Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2493/03-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 01/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário:
1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 al. a) do CPP, quando na mesma não constam, nos factos provados ou não provados, factos que constavam como provados na decisão administrativa relevantes para a decisão da causa;
2. Nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, mas para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta, no caso concreto, actuou de forma negligente;

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2493/03-2


Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa ..., motorista, ter conduzido, no dia 19/7/2001, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-.., por um período de aproximadamente doze horas diárias.
O auto de notícia foi confirmado em 2/8/2001 pelo Inspector Delegado da Inspecção Geral do Trabalho da Delegação Regional de ..., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 6º n º1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de 1122.30 € a 3990.38 €, nos termos da alínea d) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de negligência, tendo sido aplicada em concreto a coima no montante de 1247 €.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão daquele tribunal que confirmou a decisão do I.D.I.C.T., a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida, além de não indicar, como devido, quais os factos não provados e as provas de que se socorreu para assim concluir, utiliza determinado raciocínio cuja lógica entre os seus diversos passos carece da mínima evidência objectiva, o que nos impede de acompanhar (independentemente de se não concordar) o iter intelectual do julgador. Por conseguinte, encontramo-nos perante a falta dos requisitos essenciais da sentença previstos no art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal, o que, nos termos do art. 379° n° 1 al. a) do mesmo diploma, comina aquela douta decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
2. A darem-se por verificados os factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova em audiência de julgamento (ou seja, o cumprimento do dever de organização e fiscalização do trabalho dos motoristas por parte da entidade patronal), a decisão do Tribunal seria forçosamente diversa. Pelo que, devendo tais factos ser apreciados pela douta sentença (em termos de os considerar como provados ou não provados), e não tendo tal sucedido, padece a mesma do vício da nulidade, por força do disposto no art. 379° n°1 al. c), do Cod. Proc. Penal.
3. A autoridade administrativa, que aqui apenas pode ser representada pelo Exmo. Sr. Delegado de ... do IDICT, não expõe na decisão de condenação os factos ilícitos que considerou provados e não provados, a sua imputação à Recorrente, e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentam a escolha do tipo de decisão e a determinação da medida da respectiva pena (tal como, aliás, as normas jurídicas que levam a esta). Por tal circunstância, e porque se afigura ilegal o despacho de simples "Concordo" nesta sede, a douta sentença recorrida violou, ao não declarar a nulidade da decisão da autoridade administrativa, por ofensa ao art. 58° n° 1 als. b) e c) LCO, conjugado com os arts. 374° n°s 2 e 3 a. a) e 379° n° 1 al. a) do Código de Processo Penal (ex vi art. 41° LCO), bem como do art. 34° da LCO conjugado com o art. 29° do Código de Procedimento Administrativo);
4. Registando-se uma coincidência subjectiva entre entidade que confirma o auto de notícia (pressuposto da perfeição jurídica deste - art. 22° da Lei 116/99, de 04.08 e art. 7° n° 3 do Dec.-Lei n° 102/2000, de 2 de Junho) e a que decide a aplicação da sanção, ocorre uma inequívoca violação do princípio do acusatório, na medida em que o decisor não apresenta, ainda que apenas teoricamente, os requisitos de imparcialidade, objectividade e distanciamento minimamente exigíveis num direito sancionatório como o contra--ordenacional. Desta forma foram desrespeitadas as imposições dos arts. 32°, 266° n° 2, 17° e 18°, todos da Constituição da República Portuguesa, e art. 2° da Lei 116/99 e 40° do Código de Processo Penal, donde deveria ter resultado a nulidade da decisão ;
5. Por ter sido largamente ultrapassado o prazo limite para a conclusão da fase de instrução do presente processo, prazo que a lei entende como peremptório ao conceder apenas um período de prorrogação - que, de qualquer forma, aqui não foi solicitado - tem que se concluir que todos os actos praticados para além dos 60 dias subsequentes à entrega da resposta escrita se encontram feridos de nulidade, ao abrigo do disposto nos arts. 25° n°s 3 e 4 da Lei 116/99, de 04.08, 104° e 102° do Código de Processo Penal e 145° n° 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi arts. 2° da Lei 116/99, de 04.08, 41° do Dec.-Lei n° 433/82, de 27.10, e 4° do Código de Processo Penal).
6. Para além dos restantes elementos dogmáticos essenciais para que se possa dar como verificada a prática de uma contra-ordenação ( acção, ilicitude, tipicidade e punibilidade com coima ), temos que a censurabilidade da acção emerge como incontornável nesta matéria.
7. A interpretação que parece estar subjacente ao entendimento que só as entidades patronais são responsáveis pelas infracções laborais, choca o mais elementar senso comum, na medida em que permitiria a prática impune das maiores ilicitudes pelos trabalhadores, sabendo estes que, no fim, quem sofreria as consequências jurídicas e práticas seria sempre e apenas a entidade patronal.
8. E, não haja dúvidas, isto mesmo é o que se passa com a ora arguida, uma vez que não lhe é possível, nem exigível, exercer um controlo permanente directo sobre os inúmeros motoristas que tem ao seu serviço em cada obra, tanto mais quando aos mesmos transmitiu instruções e providenciou no sentido de dar cumprimento ao disposto legalmente. Pelo que, sendo natural e fisicamente impossível à arguida um controlo mais apertado e permanente desta situação, apenas ao próprio motorista deverá ser assacada a responsabilidade e a prática da eventual omissão.
9. A norma do art. 4° da Lei 116/99 tem de ser entendida como mera forma de esclarecimento de determinadas situações (como por exemplo o regime da responsabilidade nas sub-empreitadas, no trabalho temporário, na cedência ocasional de mão-de-obra, etc.), cujas soluções jurídicas se discutiam ao tempo do Dec.-Lei n° 491/85, de 26.11, e não como definidora, taxativa e desligada de qualquer factor subjectivo, dos responsáveis pelas contra-ordenações laborais.
10. A arguida não praticou a infracção de que vem acusada, até porque o tipo leal da contra-ordenação invocada no auto de notícia ( art. 7° n°s 1 e 6 do Dec.-Lei n° 272/89, de 19 de Agosto ) destina-se especificamente aos condutores, e não à entidade empregadora.
11. Não dispondo do chamado domínio do facto ( como impedir que o condutor circulasse na via pública por tempo superior ao limite máximo permitido, quando se sabe que existem factores com os quais só ele se depara - tráfego congestionado na estrada, avaria do veículo, ou simplesmente uma condução mais vagarosa entre os pontos de partida e chegada ), só a título de responsabilidade objectiva, isto é, independentemente de culpa, seria possível a punição da ora contestante.
12. Da leitura dos normativos invocados no auto de notícia e notificação de instauração do processo - nomeadamente a articulação dos n°s 1 e 6 do art. 7° do Dec.-Lei n° 272/89-, e conforme o entendimento de JOÃO SOARES RIBEIRO, emerge de forma evidente a conclusão de que a própria entidade autuante, configurou a infracção como tendo sido praticada apenas pelo condutor.
13. A entidade autuante - que contactou directamente com o motorista aquando da elaboração do auto de notícia - não teve dúvidas de que foi o condutor o responsável pela prática da infracção. Caso contrário, tal entidade teria certamente referido no auto de notícia que tal desrespeito fora solicitado ou indirectamente imposto pela entidade patronal (o que de todo não aconteceu ).
14. Não se compreende com que fundamentos de facto decidiu a G.N.R. identificar como infractor a ora recorrente A. ..., quando, na descrição da infracção não se coibiu de referir que foi o motorista quem não respeitou os períodos de repouso! Fica assim por descortinar com que fundamentos, de facto e de direito, se identifica como infractor pessoa diferente do sujeito que praticou a infracção !.
15. É que, não pode a entidade autuante, nem o próprio IDICT, por falta de suporte legal (sob pena de violação do Princípio da Legalidade e da Presunção da Inocência), presumir que, quando os condutores excedem os tempos de condução máximos, estão a agir no cumprimento de ordens expressas da sua entidade patronal ou no seu interesse, tanto mais que os motoristas são os únicos a poder efectivamente respeitar tais limites, imobilizando a viatura quando estes se mostrem excedidos.
16. O presente processo contra-ordenacional deveria ter sido instaurado apenas contra o condutor e, eventualmente, com o decorrer do mesmo, se se revelasse que a infracção fora efectivamente da responsabilidade do empregador, se chamaria o mesmo a pronunciar-se acerca dos factos, decidindo-se depois da sua responsabilidade para a verificação dos mesmos. A douta sentença violou desta forma o art. 7° n° 2 do Dec.Lei n° 433/82, de 27.10, art. 1° da Lei 116/99, de 4 de Agosto, e art. 7° n°s 1 e 6 do Dec.-Lei n° 272/89.
17. Sendo que o Regulamento comunitário cuja violação se invoca nos presentes autos foi criado para e tem como objecto apenas os transportes rodoviários de longo curso, ou pelo menos aqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público, temos que, tal diploma não tem aplicação quanto a veículos que transitem em locais vedados à circulação rodoviária em geral, como é o caso dos autos (uma parte substancial do tempo de condução do veículo pesado mencionado no auto de notícia, é passado em obra públicas e Pedreiras, para cargas, descargas, transportes internos e tempos de espera, etc..).
18. Sempre que a condução se faça por estradas ou em locais não facultados à livre circulação rodoviária do público em geral (zonas e situações como as que se refere na conclusão anterior, que pela sua própria natureza física e regimes jurídicos, se encontram vedadas ao trânsito automóvel público) os respectivos períodos de duração temporal, parciais e totais, não podem ser tidos em conta para efeitos do Regulamento CEE 3820/85. Pelo que, como se vê dos discos dos autos e foi implicitamente reconhecido pelo IDICT, não tem aqui aplicação tal diploma.
19. Considerando o contexto e linha de raciocínio da fundamentação das duas decisões (do IDICT e do Digno Tribunal), não há dúvida que a única razão de direito para a imputação de um ilícito contra-ordenacional emergente dos factos dos autos, residiu afinal, para o IDICT, naquele art. 15° do Regulamento CEE 3820/85.
20. Ora, para além de mesmo essa situação se ter dado por inversamente provada (isto é, a arguida produziu prova suficiente para se concluir pela efectiva fiscalização da actividade dos seus condutores), a verdade é que nunca o referido art. 15° fora antes sequer enunciado na acusação e instauração do processo, como, de resto, agora continua a não fazer parte do elenco das normas que sustentam a decisão, motivo porque, também por tal razão, deve esta última ser revogada, por uma outra que absolva a Recorrente da específica contra-ordenação ali individualizada (art. 7° n° 1 e 2 do Regulamento CEE 3820/85).
Termina pedindo a anulação da sentença do Tribunal do Trabalho de ..., pela verificação de uma ou várias das nulidades supra invocadas, bem como pela incorrecta aplicação do direito, absolvendo-se a ora Recorrente da acusação contra-ordenacional que contra ela foi formulada.
Ou, caso assim se não entenda, e apenas a título subsidiário, a anulação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para produção de prova em audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os demais termos legais.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:
1. A decisão administrativa não enferma de qualquer vício processual, designadamente por violação do art. 58º do DL nº433/82, de 27/10, ou dos artigos 374º ou 379º do Código de Processo Penal;
2. O prazo de instrução do processo tem mera natureza ordenatória ou disciplinar e não peremptória, não acarretando a sua inobservância qualquer desvalor para os actos praticados para além do mesmo, designadamente a decisão;
3. Não se verifica insuficiência da matéria de facto julgada provada, mostrando-se a sentença recorrida sucinta mas bem fundamentada, justificando-se plenamente a condenação da arguida na coima fixada;
4. Não se verifica qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos legais indicados pela recorrente.
5. A decisão não merece reparo e deve ser mantida.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., tendo a recorrente apresentado resposta e concluído como no recurso.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
1. Factos provados.
1. No dia 19 de Julho de 2001, pelas 14 horas e 15m, na Estrada Nacional nº 114, Km 159 – Montemor-o- Novo tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e no seu interesse o motorista ... conduzindo a viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-..-.. em relação ao qual se constatou por verificação do disco diagrama relativo ao dia 18 de Julho de 2001 que iniciou a sua condução às 6 h e 20 m, conduziu até às 7 h e 35m, hora em que fez uma pausa até às 8 h 5m, tendo conduzido até às 11h e 10m. A essa hora beneficiou de uma pausa de 35m até ás 11h e 45m, conduziu até ás 12 h e 50m, beneficiou de mais uma pausa até às 13 h e 45m e conduziu até às 18 h e 35m, com pausa até às 18 h e 50m e condução até às 19h e 5m.
2. O condutor teve um período diário de condução, referente ao dia 18/7/2001 de 10h e 30m.
2. Factos não provados.
Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes.
3. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos das testemunhas ..., agentes da GNR que presenciaram os factos.
Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes.”
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na impugnação judicial;
3. Violação do art. 58º do DL nº 433/82, de 27/10, por a sentença recorrida não ter declarado a nulidade da decisão administrativa uma vez que esta não expõe os factos ilícitos que considerou provados e não provados, a sua imputação à recorrente, e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a escolha do tipo de decisão e a determinação da medida da respectiva pena;
4. Violação do princípio do acusatório uma vez que a entidade que confirmou o auto de notícia foi a mesma que decidiu a aplicação da sanção;
5. Nulidade do processado por ter sido ultrapassado o prazo para a conclusão da fase de instrução;
6. Falta de censurabilidade da acção em relação à arguida pois não dispunha do domínio de facto sobre o condutor;
7. Violação do art. 7º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10, uma vez que a arguida não é responsável pela infracção devendo esta ser apenas imputada ao condutor;
8. Inaplicabilidade do Regulamento CEE nº 3820/85, às situações em que a condução se faça por estradas ou em locais não facultados à livre circulação rodoviária do público em geral, como no caso dos autos em que uma parte substancial do tempo de condução do veículo é passado em obras públicas e pedreiras para cargas e descargas, transportes internos e tempos de espera.

Elencadas as questões a decidir importa frisar, como já se referiu, que este tribunal de recurso pode conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Analisando a sentença recorrida constata-se que a mesma descreve os factos provados e quanto aos factos não provados refere que “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes”
Nos factos provados constam os elementos objectivos da infracção mas não é feita qualquer referência ao elemento subjectivo, sendo certo que na decisão administrativa do I.D.I.C.T., que assumiu a proposta de decisão, é feita referência a tal elemento quando a certa altura se refere “ Nada nos autos indicia dolo da arguida, antes e tão só que não usou do cuidado que lhe era exigível na observância da lei, agindo, assim, de forma negligente”.
Face à redacção da sentença no que respeita aos factos não provados “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes”, temos de concluir que os factos referentes ao elemento subjectivo não estão incluídos nos factos não provados, pois apenas se faz referência ao factos alegados ( pela recorrente na sua impugnação).
Assim, estamos perante uma situação em que factos que constavam como provados na decisão administrativa não constam nos factos provados ou não provados na sentença recorrida.
Esta omissão consubstancia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Este vício, previsto no art. 410ºnº2 al.a., consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tornando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nºs 15/16, pág. 7 , este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.
No caso concreto dos autos estamos perante uma contra-ordenação laboral em que a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto.
No entanto, para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta actuou de forma negligente.
Como já se referiu a matéria de facto dada como provada é completamente omissa a tal respeito, o mesmo acontecendo com a fundamentação da decisão preferida sobre a matéria de facto.
Tal matéria é absolutamente essencial, tanto mais que o recorrente centrou a sua impugnação judicial sobre a mesma.
Assim, torna-se importante averiguar, e fazer constar nos factos provados ou não provados, toda a matéria de facto de onde se possa concluir se a arguida, no caso concreto, organizou o trabalho do condutor em causa de forma a que este pudesse cumprir o estipulado quanto período permitido de condução e se tomou todas as providências para evitar a infracção.
Estes factos podem ser apurados através da inquirição da testemunha ..., chefe de transportes da recorrente, que foi inquirida na audiência.
Para além da enumeração dos factos provados e não provados a lei impõe, para além do mais, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ( art. 374º nº2 do CPP).
No caso concreto dos autos a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto limita-se a indicar as provas não tendo sido efectuado o mínimo exame crítico das mesmas no diz respeito aos factos que integram os elementos objectivos e subjectivo da infracção.
A omissão apontada, quantos aos factos integradores do elemento subjectivo da infracção integra o vício do art. 410º nº2 al.a. do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a essa questão, podendo sempre o tribunal apurar outros factos com interesse para a boa decisão da causa.
Por todo o exposto, acorda-se em determinar o reenvio do processo para novo julgamento com vista à indagação da factualidade referida.
Sem custas.

( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/1/6



Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha