Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
229/20.5GCTVD.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: INSTRUÇÃO
NATUREZA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O requerimento de abertura de instrução pelo assistente deve fixar: a) o objeto da instrução; b) definir o objeto da fase de julgamento. Isto é: tem de apresentar com clareza as razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público; e descrever os factos que fundamentam a
aplicação ao arguido de uma pena, em termos que permitam ao acusado exercer o seu direito de defesa (o que necessariamente passa pela concretização dos factos integradores dos crimes que se imputam - conforme preconiza o artigo 283.º, § 3.º CPP, ex vi artigo 287.º, § 2.º CPP.

II. A existência de normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, estabelecendo os requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo ou equitativo

III. A rejeição do requerimento de abertura de instrução por preterição dos assinalados requisitos, não constitui compressão significativa dos direitos de defesa nem vulneração do princípio do processo equitativo.

Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO
a. No termo do inquérito o Ministério Público considerou não terem sido reunidos indícios suficientes da prática de crime, determinando em conformidade o respetivo arquivamento.

Sequentemente o queixoso AA constitui-se assistente e, nessa qualidade, requereu abertura de instrução, por, ao contrário do decidido pelo Ministério Público, considerar conterem os autos indícios suficientes da prática de crime pelo denunciado, pretendendo a pronúncia deste pelo crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205.º do Código Penal.

Recebidos os autos no Tribunal, na circunstância no 1.º Juízo (1) de Instrução Criminal de …, o Mm.o Juiz não admitiu a abertura da fase de instrução, por considerar que o requerimento não reunia os requisitos necessários, rejeitando-o por inadmissibilidade legal (falta de objeto), nos termos do artigo 287.º, § 2.º e 3.º CPP.

b. Inconformado com tal decisão o assistente interpôs o presente recurso, extraindo-se da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1.º) Entendeu o Tribunal “a quo” que o Requerimento de Abertura de Instrução do assistente e aqui recorrente não continha de todos os elementos de facto necessários para ser apto à abertura desta fase processual.

2.º) Entendeu o Tribunal “a quo” que o Requerimento de Abertura de Instrução do assistente e aqui recorrente violou o teor do artigo 287.º, n.º 2, do CPP que prescreve que o requerimento de abertura da instrução (RAI) deve conter as menções previstas no artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo código – Por não os conter.

3.º) Sendo necessário que o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente seja enunciado claramente os factos que pretende imputar ao arguido e tais factos deverão pelo menos integrar os elementos objetivo e subjetivo de um tipo legal de crime.

4.º) Entendendo que a falta de alegação expressa do elemento subjetivo do tipo legal de crime no Requerimento de Abertura de Instrução do assistente, implica a rejeição dessa peça processual e a não realização da fase da instrução.

5.º) Concluindo-se pela rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução do assistente por inadmissibilidade legal da instrução.

6.º) Discorda-se que o Requerimento de Abertura de Instrução do assistente e aqui recorrente não respeite e não contenha de todos os elementos de facto necessários para ser apto à abertura desta fase processual, mormente que desrespeite o teor do artigo 287.º, n.º 2, do CPP e não contenha as menções previstas no artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo código.

7.º) Em particular nos artigos 1.º a 6.º, 7.º, 9.º, 10.º a 12.º, 14.º 16.º do Requerimento de Abertura de Instrução do assistente define-se a identidade, lugar, tempo, condutas e intenção do denunciado, suscetíveis de integrar o crime de abuso de confiança, dando-se cumprimento ao teor do artigo 287, n.º 2, do CPP com as menções previstas no artigo 283, n.º 3, als. b) e c) do mesmo código:

8.º) O assistente deu cumprimento ao estatuído no teor do artigo 287.º, n.º 2, do CPP contendo as menções previstas no artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo código, definindo a identidade, lugar, tempo, condutas e intenção demonstrada pelo Denunciado, suscetíveis de integrar o crime de abuso de confiança

9.º) É o Tribunal “a quo” quem está violar próprio artigo 287.º, n.º 2, do CPP ao interpretá-lo erradamente nos termos supra expostos

10.º) O Tribunal “a Quo” está a violar o próprio artigo 287.º, n.º 3, do CPP que só permite a rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução por extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução – que não é manifestamente o caso dos presentes autos.

11º) Conclui-se por tudo o supra explanado que o despacho recorrido deve ser revogado, por violação ostensiva do próprio artigo 287.º, n.º 3, do CPP substituindo-se por acórdão que admita liminarmente o pedido de abertura de instrução e que o ordene...

Termos em que nos melhores de Direito, mas sempre, com o muito Douto Suprimento de V. Exªs deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação ostensiva do próprio artigo 287.º, n.º 3, do CPP substituindo-se por acórdão que admita liminarmente o pedido de abertura de instrução e que o ordene, nos termos supra explanados.»

c. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, aduzindo, que:

«1.ª O despacho ora impugnado fez a correta interpretação e aplicação da Lei e do Direito aplicável ao caso sub judice.

2.ª Por isso, deverá ser mantido nos seus precisos termos.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, emitiu o seguinte parecer:

«Os termos do RAI confirmam a constatação da decisão recorrida donde resulta o seu acerto quanto ao vício jurídico de que enferma, acarretando a inadmissibilidade legal do apelo à fase de instrução, como ali fundamentado.

Em conclusão, o RAI não contém muitos dos factos que integram objetivamente o tipo legal do crime de abuso de confiança, bem como é omisso quanto aos seus elementos subjetivos, donde resulta ferido de nulidade e, por isso, gerador da inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º n.º 3 do CPP. Manifesta-se, pois, o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.»

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º CPP, nada se acrescentou.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência, importando conhecer e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º CPP), desse modo delimitando o âmbito do recurso.

De acordo com as conclusões do recorrente, verificamos haver apenas uma questão aportada ao conhecimento desta instância: - saber se o requerimento do assistente contém os requisitos exigidos pela lei para abertura da fase de instrução.

B. O requerimento do assistente colocado em crise pela decisão recorrida tem o seguinte teor:

«1. O queixoso adjudicou uma empreitada de obras de remodelação interior num imóvel, propriedade do Queixoso, sito na Rua …, …, á sociedade comercial BB Lda. NIPC …, com sede na Rua …, …, na qual o denunciado é gerente.

2. No local da obra estavam guardados um conjunto de materiais e ferramentas propriedade do queixoso, que resultaram do decurso da obra de demolição e outros trabalhos antes da empresa acima referida entrar em obra, a saber:

i) um conjunto de 15 peças de madeira (costaneiros), (em muito bom estado de conservação e que têm aproximadamente 138 anos, data da obra de ampliação do prédio em 1882)

ii) uma lixadora vibratória … (verde)

iii) portas interiores usadas,

iv} latas de tinta,

v) rolo de tubo eléctrico e

vi) corda de roldana

3. Os materiais em causa inicialmente foram colocadas pelo empreiteiro CC no desvão do telhado de modo a possibilitar o avanço dos trabalhos.

4. Porém, como se teve que fechar a parede do desvão da cobertura, o denunciado prontificou-se em guardar os referidos bens no seu estaleiro de sua empresa na Rua …, … de modo a não interferir na execução da obra, prontificando-se a devolvê-los ao aqui queixoso após a conclusão da obra.

5. Após a conclusão da empreitada o queixoso em emails datados de 15 de Janeiro de 2020 e 03 de Março de 2020, juntos aos autos interpelou o denunciado para proceder à devolução dos seus bens mesmos, sob pena de procedimento criminal contra o Denunciado, sem que até á presente data o denunciado procedesse á devolução dos objectos em causa.

6. Desde há 2 anos a esta parte i é desde Janeiro de 2020 que o denunciado não atende telefonemas do aqui queixoso ou responde ao seus emails solicitando a devolução dos referidos bens, factos atestados pelas testemunhas do aqui queixoso, Senhora DD e Senhor EE.

7. Com o devido respeito não pode o aqui Assistente concordar com a posição do Ministério Público que não houve inversão do título da posse por parte do Denunciado relativamente aos bens de que o denunciado era inicialmente depositário.

9. Com efeito o Denunciado, cessou quaisquer relações ou comunicações com o aqui Assistente, impedindo-o de forma continuada o aqui Assistente a aceder aos seus bens.

10. Tal comportamento do Denunciado de posse, controle e obstaculização ao acesso e recuperação do legítimo proprietário, consubstancia uma intenção de apropriação do direito de propriedade sobre tais bens e genuína inversão do título originário de mero depositário dos bens.

11. O denunciado comporta-se como um autentico proprietário de tais bens. não prestando contas a ninguém e muito menos ao aqui Assistente, impedindo activamente de este recuperar seus bens, não obstante suas tentativas e contactos.

12. A posse dos referidos bens de parte do Denunciado já não é em nome de outrém (do aqui Assistente) a quem o Denunciado não presta quaisquer informações. Satisfações, não permitindo o acesso a tais bens ao legitimo proprietário - Comportando-se o Denunciado como Dono dos referidos bens.

13. Houve pois inversão do título da posse por parte do Denunciado.

14. Não obstante o queixoso e aqui Assistente ter indicado como sua única testemunha, a senhora DD, que corrobora os factos denunciados pelo queixoso. No Despacho de Arquivamento do Ministério Publico nenhuma alusão se faz á referida testemunha ou ás declarações prestadas pela mesma.

15. Donde resulta que salvo melhor entendimento pouca ou nenhuma valoração foi dada ao depoimento da referida testemunha, de forma indevida.

16. Deveria pois ter sido deduzida acusação contra o senhor CC, por haver indícios suficientes pela prática de crime de Abuso de Confiança previsto e punido no artigo 205° do Código Penal, porquanto o mesmo comportar-se como um autentico proprietário de tais bens. não prestando contas a ninguém e muito menos ao aqui Assistente. impedindo-o activamente de este recuperar seus bens. não obstante suas tentativas e contactos. consubstanciando tais comportamentos uma autentica inversão do título da posse.

Propugna-se pela abertura de instrução, com ulterior prolação de DESPACHO DE PRONÚNCIA pela prática do crime de Abuso de Confiança previsto e punido no artigo 205.º do Código Penal contra o senhor CC.»

C. Por seu turno o despacho recorrido mostra-se elaborado nos termos seguintes:

«(…)

II - Da (in)admissibilidade legal da instrução:

Vem o ora assistente, requerer a abertura da instrução.

No entanto, como se verá, o seu requerimento não contém todos os elementos de facto necessários para ser apto à abertura desta fase processual.

Resulta do teor do artigo 287º, n.º 2, do CPP que o requerimento de abertura da instrução (RAI) deduzido pelo assistente deve conter as menções previstas no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo código.

Por outras palavras, deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e “a indicação das disposições legais aplicáveis”.

Conforme tem vindo a ser unanimemente afirmado pela doutrina e jurisprudência, esta exigência corresponde à materialização de um imperativo constitucional, sendo uma decorrência da estrutura acusatória do processo prevista no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Isto porque o requerimento de abertura de instrução, quando deduzido pelo assistente, configura ele mesmo, em substância, um libelo acusatório que irá delimitar tematicamente a fase jurisdicional que se seguirá, devendo assim conter os seus elementos essenciais acima discriminados, para que o arguido poder exercer plenamente o contraditório quanto a estes – neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª ed., III, 138-147.

De resto, como se extrai do artigo 309.º, n.º 1, “a decisão instrutória é nula, na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.”.

Daqui se extrai a relevância desta peça processual no âmbito da fase, equiparada portanto à acusação do MºPº.

É assim necessário que o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente enuncie claramente os factos que pretende imputar ao arguido e tais factos deverão pelo menos integrar os elementos objetivo e subjetivo de um tipo legal de crime. De outra forma, como também vem entendendo uniformemente a doutrina e jurisprudência, a instrução estará vazia de conteúdo e realizá-la seria de todo em todo inútil, pois não existiria base factual que permitisse uma eventual pronúncia do arguido.

Vem-se entendendo assim que a falta de enunciação de factos suficientes para integrar o tipo objetivo e subjetivo de crime no RAI do assistente configura uma causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução por “inadmissibilidade legal” desta fase, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP. (2)

Atentando no teor do RAI, no segmento em que respeita à imputação dos factos ao arguido, devemos, pois, ter em conta o que aí vem alegado e confrontar tais alegações com as disposições incriminadoras em causa, nomeadamente com o artigo 205.º do Código Penal, que prevê o crime de abuso de confiança.

Tal norma define este crime como a conduta de “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade.”

Ao nível subjetivo, estamos perante um crime doloso, nos termos do artigo 13º, do Código Penal, pois não está legalmente prevista a sua comissão por negligência.

É pois necessário para a tipicidade/punibilidade da conduta que esta seja dolosa, exigindo-se o dolo genérico, nos seus elementos cognitivo e volitivo, relativamente a todos os elementos do tipo objetivo.

Aderindo pois aqui à formulação adotada no AUJ 1/2015 (3), diremos que tal como a acusação, o RAI do assistente deve conter os “…elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor.”

Tal é normalmente expresso com a alegação de que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, ou por outras expressões com sentido idêntico.

O assistente, na descrição subjetiva dos factos, foca-se apenas na inversão do título de posse, ignorando os elementos do dolo genérico, também eles essenciais à completa integração do tipo legal de crime.

Notamos que nada na lei exige que o elemento subjetivo do tipo de crime seja alegado recorrendo às expressões tabelares vulgarmente utilizadas (4), mas deve ser alegado, por ser elemento essencial do tipo de crime.

A lei não faz qualquer distinção entre os factos objetivos e subjetivos do tipo de crime, quando exige a sua narração nestas peças processuais, nem faz qualquer distinção entre o RAI e a acusação, antes mandando aplicar ao RAI do assistente a norma do artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c), aplicável à acusação.

Não existem assim, na formulação de um libelo acusatório, “factos implícitos”, nem é exigível ao arguido que “leia nas entrelinhas” da acusação para detetar aquilo que nela é omisso.

Entendemos pois que a falta de alegação expressa do elemento subjetivo do tipo legal de crime no RAI do assistente, implica a rejeição dessa peça processual e a não realização da fase da instrução que se tornaria vazia de conteúdo pois só por via de um despacho ferido de nulidade se poderia pronunciar o arguido. (5)

Termos em que, com os fundamentos expostos, rejeito liminarmente o RAI do assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.

Notifique e devolva ao MP.»

D. Apreciando

AA requereu abertura de instrução, contra o despacho de arquivamento produzido pelo Ministério Público, relativamente aos factos dos quais foi denunciante contra CC. Importa verificar se o requerimento de abertura de instrução (RAI) contém a «acusação alternativa» (aquela que o Ministério Público deveria ter produzido). Isto é, se o RAI contém suficientemente recortado um quadro factológico imputado ao denunciado, suscetível de integrar um tipo de ilícito, na circunstância o ilícito de abuso de confiança, previsto no artigo 205.º, § 1.º do Código Penal (CP).

Neste conspecto o recorrente sustenta que no RAI se contêm os factos suficientes para integrarem os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal imputado ao denunciado.

A mais disso, considera que o RAI só pode ser rejeitado nas apertadas linhas taxativamente traçadas no artigo 287.º do CPP, designadamente: a) se for extemporâneo; b) se o tribunal for incompetente e c) se ocorrer inadmissibilidade legal da ocorrência da instrução. E nenhuma destas se verifica nas circunstâncias deste caso. O Ministério Público, por seu turno, entende, no essencial, alinhando com o sentido da decisão recorrida, que a concatenação da exposição das razões de facto e de direito que permitem definir cabalmente o objeto do julgamento não se mostra efetuada. Adianta-se que o recorrente não tem razão. A instrução em processo penal constitui uma fase não obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase de controlo externo (judicial) da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito. Controlo externo porque é levada a efeito pelo poder judicial, nesta medida (também) se distinguindo da intervenção hierárquica, prevista no artigo 278.º CPP, que igualmente poderia ter sido mobilizada pelo assistente insatisfeito com o arquivamento do inquérito. Sucede que este controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público não tem por objeto toda a atividade do Ministério Público na fase preliminar de inquérito, antes se cinge à decisão que se impugna, questionando-se o juízo que nela se encerra (6) (artigo 286.º, § 1.º CPP), que neste caso se cinge ao arquivamento, nomeadamente por no entendimento do assistente ora recorrente ter ficado aquém dos indícios constantes dos autos quanto à prática do crime de abuso de confiança. Preceitua a lei que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, «mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação». Isto é, não estando embora sujeito a formalidades especiais, não deixa, porém, a lei de indicar os seus requisitos estruturais. Quando o RAI é da autoria do assistente, como é aqui o caso, a mais da fixação do objeto da instrução (das razões de discordância com o juízo feito pelo Ministério Público), ele carece também da definição do objeto da fase de julgamento, i. e. da indicação dos factos e crimes imputado(s) aos(s) arguido(s) – artigo 287.º, § 2.º CPP. É nesse exato sentido que refere o artigo 308.º, § 2.º CPP quando enuncia que o despacho de pronúncia deve conter os elementos exigidos pelo § 3.º do artigo 283.º, i. e., a narração dos factos, tal como é exigida para uma acusação do Ministério Público. (7) A narração factológica poderá ser mais ou menos sintética, mas terá de ser suficiente para albergar o esteio em que se fundará a aplicação de uma pena. Tal suficiência há de medir-se naturalmente pela referência factológica que faça emergir todos os elementos objetivos, mas também os subjetivos dos ilícitos imputados, como ainda o de constituir peça processual autónoma, sem que para definição daqueles elementos seja necessário recorrer a outras peças do processo.

Assim, por um lado, em razão da preconizada comprovação judicial da indiciação esgrimida. E, por outro, de delimitação do objeto do processo, por força da estrutura acusatória deste, constituindo aquela uma garantia de defesa do(s) arguido(s), possibilitando-lhe(s) a preparação e exercício dos direitos de defesa.(8) Ora, o RAI do assistente (ora recorrente) contém referências às razões de discordância com a decisão de arquivamento por banda do Ministério Público). Mas já quanto à descrição de factos que possam fundamentar a aplicação de uma pena ao arguido a sua insuficiência é inultrapassável, porquanto a prova de todos factos nela narrados não permite a condenação do arguido. Vejamo-los com algum detalhe. O recorrente alega que os autos contêm indícios bastantes da prática dos factos relativos ao crime que considera ter sido cometido pelo denunciado. Mas não indica que indícios sejam esses nem onde se poderão perscrutar! Acrescendo que os indícios dos acontecimentos se têm de sustentar em provas. E conforme muito bem refere o despacho recorrido, os factos que o assistente pretende imputar ao denunciado no RAI não estão neste suficientemente descriminados e circunstanciados, nomeadamente no respeitante à inversão do título da posse, elemento incontornável para a verificação do ilícito de abuso de confiança, previsto no § 1.º do artigo 205.º CP.

O crime de abuso de confiança é, historicamente, considerado como um alargamento do crime de furto (chamado furto impróprio), pelo qual o agente que já detém a posse legitima do objeto material - coisa móvel ou animal - comete o crime quando inverte o título dessa posse.

É um crime atentatório do património de outrem, sendo seus elementos constitutivos:

a) Uma posse legítima pelo agente, de coisa móvel ou animal;

b) a apropriação, descaminho, dissipação ou oneração da coisa móvel ou animal;

c) e o dolo genérico.

Deverá entender-se coisa móvel em sentido amplo, que se não compagina com a noção dada no artigo 202.º n.º 1 do Código Civil. Será tudo aquilo que for apreensível pelos sentidos e que tenha uma expressão económica (que tenha um valor económico). Isto é, coisas ou dinheiro que sejam suscetíveis de apropriação.

Objeto da infração pode ser coisa móvel ou animal, que terão que ser alheios, podendo ser públicos ou particulares, mas que estejam ou na posse do agente ou lhe sejam acessíveis.

Por sua vez essa posse deverá ser entendida em termos latos, abrangendo tanto a detenção material, como a disponibilidade jurídica sem necessidade de detenção material, incluindo, pois, a possibilidade de disposição da coisa ou dinheiro através de ordens, requisições, mandatos, etc.

E o elemento subjetivo é constituído pelo dolo, exigindo-se que o agente conheça e queira os elementos objetivos deste tipo de crime. Isto é, que o agente saiba que a coisa móvel ou animal, apesar de estar à sua guarda, confiança ou sob a sua alçada a qualquer título de detenção, não é sua pertença; que está ao seu cuidado em razão das razões pelas quais lhe foi confiado, e que, no entanto, quer apropriar-se dela para proveito próprio ou de terceiro ou onerá-los. E que quer, assim, inverter o título da posse da coisa ou animal, em seu proveito ou de terceiros.

O ilícito pode ser cometido por ação ou por omissão, quando o agente devendo dar determinado destino à coisa ou animal, o não faz (ou só aparentemente ou parcialmente o faz).

Constatamos que do RAI relevantemente se alega que o assistente procurou interpelar o denunciado para proceder à devolução dos bens descritos, sob pena de procedimento criminal (ponto 4.). Mas que este nada devolveu (ponto 5.). Mais ali se refere que o denunciado não atende telefonemas nem responde às comunicações feitas por correio eletrónico (ponto 6.), e também não presta informações (ponto 12.). Daí concluindo o assistente que o denunciado se comporta como um verdadeiro proprietário, «impedindo ativamente» que este recupere os seus bens! Como elucida Figueiredo Dias (9) «a apropriação no abuso de confiança não pode ser um puro fenómeno interior – até porque cogitaciones poenam nemo partitur – mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute (doutrina que a jurisprudência portuguesa assumiu de forma absolutamente dominante».

Preconiza o assistente que do facto de ter procurado interpelar o denunciado, via telefónica e através de correio eletrónico, para lhe solicitar que devolvesse as coisas que lhe pertencem e que estão em poder daquele, e por este lhe não ter dado nenhuma resposta, tal significa que o denunciado o impediu «ativamente de recuperar os seus bens». E é daí que infere a inversão do título da posse! Afirmando que aquele passou a comportar-se como proprietário de tais coisas! Mas como? Nada se diz! Como se afigurar-se óbvio, as tentativas de interpelação telefónica ou por correio eletrónico não constituem atos (nada) concludentes (10) de que o agente se haja apropriado de tais coisas. Delas não decorrendo sinais de qualquer inversão o título da posse; nem ainda que o denunciado se tenha passado a comportar perante as coisas do assistente como sendo delas proprietário. O que o assistente verteu no RAI são meras inferências estribadas em tentativas frustradas de contacto com o denunciado. Mas não alega qualquer ato por este praticado, do qual possa verificar-se a necessária concludência pela inversão do título da posse sobre as coisas, isto é, de que resulte inequivocamente a intenção de aquele fazer suas as coisas do assistente. E relativamente ao elemento subjetivo do tipo de ilícito o RAI não contém nenhuma descrição dele imputada ao denunciado! As apontadas insuficiências do requerimento do assistente não constituem, como é bom de ver, mero incumprimento de uma qualquer formalidade; mas antes preterição de um requisito essencial da própria fase de instrução, porquanto, sem a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de não acusação; e (neste caso, sobretudo) a não produção da «acusação alternativa», isto é, a concretização dos factos e crimes que se imputam e a quem (artigo 283.º, § 3.º CPP, ex vi artigo 287.º, § 2.º CPP), a instrução (que se requereu) fica sem objeto! Justamente por se tratar de omissão de requisito essencial, a rejeição do requerimento, por inadmissibilidade da instrução, não constitui compressão significativa dos direitos de defesa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, nem vulneração do princípio do processo equitativo. Assim o entendeu também o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 46/2019. (11) E é esta a interpretação, que se cremos uniforme dos tribunais superiores e da doutrina (12), aquela que sufragamos. O conjunto das assinaladas insuficiências e omissões relativas às dimensões objetiva e subjetiva do crime em causa, compromete irremediavelmente a realização da instrução, pelo que consideramos que o despacho recorrido se mostra irrepreensível, não podendo o recurso senão improceder.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido.

b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Évora, 28 de fevereiro de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Neste sentido, entre muitos outros, cfr. Ac. da Rel. do Porto de 14-07-2010, proc. n.º 579/08.9GDVFR-A.P1; Ac. da Rel. do Porto de 20-01-2010, proc. n.º 361/08.3PAPVZ.P1; Ac. da Rel. de Évora de 19-03-2013, proc. n.º 590/11.2TDEVR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt

3 Publicado no DR, I SÉRIE, Nº 18, 27 de janeiro de 2015, P. 582 - 597

4 Cf. Ac. da Rel. de Évora de 07-05-2013 proc. n.º 124/11.9 GAGLG.E1, in www.dgsi.pt

5 Neste sentido cfr. entre outros Ac. da Rel. do Porto de 6-6-2012, proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1, Ac. da Rel. do Porto de 03-02-2010, proc. n.º 7/08.0TAMUR.P1, Ac. da Rel. de Évora de 20-09-2011, proc. n.º 704/09.2GDSTB-A.E1, Ac. da Rel. de Coimbra de 22-05-2013, proc. n.º 22/10.3TACBR.C1

6 Neste exato sentido cf. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.º ed., 2022, pp. 1241/1242.

7 No sentido que o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, a uma verdadeira acusação, cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, pp. 139.

8 Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do acórdão 258/2004, de 14abr2004, pela pena da Cons. Maria Fernanda Palma. E no mesmo registo o acórdão uniformizador da jurisprudência n.º 7/2005, de 12mai2005, sendo relator o Cons. Armindo dos Santos Monteiro, publicado no DR, I-A, de 4nov2005.

9 Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, vol. I, 2.ª Ed., 2022, Gestlegal, p. 122.

10 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.; também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2007, Universidade Católica Editora, p. 567 (nota 13).

11 Relatado pelo Conselheiro Gonçalo Ribeiro de Almeida.

12 Por todos, veja-se: Germano Marques da Silva, Direito Processual penal Português – Do Procedimento (marcha do processo), vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pp. 136; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal Anotado, 2011, 4.ª Edição, Universidade Católica Editora, pp. 781 (nota 3-b ao artigo 287.º); Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.º ed., 2022, pp. 1254 (§ 19.º); Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2021 (3.º edição), Almedina, pp. 967; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/1/2014, proc. 1878/11.8TAMAI.P1, Desemb. Maria do Carmo Silva Dias; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/3/2017, proc. 793/13.5PBCBR.C1, Desemb. Orlando Gonçalves; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/2/2019, proc. 1715/16.7PCCBR.C1, Desemb. Luís Teixeira.