Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1999/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CIDADÃO NACIONAL
Data do Acordão: 11/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: ORDENADA A EXECUÇÃO DO MANDADO, SUSPENDENDO-SE, PORÉM, A ENTREGA DA PESSOA PROCURADA
Sumário:
I. Um dos casos contemplados no artigo 12º da a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, como de recusa facultativa de execução de um mandado de detenção europeu, é o da pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa (alínea g).
II. Qualquer garantia referente ao cumprimento de pena tem, porém, de ser prestada pelo Estado requerente, pelo que não se aplica quando o Estado Português é requerido.
III. O compromisso do Estado Português referido na alínea g) do artº 12º da lei 65/2003, na execução de pena aplicada por sentença estrangeira há-de resultar, por conseguinte da prévia revisão e confirmação da sentença estrangeira, nos termos aludidos nos artigos 95º e sgs – v. artº 100º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.
IV. Não ocorrendo, em concreto, motivo de recusa de execução do mandado de detenção europeu, há que ordenar-se a sua execução, ainda que a pessoa procurada seja cidadão português.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- A Audiência Provincial de …, em Espanha, emitiu, de harmonia com a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002, com a Lei Espanhola 3/2003 de 14 de Março e com a Lei Portuguesa 65/2003 de 23 de Agosto, mandado de detenção europeu contra o cidadão português A, nascido em … de… de …, em …- …, e que se encontraria no Estabelecimento Prisional de…, com vista à sua entrega a Espanha, a fim de ingressar no Centro Penitenciário de Huelva, para cumprir a pena de três anos de prisão em que foi condenado por sentença de 4 de Março de 2004 daquele Tribunal, por ter cometido um crime contra a saúde pública (na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde) ocorrido em …-…-…, por volta das …h, na cidade de….
B- A sentença transitou em julgado, como resulta do auto de 10 de Maio de 2004 da Audiência de …– 1ª Secção, -“P.A. núm.1/2004- Delito: c/salud púb.- Juzg.: …Nº 2”
C- Conforme artºs 17º nºs 1 e 2 e 18º nº 5 da Lei nº 65/03 de 23/08, foi ouvida em 10 de Agosto de 2004, neste Tribunal da Relação, a pessoa procurada – nessa data detida em prisão preventiva no E.P.R. de …à ordem do processo nº …do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …-, e, “declarou que não consente na sua entrega ao Estado requerente que emitiu o mandado de detenção contra si, uma vez que tem a sua família em Portugal e gostava que a pena que tem a cumprir fosse cumprida no nosso país.”
D- Foi então dada a palavra à Excelentíssima Defensora oficiosa do inquirido, para deduzir oposição, querendo, nos termos do artº 21º nº 1 da referida Lei 65/03, a qual requereu um prazo não inferior a 10 dias para deduzir oposição, nos termos do artº 21º nº 4 da referida Lei.
E, foi concedido o prazo conforme requerido, “para efeitos de oposição, uma vez que tal se apresenta necessário para a preparação da defesa do interrogado, artº 21º nº 4 da Lei 65/03.”
E- Em 23 de Agosto de 2004, veio o procurado A, através da sua Exma Defensora, “deduzir oposição à sua entrega ao Estado membro de emissão do mandado de detenção europeu para cumprimento de pena, com fundamento na alínea g), do número 1, do artigo 12º, da já citada Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto”
F- O Ministério Público nesta Relação considerando que “Nem a lei portuguesa nem a Decisão-Quadro contemplam solução para a situação (oposição) colocada pelo cidadão português cuja entrega é pedida por Espanha e as práticas conhecidas, neste estrito domínio, também não permitem encontrar orientação clara para a respectiva solução”, promoveu, “tendo em vista a busca da melhor solução”:
“a.1 – se oficie à Autoridade Central Portuguesa (Procuradoria-Geral da Repúblioca) solicitando se digne apurar e informar qual a entidade nacional que está em condições de garantir o compromisso da execução em Portugal da pena imposta em Espanha ao predito cidadão, e/ou
a.2 - apurar junto das autoridades espanholas se estão na disposição de transmitir a execução daquela pena às autoridades portuguesas;
b.- se instrua o ofício a remeter à Autoridade Central Portuguesa com cópia de fls 2, 2Vº, 4 a 14, 19 a 38, 43, 43vº, 47, 48, 49, 52, 52vº, desta promoção e do despacho que sobre ela venha a ser proferido;” e, ainda se solicitasse ao processo supra identificado do 2º Juízo Criminal da comarca de…, informação sobre a situação processual e prisional do cidadão português A.
G- Realizadas as diligências promovidas, veio o 2º Juízo Criminal da comarca de … informar que nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), nº…, o arguido a se encontra preso preventivamente no E.P. de …, à ordem dos mesmos autos, encontrando-se acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01.
H- Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República veio informar que “Portugal, enquanto Estado requerido, não é chamado a prestar garantias as quais apenas podem ser prestadas por um Estado requerente. In casu e na eventualidade de se optar pela recusa de entrega deverá referir-se que a ordem jurídica interna portuguesa oferece condições para a execução da pena (artº 12º nº 1 al. g) da Lei nº 65/2003 e artºs 95º e seguintes da Lei 144/9 de 31 de Agosto, o que aliás corresponde, em termos de reciprocidade, ao regime de execução do mandado de detenção europeu em Espanha.”
I- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta promoveu “prolacção de decisão.”
J- Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre apreciar e, decidir.
1. A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), integra um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União e foi adoptada na sequência dos fundamentos ponderados pelo Conselho da União Europeia.
Além de ser tido em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do seu artigo 31. e a alínea b) do n. 2 do seu artigo 34. ;a proposta da Comissão, e o parecer do Parlamento Europeu, considerou ainda, e além do mais que:
- De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção.
- O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
- Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
- O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, abordou a questão da execução mútua de mandados de detenção.
- O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.
- As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.
- O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo.
- O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo.
- O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.
- A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.
- Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
2. Foi em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI,do Conselho, de 13 de Junho, a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, publicada no Diário da República I Série.A , nº 194 de 23 de Agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros publicada
O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.- art. 1º nº 1. É executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nas supra referidas Lei e Decisão-quadro.- artº 1º nº 2
Há que ter em conta que a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.- nº 1 do artº 12º
O mandado de detenção europeu pode ser emitido nas seguintes situações – artº 2º nº1:
- por factos puníveis, pela lei do Estado membro da emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração mínima não inferior a 12 meses
- ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
É excluída a dupla incriminação do facto como pressuposto de extradição, ou seja será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos: participação numa organização criminosa; terrorismo; tráfico de seres humanos; exploração sexual de crianças e pedopornografia; tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; corrupção; fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, branqueamento dos produtos do crime; falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; cibercriminalidade, crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; auxílio à entrada e à permanência irregulares, homicídio voluntário e ofensas corporais graves; tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; rapto, sequestro e tomada de reféns; racismo e xenofobia; roubo organizado ou à mão armada; tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; burla; extorsão de protecção e extorsão; contrafacção e piratagem de produtos; falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; falsificação de meios de pagamento; tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; tráfico ilícito de materiais nucleares e radiactivos; tráfico de veículos roubados; violação; fogo posto; crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; desvio de avião ou navio; sabotagem, -alíneas do nº 2 do art, 2º
Já se torna porém necessária a dupla incriminação do facto (pelo Estado de emissão e pelo Estado de execução) se o mandado de detenção europeu não respeitar às citadas infracções catalogadas nas alíneas do nº 2 do artº 2º, pois, como refere o nº 3 do preceito, no que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
As informações referidas no nº 1 do artigo 3, respeitam sobre o conteúdo e forma do mandado de detenção europeu, que contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário anexo à referida Lei 65/2003 e, explicitadas nas alíneas do nº 1 do artigo 3º, a saber:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1º e 2º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção:
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.
3. Dos termos do mandado de detenção europeu em análise, verifica-se que satisfaz o disposto nos artºs 2º da referida Lei 65/2003, pois que o crime por que foi condenado em Espanha, o procurado cidadão português, é relativo ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. na Lei Portuguesa, o DL 15/93 de 22 de Janeiro.
Por outro lado, o mesmo mandado contem os elementos identificativos, descritivos e decisórios impostos pelo artº 3º.
Embora só parcialmente venha traduzido em língua portuguesa, o certo é que a língua espanhola é também uma das línguas oficiais da União Europeia e, o artº 3º nº 2 diz que o mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.- artº 3º nº2
4. A execução do mandato de detenção europeu, será recusada nos termos do artº 11, ou seja, quando:
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção:
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que,
- em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida,
- esteja a ser executada
- ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu,
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos;
Não se prefigura, em concreto, nenhum caso de recusa obrigatória.
Há porém, e ainda a recusa facultativa
A recusa facultativa de execução., pode existir nos casos contemplados no artº 12º:
a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no nº 2 do artigo 2º (as constantes do catálogo);
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, desde que em caso de condenação
- a pena tenha sido integralmente cumprida
- esteja a ser executada
- ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa,
h) o mandado de detenção tiver por objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional
A questão de recusa facultativa apenas poderia colocar-se à face ao fundamento constante da alínea g), em cujo arrimo o procurado sustenta a oposição à entrega, visto que outro circunstancialismo pressuposto da recusa não vem provado.
Porém, embora a pessoa procurada se encontre em território nacional, tenha a nacionalidade portuguesa e resida em Portugal, sendo que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena, já porém nada se encontra decidido em concreto no sentido de viabilizar o Estado Português a comprometer-se a executar aquela pena, de acordo com a lei portuguesa.
Na verdade, e, conforme o ofício resposta da Procuradoria-Geral da República a que supra se aludiu, “Portugal, enquanto Estado requerido, não é chamado a prestar garantias as quais apenas podem ser prestadas por um Estado requerente.”
Embora “a ordem jurídica interna portuguesa oferece condições para a execução da pena (artº 12º nº 1 al. g) da Lei nº 65/2003 e artºs 95º e seguintes da Lei 144/9 de 31 de Agosto”, não consta, contudo, dos autos, que tenha sido desencadeado o procedimento próprio para tal (v. título IV da Lei 144/99 de 31 de Agosto).
O compromisso do Estado Português referido na alínea g) do artº 12º da lei 65/2003, na execução de pena aplicada por sentença estrangeira há-de resultar, por conseguinte da prévia revisão e confirmação da sentença estrangeira, nos termos aludidos nos artigos 95º e sgs –v. artº 100º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.
5. Assim, e considerando:
- O referido princípio do reconhecimento mútuo, que, como se referiu, o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros.
- A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo.
- Que as informações comunicadas pelas autoridades espanholas - Estado membro de emissão - são suficientes para que se possa decidir da entrega da pessoa procurada
- Que se verificam os requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
- Que inexiste causa de recusa de execução do presente mandado de detenção europeu.
- Que não é caso do disposto no artº 27º da mesma Lei.
Há que ordenar a execução do mandado em análise.
6. Porém a entrega do cidadão nacional às autoridades espanholas, terá de ser diferida, pois que encontrando-se o mesmo sujeito a procedimento penal em Portugal, nos autos supra referidos que correm termos na comarca de…, há que suspender a entrega da pessoa procurada enquanto decorrer o procedimento criminal nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), nº…, do 2º Juízo Criminal da comarca de….- v. artº 31º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
L- Termos em que
Decidem os deste Tribunal no sentido da execução do mandado de detenção europeu emitido pela Audiência Provincial de …referente ao português condenado A, e, assim, ordenam a entrega do mesmo às autoridades espanholas para cumprimento da pena de três anos de prisão que lhe foi imposta pela Justiça espanhola.
Suspendem porém a entrega da pessoa procurada, nos termos do artº 31º nº 1 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), nº…, do 2º Juízo Criminal da comarca de….
Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informará a autoridade judiciária de emissão (nº 2 do artº 31º)
Notifique-se a autoridade judiciária de emissão (Audiência Provincial de…) desta decisão.
Comunique-se à autoridade central (Procuradoria-Geral da República)
Comunique-se ao 2º Juízo Criminal da comarca de….

ÉVORA, 23 de Novembro de 2004
Elaborado e revisto pelo relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais