Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 10 I- No caso do art.º 830.º, n.º 5, Cód. Civil, o despacho que fixa prazo para o depósito da prestação em falta deve ser proferido antes da própria sentença que reconhece o direito à execução específica, se a parte a ele obrigada não tiver deduzido o respectivo incidente. II- Não sendo realizado tal depósito, a acção é improcedente e não é reconhecido ao requerente o direito à execução específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora O AA intentou contra Cooperativa BB, C.R.L. a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a) - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, transferindo o direito de propriedade das fracções autónomas que aquela prometeu vender ao AA, dos prédios construídos nos lotes 4.1, 4.2 e 4.3 do Loteamento Municipal, designadamente: - no lote 4.1, as fracções autónomas J e L (ambos apartamentos T3), correspondentes ao 1.º A e ao 1.º B, respectivamente, com as descrições 2117-J e 2ll7-L; - no lote 4.2, as fracções autónomas A (T4), B (T2) e F (T3) correspondentes ao r/c A, ao r/c B, e ao 1.º C, respectivamente com as descrições 2ll8-A, 21l8-B e 2ll8-F; - no lote 4.3 as fracções autónomas A (T2), B (t3), E (T2) e G (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, ao r/c E e ao 1.º B, respectivamente, com as descrições 2119-A, 2118-B, 2119-E e 2119-G. b) - condenar-se a Ré a entregar ao AA o montante do débito garantido correspondente a cada fracção autónoma, prometida vender, para expurgação das hipotecas registadas a favor do Instituto CC, uma para garantia do capital de €l.771. 257, 00, juros e despesas com o montante máximo assegurado de €2.235.326, 33, e a outra para garantia do capital de €249.533,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €314.910,65, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até ao seu integral pagamento, as quais se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial, sob as apresentações 41 de 2007/12/13 e 28, de 2008/06/30. Em alternativa e para o caso da impossibilidade de cumprimento por parte da Ré, c) condenar-se a Ré a indemnizar o AA, pela quantia de €581.886, 74, correspondente ao dobro da quantia que este lhe entregou aquando da escritura a título de sinal, acrescida de juros de mora, á taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. * A R. contestou por excepção e impugnação. * O A. replicou. * Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedentes as excepções deduzidas e relegou para a apreciação do juiz de julgamento a decisão sobre a oportunidade e prazo da consignação em depósito do preço em falta, seguido de despacho de condensação com a selecção dos factos assentes e controvertidos. * Realizou-se a audiência de julgamento. * Em fase de prolação da sentença, e antes desta, foi proferido despacho interlocutório, a ordenar ao Autor a consignação em depósito do preço em dívida, no prazo de vinte dias, e à Ré, no mesmo prazo, a junção aos autos da licença de utilização, o certificado energético, e certidão actualizada do registo predial das fracções prometidas vender. Tendo decorrido os referidos prazos, os autos voltaram para a prolação da sentença, com os elementos documentais cuja junção foi ordenada à Ré, e não tendo o Autor consignado em depósito o preço em dívida. * Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré da totalidade dos pedidos formulados. E assim decidiu por estes motivos: Embora se verifiquem os pressupostos da execução específica, não houve consignação em depósito do montante do preço em falta. Porque o tribunal não pode proferir uma sentença sob condição, o pedido de execução específica improcede. Quanto ao pedido de devolução do sinal em dobro, a sentença entendeu que não houve incumprimento definitivo. * Desta sentença recorre o A. que conclui a sua alegação nestes termos: I- A douta sentença recorrida decide sobre o fundo da questão, reconhecendo que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do CC, “susceptíveis de determinarem a procedência da acção” (a fls. 13 da sentença). II- O Autor/Recorrente não concorda com a parte da sentença que, partindo de que a Ré também invocou a excepção de não cumprimento do contrato pelo Autor, em virtude de o mesmo não ter procedido ao pagamento do preço em falta de €136.896,79, acordado para o momento da escritura, pois a Ré não compareceu para a escritura, nem alegou que o Autor não se dispôs a pagar o preço restante, na data da escritura ou em qualquer outra data. III- O Autor/recorrente também não concorda com a douta sentença, quando esta invoca o nº 5 do artigo 830º do CC, o qual dispõe que “No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for concedido pelo tribunal.”, para concluir que “o tribunal não pode proferir uma sentença – que é constitutiva - sob condição (do pagamento do preço posteriormente), tendo esse depósito de ser efectuado em 1ª instância, antes do juiz proferir a sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica.”. IV- Como foi superiormente deliberado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido por unanimidade em 01/07/2004, Processo nº 04B1774, tendo sido relator o Exmº Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, “Não é aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão da execução específica. (em VII. do douto acórdão) — sublinhado do A.. V- E continua o referido acórdão, em VIII.: “O prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores.”. VI- Aliás, o referido douto acórdão cita a doutrina do Prof. Almeida Costa, in “Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Vigente”, 6ª ed. revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 56, transcrevendo: “O nº 5 do art. 830º merece alguma atenção. Com efeito, a excepção do não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso. Porém, uma vez deduzida pela contraparte na respectiva contestação, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá – mas só na decisão final que decrete a execução específica – tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre. Não se afigura aceitável, na verdade, entender que o legislador tenha pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica. A seguir-se a opinião contrária, correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica.” (sic)” – realce do A.. “A referida interpretação do nº 5 do art. 830º conduz à solução razoável em primeira instância. Mas, se há recurso para a Relação ou para o Supremo? Parece que em qualquer das situações o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito da contraprestação da parte que pretenda a execução específica do contrato-promessa se conta a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhes dê ganho de causa, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O aludido prazo é, sem dúvida, meramente acessório da pretensão de execução específica” (sic).” VII- A douta sentença recorrida reconhece que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do Código Civil, ou seja, reconhece o mérito do pedido de execução específica. VIII- É certo que o autor terá de proceder à consignação em depósito no prazo que o juiz lhe conceder, mas esse prazo, como consta do douto Acórdão do STJ de 01/07/2004, e da doutrina nele citada, conta-se (apenas) a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, sob pena de o autor ficar obrigado a prescindir de uma elevada quantia (no caso sub judice, €136.896,79), durante meses, quiçá anos, até ao trânsito em julgado da sentença, e sem sequer direito a juros ou a qualquer outra contrapartida financeira. IX- A douta sentença recorrida dá relevo, e bem, ao facto de a Ré, ora Recorrida, ter invocado a “exceptio non adimpleti contratus”, daí concluindo que o Autor tem de proceder à consignação em depósito do preço em falta, o que também não suscita qualquer dúvida ou oposição. X- Com o que não se pode concordar é com a exigência de essa consignação ser efectuada antes da prolação da sentença, sob pena de a acção improceder. XI- A douta sentença viola o disposto no nº 5 do art.ª 830º do Código Civil, ao transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão da execução específica. XII- A douta sentença deveria ter julgado a acção procedente, pois reconheceu (a fls. 13) que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do CC, “susceptíveis de determinarem a procedência da acção” e fixado um prazo para ser efectuada a consignação em depósito, prazo esse a contar a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor. XIII- Como é evidente, tal prazo terá sempre que ser superior ao de interposição de recurso (nesta data, mais de 30 dias, acrescidos dos 3 dias de multa), pois, se for inferior, corre-se o risco de ter de se proceder à consignação em depósito ainda antes do termo do prazo para a interposição do recurso e, obviamente, muito antes do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, com isso se traindo a solução que parece mais lógica, mais justa e mais equitativa. * Foram colhidos os vistos. * A matéria de facto é a seguinte: 1.1 Por escritura celebrada em 4 de Julho de 2007, exarada de fls. 49 a fls. 53 do Livro n.º 75-A do Notariado, o AA vendeu à ora Ré (Cooperativa), em direito de superfície, pelo preço total de 190.943,37 euros, os seguintes lotes de terreno para construção urbana, sitos no Loteamento Municipal: I) Lote 4.1, com a área de 613 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2124, com o valor patrimonial total de 205.910,00 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" 2117, registado a favor do AA pela inscrição G-l, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 94.005,30 euros; 2) Lote 4.2, com a área de 331 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2125, com o valor patrimonial total de €87.950,00, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" 2118, registado a favor do AA pela inscrição 0-1, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 41.084,74 euros; 3) Lote 4.3, com a área de 475 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2126, com o valor patrimonial total de €119.560,OO, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" 2119, registado a favor do AA pela inscrição G-l, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 55.853,33 euros. - (A dos factos assentes); 1.2 Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 4 de Julho de 2007, no Notariado, a Cooperativa, na qualidade de titular do direito de superfície dos provados prédios urbanos, prometeu vender ao AA, livre de quaisquer ónus ou encargos, e o AA prometeu comprar, nove apartamentos a construir nos referidos prédios, a seguir identificados, destinados ao alojamento de agregados familiares em situação de carência económica: T2, sito no lote 4.3, r/c. A, com o valor de venda de €41.262,08; TI, sito no lote 4.3, r/c. E, com o valor de venda de €41.31O,60; T2, sito no lote 4.2, r/c. B, com o valor de venda de€40.917,00; T3, sito no lote 4.3, r/c. B, com o valor de venda de €46.594, 10; T3, sito no lote 4.3, ]O andar B, com o valor de venda de€46.594,1O; T3, síto no lote 4.2, 10 andar C, com o valor de venda de €55.595,20; T3, sito no lote 4.1, 10 andar A, com o valor de venda de €54 .151,20; T3, sito no lote 4.1, 10 andar B, com o valor de venda de €46.690,37; T4, sito no lote 4.2, r/c. A, com o valor de venda de 54.725,51. - (B dos Factos Assentes); 1.3 A referida venda seria feita pelo preço total de €427.840,16 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos) - (C dos Factos Assentes); 1.4 O AA, conforme disposto na cláusula quarta do contrato promessa, comprometeu-se a pagar o preço nos seguintes termos: a quantia de €290.943,37 com a assinatura do contrato-promessa, como fez; a quantia de €136.896,79 aquando da assinatura do título definitivo do contrato prometido - (D dos Factos Assentes); 1.5 De acordo com o estipulado na cláusula quinta do mesmo contrato, a Cooperativa obrigou-se a constituir a propriedade horizontal (através de escritura pública) e a proceder aos respectivos registos, e ainda a proceder ao cancelamento das hipotecas existentes sobre as fracções, até à data do contrato prometido - (E dos Factos Assentes); 1.6 Conforme disposto na cláusula sexta, todas as despesas decorrentes da constituição do prédio em propriedade horizontal seriam de conta da Cooperativa - (F dos Factos Assentes); 1.7 De acordo com o estipulado na cláusula sétima, a escritura do contrato prometido deveria ser celebrada logo que estivesse em ordem a documentação para o efeito, em hora e local a indicar pela Cooperativa, que do facto avisaria o AA, com antecedência mínima de oito dias, por meio de carta registada com aviso de recepção - (G dos Factos Assentes); 1.8 Tal situação conduziu a que o AA tivesse escrito e enviado à Cooperativa o ofício n" 40048, de 22 de Dezembro de 2010, no qual interpelou aquela para até ao dia 15 de Janeiro de 2011 apresentar os documentos necessários à realização da escritura, sob pena de procedimento judicial, tendo discriminado os seguintes documentos: licença de utilização das fracções, fichas técnicas, certificados de eficiência energética, ofício que foi recebido pela Cooperativa em 23 de Dezembro de 2010 - (H dos Factos Assentes); 1.9 Pelo ofício n.º 2391, de 2 de Fevereiro de 2011, o AA, "atendendo a que não foram entregues os documentos solicitados através do ofício n" 1066, de 17/01/2011", transmitiu à Cooperativa o teor do despacho do Sr. Presidente [da AA] proferido em 28/0112011, que se transcreve, "notifique para em 15 dias apresentar justificação e novas propostas de metodologias e prazos para a formalização da aquisição das nossas fracções", ofício que foi recebido pela Cooperativa em 3 de Fevereiro de 2011 - (I dos Factos Assentes); 1.10 Pelo ofício n.º 12275, de 7 de Abril de 2011, o Município de Lagos, "atendendo a que não foi dada resposta aos ofícios n.ºs 1066, de 17/0112011 e 2391, de 02/02/2011", transmitiu à Cooperativa o teor do despacho do Sr. Presidente [da AA] proferido em 04/04/2011, que se transcreve, "notifique-se de novo para no prazo de 20 dias vir ao processo apresentar explicações sob pena de ser encarada a possibilidade de rescisão dos contratos existentes, com todas as consequências legais", ofício que foi recebido pela Cooperativa em 11 de Abril de 2011. - (J dos Factos Assentes); 1.11 O Lote 4.1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 2117120060427, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2260-P - (K dos Factos Assentes); 1.12 Os apartamentos nesse Lote 4.1 que a Ré prometeu vender ao AA, todos T3, ficaram a ser as fracções autónomas J e L, correspondentes ao 10 A e ao 10 B, respectivamente, com as descrições 2117-J e 2117-L - (L dos Factos Assentes); 1.13 O Lote 4.2 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 2118/20060427, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2261-P. - (M dos Factos Assentes); 1.14 Os apartamentos nesse Lote 4.2 que a Ré prometeu vender ao AA ficaram a ser as fracções autónomas A (T4), B (T2) e F (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, e ao 10 C, respectivamente, com as descrições 2118-A, 2118-B e 2118-F - (N dos Factos Assentes); 1.15 O Lote 4.3 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 2119/20060427, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2262-P - (O dos Factos Assentes); 1.16 Os apartamentos nesse Lote 4.3 que a Ré prometeu vender ao AA ficaram a ser as fracções autónomas A (T2), B (T3), E (T2) e G (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, ao r/c E e ao 10 B, respectivamente, com as descrições 2119-A, 2118-B, 2119-E e 2 119-0 - (P dos Factos Assentes); 1. 17 Sobre todos os lotes encontram-se registadas 2 hipotecas a favor do Instituto CC, uma pela Ap. 41, de 2007/12/13, para garantia do capital de €1.771.257,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €2.235.326,33, e a outra pela Ap. 28, de 2008/06/30, para garantia do capital de €249.533,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €314. 910,65 - (Q dos Factos Assentes); 1.18 A escritura respeitante ao contrato prometido chegou a estar agendada para o dia 29 de Outubro de 2010, mas não chegou a realizar-se - (1 da Base Instrutória - parte). * Basicamente, o problema é este: em que momento deve o requerente da execução específica consignar em depósito a sua prestação? A lei apenas diz, no n.º 5 do art.º 830.º, Cód. Civil, que é «no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». Então o problema altera-se e a pergunta passa a ser outra: quando é que o tribunal deve fixar o prazo? * Note-se que nada impede que a parte interessada deduza no início do processo ou no seu decurso o incidente de consignação em depósito. O problema apenas se coloca quando tal depósito não foi feito. * O STJ já decidiu que a «consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do art.º 830º do Cód. Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito» (ac. de 8 de Julho de 2003). Baseia-se, para tanto, no próprio texto do preceito legal e na posição da Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Telles (respectivamente, Cód. Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137). O argumento fundamental é que a norma em questão «torna a procedência da acção dependente da satisfação dessa prestação (depósito do preço)». Não havendo depósito, a acção improcede. O mesmo Tribunal, no entanto, já decidiu de maneira diferente: o «prazo estabelecido pelo juiz de 1.ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores» (ac. de 1 de Julho de 2004, processo n.º 04B1774, citado pelo recorrente). Por seu turno, a Relação de Coimbra também se afasta do primeiro acórdão citado ao decidir que «a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito)» (ac. de 17 de Dezembro de 2008). * Do facto de a lei fazer depender a procedência da acção do depósito da prestação em falta conclui-se que esse depósito é um facto constitutivo do direito de execução específica? Cremos que tal conclusão é precipitada e que o depósito é um requisito da composição justa do litígio (os interesses de ambas as partes realizam-se: um recebe o direito sobre o bem e o outro o preço em falta) mas não do próprio direito substantivo à execução específica. Como escreve Ana Prata, «o direito que se invoca e exerce na acção é o direito à celebração do contrato definitivo, direito cuja fonte é o contrato-promessa, e, se a lei faz depender o seu exercício judicial da prática de um acto, isso não é bastante para qualificar este como “elemento constitutivo” do direito, mas apenas, nos exactos termos em que a lei o determina, como condição de procedência do respectivo exercício judicial» (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1995, p. 974). Mas sendo, como é, um elemento obrigatório para o tribunal julgar procedente a acção isto tem como consequência que a sua ausência não permite que o tribunal profira a «sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso». O facto de o depósito não ser um elemento constitutivo do direito à execução específica não lhe retira importância. * A lei não indica de maneira nenhuma o momento em que o tribunal fixa prazo para o depósito. Pode, então, ser a qualquer momento? Tem que ser antes da sentença que reconheça o direito? O citado ac. da Relação de Coimbra indica os seguintes argumentos: «Em primeiro lugar, não se vê por que razão o requerente, cuja prestação deveria ser feita simultaneamente com a emissão da declaração negocial do faltoso, há-de ser obrigado – sem quaisquer garantias de que a sentença venha a suprir aquela declaração negocial, isto é, que lhe venha a ser favorável – a antecipar, por período mais ou menos longo, a prestação a seu cargo. «Depois, a prévia consignação em depósito da prestação do contraente cumpridor é dificilmente conciliável com a possibilidade conferida pela 2.ª parte do nº 2 do art.º 830º., ao faltoso, de requerer que a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial ordene a modificação do contrato nos termos do art.º 437.º». A isto acresce que (é a ideia subjacente ao acórdão), não sendo o depósito um elemento constitutivo do direito à execução específica, ele só pode ser feito depois de reconhecido o direito substantivo, ou seja, depois da sentença. * Mas admitindo que isto é assim em termos substantivos, como se realiza processualmente? Pode o tribunal proferir uma sentença sob condição? Não se verificando a condição (no caso, o depósito no prazo que for fixado), revoga-se a sentença? Declara-se a sua caducidade? Foi nestes termos que a decisão recorrida decidiu como decidiu ao entender que «o tribunal não pode proferir uma sentença — que é constitutiva — sob condição». Existem sentenças sob condição e basta pensar na sentença penal para o constatar (art.ºs 43.º, 49.º, n.º 3, 56.º, etc., Cód. Penal). Não existe, pois, uma impossibilidade jurídica de proferir uma sentença cuja decisão esteja sujeita a uma condição. Também não há violação do caso julgado (o tribunal reconhece o direito e depois revoga essa decisão porque a condição não foi cumprida) porque este incide sobre os exactos termos da decisão (art.º 621.º, Cód. Proc. Civil) e esta contém já a condição. Por isso, e antecipando questões, o art.º 625.º do mesmo diploma legal não tem aqui aplicação. Por outro lado, estabelecendo-se uma condição para o reconhecimento do direito, já não se poderá afirmar que a execução específica investe logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo (é este um dos argumentos de Galvão Telles para defender que o depósito seja feito antes da sentença de 1.ª instância; cfr. ob. et loc. cit.). Esta tese impõe, assim, que a sentença possa ser proferida sob condição sendo declarada caducada caso a condição não ocorra no prazo fixado — prazo este que deverá ser fixado na sentença e que começa a correr depois do respectivo trânsito (é este, a nosso ver, o sentido fundamental do ac. de 1 de Julho de 2004). * Expostas as duas teses sobre o problema, importa considerar que estamos perante a aquisição de um bem por via judicial (caso não houvesse litígio, o tribunal nem sequer interviria). E isto para recordar que na lei civil temos outro caso de aquisição de um bem num processo judicial. Referimo-nos à acção de preferência onde a lei é clara em exigir o depósito do preço devido pelo preferente nos 15 dias seguintes à propositura da acção (art.º 1410.º, n.º 1). Também aqui se pretende a composição justa do litígio, no sentido de que as prestações devidas estejam realizadas. O preferente adquire o direito sobre o bem vendido mas para tanto tem que ter cumprido a sua prestação — seja entregando logo o montante do preço ao adquirente da coisa, seja fazendo um depósito liberatório, seja consignando em depósito nos termos da lei processual. Se o direito de preferência invocado pelo autor depositante for reconhecido, a sentença que assim o declara tem perante si um negócio completo realizado: a transmissão da propriedade e o pagamento do preço. Da mesma forma, a «venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil» (ac. da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2014). Mas, acrescenta o mesmo acórdão, «ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão». O que pretendemos destacar aqui é que na venda judicial, o título de transmissão apenas é emitido depois de pago integralmente o preço (art.º 827.º, Cód. Proc. Civil). Também aqui o negócio fica completo e realizado. No nosso caso temos uma situação em tudo semelhante, para não dizer, para já, mesmo análoga (com as consequências que o art.º 10.º, Cód. Civil, estabelece). * O carácter fundamental do pagamento do preço ou do seu depósito revela-se nos casos bastante frequentes do art.º 1410.º, em que o preço declarado é inferior ao preço real. O «direito de preferência só pode ser conferido se o preferente pagar o preço real, pois a correspondência entre o preço real e declarado é um pressuposto desse direito» (ac. da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2005, entre muitos outros). Ou seja, pode acontecer, como acontece muitas vezes, que o depósito que é feito com a propositura da acção tem de ser completado. Por isso, o argumento da eventual aplicação do art.º 437.º, por força do disposto na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 830.º, com a consequente alteração da quantia a depositar, perde valor. Ou, pelo menos, não tem o valor absoluto que se lhe pretende conferir. Tanto num caso como no outro, o que há a fazer (em ordem, de novo, a conseguir a justa composição do litígio: preço pago, direito transmitido) é ordenar o reforço do depósito. * Acontece que o recorrente pretende é obter a declaração negocial do faltoso sem ter cumprido a sua prestação, melhor dizendo, pretende obter a referida declaração judicial de transmissão do direito de propriedade sem que o respectivo preço esteja integralmente pago. E é isto que a lei não pretende pois que, como é natural, a lei quer que a sentença resolva todo o litígio, que o negócio objecto do litígio esteja completo no momento da decisão (sendo que a declaração de venda é proferida, por substituição, na sentença). O recorrente quer o contrato honrado, cumprido; mas não o honra nem cumpre a sua parte. Recorde-se que o art.º 442.º, n.º 3, confere o direito de requerer a execução específica ao «contraente não faltoso», ao contraente que cumpriu. No caso dos autos não podemos dizer que o recorrente seja o contraente não faltoso; e não podemos dizê-lo porque ele não pagou o preço na totalidade nem se dispôs a tal no decurso do processo. * Pode o problema ser resolvido por uma sentença condicional, por uma sentença sujeita a condição suspensiva? O Cód. Proc. Civil admite, no seu art.º 610.º, casos de condenação in futurum ou de condenação condicional. Mas não admite que o caráter condicional atinja a própria decisão judicial (a sentença será eficaz se...). «Não devem confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recia sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema» (Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 683. Sujeitar a eficácia de uma decisão desta natureza (veja-se o art.º 205.º, n.º 2, da Constituição) à verificação de um facto futuro e incerto (como é o caso do depósito que aqui se discute) acaba por se traduzir numa denegação de justiça na medida em que o órgão do Estado não dirime o conflito, antes deixa a sua solução dependente da vontade de uma das partes. * Ao decidir como decidiu, a sentença não transformou a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica (ao contrário do que defende o recorrente); a lei é que determina de forma inequívoca tal resultado: «a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». E compreende-se que assim seja para evitar que, a coberto do tribunal, o «promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. et loc. cits.). Não há dúvidas quanto a isto. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas pelo recorrente. Évora, 24 de Setembro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |