Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
442/12.9PAENT-A.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A pretensão de ver no nº 4 do art 345º do C.P.P. uma regra absoluta de proibição de valoração de declarações de co-arguido não tem fundamento jurídico.

II - No ordenamento jurídico processual penal português regem as seguintes regras probatórias:

a) as declarações de co-arguido devem ser apreciadas de acordo com os critérios que presidem à livre apreciação da prova;

b) as declarações de co-arguido têm que ser (devem poder ser) contraditadas; a valoração dessas declarações deve ter em conta a sua menor credibilidade;

c) a regra da corroboração é uma regra de boa apreciação probatória e não um critério legal;

d) não viola o princípio “in dubio pro reo” a valoração das declarações de co-arguido prestadas em julgamento contra aquele que usou do direito ao silêncio”;

e) as declarações de co-arguido só podem basear uma condenação de outro arguido se aquele não usar do direito ao silêncio no momento de responder às perguntas nos termos do artigo 345º, n. 1 e 2 do C.P.P. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal Judicial do Entroncamento com o número supra referenciado, por despacho proferido em 06 de Março de 2013, a Mmª. Juíza sujeitou o arguido CR, à medida de coacção de prisão preventiva.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada e substituída a decisão recorrida, com as seguintes conclusões:

I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 6/3/2013 do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca do Entroncamento.

II -O referido Despacho considera fortemente indiciados os factos descritos na promoção do MP, supostamente ocorridos em 18-11-2012, e que configurariam a prática, pelo Arguido CR, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo Artº 210º nºs 1 e 2 al. b), por referência à alª f) do nº 2 do Artº 204º, todos do Código Penal.

III - Na sua Douta promoção, a Digna Representante do MP reconhece que tal factualidade assenta nos elementos de prova indicados no requerimento de interrogatório de arguido por si apresentado, "com predominância dos autos de reconhecimento pessoal e das declarações prestadas pela arguida SF".

IV - Ou seja, que para prender o Recorrente, não tendo havido flagrante delito, não lhe tendo sido apreendida qualquer arma, não tendo sido encontrados na sua posse ou em sua casa, quaisquer objectos roubados, terá bastado a versão e o reconhecimento dos ofendidos, e o depoimento da cc-arguida (não obrigada pela lei a qualquer juramento ou compromisso com a verdade) cujo valor probatório em fase de julgamento é o que expressamente resulta do artº 435º nº 4 do CPP: ou seja, nenhum!

V - Basta atentar na factualidade descrita pelo MP para constatar que a mesma contém lacunas, imprecisões e mesmo contradições!

VI - Não há uma mínima explicação para o facto de os mencionados assaltantes terem descoberto, entre tantas outras casas, uma que tinha no seu interior cerca de 36.000 euros em dinheiro, e outro valor equivalente em objectos de ouro, sendo certo que habitualmente só em casas de traficantes de droga se encontram quantias tão avultadas em dinheiro e objectos de ouro. O que teria obviamente interesse para apurar se se tratou efectivamente de um assalto, ou de uma "cobrança difícil", ou de um "ajuste de contas" motivado por negócios ilícitos.

VII - Igualmente confusa é a descrição das armas supostamente usadas pelos assaltantes. Da descrição " ... seriam os arguidos CR juntamente com os outros dois indivíduos, cuja identidade se desconhece, os quais levariam consigo armas de fogo ... " parece resultar que não era o CR que ia armado.

VIII - Tanto mais que é um dos indivíduos desconhecidos que aponta uma caçadeira a CS e JM, e é o mesmo indivíduo que depois encosta a mesma arma às costas do mesmo C.

IX - Só já dentro de casa é mencionada a posse pelo CR e outro indivíduo de "armas de fogo", não se especificando que tipo de arma (pistola, caçadeira, etc). E outro pormenor estranho é o facto de, estando o Recorrente armado, o Queixoso JM o ter enfrentado (para o impedir de subir ao primeiro andar da casa), acabando agredido com uma caçadeira ... pelo outro indivíduo, e não pelo CR

X - e para tornar as coisas ainda mais confusas, o MP termina a sua promoção afirmando que "Os arguidos, como meio para a plena concretização do seu intento apropriativo, usaram da ameaça do uso de uma pistola (fazendo "desaparecer" de um ápice as tais caçadeiras ... ).

XI - Não obstante a pouca credibilidade desta confusa versão, o Douto despacho recorrido acolhe-a sem reservas, incorrendo assim numa contradição insanável na fundamentação, no que respeita às armas supostamente usadas pelo Arguido e ora Recorrente.

XII - Ora, assentando a prova, como se referiu, sobretudo no reconhecimento pelos ofendidos e numa versão de co-arguida sem qualquer valor probatório, não permite concluir, sem mais, pela existência de "fortes indícios" da prova do crime imputado ao recorrente, tendo sido assim erradamente aplicado o Artº 202º nº 1 al. a) do CPP.

XIII - Por outro lado, considera a douta Decisão recorrida que se encontram reunidos os requisitos das ai!! as a) e c) do Artº 204º do CPP, designadamente o perigo de fuga e o de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, para aplicação da medida de prisão preventiva.

XIV - Fundamenta o perigo de fuga numa suposta falta de residência fixa, que aliás não corresponde á verdade, como se prova pelo TIR prestado dois dias antes no Tribunal de Setúbal, onde lhe foi aplicada a medida de coacção de apresentações diárias às autoridades (Doc. 1 anexo). Prova de que o tribunal da sua residência considerou não haver perigo de fuga...

XV - Aliás. Se como o MP defende, o Arguido não tem fonte de rendimento que garanta a sua subsistência, muito menos teria meios económicos para encetar uma fuga, pois o transporte para o efeito decerto custaria dinheiro... Como refere Germano Marques da Silva, no seu "Curso de processo Penal" (Ed. Verbo, vo. II, p.213), " ... a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga".

XVI - Quanto á perturbação da tranquilidade pública, residindo o recorrente em Setúbal, a mais de 100 KM do local dos factos imputados, no Entroncamento, não se descortina tão grande repercussão dos factos e como tal motivo para intranquilidade.

XVII - Residindo o arguido em Portugal há cerca de 9 anos, onde sempre trabalhou e descontou para a segurança social (sinal de que tem hábitos de trabalho e facilidade de inserção social), nada permite configurar o perigo de continuação criminosa, tanto mais que a própria decisão recorrida reconhece que o arguido não apresenta à data antecedentes criminais similares aos factos aqui em apreço.

XVIII - A Douta Decisão recorrida interpretou e aplicou assim erradamente o Art2 2042 do CPP, nas suas alíneas a) e c), uma vez que não estavam reunidos os requisitos ali previstos para a aplicação da medida de prisão preventiva.

XIX - Nesse sentido julgou o Acórdão da relação de Lisboa de 11/2/2009 - Processo 11271/2008-3 (Relator: Des. Carlos Almeida), disponível em www.dgsi.pt - considerando que tal medida, por ter carácter subsidiário, só pode ser imposta se a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não puder conter o perigo de continuação da actividade criminosa dentro de "limites socialmente toleráveis".

XX - Ao não considerar sequer a possibilidade de aplicar ao recorrente a medida de obrigação de permanência na habitação (na morada que consta do TIR prestado dois dias antes em Setúbal, onde reside com a namorada) a referida Decisão violou o Art 193 nº 2 do CPP e 32º n. 2 da CRP.

XXI - Por último não pode deixar de se revelar estranheza pela referência no Despacho recorrido à ausência de qualquer juízo de auto-censura pela prática dos factos, extraindo tal conclusão do silêncio do arguido, num total desprezo pelo direito ao silêncio consagrado no Art 61º nº 1 alª d) do CPP, o qual, como o tem entendido a jurisprudência, não o pode prejudicar.

Pelo exposto, deve a douta decisão recorrida ser anulada, e substituída por outra que determine a aplicação ao arguido da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância eletrónica (artigo 201º n. 1 C.P.P.), assim se fazendo a melhor justiça.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Publico junto do Tribunal do Entroncamento defendendo que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo­-se o douto despacho nos termos em que foi proferido, com as seguintes conclusões:

1. O douto despacho ora posto em crise indicou suficientemente que a medida de coacção aplicada ao arguido o foi porque se considerou que existiam fortes indícios de que o mesmo praticou factos susceptíveis de integrarem o crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do artigo 204º, do mesmo Código, porque existia perigo de perturbação da ordem e tranquilidade publicas, de continuação de actividade criminosa e, de fuga e porque inexistia outra medida capaz de afastar esses perigos.

2. A mencionada conclusão foi extraída não somente dos depoimentos das testemunhas e reconhecimentos pessoais como também a partir de outros elementos carreados para os autos.

3. A medida de coacção aplicada assentou no facto de se ter considerado que existia perigo de fuga isto pelo facto de o arguido ter tentado resistir à detenção efectuada pelos inspectores da Polícia Judiciária para apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, evidenciando uma clara tentativa de se furtar à acção da justiça, bem como pela circunstância de não ter qualquer vínculo á cidade onde vive, o que faz com que exista o risco de o mesmo se ausentar, perigo potenciado pelo facto de ele ter facilidade em alterar a sua residência e pela mobilidade profissional.

4. Entendeu-se no despacho em recurso que existe perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação da actividade perigosa visto que se sufragou inteiramente a promoção do Ministério Público, quer no que se refere aos argumentos de facto quer no que refere aos argumentos de natureza legal.

5. Ou seja, estando indiciado que o arguido não exerce qualquer actividade laboral remunerada e não tem sequer qualquer fonte de rendimento alternativo, é manifesto o risco de o mesmo continuar a praticar factos ilícitos como forma de obter rendimentos.

6. Também, sendo a comarca do Entroncamento de reduzida dimensão facilmente se conclui que a tranquilidade pública seria posta em causa caso a comunidade viesse a constatar que um dos suspeitos da prática de um crime de roubo agravado estava em liberdade

7. O despacho recorrido fundamenta de modo correcto e consistente a opção pela prisão preventiva, concluindo, e bem, que aquela era a única medida proporcional e adequada para debelar os perigos que se considerou existirem.

8. Assim face ao circunstancialismo indiciado, a prisão preventiva é a única medida de que se mostrava necessária, adequada e proporcional para prevenir com eficácia os perigo que atrás foram indicados.

Nestes termos, porque bem decidiu a Mmª Juíza deverá manter-se a decisão recorrida.
*
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

B.1 - Fundamentação:
São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal Judicial do Entroncamento com o número supra referenciado, por despacho proferido em 06 de Março de 2013, o Mmº. Juiz sujeitou o arguido CR, à medida de coacção de prisão preventiva.

É o seguinte o teor de tal despacho, no que diz respeito aos factos e sua fundamentação:

“Valido a detenção nos termos do artigo 254º, n.º 1, al. a), e 257º, n.º 2, do CPP.

Afigura-se-nos que se mostram fortemente indiciados os factos indicados a fls. 443 a 447, concretamente que:

No dia 18.11.2012, cerca das 22h30, os arguidos CR, SF e mais dois indivíduos, cuja identidade se desconhece, combinados entre si, deslocaram-se até à casa pertencente JM, sita na Rua ..., Entroncamento, com o intuito de se apropriarem de bens ou valores que ali encontrassem, usando de violência ou qualquer outro meio, se necessário fosse.

Uma vez junto da habitação, os arguidos acordaram entre si que quem se deslocaria ao interior da casa seriam os arguidos CR juntamente com os outros dois indivíduos, cuja identidade se desconhece, os quais levariam consigo armas de fogo, as quais utilizariam para intimidar as pessoas que aí estivessem e a quem iriam exigir a entrega de dinheiro e valores que aí encontrassem.

Enquanto isso, a arguida SF ficaria no exterior da referida residência, com propósito de vigiar a mesma.

Assim, cerca das 22H15, em execução do plano que delinearam, os arguidos dirigiram-se então para o junto daquela residência.

Ali chegados e, quando se preparavam para executar o aludido plano, viram CS e J, filho de JM, a aproximarem-se da referida casa.

Nesse momento, um dos indivíduos, cuja identidade se desconhece, dirigiu se a CS e J, ao mesmo tempo que lhes apontava com uma caçadeira, os quais, de imediato, começaram a correr em direcção à porta de entrada da casa.

Chegados juntos à porta, enquanto J tentava abrir a mesma, o mesmo individuo encostou a referida arma junto das costas de CS, enquanto que o arguido CR disse-lhes “abram a porta, não façam barulho e falem normalmente”, permanecendo a arguida S no exterior da casa de vigia.

Já no interior da referida residência, o arguido CR juntamente com os outros dois indivíduos obrigaram J e CS a deitarem-se no chão.

Nessa altura, surgiu JM, que se encontrava no andar de cima da referida habitação e, acto contínuo, o arguido CR e outro indivíduo, empunhando armas de fogo, aproximaram de si e, apontaram em sua direcção as referidas armas.

De seguida, o arguido CR apontando a arma a JM, ordenou a este que lhe entregasse dinheiro e joias de que era possuidor, ao mesmo tempo que se dirigia para o primeiro andar da casa.

Nesse mesmo momento, JM agarrou o arguido CR, com o propósito de o impedir de subir e, acto contínuo um dos indivíduos lhe desferiu com os canos da caçadeira na perna esquerda de JM, o que possibilitou que o arguido CR subisse ao primeiro andar.

Chegado ao quarto de JM e de RS, sua mulher, retirou uma mala, de marca “ Jovijonson”, em pele, de cor preta, no valor de 20,00Euros e que continha no seu interior os seguintes bens:

- quantia em dinheiro no valor de 36.000,00 Euros;

- um fio em ouro amarelo, peso 612g, em malha batida, no valor de 22.500,00 Euros;

- cinco escravas em ouro amarelo, rameadas, possuindo em relevo argolas em formato de flor, no valor de 8.000,00 Euros;

- um anel em ouro branco e amarelo, possuindo na parte de cima 10 a 12 brilhantes acoplados numa base quadrada, possuindo ainda em relevo a assinatura do joalheiro “Gilles”, no valor de 4.950,00 Euros;

- um fio em ouro amarelo em malha comprida, segurando uma medalha em ouro amarelo representando em relevo um cavaleiro numa das faces e uma rainha na outra, no valor de 2.000,00 Euros;

- um porta-chaves em metal, de cor rosa em formato rectangular, contendo inúmeras chaves, sem qualquer valor comercial;

- diversos documentos, designadamente, Bilhetes e de Identidade e boletins de vacinas;

- uma espingarda caçadeira, calibre 12, com o n.º de série 25245, cujo valor se desconhece;

- dois livros de cheques, do Banco Santander Totta e da Caixa Geral de Depósitos e chaves da residência e dos cofres da mesma.

Uma vez na posse de tal quantia e objectos os arguidos dirigiram-se para o exterior da casa e, juntamente com a arguida S puseram-se em fuga.

Em consequência directa e necessária da actuação de um dos indivíduos, JM sofreu as seguintes lesões:

- Membro inferior esquerdo: na região mediana da face anterior da coxa apresenta 3 lesões com crosta, em meia lua, com 2,5 centímetros de comprimento cada e uma outra lesão com as mesmas características na face posterior da coxa, também a nível mediano.

Tais lesões causaram dez dias de doença a JM, cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

Todos os arguidos atrás indicados agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, o que fizeram com o intuito de se apoderarem de quantias e valores que sabiam não serem suas e sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que conseguiram.

Os arguidos, como meio para a plena concretização do seu intento apropriativo, usaram da ameaça do uso de uma pistola, o que fizeram por forma a obstar a qualquer resistência da parte dos ofendidos, os quais não a esboçaram sequer, uma vez que ficaram tolhidos pelo medo que deles apoderou.

Todos os arguidos agiram de modo livre e voluntário, fizeram-no de modo concertado e sabiam que a lei não lhes permitia tais condutas.

O arguido encontra-se em Portugal há cerca de 9 anos, nunca tendo regressado ao Brasil.

Sempre trabalhou, sendo que entre 2004 e 2012 trabalhou como pedreiro o que fez em Portugal e Espanha.

Durante 5 meses, desde Junho de 2012 trabalhou como e segurança. Trabalhou ainda durante 15 dias como camionista, na Espanha e em França.

Detém carta rosa, que o habilita a circular na Europa.

Encontra-se desempregado, desde Novembro de 2012, e vai efectuando trabalhos esporádicos como pedreiro e segurança, podendo alcançar cerca de 1200 € mensais com tais trabalhos.

Concretamente no mês Fevereiro teve um rendimento de 2.000 €.

No mês de Janeiro esteve na Inglaterra e fez um trabalho de entrega de publicidade.

Não trabalhou em Dezembro.

Presentemente vive com uma amiga e filha desta, há cerca de 3 meses.

Antes não tinha paradeiro fixo porque trabalhava como segurança e fazia trabalhos em alguns sítios nomeadamente em Espanha, permanecendo em casa de amigos.

Não obstante mantinha uma residência mobilada, a qual acabou por entregar à senhoria.

Tem uma filha de 13 anos, a qual há cecra de 1 ano foi para o Brasil com a mãe desta.

Não tem família em Portugal. No Brasil tem os seus pais, e irmãos, sendo que tem um irmão que pretende vir para Portugal.

No dia 05/03/2013, pelas 16 horas, após apresentação no Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido foi abordado por elemento da Polícia Judiciária, a fim de o acompanhar para efeitos da presente diligência processual, sendo que o arguido recusou e, em acto repentino, tentou a fuga, forçando o afastamento de tal elemento através de um empurrão.

Nessa ocasião foi necessário segurar o arguido, tendo o mesmo oposto resistência física, ao que foi necessário projectá-lo no solo. No decorrer de tal acto, o arguido gritou por diversas vezes aos transeuntes que passavam, dizendo “acudam, acudam que me estão assaltando”.

Por sentença transitada em 17/11/2008, foi o arguido condenado em 23/10/2008, nos autos que correram termos sob o n.º 196/08.3PTSTB no 3º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 11/10/2008, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

Tais factos encontram-se indiciados pelos seguintes elementos constantes dos autos:
….
Concretizando.

Desde logo, o arguido não prestou quaisquer declarações quanto aos factos, nada adiantando sobre a sua intervenção na prática dos mesmos, pelo que nada de relevante do mesmo se colheu quanto a tal intervenção.

Dos autos constam as declarações das testemunhas id. a fls. 42, 47, 52, e 56, que relatam a materialidade objectiva dos factos, sem que consigam identificar, nessa ocasião os seus autores.

E em tais depoimentos, mormente nos das testemunhas id. a fls. 42, 52 e 56, a conduta que é imputada ao indivíduo que a fls. 354, 360 e 363 (autos de reconhecimento efectuados pelas testemunhas id. a fls. 42, 52 e 56) é reconhecido por tais testemunhas e que corresponde ao ora arguido é uniforme. Face a tais reconhecimentos, fortemente indiciado se mostra que o arguido teve a intervenção descrita no requerimento apresentado pelo Ministério Público.

Quanto aos factos referentes às condições pessoais e económicas do arguido, sustentou-se o tribunal nas suas declarações, sendo que nenhum elemento dos autos o infirma.

Quanto aos factos ocorridos na data de ontem, sustentou-se o tribunal no teor da informação de fls. 430 e 431, sendo que o arguido abordou tais factos nas suas declarações, indicando que reagiu por medo do que se iria passar. Reconhece que foi apresentado no Tribunal em Setúbal e que aí foi submetido a apresentações periódicas, sendo que, porém, julgou que estava tudo resolvido. Não obstante acaba, pese embora alguma flutuação inicial, por reconhecer que sabia estar a ser abordado por elementos da Polícia Judiciária e resulta também inequívoco dos autos – fls. 340 e 341 – que, pelo menos desde 04/03/2012 tinha conhecimento dos presentes autos e dos factos a que os mesmos se reportavam.

Nesta medida, depreende-se que aquela conduta, mais que uma reacção de medo, foi fundada pelo conhecimento do presente processo e denota uma intenção de se furtar aqui à sua apresentação.

Ora, os factos supra descritos integram, comprometem o arguido com a prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f), do CP, crime punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, encontrando-se o arguido fortemente indiciado pela prática dos mesmos.

Veio o Ministério Público promover a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, a par do TIR já prestado nos autos, por se verificarem no caso o perigo de perturbação da tranquilidade pública e de continuação da actividade criminosa, bem como o risco de fuga, sendo previsível que, face à natureza dos factos venha a ser aplicada ao arguido a final pena de prisão efectiva.

A defesa entendeu não se verificarem, no caso, os perigos indicados no art. 204º do CPP, sendo que, caso assim não se entendesse, se mostra suficiente a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas.

A aplicação de qualquer medida de coacção pressupõe a verificação de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 193º e 204º do CPP.

A medida de coacção promovida pelo Ministério Público pressupõe, ainda, que se mostre o arguido fortemente indiciado da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Ora, o arguido, face ao supra exposto, mostra-se fortemente indiciado da prática de crime punível com pena de prisão cujo máximo poderá atingir os 15 anos.

Por um lado, a natureza dos factos, a violência empregue, a actuação com pelo menos mais três pessoas, são factores que permitem intuir o perigo de gerar intranquilidade na comunidade.

Por seu turno, o arguido não detém, presentemente, emprego fixo – pese embora já o tenha tido – o que determina a inexistência de rendimentos seguros, situação em que permanece pelo menos desde Novembro de 2012, sendo que tal situação potencia sobremaneira a prática de factos como os aqui indiciados. E isto não obstante, o facto de o arguido não apresentar à data quaisquer antecedentes criminais similares aos factos aqui em apreço, o que, por si só não pode ser sobrevalorizado.

Acresce que, o arguido, pese embora, há 9 anos em Portugal, não parece deter, desde há algum tempo residência fixa, sendo que se encontra a residir neste momento com uma amiga. Aliás, das declarações do arguido extrai-se uma extrema mobilidade, até pela Europa decorrente da sua prestação profissional – ainda que em trabalhos esporádicos, tendo o arguido declarado tal facilidade de mobilidade.

Sem se entender, por ora, e face à permanência do arguido em Portugal que exista um risco forte de regressar ao Brasil, não obstante não ter qualquer laço familiar em Portugal, denota alguma flutuação na residência e aparentemente até facilidade em alterar tal residência, o que face ao confronto recente com os factos, permite concluir pela existência de um perigo de fuga, pelo menos dentro do território nacional. A acrescer a esta característica registe-se o episódio decorrido no dia de ontem, após apresentação do arguido no âmbito de outro processo judicial, tendo este manifestado intensa vontade de resistir à sua apresentação no âmbito destes autos, mesmo perante elementos da Polícia Judiciária. Tal reforça aquele perigo já detectado face a tal situação de mobilidade.

Ora, é face a estes elementos que entendemos que no caso se verificam em concreto os perigos previstos nas als. a) e c) do art. 204º do CPP e que justificam a aplicação de uma medida mais gravosa que o TIR.

Face à medida proposta pelo Ministério Público, cabe considerar da adequação e da proporcionalidade da mesma.

Ora, tratando-se de uma medida mais contentora – a mais contentora das previstas – a mesma afigura-se como adequada a debelar os perigos aqui detectados, mormente pela restrição de movimentos que comporta, sendo que nenhuma outra poderá de forma eficaz debelar tal risco que no caso se detecta. Mesmo a obrigação de permanência na habitação, face à ausência de habitação fixa por parte do arguido – note-se o quão recente é a nova morada indicada, face ao anterior historial de ausência de residência fixa – não parece praticável face a este quadro de mobilidade.

Por seu turno, a extrema gravidade dos factos, sendo que dentro do espectro de gravidade do tipo de crime em questão se mostra como uma das mais gravosas, a ausência de qualquer juízo de auto-censura pela prática dos factos – é certo que o arguido nada declarou, mas tal também não permite concluir pela existência de tal juízo crítico por parte do arguido - , a falta de um quadro de vida estável, a moldura aplicável, levam a tornar previsível a aplicação a final de uma pena detentiva a permanecer o quadro fáctico presentemente indiciado.

Os perigos detectados, a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminosa, e de risco de fuga, e tendo em conta que os factos se mostram potenciados pela pouca estabilidade das condições de vida do arguido, parece-nos apenas passível de ser mitigado com a medida de coacção proposta pelo Ministério Público, não se revelando adequada a aplicação de qualquer outra medida menos gravosa – mormente a de apresentações periódicas, pouco eficaz face ao perigo de fuga detectado -, sendo que aquela também se revela proporcional face à pena que previsivelmente poderá ser aplicada nos autos.

Nesta medida, entende-se ser de aplicar, no caso, além do TIR já prestado, medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a) e c), todos do CPP.

Notifique.

Passe mandados de condução da arguida ao estabelecimento prisional.

Nos termos do art. 40º, al. a), do CPP, declaro-me impedida de intervir em julgamento.

Devolva os autos ao Ministério Público”.
*
B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 (in D.R., I-A de 28/12/95).

A insatisfação do recorrente ancora-se no descontentamento da decisão recorrida pelas seguintes razões:

· Insuficiência dos elementos de prova para fundar a decisão – conclusões III, IV e XII;
· A factualidade descrita contém imprecisões, lacunas e contradições – conclusão V;
· Existe insuficiência de explicações e motivações – conclusão VI;
· É confusa a descrição quanto ao uso das armas – conclusões VII a XI;
· Não existem os perigos a que se refere o artigo 204º do C.P.P. – conclusões XIII a XIX;
· Deveria ter sido aplicada a medida de permanência na habitação – conclusão XX;
· O arguido não fez um juízo de autocensura – conclusão XXI.

No essencial duas são as questões a abordar: existem indícios suficientes de que o arguido praticou os crimes imputados? A medida de coacção aplicada é adequada e proporcional?

B.3 – No primeiro ponto o recorrente põe em crise a circunstância de o tribunal recorrido ter considerado existentes fortes indícios da prática do crime pelo arguido com base nas declarações da co-arguida Sueli Ferreira, considerando que o artigo 345º, nº 4 do C.P.P. atribui valor nulo a tais declarações (há lapso na conclusão IV no número do artigo, surgindo este correctamente citado nas motivações).

E aqui convém começar por realçar que a leitura que se deve fazer do nº 4 do artigo 345º do C.P.P. está já devidamente estabilizada na jurisprudência e não tem o sentido que o recorrente lhe atribui.

De facto, tal normativo surge na sequência da jurisprudência resultante do acórdão nº 524/97 do Tribunal Constitucional no sentido de “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio”.

E isto mesmo constatou, pouco depois, o Supremo Tribunal de Justiça que, no seu acórdão de 25-02-1999 (proc. nº 98P1404, sendo rel. o Cons. Hugo Lopes) discreteou:

“I - Conferir valor probatório às declarações proferidas, em audiência de julgamento, por um arguido em desfavor de outro, estando este impossibilitado de efectuar, mesmo através do próprio tribunal, um contra interrogatório, seria, sem sombra de dúvida, deixar de todo em esquecimento os princípios de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e de que a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório (artigo 32, ns. 1 e 5, da CRP).

II - De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o valor probatório deste tipo de declarações, julgando "inconstitucional, por violação do artigo 32, n. 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída com referência aos artigos 133, 134 e 345 do CPP, no sentido que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instância deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio" - cfr. Ac. do T.C. n. 524/97 (1. Sec.), de 14 de Julho, BMJ n. 469 pág. 116.

III - Se o tribunal julgador valorar probatoriamente declarações como as em causa, enfermará a decisão que profira de vício que a invalida, devendo ser prolatada nova decisão que as não valore.

E esta Relação pronunciou-se, recentemente, sobre esta matéria no acórdão de 07-12-2012 (proc. 602/11.0JACBR.E1, sendo rel. o Desemb. Proença da Costa) neste mesmo sentido, para lá se remetendo quanto a jurisprudência sobre a matéria:

“1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não a que não seja produzida prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua estratégia de defesa deles.

2. Não existe obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas de acordo com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova, plasmados no artigo 127.º do CPP, desde que garantido o indispensável contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que essas declarações comportam, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também a esse co-arguido, circunstância que justifica e exige maior prudência e cuidado na procura de toda a corroboração possível para que a livre apreciação do julgador se fundamente em dados seguros.

3. Não viola o princípio “in dubio pro reo” a valoração das declarações de co-arguido prestadas em julgamento contra aquele que usou do direito ao silêncio”.

Desta jurisprudência e do que se tem dito na doutrina [2] - ressalvando opiniões [3] que pretendem ver na lei o que lá não está e não pode caber, já que o C.P.P português não é igual ao italiano [4] - resultam as seguintes regras probatórias:

o As declarações de co-arguido devem ser apreciadas de acordo com os critérios que presidem à livre apreciação da prova
o As declarações de co-arguido têm que ser (devem poder ser) contraditadas;
o A valoração dessas declarações deve ter em conta a sua menor credibilidade;
o A regra da corroboração é uma regra de boa apreciação probatória e não um critério legal;
o Não viola o princípio “in dubio pro reo” a valoração das declarações de co-arguido prestadas em julgamento contra aquele que usou do direito ao silêncio”;
o As declarações de co-arguido só podem basear uma condenação de outro arguido se aquele não usar do direito ao silêncio no momento de responder às perguntas nos termos do artigo 345º, n. 1 e 2 do C.P.P..

Assim a pretensão do recorrente de ver no nº 4 do art 345º do C.P.P. uma regra absoluta de proibição de valoração de declarações de co-arguido não tem fundamento jurídico.

Por fim, os autos contêm a corroboração necessária através dos reconhecimentos presenciais dos arguidos.

B.4 – As três subsequentes razões de inconformidade do recorrente dizem respeito aos factos que se entendem indiciados suficientemente, designadamente por a factualidade conter imprecisões, lacunas e contradições (conclusão V), insuficiência de explicações e motivações (conclusão VI) e confusa descrição quanto ao uso das armas (conclusões VII a XI).

Todas elas assentam no olvidar argumentativo que nos encontramos no início do inquérito, a prova é indiciária (mas fortemente indiciada), não sendo exigível uma certeza, precisão e profundidade que será exigível na altura da dedução da acusação ou da decisão que porá fim ao processo.

Por isso que não vale exigir de um despacho lavrado em primeiro interrogatório judicial de arguido detido os critérios metodológicos exigíveis noutras fases do processo.

Daí que devamos concluir serem improcedentes as conclusões de recurso referidas, pois que a imprecisão factual, mesmo que existisse – o que não está demonstrado ser o caso - ser co-natural da fase processual em que o despacho foi lavrado.

De qualquer forma essa imprecisão não se revela existente com efeito útil, pois que suficientes indiciariamente os factos expostos.

A invocada contradição, por outro lado, não diz respeito aos factos (contradição factual) sim a uma alegada obrigação de não aceitação, por parte da Mª Juíza, da “versão” do Ministério Público, por ser imprecisa – no entender do recorrente – a descrição do uso das armas.

Convém relembrar que não estamos em sede de sentença, sim em sede de despacho judicial em interrogatório de arguido detido, pelo que não é licito fazer a aplicação do regime do artigo 410º do Código de Processo Penal a tal fase processual.

Bem como o ser irrelevante saber se o arguido levava uma arma, pois que fortemente indiciado que foi, com outros, mesmo que só estes fossem armados, sabendo disso, ou seja, do uso de arma, que uma chega para praticar o crime de roubo qualificado, como resultado da comparticipação.

Resta, nesta sede, afirmar que não cabe ao despacho recorrido dar “explicações” sobre as motivações do arguido quanto à matéria fortemente indiciada.

O despacho judicial recorrido não é um relatório criminológico, psicológico ou psiquiátrico. Não tem que encontrar motivações e explicações.

Tem que constatar a prática de um ilícito criminal, sua autoria e consequências processuais através da definição da medida de coacção adequada.

São, portanto, improcedentes as ditas conclusões.
*
B.5 – O arguido está indiciado pela prática de um crime de roubo p e p pelo artigo 210º, nº 1, 2 al. b), por referência à alª f) do nº 2 do Artº 204º, todos do Código Penal.

O tribunal recorrido considerou existentes os perigos de fuga e de perturbação da tranquilidade pública contidos no artigo 204º, als. a) e c), todos do CPP

E com toda a razão.

A forma de actuação, em grupo, armado, a violar a privacidade de uma família no seu domicílio, o sequestro de dois familiares para obtenção do acesso à residência, a violência daqui resultante, são elementos que jogam a favor da mais rigorosa das medidas de coacção.

Isto sem pesar outras conclusões que se poderiam retirar por presunção simples como, por exemplo, a necessária informação privilegiada de que os arguidos dispunham para escolherem aquela residência em especial para um acto praticado a tão grande distância.

De facto, o recorrente tem razão na sua conclusão VI – algo se passa para que os arguidos tenham escolhido aquela residência – mas isso, não podendo por ora ser presumido, não altera a realidade “roubo agravado” e poderá, eventualmente, funcionar como agravante geral em sede de decisão final mas, por ora, é irrelevante na análise do despacho recorrido.

A circunstância de o arguido ser brasileiro, de ser fácil – mesmo que sujeito à obrigação de permanência na habitação – sair de território nacional (o que é obviamente de esperar de quem pode ser acusado pela prática de um crime com pena gravosa) – e a impossibilidade de, depois, obter a sua comparência para julgamento dada a inexistência de possibilidade de extradição (um argumento a considerar frontalmente) fazem ressaltar, de forma evidente, o perigo de fuga, num caso de tal gravidade e com a facilidade de deslocação do arguido.

O receio de intranquilidade na comunidade gerado não só pelo uso de meios violentos, como com a facilidade de mobilização a longas distâncias, tudo são argumentos a considerar – e foram considerados – como fortes reveladores dos perigos de fuga e de intranquilidade pública.

Ou seja, bem feita foi a análise operada pelo tribunal recorrido quanto à subsunção no artigo 204º, als. a) e c) do C.P.P.

Quanto aos “limites socialmente toleráveis” referidos a um acórdão de outro tribunal da Relação, sendo argumento necessariamente aceitável, vê a sua substância (os “limites”) algo variáveis em função da zona do país. É uma asserção óbvia mas raramente assumida frontalmente.

E, para o que ao caso interessa, o que é “socialmente tolerável” em Lisboa pode não o ser para outra zona do país. É argumento, como se antolha claro, de nuances variadas, sendo em concreto irrelevante e, de qualquer forma, dificilmente apurável.

De repisar que estamos em sede “indiciária” pelo que os elementos probatórios apreciados – e bem – pelo tribunal recorrido são incontornáveis e incontestáveis (em sede de apreciação cautelar).

Naturalmente que haverá que afirmar que são inadequadas ou insuficientes, no caso, as restantes medidas de coacção, designadamente a permanência na habitação por ocorrem duas das circunstâncias previstas no artigo 204º do Código de Processo Penal: perigo de fuga e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

A excepcionalidade da aplicação de medidas de coacção, face à restrição que representam nos direitos fundamentais, direitos esses cuja atendibilidade resulta directamente da constituição – artigo 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – não impede que a ordem jurídica constate e consagre a ideia de indispensabilidade da aplicação de tais medidas para a realização de um dos objectivos (valor) do Estado de Direito, a Justiça.

Até a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (mais propriamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) estatui no seu artigo 5º (Direito à liberdade e à segurança), de forma clara, a aceitabilidade da prisão do arguido numa situação factual como a dos autos. De facto, reza o número um e al. c) do referido preceito que “(1.) Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: (c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido”.

E há previsibilidade de qualquer dos receios indicados pelo tribunal recorrido que, aliás, os indica por referência concreta aos factos já indiciados.

Considerando os indícios existentes, a gravidade dos ilícitos praticados, e o “modus operandi”, a não alteração da medida de coacção imposta respeita os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.

B.5 – Por fim resta afirmar que é irrelevante saber se o arguido formulou ou não um juízo de auto-censura.

Sendo certo que do seu silêncio nada se pode inferir, a existência ou inexistência de auto-censura não é critério que deva ou possa ser utilizado neste acórdão ou no despacho recorrido e este deve manter-se não obstante a referência a essa auto-censura.

Por tudo, improcede o recurso.

C - Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Notifique. Sem custas.

Évora, 28 de Maio de 2013

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz

__________________________________________________
[1] - Sumariado pelo relator.

[2] - V. g. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol II, pág. 208-209, Verbo, 2008; Tereza Beleza, “Tão amigos que nós éramos”: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português”, in R.M.P., nº 74, ano 19, Abril/Junho,1998, Págs. 39 e segs..

[3] - Medina de Seiça, in “O Conhecimento Probatório do Co-arguido”, Studia Iuridica, 42, Coimbra Editora, 1999.

[4] - O C.P.P. italiano prevê no nº 3 do artigo 192 uma exigência de corroboração probatória.