Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A falta de pagamento de retribuições, que se prolongue por mais de 60 dias, presume-se culposa, não sendo ilidível essa presunção de culpa. 2. É incompatível a invocação de justa causa para resolução do contrato de trabalho, e o diferimento no tempo dos efeitos dessa cessação contratual, pois aquela pressupõe uma imediata impossibilidade de subsistência do vínculo laboral. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 778/14.4T8TMR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em Tomar, BB, identificada nos autos, demandou a CC, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 10. 281,69, acrescida de juros, e relativa a indemnização pela resolução do contrato, com justa causa, diferenças salariais não pagas, subsídio de transporte, e férias não gozadas; para o efeito, alegou em resumo que sendo trabalhadora da R., despediu-se com justa causa, por falta culposa do pagamento da retribuição, por carta registada com a/r enviada a 4/12/2013, e com efeitos a partir de 31/12/2013. No mesmo tribunal, e noutra ação, instaurada contemporânea mas separadamente, DD com idênticos fundamentos demandou a mesma R., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 15.398,35, também acrescida de juros. Determinada a apensação da segunda à primeira das referidas ações, em face do disposto no art.º 267º do Código de Processo Civil (C.P.C.), e gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, excecionando o pagamento dos créditos salariais peticionados, e impugnando a demais matéria alegada pelos AA., donde concluiu pela inexistência da justa causa de resolução invocada pelos demandantes, e pela improcedência das ações e consequente absolvição. À contestação vieram ainda responder os AA., quanto à matéria de exceção, mantendo a posição e os pedidos que haviam formulado nas p.i., e pedindo ainda a condenação da R. como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, que não conheceu da exceção deduzida, e no âmbito do qual foram consignados os factos assentes, sendo também dispensada a elaboração da base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi depois proferida sentença, que julgou as ações parcialmente procedentes, e em cujo segmento dispositivo se escreveu o seguinte: ‘… julgo a presente ação procedente por provada e consequentemente condeno a Ré CC a pagar: À Autora BB a quantia global de €6.530,04, sendo €4.211,19 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa da iniciativa da trabalhadora e €2.318,85 a título de créditos salariais vencidos (diferenças salariais, despesas de transportes, férias não gozadas e formação profissional), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data de cessação do contrato e até integral pagamento; Ao Autor DD a quantia global de €5.320,34, sendo €3.587,31 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa da iniciativa do trabalhador e €1.733,03 a título de créditos salariais vencidos (férias não gozadas e formação profissional), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data de cessação do contrato e até integral pagamento.’ * Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que a condenou no pagamento aos recorridos de indemnização pela resolução dos contratos com justa causa. 2 - Com efeito, a verificação da justa causa subjetiva para resolução de um contrato de trabalho depende da verificação de 3 requisitos, a saber: 3 - O primeiro, de natureza objetiva, traduz-se num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador. 4 - O segundo, de natureza subjetiva, consiste na atribuição desse comportamento ao empregador, ou seja e tendo presente o caso concreto, que a falta de pagamento atempado seja imputável ao empregador a título de culpa. 5 - E o terceiro requisito, de natureza causal, no sentido de esse comportamento do empregador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. 6 - Ora, os recorridos não alegaram que a falta de pagamento atempado das suas retribuições tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pelo que, tal factualidade não resultou provada nos autos. 7 - Bem pelo contrário, resultou provado que na data da cessação dos contratos já se encontrava pago o mês de setembro e parte do mês de outubro de 2013 que foi efetuado nesse mesmo dia, e que posteriormente ambos os recorridos receberam os salários referentes ao remanescente de outubro e os meses de novembro e dezembro de 2013. 8 - Resultando ainda provado que a recorrente vive de financiamentos/apoios que provém, quer de apoios comunitários, quer do Estado, quer da Autarquia e que a sua principal fonte de financiamento era o programa POPH, que funcionava contra o reembolso de despesa e que muitas vezes atrasava, devido quer aos procedimentos, quer aos desbloqueios dos financiamentos. 9 - Sobreditamente, foi ainda dado por assente que os atrasos dos pagamentos das retribuições foram sempre sucedendo, sendo certo que a partir de março de 2012, passaram a ser sucessivos. 10 - E bem assim que no início de 2014, com a mudança do corpo de direção da recorrente e com recurso ao financiamento bancário, foram regularizados os créditos pendentes incluindo os créditos dos recorridos. 11 - Mais importante ainda: Resultou provado que, durante a vigência dos contratos dos recorridos, raramente os vencimentos foram pagos atempadamente, mas que quando os financiamentos chegavam, os atrasos eram regularizados, sendo estes factos do conhecimento dos recorridos. 12 - Isto significa que, por um lado, os recorridos nunca invocaram que o não pagamento atempado dos seus vencimentos tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, 13 - E, por outro lado, da matéria de facto dada como provada resulta manifesto que o incumprimento da recorrente não foi de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. 14 - Sem embargo, a presunção de culpa constante do nº 5 do artigo 394º do Código do Trabalho não se estende ao terceiro requisito em falta, de natureza causal. 15 - Isto é, não é pelo facto de o incumprimento se prolongar por 60 dias que se haverá de presumir que o mesmo tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. 16 - Visto que a impossibilidade de subsistência da relação laboral depende de outros fatores, de outras circunstâncias que terão de ser aferidas mediante o caso concreto, mas em todo o caso dependentes da sua efetiva arguição pelo trabalhador. 17 - E, repita-se, os recorridos não invocaram factualidade nesse sentido, isto é, não alegaram que a manutenção das respectivas relações laborais se tornou imediata e praticamente impossível. 18 - E teriam de o fazer, como aliás resulta do seguinte excerto da decisão recorrida: «Por fim, cabe-nos referir que ao trabalhador incumbirá o ónus de alegação e prova do não pagamento pontual da retribuição e que esta conduta do empregador torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral». 19 - Sendo certo que o Tribunal não poderá suprir essa falta de alegação por uma conclusão genérica e abstracta, como, salvo o devido respeito, acontece na decisão recorrida. 20 - Com a agravante de até terem resultado provados factos que apontam precisamente no sentido oposto, isto é, que o incumprimento invocado na resolução dos contratos não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência das respectivas relações laborais. 21 - Destarte, é forçoso concluir pela não verificação da justa causa na resolução dos contratos dos autos, pela ausência do requisito causal, que não foi sequer invocado pelos recorridos e, de todo o modo, não resultou provado nos autos. 22 - Salvo sempre o devido respeito, o Tribunal “a quo” não terá feito a melhor interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 394º, 396º e 351º nº 3 do Código do Trabalho. E terminou a recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que condenou no pagamento de indemnização pela resolução dos contratos de trabalho. * Notificados da interposição do recurso, os recorridos vieram apresentar a sua contra-alegação, aí pugnando pela improcedência da apelação interposta. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento. A esse parecer vieram ainda responder os recorridos, mantendo-se a posição anteriormente assumida, em sede de contra-alegação. Dispensados que foram os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir. * E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte: 1 - A Ré é uma pessoa coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que promove o ensino especializado da música, entre outras atividades artísticas e culturais, integrada na rede do ensino particular e cooperativo (alínea A) dos factos assentes). 2 - A Autora BB foi admitida ao serviço da Ré no dia 3 de setembro de 2012, por contrato a termo resolutivo certo, para desempenhar as funções de Professor/Formador/monitor de formação musical, trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da Ré (alínea B) dos factos assentes). 3 - Do contrato a termo resolutivo certo celebrado com a Autora BB consta o seguinte: “Tendo ainda em atenção que a CC, enquanto estabelecimento de ensino especializado da música integrado na rede de ensino se encontra ainda numa fase embrionária para a consolidação do projeto a que se propôs e prossecução dos respetivos fins, se afigura urgente e essencial, proceder à contratação de serviços de profissionais, devidamente habilitados, quer através da respetiva experiência profissional quer pela respetiva formação académica, sendo de salientar que se constata a dificuldade de encontrar tais profissionais, devidamente qualificados para ministrar as respetivas disciplinas, em face ainda do rigor técnico-pedagógico exigido para os devidos efeitos, e que BB, reúne todos os requisitos necessários e pretendidos, para os devidos efeitos, encontra-se fundamentado o recurso à celebração de um contrato a termo resolutivo certo.” (alínea C) dos factos assentes). 4 - Por carta registada com aviso de receção enviada pela Autora à Ré, a 4/12/2013 e com efeitos a 31/12/2013 a autora despediu-se alegando justa causa e fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, respeitantes aos meses de setembro a novembro, subsídio de alimentação e subsídio de natal e despesas de transporte relativas a deslocações (alínea D) dos factos assentes). 5 - Enquanto esteve ao serviço da Ré a Autora BB auferiu as seguintes remunerações: - setembro de 2012 a retribuição base de €1.247,76; - outubro de 2012 a retribuição base de €1.299,75; - novembro de 2012 a retribuição base de €1.195,77; - dezembro de 2012 a retribuição base de €1.195,77; - janeiro de 2013 a retribuição base de €1.195,77; - fevereiro de 2013 a retribuição base de €1.299,75; - março de 2013 a retribuição base de €1.299,75; - abril de 2013 a retribuição base de €1.299,75; - maio de 2013 a retribuição base de €1.403,73; - julho de 2013 a retribuição base de €1.403,73; - agosto de 2013 a retribuição base de €1.403,73; - setembro de 2013 a retribuição base de €1.299,75; - outubro de 2013 a retribuição base de €1.299,75; - novembro de 2013 a retribuição base de €1.143,78 (alínea e) dos factos assentes). 6 - O autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 19/01/2010, mediante contrato denominado de “contrato de avença”, para o autor prestar à Ré os seus serviços, ministrando aulas de Clarinete, tendo este contrato cessado no dia 19 de junho de 2010 (alínea F) dos factos assentes). 7 - Da cláusula primeira do referido contrato ficou a constar o seguinte: 1- Pelo presente contrato o segundo outorgante obriga-se a colaborar com o primeiro outorgante, prestando os seus serviços, ministrando aulas de Clarinete podendo ser-lhe exigido, pelo primeiro outorgante, a prestação de serviços de outras atividades compatíveis com as suas funções, sempre que se mostre necessário e seja do interesse do primeiro outorgante 2- O Primeiro Outorgante comunicará ao segundo os serviço que pretende ver prestados, devendo fazê-lo com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro hora. 3- O Segundo Outorgante, para sua comodidade e melhor desempenho, desenvolverá atividades nas instalações da escola da Associação, ou em locais e Escolas onde tal for necessário, a indicar previamente pelo Primeiro Outorgante.” (alínea G) dos factos assentes). 8 - A Cláusula 2ª nº 2 do referido contrato dispunha o seguinte: “ A calendarização dos períodos escolares é feita no início de cada ano letivo, sendo obrigação do docente, Segundo Outorgante, a apresentação trimestral dos alunos em audições internas, em atividades curriculares, atividades de apresentação e de divulgação do instrumento ou classe, deixando o Segundo Outorgante plena liberdade para a preparação e execução da atividade curricular dentro dos objetivos fixados em Conselho Pedagógico.” (alínea H) dos factos assentes). 9 - A cláusula 9ª n.º 1 do citado contrato dispunha o seguinte: “Como contrapartida pelos serviços prestados, o Primeiro Outorgante obriga-se ao pagar ao Segundo Outorgante a quantia ilíquida de €16,00 por cada hora de trabalho efetivamente prestado, a título de honorários, valor sujeito à retenção de I.R.S. e sujeito a I.V.A. nos termos da legislação aplicável.” (alínea I) dos factos assentes). 10 - No dia 12 de setembro de 2011 o Autor foi novamente admitido ao serviço da Ré mediante contrato a termo resolutivo certo, para desempenhar as funções de Professor/Formador/monitor de Clarinete, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré (alínea J) dos factos assentes). 11 - Do contrato a termo resolutivo certo celebrado com o Autor Gonçalo consta o seguinte: “Tendo ainda em atenção que a CC, enquanto estabelecimento de ensino especializado da música integrado na rede de ensino se encontra ainda numa fase embrionária para a consolidação do projeto a que se propôs e prossecução dos respetivos fins, se afigura urgente e essencial, proceder à contratação de serviços de profissionais, devidamente habilitados, quer através da respetiva experiência profissional quer pela respetiva formação académica, sendo de salientar que se constata a dificuldade de encontrar tais profissionais, devidamente qualificados para ministrar as respetivas disciplinas, em face ainda do rigor técnico-pedagógico exigido para os devidos efeitos, e que o Exmo. Sr. DD, reúne todos os requisitos necessários e pretendidos, para os devidos efeitos, encontra-se fundamentado o recurso à celebração de um contrato a termo resolutivo certo.” (alínea L) dos factos assentes). 12 - Em 12 de setembro de 2012 o autor DD celebrou novo contrato a termo resolutivo certo, com os mesmos fundamentos do anterior, para o exercício das mesmas funções com início em 12/07/2012 e términus em 31/08/2013 (alínea M) dos factos assentes). 13 - Por carta registada com aviso de receção enviada pelo Autor à Ré, a 4/12/2013 e com efeitos a 31/12/2013, o Autor despediu-se alegando justa causa e fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, respeitantes aos meses de setembro a novembro, subsídio de alimentação e subsídio de natal e despesas de transporte relativas a deslocações (alínea N) dos factos assentes). 14 - Em 12 de junho de 2014 a Ré enviou a cada um dos autores um email com o seguinte teor: “Pela presente informamos que o valor a pagar a Vossa Exa. a título de compensação devida pela cessação do S/contrato e trabalho com fundamento na justa causa de resolução, nos termos e para os efeitos do artigo 394º, n.º 2 al. a, ex vi artigo 396º ambos do Código do Trabalho, ascende a …. Mais informamos que vamos proceder ao pagamento no dia 31/07/2014, data em que se deverá deslocar às nossas instalações em …, 7520 Sines”. (alínea O) dos factos assentes). 15 - A Ré emitiu e entregou aos autores o Modelo 5044, em 31 de dezembro de 2013, com vista à obtenção de subsídio de desemprego, com menção de “08 – Resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso) (alínea P) dos factos assentes). 16 - Na data da cessação dos contratos já se encontrava pago o mês de setembro e parte do mês de outubro de 2013 que foi efetuado nesse mesmo dia, posteriormente ambos os autores receberam os salários referentes ao remanescente de outubro e os meses de novembro e dezembro (alínea Q) dos factos assentes). 17 – A retribuição fixada à Autora BB pela Ré foi a seguinte: De início e até janeiro de 2013: €1.299,75; Subsídio Alimentação: €4,33; Subsídio de transporte: €0,21km. A partir de 21 de janeiro de 2012 a retribuição base da Autora BB foi fixada pela Ré na importância de €1.403,73, mantendo-se os valores das restantes componentes. 18 – A título de subsídio de transporte a Ré liquidou à autora BB pelo menos a importância global de €1.023,55, correspondente a 4874 km percorridos pela Autora ao serviço da Ré até junho de 2013. 19 – A Ré nunca ministrou aos Autores formação profissional. 20 – A retribuição fixada ao Autor DD pela Ré foi a seguinte: - De 11/09/2011 até 11/09/2012 a retribuição base €1.247,76, acrescida de subsídio de alimentação de €4,27. - De 12/09/2012 até final do contrato a retribuição base de €1.195,77, acrescida de €4,27 a título de subsídio de alimentação. 21 – Os Autores durante o tempo que estiveram ao serviço da Ré gozaram férias pelo menos durante o mês de agosto, nomeadamente em agosto de 2013. 22 – A Ré vive de financiamentos/apoios que provém, quer de apoios comunitários, quer do Estado, quer da Autarquia. 23 – A principal fonte de financiamento da Ré era o programa POPH, que funcionava contra o reembolso de despesa, que muitas vezes atrasava, devido quer aos procedimentos, quer aos desbloqueios dos financiamentos. 24 – No início de dezembro de 2013 estavam por liquidar aos autores e aos demais colegas de trabalho as retribuições dos meses de setembro outubro e novembro de 2013. 25 – Os atrasos dos pagamentos das retribuições foram sempre sucedendo, sendo certo que a partir de março de 2012, tais atrasos passaram a ser sucessivos. 26 – A Ré iniciou a sua atividade no ano de 2008, sendo o primeiro ano letivo com atividade o correspondente ao ano 2008/2009. 27 – Ficou por liquidar à autora BB referente aos meses de setembro a dezembro de 2013, a título de subsídio de transporte pelo menos a quantia o correspondente a 2254 quilómetros de deslocações, que a mesma efetuou em viatura própria no percurso … e que tinha de efetuar pelo menos duas vezes por semana, por determinação da Ré. 28 – No início do ano de 2014 com a mudança do corpo de direção da Ré, com recurso ao financiamento bancário foram regularizados os créditos pendentes incluindo os créditos dos Autores. 29 – Durante a vigência dos contratos dos autores raramente os vencimentos foram pagos atempadamente e chegado o financiamento eram regularizados, sendo estes factos do conhecimento dos autores. * Vinda impugnada, tão só, a parte da sentença recorrida que condenou a apelante no pagamento aos AA. da indemnização pela resolução dos respetivos contratos de trabalho, e sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do C.P.C.), a questão que no caso dos autos vem colocada à apreciação desta Relação restringe-se à verificação, ou não, da justa causa invocada pelos demandantes como fundamento para a rutura do vínculo laboral por eles operada. Ora, o conceito de justa causa para resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, é objeto de tratamento no art.º 394º do C.T., cujo nº 2 enumera, ainda que a título exemplificativo, diversos comportamentos do empregador suscetíveis de o integrar, o primeiro dos quais, na respetiva al. a), é precisamente a ‘falta culposa de pagamento pontual da retribuição’. O nº 5 do mesmo art.º 394º vem no entanto esclarecer que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias. E esta disposição tem sido uniformemente entendida como configurando uma presunção juris et de jure, em face daquela outra que, em termos gerais, se encontrava já acolhida no art.º 799º, nº 1, do Código Civil, e que admite prova em contrário. Não é por isso questionável a culpa da recorrente no que toca ao não pagamento atempado, pelo menos, do salário referente a setembro de 2013, desde logo porque essa falta se prolongou por mais de 60 dias (cfr. factos 16 e 24). Mas sendo necessariamente culposo esse comportamento da recorrente, daí não pode concluir-se, de imediato, estar configurada a justa causa invocada pelos trabalhadores, aqui AA., para operar a sua desvinculação contratual. Importa com efeito avaliar se, no caso concreto, o comportamento culposo da parte empregadora é de tal modo grave e danoso que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. É isso que resulta do nº 4 do referido art.º 394º, quando aí se determina a apreciação da justa causa para resolução do contrato, com as necessárias adaptações, à luz dos critérios definidos no art.º 351º, nº 3, também do C.T., a propósito da justa causa para despedimento, por facto imputável ao trabalhador. Não pode todavia deixar de sublinhar-se, no que toca à apreciação da justa causa, que as ‘necessárias adaptações’, a que se refere aquele nº 4, implicam obviamente que seja de rejeitar uma transposição linear e redutora da maneira como deve fazer-se a ponderação dos factos relevantes, quando está em causa um despedimento, promovido pela empregador com alegação de justa causa. Basta atentar que este se insere num leque de sanções disciplinares à disposição da parte empregadora, a aplicar de forma proporcionada à gravidade e consequências de uma conduta culposa do trabalhador, enquanto à parte trabalhadora, em face dum comportamento culposo do empregador, e no âmbito estritamente contratual, apenas restará a possibilidade de promover a imediata rutura do vínculo laboral. Não há portanto aqui um absoluto paralelismo de situações, que permita fazer uma valoração semelhante dos factos pertinentes à verificação da justa causa para despedimento. E nomeadamente quando está em causa a falta de pagamento atempado de retribuições, apenas em casos de culpa reduzida do empregador, e com danos que sejam também relativamente diminutos, poderá ter-se por afastada a justa causa para a resolução do contrato. A concreta hipótese dos autos, no entanto, apresenta particulares contornos que nos levam a concluir não se mostrar aqui devidamente integrado o conceito de justa causa. Há que notar, com efeito, que as cartas que os apelados dirigiram à recorrente, pondo termo aos respetivos vínculos laborais, foram enviadas a 4/12/2013, mas em ambos os casos os trabalhadores diferiram para 31/12 os efeitos dessa cessação contratual (v. factos 4 e 13). Ou seja: não obstante ocorrer falta culposa do pagamento da retribuição, os demandantes não consideraram que esse comportamento da R. fosse causa imediata duma impossível subsistência da relação de trabalho. É que se assim fosse, também a rutura teria que ser imediata, e a desvinculação teria que produzir efeitos logo que a declaração negocial chegasse ao conhecimento do destinatário, in casu a entidade empregadora ora R.. O que nos parece de todo incompatível é, por um lado, invocar-se justa causa para romper o contrato, e depois prolongar-se no tempo, ainda que por escassas semanas, essa mesma relação contratual. E para tal efeito afigura-se ser totalmente irrelevante estar em causa um facto continuado (o não pagamento do salário de setembro de 2013), que ocorria há mais de 60 dias. A partir do momento em que o trabalhador releva tal omissão para dessa forma justificar a resolução do contrato, terá necessariamente de promover uma imediata cessação do vínculo, pois não o fazendo está a contradizer-se e a negar a própria verificação da justa causa. A factualidade apurada demonstra por isso que, afinal, o comportamento culposo da recorrente não motivou uma imediata resolução dos contratos de trabalho. Tanto basta para concluirmos também não ter ocorrido a justa causa invocada pelos AA., e não estar configurado o direito dos mesmos à indemnização que lhes foi a tal título lhes foi atribuída pelo tribunal a quo. Nessa medida assiste portanto razão à recorrente, impondo-se a revogação da sentença recorrida. * Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando a sentença recorrida, na parte impugnada. Custas pelos recorridos. Évora, 27-10-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Joaquim António Chambel Mourisco Moisés Pereira da Silva |