Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES DE RECURSO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O tribunal de recurso não tem que conhecer de uma nulidade indicada nas conclusões das alegações quando nestas se lhe não faz qualquer referência. II- A cominação estabelecida no art.º 30.º, n.º 5, 1.ª parte, CIRE, impede que se discutam no processo os factos alegados. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A requerimento de Z... S.A. foi decretada a insolvência de F… Lda.. * Desta sentença foi interposto o presente recurso pela insolvente e por J... e M…, na qualidade de sócios gerentes do devedor.Alegam, fundamentalmente, o seguinte: Mesmo que os factos alegados na petição estejam confessados tal não envolve a prolação de sentença declaratória da insolvência; tais factos apenas constituem índices da insolvência. No caso dos autos, os factos confessados não são suficientes para demonstrar a situação de insolvência da requerida sendo que o tribunal a decretou baseando-se apenas no incumprimento de uma única obrigação para com a requerente; os restantes factos (isto é, aqueles além da obrigação para com a requerente) não ficaram suficientemente demonstrados nos autos. Não ficou demonstrada a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações. Os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão. Por último, alega que a indicação do administrador da insolvência não é da competência do credor pelo que não se compreende que tenha sido este a indicar e a propor a administração da insolvência. Indica como normas violadas os artigos 3.º, 20.º, n.º 1 e 52.º, CIRE, e 659.º, n.º 3, e 668.º 1, al. e), Cód. Proc. Civil. * A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.Alega que a confissão, a que se refere o art.º 30.º, n.º 5, CIRE, incidiu sobre factos que preenchem algumas das hipóteses elencadas na previsão do art.º 20.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Requer que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé. * Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1 – No exercício da sua actividade, na área industrial, e no período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2007 e 08 de Março de 2010, prestou à Requerida, a pedido desta, trabalhos de assistência técnica nos equipamentos instalados na sua instalação fabril, bem como o fornecimento de peças e componentes para máquinas, trabalhos pelos quais emitiu facturas, as quais nunca foram pagas pela Requerida. 2 – Como a Requerida não procedeu ao pagamento de tais facturas, a Requerente intentou o requerimento de injunção, com o n.º 75035/10.4YIPRT, para cobrança de crédito no valor de €15.724,17, ao qual foi aposta fórmula executória em 10de Maio de 2010. 3 – A Requerente intentou, contra a Requerida, acção executiva que correu termos no Tribunal Judicial da Golegã com o n.º 187/10.4TBGLG, na pendência da qual não foi possível à Exequente, aqui Requerente, apurar pela existência de bens penhoráveis na esfera patrimonial da Executada, ora requerida. 4 – Mais foi informada de que a Requerida estaria em incumprimento de obrigações fiscais. 5 – A Requerida tem outros credores, sendo Executada/Ré, pelo menos, nas seguintes acções judiciais: a) No Processo n.º 133/07.2TBGLG, que corre termos no Tribunal Judicial da Golegã, no valor de €17.526,00; b) No Processo n.º 30230/07.8YYLSB, que corre termos na 2.ª Secção, do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, no valor de €3.113,00; c) No Processo n.º 3749/08.6TCLRS, que corre termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Loures, no valor de €33.712,21; d) No Processo n.º 1390/08.2TBSTR, que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, no valor de €18.301,70; e) No Processo n.º 3866/08.2TBOER, que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras, no valor de €1.337,93; f) No Processo n.º 3058/08.0TBSTR, que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, no valor de €2.793,65. 6 – Correram termos contra a Requerida os seguintes processos de execução, os quais se extinguiram por inexistência de bens: a) O Processo n.º 2124/10.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim, no valor de €5.225,65; b) O Processo n.º 9854/11.4YYLSB, que correu termos na 3.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, no valor de €1.408,00. 7- A F…, Ld.ª é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Chamusca sob o n.º 504 871 773 (a que corresponde a anterior matrícula n.º 271/20000908), tendo por objecto social a referência fábrica de papel. 8- O capital social é de €49.433,89 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos). 9 - A gerência foi atribuída a ambos os sócios, M… e J…. * Começaremos pela nulidade invocada.Aqui importa ter em conta duas coisas: a contradição entre os fundamentos e a decisão não está prevista na al. e) do preceito aplicável mas sim na al. c) (o que é o menos); a segunda coisa é que em parte alguma das alegações se faz referência a qualquer contradição deste tipo surgindo a invocação da nulidade apenas nas conclusões e desgarrada de qualquer contexto. Da mesma forma que a argumentação expendida nas alegações deve estar sumariada nas respectivas conclusões, também estas hão-de ter a sua base naquelas. Queremos com isto dizer que as conclusões que não têm qualquer suporte intelectual e jurídico no texto que pretendem resumir não devem ser tratadas como tal; não impõem a obrigação de o tribunal se debruçar sobre elas. Assim, não se conhece desta questão. * A recorrente alega, entre outras coisas, que os restantes factos (isto é, aqueles além da obrigação para com a requerente) não ficaram suficientemente demonstrados nos autos. Não tem razão. Todos os factos alegados pela recorrente na sua petição ficaram provados por força da confissão ficta (art.º 30.º, n.º 5, 1.ª parte, CIRE). Embora esta não seja propriamente um meio de prova (tal como é a confissão a que alude o art.º 352.º, Cód. Civil), a cominação significa que a realidade das coisas é aquela que vem exposta na petição. A lei não permite mais a sua discussão: fica precludida a possibilidade de invocar outros factos e, além disso, não há lugar à fase de instrução. Assim, eles estão estabelecidos, firmes não havendo que falar em insuficiência disto ou daquilo. Por isso, afirmar que não resulta provado este ou aquele facto alegado pela requerente e julgado confessado pela falta de oposição é não compreender o sentido da cominação. * Claro que a confissão do devedor, por falta de oposição, não tem o efeito cominatório de ser de imediato decretada a insolvência (e para assim concluir basta ler o art.º 30.º, n.º 5, parte final, CIRE); a cominação cinge-se a se terem por provados determinados factos. Depois se verá se tal matéria pode conduzir à procedência do pedido.E foi isto mesmo o que fez a sentença recorrida. * E fê-lo em termos que merecem a nossa concordância.A sentença analisou os factos provados e concluiu que estão verificadas as previsões do art.º 20.º, n.º 1, als. a), b) e e), CIRE. Com efeito, estão pendentes várias execuções contra a requerida em que os credores não obtém pagamento; destas, três terminaram sem que se descobrissem bens da executada, sendo que um dos exequentes é a requerente nestes autos. Daqui resulta, e independentemente do concreto valor de cada dívida, a conclusão linear de que a recorrente não consegue assumir as suas obrigações, não consegue liquidá-las. Por outro lado, apurou-se que a recorrida não tem bens que, penhorados, sejam suficientes para o pagamento dos créditos. Tanto basta para concluir como concluiu a sentença recorrida. * Em relação à nomeação do administrador, o que a recorrente alega é, simplesmente, que a nomeação do administrador da insolvência não é da competência do credor. Claro que não é, como decorre com clareza do artigo 52.º, n. º 1, CIRE. Mas acontece que não foi a requerente quem o nomeou mas sim o juiz; a requerente apenas indicou uma pessoa para o cargo.Uma coisa é a competência para determinada decisão; outra, bem diferente, é a preparação daquela decisão. A proposta da pessoa a nomear integra-se neste segundo grupo de actos preparatórios. Não se trata de nomear, ao contrário do que pensa a recorrente, mas tão-só de indicar alguém para o cargo, trata-se de uma proposta de decisão. Não vincula o tribunal, como é óbvio, nem constitui uma nomeação. Repete-se: é só uma proposta. A nomeação é da competência do tribunal e esta foi exercida pelo tribunal, não pela recorrida. Sendo aquela (falta de competência do credor para nomear o administrador) a única razão para esta parte do recurso, nada mais há a dizer a este respeito. * Em relação à litigância de má-fé entendemos que a atitude da recorrente não integra tal figura.O interesse em não ser ver declarada insolvente, por razões discordantes das expostas na sentença, confere-lhe legitimidade para recorrer, confere-lhe o direito de ver a questão apreciada por outro tribunal. Mesmo que, antes, não tenha deduzido oposição. Ao recorrer, a recorrente exerceu um direito com vista a obter a satisfação de um seu interesse legítimo. O facto de não ter razão nos argumentos utilizados apenas tem por consequência a improcedência do recurso. Assim, não se condena a recorrente como litigante de má-fé. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela apelante. Évora, 27 de Setembro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |