Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR PREFERENCIAL PAGAMENTO CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, a massa insolvente, que responde pelas dívidas da insolvência (as que já existiam antes da declaração de insolvência) e pelas dívidas da massa insolvente (aquelas que decorrem do processo de insolvência em que se incluem as custas judiciais e além de outras as demais referidas no artº 51º do CIRE); 2 - Sendo tais dívidas pagas com precipuidade, o credor adquirente de bens da massa insolvente, não deve obter a dispensa do depósito do preço sem proceder ao depósito da quantia correspondente ao valor dos créditos graduados antes do seu e, bem assim, ao valor necessário à satisfação das dívidas da massa nos termos do artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE; - Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 755/12.0T2STC-I.E1 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de insolvência referente à sociedade (…) – ARQUITECTURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, vieram os credores graduados (…), (…) e (…), requerer: - A notificação do Administrador da Insolvência para, junto da proponente, obter o depósito da quantia total de € 162.901,42; - A concessão de um prazo de 10 dias para o efeito; - A notificação do Administrador da Insolvência para, em caso de incumprimento do depósito supra, proceder em conformidade com o disposto no artº 825º nº 1 al. c) do CPC; - A notificação do Administrador da Insolvência para proceder de imediato ao pagamento a que alude o artº 174º do CIRE. Alegam para tanto, em síntese, que a adquirente dos bens alienados não procedeu ao depósito dos montantes necessários com vista a suportar as despesas pela respectiva aquisição e que não obstante o Administrador da Insolvência ter sido interpelado para o efeito do pagamento, referiu que apenas finda a liquidação poderá proceder ao pagamento dos créditos graduados. Ouvido o Administrador da Insolvência veio reiterar essa posição referindo que apenas após a liquidação de todos os bens onerados com garantia real é que poderá efectuar os pagamentos aos credores graduados antes do credor hipotecário. Pela decisão certificada a fls. 2/3, a Exmª Juíza, indeferiu a pretensão dos credores requerentes. Inconformados, apelaram os referidos credores que apresentando, embora, alegações separadas, formularam as mesmas conclusões, que têm o seguinte teor: 1 – O ora recorrente tem um crédito no montante de € 126.000,00, reconhecido como garantido com direito de retenção sobre o imóvel apreendido nos autos e graduado em segundo lugar para pagamento sobre o produto da venda do mesmo, antes das hipotecas e depois do crédito de IMI reclamado pela Fazenda Pública; 2 – A credora (…) Agrícola Mútuo da (…), CRL é detentora de um crédito no montante de € 1.215.051,48, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido nos autos e graduado para pagamento em terceiro lugar. 3 – O imóvel foi posteriormente submetido ao regime de propriedade horizontal e as suas doze fracções autónomas objecto de venda mediante a apresentação de propostas em carta fechada relativamente a cada uma delas; 4 – Por esta via, não se pode considerar haver venda parcial do bem objecto de garantia mas sim a venda de vários bens onerados com essa mesma garantia; 5 – A credora (…) Agrícola Mútuo da (…), CRL, apresentou proposta de aquisição de nove fracções pelo montante total de € 1.189.930,00, requerendo a dispensa do depósito do preço; 6 – Por douto despacho foi ordenado e efectuado o depósito do montante de € 378.149,16, montante suficiente para pagar aos credores graduados antes de si; 7 – O ora requerente requereu ao Ilustre Administrador de Insolvência que diligenciasse no sentido de obter o depósito do valor correspondente às custas e, bem assim, o pagamento imediato do seu crédito ao abrigo do disposto no artº 174º do CIRE. Face ao indeferimento elaborou requerimento nos mesmos moldes dirigido à Meretíssima Juiz a quo, sobre o qual incidiu o despacho ora recorrido; 8 – O despacho ora em crise viola o disposto nos artºs 165º, 172º nºs 1 e 2, 173º e 174º do CIRE e, bem assim por aplicação subsidiária o vertido nos artºs 815º e 824º nº 2 do CPC; 9 – Este despacho isenta parte substancial do produto da venda da massa insolvente da sua responsabilidade no pagamento das custas devidas a final e, bem assim, restringe sobremaneira a aplicabilidade do vertido no artº 174º do CIRE, permitindo ainda a subversão da ordem de pagamentos estabelecida no douto acórdão deste egrégio Tribunal da Relação de Évora; 10 – Sucedendo a liquidação à graduação de créditos, a aquisição de bens por credor com garantia real sobre os mesmos implica o depósito de quantia suficiente para pagar os créditos graduados antes do seu e as dívidas da massa, onde se incluem as custas; 11 – O Tribunal a quo limita o produto da venda e, consequentemente o rendimento gerado por estes bens da massa insolvente, à quantia efectivamente depositada para pagamento aos credores graduados antes da proponente, respondendo esta, quer pelo pagamento aos credores, quer pelas dívidas da massa insolvente; 12 – Tendo a venda das nove fracções gerado um rendimento de € 1.189.930,00, a proponente, não obstante estar dispensada do depósito de parte do preço, deve proceder ao depósito da quantia que tendo em consideração valor da proposta apresentada, responde pelo pagamento das dívidas da massa nos termos do disposto no artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE, exceptuando a quantia já depositada e destinada a pagar os credores prioritariamente graduados; 13 – A adquirente (…) Agrícola Mútuo da (…), CRL, deve proceder ao depósito da quantia de € 118.993,00 a título de custas prováveis precípuas ao valor da venda e calculadas com recurso à fórmula matemática – (proposta apresentada) € 1.189.930,00x0,1 (10% previsto no nº 2 do artº 172º do CIRE) = € 118.993,00; 14 – Foi ordenado o depósito de determinada quantia com uma finalidade específica, o pagamento dos credores graduados antes a proponente/adquirente; 15 – Neste momento encontra-se depositado na conta da massa insolvente a quantia de € 378.149,16 proveniente da alienação de nove fracções do prédio apreendido nestes autos e destinados a pagar o crédito de IMI do Serviço de Finanças de (…) graduado em primeiro lugar e os créditos de (…), (…) e (…) garantidos por direito de retenção e graduados em segundo lugar; 16 – Igualmente se encontra depositada a quantia de € 6.610,00 resultante da venda de bens móveis apreendidos nestes autos, respondendo igualmente, pelo pagamento das dívidas da massa; 17 – O crédito do recorrente deve ser objecto de pagamento imediato, nos termos do disposto no artº 174º do CIRE sem necessidade de rateio, porque está garantido por direito de retenção sobre os bens objecto de venda, está depositada quantia destinada ao efeito e a massa insolvente dispõe de rendimentos suficientes para suportar as suas dívidas; 18 – O facto de ainda permanecerem para venda três fracções não obsta ao pagamento imediato conforme requerido, permite, aliás, concluir pela suficiência de bens na massa para assegurar o pagamento das suas dívidas; 19 – É princípio basilar do regime consagrado no CIRE o do pagamento imediato aos credores que beneficiem de garantia real sobre os bens da massa logo que liquidados sem mais delongas, não deixando, aliás, de ser consentânea com o intuito de celeridade que perpassa deste corpo normativo. 20 – Destarte, deve o despacho ora em crise ser revogado, determinando-se a adquirente ao depósito da quantia destinada a assegurar o pagamento das dívidas da massa insolvente e precípua ao valor da proposta apresentada e, bem assim, o pagamento imediato do crédito do ora recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se o credor adquirente de imóveis apreendidos para a massa insolvente, que requereu a dispensa do depósito do preço deverá depositar, para além do montante dos créditos graduados antes do seu, também o valor correspondente às dívidas da massa insolvente onde se incluem as custas e despesas desta, e ainda se assiste aos credores recorrentes o direito ao pagamento imediato do seu crédito. * O circunstancialismo fáctico-processual a considerar é o que consta do relatório supra. Vejamos. O pagamento dos créditos em sede de insolvência encontra-se regulado nos artºs 172º e segs do CIRE, que concretizando no seu nº 1 a regra geral da precipuidade das custas e despesas de liquidação, dispõe que “Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência o administrador deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”. Por sua vez nos termos do seu nº 2 “As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”. Daqui decorre que as dívidas da massa (em que se incluem, além de outras, as custas do processo, as remunerações do administrador e as despesas deste e dos membros da comissão de credores, as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente – artº 51º) são pagas à custa dos rendimentos da massa “qualquer proveito patrimonial que acresça ao universo de bens apreendidos e que resulte directamente deles ou da sua administração, excluídos, no entanto, os bens que venham a integrar a massa por virtude do exercício pelo administrador, do direito à resolução de actos do insolvente ao abrigo dos artºs 120 e segs., ou em razão da recusa do cumprimento de negócios em curso em conformidade com os artºs 102º e segs.”, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda in C.I.R.E. Anotado, 2ª ed., p. 680. Se os rendimentos da massa não chegarem para satisfazer as dívidas da massa, serão os próprios bens móveis ou imóveis que têm de as suportar, mesmo que esses tenham sido objecto de garantias, através do produto da liquidação, sem qualquer limite, desde que isso seja indispensável à satisfação integral das mesmas e, na respectiva medida (ob. cit. p. 681) Coerentemente, dispõe o nº 1 do artº 174º do CIRE, relativamente ao pagamento aos credores garantidos que “Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 172º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.”. A este respeito referem C. Fernandes e J. Labareda, “Os princípios estruturantes do regime são, por um lado, o do pagamento imediato aos credores que beneficiem de garantia real sobre os bens da massa, logo que liquidados e, por outro, o da inclusão como crédito comum do saldo remanescente, que não tenha sido satisfeito à custa do produto dos bens onerados. Traduzem como está bem de ver, projecções processuais do regime substantivo das garantias reais, no que nelas é característico: a preferência do credor garantido no pagamento pelo valor obtido na alienação de bens onerados, sem prejuízo de concorrerem como demais credores comuns ao património geral do devedor. Sendo assim, razoável é que, liquidado o bem, o resultado seja logo afecto aos credores a quem ele deva satisfazer, sem mais delongas, sujeitando-se o que ficar por pagar ao regime comum. Esta preocupação está, aliás, em linha com a celeridade que atravessa todo o processo e, além dela, com a de potenciação máxima de realização dos interesses dos credores, assumida como objectivo fundamental do instituto (…) Cabe, no entanto, sublinhar que o pagamento não pode ser feito pela totalidade do produto obtido na liquidação. Haverá, por um lado, que abater pela totalidade as despesas próprias a que a liquidação deu lugar e, por outro proceder à dedução das reservas necessárias à satisfação geral das dívidas da massa, observando-se, a propósito, o que determinam os nºs 1 e 2 do artº 172º (…)” (ob. cit. p. 685) Voltando ao caso dos autos, segundo resulta dos elementos constantes deste apenso de recurso em separado, os ora recorrentes têm os seus créditos graduados, por decisão transitada em julgado, em segundo lugar, logo após o crédito da Fazenda Pública (IMI), e antes de créditos garantidos por hipotecas, para pagamento pelo produto da venda do imóvel apreendido nos autos, créditos garantidos com direito de retenção. O imóvel em causa, foi posteriormente constituído em propriedade horizontal em doze fracções autónomas e determinada a sua venda. A credora (…) Agrícola Mútuo da (…), CRL, detentora de um crédito no montante de € 1.215.051,48, garantido por hipoteca sobre o imóvel e graduado em terceiro lugar, apresentou proposta de aquisição de nove das doze fracções, pelo montante total de € 1.189.930,00 e requereu a dispensa do depósito do preço. A credora proponente efectuou o depósito da quantia de € 378.149,16 suficiente para o pagamento dos créditos graduados antes dela (Fazenda Nacional e recorrentes). A Exmª Juíza fundamentou o indeferimento da pretensão dos recorrentes da notificação da credora adquirente para efectuar o depósito da quantia que indica, a título de custas prováveis e do pagamento imediato do valor dos seus créditos, por um lado porque “(…) é a massa insolvente que suporta as despesas de liquidação e não o adquirente (..)” e por outro, porquanto “(…) apenas após a liquidação da totalidade do bem (e não de parte do mesmo), deverá o Administrador da Insolvência proceder às operações de liquidação a que aludem tais preceitos, seguidas das quais se segue o pagamento dos credores”. Entende-se, em face do que se acima se explanou, que não tem razão a Exmª Juíza a quo apoiada na posição do Sr. Administrador da Insolvência. Com efeito, e desde logo, não se vê qualquer obstáculo às pretensões dos recorrentes com base no facto de ainda não ter sido vendido todo o prédio sobre que recaem as garantias pois o prédio inicial deu origem a doze fracções, sendo que, o que sucedeu, foi a venda de vários bens onerados com a mesma garantia (nove fracções) e não a venda parcial do bem inicial, sendo que a venda delas foi já suficiente para satisfazer o pagamento dos créditos graduados à frente do crédito da adquirente. Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 46º do CIRE a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. A respeito desta norma referem C. Fernandes e J. Labareda: “Esclarece-se a adstrição da massa à satisfação primeira das suas próprias dívidas que o Código identifica no artº 51º. Vê-se, no entanto do texto do proémio deste preceito que a enumeração aí contida tem carácter enunciativo, conquanto se contemplem as categorias mais comuns de dívidas pelas quais a massa responde prioritariamente. Em todo o caso, não há nenhuma alteração conceptual relativamente a soluções da lei pregressa, que acolhia também a prevalência de dívidas originadas com o processo ou por causa dele, então com referência ao conceito de precipuidade. Há no entanto um alargamento do leque de encargos que devem ser satisfeitos antes de se avançar no pagamento dos credores da insolvência.” (ob. cit. p. 304) Ora, é o produto da venda dos bens apreendidos na insolvência que reverte para a massa insolvente, sendo esta a responsável pelo pagamento dos créditos da insolvência e das dívidas da própria massa em que se incluem as custas, honorários do administrador, etc., acima referidas (artº 51º) Como bem referem os recorrentes é a massa insolvente através dos rendimentos que gera que responde por tais dívidas, sendo certo que se tais rendimentos advêm de proposta de aquisição apresentada por credora, a obrigação de proceder ao depósito das quantias devidas impende igualmente sobre ela. Daí que, pretendendo a dispensa do depósito do preço, terá o adquirente de bens apreendidos para a massa de proceder ao depósito não só do valor suficiente para pagamento dos créditos graduados antes do seu, como do valor do cálculo das custas prováveis do processo e de despesas da massa que devem ser imputadas primeiro ao rendimento da massa e quanto ao excedente, na devida proporção ao produto dos imóveis, que, contudo não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, tudo nos termos do artº 172º do CIRE. Assim sendo, assiste razão aos recorrentes no que respeita à necessidade da credora adquirente depositar 10% do valor da aquisição das fracções para garantir a satisfação das dívidas da massa nos termos do artº 172º nº 2 do CIRE. De igual modo, no que respeita ao pagamento imediato dos créditos dos recorrentes graduados antes do crédito da credora adquirente, depositada que está a quantia suficiente para o seu pagamento, e uma vez depositado o valor máximo susceptível de imputação do produto dos imóveis vendidos, para pagamento das custas e despesas da insolvência, nos termos do artº 172º nº 2 e 174º nº 1 do CIRE, nada obsta ao pretendido pagamento. Na verdade, a não se entender assim, estaríamos perante o contra-senso de haver um credor graduado em terceiro lugar obter imediatamente o pagamento de parte do seu crédito pela dispensa do depósito do valor da aquisição dos bens, enquanto os credores graduados à sua frente veriam o pagamento dos seus créditos postergados para o final do processo, com as eventuais contingências derivadas de tal facto. Resulta de todo o exposto que se impõe a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o depósito pela credora adquirente da quantia que tendo em consideração o valor da proposta apresentada responde pelo pagamento das dívidas da massa nos termos do disposto no artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE, sem prejuízo do montante já depositado para pagamento dos credores graduados prioritariamente. E, do mesmo modo, determine, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE, o pagamento imediato dos credores recorrentes, cujos créditos foram graduados preferencialmente. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que determine: - A notificação da credora adquirente para efectuar o depósito da quantia necessária a assegurar o pagamento das dívidas da massa insolvente, precípuas ao valor da proposta apresentada, a calcular nos termos do artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE. - Após tal procedimento, o pagamento imediato dos créditos dos recorrentes. Custas pela massa. Évora, 11 de Setembro de 2014 Maria Alexandra de Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |