Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO A PRAZO TERMO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixados nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT. 2. A expressão utilizada “acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente “ C.... “, apresenta-se muito vaga não permitindo verificação externa da sua conformidade com as situações previstas no art. 41, nº1, ( no caso al. b.) da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 202/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., propôs contra B. ... com sede ..., a presente acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo que seja: a) Julgada nula a estipulação de termo no contrato celebrado entre A. e R.. b) Julgado ilícito o despedimento da R.; c) A R. condenada a pagar à A. as retribuições vencidas e vincendas que se liquidam, neste momento em 713,29 Euros. d) A R. condenada a pagar à A. uma indemnização de antiguidade no montante de Euros 2.139,87, ou, em alternativa. e) A R. condenada a reintegrar a A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. Alegou, em síntese: Em 21 de Junho de 2000 foi contratada pela R. para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, através de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 6 meses; Tal contrato veio a ser renovado, pelo período de um ano, tendo o seu termo no dia 21 de Junho de 2002. A justificação do contrato foi a seguinte: “Este contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em razão do seguinte motivo justificativo: acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente C. .... Só que tal motivo é falso. Para além de não indicar, concretamente, em que é que consistiu tal aumento de encomendas. Como tal, a estipulação do prazo deve ter-se como sendo nula. No dia 4 de Junho de 2002 a R. comunicou à A. que não renovaria o contrato. Tal carta deve ser entendida como um despedimento ilícito. A A. auferia, ultimamente Euros 646,34 de retribuição base, acrescida de Euros 66,95 de subsídio de turno, que sempre teve. A R. reconheceu por escrito que a sua relação com a A. era um contrato sem termo, conforme consta do documento nº 3 junto com a petição inicial. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar a acção. A R. contestou a acção, alegando em síntese: A R. é uma das empresas que faz parte..... Uma das obrigações estatutárias da R. consiste na obrigação de apenas vender os seus produtos à C. ... Não podendo encontrar no mercado outras soluções para eventuais reduções da procura por parte deste empresa. Esta realidade torna-a dependente das oscilações dos modelos de veículos em cada momento fabricados. O primeiro contrato justificou-se pelo facto da C. ..., pouco antes da data da sua celebração, ter avisado a R. de que teria que recuperar volumes e, não haveria naquela empresa o tradicional período de enceramento de três semanas em Agosto, e bem assim pela entrada em funcionamento de um terceiro turno temporário com início na semana 36 (Setembro) e términos previsto na semana 49 (Dezembro). A renovação do contrato, em Dezembro de 2000, e a celebração do outro, em Junho de 2001, deveram-se à onda de optimismo provocada pelos volumes previstos para esse ano e complexidade dos assentos, a qual justificou um acréscimo de operadores directos em cerca de vinte por cento. O ano de 2002 veio a repor as coisas na sua situação normal, com uma clara redução do número de encomendas. Considera provado o acréscimo de trabalho que justificou a celebração do contrato de trabalho a termo. Conclui que nada deve à A. e que a acção deve ser julgada improcedente. O Tribunal, considerando que os autos continham elementos suficientes para produzir decisão sobre o mérito das pretensões da A., decidiu, ao abrigo do disposto no Art.º 61º/2 do C.P.T. e 3º/3 e 4 do C.P.C., ordenar a notificação da R. para se pronunciar, querendo, sobre a questão da especificação do motivo justificativo para a celebração de contrato a termo. Do mesmo passo, ordenou a notificação da A. para fazer a opção entre os pedidos deduzidos em alternativa. A R. correspondeu à notificação dizendo, na totalidade, o seguinte: “A R. entende que foi respeitado o disposto no Art.º 3º, nº 1 da Lei nº 38/96, de 31.08, como refere nas cláusulas sextas dos respectivos contratos, que a própria A. juntou.” Por seu turno, a A. veio declarar que optava pelo pedido de reintegração. Foi então proferido despacho saneador sentença, que decidiu julgar integralmente procedente a presente acção e, em consequência: - Declarar nula a cláusula de aposição de termo nos contratos celebrados entre A. e R. e declarar que tais contratos são contratos sem termo; - Declarar ilícito o despedimento da A.; - Condenar a R. a pagar à A. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, com dedução do montante das retribuições vencidas entre a data do despedimento e trinta dias antes da propositura da presente acção, e do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a qual deverá ser liquidada em execução de sentença. - Condenar a R. a reintegrar à A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Inconformada a R., apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. A sentença recorrida violou o disposto no art. 41º nº 1 e 2 do DL nº 64-A/89, de 27/2 e art. 3º da Lei nº 38/96, de 31/8; 2. A cláusula 6ª do contrato a termo certo indicou correctamente o motivo da contratação: “ acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente C. ...; 3. Recordamos que a apelante é uma empresa de produto único e cliente único; 4. Foi cumprida a exigência de mencionar concretamente os motivos e circunstâncias de celebração do contrato; 5. Não há, pois, qualquer nulidade no contrato nem a estipulação do termo; 6. Deve, assim, ser revogada a sentença e proferido acórdão que absolva a R., para se fazer justiça. A A. contra-alegou, tendo concluído: 1. É a entidade patronal que cabe provar as circunstâncias que justificam a celebração de um contrato a termo; 2. Tais circunstâncias deverão traduzir-se em factos que possibilitem a confirmação da sua veracidade; 3. Ao invocar meramente “ acréscimo de produção” não pode a entidade patronal, invocar a satisfação das exigências da Lei nº 38/96, de 31/8; 4. Como tal um contrato que invoque unicamente o acréscimo de produção para justificar o termo, deverá ver este considerado como nulo e tendo havido um despedimento, deverá esse ser considerado ilícito; 5. Deve pois, ser confirmada a sentença recorrida fazendo-se assim justiça. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a estipulação do prazo do contrato a termo, celebrado pelas partes em 21/6/2000, se encontra suficientemente justificada, em conformidade com o disposto na al. e) do nº1 do art. 42 do DL nº 64-A/89, de 27/2 e, consequentemente, se estamos perante um contrato a termo válido. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: a) Em 21 de Junho de 2000, A. e R. assinaram um escrito com o seguinte teor: “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO Entre B. ...., sociedade comercial por quotas com sede...., na qualidade de primeiro outorgante, e A. ... adiante designado abreviadamente por trabalhador, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, de harmonia com o art° 41° e seguintes do Regime Jurídico Anexo ao Decreto - Lei n° 64 - A/89 de 27 de Fevereiro e das cláusulas seguintes: Primeira Pelo presente contrato, o trabalhador compromete-se a exercer por conta e sob a autoridade e direcção da entidade patronal as funções de estofador de 3ª sendo que poderá desempenhar outras funções para as quais esteja habilitado, dentro da orientação da entidade patronal, não resultando daí qualquer prejuízo, tanto de ordem profissional como retributiva.Segunda A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de ESC. 96.000$00/mês, sujeita aos descontos legais.Terceira O local de trabalho situa-se na fábrica da entidade patronal, sita no..., podendo o trabalhador ser transferido para outras instalações pertencentes à entidade patronal e mediante um aviso prévio a efectuar pela entidade patronal no prazo mínimo de 8 dias e desde que as instalações se situem no concelho de ... ou concelhos limítrofes.Quarta O horário de trabalho é no máximo de 40 horas semanais, nos termos da lei em vigor, sendo a organização do trabalho fixada pela entidade patronal em função das necessidades da empresa. O horário de trabalho acordado pode ser alterado pela entidade patronal, desde que cumpridos os preceitos legais. O trabalhador desde já aceita prestar o seu trabalho em regime de turno fixo ou rotativo, mesmo em laboração contínua; conforme vier a ser estabelecido pela entidade patronal.Quinta O presente contrato vigorará por um período de seis meses, a contar do dia 21 de Junho de 2000, automaticamente renovável por igual período se não denunciado por qualquer das partes.Sexta Este contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em razão do seguinte motivo justificativo: acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente C. ..., (Art° 41, n°1 do Regime Jurídico aprovado pelo D.L.- 64-A/89 de 27 de Fevereiro e Art° 3° da Lei 38/96 , de 31 de Agosto)Sétima O período experimental será de quinze dias, durante o qual qualquer das partes pode rescindir o presente contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.Oitava O trabalhador tem direito a gozar um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço, caso a duração do contrato e suas renovações seja inferior a um ano; caso contrário terá direito a 22 dias úteis por cada período anual, sendo o respectivo subsídio pago quando ocorrer o respectivo gozo.Nona Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas legais e as constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector, eventualmente aplicável.Celebrado em ... a 21 de Junho de 2000, consta de dois exemplares devidamente assinados e distribuídos pelas partes, sendo o selo pago por guia. Contrato ... b) Este contrato não foi denunciado até 13 de Dezembro de 2000;c) Em 21 de Junho de 2001, A. e R. assinaram um escrito com o seguinte teor:“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO Entre B. ... entidade patronal, na qualidade de primeiro outorgante, e A. ..., , adiante designado abreviadamente por trabalhador, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, de harmonia com o art° 41° e seguintes do Regime Jurídico Anexo ao Decreto - Lei n° 64 - A/89 de 27 de Fevereiro e das cláusulas seguintes:Primeira Pelo presente contrato, o trabalhador compromete-se a exercer por conta e sob a autoridade e direcção da entidade patronal as funções de estofador de 3ª sendo que poderá desempenhar outras funções para as quais esteja habilitado, dentro da orientação da entidade patronal, não resultando daí qualquer prejuízo, tanto de ordem profissional como retributiva.Segunda A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de ESC. 115.000$00/mês, sujeita aos descontos legais.Terceira O local de trabalho situa-se na fábrica da entidade patronal, sita no..., podendo o trabalhador ser transferido para outras instalações pertencentes à entidade patronal e mediante um aviso prévio a efectuar pela entidade patronal no prazo mínimo de 8 dias e desde que as instalações se situem no concelho de... ou concelhos limítrofes.Quarta O horário de trabalho é no máximo de 40 horas semanais, nos termos da lei em vigor, sendo a organização do trabalho fixada pela entidade patronal em função das necessidades da empresa. O horário de trabalho acordado pode ser alterado pela entidade patronal, desde que cumpridos os preceitos legais. O trabalhador desde já aceita prestar o seu trabalho em regime de turno fixo ou rotativo, mesmo em laboração contínua; conforme vier a ser estabelecido pela entidade patronal.Quinta O presente contrato vigorará por um período de 1 ano, a contar do dia 21 de Junho de 2001, automaticamente renovável por igual período se não denunciado por qualquer das partes.Sexta Este contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em razão do seguinte motivo justificativo: acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente C. ..., (Art° 41, n°1 do Regime Jurídico aprovado pelo D.L.- 64-A/89 de 27 de Fevereiro e Art° 3° da Lei 38/96 , de 31 de Agosto)Sétima O período experimental será de quinze dias, durante o qual qualquer das partes pode rescindir o presente contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.Oitava O trabalhador tem direito a gozar um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço, caso a duração do contrato e suas renovações seja inferior a um ano; caso contrário terá direito a 22 dias úteis por cada período anual, sendo o respectivo subsídio pago quando ocorrer o respectivo gozo.Nona Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas legais e as constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector, eventualmente aplicável.Celebrado em ... a 21 de Junho de 2001, consta de dois exemplares devidamente assinados e distribuídos pelas partes, sendo o selo pago por guia. Contrato ...” d) Com data de 4 de Junho de 2002, a R. enviou à A. e esta recebeu uma carta com o seguinte teor:“(...)Exmo(a) Senhor(a) Uma vez que se aproxima a data do termo do seu contrato (20-06-2002), vimos por este meio informar que o mesmo não será renovado.(...)”. e) Em 21 de Junho de 2002 a A. auferia mensalmente como contrapartida do seu trabalho a quantia de Euros 646,34 de remuneração base, a que acrescia um subsídio de turno no montante de 15% sobre aquela remuneração base, sempre recebido, tudo no montante de Euros 713,29.*** Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 53º, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Deste princípio constitucional deriva que os contratos de trabalho devem ser em regra celebrados por tempo indeterminado e que a contratação a termo deve assumir um carácter excepcional. Nos termos da Lei ( DL nº 64-A/89, de 27/2- LCCT) a celebração de contratos a termo certo só é admitida em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal. Estamos perante uma situação em que a liberdade contratual está limitada por lei (art. 405º do C.Civil). O DL nº. 64-A/89, de 27/10, no seu art.º 41º nº1, tipifica as situações em que é permitida a celebração de contratos a termo. Mas as exigências legais não ficam por aqui, exige-se ainda que o contrato a termo seja reduzido a escrito, devendo ser assinado por ambas as partes e conter entre outras indicações o motivo justificativo ( art.º 42 da LCCT). A exigência da forma escrita para este tipo de contratos assume-se como uma excepção ao disposto no art.º 6 da LCT (princípio da consensualidade). A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no art.º 41º nº1 da LCCT, importa a nulidade da estipulação do termo e o nascimento de um vínculo laboral de duração indeterminada ( artº. 4º nº 2 e 42º, nº3 da LCCT). Esta solução legal mais não é do que o corolário do já referido princípio constitucional que visa garantir a estabilidade e segurança no emprego ( cfr. entre outros os Ac. da Relação de Évora de 18/6/91, CJ III,317 e Relação de Lisboa de 5/11/86, CJ V, 181). O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixados nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT ( cfr. entre outros os Ac. RP, de 20/4/95, CJ, II,246, Ac.RL de 13/7/95, CJ,IV,152, Ac. RE, de 4/7/85, CJ, IV, 313 e de 8/11/94, CJ, IV,292, Ac. RC, de 2/3/95, BMJ,445º,624). Na linha desta jurisprudência, que floresceu logo nos primeiros anos da vigência da LCCT, o legislador pretendendo clarificar a situação fez uma interpretação autêntica do art.º 41º e 42º, nº2 al. e) da LCCT, através do art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, estabelecendo que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação. A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida, tem de estar concretizada de tal forma que possa permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, nº1, da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. No contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. consta na cláusula 6ª que “ Este contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em razão do seguinte motivo justificativo: acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente C. ..., (Art° 41, n°1 do Regime Jurídico aprovado pelo D.L.- 64-A/89 de 27 de Fevereiro e Art° 3° da Lei 38/96 , de 31 de Agosto)” A expressão utilizada “acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente C. C. ... “, apresenta-se muito vaga não permitindo verificação externa da sua conformidade com as situações previstas no art. 41, nº1, ( no caso al. b.) da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. A R., caso estivesse perante uma situação de acréscimo temporário ou excepcional da sua actividade, sempre poderia fazer referência específica no contrato, ao plano de produção resultante da nota de encomendas da sua cliente C. .... As razões invocadas pela R. de que é uma empresa de produto único e cliente único, não justificam a sua tese da impossibilidade de justificar o termo dos contratos de forma mais precisa, pois não é crível que a sua cliente C. ..., não tivesse um plano de produção, que permitisse uma previsão, mesmo a curto prazo, das necessidades de mão de obra. A própria R., na sua contestação, faz alusão à previsão dos volumes previstos para o ano de 2001, à construção de novos modelos, à recuperação de volumes perdidos durante a fase de arranque do novo modelo, à complexidade dos assentos e à expansão do mercado. Eram pois, estes motivos bem definidos que deviam constar no contrato, para justificar a celebração a termo. De qualquer forma, convém relembrar que são os agentes económicos que têm de adequar a sua actividade às leis vigentes, devendo estruturar a sua organização de forma a não violar essas mesmas leis. Por outro lado, para além da própria exigência legal, o princípio da boa fé contratual impõe que o trabalhador fique bem ciente da razão da sua contratação a termo, tendo sobretudo em conta a complexa realidade laboral dos nossos dias. Depois do esclarecimento dado pelo art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, ficou bem claro que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação. Como já se referiu, o motivo justificativo invocado pela R. no contrato é demasiado vago, não satisfazendo minimamente as exigências legais, pelo que tem de se considerar nulo nos termos do nº2, do art. 41º, do DL nº 64-A/89, de 27/2. Pelo que fica dito, a declaração unilateral da R. ao comunicar, por carta datada de 4/6/2002, à A. que o contrato caducaria em 20/6/2002, configura um despedimento ilícito com as consequências previstas no art. 13º nº1 da LCCT. Assim, bem andou o Tribunal recorrido em julgar procedente a acção declarando ilícito o despedimento com as legais consequências. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Évora, 2004/3/30 Chambel Mourisco Baptista Coelho Voto de vencido Não acompanhamos a posição que fez vencimento pelas razões que passamos a expor: É indiscutível que a regulamentação actual do contrato a termo partiu duma concepção substancialmente diferente daquela em que se fundava o DL n° 781/76 de 28/X, que foi o antecessor do actual regime introduzido pelo DL n° 64-A/89 de 27/2. Efectivamente, no domínio da vigência daquele primeiro diploma a contratação a prazo atingiu níveis de tal forma escandalosos, por permitir a contratação temporária praticamente sem limitações, que o legislador de 1989 quis restringir a contratação a termo a situações rigorosamente tipificadas, visando desta forma, e por um lado, que as empresas se adaptassem às flutuações do mercado, e por outro, criar condições para uma maior absorção de volume de emprego, favorecendo assim grupos socialmente mais vulneráveis que desta forma teriam acesso ao trabalho, embora com carácter temporário. Por isso, o contrato tem que ser escrito, devendo conter a indicação do motivo justificativo da sua celebração por forma a mencionar-se as circunstâncias e factos concretos que determinam esta contratação, conforme resulta dos artigos 42° n° 1 alínea e) daquele diploma e 3° da lei 38/96 de 31/8. Se tal não acontecer o contrato será considerado como celebrado sem termo, conforme preceitua o n° 3 daquele preceito. Entendeu-se na posição que fez vencimento que a razão invocada no contrato para justificar a contratação a termo da A se apresenta como demasiado vaga, não permitindo a verificação externa da sua conformidade com as situações previstas no artigo 41° n° 1 alínea b) da LCCT, nem a verificação da autenticidade da justificação invocada para a duração do contrato. Divergimos, no entanto, de tal entendimento por considerarmos que o motivo aposto no contrato - "acréscimo de produção para satisfazer as encomendas do nosso único cliente, C. ... satisfaz os requisitos de ordem formal que aqueles preceitos legais impõem. Efectivamente, a razão de ser de tal contratação prende-se com um alegado aumento de encomendas do único cliente da R, a ela competindo a prova dos factos que alegou na sua contestação com vista à integração da razão invocada, conforme resulta do artigo 324° n° 2 do CC, e dado o carácter excepcional da contratação a prazo face ao regime regra que é o da contratação por tempo indeterminado. Ora, tratando-se dum único cliente que proporciona diferentes necessidades de produção, consoante os pedidos que apresenta à R, entendemos que o motivo que passou para o contrato satisfaz os requisitos respeitantes aos valores da certeza que estão na origem da exigência formal da lei, permitindo uma total verificação pelo tribunal da autenticidade da justificação invocada. Aceitamos que tratando-se duma empresa destinada á satisfação de vários clientes se deverá indicar concretamente qual o cliente que motiva uma necessidade transitória de trabalho a justificar uma contratação a prazo. No entanto, atendendo a que se trata, no caso, dum único cliente a que a R destina toda a sua produção, consideramos o motivo transposto para o contrato suficientemente preciso para justificar formalmente a contratação a prazo da A, permitindo um total controle da sua verificação e conformidade com a realidade da empresa. Por estas razões, revogaria a decisão recorrida, e considerando formalmente válido o contrato a termo que foi celebrado, ordenaria a prossecução dos autos, para em julgamento a R ter a possibilidade de comprovar que as razões invocadas no contrato correspondiam à realidade da empresa e justificavam a contratação a prazo da trabalhadora por integrarem necessidades transitórias de mão-de-obra. Eis, pois as razões da nossa divergência. Évora, 30 de Março de 2004 Gonçalves Rocha |