Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
713/17.8PBFAR-A.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Não obstante o arguido ter violado as obrigações estabelecidas como reforço das medidas de coacção antes impostas, não se justifica a aplicação do Regime de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, se da conduta ulterior do arguido, ainda que perturbadora dos visados (mãe e filho) não resultam acrescidos perigos de continuação da actividade criminosa ou para a conservação e veracidade da prova, que subjazem ao decretamento das medidas de coacção decretadas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Investiga-se nos presentes autos de inquérito, a correrem termos na Secção de Olhão do Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da Comarca de Faro, a prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª b) e 2, do Código Penal.

Em 19-6-2017, o M.º P.º apresentou o arguido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual proferiu o tribunal "a quo" o seguinte despacho (citado apenas na parte que agora interessa ao caso):

Está fortemente indiciado que:
1º- A ofendida CF e o arguido vivem juntos, como se de marido e mulher se tratasse, desde o início de 2002, na Urbanização Quinta do Repouso…, em Olhão.

2º- Desta relação nasceu F, em 31/08/2003.

3º- Com o casal sempre residiu a filha mais velha da ofendida, AS, fruto de um anterior relacionamento, actualmente, com 20 anos.

4º- Cerca de 6 a 8 meses após o início do relacionamento, o arguido passou a dirigir à ofendida, quase diariamente, expressões como Puta! Cabra! Vaca! Um dia, não sabes o que te faço!

5º- O arguido passou a ser muito controlador, querendo saber todos os passos da ofendida.

6º- Para tanto, vem controlando o número de quilómetros contabilizados no veículo automóvel que a ofendida conduz e controlando mesmo os locais onde o estaciona para, assim, perceber se, entretanto, já o utilizou.

7º- O arguido vem, igualmente, controlando o telemóvel da ofendida.

8º- Por ciúmes, o arguido exigiu mesmo à ofendida que não se relacionasse com terceiros, vindo a ofendida a afastar-se das suas amigas e mesmo dos seus pais.

9º- O arguido sente, aliás, ciúmes da relação que a ofendida mantém com os filhos, sendo que, para evitar problemas, aqueles não têm manifestações de carinho na sua presença.

10º- O arguido não permite que a ofendida e os filhos saiam juntos de casa, em passeio, dizendo que andam a conspirar contra ele.

11º- Estando o casal quatro dias sem manter relações sexuais, o arguido dirige-se à ofendida, mesmo na presença dos filhos, dizendo: Nem para foder tu serves! Não vales nada como mulher! Já tive outras que me satisfizeram na cama!

12º- Acresce que o arguido vem agredindo a ofendida, fisicamente, pelo menos, uma vez por mês, desferindo-lhe cotoveladas, socos e pontapés, torcendo-lhe os braços – enquanto lhe chega a dizer Vou-te partir os braços para não ires trabalhar! –, puxando-lhe os cabelos e atirando-lhe objectos ao corpo, como laranjas e garrafas.

13º- Estes episódios ocorrem no interior da residência e, várias vezes, na presença dos filhos.

14º- Por duas vezes distintas, durante o mês de Fevereiro de 2004, na sequência de discussões, o arguido forçou a ofendida a manter consigo relações sexuais, contra a sua vontade, para o que, inclusivamente, lhe rasgou as roupas.

15º- Em dia que não é possível concretizar, por volta de Abril/ Maio de 2004, o arguido desferiu um empurrão e socos nos braços da ofendida, causando-lhe nódoas negras.

16º- Em dia que já não recorda, mas durante o Verão de 2006, o arguido, fardado e em serviço como Agente da PSP, foi esperá-la à porta do seu local de trabalho, no supermercado Modelo, nesta cidade de Olhão.

17º- Logo o arguido se lhe dirigiu, perguntando porque lhe não havia atendido as chamadas e dizendo Não atendeste as chamadas porque devias estar debaixo de alguém, galdéria!

18º- Após, o arguido seguiu-a até ao prédio onde residia a avó desta e, assim que entraram no mesmo, desferiu-lhe um pontapé numa das pernas.
19º- Já no interior do apartamento, o arguido empurrou-a, desferiu-lhe pontapés nas pernas, causando-lhe hematomas, e arrastou-a pelos cabelos.

20º- Como a avó lhe perguntou o que se estava a passar, logo lhe respondeu: Pergunte à galdéria da sua neta onde é que tem estado!

21º- Cerca de dois meses depois, no interior da residência do casal, mais uma vez zangado por desconfiar da fidelidade da ofendida, o arguido apontou-lhe a arma de serviço à cabeça.

22º- Pelas 00:30 do dia 20/08/2008, no interior do quarto do casal, o arguido, durante mais um episódio de ciúme, agarrou a ofendida pelos braços e desferiu-lhe uma cabeçada, o que lhe causou um hematoma na testa e um ferimento no interior da boca.

23º- Por estas lesões, foi a ofendida socorrida, na sua residência, pelo INEM.

24º- Pese embora, na sequência desse episódio, tenha sido instaurado o inquérito n.º ----/08.2PAOLH, veio a ofendida a declarar ter sido esse o único episódio de agressões físicas e veio a desistir do procedimento criminal, desistência esta que foi homologada.

25º- Contudo, essa sua manifestação de vontade resultou do medo sentido pelo facto de o arguido lhe ter dito que a matava, que lhe rebentava a cara e que enquanto a não visse numa cama do hospital não descansava.

26º- Em dia e mês que não é possível concretizar do ano de 2011, o arguido, após a ter ido buscar ao seu local de trabalho, no Centro Comercial Ria Shopping, em Olhão, levou-a, no veículo automóvel, até um descampado que se situa nas traseiras desse edifício.

27º- Aí, durante cerca de 10 minutos, desferiu-lhe bofetadas na cara e várias pancadas com um bastão extensível nas pernas, até que a ofendida se atirou do veículo automóvel, vindo a perder os sentidos.

28º- Como resultado dessa agressão, a ofendida veio a ser internada no Hospital de Faro, durante três dias.

29º- Pela manhã do dia 20/05/2017, o arguido, porque a ofendida havia ido, na véspera à noite, a uma festa do seu trabalho, disse-lhe: Galdéria! Puta! Só descanso quando te vir numa cama do hospital!

30º- No dia 01/06/2017, pelas 11h00m, o arguido empurrou-a contra a parede e desferiu-lhe pontapés na perna direita onde, como bem sabia, havia sido operada no ano passado, o que lhe causou, para além de dores, um hematoma.

31º- Para além da arma de serviço, o arguido possui uma pistola 6,35mm, três bastões extensíveis e uma taser.

32º- No dia 13/06/2017, foram-lhe apreendidas a pistola e um bastão extensível, no veículo automóvel, matrícula FA.

33º- Após a ofendida e os filhos terem saído de casa e imediatamente após o arguido ter tido conhecimento da pendência do presente inquérito, por lhe terem sido apreendidas as armas, foi à procura daquela, ao seu local de trabalho, na loja Ikea, de Loulé, onde, apresentando-se como seu marido, perguntou aos colegas onde aquela estava, dizendo que era uma questão de vida ou morte.

34º- Desde então, o arguido tem vindo a tentar contactar a ofendida, telefonicamente, e a enviar-lhe várias SMS, através do número de telemóvel 963----, entre as quais:

» pelas 21:33 do dia 13/06/2017 – “S. preciso muito falar contigo tenho 2 opções suicídio ou cadeia, estou nas tuas mãos”;
» Pelas 23:11 do dia 13/06/2017 – “Nunca mais te vou fazer mal”;
» Pelas 03:11 do dia 13/06/2017 – “Não demores a vir falar comigo pode ser na nossa casa estou a tua espera para te pedir pela última vez perdão de todo o mal que eu te fiz. Não demores. Um grande beijo.

35º- Também o arguido enviou uma SMS ao filho, pelas 22:45 do dia 13/06/2017, dizendo: “F. pede mamã que me ligue. Pede a mamã também para não me fazer mal porque o papá pode ir preso. Um grande beijo”

36º- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

37º- Bem sabia o arguido que violava, reiteradamente, a dignidade da ofendida, molestando-a na sua integridade física e psíquica, dentro do refúgio do domicílio comum do casal, na presença dos dois filhos menores, como tudo quis e conseguiu.
(…)
Não existem dúvidas, em conformidade com o supra exposto, quanto à gravidade dos factos indiciados nos presentes autos e quanto aos forte indícios de que o arguido foi autor do crime em causa, punível com pena de prisão de 02 (dois) até 05 (cinco) anos.

Da factualidade descrita pode-se concluir por um concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa, tanto mais que o mesmo, vem já há cerca de 15 anos a esta parte, ameaçando, insultando e agredindo constantemente a sua companheira, na residência de ambos e na presença do filho de ambos e da filha da ofendida que sempre residiu com eles, desrespeitando, por completo, os laços familiares que o unem à ofendida.

Das declarações da ofendida, resulta que o arguido a tem agredido constantemente, quer física, quer psicologicamente, quase sempre na presença dos filhos de ambos, revelando um carácter ciumento, obsessivo e controlador e com recurso, pelo menos uma das vezes à sua arma de serviço, valendo-se do facto de ser agente da PSP o que lhe impunha um comportamento diverso e de acordo com os ditames da função que exerce.

Por outro lado o arguido mantém-se a residir no domicílio de toda a família o que permite adivinhar que caso a ofendida ali regresse aquele não alterará o seu comportamento e continuará a maltratá-la e tentará influenciar os posteriores depoimentos da ofendida, como, aliás, já antes sucedeu e das duas testemunhas que ali residem – o filho e a “enteada” – para, desse modo, condicionar o desfecho dos presentes autos.

Da análise do depoimento da ofendida e da testemunha inquirida resulta que o arguido tem ofendido, ao longo de toda a vivência em comum, gratuitamente, a sua companheira, desrespeitando, por completo, os seus deveres para com aquela, incutindo-lhe medo, extensível ao filho e enteada, proibindo-a de se relacionar com familiares e amigos.

A conduta do arguido é grave e altamente perturbadora da vida da ofendida, sendo persistente ao longo da vivência comum do casal, levando-nos a concluir que as medidas de coacção devem ser aptas a afastar aquele perigo.

E tais medidas deverão ser sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tendo o arguido prestado o seu consentimento, pois só assim se assegurará o efectivo controlo das mesmas e os direitos da ofendida.

Qualquer agressão no seio familiar é profundamente grave e geradora de danos físicos e psíquicos extremamente dolorosos e persistentes no tempo. Gravíssimas são as consequências que essas agressões têm vindo a assumir no nosso país, gerando inúmeras vítimas mortais que, após longos anos de violência e sofrimento silenciosos, porque vividos no interior do lar, acabam mortas às mãos daqueles que as deveriam proteger e respeitar – os seus maridos.
(…)
Pelo exposto, (…) determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, para além do TIR já prestado, às seguintes medidas de coacção:

“1) Proibição de não permanecer na residência onde o crime foi cometido sita na Urbanização Quinta do Repouso,…, Olhão e onde a ofendida habita (ainda que, desde a instauração do presente inquérito, ali não esteja a residir);

2) Obrigação de não se aproximar da residência da ofendida e do seu posto de trabalho (sendo que a área de proibição dependerá de informações técnicas a prestar pelos serviços de vigilância electrónica, tendo em consideração, designadamente, a residência a indicar pelo arguido e a sua vida profissional);

3) Proibição de contactar por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a ofendida, CF, o filho, F e a enteada, AN, sem prejuízo em relação à primeira de assuntos relacionados com o filho menor de ambos e em relação ao segundo, dos regimes de visitas que estejam ou venham a ser fixados, tendo tais visitas de ser, sempre, realizadas na presença de terceira pessoa, adulta e responsável, a indicar pela Segurança Social – Equipa Técnica de Assessoria aos Tribunais;

4) Obrigação de não adquirir e não usar armas e, ainda, caso seja possuidor de armas, de as entregar, imediatamente após a presente diligência.

As medidas ora aplicadas em 2) e 3) serão fiscalizadas por meios de controlo à distância, caso tal se mostre possível atenta a tecnologia envolvida e a funcionalidade do tipo de equipamento utilizado e colhido o consentimento da ofendida (cfr. Lei nº33/2010, de 02 de Setembro).”
(…)
Não obstante a imposição em 19-6-2017 destas medidas de coacção, o arguido enviou ao longo dos dias 24, 25, 26 e 27 de Junho de 2017 as seguintes mensagens por telemóvel ao filho:

96308--- Arguido 23:15 dia24106/2017
Boa noite filho tenho imensas saudades tuas quando é que nos vamos encontrar? Dorme bem um grande beijo

96308--- Arguido 10:49 dia 2510612017
Bom dia F que saudades eu tenho de ti. O papá ama-te muito. Um grande beijo forte e apertado. Passa um bom domingo. Um grande beijo

96308---- Arguido 20:05 dia 25/06/2017
Olá F como estás? Esperando por uma mensagem tua para me alegrar o dia e nada. Beijos

96308-----Arguido 22:44 dia 25/06/2017
Doreme bem. Amo-te muito. Um grande beijo

96308---- Arguido 10:00 dia 26/06/2017
Bom dia F.

96308----- Arguido 10:25 dia 26106/2017
Amo-te muito F-

96308---- Arguido 22:44 dia 26/06/2017
Dorme bem F.. Amo-te muito. Dá um grande beijo as 2 mulheres que estão contigo

96308---- Arguido 22:00 dia 27/06/2017
Boa noite F. dorme um grande beijo. Amo-te muito, adoro-te.

96759--- 22:59 F.
Boa noite estou bem, mas muito triste e chateado contigo e com tudo isto não me mandes mais mensagem nem ligues eu quando quiser falar contigo ligo-te

96308--- Arguido 23:12 dia 27/06/2017
Daqui a quantos dias F. me vais ligar estou a sofrer muito, preciso muito falar contigo. Amo-te muito, adoro-te. Depois da nossa conversa as coisas podem mudar, prometo. Um grande beijo. Dorme bem

Chamadas feitas pelo arguido
96308---- Arguido 10:24 dia 26/06/2017
96308---- Arguido 10:35 dia 26/06/2017
96308---- Arguido 23:00 dia 01/06/2017

E em 2-7-2017 enviou um e-mail à ofendida com o seguinte teor:

Ola meu amor que saudades eu tenho de ti, nunca pensei sofrer tanto pela tua ausência e dos miúdos, é com os erros que aprendemos e eu estou a aprender as minhas custas de uma vez por todas, fiz tanto mal e não o merecias. Mas acabou este longo e penoso passado ausência do teu amor e carinho faz-me pensar em muita coisa, o meu único objetivo na vida é ser feliz ao pé de ti e dos nossos filhos, quero viver o amanha um dia de cada vez o que esta para trás morreu foi enterrado bem fundo, quero recuperar a tua confiança e o teu amor, vai ser difícil, mas vou conseguir contigo a meu lado na companhia dos nossos filhos. Estão a ser temos difíceis muita coisa na minha cabeça, muitos problemas, sou forte vou conseguir superar todas estas dificuldades em prol do nosso amor. Meu amor já chega de tanto sofrimento o dia que tenhas vontade para falar comigo estou a tua espera ansioso para te explicar o quanto eu gosto de ti e como vai ser a nossa vida daqui para a frente, quero te fazer feliz a ti, aos nossos filhos e quero ser feliz independentemente de ter que fazer alguma coisa para ter a tua confiança e o teu amor de volta. Já fomos felizes e havemos de votar a ser custe o que custar, é a ti que eu amo é contigo que eu quero viver até ao resto da minha vida e amar-te como nunca te amei, desejar-te como nunca te desejei. A minha vida contigo será vivida um dia após o outro e um dia de cada vez, não quero me lembrar do passado, esse já foi enterrado e bem enterrado, os meus sonhos são contigo e com os nossos filhos e todos os meus sonhos se vão tornar realidade, porque eu te amo como nunca amei ninguém, és a minha esposa és o meu amor nunca duvidei disso apesar de não ter dado o valor que merecias, mas um dia o vais ter porque eu te amo porque eu te desejo. Amor se pudesses escrever umas letrinhas era tão bom. Um grande beijo para ti para o F e para a S. vos amo. Até qualquer dia. Beijocas

Face a essa violação das medidas de coacção, em 14-7-2017, foi realizado interrogatório judicial complementar, findo o qual a Senhora JIC lavrou o seguinte despacho, citado apenas na parte que agora mais interessa ao caso:

Face ao exposto entende o Tribunal que se verificou uma violação da medida de coacção imposta ao arguido, de proibição de contactos com a ofendida CF e com o seu filho F, não tendo a justificação apresentada pelo arguido qualquer cabimento e teria o arguido muito mais beneficiado se tivesse assumido, desde logo, que enviou tal email. Não se tratando de efectuar qualquer juízo de culpabilidade quanto aos factos imputados ao arguido, tanto mais que o mesmo nem sequer no decurso deste inquérito prestou declarações, sempre se dirá que o envio desse email afigura-se consubstanciar a tentativa não lograda do arguido entrar em contacto com a ofendida e daí poder condicionar o seu depoimento no futuro.

Decide, pois, o tribunal atenta a violação injustificada da referida medida de coacção agravar as medidas de coacção impostas ao arguido, tal como promovido pelo M.º P.º, no sentido de mantendo todas as medidas já determinadas e impostas em sede de 1.ª Interrogatório judicial impor ainda ao arguido a proibição de entrada e permanência no concelho de Olhão, tanto mais que actualmente o mesmo encontra-se a residir naquele concelho e também a trabalhar na Esquadra da P.S.P. de Vila Real de Santo António.

Adverte-se uma última vez o arguido de que violando as medidas de coacção impostas ou melhor dizendo, rectificando, de que se persistir na violação das medidas de coacção que lhe são impostas em sede de 1.º interrogatório judicial e, se violar a medida ora imposta o Tribunal não terá dúvidas em ponderar se for caso disso a alteração do seu estatuto coactivo e determinar a aplicação de medidas de coacção mais gravosas do que aquelas a que se encontra sujeito designadamente a prisão preventiva se ao caso se justificar verificados os respectivos prossupostos.

Nestes termos e pelos fundamentos de facto e de direito supra referidos, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo já sujeito às medidas de coacção impostas em sede de 1.º interrogatório judicial ocorrido no passado dia 19-6-2017 e decide ainda aplicar como agravamento do seu estatuto coactivo a medida de coacção de proibição de entrada e permanência no concelho de Olhão nos termos do art.º 203º do C.P.Penal.

Sucede, porém, que o arguido persistiu na sua conduta violadora das obrigações que lhe tinham sido impostas pelas medidas de coacção aplicadas e o M.º P.º promoveu a realização de um segundo interrogatório complementar, imputando-lhe os seguintes factos:

Nos dias 28/07/2017 e 29/07/2017, o arguido contactou, através do Facebook, um colega de trabalho da ofendida, a quem pediu que lhe dissesse, em segredo, o horário de trabalho da ofendida, no dia 31/08/2017, para a poder presentear com um ramo de flores, em homenagem ao aniversário do filho de ambos – cf. fls. 455/456 (print das mensagens) e 470/471 (auto de inquirição e transcrição das mensagens).

No período compreendido entre 30/07/2017 e 07/08/2017, o arguido utilizou a página do Facebook do seu pai para tentar entrar em contacto com a ofendida – cf. fls. 459 a 461 (print das mensagens).

Pelas 15h00 do dia 31/07/2017, o arguido telefonou para o telemóvel da ofendida.

Pelas 18h45 do dia 08/08/2017, o arguido telefonou para o telemóvel do filho F, em seguida, para o da ofendida e, finalmente, para o telefone da residência destes – cf. fls. 457 e 458 (print dos registos dos contactos).

Todas estas tentativas de chamadas – que nunca foram atendidas – foram realizadas a partir do número de telefone da Esquadra da PSP de Vila Real de Santo António: 281---- – cf. fls. 478 (informação da MEO).

Tendo a ofendida, no dia 08/08/2017, devolvido a chamada para saber o motivo das tentativas de contacto (que, através da internet, descobrira ser da Esquadra da PSP), foi atendida pelo arguido que, em resposta à pergunta de quem falava, disse É o teu marido!

Como a ofendida desligou, de imediato, a chamada, logo o arguido lhe telefonou, por mais duas vezes, mas já não foi atendido.

Notificado, por carta depositada em 14/09/2017, para, querendo, dizer o que tivesse por conveniente, o arguido apresentou o requerimento de fls. 525 a 527.

Já no dia 20/09/2017, o arguido cruzou-se, no hipermercado Jumbo do Fórum Algarve, em Faro, com o filho F e a enteada AS, acompanhados que estavam de um amigo do F e da mãe e da tia deste amigo – cf. fls. 528 (auto de inquirição).

Ao vê-lo, logo o F e a AS se afastaram.

Então, o arguido chamou pelo filho, de forma suave, duas vezes. Como ele não respondeu, nem se aproximou, o arguido chamou-o, então, com tom alto, autoritário e ríspido.

O F aproximou-se de imediato.

Então, o arguido disse-lhe, repetidamente, em tom baixo, durante cerca de 5 a 7 minutos: Eu amo-te! O que é que eu fiz? Só bati à mamã duas vezes! Sabes que o papá tinha discussões com a mamã! Ainda havemos de ser felizes os quatro! Por que é que me fazem isto? Nós ainda vamos ser felizes juntos! Nunca fiz nada à mamã! Diz-me lá quando é que isto vai acabar! Eu não quero ir preso! A mamã hoje aterrorizou-me! A mamã quer que o papá vá preso!

A certa altura, o arguido convidou o filho para tomar café, mas como não foi autorizado pela mãe do amigo, voltou a dirigir-se ao filho, dizendo, uma vez mais: Eu nunca fiz nada à mamã! Só lhe bati duas vezes! Nós ainda vamos ser felizes! Nós ainda vamos ser felizes os quatro! Quando? Quando é que isto vai acabar? Quando? Quando? A mamã quer que o papá vá preso!

O F, aterrorizado e com lágrimas nos olhos, respondeu: Há-de chegar uma altura em que eu falo contigo! Quando eu quiser, falo contigo, mas agora não!

Como o arguido não se ia embora, perante a ameaça da tia do amigo do F que chamaria a Polícia, desatou a chorar, a dizer-lhe que só tinha batido duas vezes na companheira e a pedir-lhe para lhe dizer se achava que havia razão para tanto.

Em seguida, o arguido parou, instantaneamente, de chorar e adoptando uma expressão no rosto séria, começou a olhar à sua volta, à procura da AS e dizia, com tom desesperado, eu tenho de ver e falar com a AS! A S? Onde está a S? Eu gosto muito da S!

Mais uma vez interpelado pela mãe do amigo do F para ir embora porque, caso contrário, ia mesmo chamar a Polícia, o arguido disse que se ia embora.

Contudo, ainda os seguiu, na direcção da AS, mas, talvez por ter sido visto, desapareceu.

Realizado este segundo interrogatório judicial complementar, lavrou a Senhora JIC o seguinte despacho, citado apenas na parte que agora mais interessa ao caso:

Revertendo o nosso foco para o caso em análise, verificamos que, não obstante o arguido haver violado as obrigações impostas pelas medidas de coacção já aplicadas nos autos, não existe qualquer necessidade de agravação do seu estatuto coactivo.

Desde logo, resultou evidente para nós, nesta sede, que o arguido já se encontra mais calmo e equilibrado emocionalmente e já interiorizou todos os deveres para si decorrentes do seu estatuto coactivo. Para além disso, o mesmo, desde a data em que se cruzou com o seu filho no Centro Comercial, não entrou mais em contacto nem com este último, nem sequer com a sua ex-companheira, respeitando as proibições impostas.

De salientar que, aquando do primeiro interrogatório de arguido detido, o arguido foi proibido de contactar o seu filho, não conseguindo falar ou ter notícias do mesmo desde o mês de Junho, sendo-lhe coarctada qualquer possibilidade de contactos. Essa situação será resolvida no âmbito do processo de responsabilidades parentais a correr termos junto do Juízo competente.

Ao contrário do promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, entendemos que os perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção não se encontram de momento reforçados.

Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, nada nos autos nos indica que o arguido tentou agredir novamente a sua ex-companheira ou, sequer, o seu filho e enteada.

Já quanto ao perigo de perturbação do inquérito e de conservação e veracidade da prova, tal também não se verifica, já que a prova dos factos pelos quais o arguido se encontra indiciado já foi recolhida.

A aproximação do arguido do seu filho não poderá nunca ser vista como um perigo para a perturbação do inquérito, sob pena de estarmos a coarctar um direito básico e essencial de pais e filhos manterem contacto. Além disso, a factualidade existente nos autos não indicia que o arguido possa ter agredido, de qualquer forma, o seu filho. Por fim, não se pode olvidar que o menor F. sempre se poderá recusar a prestar depoimento nestes autos atenta a relação de filiação que mantém com o aqui arguido.

Deste modo, não podemos, em face do comportamento do arguido, concluir que aqueles perigos saíram reforçados.

Para além disso, e não obstante a violação do seu estatuto coactivo, teremos de concluir que essa violação já não se verifica neste momento, tendo o arguido cessado todos os contactos que mantinha com o seu anterior agregado familiar.

A aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade mostrar-se-ia totalmente desproporcional e inadequada às exigências cautelares que no caso se fazem sentir, para além de que implicariam um desenraizamento social e profissional do arguido, com todos os inconvenientes daí advenientes.

Deste modo, e atenta a postura do arguido, demonstrada nesta sede, o seu acompanhamento psiquiátrico e a cessação dos contactos com a sua ex-companheira e com o seu filho, e uma vez que aquele demonstrou ter interiorizado todas as obrigações e proibições resultantes do seu estatuto coactivo, entende-se adequado às exigências que no caso se fazem sentir manter o estatuto coactivo a que o arguido já se encontra sujeito.

E, em consequência, manteve o estatuto coactivo do arguido.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser substituída a decisão recorrida por outra que determine, a acrescer às demais medidas de coacção, a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, fazendo este Tribunal, como sempre, Justiça.
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O arguido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
(…)
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de se as medidas de coacção impostas ao arguido devem ser reforçadas com a de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (OPHMVE), uma vez que o arguido, violando as obrigações actuais, tem contactado com a ofendida e o filho de ambos, havendo pois acrescido perigo de continuação da actividade criminosa, bem como para a conservação e veracidade da prova.

Vejamos:
Por o arguido ter, dando origem ao primeiro interrogatório judicial complementar, escrito uma carta de amor à ofendida e vários SMS’s ao filho a dizer que o amava e desta vez, dando agora origem ao segundo interrogatório judicial complementar, perguntando pelo horário da ofendida a fim de lhe poder entregar um ramo de flores, tentado contacta-la através do Facebook do pai, feito três chamadas para a ofendida e uma para o filho, todas não atendidas e uma vez, fora da área do concelho de Olhão, no qual está impedido de entrar, não ter resistido a falar com o filho quando o encontrou casualmente num centro comercial, pretende o Digno Magistrado do M.º P.º recorrente que tais comportamentos constituem uma violação das obrigações decorrentes das medidas de coacção que lhe foram impostas e revelam um acrescido perigo de continuação da actividade criminosa, bem como para a conservação e veracidade da prova.

Bem, que aqueles comportamentos do arguido constituem uma violação das obrigações decorrentes das medidas de coacção que lhe foram impostas – isso é verdade, mas também as medidas de coacção não são impostas para se salvaguardarem a si próprias, no sentido de ser imperioso impor novas ou outras para que as anteriores não voltem a ser violadas.

E depois, qual perigo de continuação criminosa? O crime imputado ao arguido é o de violência doméstica, mas andar a escrever-lhe uma carta de amor, tentar contacta-la pelo facebook de outra pessoa, saber a que horas sai para lhe poder entregar um ramo de flores e tentar telefonar-lhe 3 vezes, pode ser uma grande maçada, um aborrecimento, podem até, se persistirem, integrar o crime de perseguição do art.º 154.º-A, do Código Penal, mas não é violência doméstica. Na verdade, não há quaisquer indícios – e é de indícios que estamos aqui a falar – que o arguido tenha sido ou pretenda ser violento ou sibilinamente ameaçador para a ofendida através daqueles gestos.

E quanto à interpretação de que através daqueles comportamentos, bem como através dos SMS’s que enviou ao filho e de não ter resistido a falar com ele quando por acaso o encontrou num centro comercial, fora da área que estava proibido de frequentar, se revela um acrescido perigo para a conservação e veracidade da prova, por o arguido estar alegadamente a condicionar a ofendida e o filho a depois em julgamento não prestarem declarações, como o podem aliás fazer ao abrigo do art.º 134.º do Código de Processo Penal – não vemos naqueles comportamentos qualquer coacção evidente ou velada ou ameaça mais ou menos significativa, qualquer actividade mais anormal do que a que resultaria de ser um patriarca ou uma matriarca da família a tentar conciliar as partes ou pelo menos a convencer a ofendida da inoportunidade e desvantagens do procedimento criminal e, portanto, a recusar depor em julgamento, possibilidade legal que o arguido nunca pôs à ofendida e se desconhece se a mesma sequer tem dela conhecimento.

Situação bem diferente seria a de o arguido ter feito ameaças, mesmo que veladas, à ofendida ou ao filho de que se depusessem em julgamento ele lhes fazia ou lhes acontecia. Mas não foi isso que indiciariamente se passou.

Assim e sem prejuízo de, em razão da imprevisibilidade da natureza humana – à qual só se poderia obstar classificando tabelarmente certos crimes como insusceptíveis de liberdade provisória, – podermos ter lido erradamente os sinais que transparecem no processo, entendemos que a Senhora Juíza "a quo", que beneficiou da oralidade e da imediação com o arguido, soube interpretar sabiamente o homem que tinha à sua frente e no seu discernimento confiamos.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Não é devida tributação (art.º 522.º do Código de Processo Penal).
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Évora, 8-3-2018

(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso
Fernando Ribeiro Cardoso
Ana Maria Barata Brito, com voto de vencido

Votei vencida por considerar que o recurso era de proceder nos precisos termos peticionados pelo Ministério Público e pelas razões expressas na motivação e nas conclusões do recurso.

Com todo o respeito, não subscrevo a afirmação do acórdão de que o recorrente pretendia o agravamento do estatuto pessoal do arguido e a sujeição deste a OPHVE apenas "por o arguido ter escrito uma carta de amor à ofendida e vários SMS's ao filho a dizer que o amava, por ter perguntado pelo horário da ofendida a fim de lhe entregar um ramo de flores, por a ter tentado contactar através do Facebook do pai, por ter feito três chamadas para a ofendida e uma para o filho, por não ter resistido a falar com este quando o encontrou casualmente num centro comercial". O recorrente defendeu o agravamento da medida de coacção por o arguido ter violado por duas vezes (e ostensivamente) o estatuto processual anteriormente definido no processo e já uma vez reforçado em segundo despacho judicial proferido após nova apresentação ao juiz de instrução.

Na minha perspectiva, este comportamento violador desse(s) estatuto(s) consubstanciou, em concreto, uma reiteração da prática de actos susceptíveis de realizar o crime já fortemente indiciado no processo. Crime que levara à aplicação da medida de coacção cujo reforço se pretendia com o recurso.

Ou seja, as acções interpretadas no acórdão da Relação como sendo um simples envio de carta de amor, uma promessa de ramo de flores ou uma abordagem do filho para lhe dizer que o amava, no contexto em que foram praticadas e no conjunto geral de todos os factos já fortemente indiciados, representaram em concreto a continuação duma (mesma) actividade criminosa já iniciada.

O perigo de continuação da actividade criminosa revelava-se assim manifesto e elevado e o estatuto processual anteriormente definido ao arguido não obstara a ele.

Recorde-se que a conduta criminosa fortemente indiciada, e cuja gravidade resultava evidente de todos os episódios descritos nos factos dados como indiciados na decisão, se desenrolara durante mais de dez anos e não cessara nem com a instauração do presente inquérito, nem com as apresentações judiciais e o agravamento das medidas de coacção aplicadas.

Perguntar, como se fez no acórdão, "e depois, qual o perigo de continuação criminosa?" e referir, como se fez também ali, que "andar a escrever-lhe uma carta de amor, tentar contactá-la pelo facebook de outra pessoa, saber a que horas sai para lhe poder entregar um ramo de flores e tentar telefonar-lhe três vezes, pode ser uma grande maçada, um aborrecimento, mas não é violência doméstica", com todo o respeito, desconsiderou o concreto contexto geral de todos os factos em apreciação e desvirtuou a concreta natureza do crime indiciado. Crime cujo tipo legal suscita(va) precisamente uma avaliação global e conjunta dos comportamentos.

Na verdade, por um lado, estes novos episódios que fundamentaram o pedido de agravação das medidas de coacção não podiam ser observados isoladamente, antes tinham de ser contextualizados e valorados na sequência da conduta de violência reiterada ao longo de mais de dez anos que o arguido terá mantido (sempre de acordo com os factos fortemente indiciados e não discutidos no recurso); nesta perspectiva (que é a exigida, factual e normativamente, na apreciação de um crime do tipo violência doméstica), eles não podiam deixar de ser vistos como continuação da mesma acção reiterada de opressão. Pelo outro lado, subavaliou-se a vertente criminosa dos maus tratos psíquicos (que aqueles comportamentos, sob uma aparência de inofensividade, numa avaliação contextualizada e conjunta dos factos claramente consubstanciam). Os maus tratos psíquicos são também elemento típico do crime de violência doméstica.

Não subscrevo ainda o argumento, usado no acórdão, de que a medida de coacção peticionada no recurso (a OPHVE) não obstaria, em concreto, ao perigo de continuação criminosa, por não impedir o arguido de contactar a ofendida através da utilização de meios electrónicos.

O perigo de continuação criminosa diagnosticado no inquérito não se circunscrevia a esta singela actividade e não se esgotava na possibilidade desses contactos; esse perigo abarcava, em concreto, todas as hipóteses de contacto incluindo a abordagem pessoal do arguido à(s) vítima(s). Abordagem que este concretizara já no episódio do encontro com o filho (em que o arguido, desrespeitando com elevada insistência a medida de proibição de contacto com a criança, agiu de forma a infligir ao menor maus tratos psíquicos, manipulando-o psicologicamente, como resulta tanto da própria acção como da reacção de choro da criança).

O comportamento do arguido era ainda revelador de um elevado perigo para a conservação da prova.

Dada a natureza do crime em apreciação, as declarações da ofendida e do filho constituem e constituirão prova importante do crime. Os actos que consubstanciam violência doméstica ocorrem frequentemente na reserva da privacidade, raramente são presenciados por terceiros e a prova assenta nas declarações dos ofendidos. Acresce que estas vítimas são vítimas particularmente vulneráveis, colocadas em situação de especial vulnerabilidade, sendo por isso beneficiárias até de um estatuto processual especial de protecção.

Compete ao tribunal, particularmente nestes casos, acautelar a integridade (designadamente psicológica) destes declarantes, evitando que a acção dos arguidos os possa condicionar. Condicionar não só nos seus depoimentos, como também na liberdade de decidirem sobre a recusa de depor. A faculdade prevista no art. 134º do CPP não faz baixar as preocupações do tribunal com a preservação da prova, como parece decorrer do despacho recorrido, antes as adensa.

O despacho recorrido era de censurar também na parte em que considerou inexistir perigo para a conservação da prova por os declarantes já terem sido ouvidos em inquérito, o que afronta o disposto no art. 355º do CPP. A prova que (mais) releva é a prova a produzir em julgamento, este ainda não se efectuou e até lá o perigo mantém-se (e em grau muito elevado).

Por último, não se sufraga a conclusão retirada no acórdão, de que "entendemos que a Senhora Juíza a quo, que beneficiou da oralidade e da imediação com o arguido, soube interpretar sabiamente o homem que tinha à sua frente e no seu discernimento confiamos".

Aceito a existência de uma margem de insindicabilididade na decisão do juiz de primeira instância (e na sindicância da convicção que formou) decorrente da imediação de que dispôs. Mas, com todo o respeito, o papel das valias da imediação não pode redundar na aceitação duma figura de juiz "leitor iluminado", "sobredotado ou treinado para distinguir a verdade da mentira" desde que em contacto directo com a prova pessoal (v. Perfecto lbanez, Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial, Rev. Julgar nº 13, pp. 155-173; também Dá Mesquita, em A Prova do Crime e o Que se Disse Antes do Julgamento, Coimbra Editora, 2011, alerta para a falibilidade das regras da experiência comum e do comportamento não verbal na extracção de conclusões fiáveis sobre a veracidade das declarações).
Nenhum juiz possui poderes de adivinhação que lhe permitam distinguir a verdade da mentira, esteja ou não em contacto directo com as provas, e a convicção terá sempre de se encontrar claramente explicada e objectivada na decisão. Essa explicação devidamente objectivada - nesta parte mais relacionada com a crença no arguido, no cumprimento por este das medidas de coacção e na desnecessidade de reforço destas para evitar os perigos diagnosticados - na minha perspectiva, também não se encontrava no despacho recorrido.