Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
268/06-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: AVALISTA
ACORDO DE PREENCHIMENTO
OPONIBILIDADE DAS EXCEPÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO CAUSAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Faltando à livrança algum dos requisitos referidos no artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas incorporando, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária - livrança em branco -, é imprescindível o seu preenchimento para que possam ocorrer os seus efeitos típicos.
II - O preenchimento deverá fazer-se de harmonia com o contrato de preenchimento - que pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, contemporâneo ou posterior à aquisição do título -, coincidente com o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento, a estipulação do juros.
III - Para salvaguardar o objectivo de segurança na circulação do título cambiário, importa que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação assumida sejam os objectivados na declaração cambiária - quod non est in cambio non est in mundo. Porém, não entrando, o título em circulação e sendo os sujeitos cambiários concomitantemente os da relação fundamental (relações imediatas) são oponíveis, nas relações entre o subscritor da promessa de pagamento e o beneficiário ou entre este e os avalistas, que também subscreveram o pacto de preenchimento, as excepções fundadas na obrigação causal ou fundamental.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 268/06-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2º juízo cível), por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, em que é exequente a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL”, com sede na Rua de Santo António, nºs 119 a 125, Faro, e executados “Cera …………… Algarve”, com sede na Praça …………….., Vítor Manuel………….., casado, com domicílio profissional na “Alicoop”, localizada no ………………, e Francisco José……………….., casado, residente no …………………., deduziram estes dois últimos executados oposição à execução, que foi julgada improcedente.



Inconformados com esta decisão, interpuseram estes executados a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O título executivo é uma livrança subscrita pela CERA e avalizada pelos embargantes ora recorrentes;

- A livrança objecto dos autos foi entregue pelos embargantes à embargada com a importância e data de vencimento em branco e acompanhada da carta contrato de fls. 7 e 8 dos autos, carta contrato esta assinada pela CERA e pelos embargantes na qualidade de garantes, através da qual foi solicitado à embargada a emissão de uma garantia bancária pelo prazo de um ano;

- Nos termos dessa comunicação consta que “os avalistas da livrança de caução acima identificados dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que em confirmação assinam a presente carta contrato”;

- Ou seja, não se limitaram a apor a sua assinatura na livrança em causa, após a fórmula “bom para aval aos subscritores”;
- Antes tendo assinado a própria carta através da qual foi solicitada a emissão de garantia bancária à embargada, carta essa de onde constam os termos e condições da garantia bancária, maxime, o respectivo prazo de validade;

- Nesta conformidade, quiseram os ora embargantes assumir o compromisso das obrigações nascidas daquele contrato, caso a subscritora não cumprisse;

- O facto de os embargantes não terem usado a expressão técnico jurídica correcta não invalida que sejam considerados fiadores, uma vez que do documento de fls. 7 e 8 resulta inequivocamente a vontade de pessoalmente se responsabilizarem perante o credor;

- Os embargantes não são meros avalistas da livrança subscrita pela CERA, tendo antes se constituído fiadores da CERA aquando da solicitação e emissão da garantia bancária, pelo que as normas a aplicar ao caso dos autos seriam as constantes dos artigos 628 e 637º do Código Civil;

- Padece a sentença recorrida de erro na determinação da norma aplicável - artigos 30º e 32º da Lei Uniforme - vedando aos recorrentes a invocação de excepções emergentes da relação subjacente;

-Não tem fundamento a sentença recorrida quando considera que, não obstante a carta contrato de fls. 7 e 8 dos autos, a garantia veio a ser emitida sem prazo, razão pela qual não se verifica violação do pacto de preenchimento;

- A livrança em causa não foi subscrita e avalizada após a emissão da garantia bancária, tendo antes sido remetida à embargada a coberto da carta contrato de fls. 7 e 8, através do qual foi solicitada garantia bancária pelo prazo de um ano;

- Pelo que dúvidas não pode haver que, ao ser aposta pela embargada data posterior (8 de Julho de 2003) à referida validade de um ano (17 de Novembro de 2001), verificou-se preenchimento abusivo da livrança;

- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 10º da Lei Uniforme - artigo 690º, nº2, a) do Código de Processo Civil;

- O facto de a livrança ter sido emitida pela embargada sem a menção de qualquer prazo de validade, é totalmente alheio aos embargantes, sendo certo que a embargada bem conhecia os termos em que a mesma havia sido solicitada;

- E sabia que decorrido o prazo de validade sem que o beneficiário tivesse accionado a livrança, ficaria impedida de proceder ao seu pagamento;

- O artigo 1882º do Código Civil impõe ao mandante o dever de reembolsar o mandatário apenas do que este houver despendido no cumprimento das obrigações contraídas em execução do mandato, sendo que o cumprimento do mandato é a realização da prestação devida.
A embargada / exequente Autores contra alegou, com as seguintes conclusões:
- Os ora apelantes assumiram a obrigação exequenda, na qualidade de avalistas;
- Nessa qualidade, encontram-se impedidos de invocar as excepções emergentes da relação subjacente ao título;
-A mutuária não deduziu embargos nos presentes autos;
- Ainda que fosse permitido aos ora apelantes invocar a referida excepção, não teriam fundamento para tanto, uma vez que a livrança foi preenchida nos termos acordados;
- Tal conclusão resulta, inequivocamente, da matéria assente nos presentes autos;
- Os ora apelantes apenas recorreram da matéria de Direito;
- Motivo pelo qual, a nosso ver, é exemplar a douta sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a titularidade ou por parte dos avalistas/recorrentes Vítor ………… e Francisco …………….. da faculdade de apor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo da livrança; b) violação ou não do acordo de preenchimento.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- A embargada exerce a actividade de crédito agrícola mútuo (alínea a) dos factos assentes);
- É portadora de uma livrança subscrita pela sociedade “Cera - …………….”, no montante de € 6.428,93, datada de 30 de Outubro de 2000, com data de vencimento a 8 de Julho de 2003 (alínea b) dos factos assentes);
- Os executados Vítor ………….. e Francisco …………. apuseram as respectivas assinaturas no verso da mencionada livrança após a inscrição da seguinte fórmula “bom para aval ao subscritor” (alínea c) dos factos assentes);
-Tal livrança foi entregue à embargada com a importância e data de vencimento em branco e acompanhada do documento junto a fls. 7 e 8 dos autos de execução, datado de 30 de Outubro de 2000, assinado pelos representantes da sociedade Cera e pelos referidos Francisco……………. e Vítor………….., no qual a sociedade solicita à embargada e emissão de uma garantia bancária a favor do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu / Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de 1.833.808$00 para efeitos do previsto no número 6º, do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 15/96, pelo prazo de um ano não renovável (alínea d) dos factos assentes);
- Dessa comunicação consta que “em garantia e para efeitos de eventual cobrança dos montantes que essa Caixa Agrícola tenha que satisfazer no cumprimento dos compromissos assumidos perante o beneficiário dessa garantia, junto anexamos a livrança em branco por nós subscrita e avalizada (…) ficando V. Exas autorizados, por todos os intervenientes a preenchê-la, fixando-lhe a data, local de emissão e vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como entenderem, incluindo com a cláusula sem despesas e sem protesto, pelo montante do capital mutuado, respectivos juros à taxa praticada pela C.C.A.M. do Algarve para operações de idêntica natureza e prazo e quaisquer outras despesas, incluindo comissões e honorários de advogados ou outros mandatários”(alínea e) dos factos assentes);
- E ainda que “os avalistas da livrança caução acima identificados dão o seu acordo às estipulações desse contrato, pelo que, em confirmação, assinam a presente carta contrato” (alínea f) dos factos assentes);
- Na sequência dessa comunicação foi emitido o documento cuja cópia se encontra a fls. 10 dos autos, intitulado garantia bancária nº 720017627664, datado de 17 de Novembro de 2000 (alínea g) dos factos assentes);
- Nesse documento não ficou a constar qualquer prazo de validade (alínea h) dos factos assentes);
- A garantia bancária antes referida obedece a uma minuta fornecida pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e entregue pela Cera - ……………………. à embargada (alínea i) dos factos assentes);
- Este documento depois de emitido, foi entregue à Cera - ……………………., que por sua vez ao entregou ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (alínea j) dos factos assentes);
- Por carta datada de 6 de Maio de 2002, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, alegando incumprimento do Cera -……………….., solicitou à embargada o pagamento da quantia de € 6.168,66 (alínea k) dos factos assentes);
- A 8 de Julho de 2003, a embargada preencheu os restantes dizeres da livrança (alínea l) dos factos assentes);
- E o montante por ela titulado reporta-se à quantia que a embargada pagou ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social, acrescida dos respectivos juros de mora (alínea m) dos factos assentes);
- Em 4 de Dezembro de 2002, a embargada pagou ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu / Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social a quantia de € 6.168,66, através de transferência bancária (alínea n) dos factos assentes).

Considerando as questões submetidas a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva [2] . Assim, “o título executivo é condição necessária e suficiente para que possa promover-se a execução. Condição necessária, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo; condição suficiente, porque, desde que exista título, pode logo iniciar-se a via executiva, sem que haja de propor-se previamente uma acção declarativa, tendente a verificar a existência do direito do credor ” [3] .
Com a reforma processual de 1995, foi conferida força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de, nomeadamente, obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título [4] .
De entre estes, importa, agora, salientar a livrança - título à ordem pelo qual alguém se compromete, para com outra, a pagar-lhe de terminada importância, em certa data [5] .
Faltando à livrança algum dos requisitos referidos no artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas incorporando, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária - livrança em branco -, é imprescindível o seu preenchimento para que possam ocorrer os seus efeitos típicos [6] .
O preenchimento deverá fazer-se de harmonia com o contrato de preenchimento - que pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, contemporâneo ou posterior à aquisição do título -, coincidente com o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento, a estipulação do juros [7] .
O pagamento da obrigação cambiária decorrente de uma livrança pode ser garantido ou caucionado por, nomeadamente, um terceiro, isto é, por quem não seja obrigado cambiário, e, quando assim acontece, o dador da garantia - avalista - assume uma responsabilidade abstracta pelo pagamento da livrança, que vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado [8] .
Para salvaguardar o objectivo de segura circulação do título cambiário, importa que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação assumida sejam os objectivados na declaração cambiária - quod non est in cambio non est in mundo. Porém, não entrando, o título em circulação e sendo os sujeitos cambiários concomitantemente os da relação fundamental (relações imediatas) são oponíveis, nas relações entre o subscritor da promessa de pagamento e o beneficiário ou entre este e os avalistas, que também subscreveram o pacto de preenchimento, as excepções fundadas na obrigação causal ou fundamental [9] .

Relembrados os princípios legais conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir.
Dúvidas inexistem que o título dado à execução é uma livrança avalizada pelos recorrentes [10] . Tal equivale a dizer que a opção imediata, por parte da exequente “Caixa de Crédito Agrícola do Algarve, CRL”, pela via executiva, baseia-se apenas na circunstância os recorrentes Vítor ……………. e Francisco ……….. terem avalizado uma livrança subscrita pela “Cera -………………….”.
Sucede, por outro lado, que os apelantes Vítor ……… e Francisco ……….. aceitaram o despacho do Tribunal a quo que fixou a matéria de facto [11] .
Tendo os recorrentes Vítor Quinta e Francisco Antunes subscrito, também na qualidade de avalistas, o acordo de preenchimento da livrança, título que não entrou em circulação, podiam apor ao portador da mesma, a excepção de preenchimento abusivo.
Todavia, não lograram provar, como lhes competia, que tenha ocorrido preenchimento abusivo, como, aliás, vem mencionado na sentença recorrida.
Em síntese: apesar de assistir aos recorrentes/avalistas Vítor Quinta e Francisco Antunes a faculdade de apor ao portador da livrança a excepção de violação do acordo de preenchimento, não tiveram êxito na prova da desconformidade entre o referido contrato e o título de crédito, pela que não é de subscrever a apelação.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes

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Évora, 1-Março-2007

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano




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[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art. 45º, nº 1 do Código de Processo Civil
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol., 3ª edição, pág. 78.
[4] Art. 46º, c) do Código de Processo Civil.
[5] Art. 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
[6] Arts. 10, 75º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e Acórdão do STJ de 3 de Maio de 2005, in www.dgsi.pt..
[7] Acórdãos do STJ de 3 de Maio de 2005 e 14 de Dezembro de 2006, in www.dgsi.pt..
[8] Arts. 30º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e Acórdãos do STJ de 1 de Julho e 16 de Outubro de 2003, in www.dgsi.pt..
[9] Arts. 10º ,17º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e Acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2006, in www.dgsi.pt..
[10] Art. 1º das conclusões da alegação dos apelantes.
[11] Cfr. alíneas i) e j) da matéria de facto assente.