Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2272/05-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ÁREA PROTEGIDA
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A área em que se encontra implantado o Parque Nacional da Arrábida - PNA - constitui uma "área protegida", quer na sua zona urbana quer na sua zona rural, cujos contornos e amplitude se encontram definidos pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28/8, Decreto-Lei n.º23/98, de 14 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de Maio.

2. As construções a autorizar - sempre a título excepcional - dentro do perímetro do Parque necessitam de prévias aprovação ou autorização por parte da Direcção do Parque ouvido o respectivo Conselho Geral, sendo de carácter vinculativo o parecer em sentido negativo emitido por aquela entidade.

3. Pode definir-se “obra de construção civil”, como conjunto erigido pelo homem, com quaisquer materiais, reunidos, ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel com carácter de permanência, com individualidade própria e distinta dos seus elementos.

FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório:

1. Nos autos de recurso de contra-ordenação acima referenciados do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido L.M., veio interpor recurso da Sentença que, nos termos de fls.115 a 132, negou provimento ao recurso que o mesmo havia interposto da decisão proferida pela Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, de 15-10-2004 (fls. 33-39), que o havia condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 15 n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, com referência ao art. 12 n.º1, alin. a) do mesmo diploma, na coima de €500,00, que o tribunal reduziu para € 350,00.

Pugna pela respectiva absolvição.

Conclui a correspondente motivação por dizer:

A) Não ficou provada no presente processo a data em que o arguido procedeu à implantação da estrutura objecto dos presentes autos, facto da maior relevância dado que o DL 204/2002 só foi publicado em 1 de Outubro, existindo até à data e desde Outubro de 2001 um vazio legal no que respeita à qualificação da área abrangida pelo PNA como área protegida;

B) Entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Outubro de 2002, existiu um vazio legal, no que respeita à classificação da área abrangida pelo PNA como área protegida;



C) Pelo que, durante esse período, o Decreto Regulamentar 23/98, bem como a Portaria n.º26-F/80, na parte ainda não revogada, deixou de vigorar, com o consequente apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA;

D) Nos presentes autos, não está determinado o momento da prática do facto que levou à instauração da presente contra-ordenação;

E) Nos termos do disposto no n.º1 do art. 3.º do RGCO: “ a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto”.

F) E, no caso vertente, dado ter existido um período de despenalização do facto, entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Outubro de 2002, tal data é de suma importância, atendendo ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido;

G) Pelo que, sem apuramento da data da prática do acto, e em honra ao princípio “in dubio pro reo”, deverá o arguido ser absolvido;

Acresce que:

H) Ficou provado que a estrutura objecto dos presentes autos não se tratava de uma obra de construção civil;

I) Pelo que a conduta do arguido não viola o disposto no art. 12, alin. a), conjugado com o art. 15.º, ambos do DL 23/98, de 14 de Outubro;

J) Consequentemente, o arguido deverá ser absolvido por ausência de norma incriminatória, conforme disposto no art. 1.º do RGCO.

2. O recurso foi recebido por despacho de fls. 145.

3. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo», concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, de que não ficou provada a data em que o recorrente procedeu à implantação, pode ler-se no segundo facto da matéria de facto dada como provada que “No mês de Março de 2004, o arguido construiu (…)”, tendo, assim, ficado definida, em concreto, a data em que ocorreu a construção; por outro lado, também o argumento de que tal obra não é construção civil não pode proceder, pois que, atentas as características da obra realizada, e descritas na matéria de facto, necessário se torna concluir que tal obra é de construção civil.

4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo Ministério Público na instância recorrida, entende que deve ser negado provimento ao recurso

5. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e, colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência prevenida no art. 423 do CPP, cumprindo, agora, decidir:

6. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º/4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9) e que os poderes de cognição deste Tribunal se encontram limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO) sem embargo do conhecimento dos vícios da matéria de facto elencados no art. 410.º/2, do CPP (subsidiariamente aplicável, a mando do art. 41.º/1 do referido RGCO), que o recorrente não invocou e que “ex officio” não se vislumbra ocorrerem, impõe-se apreciar e decidir se:

a) Se está apurada ou não a data da implantação da estrutura objecto dos presentes autos;

b) Se a implantação no terreno da estrutura em causa está ou não sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva do PNA.

Vejamos.

II

7. O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

1 - O arguido é dono, desde o ano de 1983, de uma propriedade, sita na Quinta …, em Vila Nogueira de Azeitão, a qual se encontra inserida no Parque Natural da Arrábida;

2 - No mês de Março de 2004, o arguido construiu, na referida propriedade, um abrigo para animais, com cerca de 20 m2 de área, e com as seguintes características:

- a norte, apresenta uma parede, medindo cerca de 2,50 metros de altura e 7 metros de comprimento, constituída por blocos de cimento;

- a nascente e poente, apresenta dois muros, em cimento, com cerca de 60 centímetros de altura, cada um, sendo a restante altura dos mesmos preenchida por painéis de madeira;

- o pavimento foi executado com betão (mistura de cimento e betonilha), sendo a cobertura constituída por uma chapa, de cor verde;

3 - O referido abrigo destina-se a recolher um garrano e dois póneis, pertença do arguido;

4 - A aludida estrutura tem carácter permanente, e não amovível;

5 - A mencionada construção não foi precedida de licenciamento municipal, nem de parecer vinculativo da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, uma vez que, entendendo tratar-se de uma estrutura de carácter não permanente e facilmente amovível, o arguido considerou desnecessários tais procedimentos,

Mais se provou que:

6 - A referida construção produziu uma alteração à morfologia do solo, porquanto origina a sua impermeabilização, na parte em que a mesma se encontra implantada;

Quanto às condições pessoais do arguido, provou-se que:

7 - É casado;

8 - É engenheiro civil, auferindo, do exercício da sua profissão, cerca de € 3000 (três mil euros) mensais.

8. A respeito de factos não provados o tribunal recorrido exarou na sentença que:
Não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra elencada. Assim, não se provou, nomeadamente, que:

- A estrutura supra referida foi construída sobre uma laje de betão armado;

- A mesma estrutura pode ser removida a qualquer momento, não provocando, no terreno, qualquer impacto.

(…)

10. Quanto à 1.ª questão:

É patente que só por deficiente leitura da sentença se pode dizer que não está provada a data em que o arguido procedeu à implantação da estrutura objecto destes autos. Basta ler o que consta do n.º2 dos factos provados, donde resulta, sem margem para dúvidas, que “no mês de Março de 2004, o arguido construiu, na referida propriedade, um abrigo para animais, com cerca de 20 m2 de área, e com as seguintes características:

- a norte, apresenta uma parede, medindo cerca de 2,50 metros de altura e 7 metros de comprimento, constituída por blocos de cimento;

- a nascente e poente, apresenta dois muros, em cimento, com cerca de 60 centímetros de altura, cada um, sendo a restante altura dos mesmos preenchida por painéis de madeira;

- o pavimento foi executado com betão (mistura de cimento e betonilha), sendo a cobertura constituída por uma chapa, de cor verde.”

Assim, a tese sustentada pelo recorrente de que existiu um vazio legal entre o dia 1 de Outubro de 2001 e o dia 2 de Outubro de 2002, não afecta minimamente o caso em apreço, já que a estrutura acima referida ocorreu numa data fora desse período.

12. Passando à 2.ª questão: A implantação da estrutura em causa está ou não sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva do PNA?

Como se refere na douta sentença recorrida, a “ criação do Parque Natural da Arrábida (P.N.A.), pelo Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho, visou, conforme se lê no respectivo preâmbulo, proteger a Serra da Arrábida «da degradação a que tem estado submetida, com vista ao aproveitamento integral de todos os seus recursos e potencialidades», e permitir, por isso, a conservação de valores, de ordem cultural, científica, botânica, zoológica, paisagística e histórica, aí existentes.

O Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, ao instituir o regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, veio estabelecer, no seu art. 13º, na parte que ora releva, o seguinte:
«1. A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:

a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;

b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;

c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;

d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 – A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do nº 1.
(...)

6 – O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida [...], a execução de obras ou de empreendimentos públicos ou privados [...]».



Em estrito cumprimento do referido preceito legal, o Decreto Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro, operou a reclassificação do P.N.A., dispondo, no seu art. 12º, subordinado à epígrafe Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo», na parte que interessa, que:

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil, a alteração do uso actual ou da morfologia do solo, designadamente para edificações..., fora dos perímetros dos aglomerados urbanos […].».

Assim, a área em que se encontra implantado o Parque Nacional da Arrábida - PNA - constitui uma "área protegida", quer na sua zona urbana quer na sua zona rural, cujos contornos e amplitude se encontram definidos pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28/8, Decreto-Lei n.º23/98, de 14 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de Maio.

As construções a autorizar - sempre a título excepcional - dentro do perímetro do Parque necessitam de prévias aprovação ou autorização por parte da Direcção do Parque ouvido o respectivo Conselho Geral, sendo de carácter vinculativo o parecer em sentido negativo emitido por aquela entidade.

Nos termos do art. 15 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, constitui contra-ordenação, sendo a respectiva punição e processamento feitos de acordo com os nºs 2 e 3 dos art. 22 e seguintes do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, a prática dos actos e actividades sem o prévio parecer vinculativo previsto no art. 12.

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

De acordo com a al. a) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, entende-se por edificação, a actividade ou o resultado da construção, bem como qualquer outra construção que se incorpora no solo com carácter de permanência. A estrutura em causa – contrariamente ao que sustenta o recorrente - integra-se a nosso ver no conceito de “obra de construção civil, que pode definir-se como conjunto erigido pelo homem, com quaisquer materiais, reunidos, ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel com carácter de permanência, com individualidade própria e distinta dos seus elementos.

Assim, de harmonia com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 4.º desse Decreto-Lei n.º 555/99, a edificação ou obra realizada pelo recorrente na sua propriedade, sita na Quinta…, em Vila Nogueira de Azeitão, inserida no Parque Natural da Arrábida, estava sujeita a licença administrativa. Essa licença carecia, porém, de parecer prévio e vinculativo do Parque Natural da Arrábida, sob pena de ser havida por nula e de nenhum efeito – cf. art. 19 n.º5 do citado DR n.º 23/98.

Por isso que o arguido ao realizar a construção em causa, sem ter obtido licença da Câmara Municipal respectiva, esta precedida de parecer vinculativo da comissão directiva do PNA, cometeu uma contra-ordenação prevista no art. 15 n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, com referência ao art. 12, alin. a) do mesmo diploma.

Entretanto, por Resolução do Conselho de Ministros n.º141/2005, de 23 de Junho de 2005, publicada no DR n.º161 Série I-B, de 23 de Agosto de 2005, foi aprovado o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida (POPNA), que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tendo sido revogados os art. 10, 11, 12 e 15 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.


No âmbito do referido Regulamento do POPNA estabelece o art. 9.º alin. c) e d) que “Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de protecção nos art. 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:

(…)

c) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;

d) Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;

Para efeitos deste diploma, entende-se por “construção” – o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário – cf. art. 4.º, alin.m).

E, nos termos do art. 50 n.º 1, alin.b) e 2 do mesmo diploma, constitui contra-ordenação as actividades que, sendo condicionadas, não tenham obtido parecer favorável vinculativo da comissão directiva do PNA, nos termos previstos nos art. 9.º, 21.º, 26.º, 35.º e 46.º do mesmo Regulamento, aplicando-se ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção, o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.

É, por conseguinte, aplicável o disposto nos art. 22 e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Em conclusão, a comprovada conduta o arguido recorrente continua constituir contra-ordenação e a ser punida nos mesmos termos.

Assim, o esforço argumentativo do recorrente visando a respectiva absolvição não pode merecer qualquer provimento.

Resta decidir.

III

13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido L.M., confirmando-se, in integrum, a Sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art. 513 n.1 e 514 n.º1 do CPP e 74, 82 e 87 n.º1, alin. b) do CCJ).


(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 2005.12.20

F. Ribeiro Cardoso (relator) /Gilberto Cunha (1.º Adjunto) e Martinho Cardoso (2.º Adjunto)