: “Finalidade: Iniciar Novo Processo. (…) Forma de Processo/Classificação: Acção de Inventário. Espécie: Inventário (Competência Facultativa) Objeto de Acção: Partilha de bens comuns do casal [Família e RGPTC)](…)”. No requerimento inicial propriamente dito, consta para além da identificação do Tribunal e das partes, uma descrição factual, que contempla a anterior situação de casados das mesmas, o regime de bens do casamento, a identificação do processo no qual foi decretado o divórcio, a afirmação de que existem bens comuns a partilhar, não tendo sido alcançado acordo quanto à partilha, a justificação para o exercício das funções de cabeça de casal pela Requerente e a indicação do valor da ação. A Requerente conclui o seu requerimento, pedindo que sejam partilhados os bens comuns, seus e do Requerido.Ao requerimento, juntou a Requerente cópia da ata de tentativa de conciliação constante do processo de divórcio com o n.º 1147/23.0T8PTM, do Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2, da qual consta a sentença que decretou o divórcio, relações de bens comuns e cadernetas e certidões prediais. Após e ainda antes de ser proferido despacho liminar, a Requerente juntou “Compromisso de honra” relativo ao exercício das funções de cabeça de casal. Proferido aquele despacho e tendo sido notificada para juntar aos autos certidão dos assentos de nascimento, seu e do Requerido, a Requerente satisfez o solicitado pelo tribunal. Quanto a estes documentos, diga-se, aliás, que, tivera o processo sido, desde logo, apensado ao processo de divórcio, e não havia sido necessário o convite à junção dos mesmos, já que constariam daquele processo, tal como a referida sentença que pôs termo ao casamento. Ora, como se viu, o requerimento inicial de inventário deve conter elementos de natureza formal, previstos no artigo 552.º do CPC, na medida em que os mesmos se mostrem ajustados ao processo especial em questão, designadamente, a designação do tribunal e juízo, a identificação dos sujeitos, a forma de processo, o valor processual. E estes elementos formais encontram-se, efetivamente, presentes no requerimento inicial apresentado pela Requerente. Para além disso, atendendo a que o requerimento foi apresentado por quem se arrogou, desde o inicio, a titularidade do cabeçalato, o requerimento inicial de inventário deveria observar as prescrições contidas no artigo 1097.º do CPC, naquilo que é aplicável ao inventário para partilha de bens comuns. E, percorrido o requerimento inicial, a par do texto do artigo 1097.º do CPC, verifica-se que a Requerente justificou a qualidade de cabeça de casal, identificou o outro interessado na partilha e, para além disso, juntou relações de bens, acompanhadas de (alguns) documentos comprovativos da situação no registo, bem como o compromisso de honra. Acresce que indicou de forma absolutamente clara a causa de pedir da ação – o divórcio, a existência de um património comum dos cônjuges e a necessidade/vontade de dividir esses bens, pondo termo à comunhão – e terminou o seu requerimento com um pedido concreto – que sejam partilhados os bens comuns. Ora, considerando que, relativamente ao processo especial de inventário, a “exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação” deve conformar-se e compatibilizar-se com a regra especial contida no artigo 1097.º do CPC, deve efetuar-se uma leitura restritiva daquela alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, por forma a que a exposição factual necessária se baste com a alegação dos factos correspondentes ao facto jurídico determinativo da pretensão de partilha peticionada. Como se refere no citado acórdão do TRL de 27/01/2022, “Trata-se, no fundo, da genérica relação de prevalência da regra especial face à regra geral”. Concluindo, enfim, verifica-se que o requerimento inicial apresentado pela Requerente e ora Recorrida cumpriu, cabal e suficientemente, as exigências formais legalmente estabelecidas, pelo que bem andou o tribunal a quo em considerar que inexistia motivo para julgar procedente a exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão do requerimento inicial. E, mesmo que assim não fosse, haveria que considerar que a lei veio possibilitar que a arguição da ineptidão da petição inicial por falta de indicação do pedido ou da causa de pedir seja julgada improcedente, se o réu contestar e se se verificar que interpretou convenientemente a petição inicial – é o que expressamente prevê o artigo 186.º, n.º 3, do CPC. Ora, no caso, o Recorrente entendeu perfeitamente a razão de ser do pedido da Recorrida e este mesmo pedido, não pondo em causa o prévio casamento, a sua dissolução e a existência de património comum a partilhar. Acresce que, aquando da sua citação, foram-lhe apresentados todos os documentos juntos pela Requerente e, ainda que tal não tivesse sucedido, tem-lhes acesso por consulta eletrónica. Quanto a outras irregularidades ou lacunas que se possam verificar (como seja, a falta de documentos comprovativos do registo das viaturas automóveis, certidões desatualizadas ou outras), poderão ser objeto de convite à sua supressão, com consequências para a não observância do solicitado, o que não se poderá nunca confundir com a nulidade do requerimento inicial. Deve, pois, nesta parte, improceder o recurso. 3. DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação parcialmente procedente: a) revogando a decisão recorrida, na parte em que a mesma decidiu não ordenar a remessa do processo de inventário para apensação ao de divórcio e determinando, em consequência, tal apensação; b) confirmando, no demais, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais (cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil). Notifique. * Évora, 12 de fevereiro de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Maria Gomes Bernardo Perquilhas (2ª Adjunta) |