Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CULPA EXCLUSIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 2. A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 3. A descaracterização nos termos do art. 14.º n.º 1 al. b) da LAT – negligência grosseira exclusiva do sinistrado – exige que a gravidade da culpa se traduza em imprudência ou temeridade inútil, de todo inexplicável, sendo de afastar a temeridade resultante do hábito de lidar com o risco. 4. Sendo um empilhador um equipamento de transporte e elevação de cargas, e não de transporte e elevação de trabalhadores, à empregadora assistia o dever de impedir a sua utilização por pessoal sem formação para o efeito, e também proibir a sua utilização na elevação de trabalhadores. 5. Não se pode concluir pela descaracterização de um acidente provocado pela queda de um trabalhador que havia sido elevado numa gaiola metálica acoplada aos garfos de um empilhador, se a referida gaiola estava no local para ser utilizada na elevação de trabalhadores, nas referidas circunstâncias, facto que a empregadora não podia deixar de conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi participado acidente de trabalho sofrido por AA, quando desempenhava a actividade de operador não especializado, estando a responsabilidade infortunística transferida para Generali Seguros, S.A.. Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com apresentação da respectiva petição inicial e contestação da seguradora, invocando a descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, pois o acidente ter-se-á devido a culpa do sinistrado por desrespeito das normas de segurança exigíveis. Realizado o julgamento, a sentença condenou a seguradora no pagamento do capital de remição da pensão anual de € 71,05, devida desde 22.12.2019, e na quantia de € 689,69 a título de diferenças de incapacidades temporárias, acrescidas de juros. Inconformada, a Seguradora recorre e conclui: 1. Atendendo aos factos dados como provados e não provados, crê-se que a decisão apenas pode ser uma, que passará como se espera, pela revogação da douta Sentença, decidindo-se pela descaracterização do sinistro como de trabalho. 2. O Tribunal, que até considera que “…apesar de demonstrada a violação sem causa justificativa de regras de segurança pelo sinistrado…”, considera ainda assim “…que os factos provados não permitem concluir que o sinistrado actuou com negligência consciente e com um grau de culpa suficientemente qualificado”. 3. O próprio sinistrado na sua p.i., não alega que a queda resultou de qualquer conduta do condutor do empilhador, o seu colega BB. 4. Foi o sinistrado que, voluntariamente, resolveu, ao arrepio das instruções que lhe foram dadas, proceder, do modo que procedeu, à limpeza dos depósitos de inox. 5. Foi o próprio sinistrado que fez deslocar o empilhador para a zona dos depósitos e que quis fazer a limpeza por cima, pedindo ao seu colga para o elevar no empilhador. 6. Do facto de o sinistrado, e posteriormente o seu colega BB, terem utilizado, abusivamente, o empilhador, não se pode concluir que existiu um deficiente controlo na utilização do empilhador, por parte da Lallemand. 7. É manifestamente impossível, numa unidade industrial, existir um controlo como aquele que o Tribunal pretende fazer recair sobre a Lallemand. 8. Se existem instruções sobre a utilização do material e sobre quem o pode usar (atentas as tarefas de cada um) não pode haver um polícia por cada trabalhador, por forma a, a todo o momento, verificar se cumpre ou não as regras e instruções. 9. O relevante é aqui ter sido apurado, como o foi, que o sinistrado, violou as suas instruções de trabalho e resolveu proceder à limpeza dos depósitos, usando um empilhador (cuja utilização lhe estava vedada), um cesto que não servia para ser colocado nos garfos do empilhador e, tudo, sem recurso a qualquer arnês (que como se viu o próprio entendia ser necessário – vd. sua p.i.), os quais existiam na fábrica! 10. Foi a conduta do sinistrado, em exclusivo, a responsável pela queda sofrida, conduta essa grosseiramente violadora das regras de segurança. 11. Justificar a não descaracterização do acidente, devido ao facto de alegadamente a Lallemand não ter acautelado a possibilidade de existir a utilização do empilhador por quem não autorizado para o efeito é criar um ónus sobre esta entidade que inexiste legalmente. 12. Utilização de um empilhador por quem não tinha sequer habilitação para tanto. 13. Qualquer trabalhador sabe se tem ou habilitação para conduzir determinados veículos, não sendo obviamente necessário por parte da entidade patronal o controlo permanente sobre quem os utiliza. 14. Assim, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal quanto dispõe, entre outros, o artº 14º da Lei de Acidentes de Trabalho. 15. Deve pois a douta Sentença ser alterada e substituída por douto Acórdão que descaracterize o sinistro, como de trabalho, absolvendo a ora Recorrente do pedido. Não foi oferecida resposta. Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, propôs que ao recurso fosse negado provimento. Cumpre-nos decidir. Ficou assim estabelecida na sentença a matéria de facto provada: 1. No dia 04/03/2019, o sinistrado celebrou com a Adecco Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., um escrito denominado “contrato de trabalho temporário” a termo incerto, com a categoria de operador não especializado, para desempenhar as funções de embalamento de saquetas de levedura seca, de verificação de existência de vácuo nos pacotes de levedura e expedição dos mesmos, nas instalações da empresa utilizadora Lallemand Ibérica, S.A., sitas na (…), Setúbal; 2. Em 17/06/2019 o sinistrado auferia a retribuição anual de €10.149,66 [€600 x 14 (salário base) + €159,06 x 11 (subsídio de alimentação)]; 3. A Adecco Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Generali Seguros, S.A. através da apólice n.º …, pela retribuição anual de €10.149,66; 4. Na tarde de 17/06/2019, AA e BB, procediam à limpeza de depósitos de inox, nas instalações da Lallemand, Ibérica Lda.; 5. Tarefa que realizavam com recurso a um empilhador, conduzido por BB, com uma gaiola metálica acoplada nos garfos, e a uma máquina de lavagem a alta pressão; 6. AA entrou na gaiola, levando a mangueira, e foi elevado pelo empilhador; 7. Cerca das 16:40 horas, quando se encontrava a 3/4 metros de altura, a gaiola virou-se e AA caiu no solo em cima de tubagens de inox; 8. Em resultado da queda, AA sofreu escoriações na face, fractura do 2.º arco costal direito com congruência dos topos ósseos, ligeiro pneumotórax direito, ferida no antebraço esquerdo; 9. Lesões que lhe determinaram 187 dias de incapacidade temporária absoluta entre 18/06/2019 e 21/12/2019; 10. No exame médico efectuado no âmbito destes autos, o sinistrado foi considerado afectado de uma IPP de 1%, com efeitos a 21/12/2019; 11. O sinistrado foi acompanhado nos serviços clínicos da Generali Seguros, S.A, que lhe pagou €2.950,28 a título de indemnização por incapacidades temporárias entre 18/06/2019 e 20/12/2019; 12. A Adecco Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e a Lallemand Ibérica, S.A. não procederam ao pagamento de quaisquer quantias a título de ITA; 13. O sinistrado e BB não tinham formação para a utilização e/ou condução de empilhadores; 14. No dia 17/06/2019 não havia trabalho na secção de produção de saquetas, tendo o sinistrado e o colega BB sido enviados para a secção de produção (Unidade 1); 15. O sinistrado e o colega foram incumbidos de varrer o solo junto à muralha da fábrica, retirarem o lixo existente no local e acondicioná-lo em sacos de plástico; 16. A limpeza exterior dos depósitos de inox era efectuada a partir do solo com recurso a um extensor, água, produtos de limpeza, esfregona e vassoura. 17. No dia 05/03/2019 a Lallemand entregou ao sinistrado o manual de segurança e saúde no trabalho da secção de produção e empacotamento de levedura seca, contendo a identificação dos perigos, classificação de riscos e identificação das medidas preventivas, o manual de descrição de funções de operador de embalagem e teste e o manual de procedimentos do processo de secagem e empacotamento de levedura; 18. No mesmo dia o sinistrado recebeu formação sobre os riscos associados ao posto de trabalho de operador não especializado com a duração de quatro horas; 19. A Lallemand forneceu ao sinistrado fardamento e botas de biqueira de aço; 20. Em consequência da queda o sinistrado apresenta discreta assimetria da articulação esternoclavicular direita com palpação dolorosa, sequela que afecta a sua capacidade para o trabalho em 1%. APLICANDO O DIREITO Da descaracterização do acidente Argumenta a Recorrente que se deve proceder à descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 als. a) e b) da LAT (Lei 98/2009, de 04/09), com um duplo fundamento: 1.º - violação, por acto ou omissão do sinistrado, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; 2.º - negligência grosseira e exclusiva do sinistrado. Quanto ao 1.º fundamento, a norma exige quatro requisitos cumulativos para a descaracterização do acidente: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente.1 E quando ao 2.º fundamento (negligência grosseira e exclusiva do sinistrado), Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., Almedina, 2005, págs. 62 e 63, argumenta que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.” Nota ainda o mesmo autor, que o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal. O mesmo autor refere, ainda, que a gravidade da culpa haveria de traduzir-se em imprudências ou temeridades inúteis, de todo inexplicáveis – embora fossem de afastar as temeridades resultantes do hábito de lidar com o risco, por força do trabalho, porquanto comportaria uma certa dose de habituação ao risco, em consequência do próprio exercício da actividade profissional. Sendo que os actos de abnegação, regra geral temerários, não poderiam ser tidos como indesculpáveis, sob pena de se punirem tais actos, em vez de os galardoarem. Não basta, pois, para os fins de descaracterização do acidente de trabalho, a mera culpa. É necessária a negligência grosseira, próxima do dolo eventual, que o art. 14.º n.º 3 da LAT afirma ser um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, equivalente a “…um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma improcedência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” – Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 42. Estabelecidos os requisitos legais para a descaracterização do acidente, está provado que o sinistrado e um colega de trabalho, procediam à limpeza de depósitos de inox, com recurso a um empilhador, conduzido pelo colega, com uma gaiola metálica acoplada nos garfos, e a uma máquina de lavagem a alta pressão. O sinistrado entrou na gaiola, levando a mangueira, foi elevado pelo empilhador, e cerca das 16h40, quando se encontrava a 3/4 metros de altura, a gaiola virou-se e o sinistrado caiu no solo em cima de tubagens de inox. Mais está provado que o sinistrado e o colega não tinham formação para a utilização e/ou condução de empilhadores, e que a limpeza exterior dos depósitos de inox era efectuada a partir do solo com recurso a um extensor, água, produtos de limpeza, esfregona e vassoura. Desde já se nota não ter ficado demonstrado que o empregador tenha estabelecido regras de segurança específicas acerca da utilização do empilhador, nomeadamente impedindo a sua utilização e/ou condução por trabalhadores sem formação para o efeito – como era o caso do sinistrado e do seu colega – nem impondo uma regra clara impedindo a sua utilização na elevação de trabalhadores. Não se pode, pois, concluir que previamente foram estabelecidas regras de segurança pela empregadora, que o sinistrado e o seu colega teriam, assim, violado ostensivamente. Quanto às regras de segurança previstas na lei, as que se detectaram, relativas a equipamentos de trabalho, como é o caso dos empilhadores, são dirigidos ao empregador, não aos trabalhadores. Com efeito, de acordo com o art. 3.º al. a) do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os mesmos são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização. Quanto aos empilhadores, o art. 25.º impõe regras relativas ao risco de capotamento, “nomeadamente através de uma estrutura que o impeça, ou uma cabina ou outra estrutura que, em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador.” Finalmente, quanto aos equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores, o art. 29.º n.º 1 impõe regras prevenindo os riscos de queda do habitáculo; de queda do utilizador para fora do habitáculo; de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos; e a garantia de segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilidade de evacuação com segurança. In casu, é evidente que o empilhador não pode ser considerado um dispositivo de elevação de trabalhadores – é, apenas, um dispositivo de transporte e elevação de cargas – não cumprindo, assim, quaisquer das regras de segurança previstas no referido art. 29.º. Como tal, ao empregador assistia o dever de impedir, de forma eficaz, a utilização do empilhador por pessoas sem formação para o efeito, e a sua utilização para fins diferentes daqueles para os quais foi construído. E neste aspecto, causa apreensão a circunstância de no local existir uma gaiola metálica, que podia – como foi – ser acoplada aos garfos do empilhador, o que indicia (presunção judicial) que esse objecto ali estava para ser utilizado para elevar trabalhadores, facto que a empregadora não podia deixar de conhecer. Tendo a empregadora colocado à disposição do sinistrado e do seu colega aqueles equipamentos – o empilhador e a gaiola metálica acoplada aos garfos daquele – sabendo que os mesmos não cumpriam os requisitos mínimos necessários ao transporte e elevação de trabalhadores previstos no art. 29.º n.º 1 do DL 50/2005, não se pode considerar a descaracterização do acidente, tanto mais que, como acima se deixou expresso, o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva do trabalhador, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal. Na verdade, a violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.2 A propósito, Júlio Gomes, in O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, Coimbra Editora, 2013, págs. 232-234, escreve o seguinte: “a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.” E acrescenta, a págs. 240-246: “Não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjectivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado (…) e, simplesmente, factores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se (…) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.” Nesta perspectiva, para além de não estar provado que a empregadora tivesse impedido a utilização do empilhador e da gaiola na elevação de trabalhadores, também não se detecta culpa grave no comportamento do sinistrado e do seu colega, mas acima de tudo inadvertência ou imperícia – proporcionada pela circunstância de lhes ter sido permitido o acesso àqueles dois equipamentos e não terem sido devidamente informados que não deviam ser usados na elevação de trabalhadores. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2023 (Proc. 9573/18.0T8PRT.P1.S1), publicado na página da DGSI, “só a violação das regras de segurança com culpa grave é que pode descaracterizar o acidente de trabalho”. E daí que se tenha decidido que “age sem culpa grave o trabalhador que, confiando na sua experiência profissional e habituado ao perigo, sobe a um telhado, do qual veio a cair, queda que resultou na sua morte, sem adoptar medidas especiais de segurança, com o propósito de efectuar um orçamento para a reparação do mesmo e antes da execução de qualquer obra.” Também na jurisprudência das Relações, a propósito de acidentes ocorridos pela queda de trabalhadores elevados com recurso a empilhadores, se tem concluído pela inexistência de negligência grosseira, em especial quando aquele instrumento de trabalho é proporcionado ao trabalhador sem a necessária formação nem instruções claras acerca do seu uso – é o caso dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.09.2004 (Proc. 92/2004-4) e de 07.10.2015 (Proc. 568/10.3TTSTR.L1-4), e da Relação de Guimarães de 14.03.2024 (Proc. 3512/22.1T8VNF.G1), todos publicados na página da DGSI. Visto que também nestes autos a hipótese de inadvertência ou imperícia, proporcionada pela disponibilização de meios inadequados às tarefas a desempenhar, e sem a formação devida, é a de maior plausibilidade, tanto basta para afastar a descaracterização pretendida pela Recorrente. Visto que outras questões não são lançadas no recurso, resta negar-lhe provimento. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. As custas pela Recorrente. Évora, 26 de Fevereiro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Luís Jardim
__________________________________________ 1. Vide, a propósito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.02.2015 (Proc. 679/11.8TTVNF.P1.G1), e o Acórdão desta Relação de Évora de 23.02.2016 (Proc. 390/14.8TTSTB.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No Supremo Tribunal de Justiça, vide o Acórdão de 13.10.2021 (Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1), na mesma base de dados.↩︎ 2. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2017 (Proc. 2763/15.0T8VFX.L1.S1), igualmente na página da DGSI.↩︎ |