Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL – 4º JUÍZO CÍVEL/VARA DE COMPETÊNCIA MISTA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 315º, nºs 1 e 2 e 319º do CPC compete ao juiz fixar, no despacho saneador, o valor da causa e se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mandar-se-á seguir a forma competente e se resultar a incompetência do tribunal singular remeter-se-á oficiosamente ao tribunal competente. II – Tendo sido fixado o valor da causa no juízo cível por decisão transitada em julgado e determinado que o processo passasse a seguir a forma ordinária com a consequente remessa à vara mista, não pode nesta ser recusado o processo invocando a incompetência do tribunal, com o fundamento de que o valor da causa não deveria ser o fixado mas outro que manteria a forma sumária. III – Esta declaração de incompetência não consubstancia qualquer conflito negativo de competência mas ilícita recusa de acatamento de decisão judicial transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste tribunal, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre a Sr.ª juíza do 4º juízo cível da comarca de Setúbal e a Sr.ª juíza da vara de competência mista da mesma comarca, os quais, do mesmo passo que declinam a competência respectiva, mutuamente a atribuem para a tramitação dos autos de acção ordinária com o nº 8148/08.7TBSTB. O processo foi instruído com certidão daqueles autos e, nomeadamente, dos despachos judiciais conflituantes, com nota do respectivo trânsito em julgado. O presente pedido de resolução do conflito foi intentado com observância da tramitação estabelecida nos arts. 115º e segs. do Código de Processo Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos que doravante forem invocados sem referência a outra fonte). Cumprido o disposto no art. 117º-A, pronunciou-se o MºPº no sentido de se tratar de um conflito aparente já que, tratando-se de competência derivada do valor da causa é a mesma relativa cumprindo-se o despacho transitado em primeiro lugar. A A. no processo em causa, veio referir que não pretende pronunciar-se sobre a questão e que aceita a decisão que vier a ser proferida. Vejamos então. Estão certificados nos autos ou resultam desses documentos os seguintes factos: - Ao 4º juízo cível do tribunal judicial da comarca de Setúbal foi distribuída acção com processo sumário com o nº 8148/08.7TBSTB, em que é A. Maria Albertina Teixeira Fernandes Costa Cid e R. José Manuel Teixeira de Almeida Lima, na qual aquela reivindica a propriedade de uma parcela de terreno, tendo o R. deduzido pedido reconvencional reivindicando para a si a propriedade da mesma. - Para efeitos de fixação do valor da causa foi ordenada a avaliação da parcela, após o que foi proferido despacho fixando à causa o valor de 30.389,30 € e determinado que os autos prosseguissem como acção ordinária, com a consequente remessa à vara mista por ser a competente para a tramitação das acções na forma ordinária. - Remetido e recebido o processo, a Srª juíza titular da vara mista, proferiu despacho no qual verteu o seu desacordo quanto ao valor atribuído à acção pela colega titular do 4º juízo cível, entendendo que ao valor da causa correspondente ao pedido da A. não deveria ser adicionado o da reconvenção e, neste entendimento, o valor da causa é inferior ao da alçada da Relação e, por isso a competência para os termos do processo cabe aos juízos cíveis e não à vara mista, declarando-se, por consequência incompetente e ordenando a devolução ao 4º juízo cível. - Recebido o processo no 4º juízo cível, foi proferido novo despacho manifestando a discordância quanto ao entendimento sobre o valor da causa defendido pela colega da vara mista e, invocando o trânsito do seu anterior despacho, ordenou a devolução à vara mista. - Os três despachos transitaram em julgado, em 7.04.2011, 2.06.2011 e 24.06.2011, respectivamente. Perante a factualidade exarada torna-se evidente a sem razão da Srª juíza titular da vara mista, sendo até mesmo incompreensível a posição processual que assumiu. Na verdade a discordância que manifestou e que levou à declaração de incompetência do seu tribunal, não se reporta à questão da competência para a tramitação das acções que seguem a forma ordinária ou sumária, mas relativamente ao valor da causa e ao critério legal que presidiu à sua determinação, discordando do entendimento da colega até então titular do processo e que o fixou. Ora, com todo o respeito, a alteração e sindicância das decisões proferidas por um tribunal é feita pelo próprio tribunal quando a lei o permite ou pelo tribunal superior em sede de recurso, se admissível, e nunca por um tribunal da mesma categoria, como foi o caso. Estabelece o art. 315º, nºs 1 e 2 que compete ao juiz fixar, no despacho saneador, o valor da causa. E, nos termos do art. 319º se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mandar-se-á seguir a forma competente e se resultar a incompetência do tribunal singular remeter-se-á oficiosamente ao tribunal competente. Foi o caso. Na sequência do arbitramento a Srª juíza da causa fixou o valor e, como dessa fixação resultou ser outra a forma de processo e outro o tribunal competente, determinou o prosseguimento na forma adequada e a remessa ao tribunal competente para a tramitação dos processos com essa nova forma. Esta decisão transitou em julgado. Ora, não sendo a vara mista um tribunal hierarquicamente superior ao juízo cível, nem sendo a Srª juíza titular da vara mista, parte no processo, perante a decisão que as partes (únicas com competência para reagir e requerer a alteração dessa decisão) acolheram e já transitada em julgado, impunha-se que a Srª juíza da vara mista aceitasse o processo, sem qualquer manifestação de desacordo, quer concordasse quer discordasse da decisão da colega e mesmo independentemente do acerto ou conformidade legal de tal decisão. Estabelece o art. 97º da Lei 3/99 de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que compete às varas cíveis a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Tratando-se de acção que, por força da fixação do valor, passou a seguir a forma ordinária, a intervenção do tribunal colectivo passou a ter lugar se requerida pelas partes (art. 512º, nº 1 e 646º, nº 1). Por conseguinte, dúvidas não existem de que, perante o valor fixado e a forma de processo ordinária que passou a ser a adequada, a competência para a tramitação processual transferiu-se para a vara mista. Assim, a recusa de aceitação do processo por parte da vara mista não faz nascer um conflito de competência mas apenas configura recusa ilegítima e ilegal de acatação da decisão transitada e do legalmente estabelecido. Em suma: - o valor da causa foi fixada pelo tribunal competente em decisão transitada em julgado; - por força do valor fixado a forma de processo passou a ser a ordinária; - compete à vara mista a tramitação dos processos na forma ordinária; - o juiz titular da vara mista carece de competência e mesmo de legitimidade para sindicar as decisões dos colegas titulares de outros tribunais de 1ª instância; - subjacente à decisão da Srª juíza titular da vara mista não está uma questão de competência do tribunal, nem de discordância quanto ao tribunal competente para a tramitação das acções de valor superior à alçada da Relação, mas apenas de discordância da decisão que fixou o valor da causa e quanto ao valor atribuído e que determinou a alteração da forma de processo; - a decisão de incompetência da vara mista não configura, por isso, um conflito de competência [1], mas tão só ilegítima e ilegal recusa de cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo tribunal com competência para o efeito; - é assim inequívoco que o processo deve prosseguir os seus termos na vara mista. Mas mesmo que assim se não entendesse e se considerasse estarmos perante uma questão de competência, sempre caberia à vara mista tramitar os autos. O valor da causa foi definitivamente fixado uma vez que não foi interposto recurso da respectiva decisão. Por conseguinte, a questão que se poderia colocar, dado que o valor da causa é superior à alçada da Relação, é tão só a de saber se o tribunal competente para tramitar o processo passou ou não a ser a vara mista. Na sistemática do Código de Processo Civil, a competência do tribunal em função do valor da causa está integrada na competência relativa (secção II sob a epígrafe “Incompetência relativa”), como claramente resulta dos arts. 108º (“a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa… determina a incompetência relativa do tribunal”), 110º, nº 2 (“a incompetência em razão do valor da causa… é sempre do conhecimento oficioso do tribunal…”) e 110º nº 4 (“no caso previsto no nº 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada…”). É, assim, perfeitamente claro que, a questão da competência em função da estrutura do tribunal, singular ou colectiva na decorrência do valor da causa, não integra uma questão de competência material (absoluta) mas relativa. No caso, ambos as juízas se declararam incompetentes. O incidente de incompetência relativa está regulado na secção II, nos arts. 108º a 114º. A secção III, arts. 115º a 212º, regula a tramitação dos conflitos de jurisdição e competência, não sendo, por conseguinte, aplicáveis às questões de incompetência relativa, como é o caso. Estabelece o art. 111º n.º 2 que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. Ora, tratando-se de um caso de competência relativa que fica definitivamente resolvida com o trânsito em julgado da decisão que dela conheceu, a conclusão que se impõe é que, efectivamente, não estamos perante qualquer conflito de competência, sendo ainda certo que, face ao estabelecido no citado art. 111º, n.º 2, o nosso sistema jurídico não comporta nem prevê a existência de conflitos de competência relativa [2], porquanto, nos termos do art. 115º, n.º 3, não há conflito enquanto as decisões sobre a competência (relativa) forem susceptíveis de recurso e logo que transite uma delas, o conflito também deixa de existir, porquanto, nos termos do referido art. 111º, n.º 2 a mesma resolve definitivamente a questão. Por isso, caso existam duas decisões sobre a competência em razão do valor da causa, transitadas em julgado, há que observar o estabelecido no art. 675º, n.º 1, ou seja, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, pois que, e independentemente da sua correcção ou conformidade com a lei, a mesma resolveu definitivamente a questão (art. 111º, n.º 2, citado). Perante uma primeira decisão se, eventualmente, em desconformidade com o legalmente estabelecido, impunha-se o recurso da mesma, nos termos estabelecidos nos arts. 111º, n.ºs 4 e 5. Não tendo sido interposto recurso e, assim, tendo transitando em julgado, impunha-se a remessa do processo para o tribunal considerado competente naquela decisão, a quem restava aceitá-lo, sem mais, ou seja, sem que legalmente pudesse proferir nova decisão sobre a questão da competência relativa [3], pois que a mesma ficou definitivamente fixada com aqueloutra decisão transitada. Como se certifica a fls. 4, a decisão proferida pela Sr.ª juíza do 4º juízo cível a ordenar a remessa à vara mista (e que contém o julgamento implícito da sua sucessiva incompetência), transitou em julgado em 23.03.2011 e, como tal, antes da decisão do Sr.ª juíza da vara mista a declinar a competência do seu tribunal a qual transitou em julgado em 12.11.2009. Por isso, “ex vi” dos citados arts. 111º, n.º 2 e 675º, n.º 1, terá que se cumprir aquela. Pelo exposto e sem mais considerandos por desnecessários, reconhecendo-se a inexistência de conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 111º, n.º 2 e 675º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos à vara mista da comarca de Setúbal. Sem custas. Évora, 5.01.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] Há concordância quanto à competência para a tramitação das acções na forma ordinária, limitando-se a discordância à forma de processo adequada e ao valor da causa. [2] Em razão do valor da causa, da forma de processo, do território ou das convenções (pactos privativo e atributivo de jurisdição ou competência convencional – arts. 99º e 100º), mas, tão só, conflitos de jurisdição, de competência material e de estrutura. [3] E muito menos sobre o valor da causa e forma do processo. |