Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FACTOS INSTRUMENTAIS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – O vício de nulidade da sentença a que se reporta o artº 668º n.º 1 al. d) do CPC, só se tem por verificado quando o Julgador deixe de pronunciar-se sobre as controvérsias centrais a dirimir ou conheça de questões que as partes não submeteram à sua apreciação e cujo conhecimento oficioso lhe está vedado. 2 – Devem ser considerados factos instrumentais os que servem para demonstrar a verdade ou a falsidade de factos pertinentes, só interessando indirectamente para a solução do pleito, na medida em que conduzem à existência dos factos fundamentadores do direito ou da excepção. 3 – Ao Juiz por força do disposto no artº 264º n.º 2 do CPC é licito considerar na decisão os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, sem que para tanto tenha de dar conhecimento às partes para se pronunciarem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 72213/08.0YIPRT.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Construções ..........., Lda., sedeada em Tramaga, Ponte de Sôr, nesta acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a correr termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, demanda Carla..........., alegando que no exercício da sua actividade de construção civil, no âmbito de um contrato de empreitada, levou a cabo diversas obras na moradia da requerida, tendo emitido e entregue factura no montante de 1 521 000$00, acrescido de IVA, não se mostrando, ainda paga tal importância. Conclui peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de € 13 845,00, correspondente a capital (€ 7 586,71) juros de mora (€ 6 210,29) e taxa de justiça (€ 48,00). Foi deduzida oposição pela demandada pela qual sustenta nada dever ao demandante, atendendo a que os serviços prestados no âmbito da empreitada referente à construção da sua moradia foram por si pagos em quatro tranches, que totalizaram a quantia de 5 416 500$00, concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizado julgamento, foi proferida decisão cujo dispositivo reza: “Nestes termos, julgo o presente requerimento de injunção totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, condeno a requerida Carla Isabel Prates Alcaravela a pagar à requerente Construções Irmãos Pascoal, Lda. a quantia de €7.586,71 (sete mil, quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal comercial desde 31.12.2001, até efectivo pagamento e da quantia de €48,00 (quarenta e oito euros) a título de taxa de justiça já liquidada.” *** Não se conformando com tal decisão veio a ré interpor o presente recurso, e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se passam a transcrever:1- O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida em 20 de Janeiro de 2009 que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de €7.586,71, acrescida de juros moratórios à taxa legal comercial desde 31/12/2001 até efectivo pagamento e da quantia de €48,00 a título de taxa de justiça já liquidada; 2 - Em 31 de Julho de 2008, a recorrida instaurou contra a recorrente procedimento especial de injunção ao abrigo do D.L. n° 269/98 de 1 de Setembro, no sentido de lhe ser paga a quantia de 13.845,00 (sendo €7.586,71 a título de capital, €6.210,29 a titulo de juros de mora à taxa de 11,09% e €48,00 a título de taxa de justiça autoliquidada aquando da instauração do procedimento); 3 - Como causa de pedir, alegou a celebração de um contrato de empreitada em 27/09/2001, que o mesmo se referiu ao período de 27/09/2001 a 27/09/2001; 4 - Sucintamente, expôs os seguintes factos: “Em Setembro de 2001, a requerente desenvolveu diversas obras na moradia da requerida, sita em Barroqueira, Ponte de Sor. O valor estipulado para a mão-de-obra, ascendeu a Esc.:1.521.000$00, acrescido de IVA à então taxa de 17%. Foi emitida a factura n° 0045 e remetida à requerida para pagamento imediatos”. 5 - Perante tal pedido e factualidade, a ora recorrente apresentou oposição alegando, em síntese, que acordou com a recorrida, em Janeiro do ano 2000, a construção de uma moradia (edifício de R/c com um fogo), que o valor global dos trabalhos prestados seria 5.416,500$00 (cinco milhões quatrocentos e dezasseis mil e quinhentos escudos), IVA incluído à taxa legal, devendo as obras iniciar-se, como de facto aconteceu, em 24 de Fevereiro de 2000. 6 - E que procedeu ao pagamento de tais obras, nada mais sendo devido à requerente. 7- Alegando ainda que a factura que a recorrida apresenta nos autos de injunção só lhe foi entregue em 2007. 8 - A Mma. Juíza a quo dá como provado, para sustentar a procedência do pedido da ora recorrida, que (1.) Requerente e requerida acordaram em Janeiro do ano 2000 a construção, por parte da requerente à requerida, de uma moradia (edifício r/c com um fogo), (2) que as obras se iniciaram em 24 de Fevereiro de 2000, (3) se desenvolveram até Setembro de 2001 e que, por último, (9) o valor da factura n°. 0045 respeitava ao último pagamento das obras referidas em 1,2 e 3. 9 - Se é bem verdade que os pontos 1 e 2 da matéria de facto foram alegados pela ora recorrente em sede de oposição, também é verdade que os pontos 3 e 9 não foram alegados por nenhuma das partes. 10 - O que a Mma. Juíza a quo fez foi dar como não provado que o preço da empreitada foi dividido em 4 tranches, e que com o pagamento das 4 tranches foi liquidado o valor da empreitada; 11- Extraindo (i.e., criando), de seguida, um facto não alegado pelas partes: que a factura no 0045 se destinava ao último pagamento das obras (última tranche); 12 - Quando, aliás, o ponto 9 se encontra inclusivamente em frontal contradição com o alegado pela recorrida como causa de pedir no seu requerimento de injunção. 13 - Assim, os factos alegados pela recorrida no seu requerimento de injunção não são os factos que conduziram à procedência da sua pretensão. 14 - O tribunal, em geral, não pode conhecer senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (artigos 660°, n.° 2, parte final do CPC). 15 - A consequência jurídica derivada de o tribunal conhecer de questões de que não possa conhecer é a nulidade da sentença (art. 668°, n.° 1, ai. d), parte final do CPC). 16 - Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por “questão a resolver”, refere que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão(sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”. 17 - Tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, por condenação em diverso objecto (Assim, Ac. TRL de 18/01/2007). 18 - Assim, utilizando o esquema proposto por Alberto dos Reis (acima exposto), dir-se-ia que, entre as questões suscitadas pelas partes e as decididas na douta sentença, há identidade nos sujeitos e no pedido, mas não há qualquer identidade na causa de pedir!! 19 - Isto porquanto a causa de pedir da recorrida no requerimento de injunção foi um contrato (celebrado em 27/09/2001), referente ao período de 27/09/2001, e respeitante a diversas obras realizadas na moradia da recorrente em Setembro de 2001, tendo sido emitida uma factura para o pagamento das mesmas. 20 - Tendo a sentença condenado a recorrente no pedido mas fundando a condenação num contrato (celebrado em Janeiro de 2000), referente ao período de 24 de Fevereiro de 2000 a Setembro de 2001, tendo sido emitida uma factura para último pagamento daquelas obras; 21 - Poderia ponderar-se se estará em causa a nulidade por excesso de pronúncia (art. 668º n°1 al. d) C.P.Civ.) ou nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art. 668° n°1 al. e) C.P.Civ.). Porém, “A sentença que conhecer do pedido com fundamento em causa de pedir diversa da invocada pelo autor comete a nulidade de excesso de pronúncia e não a de condenação em objecto diverso do pedido” (Ac. TRP de 26/04/2001). 22 - A Mma. Juíza a quo extravasou os seus poderes de cognição, pronunciando-se sobre questões que não foram chamadas à colação, conhecendo do pedido com fundamento em causa de pedir diferente da invocada pelo A., violando assim o disposto no artº. 660º nº 2 do C.P.CIV.. 23 - Por outro lado, devia a Mma. Juíza a quo ter-se pronunciado acerca dos seguintes factos, alegados pela recorrida: 1) Se foi celebrado contrato de empreitada entre recorrida e recorrente em 27/09/2001; 2) Se o mesmo se referiu ao período de 27/09/2001 a 27/09/2001; 3) se, em Setembro de 2001, a requerente desenvolveu diversas obras na moradia da requerida, sita em Barroqueira, Ponte de Sor; 4) Se o valor estipulado para a mão-de-obra, ascendeu a Esc.:1.521.000$00, acrescido de IVA à então taxa de 17%; 5) Se a factura n° 0045 se destinou ao pagamento dessas obras. 24- Não o tendo feito, e valendo para esse efeito as mesmas considerações supra aduzidas, a douta sentença viola também o disposto no art. 660° n°2 do C.P.Civ., sendo também nula por omissão de pronúncia (art. 668° n°1 al. d) C.P.Civ.). 25 - Assim, nos termos do disposto no art. 668 n°1 alínea d) do C.P.CIV., a sentença é nula quer por excesso de pronúncia, quer por omissão de pronúncia. Caso assim não seja entendido por V. Exas., mas sem conceder, 26 - Os factos inseridos na matéria dada como provada nos pontos 3 e 9 são, como se disse, factos essenciais à procedência da pretensão formulada pela recorrida. 27 - Se a Mma. Juíza a quo entendesse que tais factos completavam ou concretizavam os alegados nos articulados, ainda assim se encontrava impedida de os trazer à matéria que sustenta a procedência da acção. 28 - Isto porquanto nem a parte interessada (in casu, a recorrida) manifestou vontade de deles se aproveitar, nem o exercício do contraditório quanto a eles foi facultado à recorrente. 29 - Pelo que a douta sentença recorrida viola o art. 264° n° 3 do C.P.Civ. ao considerar (e dar como provados) os factos 3 e 9, constantes da matéria de facto dada como provada. Termos em que: 30 - Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência: 31 - Declarar-se a nulidade da douta sentença recorrida por excesso e omissão de pronúncia, nos termos do art. 668° n°1 al. d), porquanto tomou em consideração factos não alegados pelas partes (os factos 3) e 9) da matéria dada como provada), e não tomou em consideração os factos alegados pela recorrida; ou, para o caso de assim não se entender, 32 - Revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que toma em consideração os factos 3) e 9) da matéria de facto dada como provada, por violação do art. 264° n° 3 do C.P.Civ., absolvendo-se a R. do pedido. *** Não foram apresentadas contra alegações, tendo-se, o Julgador a quo, pronunciado sobre a inexistência de nulidade da sentença.Apreciando e decidindo Como se sabe, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questões que importa apreciar, circunscrevem-se a apurar se: 1ª – A sentença está ferida de nulidade; 2ª – Na decisão se tomaram em consideração factos essenciais, sem que a parte que deles beneficiou tivesse manifestado vontade de deles se aproveitar e sem que tenha sido facultado à outra parte o exercício do princípio do contraditório. Na decisão impugnada foi dado como assente o seguinte quadro factual: 1. Requerente e requerida acordaram, em Janeiro do ano 2000, a construção, por parte da requerente à requerida, de uma moradia (edifício de r/c com um fogo). 2. As obras iniciaram-se em 24 de Fevereiro de 2000. 3. E desenvolveram-se até Setembro de 2001. 4. A requerida entregou ao Sr. Jorge............, sócio-gerente da requerente, quatro cheques sobre o BNU com os n.°s 1337877479, 2777877486, 5357877495 e 6273664632, com datas de emissão correspondentes, respectivamente, a: 20/09/2000, 14/11/2000, 06/04/2001 e 17/08/2001. 5. Os dois primeiros e o último cheque titularam, cada um deles, o valor unitário de 1.283.000$00. 6. O terceiro cheque titulou o montante de 1.567.500$00. 7. Todos os cheques atrás referidos obtiveram boa cobrança. 8. Em 27.09.2001 a requerente emitiu a factura n.° 0045, no valor de 1.521.000$00. 9. O valor da factura n.° 0045 respeitava ao último pagamento das obras referidas em 1., 2. e 3.. 10. A factura n.° 0045 foi entregue em mão à requerente no final do ano de 2001, para pagamento imediato. 11. Requerente interpelou várias vezes a requerida para pagar a factura n.° 0045. 12. A requerida foi protelando o pagamento, alegando dificuldades financeiras. 13. A requerida não pagou a factura n.° 0045. Conhecendo da 1ª questão Salienta a recorrente a decisão sob censura enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do CPC, por um lado, porque o tribunal conheceu de questão não suscitada pelas partes, ao ter dado como provado e tomado em consideração factos que não alicerçavam a causa de pedir tal como foi apresentada pela demandante no requerimento de injunção e, por outro lado, omitiu pronúncia acerca de factos alegados pela ora recorrente. O artº 668º n.º 1 al. d), do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. Vem-se entendendo que o sentido exacto a dar à expressão questões, referenciada na aludida norma é o de problemas concretos a decidir e não, também, os simples argumentos e opiniões expendidos pela parte em defesa da sua tese. Assim, no caso dos autos, a questão a apreciar era a de saber se no âmbito de um invocado contrato de empreitada em que o demandante afirmava ter cumprido a sua prestação, o demandado se encontrava em incumprimento por não ter liquidado a contra prestação correspondente ao preço do serviço. Ora, tal questão submetida à apreciação do tribunal mostra-se resolvida. Ou seja, foi apreciada como decorre do conteúdo da decisão sob censura, tendo-se, para tanto, sopesado os argumentos invocados por ambas as partes em defesa da respectiva tese. No entendimento da recorrente o Julgador a quo socorreu-se de factos que não lhe era permitido legalmente ter tomado em consideração, mas tal a ser verdadeiro, não conduz à nulidade da sentença na previsão da norma supra referenciada, podendo, no entanto, estar a julgar-se mal e em desacordo com a lei, [2] o que traduz uma realidade não enquadrável no âmbito da nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. d) do CPC. Também no que se refere à vertente da omissão de pronúncia, para que tal nulidade se verifique haverá que estar em causa a omissão de pronunciamento sobre questões a resolver e não sobre apreciação, ou não, de determinados factos que a parte entenda serem relevantes, já que esta última realidade, encontra-se conexionada com o conhecimento do mérito da causa na abordagem da subsunção do direito aos factos, relevando no âmbito de eventual erro de julgamento, mas mostrando-se irrelevante no que respeita à nulidade das sentença, atendendo a que a questão a apreciar não deixou de ser apreciada e decidida, embora podendo tê-lo sido de modo errado, conforme defende a recorrente. Nestes termos não se verifica a arguida nulidade da sentença. Conhecendo da 2ª questão Antes do mais convirá salientar que a presente causa iniciou-se com base num requerimento de injunção onde, naturalmente a exposição factual que consubstancia a causa de pedir, não pode deixar de ser sintética conforme decorre da referência “exposição sucinta dos factos” constante no artº 10º do Dec. Lei 269/98 de 01 /09, sendo, por tal, de “extrair um encurtamento na indicação da causa de pedir, não sendo curial esperar que ela seja tratada em termos idênticos aos que conformariam a petição inicial de uma acção declarativa comum, nascida como tal – o que está, aliás, de acordo com a simplificação e celeridade processuais que com aquele procedimento se pretendeu introduzir,” [3] não obstante, o requerente não estar, como é evidente, dispensado de invocar “no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves”. [4] A requerente apresentou como factos consubstanciadores da causa de pedir e em que alicerça o pedido, um contrato de empreitada, no âmbito do qual “em Setembro de 2001, a requerente desenvolveu diversas obras na moradia da requerida, sita em Barroqueira, Ponte de Sôr. O valor estipulado para a mão-de-obra, ascendeu a 1.521.000$00, acrescido de IVA à então taxa de 17%. Foi emitida a factura n.º 0045 e remetida à requerida para pagamento imediato…” A requerida na sua oposição demonstrou que tinha compreendido o conteúdo da pretensão da requerente, salientando que o montante peticionado “não é devido porque nunca foi acordado” e trouxe aos autos a sua versão dos factos, na qual reconhece a existência de um contrato de empreitada para construção de uma moradia cujas obras se iniciaram em Fevereiro de 2000 e cujo pagamento foi efectuado por tranches (quatro) à medida que os trabalhos se foram desenvolvendo. Do debate probatório realizado em sede de audiência de julgamento, após o confronto das posições factuais assumidas pelas partes nos respectivos articulados, o julgador entendeu clarificar o período temporal em que decorreram as obras na moradia da requerida, bem como relacionar a emissão da factura em causa nos autos com o último pagamento devidos pela realização das obras, tendo em conta a invocação feita pelo requerida que o pagamento era feito em tranches e como tal fez consignar nos factos dados como assentes que as obras “desenvolveram-se até Setembro de 2001” (n.º 3 dos factos provados) e que “o valor da factura n.º 0045 respeitava ao último pagamento das obras referidas…” (n.º 9 dos factos provados). É sobre a inclusão destes factos no acervo factual assente e à relevância que lhes foi dada pelo Julgador a quo que a recorrente se insurge alegando violação do disposto no artº 264º n.º 3 do CPC, por entender serem factos essenciais à procedência da pretensão do autora, não tendo esta manifestado vontade deles se aproveitar, nem sobre eles foi facultado o exercício do contraditório. Entendemos que a posição da recorrente não será de perfilhar dado que os factos referidos perante a posição assumida pelas partes nos autos, se apresentam não como essenciais, mas como instrumentais, [5] sendo que a sua consignação, apenas, serve para clarificar os contornos do pagamento no âmbito do contrato verbal de empreitada celebrado pelas partes, em face da posição assumida pela ré no articulado em que apresentou a sua defesa. Temos de reconhecer que os factos em causa só interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade e porem em crise factos pertinentes invocados pela ré na sua defesa. Tendo a ré alegado que nada devia porque as quantias devidas pela mão de obra do contrato de empreitada, que tinha celebrado com a autora, se encontravam totalmente pagas por tranches à medida que as obras iam sendo realizadas, o consignado nos n.ºs 3 e 9 dos factos assentes, assume relevância no sentido de demonstrar que os factos pertinentes invocados pela defesa não se mostram como verdadeiros, no que se refere ao momento em que ocorreu o final das obras e o pagamento da última tranche pelos serviços de mão de obra prestados (referenciados pela ré como sendo Agosto de 2001), factos estes dos quais não conseguiu fazer prova conforme resulta das al. A) B) e C) dos factos não provados aludidos na decisão sob censura. [6] Ora, sendo tais factos instrumentais, e não se encontrando o julgador sob o regime algo rígido de resposta a perguntas formuladas em sede de Base Instrutória, atendendo a que a sua elaboração mostra-se legalmente dispensada [7] , nada o impedia de os consignar e utilizar dado que resultaram da instrução e julgamento da causa (cfr. artº 264º n.º 2 do CPC), conforme transparece da motivação referente à decisão da matéria de facto, [8] sendo certo, que no âmbito da legislação processual civil em vigor, após a reforma de 95/96, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, com vista ao alcançar da verdade material, prevalecendo o fundo sobre a forma. Deste modo, entendemos ser inaplicável ao caso em apreço a regra consignada no artº 264º n.º 3 do CPC, norma esta que de que a recorrente invoca ter havido violação. Nestes termos, impõe-se, assim, a improcedência do recurso, irrelevando as conclusões apresentadas pela recorrente. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O vício de nulidade da sentença a que se reporta o artº 668º n.º 1 al. d) do CPC, só se tem por verificado quando o Julgador deixe de pronunciar-se sobre as controvérsias centrais a dirimir ou conheça de questões que as partes não submeteram à sua apreciação e cujo conhecimento oficioso lhe está vedado. 2 – Devem ser considerados factos instrumentais os que servem para demonstrar a verdade ou a falsidade de factos pertinentes, só interessando indirectamente para a solução do pleito, na medida em que conduzem à existência dos factos fundamentadores do direito ou da excepção. 3 – Ao Juiz por força do disposto no artº 264º n.º 2 do CPC é licito considerar na decisão os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, sem que para tanto tenha de dar conhecimento às partes para se pronunciarem. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 21 de Maio de 2009 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limitam-se a fazer o resumo, em trinta e dois artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - v. Ac. STJ de 26/10/1994 in AD, 399º, 350. [3] - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 21/09/2006, in www.dgsi.pt no processo 5647/2006-2. [4] - v. Salvador da Costa in A injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, 189. [5] - Segundo Castro Mendes in Direito Processual Civil, 1968, 2º vol., 208, factos instrumentais são “os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes” [6] - A ré não provou que o valor global dos trabalhos prestados era 5.416,500$00, IVA incluído e que o preço seria pago em quatro tranches, bem como que os montantes pagos liquidaram a totalidade do valor acordado para as obras referidas no requerimento de injunção. [7] - cfr. artº 3º n.º 2 do Regime Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09. [8] - v. Lebre de Freitas in Código Processo Civil anotado, 1999, vol. 1º, 466. |