Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO PETIÇÃO INICIAL DESENTRANHAMENTO DE ARTICULADO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com vista à propositura de acção e não tendo sido proferida decisão no prazo de 30 dias, contínuos, sobre tal pedido, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica (artº 25º da LAJ) 2 - Porém, na p.i. com que propõe a acção, terá o autor, além de juntar o documento comprovativo daquela apresentação, de fazer menção à formação do acto tácito sob pena do não recebimento da petição inicial da acção a que respeita o pedido formulado (artºs 150-A nº 1, 467º nº 3 e 474º al. f) do CPC). Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA P… intentou contra S…, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção declarativa emergente de acidente de viação pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia total de € 19.930,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando a final, no artº 44º da sua petição que “O A. solicitou pedido de apoio judiciário na dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Doc. nº 4)”. De entre os vários documentos que juntou com o requerimento inicial apresentou com o nº 4 duplicado do “Requerimento de Protecção Jurídica – Pessoa Singular” para “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, requerimento que ostenta na sua face principal um carimbo com os dizeres “SEGURANÇA SOCIAL – Recebido 31/Out./2008 – e, por baixo, Serviço Informativo de Faro - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro”. A petição foi recebida pela secretaria e tendo sido citada a Ré por carta registada com A/R, contestou a mesma nos termos de fls. 37 e segs. A fls. 83 encontra-se incorporado um despacho do Exmº Juiz no qual decidiu: “- Recusar o recebimento da petição inicial, por inobservância do disposto no artº 467º nº 3 do C.P.C.; - Ordenar o desentranhamento da petição inicial, após trânsito em julgado da presente decisão, e a sua devolução ao apresentante, sem prejuízo do disposto no artº 476º do C.P.C”. Foi desta decisão que inconformado, apelou o A. requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Deste modo, verifica-se violação de várias disposições legais que prejudica o ora recorrente e tem como consequência a não admissão do recurso. 2 – Não é função da Lei abrir as janelas tendo fechado as portas e prejudicar aqueles que com as formalidades legais cumpriram e nelas fundaram as suas legítimas expectativas. 3 – Decorre dos princípios gerias do Direito e da própria Lei de apoio judiciário, artº 18º nº 3, que ao caso se reporta, como se verá, constituir a confiança e a boa-fé nas Leis, pedra de toque das relações jurídicas e da paz e segurança sociais. 4 – Porquanto não pode o Tribunal a quo substituir-se aos dispositivos legais, nomeadamente quando rejeita a p.i. por falta de pagamento de taxa de justiça, quando o recorrente apresentou pedido de apoio judiciário e que juntou aos autos. 5 –Salvo melhor opinião, deveria o Mmº Juiz aguardar a decisão do pedido de apoio judiciário feito pelo recorrente e, só após aquela decidir da rejeição ou não da petição inicial. 6 – Mesmo que a decisão fosse de indeferimento do pedido, sempre haveria o recorrente que ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça, conforme o disposto no artº 24º da referida Lei. Acresce que, 7 – Nos termos do disposto no artº 25º nº 2 da mesma Lei, passados 30 dias sem que haja resposta considera-se deferido o pedido. 8 – Nos termos do nº 4 do mesmo artº deveria o tribunal confirmar o pedido junto dos serviços de segurança social, o que não se verificou. 9 – Deste modo e face ao exposto a sentença recorrida deverá ser revogada por violação da lei 47/2077 de 28 de Agosto e a petição inicial ser aceite. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz recorrido sustentou o seu despacho nos termos de fls. 122. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-Aº nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se existe fundamento para a recusa do recebimento da petição inicial decretada nos termos dos artºs 166º nº 2 e 467º nº 3 do C.P.C. * Os factos a considerar são os que constam do relatório supra. Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 150º-A do CPC quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento do CCJ, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. E nos termos do artº 467º nº 3 do mesmo diploma que “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo” sendo que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição quando “não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (…)” – artº 474º al. f) do CPC. In casu, o A., pretendendo propor acção judicial requereu nos serviços competentes da segurança social, em 31/10/2008, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, modalidade prevista no nº 1 al. a) do artº 16 da Lei 34/2004 de 29/07, alterada pela Lei 47/2007 de 28/08. A apreciação e decisão do pedido de apoio judiciário é da competência da segurança social da área de residência ou sede do requerente – artº 20º do mesmo diploma – sendo que “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não suspende durante as férias judiciais e se terminar em dia em que os serviços de segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termos para o 1º dia útil seguinte” – artº 25º nº 1 da mesma Lei. E nos termos do seu nº 2 “Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”. Neste caso, esclarece no nº 3 do normativo em apreço que “é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (…)”. Como refere a este respeito Salvador da Costa “Assim, para efeito de justificar em juízo a dispensa de pagamento de taxa de justiça (…) basta que o requerente do apoio judiciário informe ter-se formado o acto tácito de deferimento, naturalmente por instrumento documental escrito onde se refira a data da apresentação do pedido do apoio judiciário e a sua não decisão no prazo de trinta dias, juntando documento comprovativo daquela apresentação” – “O Apoio Judiciário” 5ª ed. Actualizada e Ampliada, p. 169/170. Ou seja, não basta juntar o documento comprovativo da formulação do pedido. O requerente tem o ónus da informação/menção da formação do acto tácito através da alegação da data do requerimento e da ausência de decisão até àquele momento. O que a lei impõe é que o A., com a p.i., junte o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário (cfr. artºs 150-A nº 1, 467º nº 3 e 474º al. f) do CPC). Tendo o pedido de protecção jurídica sido formulado sem que tenha sido proferida decisão no prazo de 30 dias (contínuos), considera-se tacitamente deferido e concedido o referido pedido (cfr. artºs 25º nºs 1 e 2 da LAJ). Neste caso, então, permite a lei que destinando-se o apoio solicitado à propositura de acção, na respectiva p.i. o A. faça menção da formação do acto tácito, isto é, à concessão tácita do pedido de protecção jurídica formulado, fazendo prova do facto através da junção do documento comprovativo daquela apresentação. E é nesta situação que nos termos do nº 4 do mesmo artº 25º, o tribunal deverá confirmar junto dos serviços de segurança social a formação do acto tácito. Ora, voltando ao caso dos autos verifica-se que quando o A. intentou a presente acção em 21/07/2009, havia já decorrido o prazo de decisão legalmente conferido aos serviços de segurança social (o pedido fora formulado em 31/10/2008) pelo que, àquela data, nos termos do nº 2 do citado artº 25º haveria de considerar-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica formulado pela requerente. Só que, como se referiu e resulta da sua p.i., o A. não fez qualquer menção do facto no seu requerimento como lhe impunha o nº 3 do normativo em apreço, embora tivesse juntado documento comprovativo do requerimento que formulara junto dos referidos serviços e referido que “solicitou o pedido de apoio judiciário na dispensa total de taxa de justiça e demais encargos”. Assim sendo, e ao contrário do que pretende o apelante, não tinha o tribunal que confirmar junto da segurança social a formação do acto tácito, como prevê o nº 4 do mesmo preceito, pois o A. não invocou na p.i. tal facto. De resto, também não colhe a invocação do artº 18º nº 3 da LAJ (concl. 3ª) pois tal preceito apenas se aplica à verificação de insuficiência económica superveniente à primeira intervenção processual do requerente, o que não é o caso, já que o A. formulou previamente tal pedido, com vista à propositura da presente acção. E do mesmo modo, não é aplicável ao caso dos autos o invocado artº 24º da mesma lei que, como resulta da sua simples leitura, prevê situações que nada têm a ver com a que se verifica, in casu. Face ao exposto, ao contrário do pretendido, não ocorre a violação de qualquer preceito da Lei 47/2007 de 28/08 nem das normas processuais invocadas na decisão recorrida e supra referidas. Não tendo o A. junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nem da concessão do benefício do apoio judiciário que formulou, nem tendo feito qualquer menção na p.i. sobre a formação do acto tácito, não podia a mesma ser recebida. Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 27.10.2010 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |