Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
112/23.2PAOLH-M.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PERÍODO RELEVANTE
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A aferição da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva reporta-se apenas ao período subsequente à anterior revisão da medida coativa.
II - No recurso da referida decisão qualquer alegação que se não traduza numa alteração das circunstâncias anteriormente valoradas – na decisão que aplicou a medida e nas que subsequentemente a mantiveram – de acordo com o princípio rebus sic stantibus, se revela inócua.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos autos de instrução que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de …-J… do Tribunal Judicial da Comarca de … com o n.º 112/23.2PAOLH, foi o arguido AA, identificado nos autos, ouvido em interrogatório judicial realizado em 14.02.2023, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Tal medida coativa foi reexaminada e mantida por despachos datados de 31.03.2023, 12.07.2023 e 26.07.2023.

O objeto do presente recurso é precisamente a decisão datada de 26.07.2023, que, tendo procedido ao reexame dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente, manteve tal medida.

Inconformado com tal decisão, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“a) O ora Recorrente em sede de requerimento de 27 de Junho de 2023 requereu a perícia sobre a personalidade delimitando o âmbito deste relatório sobre a sua personalidade, para efeitos de ponderação e fundamentação da mencionada substituição de medida de coação de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 213.º, 191.º n.º 1 , 193.º n.º 1, 2 , 201.º n.º 1 202.º n.º 1 a contrario, e do 212.º n.º 3 do Código de Processo Penal, e não foi notificado do teor nem tão pouco o despacho ora recorrido alude a este relatório nem o depoimento prestado em resultado do requerimento apresentado nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º n.º 2 alínea b) , 128.º n.º 2 in fine ( na medida estritamente indispensável para a aplicação e substituição de medida de coação ) , 191.º n.º 1 , 193.º n.º 1, 2 , 201.º n.º 1 202.º n.º 1 a contrario 212.º n.º 3 do Código de Processo Penal, da mesma forma que o despacho recorrido é totalmente omisso sobre a analise do depoimento de BB com endereço para recepção postal na Praceta …, …, …, cuja a inquirição se requereu para efeitos de ponderação da substituição de medida de coação ), 191.º n.º 1 , 193.º n.º 1, 2 , 201.º n.º 1 202.º n.º 1 a contrario 212.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

b) Procedeu-se à analise do requerimento apresentado pelo o ora Recorrente em 27 de Junho de 2023, culminando-se no despacho ora recorrido, sem que tivesse sido ponderado e analisado o teor da perícia sobre a personalidade delimitando o âmbito deste relatório sobre a personalidade do ora Arguido, para efeitos de ponderação e fundamentação da mencionada substituição de medida de coação de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica do menor, e ora Arguido Recorrente, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 213.º, 191.º n.º 1 , 193.º n.º 1, 2, 201.º n.º 1 202.º n.º 1 a contrario,e do 212.º n.º 3 do Código de Processo Penal, tal como decorria até do facto do ora Recorrente ser menor , e que implicava a aplicação dos considerandos 35, 36, 37, e 38 e do artigo 7.º n.º 4 alínea b) da Directiva 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016 relativas a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ( Jornal Oficial da União Europeia de 21 .5.2016 L 132/1 e seg.).

c) O n.º 4 do artigo 213.º do Código de Processo Penal prevê expressamente e em abastracto para arguidos adultos e menores, a elaboração de perícia sobre a personalidade, e as autoridades competentes deverão ter em conta informações obtidas através de uma avaliação individual na determinação da adoção de uma medida específica em relação ao menor, como fornecer assistência prática, na avaliação da adequação e eficácia de eventuais medidas cautelares relativas ao menor, nomeadamente decisões sobre a prisão preventiva ou medidas alternativas, ( Considerando 38 da Directiva 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016 relativas a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal), sendo certo que o artigo 7.º n.º 4 da Directiva 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016 relativas a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal : “A avaliação individual serve para apurar e registar, de acordo com o procedimento de registo do Estado-Membro em causa, as informações sobre as características e circunstâncias individuais do menor que possam ser úteis para as autoridades competentes quando:

b) se avaliar a adequação e eficácia de eventuais medidas cautelares relativas ao menor”

d) O tribunal recorrido e o Ministério Público ao terem tomado conhecimento do requerimento apresentado pelo o ora Recorrente Menor para a realização das diligências tendentes à reavaliação e substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação pela aferição do reexame dos pressupostos destas medidas de coação formulando juízos sobre a personalidade do menor ora Recorrente , sem que tivessem determinado nem tomado em consideração e feito constar a analise e conclusões decorrentes da informação que resultaria destas diligências requeridas pelo Recorrente Menor , limitaram aplicabilidade e efetividade das possibilidades de puder participar na reavaliação da medida de coação mais gravosa a que se encontra sujeito, mesmo sendo menor. Resultando também prejudicada a efectividade desta mesma reavaliação que veio a culminar pelo despacho ora recorrido, na manutenção da aplicação da prisão preventiva ao menor ora Recorrente, fazendo-se alusões à personalidade e consciência da ilicitude de um menor sem que se aluda à avaliação à sua personalidade já requerida pelo Recorrente , e sem que se aluda ao depoimento da testemunha indicada para depor sobre a personalidade do menor para efeitos da avaliação da medida de coação que vigora.

e) E por isso , se entende que desta forma o despacho ora recorrido viola os considerandos 36 37 e 38 e ao artigo 7.º n.º 4 alínea b) da Directiva 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016 relativas a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ( Jornal Oficial da União Europeia de 21 .5.2016 L 132/1 e seg.) e o previsto no n.º 4 do artigo 213.º, 191.º n.º 1 , 193.º n.º 1, 2 , 201.º n.º 1 202.º n.º 1 a contrario, e do 212.º n.º 3 todos do Código de Processo Penal, até porque sem se ter elaborado e tomado consideração quaisquer conclusões de relatório sobre a personalidade de um menor, afasta-se a efectividade do arrependimento demonstrado, afasta-se e a atitude critica verbalizada com todas as limitações de expressão verbal e de inibição decorrente de um menor introvertido nos termos em que se passará a impugnar de seguida.

f) Quer o Ministério Público , quer o tribunal recorrido analisaram sem que se tivesse feito constar o resultado da avaliação à personalidade a este menor que se requereu expressamente em 27 de Junho de 2023, na petição apresentada e a que o despacho ora recorrido respondeu mantendo a prisão preventiva, ora sucede que este menor já teve de ser sujeito a tratamento psiquiátrico. Este menor tem reprovações no seu trajecto escolar por falta de aproveitamento. Este menor é introvertido. Este menor é calado. Este menor tem dificuldades de compreensão; Este menor tem dificuldades de expressão; Este menor apresentou-se num ambiente que lhe é estranho. Este menor não teve nenhuma aula desde que foi detido e sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 14 de Fevereiro de 2023, não interagindo desde dessa data com outros alunos e com professores, nem com ninguém fora da prisão onde se encontra. Salvo o devido respeito, mas o que se entende “por criar bastante espaço” são perguntas abertas, formuladas de forma tão ampla, que um menor constrangido pelos seus actos e com as limitações que lhe próprias e intrínsecas, denota e revela a dificuldade patenteada e documentada no ficheiro informático onde as mesmas foram gravadas, e que se impõe submeter a uma analise isenta.

g) E isto sem que se tivesse providenciado e analisado a avaliação de personalidade que devia instruir a reavaliação da medida de coação requerida, e objecto do despacho de recorrido, mesmo quando o ora Recorrente de forma sincera se comprometeu a cumprir com as obrigações inerentes à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, assumiu os seus actos e revelou consciência e atitude critica dos seus actos demonstrativa de arrependimento sincero, tal como resulta claramente das declarações prestadas pelo menor em 27 de Junho de 2023, cuja a analise se roga.

h) Ainda assim, e de forma clara resulta das declarações prestadas no interrogatório complementar de 27 de Junho de 2023: Que o menor ora Recorrente prestou declarações esclarecendo a sua intervenção nos factos, que se coaduna com os indícios decorrentes dos meios de prova recolhidos nos presentes autos; Que o menor ora Recorrente não tem antecedentes de condenação de sanções tutelares educativas; Que o menor ora Recorrente mostrou-se arrependido e critico perante as suas atitudes; Que o menor ora Recorrente explicou que não gostava que lhe fizessem a si, nem a sua mãe ou ao seu pai, por isso não pode fazer aquilo que não quer que lhe façam a si; Que o menor ora Recorrente assumiu vergonha pela sua conduta, vergonha para a sua família decorrente da sua conduta assumida; Que o menor ora Recorrente revelou empatia com as vitimas dos seus actos que assumiu, ao demonstrar pena do sofrimento das mesmas, e vontade de reparar todo o mal por si cometido; Que o menor ora Recorrente revela que a sua conduta assumida nos presentes autos não representa a educação que lhe foi dada pelos seus pais; Que o menor ora Recorrente revela ter um projecto de vida, que passa pelo estudo e pelo trabalho; Que o menor ora Recorrente demonstrou firmeza no respeito pela obrigação de permanência na habitação que lhe venha a ser aplicada; Que o menor ora Recorrente demonstrou convicção no respeito da proibição de acesso aos vídeo jogos e telemóvel; Que o menor ora Recorrente demonstrou convicção e noção de que não pode contactar quaisquer testemunhas ou elementos do grupo de whatsapp a que pertenceu; Que o menor ora Recorrente demonstrou noção do respeito pela integridade dos equipamentos de vigilância electrónica de cumprimento de obrigação de permanência na habitação;

i) Roga-se que se proceda à audição das declarações prestadas pelo menor ora Recorrente em sede de interrogatório complementar em 27 de Junho de 2023, por forma a que se confirme o que ora se alega, e que não foi tido em consideração pelo despacho recorrido, pois perante a fase e o momento processual em que se encontram os presentes autos, entende o ora Recorrente que inexiste perigo de perturbação do decurso do inquérito , uma vez que no presente estado dos presentes autos, e estando o mesmo confinado e limitado à sua habitação, não subsiste perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, nem subsiste qualquer indicio do ora Recorrente no presente estado da investigação e do presente inquérito puder ou querer fazer perigar os mesmos, quando o ora Arguido veio ter uma conduta colaborante para a descoberta da verdade;

j) Por outro lado, das declarações prestadas em sede de interrogatório complementar depreende-se o respeito e compreensão do ora Recorrente pelo bem jurídico defendido pelos tipos de crime aqui indiciados, e revelou o ora Recorrente uma personalidade donde não decorre perigo de continuação da actividade criminosa , e / ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, na medida em que, o ora Recorrente encontrando-se confinado à sua habitação, e completamente tolhido e limitado na sua liberdade, não só se encontra absolutamente impossibilitado de sair do seu domicilio para praticar qualquer crime, como para ser visto e observado entre a Comunidade, pois confinado ao interior da habitação abaixo indicada, o ora Arguido não pode projectar a sua presença em local público algum;

k) A postura critica e de colaboração do Recorrente decorrente das declarações prestadas em 27 de Junho de 2023, afasta o perigo de alarme e de intranquilidades sociais. ou seja, ao contrário do que se refere no despacho ora recorrido, no que tange ao ora Recorrente, não subsiste nem decorre de facto algum dos presentes autos que seja assacado em concreto ao ora Recorrente, que permita concluir por uma existência do perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas ou para a conservação ou veracidade da prova , que não possa ser acautelada pela permanência do ora Recorrente no domicilio, fora do espaço público, manietado na sua liberdade, e proibido de estabelecer quaisquer contactos com os demais. Não foi na habitação do ora Recorrente que se iniciaram quaisquer actos tendentes ao resultado do crime de que o ora Recorrente vem indiciado, ou de quaisquer actos de perturbação da aquisição de prova, ou da ordem pública.

l) É para evitar isso mesmo, que iria ficar confinado à casa na freguesia rural de … fora da área da freguesia de … onde ocorreram os factos objecto do processo de inquérito, por isso, sem voltar à escola , sem circular na via pública e sem ter acesso às testemunhas do processo, sendo um menor e estando obrigado a permanecer na habitação, inexiste os perigos a que alude o despacho recorrido e a que alude demais decisões para as quais se remete no despacho sub judice.

m) O despacho ora recorrido de 26 de Julho de 2023, não toma em devida linha de conta a natureza subsidiária da medida de coação de prisão preventiva ao mantê-la aplicada ao ora Recorrente, não a substituindo pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, à luz do que se acrescentou aos autos, mormente a componente do arrependimento tão valorado no despacho de 31 de Março de 2023, de fls. 411, e que estando agora presente, já não merece a mesma apreciação e importância que era dada perante o silêncio de um menor, mesmo quando deste silêncio nada pode ser valorado.

n) O despacho ora recorrido de 26 de Julho de 2023 ao manter aplicada a medida de coação de prisão preventiva, não a substituindo pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, depois do ora Recorrente ter prestado declarações, à luz do teor das mesmas, viola o caracter de excepcionalidade com que a medida de coação de prisão preventiva está prevista legalmente. E o principio da subsidiariedade resulta com mais intensidade in casu, quando se verifica que estamos perante menor que está prestes a fazer 17 anos, o que agrava a Injustiça e Iniquidade da decisão recorrida. Constatando-se por isso que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 193.º n.º 3 , 201.º n.º 1 e 2, 202.º n.º 1 , 204.º n.º 1 , 212.º n.º 2 , 3 e 4 e 213 n.º 1 e 4 todos do Código de Processo Penal, e o disposto no artigo 28.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

o) Visto que o despacho ora recorrido, em sede de apreciação de requerimento de substituição de medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, não só desconsidera os elementos supervenientes decorrentes das declarações do menor ora Recorrente, como não cumpre com a exigência legal de preferência à aplicação permanência na habitação decorrente do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Penal violando esta norma e o previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Constituição da Republica Portuguesa , passando por cima do previsto no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Penal.

p) Quando a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação ao menor, ora Recorrente à luz das declarações prestadas pelo o ora Recorrente em sede de Interrogatório Complementar em 27 de Junho de 2023, conjugadas com os argumentos apresentados em sede de requerimento de substituição de medida de coação apresentado pelo o ora Recorrente em 27 de Junho de 2023, e conjugados com o que havia sido estabelecido a fls. 411 dos presentes autos no despacho de 31 de Março de 2023 no que tange à exigência do arrependimento do menor ora Recorrente, se revela adequada e suficiente conforme decorre a contrario da formula constante do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

q) Concluindo-se que o despacho recorrido proferido em 26 de Julho de 2023, na parte do dispositivo que manteve a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao ora Recorrente, violou o disposto nos artigos 193.º n.º 3 , 201.º n.º 1 e 2, 202.º n.º 1 , 204.º n.º 1 , 212.º n.º 2 , 3 e 4 e 213 n.º 1 e 4 todos do Código de Processo Penal, e o disposto no artigo 28.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, impondo-se a sua revogação, e a sua substituição por decisão que determine a aplicação ao ora Recorrente da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeito à utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, no Sitio …. , Caixa Postal…, …, conforme fls. 348 frente e verso , e fls. da Avaliação Global do Relatório para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação de 28/2/2023 sob as referências … e … ( fls. 382 a 385 frentes e verso) morada de seu irmão, mãe, e avó materna, requerendo-se ainda que seja recolhido consentimento escrito pelos serviços de reinserção social;”

Termina pedindo a revogação da medida de coação de prisão preventiva e a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do CPP.

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O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. Já pouco ou nada temos a acrescentar às respostas anteriormente apresentadas pelo Ministério Publico relativamente à medida de coacção aplicada a este arguido.

2. O douto despacho recorrido, tal como todos os douto despachos que apreciaram o estatuto coactivo do arguido considerou que existiam e se mantinham existir os perigos previstos nas alíneas b) e c), do citado artigo 204.º, C. P. Penal, mostrando-se, em nosso entendimento, bem fundamentada a verificação de tais perigos.

3. Entende o ilustre recorrente que as exigências cautelares verificadas no processo, podem ser satisfeitas com a aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas, designadamente a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica.

4. Não podemos concordar com tal entendimento e estamos em crer, com o devido respeito, que o ilustre recorrente para fundamentar a sua pretensão, cria uma realidade alternativa sem correspondência com a realidade do processo e dos factos.

5. Tendo em conta a natureza do crime, e os perigos que em concreto se verificam, parece-nos que só a prisão preventiva se mostra apta a afastá-los.

6. Aliás este entendimento já foi sufragado por esse douto Tribunal, na decisão do recurso interposto por este arguido.

7. Não vislumbramos qualquer outra medida capaz de acautelar os supra apontados perigos.

8. Por tudo o exposto, apenas e só a prisão preventiva, se nos afigura adequada a afastar os perigos que no caso se fazem sentir, sendo manifestamente insuficientes a medidas de coacção propostas pelo recorrente.

9. No nosso modesto entendimento, o Tribunal disponha e requereu todos os elementos que se impunham com vista à apreciação do estatuto coactivo do arguido.

10. Acresce que o recurso a que se responde, trata-se, no fundo, de uma reprodução da motivação de recurso interposto pelo arguido ao anterior despacho que manteve a prisão preventiva, pelo que, nada ma mais temos a acrescentar para além do que se disse na que nessa altura apresentámos, para onde se remete por uma questão de economia e celeridade processuais.”

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O Exm.º Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente na qual reitera a argumentação constante da motivação do recurso.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se se verificou uma alteração dos pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva e à sua subsequente manutenção e, a ter-se verificado tal alteração, se a mesma deveria ter sido tida em conta pelo tribunal “a quo”, no despacho recorrido, como fundamento para determinar a revogação da referida medida de coação e a sua substituição por outra menos gravosa.

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II.II - O despacho recorrido.

No âmbito do reexame periódico dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva que havia sido anteriormente aplicada ao arguido recorrente (1), foi proferida a decisão recorrida, datada de 26.07.2023, com o seguinte conteúdo:

“Os arguidos CC e AA encontram-se presos preventivamente à ordem destes autos desde o dia 14/02/2023, por lhe ter sido imposta, além do mais, a medida de coação de prisão preventiva e o arguido DD encontra-se sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com VE.

Ao abrigo do disposto no art. 213º, nº 1, al. b) do CPP, cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação, e decidir a sua manutenção, substituição ou revogação.

Não se revela necessário ouvir os arguidos (cfr. art. 213º, nº 3 a contrario sensu do CPP).

Compulsados os autos, verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação aos arguidos das medidas de coação supra mencionadas.

Por outro lado, entendemos que não se justifica a substituição por medida menos gravosa por não se verificar a atenuação das exigências cautelares (art. 212º, nº 3 a contrario sensu do CPP).

Cumpre ainda referir que, não se mostra ultrapassado o prazo máximo da duração das medidas, cfr. art. 215º, nº 2 e 218º do CPP.

Pelo exposto, inexistem quaisquer razões, de facto ou de direito, que justifiquem a substituição ou revogação das medidas aplicadas aos arguidos, entendendo-se que as mesmas devem manter-se nos seus precisos termos, o que se determina, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, 192º, 193º, 201º, 202º, nº 1, al. a), b) e d) 204º, art. 212º, nº 3 a contrario sensu e 213º, nº 1, al. b), todos do CPP.

Notifique e comunique ao respetivo E.P. onde os arguidos se encontram presos.”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

Retiramos da leitura global da motivação de recurso que o recorrente questiona a decisão recorrida na parte em que a mesma considera inexistirem factos e circunstâncias

processuais supervenientes suscetíveis de porem em causa os fundamentos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Não podemos, porém, deixar de assinalar que o sentido, o alcance e o fio condutor da alegação do recorrente não se revela de fácil apreensão, atendendo não só à técnica de exposição – que, a mais de prolixa, se revela fastidiosamente repetitiva – mas sobretudo à circunstância de na mesma se conterem razões de discordância direcionadas não apenas à decisão recorrida, mas também às anteriores decisões proferidas nos autos que se pronunciaram já sobre a aplicação e sobre a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao recorrente e que o mesmo pretende ver alterada.

Dito isto, avancemos na análise da pretensão recursória – que entronca na questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais de revogação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi imposta nos autos – que restringiremos à única dimensão que se revela admissível, ou seja, à apreciação da legalidade e do mérito da decisão recorrida.

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Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:

- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2);

- O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).

As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias. Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, e da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação e da necessidade.

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Da inexistência de factos ou circunstâncias processuais supervenientes suscetíveis de pôr em causa os fundamentos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, ou seja, da manutenção dos receios mencionados no despacho de aplicação e nos despachos de manutenção de tal medida.

Considerou o tribunal no despacho de aplicação da medida de coação cuja manutenção neste recurso se encontra questionada pelo recorrente, verificarem-se, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e da aquisição, conservação e veracidade da prova e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O que no presente recurso vem impugnado é o juízo efetuado pelo tribunal “a quo” no que diz respeito à inexistência de factos ou circunstâncias processuais supervenientes que ponham em causa a manutenção de tais perigos. A questão a decidir reconduz-se, pois,

a determinar se o despacho recorrido procedeu a um efetivo e adequado reexame dos pressupostos legais que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Analisemos o iter processual.

Em 14.02.2023, foi o recorrente ouvido em interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Tal medida coativa foi reexaminada e mantida por despachos datados de 31.03.2023, 12.07.2023 e, subsequentemente, pela decisão recorrida proferida em 26.07.2023. Minudenciando-se o processado e o conteúdo das aludidas decisões, constata-se que:

- A decisão de 14.02.2023 procedeu à aplicação da medida de coação de prisão preventiva a todos os arguidos, entre os quais se inclui o arguido recorrente. De tal decisão o recorrente não interpôs recurso.

- O despacho de 31.03.2023 procedeu ao reexame da mencionada medida de coação, tendo-a mantido quanto ao recorrente. De tal despacho veio aquele a interpor recurso, que correu termos nesta Relação e que integrou o apenso B, decidido por acórdão proferido em 07.08.2023, devidamente transitado em julgado.

- O despacho proferido em 12.07.2023 procedeu à apreciação do requerimento apresentado pelo arguido recorrente em 27.06.2023, no qual o mesmo solicitara a alteração da medida de coação de prisão preventiva, tendo-se no referido despacho decidido indeferir o aludido requerimento e manter a medida de coação. De tal despacho veio o recorrente a interpor recurso, que presentemente corre termos nesta Relação e que integra o apenso C.

- O despacho proferido em 26.07.2023, que constitui a decisão recorrida no presente apenso, procedeu à reapreciação periódica dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva em cumprimento do disposto no artigo 213º, nº 1 do CPP.

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Da análise do processado que acabámos de sintetizar decorre, pois, de forma clarividente, que o que no presente recurso constitui o objeto da nossa análise é tão somente a decisão proferida em 26.07.2023, que decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva por ter entendido que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que haviam determinado a sua aplicação ao arguido recorrente, sendo certo que a aferição da manutenção de tais pressupostos realizada na decisão recorrida se reporta apenas ao período subsequente à anterior revisão da medida coativa, ou seja, ao período posterior à decisão datada de 12.07.2023. Está, assim, em causa, concretamente, o período que decorreu entre os dias 12 e 26 de julho de 2023.

É esta, e apenas esta, a abrangência da decisão recorrida. Outro entendimento que passasse por alargar o referente temporal ao qual se reporta tal decisão – como parece pressupor a alegação do recorrente – traduzir-se-ia num evidente desrespeito pelo processado dos autos principais e pelas decisões que o integram, decisões, que, aliás, com vimos, foram também elas autonomamente postas em causa pelo recorrente, nos recursos que correm ou correram os seus termos, respetivamente, nos apensos B e C. Não se compreende, pois, que o recorrente tenha convocado na sua motivação circunstâncias de facto (2) ocorridas antes da anterior revisão da medida de coação e que foram devidamente sopesadas na decisão proferida em 12.07.2023 – que conheceu do seu requerimento de alteração da medida coativa apresentado em 27.06.2023 – decisão que, reiteramos, se encontra pendente de recurso no apenso C. Pelas sobreditas razões, tais circunstâncias não relevam para a apreciação do presente recurso, pelo que, naturalmente não serão por nós valoradas.

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Do exporto decorre que no presente recurso vem requerida a revogação do despacho recorrido na parte em que manteve a medida de coação de prisão preventiva ao recorrente por se considerar que aí se avaliou incorretamente a existência de circunstâncias que substancialmente alterassem o juízo anteriormente efetuado nos autos sobre a necessidade e adequação da mencionada medida de coação, entendendo o recorrente não subsistirem já os perigos em que a mesma se sustentou.

Porém, não tem razão. Consabidamente, a reapreciação das medidas de coação encontra-se sujeita ao princípio rebus sic stantibus, o que vale por dizer que as mesmas dever-se-ão manter, salvo se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, nos termos expressamente previstos no artigo 212.º, nº 1.º al. b) do CPP. Consideramos, pois, regular e legítimo que a decisão de reexame dos pressupostos de aplicação das medidas de coação seja elaborada de forma mais sintética sempre que tais pressupostos se mantenham inalterados, pelo que, “in casu”, se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no artigo 97.º, nº 5 CPP, com respaldo no artigo 205.º, nº 1 da CRP. No caso dos autos, e ao contrário do defendido pelo recorrente, do confronto da decisão recorrida resulta ter sido analisada a eventual superveniência de circunstâncias factuais e processuais relevantes para a reapreciação da medida de coação, tendo-se concluído que as mesmas não ocorreram. Face a tal inexistência de circunstâncias suscetíveis de comprometerem o juízo inicialmente feito, e por duas vezes mantido, no que tange aos perigos que se acima se identificaram e que continuavam a ter que acautelar-se, entendeu o tribunal dever manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente. E não temos dúvida que decidiu com acerto. Analisemos mais de perto os argumentos apresentados pelo recorrente. Para fundamentar a sua pretensão, alega o recorrente, em suma, que: - Em 27 de Junho de 2023 requereu a realização de perícia sobre a personalidade para efeitos de ponderação da substituição de medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica; - O despacho recorrido não alude nem a este relatório nem ao teor do depoimento complementar prestado por BB na sequência de requerimento apresentado para o mesmo fim; - Por não ter ponderado o teor da perícia sobre a personalidade, o despacho recorrido desrespeitou a aplicação dos considerandos 35, 36, 37, e 38 e do artigo 7.º n.º 4 alínea b) da Diretiva 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016 relativos a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem assim, a previsão do n.º 4 do artigo 213.º, 191.º n.º 1 , 193.º n.º 1, 2 , 201.º n.º 1 202.º n.º 1 a contrario, e do 212.º n.º 3 todos do CPP; - O recorrente, menor de idade, já teve que ser sujeito a tratamento psiquiátrico, tem reprovações no seu trajeto escolar por falta de aproveitamento, é introvertido, é calado, tem dificuldades de compreensão, tem dificuldades de expressão, encontra-se num ambiente que lhe é estranho, não teve nenhuma aula desde que foi detido e sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 14 de fevereiro de 2023, não interagindo desde dessa data com outros alunos e com professores, nem com ninguém fora da prisão onde se encontra; - Nas declarações prestadas em 27 de junho de 2023, o recorrente comprometeu-se a cumprir com as obrigações inerentes à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, assumiu os seus atos e revelou consciência e atitude crítica relativamente aos mesmos, demonstrativa de arrependimento sincero; - No presente estado dos presentes autos, se o recorrente estivesse confinado e limitado à sua habitação, não subsistiria perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; - A postura crítica e de colaboração do recorrente decorrente das declarações prestadas em 27 de junho de 2023 afasta o perigo de alarme e de intranquilidades sociais. - O despacho recorrido, proferido em 26 de julho de 2023, não toma em devida linha de conta a natureza subsidiária da medida de coação de prisão preventiva ao mantê-la aplicada ao recorrente sem a substituir pela medida de obrigação de permanência na habitação, não cumprindo a exigência legal de preferência por esta última estabelecida pelo n.º 3 do artigo 193.º do CPP.

Ora, conforme acima explanámos, o recorrente equivoca-se ao convocar tais argumentos para sustentar o seu recurso, conquanto as circunstâncias factuais e processuais a que se reporta ocorreram em momento anterior à decisão de revisão e de manutenção da prisão preventiva proferida em 12.07.2023 e foram na mesma sopesadas, encontrando-se tal decisão pendente de recurso. Tal linha argumentativa, na qual se esgota toda a alegação do recorrente, adequando-se ao recurso da mencionada decisão interposto no apenso C, revela-se, de outra sorte, absolutamente desadequada para fundar a pretensão recursória apresentada no presente recurso.

Na verdade, não apresenta o recorrente qualquer alteração factual ou qualquer outra circunstância das quais decorra a eventual eliminação ou amenização dos perigos subjacentes à aplicação da prisão preventiva que ainda não tivessem sido valoradas nas anteriores decisões de reexame da mesma. A vasta explanação constante das alegações de recurso a propósito da menoridade do recorrente, da sua personalidade, da mudança da sua postura, do seu arrependimento ou da alteração das suas condições familiares e habitacionais em nada releva para a sindicância da decisão recorrida – desde logo porquanto tais circunstâncias não foram, nem podiam aí ter sido tidas em conta, uma vez que ocorreram fora do período de referência temporal a que tal decisão se reporta, nos termos acima explicitados – relevando, isso sim, para a apreciação dos recursos interpostos das anteriores decisões para as quais tais circunstâncias, anteriormente ocorridas, assumiram importância.

No presente recurso, que tem por objeto, exclusivamente, a apreciação da decisão proferida em 26.07.2023, que procedeu ao reexame e manutenção dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, de acordo com o princípio rebus sic stantibus a que acima nos reportámos, qualquer alegação que se não traduza numa alteração das circunstâncias anteriormente valoradas – na decisão que aplicou a medida e nas que subsequentemente a mantiveram – se revela inócua. Em suma, conforme resulta dos termos da decisão recorrida, não se verificou na situação vertente qualquer alteração na situação do arguido que tivesse tornado menos intensos os perigos de continuação da atividade criminosa, de conservação da prova, e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, perigos que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Mantinham-se, pois, aquando da sua prolação, os pressupostos, de facto e de direito, que já haviam determinado a aplicação e a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, a qual, nos termos dos artigos 191º, 192º, 193º, 201º, 202º, nº 1, al. a), b) e d), 204º e 213º, nº 1, al. a), todos do CPP, face aos indiciados perigos, se continuava a mostrar ser necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso e à situação do recorrente. Nesta conformidade, não tendo sido apresentadas quaisquer válidas que ponham em causa a regularidade e o mérito da decisão aqui sindicada e tendo a mesma respeitado os critérios definidos na Constituição e na lei, o recurso improcederá.

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III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 21 de novembro de 2023

Maria Clara Figueiredo

Maria Margarida Bacelar

António Condesso

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1 A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada ao recorrente por decisão datada de 14.02.2023, tendo sido, subsequentemente, mantida por decisões datadas de 31.03.2023, 12.07.2023.

2 Tais como as informações constantes do relatório social, elaborado a solicitação do arguido recorrente para efeitos de ponderação da substituição da medida de coação, datado de 04.8.2023, ou o interrogatório complementar do arguido recorrente realizado em 27.06.2023.